Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2802/09.3TBPVZ.P1 Nº Convencional: JTRP00044110 Relator: RAMOS LOPES Descritores: JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA REVELIA Nº do Documento: RP201006082802/09.3TBPVZ.P1 Data do Acordão: 06/08/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I- As decisões desrespeitadoras da jurisprudência uniformizada admitem sempre recurso, independentemente do valor do processo em que se inserem. II- Qualquer decisão judicial que se apresente como divergente da doutrina uniformizadora do Supremo deve assentar em válidas e ponderosas razões, estribando-se numa especial, cuidada e adicional fundamentação, baseada em contributos da doutrina ou em novos argumentos jurídicos não rebatidos ou não tidos em conta pelo acórdão uniformizador. III- Em procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato o juiz, não obstante a revelia do réu, não deve conferir força executiva à pretensão quando esta não possa ser acolhida à luz de jurisprudência uniformizadora e não venha sustentada em novos elementos factuais ou jurídicos que imponham solução diversa da encontrada no aresto uniformizador. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 2802/09.3TBPVZ.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO* Recorrente: B……….., S.A. Recorridos: C…………, Ldª, e D………... Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 3º Juízo de Competência Cível. * Intentou o B………., S.A., acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1/09, contra C……….., Ldª, e D…………, alegando: - que no exercício da sua actividade, e com destino, segundo informação então prestada pela ré sociedade, à aquisição de um veículo automóvel da marca RENAULT, modelo Trafic 1.9 DCI 1.2 HL, com a matrícula ..-..-UH, concedeu à ré sociedade (por contrato constante de título particular, datado de 22 de Novembro de 2006) crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 10.500,00€; - que nos termos do referido contrato, emprestou à ré sociedade o referido montante de 10.500,00€, com juros à taxa nominal de 15,61% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o valor do prémio do seguro de vida, ser pagos, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Janeiro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes; - que, também de harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela ré sociedade para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária indicada pelo autor; - que as partes expressamente acordaram que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de 260,79€ cada, pelo que, conclui, as partes acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781.º do Código Civil, no que respeita ao vencimento imediato de todas as prestações em caso de não pagamento de uma delas, pois que clausularam que a falta de pagamento de uma delas implicaria o imediato vencimento de todas as restantes, estando incluído no valor das prestações o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro; - que mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, publicado no DR, I Série, de 5/05/2009, certo é que nesse mesmo acórdão se deixou expresso que as ‘partes, no âmbito da sua liberdade contratual, podem convencionar contudo regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781º do C. Civil’; - que foi acordado no caso dos autos que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 15,61%, acrescida de 4 pontos percentuais (ou seja, um juro à taxa anual de 19,61%); - que a sociedade ré, das prestações devidas, não pagou a 16.ª e seguintes - num total de 44 -, vencida a primeira em 10 de Abril de 2008, tendo contudo pago a 22.ª prestação vencida em 10 de Outubro de 2008, vencendo-se então todas, no montante, cada uma delas, 260,76€; - que na data de 10/04/2008, a sociedade ré ficou a dever o valor das ditas 44 prestações, ou seja, 11.473,44€, sendo que instada pelo autor para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, a sociedade ré fez entrega do veículo referido – matrícula ..-..-UH –, para que o autor diligenciasse pela respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que a sociedade ré lhe devesse, ficando esta sociedade de pagar o saldo que viesse então a ficar em débito; - que em 7 de Julho de 2009 procedeu à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de 2.324,60€, tendo ficado para si com a quantia de 2.324,60€, por conta das importâncias que a dita sociedade ré então devia: a dita quantia de 11.473,44€, os juros sobre ela vencidos desde 10/04/2008 até 07/07/2009 (que totalizavam 2.792,39€) - mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, mais 111,70€; - que face a tal entrega do veículo, a sociedade ré ficou ainda a dever a quantia de 11.473,44€ relativamente às prestações em dívida, mais 557,20€ de juros até então vencidos, mais 22,29€ de imposto de selo sobre esses juros, e juros vincendos à taxa de 19,61% e respectivo imposto de selo até integral pagamento; - que a ré sociedade, apesar de instada para pagar este débito, não o fez, ascendendo os juros vencidos desde 8 de Julho de 2009 até 29 de Outubro de 2009, a 696,56€ e o imposto de selo, sobre os juros referidos, a 27,86€, devendo a referida sociedade, no total, a importância de 11.473,44€, bem como a quantia de 1.253,76€ (557,20€ + 696,56€) de juros vencidos até à propositura da acção - 29 de Outubro de 2009 -, mais a dita importância de 50,15€ (22,29€ + 27,86€) de imposto de selo sobre esses juros vencidos, mais os juros que à referida taxa de 19,61%, se vencerem, sobre o dito montante de 11.473,44€, desde 30 de Outubro de 2009 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos; - que a ré D………., por termo de fiança, também datado de 22 de Novembro de 2006, assumiu perante o autor a responsabilidade de fiadora solidária, ou seja, fiadora e principal pagadora, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pela sociedade ré, pelo que é também solidariamente responsável com a dita sociedade pelo pagamento dos montantes referidos. Com estes fundamentos, termina o autor pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da importância de 11.473,44€, acrescida de 1.253,76€ de juros vencidos até à data da propositura da acção e de 50,15€ de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que sobre a dita quantia de 11.473,44€ se vencerem, à taxa anual de 19,61%, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Pessoalmente citadas, as rés não contestaram. Foi proferida sentença que apreciando do mérito da causa, julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagar ao autor a quantia que vier a ser liquidada correspondente às 43 (quarenta e três) prestações de capital vencidas e não pagas (excluindo as quantias nelas incluídas a título de juros remuneratórios, bem como a importância referente à capitalização desses juros), deduzindo a essa quantia o valor obtido com a venda do veículo automóvel de marca Renault, modelo Trafic 1.9 DCI 1.2 HL, com a matrícula ..-..-UH, ou seja, 2.324,60€ (dois mil, trezentos e vinte e quatro euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa de 19,61% ao ano, contados desde 10/04/2008 até integral e efectivo pagamento, e ainda no pagamento dos custos atinentes ao imposto de selo, sobre esta incidente, à taxa legal de 4%, incidente sobre esses juros moratórios. Irresignado com o decidido apelou o autor, terminando as suas alegações com a seguinte conclusão: atenta a natureza do processo em causa – processo especial –, e o facto de os réus terem sido regularmente citados e não terem contestado, deve reconhecer-se que o Senhor Juiz ‘a quo’ deveria ter proferido decisão conferindo força executiva à petição inicial, não havendo assim que se conhecer de quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que foi portanto violado pela sentença recorrida, pelo que deverá julgar-se procedente e provado o recurso e revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os réus, ora recorridos, solidariamente, na totalidade do pedido. Não foram apresentadas contra-alegações.* Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Objecto do recurso Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), a questão trazida em recurso consiste em apreciar se, no caso concreto, perante a não contestação dos réus, estava vedado ao tribunal da primeira instância analisar do mérito da pretensão deduzida pelo autor (designadamente no que aos juros remuneratórios concerne), antes se lhe impondo o dever de proferir decisão a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º do Regime dos Procedimento anexo ao DL 269/98, de 1/09.* FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de facto A matéria factual a considerar para a apreciação da apelação é a do desenvolvimento processual da causa, retractada no relatório. Fundamentação de direito A questão que constitui o objecto do processo centra-se na interpretação do art. 2º do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aprovado pelo DL 269/98, de 1/09 (com as alterações e aditamentos operadas pelos DL 383/99, de 23/09, DL 183/2000, de 10/08, DL 38/2003, de 8/03, DL 107/2005, de 1/07 e DL 303/2007, de 24/08). Tal normativo estabelece a cominação legalmente prevista para a falta de contestação do réu. Nesta especial forma de processo declarativo, constatando a falta de contestação do réu (pessoalmente citado – só nesse caso se pode falar de revelia absoluta operante), deve o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente infundado. Resulta do normativo em análise que a decisão judicial[1] traduzida na atribuição ‘de força executiva’ à petição depende da verificação cumulativa dos requisitos expressamente nele mencionados – além da situação de revelia operante (citação pessoal do réu e falta de contestação deste), importa ainda que não ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias (de oficioso conhecimento) e que a pretensão não seja manifestamente improcedente. O princípio ou regra geral de atribuição de força executiva à petição consente assim duas excepções, sendo certo que tais excepções podem afectar a totalidade da pretensão ou apenas parte dela (a manifesta improcedência pode referir-se, em casos de pedidos cumulados, apenas a um ou alguns dos pedidos ou, nas hipóteses de unidade de pedido, a uma obrigação acessória dele[2]). A questão litigada remete-nos à segunda das situações previstas no preceito (a manifesta improcedência do pedido), pois que a decisão recorrida negou procedência à pretensão da apelante na parte concernente aos juros remuneratórios incorporados nas prestações vencidas e não pagas por razões de mérito e não já por considerar verificada qualquer excepção dilatória. Importa assim determinar o sentido e alcance decisivos desta excepção à regra geral da atribuição da força executiva à petição – apreciar quando se pode considerar como manifestamente improcedente o pedido formulado. Parece incontroverso que no conceito se incluem os casos em que não restam dúvidas sobre a inexistência de factos que constituiriam a pretensão ou sobe a existência, revelada na própria petição, de factos impeditivos ou extintivos do direito invocado[3], e bem assim as situações em que seja ‘inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça dos preceitos legais’[4]. Tais situações, todavia, não esgotam o conceito, pois que nele devem ainda ser integradas aquelas em que à formulada pretensão falte, de forma patente, evidente ou ostensiva, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la – os casos em que o pedido, por razões atinentes ao fundo da causa, não tem, óbvia e notoriamente, probabilidade de êxito[5]. Numa formulação abrangente, pode afirmar-se que o pedido é manifestamente improcedente quando, por razões de facto ou por motivos de direito, está irremediavelmente votado ao insucesso, o que acontece quando o autor não tem o direito material que invoca contra o réu – quando não tem o direito de exigir judicialmente do demandado, no todo ou em parte, a realização da prestação pecuniária que é objecto da pretensão[6]. Assim, ‘se, não obstante a revelia operante do réu, o juiz, ao examinar a petição, se convence que a pretensão do autor não tem fundamento, que não pode ser atendida, porque a norma substantiva aplicável lhe é desfavorável ou que os factos a não justificam, lavrará despacho julgando-a improcedente, o mesmo é dizer, recusando a concessão do exequatur à petição’[7]. Tal poder (poder-dever) de recusar a aposição de força executiva à petição e de apreciar do mérito do pedido só se verifica quando a solução jurídica for consensual e incontroversamente contrária ao acolhimento da pretensão do autor – quando se não suscite qualquer dúvida, em termos doutrinários e jurisprudenciais, sobre a improcedência da pretensão do autor[8]. Porque a possibilidade de recusar a aposição de força executiva à petição só ocorre nos casos em a inviabilidade da pretensão deduzida se revele ostensivamente, o juiz tem de ser ‘muito prudente na formulação do juízo de insucesso a que a lei se reporta’[9]. Certamente que tal ostensiva inviabilidade da pretensão não se verifica quando para a solução do caso se perfilem como plausíveis várias soluções doutrinárias e/ou jurisprudenciais, acolhendo a pretensão deduzida conforto numa delas. Diversamente, a inviabilidade apresentar-se já evidente e óbvia quando o deferimento da pretensão formulada implique contrariar jurisprudência uniformizadora do S.T.J.. Tal ocorre não porque os acórdãos uniformizadores de jurisprudência tenham força vinculativa genérica[10] para os tribunais judiciais [pois estes podem afastar-se, na apreciação de uma questão concreta, da jurisprudência uniformizada (e nesta eventualidade será sempre admissível recurso da decisão proferida - art. 678º, nº 2,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.