Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9839/14.9T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ELSA PAIXÃO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO POR MERO DESPACHO Nº do Documento: RP201504159839/14.9T8PRT.P1 Data do Acordão: 04/15/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A não oposição a que se refere o artº 64º1 RGCO a que a decisão seja proferida por simples despacho deve ser expressa em especial quando o impugnante indica prova a produzir em audiência e o despacho não se pronuncia sobre a irrelevância da prova apresentada para a solução do caso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 9839/14.9T8PRT.P1 Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local da Comarca do Porto Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 9839/14.9T8PRT, da Secção de Pequena Criminalidade (J3) da Instância Local da Comarca do Porto, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decido manter a decisão da entidade administrativa, julgando improcedente o recurso apresentado pelo arguido B…. Custas a cargo do arguido, no mínimo legal. Notifique o arguido para entregar, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a sua carta de condução neste tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de cometer um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do C.P. Notifique e deposite. Após trânsito comunique ao IMT e à ANSR.*** Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões: I- O arguido, na impugnação que fez da decisão administrativa, alegou os seguintes factos:
(3)o MP não se opor à decisão por despacho. Faltando uma das condições, o juiz tem de marcar audiência de julgamento …» - [cf. “Comentário do Regime Geral das Contra – Ordenações”, Universidade Católica Editora, págs. 265/266]. E como refere este mesmo autor “a oposição à decisão por despacho judicial pode ser expressa ou tácita” [cfr. ob. cit. pág. 267]. Posto isto, importa, pois, determinar o valor a atribuir ao silêncio do arguido, atendendo até à circunstância de, na sua impugnação, ter indicado testemunhas. A este respeito existem duas posições opostas, quer na doutrina quer na jurisprudência: para uns, nesta situação, o juiz não pode decidir por despacho, uma vez que deve entender-se que constitui manifestação implícita de oposição o oferecimento de prova que deva ser produzida em audiência – neste sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, in “Contra-Ordenações. Anotações ao Regime Geral”, 5ª edição, Setembro de 2009, Vislis, p. 550, e na jurisprudência, entre outros, os Acs. desta RP de 25/10/2006 (Pº 643695), de 17/9/2008 (Pº 2397/08), de 4/2/2009 (Pº 816413), da RL de 07.12.2011 (Pº 1214/10.0TBBNV.L1) e da RC de 15.05.2013 (Pº 58912.1T2ILH.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Ac. RL de 4/3/1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo II, pág. 164]; para outros, a oposição exigida pelo n.º 2 do art.º 64.º tem de ser expressa e inequívoca, não podendo ser tida por oposição a circunstância do arguido, na impugnação judicial ter arrolado testemunhas – neste sentido, António Beça Pereira, in “Regime Geral das Contra – Ordenações e Coimas”, em anotação ao mencionado art.º 64º e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 17.10.2001 (Pº 111027), de 24.01.2007 (Pº 615898) e de 09.02.2009 (Pº 846813), bem como Ac. da Relação de Évora de 11/10/2011 (Pº 272/11.5TBLGS), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Também no Ac. desta Relação de 24.04.2002 (Pº 1462/01-4) se considera que o facto de o recorrente não se ter oposto à decisão do recurso por despacho não significa que prescindiu da prova arrolada na impugnação. Neste contexto, afigura-se-nos ainda relevante citar o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.01.2008, no qual se escreveu: «Em termos gerais, a “não oposição” pode ser expressa ou meramente tácita. Porém, não decorrendo da citada norma que a não oposição tácita tem o mesmo valor da expressa, essa consequência terá necessariamente de ser comunicada ao acoimado, isto é, se nada disser no prazo concedido, se terá por assente que não se opõe a que a causa seja decidida “através de simples despacho”. E a necessidade dessa cominação será ainda maior naqueles casos – como o presente - em que o acoimado, na impugnação judicial, negue os factos e ofereça prova testemunhal. É que, independentemente da relevância da defesa, é normal que o recorrente espere que o juiz apenas decida das questões colocadas na impugnação depois de produzir a prova que ofereceu, ou depois de lhe serem comunicadas as razões porque se considera a prova irrelevante. Ora, in casu, para além do despacho de fls. … não conter tais razões perante a expressão genérica utilizada (“face à situação concreta dos autos”), o certo é que, atenta a forma como foi efectuada a notificação, não podia o Ex.mo Sr. Juiz a quo concluir pela “não oposição”… A decisão por despacho nos casos em que não tiver sido validamente obtida a não oposição do MºPº ou do arguido a tal forma de decisão «constitui uma nulidade processual susceptível de ser enquadrada na al.
- d)do n.º 2 do art. 120º do CPP, pois a imposição legal da obrigatoriedade de realização da audiência, nestes casos, tem como corolário que ele deva considerar-se como essencial para a descoberta da verdade» - vide Simas Santos e Lopes de Sousa, em anotação ao RGCO, pág. 376» - [cfr. CJ, Ano XXXIII, T. I, 2008, págs. 294/295]. No caso dos autos, tal como na situação retratada e, para além da omissão da notificação do despacho de fls. 30 ao mandatário do arguido, parece-nos que não podia o Sr. Juiz a quo, sem ofensa do contraditório, extrair do silêncio do arguido a sua não oposição à decisão por despacho, já porque pelo mesmo foi apresentada prova testemunhal, já porque o despacho proferido não deixa, minimamente, antever os motivos da irrelevância da prova arrolada, já, finalmente, porque o despacho que, para o efeito, lhe foi notificado, não afasta a necessidade de uma tomada de posição expressa, no sentido de «oposição» ou de «não oposição» à decisão pela forma preconizada por parte do julgador. O que, conforme se refere no douto parecer, invalida a decisão por despacho proferida nos presentes autos, quer se considere estarmos perante uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119º, alínea
- c)do Código de Processo Penal (a “ausência do arguido” a que se refere esta alínea não se confina à simples ausência física, antes compreende também a ausência processual quando a lei, como é o caso, faz depender a forma da decisão da posição que o arguido venha a tomar), quer se considere nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea
- d)do mesmo diploma legal – cfr. já citado Ac. da RL de 07.12.2011 e Ac da RP de 9.02.2009, disponível em www.dgsi.pt - quer se considere estarmos perante uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea
- d)do mesmo diploma legal (a imposição legal de só ser dispensável a decisão mediante audiência de julgamento, nos casos em que não haja oposição à decisão por simples despacho, tem como corolário a omissão de um acto (a realização da audiência) que pode reputar-se essencial para a descoberta da verdade) [Neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 13/03/1990, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 395, p. 650, e do Porto, de 4/11/1992, no recurso n.º 30049 (ambos sumariados por Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., pp. 379 e 380, acórdão da Relação do Porto, de 20/11/1996, Colectânea de Jurisprudência, 1996, Tomo V, pp. 234-235, e, na doutrina, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., p. 376], porque tempestivamente invocada [artigos 410.º, nº 3 do Código de Processo Penal e 73.º, n.º 1, al.
- e)do RGCO]. Pelo que, só resta revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que designe data para a realização do julgamento.*** III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que designe data para realização da audiência de julgamento. Sem tributação.*** Porto, 15 de Abril de 2015 Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva