Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0535648 Nº Convencional: JTRP00038700 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: INSOLVÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL Nº do Documento: RP200512150535648 Data do Acordão: 12/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Área Temática: . Sumário: É admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares as instituições de segurança social que contra ele se manifestem. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO. 1. “B......., Ldª” instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, ao abrigo do DL nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas (doravante designado CIRE) contra “C......., Ldª”, acção especial de insolvência, alegando, em síntese, deter sobre a requerida, cujo movimento comercial é praticamente nulo, um crédito de 10.959,94 Euros, juros incluídos, titulado por uma letra de câmbio por esta aceite, com data de vencimento de 06/12/2003, e que desde Abril de 2004 a não consegue contactar nem aos seus representantes, tendo apurado que ela não possui registados a seu favor quaisquer imóveis, nem possui outros bens no seu activo, mantendo por liquidar diversos fornecimentos de mercadorias e tendo sobre ela pendentes vários procedimentos judiciais, sendo o seu passivo manifestamente superior ao activo. Termina pedindo que seja a requerida declarada em estado de insolvência, com as legais consequências. 2. Regularmente citada, a requerida não deduziu qualquer oposição. 3. Foi proferida sentença declarando a requerida em situação de insolvência, ordenando a citação dos credores e designando data para a realização da assembleia de credores, para apreciação do relatório previsto no artº 156º do CIRE. 4. Tendo o administrador da insolvência junto o relatório a que se refere o artº 155º do CIRE, e respectivos anexos (inventário e lista provisória de credores), teve lugar a assembleia de credores, que havia sido designada para 9 de Dezembro de 2004, na qual foi nomeada a comissão de credores e que, com 80,92% de votos favoráveis e 19,08% contra, deliberou conceder ao administrador o prazo de sessenta dias para elaborar o plano de insolvência. 5. Após junção, pelo administrador, da relação dos créditos reconhecidos, entre os quais figura o Instituto da Segurança Social com um crédito de 15.631,87 Euros, e da proposta do plano de insolvência, realizou-se a assembleia de credores para discussão e aprovação do plano proposto (artº 209º do CIRE), nos termos do qual os reembolsos dos créditos ficariam sujeitos às seguintes condições: 1. Alteração dos créditos quer quanto ao capital quer quanto aos juros:
- a)Créditos comuns: 1- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e 2- Reembolso de 50% do valor do capital.
- b)Créditos privilegiados: 1- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e 2- Reembolso da totalidade do valor do capital. 6. Nessa assembleia o sr. Administrador requereu que ao plano que havia proposto fosse feito o seguinte aditamento: Preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação [al.
- e)do nº 2 do artº 195º do CIRE]: - Dívidas fiscais (2ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Famalicão): foram derrogados os preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais em sede de processo de execução fiscal (nomeadamente os artºs 199º a 200º do Código de Processo e Procedimento Tributário); - Dívidas à segurança social (Instituto de Segurança Social): foram derrogados os preceitos legais que regem a regularização das dívidas à segurança social, nomeadamente o DL 411/91, de 17 de Outubro); - Âmbito: A derrogação dos preceitos legais acima referidos aplica-se a todos os créditos mesmo que não reclamados (nº 1 do artº 217º do CIRE), constituídos ou vencidos até final da data fixada para a reclamação de créditos, nos termos do artº 128º do CIRE. 6. O Instituto da Segurança Social, depois de manifestar a sua oposição ao plano de insolvência proposto, requereu, ao abrigo do disposto no artº 216º, nº 1, al.
- a)do CIRE, que fosse recusada a sua homologação, requerimento que, após audição do sr. Administrador, foi indeferido, após o que se seguiu a sua votação, que mereceu o voto favorável de 95,56% dos votos emitidos e contra de 4,44%, entre os quais o Instituto da Solidariedade Social. 7. Proferida sentença homologatória do plano de insolvência apresentado pelo administrador e aprovado pela assembleia de credores, dela apelou o credor “Instituto da Segurança Social, I.P.” – Centro Distrital de Braga que, nas respectivas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1ª: É na lei que estão fixadas as condições em que devia acontecer a extinção (total ou parcial) da obrigação contributiva ou, mesmo, alterar as condições do seu pagamento. 2ª: As decisões das assembleias de credores em processo de insolvência não pode acarretar alterações na obrigação contributiva. 3ª: Não é admissível que a assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento da obrigação contributiva. 4ª: Um perdão ou moratória relativas a dívidas por contribuições à Segurança Social decididas em assembleias de credores constituiriam um autêntico benefício fiscal. 5ª: A sentença homologatória violou, de tal sorte, o disposto no artº 215º do CIRE. Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida. 8. Não foram oferecidas contra-alegações. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A situação de facto a ter em consideração, com interesse para a decisão, é a que supra se deixou relatada, nada havendo a acrescentar. Tendo presente que: - constitui entendimento pacífico, que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3 do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (artº nº 2 – fine - do artº 660 do CPC); - e que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC); - sendo, também, dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (cfr., por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”); a única questão a resolver é a saber se é, ou não, admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que sejam titulares as instituições de segurança social que contra ele se manifestem. Na verdade, como resulta do relatório supra, tendo a sentença recorrida homologado a deliberação da assembleia de credores que aprovou, com o voto contra do apelante, o plano se insolvência apresentado pelo administrador da insolvência, nos termos do qual, no que ora interessa considerar, os reembolsos dos créditos ficariam sujeitos às seguintes condições: 1. Alteração dos créditos quer quanto ao capital quer quanto aos juros:
- a)Créditos comuns: 1- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e 2- Reembolso de 50% do valor do capital.
- b)Créditos privilegiados: 1- Inexigibilidade de juros vencidos e vincendos e 2- Reembolso da totalidade do valor do capital. plano esse que propôs ainda: Preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação {al.
- e)do nº 2 do artº 195º do CIRE}: - Dívidas à segurança social (Instituto de Segurança Social): foram derrogados os preceitos legais que regem a regularização das dívidas à segurança social, nomeadamente o DL 411/91, de 17 de Outubro); - Âmbito: A derrogação dos preceitos legais acima referidos aplica-se a todos os créditos mesmo que não reclamados (nº 1 do artº 217º do CIRE), constituídos ou vencidos até final da data fixada para a reclamação de créditos, nos termos do artº 128º do CIRE; contra ela se insurge a apelante por entender que a assembleia de credores não pode definir o conteúdo e os prazos de pagamento do seu crédito. O DL n.º 411/91, de 17 de Outubro, que prevê a regularização das dívidas à segurança social, depois de no artº 1º estabelecer que não é permitido autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo o disposto no artigo seguinte, no subsequente artº 2º, subordinado à epígrafe “Situações excepcionais para a regularização da dívida”, estipula que: 1 - A regularização da dívida às instituições de previdência ou de segurança social pode ser autorizada se tal se revelar indispensável para assegurar a viabilidade da empresa devedora e se esta se encontrar numa das seguintes situações:
- a)Se for declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto;
- b)Se for objecto de processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, nos termos dos Decretos-Leis nºs 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro;
- c)Se estiver inserida em sector ou subsector com relevância económica e social, declarado em reestruturação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto;
- d)Se tiver sido objecto de ocupação, autogestão ou intervenção estatal. 2 - A autorização a que se refere o número anterior é feita por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social. 3 - Para efeitos no disposto no n.º 1, devem as empresas que pretendem regularizar a sua dívida apresentar um estudo económico-financeiro que demonstre a indispensabilidade das medidas pretendidas para a sua viabilidade. 4 - A instituição credora pode exigir, complementarmente à empresa devedora, a realização de estudos de viabilização por entidade que considerar idónea. E o artº 5º dispõe que o pagamento da dívida à segurança social pode ser assegurado por garantia adequada, geral ou especial, nos termos dos artigos 601º e seguintes do Código Civil. O plano de insolvência, regulado nos artºs 192º a 222º do CIRE ( aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado e republicado pelo DL nº 200/2004, de 18 de Agosto), reveste natureza e âmbito distintos das providências de recuperação de empresa previstas no revogado CPEREF (aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, e alterado, v.g., pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro), desde logo porque, constituindo finalidade única do processo de insolvência a satisfação dos interesses dos credores (artº 1º CIRE), ela pode ser alcançada por uma de duas alternativas: a liquidação universal do património do devedor, ou pela forma prevista num plano de insolvência aprovado pelos credores que pode, nomeadamente, basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. E, mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à satisfação dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve ser apreciado, quer para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (artº 207º do CIRE), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado – neste sentido Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Vol. II, pág. 38. Ainda como diferença entre as providências de recuperação (CPEREF) e o plano (CIRE) há a assinalar que, enquanto as primeiras precedem a declaração de falência, destinando-se a evitá-la, o segundo sobrevém à declaração de falência, assumindo-se como um expediente alternativo de satisfação dos credores. O artº 194º do CIRE, que consagra o princípio da igualdade de tratamento dos credores (e que também se encontrava acolhido no artº 62º, nº 1, do CPEREF), estabelece no nº 1 que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. Esse princípio, que respeita à necessidade de acordo do prejudicado para o caso de tratamento desfavorável em relação a outros colocados em posição idêntica (nº 2 do artº 194ª do CIRE), desdobra-se em duas facetas que se traduzem na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, e a razão objectiva mais clara que fundamenta a diferença de tratamento assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artº 47º (cujo nº 4 considera como créditos sobre a insolvência: os “garantidos” e “privilegiados” – créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalentes -, “os subordinados” – os créditos enumerados no subsequente artº 48º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extinguem por efeito da declaração de insolvência – e “comuns” - os demais créditos). Referem os mesmos AA., obra citada, pág. 45, que, havendo dentro da mesma categoria, motivos para os destrinçar, conforme o grau hierárquico que couber aos vários créditos, a ponderação das circunstâncias de cada situação pode justificar outros alinhamentos, nomeadamente tendo em conta as fontes do crédito, estando vedado é que, na falta de acordo, se sujeitem a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias, na falta de acordo dos lesados. Nos termos do artº 197º, al.
- a)do CIRE, na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano. Da conjugação desse preceito legal com o disposto no artº 195º, nºs 1 (que estipula que o plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência), e 2, al. e), (nos termos do qual o plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente, a indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação), do CIRE, parece resultar, como salientou o sr. administrador judicial na resposta ao requerimento da apelante em que solicitava a não aceitação do plano, que o plano de insolvência permite a derrogação de preceitos legais, e deste modo, o citado DL nº 411/91. Salientam os referidos autores, obra citada, em anotação ao artº 197º, que, como corolário fundamental do regime fixado no preceito em anotação é o de que os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios existentes podem ser atingidos, desde que a afectação conste do plano, e nos termos nele especialmente previstos. E, mais à frente, acrescentam que, nada no artº 197º fundamenta a imperiosidade do acordo de todos os afectados para que as garantias possam ser atingidas. Essa conclusão mais se consolida pela comparação com o artº 62º, nº 1, do CPEREF, que constitui o caso paralelo do direito pregresso, do qual inequivocamente decorria que os direitos do credor beneficiário de garantia só podiam ser atingidos na medida consentida. Em favor dessa solução referem ainda o disposto nos artºs 202º e 203º que, reportando-se ambos a providências que requerem o consentimento de quem por elas é directamente envolvido, são todavia, totalmente omissos quanto à hipótese ora em apreço. Continuando a citar, e a acompanhar, os mesmos AA. e obra, págs. 55 e 56, a dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência, existindo duas barreiras fundamentais a limitar o eventual efeito pernicioso da tentação dos demais credores em servir-se do plano como um meio de, atacando garantias, beneficiar-se a si próprios em detrimento dos atingidos. Por um lado, há uma modificação do crédito para os efeitos do nº 2 do artº 212º, o que implica que os titulares visados têm o direito de, relativamente a esses mesmos créditos, participar na deliberação de aprovação do plano, contando eles para a fixação do quorum. Mas, mais significativo do que isso é a faculdade conferida pelo artº 216º, nº 1, als.
- a)e b), do CIRE, por força do qual é permitido a todos os credores que hajam manifestado nos autos a sua oposição ao plano, solicitar ao juiz a não homologação com fundamento no facto de a sua posição resultar previsivelmente menos favorável do que a que interviriam na ausência de qualquer plano ou que, por virtude do plano, algum credor obtém benefício superior ao montante líquido do seu crédito. E, sendo a solicitação devidamente sustentada, o tribunal deve deferir o pedido, havendo lugar a recurso no caso contrário, sendo este o meio com que a lei reequilibra os interesses em confronto, compensando o credor atingido que, discordando da medida adoptada, entenda ser prejudicado pelo recurso, nos precisos termos deliberados, a uma via alternativa à liquidação universal do património do devedor insolvente segundo o modelo geral concebido no Código. O referido artº 216º, nº 1, estabelece que o juiz recusa a homologação do plano se tal lhe for solicitado por algum credor se tiver manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à sua aprovação, contanto que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (al. a), ou que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar (al. b). Quanto aos fundamentos invocáveis para suportar a reacção, só em presença de cada caso concreto se pode concluir sobre o mérito do requerimento, pressupondo a prova da eventualidade referida na al.
- a)um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é previsto resultar do plano para o reclamante com aquilo que aconteceria na ausência de qualquer plano e, portanto, de se concretizar a liquidação universal do património do devedor, segundo o modelo supletivo legal. Isto reconduz-se, quanto aos credores, a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele, o que muitas vezes se revestirá de extrema dificuldade exactamente porque importa avaliar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal. Mas há casos em que essa prova não será tão difícil, como sucede quando, mesmo contra a vontade do atingido, se aprove um plano que prevê a redução de um crédito assistido de garantia real ou de privilégio incidente sobre bens que seriam suficientes para assegurar a totalidade do pagamento ou, pelo menos, um reembolso em percentagem superior à estabelecida no plano. Ora, perante tudo quanto se deixou exposto, não tendo o apelante invocado que o plano de insolvência constitua ofensa ao princípio da igualdade de tratamento dos credores (que também não ocorre dado que o plano distingue entre créditos comuns e créditos privilegiados e prevê o seu reembolso em condições diferentes, sem que ocorram diferenças entre as mesma categoria de créditos), ou que a sua situação ao abrigo do mesmo seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano (nada alegou nesse sentido), e tendo em conta que, nos termos do artº 197º, é admissível a afectação dos direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios se tal constar expressamente do plano, mesmo sem necessidade específica do assentimento do respectivo titular, afigura-se que a apelação não pode deixar de improceder. Aliás, como sustentam os autores que temos vindo a seguir, em anotação ao artº 195º, nº 2, al. e), do CIRE (a que já acima fizemos referência), a aprovação de um plano de insolvência não comporta, em rigor, a derrogação de nenhum preceito legal, mas antes o afastamento da aplicação, ao caso concreto, de normas supletivas que se aplicariam, não fosse a decisão dos credores pela opção por uma alternativa, sendo com esse sentido que a norma deve ser entendida, não constituindo a omissão da indicação do que, em concreto, é afastado, preterindo embora a determinação da al.
- e)do nº 2, vício susceptível de inquinar a validade da deliberação da assembleia de credores e, bem assim, de fundamentar a não homologação oficiosa por parte do tribunal, o arrolamento exaustivo e casuístico de todos e cada um dos preceitos que resultam inaplicáveis, pois, o afastamento do regime supletivo é, em bom rigor e pela própria natureza da situação, uma consequência inexorável da aprovação do plano, na medida em que o conteúdo deste seja incompatível com as regras daquele. Finalmente, prevendo o artº 215º do CIRE, que o juiz recuse oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação, não se vislumbra que a homologação do plano viole, de forma não negligenciável, essas regras procedimentais ou normas aplicáveis ao seu conteúdo. Na verdade, este preceito, que confere ao tribunal o papel de guardião da legalidade, cabendo-lhe, em consequência, sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano, comparado com o revogado artº 56º, nºs 1 e 2, do CPEREF, tem a vantagem de evidenciar que a necessidade de satisfação dos comandos normativos tanto respeita a aspectos de procedimento (os que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo as relativas à sua própria convocatória ou funcionamento – e os relativos ao modo como o plano deve ser elaborado e apresentado), como aos do conteúdo do plano (os respeitantes à sua parte dispositiva e, além deles, os que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e os que definem os temas que a proposta deve apresentar). E, entendendo-se por vício não negligenciável (que a lei não define), no que respeita ao conteúdo do plano, a violação de todas as normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, esse vício inexiste face ao que se deixou exposto àcerca da possibilidade de derrogação de normas legais pelo plano de insolvência, consubstanciado (cfr. artºs 1º e 192º do CIRE) como um instrumento de auto-regulamentação dos interesses dos credores, alternativo à liquidação universal do património do devedor, e por aqueles definido. Por isso, deve ser aprovado em condições que, efectivamente, viabilizem a realização do fim a que se destina, devendo o tribunal mostrar generosidade na sindicação do deliberado pelos credores, nas mãos de quem a lei colocou a decisão sobre o destino do processo – AA. e obra citados, págs. 120 e 121. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença apelada.* Custas pelo apelante.* Porto, 15 de Dezembro de 2005 António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo