Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 437/21.1T8OVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TEMAS DE PROVA ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RP20240318437/21.1T8OVR.P1 Data do Acordão: 03/18/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O ónus consagrado na alíneas a), do nº1, do art. 640º, do CPC, (de especificação de concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados), pressuposto do conhecimento do mérito da impugnação da decisão de facto, cuja função é delimitar o objeto do recurso, tem de se mostrar cumprido nas conclusões das alegações, impondo, desde logo, a falta de tal especificação, bem como a falta de especificação da al.
(1973), com as medidas atuais. Este prédio dos AA. confronta, do lado sul, com o prédio dos RR. descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº ... da freguesia ..., composto de casa térrea de habitação e terreno de cultura. Este prédio foi adjudicado ao R. marido por escritura de Habilitação e Partilha, celebrada em 29/08/2008, por óbito de EE, pai do A. marido e do R. marido. O referido prédio foi comprado por EE entre 1940 e 1950 para ali instalar a sua habitação e do seu agregado familiar. Os AA., quando edificaram o seu muro de vedação, a sul, afastaram este da linha divisória entre os prédios, deixando uma faixa de terreno livre, com 15/20 cms de largura e ao comprimento de toda a confrontação entre a casa dos AA. e a casa dos RR., com cerca de 20 metros, por ali passar a canalização e tubagem do gás para a sua casa, e assim permitir o fácil acesso, em caso de necessidade de reparação ou manutenção daquelas. Os finados pais do A. marido e R. marido, durante os mais de 50 anos em que ocuparam o prédio que atualmente pertence aos RR., sempre reconheceram e aceitaram o prédio dos AA., com a composição e descrição supra referidas, bem como com todas as aberturas, portas e janelas nele existentes, o mesmo sucedendo com os RR.. Estes, porém, encostaram a nova construção que edificaram no seu prédio ao prédio dos AA., ocupando a faixa de terreno de 15/20 cms de largura por 20 metros de comprimento, a sul do prédio dos AA., que pertence a estes. E no dia 22/02/2021 taparam a janela existente no quarto de vestir dos AA. com uma chapa de ferro que cravaram no seu muro, impedindo a entrada de luz e condicionando a entrada do ar. A referida janela tem 0,48 cms. de altura e 0,70 cms. de largura, situa-se a 1,75 cms. a contar do solo (interior do anexo), tem sistema de abertura basculante, com vidro transparente, sem qualquer grade ou malha colocada no exterior da parede e existe há cerca de 47 anos. A impossibilidade de abrir a janela provocou o aparecimento de mofo e humidades na roupa e mobiliário, provocados por um insuficiente arejamento e falta de luz. Os RR. na contestação que apresentaram, defendem que a estrema dos prédios de AA. e RR. sempre se fez de nascente para poente, com início no arruamento por uma linha coincidente com as construções efetuadas pelos AA. , nomeadamente muro, garagem e anexos. A parede norte da casa onde viviam os pais do A. marido e do R. marido encontrava-se encostada, há mais de 30 e 40 anos, às construções dos AA. na sobredita linha de extrema. Os RR. no final de 2020, demoliram tal prédio e construíram um novo, igualmente encostado ao dos AA., ou seja, na extrema dos ditos prédios. Nessa altura os RR. procederam à construção de um muro na restante estrema norte do seu prédio, respeitando o alinhamento já existente, ou seja, o que era conferido pela antiga parede norte da casa dos seus pais e pelas construções existentes no prédio dos AA.. Tais construções foram acompanhadas pelos AA., que inclusivamente permitiram aos RR. acederem ao seu prédio para acabarem as suas obras do lado voltado ao prédio dos AA.. O anexo construído no prédio dos AA., não são, nem podem ser habitação de ninguém, nem como tal estão licenciados. Tal anexo é servido por várias janelas e portas voltadas para o prédio dos AA.. Os RR., no local em frente à abertura existente na parede dos AA., colocaram uma placa de PVC opaca a cerca de 20cm do prédio daqueles, a qual permite que no dito quarto de vestir continue a existir luz e arejamento, pela abertura em causa nos autos[1]. Os AA. apresentaram resposta a manter o alegado na petição inicial. * Foi, no despacho saneador, relegado para a sentença o conhecimento da exceção de abuso de direito por tal depender de prova a produzir, identificado o Objeto do litígio - “1º - quando os AA. edificaram o seu muro de vedação, a sul, afastaram este da linha divisória, deixando livre uma faixa de terreno com 15/20 centímetros de largura em todo o seu comprimento de cerca de 20 metros, por passar ali a canalização do gás para sua casa; 2º - os RR. se apropriaram desta faixa de terreno sem consentimento dos AA., ocupando-a com um muro; 3º - os RR. taparam a abertura existente no anexo do prédio dos AA. que dava há 47 anos luz e ar a uma divisão desse anexo; 4º - se tal abertura é de qualificar como janela” - e enunciados os temas da prova[2]. Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos: A) a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1º - reconheço que os AA. são proprietários do prédio identificado nos artigos 1.º e 16.º da petição inicial; 2º - condeno os RR. a reconhecer que os AA. têm direito a manter a “janela” (abertura) com as dimensões de 0,43 cms. de altura por 0,65 cms. de largura situada a 1,80 metros a contar do solo do interior, com sistema de abertura basculante para o interior de cerca de 40º, a que corresponde uma abertura de 22 mm, com vidro transparente e sem gradeamento ou malha no exterior da parede, (janela esta) existente no quarto de vestir do anexo e deita para o quintal do prédio dos RR. B) Julgo a ação improcedente quanto ao mais. Custas na proporção de 3/5 para os AA. e 2/5 para os RR..” * Apresentaram os Réus recurso de apelação, pugnando por que, na sua procedência, seja revogada a sentença recorrida quanto à parte em que julga procedente o pedido, formulando as seguintes CONCLUSÕES: (…) * Responderam os Autores às alegações de recurso pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelos Recorrentes nesta sede recursiva, mantendo-se o decidido na sentença recorrida, formulando as seguintes Conclusões: (…) * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º- Do lapso de escrita a corrigir. 2º -Da decisão de facto: 1.1. Da inobservância dos ónus de impugnação da decisão de facto. 3º - Da decisão de mérito: 3.1. Da questão do abuso de direito: 3.1.1 - Da admissibilidade da sua apreciação; 3.1.2 - Da procedência ou não do pedido de reconhecimento do direito de manter a abertura. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instancia, com relevância para a decisão (transcrição): 1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº ... da freguesia ..., o seguinte prédio: urbano, situado em ..., com a área total de 757 m2, a área coberta de 123 m2 e a área descoberta de 634 m2, composto de casa térrea de habitação, com a superfície coberta de 96 m2, dependências com 27 m2 e logradouro com 634 m2, a confrontar, do norte, com CC, do nascente, com Rua ..., do sul, com herdeiros de EE, e, do poente, com FF. É a parte restante após desanexação dos nºs. ..., ... e ... – fls. 18 (A). 2 - Pela AP. ... de 1996/11/26, está inscrita a aquisição deste prédio a favor de DD, casada com CC, no regime de comunhão geral, por doação de GG e marido HH – fls. 18 (B). 3 - O prédio identificado em A) encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da freguesia ..., com inscrição em nome do A. marido – fls. 17v. e 18 (C). 4 - Por escritura pública de doações, celebrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a 21/05/1986, HH e mulher GG declararam (além do mais que não interessa reproduzir):
- a)ser donos exclusivos dos bens seguintes: - SEGUNDO: do prédio urbano constituído por uma casa térrea, para habitação, e suas pertenças, situado no lugar da ..., freguesia ..., a confinar, do norte e sul, com os doadores, do, poente, com herdeiros de II, e, do nascente, com o caminho, inscrito (então) na matriz sob o artigo ..., com a área coberta de 57 m2 e omisso no registo; - QUINTO: um terreno de cultura e suas pertenças situado no sítio da ... do lugar da ... da freguesia ..., a confinar, do norte e nascente, com a estrada, do sul, com JJ, e do poente, com FF, inscrito na matriz sob o artigo ..., com a área de 1480 m2, omisso no registo;
- b)que pela presente escritura, por conta das quotas disponíveis e com reserva de usufruto, doam a DD, sua filha (que declarou aceitar a doação), o referido prédio e, ainda, uma parcela de terreno com a área de 740 m2, destinada a aumento do logradouro daquele mesmo prédio, a confinar, do norte e nascente com estrada, do poente, com o prédio número dois, e, do sul, com a parcela do mesmo prédio doada a DD – fls. 18v./22 (D). 5 - Por escritura pública de retificação e renúncia de usufruto, celebrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a 06/07/1993 (além do mais que não interessa reproduzir):
- a)HH e mulher GG declararam que renunciam ao usufruto que reservaram na escritura celebrada a 21/05/1986, o que fazem gratuitamente;
- b)todos os outorgantes que intervieram na escritura identificada em 4 dos Factos Provados declararam que o destaque da parcela para aumento do prédio urbano da donatária DD é a destacar do prédio da verba quinta (artigo 1430) – fls. 23/25 (E). 6 - Por escritura pública de retificação, celebrada no 2º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a 05/05/1995 (além do mais que não interessa reproduzir), todos os intervenientes na escritura pública identificada em 4 dos Factos Provados declararam que o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... já possuía um logradouro com a área descoberta de 590 m2 que, por lapso, não foi indicado, e que por esta escritura retificam aquela de doação, no tocante às áreas do logradouro já existente à data da doação, passando o identificado prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... a ter a área coberta de 50 m2 e logradouro com 1320 m2 – fls. 25v./28v. (F). 7 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o nº ... da freguesia ..., o seguinte prédio: misto, situado na Rua ..., em ..., ..., com a área total de 915,12 m2, a área coberta de 127,92 m2, a área descoberta de 787,2 m2, composto de casa térrea de habitação, com a superfície coberta de 127,92 m2, a superfície descoberta de 154,71 m2 e terreno de cultura com 632,49 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e na matriz rústica sob o artigo ... – fls. 31 (G). 8 - Pela AP. ... de 2008/11/07, o prédio foi inscrito a favor de AA, casado com BB no regime de comunhão de adquiridos, por dissolução da comunhão conjugal e partilha da herança de EE, casado com KK no regime de comunhão geral – fls. 31 (H). 9 - O prédio identificado em 7 dos Factos Provados foi adjudicado aos R. marido por escritura de Habilitação e Partilha celebrada em 29 de agosto de 2008 no Cartório Notarial de Espinho, lavrada a partir de fls. 125 do Livro ......, por óbito de EE, pai do A. marido e do R. marido, falecido em 1 de outubro de 1979 – fls. 32/34v. (I). 10 - KK faleceu a 20/01/2010, no estado de viúva de EE – fls. 35 (J). 11 - EE adquiriu o prédio identificado em 7 dos Factos Provados para ali instalar a sua habitação e do seu agregado familiar (K). 12 - O referido EE viveu em tal prédio até à sua morte (01/10/1979), e a sua mulher, KK, residiu no mesmo até meados de 2008, altura em que foi viver para o Centro Social ..., em ... (L). 13 - O prédio identificado em 1 dos Factos Provados confronta, do lado sul, com o prédio identificado em 7 dos Factos Provados (M). 14 - Os RR. residem na Rua ..., em ..., noutro imóvel, sito a escassos metros da casa dos AA. (N). 15 - Em outubro de 2020, os RR. procederam à demolição do seu prédio e iniciaram obras de construção de um novo prédio, composto por casa de habitação, anexo e muros (O). 16 - No dia 7 de outubro de 2020, o A. marido recebeu uma carta remetida pelo Drº LL, na qualidade de Advogado do R. marido, na qual - sob o assunto de “incumprimentos de regras de boa vizinhança” – referia que o A. marido “… abriu uma janela para o lado do terreno do qual ele (R. marido) é proprietário …”, havia retirado um marco de delimitação das propriedades, que devia colocar rufos e caleiras encostados à parede do telhado, para evitar a queda de águas para o prédio dele, R. marido, e devia retirar os tubos de gás do seu prédio, que se encontram na propriedade do R. marido, colocando os mesmos na propriedade do A. marido, concedendo um prazo de 15 dias para o efeito – fls. 42 (P). 17 - Em resposta, a 8 de outubro de 2020, a mandatária dos AA. enviou e- mail de fls. 71/72, que aqui se dá por reproduzido ao mandatário dos RR. (Q). 18 - A janela existente no quarto de vestir do anexo do prédio dos AA. dá para o quintal do prédio dos RR., composto por árvores e plantas, e está situada por cima do muro de casa dos RR. (R). 19 - Os doadores HH e mulher GG entregaram aos ora AA. o prédio identificado em 1 dos Factos Provados em 1970. 20 - Os AA. procederam à demolição da casa existente (correspondente ao artigo ... urbano) e, entre 1970 e 1973, os AA. construíram um prédio novo, composto por casa de habitação, anexo e quintal. 21 - Este prédio foi inscrito fiscalmente como prédio urbano novo, em 1974, em nome do A. marido – fls. 17v. e fls. 29. 22 - O referido prédio sofreu obras de ampliação e conservação em 1989, tendo sido, então, edificado um salão em parte do quintal. 23 - O anexo foi transformado numa verdadeira habitação, composta por dois quartos, cozinha, quarto de banho, quarto de vestir/despensa e corredor, para ali residir a filha dos AA., MM, que casou em 23 de julho de 1989. 24 - Posteriormente, em 1997, o prédio dos AA. sofreu nova ampliação, tendo sido construído um coberto para apoio à carpintaria implantada em parte destacada do quintal, depois, transformado em garagem – fls. 29v.. 25 - Esta é a composição (casa de habitação, salão, anexo para habitação, garagem e quintal) que o prédio dos AA. mantém até hoje (fls. 9/28). 26 - Todas as portas, janelas e outras aberturas existentes na parte habitacional do prédio dos AA. (casa e anexo) existem desde a sua construção original
(2008), o mesmo correspondia a uma casa de construção antiga, em degradado estado de conservação. 13ºOs AA., quando edificaram o seu muro de vedação, a sul, afastaram este da linha divisória entre os prédios, deixando uma faixa de terreno livre, com 15/20 cms de largura e ao comprimento de toda a confrontação entre a casa dos AA. e a casa dos RR., com cerca de 20 metros, por ali passar a canalização e tubagem do gás para a sua casa, e assim permitir o fácil acesso, em caso de necessidade de reparação ou manutenção daquelas. 14ºOs finados pais do A. marido e R. marido, durante os mais de 50 anos em que ocuparam o prédio identificado em G), sempre reconheceram e aceitaram o prédio dos AA., com a composição e descrição supra referidas, bem como com todas as aberturas, portas e janelas nele existentes. 15ºO mesmo sucedendo com os RR.. 16ºEstes conhecem a composição do prédio que adquiriram, por o R. marido aí ter nascido e crescido; e também conhecem perfeitamente a composição/descrição e aberturas do prédio dos AA. por ser contíguo ao seu prédio (artigo ... urbano de ...), 17ºOs RR. encostaram a nova construção ao prédio dos AA., ocupando a faixa de terreno, que pertence a estes, referida em 13º, a sul do prédio dos AA.. 18ºE construíram:
- a)muro de vedação, a nascente, com 1,60 metros de altura, com colunas para aplicação de chapas com 55 cms, totalizando a altura de 2,05 cms;
- b)parede a norte, virada para o pátio frontal dos AA., com 3,70 cms de altura;
- c)bem como muro para tal pátio, com 1,85 cms;
- d)muro e chapas, a norte, viradas para o logradouro traseiro dos AA., com 2,55 cms de altura;
- e)e muro de vedação, a sul do seu prédio, e virado para a via pública, com mais de 5 metros de altura. 19ºNo dia 22 de fevereiro de 2021, da parte da manhã, os AA. ouviram barulhos provenientes das traseiras do anexo do seu prédio, e, tendo entrado dentro do mesmo, constataram que a janela existente no quarto de vestir estava a ser tapada pelos RR. com uma chapa de ferro que cravaram no seu muro. 20ºAssim impedindo a entrada de luz e condicionando a entrada do ar. 21ºA referida janela tem 0,48 cms. de altura e 0,70 cms. de largura, situa-se a 1,75 cms. a contar do solo (interior do anexo), tem sistema de abertura basculante, com vidro transparente, e sem qualquer grade ou malha colocada no exterior da parede. 22ºEsta janela existe no aludido anexo há cerca de 47 anos, 23ºA dependência onde tal janela existe é utilizada pelo neto dos AA. como quarto de vestir, e ficou privada da luz exterior, uma vez que aquela era a única abertura para o exterior, não havendo qualquer possibilidade de se criar uma abertura alternativa. 24ºA referida janela não causa qualquer devassa ao quintal do prédio dos RR. ou limitação de uso do mesmo para o fim a que se destina, 25ºA impossibilidade de abrir a janela provocou o aparecimento de mofo e humidades na roupa e mobiliário, provocados por um insuficiente arejamento e falta de luz. 26ºA parede norte da casa onde viviam os pais do A. marido e do R. marido encontrava-se encostada, há mais de 30 e 40 anos, às construções dos AA. na sobredita linha de extrema. 27ºOs RR. no final de 2020, após terem regressado da Suíça onde se encontravam emigrados há vários anos, demoliram tal prédio e construíram um novo, igualmente encostado ao dos AA., ou seja, na extrema dos ditos prédios. 28ºNessa altura os RR. procederam à construção de um muro na restante extrema norte do seu prédio, respeitando o alinhamento já existente, ou seja, o que era conferido pela antiga parede norte da casa dos seus pais e pelas construções existentes no prédio dos AA.. 29ºTais construções devidamente licenciadas e publicitadas, foram acompanhadas pelos AA., que inclusivamente permitiram aos RR. acederem ao seu prédio para acabarem as suas obras do lado voltado ao prédio dos AA.. 30ºO anexo construído no prédio dos AA., não são, nem podem ser habitação de ninguém, nem como tal estão licenciados. 31ºTal anexo é servido por várias janelas e portas voltadas para o prédio dos AA.. 32º - Os RR., no local em frente à abertura existente na parede dos AA., colocaram uma placa de PVC opaca a cerca de 20cm do prédio daqueles. 33ºA qual permite que no dito quarto de vestir continue a existir luz e arejamento, pela abertura em causa nos autos”. [3] Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2021, proc. 704/12.5TVLSB.L3.S1, in dgsi.pt [4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 760 e Ac. RC de 17-4-12, 116/11, aí citado. [5] Ac. RC de 10/3/2015, proc. 490/11.6TBOHP-D.C2, in dgsi.pt [6] Abílio Neto, Idem, pág. 969. [7] Ac. RP de 14/7/2021, proc. 1106/11.6T4AVR-A.P1, in dgsi.pt [8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa Idem, pág. 761. [9] Ac. do STJ de 10/2/2022, proc. 529/17.1T8AVV-A.G1.S1, in dgsi.pt [10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 761 [11] De 07-11-2019 – Revista n.º 162867/15.0T8YIPRT.L1.S1; de 08-02-2018, Revista 8440/14.1T8PRT.P1.S1, ambos desta 2ª secção, in www.dgsipt [12] Na Revista n.º 3160/16.5T8LRS-A.L1-A.S1 in www.dgsi.pt. [13] AUJ de 17/10/2023, proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 [14] In ““Os Temas da Prova”, páginas 25 a 27. No mesmo sentido, v. A. Geraldes/P. Pimenta/Luís Pires de Sousa, in CPC anotado, Vol. I, pág. 699. [15] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in “CPC anotado”, Vol. II, pág. 670. [16] In “A condensação do processo: do questionário aos temas da prova”, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito (conducente ao grau de Mestre), na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Civilísticas/Menção em Direito Processual Civil, sob a orientação do Professor Doutor Luís Miguel Andrade Mesquita, Coimbra 2016, páginas 73 e 74. [17] Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, pág. 150. [18] Ac. da RP de 8/9/2020, proc15319/16.0T8PRT (Relator: Pedro Alexandre Damião e Cunha) [19] Ac. da RL de 29.5.2014, proc. 444/12.5TVLSB.L1-6 (relator: António Martins), in dgsi.pt [20] Ibidem, pág.725 [21] Ibidem, pág 725 [22] António Menezes Cordeiro (Coord.), Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, pág. 941. [23] Ibidem, pág. 940. [24] Cfr. ob. cit. pág. 940. [25] “35 - No dia 22 de fevereiro de 2021, da parte da manhã, os AA. ouviram barulhos provenientes das traseiras do anexo do seu prédio, e, tendo entrado dentro do mesmo, constataram que a “janela” existente no quarto de vestir estava a ser tapada pelos RR. com uma chapa de ferro que cravaram no seu muro. 36 - Assim impedindo a entrada de luz e condicionando a entrada do ar”. [26] “45 - A referida “janela” confronta com o quintal do prédio dos RR. e não causa qualquer devassa ao referido quintal ou limitação de uso do mesmo para o fim a que se destina”. [27] Tem o referido Acórdão o seguinte sumário: “…6) A Doutrina e a Jurisprudência, a despeito do amplo conteúdo do direito de propriedade previsto no artº 1305º, CC, têm procurado traçar uma definição daquele segundo uma perspectiva mais actual orientada pela chamada função social da propriedade privada, menos “edilicamente ruralista” e individualista mas mais urbana, social, utilitária, económica e progressista, salientando os limites à plena in re postestas decorrentes, entre outras, e v.g., o nº 2, do artº 1344º, do abuso de direito previsto no artº 334º, CC. 7) Sendo proibida em qualquer construção a abertura de janelas que deitem directamente sobre o prédio vizinho se localizadas a menos de metro e meio deste, a sua existência em contravenção de tal norma pode importar a constituição de servidão de vistas por usucapião, caso em que a restrição de construir a menos de metro e meio delas passa a onerar o outro prédio – artºs 1360º, nº 1, e 1362º, CC. 8) Quanto às frestas, seteiras ou óculos para ar e luz e às janelas gradadas, nos termos e condições definidos nos artºs 1363º e 1364º, não se aplicam aquelas restrições. 9) Porém, as aberturas que não sejam janelas propriamente ditas e as frestas, seteiras ou óculos e as janelas gradadas que não satisfaçam as condições previstas nestas normas, podem, ainda assim, dar origem à constituição e manutenção de servidão predial atípica. 10) Todavia, mesmo que se entenda que, diferente do que acontece com a servidão prevista no artº 1362º, o proprietário vizinho não perde, em tal caso, o direito de construir até à linha divisória, quiçá tapando-as, esse direito pode ser paralisado nos termos dos artºs 1344º, nº 2, e 334º, do CC. 11) Tal sucede no caso em que, existindo, há mais de 20 anos, na parede de uma casa que deita para o prédio rústico vizinho, sem deixar qualquer intervalo em relação a este, duas aberturas, ambas com a largura de 60 centímetros por 80 centímetros de altura, cujo parapeito dista menos de um metro e oitenta do sobrado, uma das quais gradada e cuja malha é superior a cinco centímetros (portanto irregular), relativamente às quais está provado que, pelo menos desde 1979/1980 (a do 1º andar) e 1984/1985 (a do sótão), são utilizadas pelos autores para olhar em frente, receber por elas ar e luz do exterior nos respectivos compartimentos, à vista de todas as pessoas, sem a oposição de quem quer que seja, de forma ininterrupta, com a convicção de exercerem um direito próprio e, ainda, que a execução de tais aberturas foi, naquelas datas, autorizada e, até agora, consentida sem qualquer objecção de quem quer que fosse. 12) Nenhum prejuízo concreto advindo para os réus da manutenção das janelas, prejudicando a tapagem destas os autores, nenhuma razão e interesse, utilidade ou finalidade atendíveis se mostrando terem aqueles na colocação de um painel vertical apenas em frente das mesmas e quase encostado, mesmo no caso em que se considere constituir-se, apenas, servidão predial atípica, sempre os réus não tem o direito de manter aquele painel, senão nos termos do artº 1362º, pelo menos nos termos dos artºs 1344º, nº 2, e 334º, CC”. E nele se decidiu ser “manifestamente sem qualquer fundamento, excessiva e desequilibrada por sem proveito, inconsequente por desligada de qualquer interesse e, portanto, como apenas destinada a prejudicar e arreliar os autores” a atuação dos Réus referindo “Mesmo que, portanto, a servidão atípica constituída quanto à janela do 1º andar não impedisse, em princípio, os réus de construir até à linha divisória, a verdade é que não se está sequer perante uma construção ou obra digna de tal consideração, não se descortina qual o interesse sério, seja na perspectiva social seja na real ou económico-patrimonial, que os motivou, perfilando-se a ideia que não agem de boa-fé, (…), o que tudo, além do mais, integra abuso de tal direito a que sempre importará obstar na medida em que é repugnante para a ideia de justiça e para o sentimento jurídico geral impor aos autores a privação de benefícios adquiridos mediante a colocação e manutenção de tão despropositada estrutura”, citando: “Nos termos do artº 334º, CC, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Como consta do já citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-03-2014, citando o Prof. Menezes Cordeiro: “O abuso de direito representa a fórmula mais geral de concretização do princípio da boa fé, constituindo um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e as habilidades das partes, mas com aplicação subsidiária, desde que não haja solução adequada de Direito estrito que se imponha ao intérprete aplicar. Um dos casos tipo de aplicação do princípio da boa fé, em que se desdobra o abuso de direito, é constituído pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, nomeadamente, em caso de desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto a outrem, de modo a que, ultrapassados certos limites, esse exercício se revele abusivo, por afrontar a boa fé. Esta variante do abuso de direito desenvolve-se através de um exercício jurídico, aparentemente, regular, embora desencadeie resultados, totalmente, alheios ao que o sistema poderia admitir, traduzindo um puro desequilíbrio objectivo, que pode fazer apelo ao princípio da materialidade subjacente”. Como se refere no também já invocado Acórdão do STJ, de 14-12-2013, citando aí Manuel Andrade, Almeida Costa, Pires de Lima e Antunes Varela, o abuso de direito: “é uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito por lei conferido; existirá abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido em tese geral, aparece, todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito; dito de outro modo, o abuso de direito pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, mas este poder formal é exercido em aberta contradição, seja com o fim (económico e social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético jurídico (boa fé e bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento”.