Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 733/12.9T2ETR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RUI MOREIRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA ÁGUA NA VIA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA Nº do Documento: RP20151013733/12.9T2ETR.P1 Data do Acordão: 10/13/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de água na via, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caso não satisfaça esse ónus, demonstrando ter adoptado, no tocante à segurança da via e às circunstâncias do caso, procedimentos específicos e adequados para que o acidente não ocorresse, ou demonstrando que ele se deu por culpa do condutor do veículo sinistrado, terá de responder pelos danos verificados. II - Um tal ónus da prova não se satisfaz com a alegação e demonstração genérica de procedimentos de segurança e vigilância, antes se fazendo coincidir com a demonstração do cumprimento de tais obrigações a comprovação de procedimentos específicos e adequados à prevenção do quadro de circunstâncias determinantes para a produção do acidente. III - Na ausência de qualquer outra factualidade alegada e provada pela concessionária, que revele o seu cumprimento em relação a exigências específicas e adequadas a garantir condições de circulação em segurança em circunstâncias em que o piso se encontrava molhado (por exemplo, estar o piso em excelentes condições de drenagem ou ter colocado sinalização específica de advertência do perigo inerente ao estado do piso, naquelas circunstâncias), o facto apurado de o piso se encontrar escorregadio e polido só não será a causa da perda de aderência do veículo sinistrado se se concluir que essa causa foi um comportamento culposo da respectiva condutora. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. 733/12.9T2ETR.P1 Comarca de Aveiro – Tribunal de Albergaria-a-Velha Inst. Local - Secção de Competência Genérica – J2 REL. N.º 269 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1 - RELATÓRIO Na acção declarativa sob a forma sumária, que faz seguir contra B…, S.A., B1…, S.A. – chamada aos autos como interveniente principal, que por sua vez fez provocou a intervenção acessória da Companhia de Seguros C…, veio a autora D… interpor recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a sua pretensão. Antes disso, a autora havia transigido sobre parte do pedido com a co-ré Companhia de Seguros E…, S.A., na sequência do que reduziu o seu pedido contra a outra ré a 4.012,94€, pedido este correspondente à pretensão de indemnização dos danos que sofreu por via de um acidente de viação de que foi vítima e cuja responsabilidade atribui ao deficiente estado da auto-estrada explorada por aquelas. Com efeito, descreve que prosseguindo numa via de acesso à auto-estrada A1, no sentido Albergaria-Porto, se despistou, por perda de aderência do seu veículo ao piso, que se encontrava molhado e polido, tendo sido esta a causa do despiste. Por via desse despiste sofreu danos no veículo que conduzia, o qual foi ainda embatido por outro veículo, segurado da E…, que igualmente se despistou. A ré e as intervenientes contestaram, afirmando aquela que a concessionária da A1 é a B1..., S.A., pelo que é parte ilegítima. A B1…, S.A. alegou que, estando o piso molhado e chovendo, a autora deveria ter adequado a condução às características da via e não o fez, sendo certo que o limite de velocidade nesse local é de 40 km/h. Mais referiu efectuar patrulhamentos 24 sobre 24horas por dia e todos os dias por ano, nessa via, estando a ser realizados nesse dia, tendo sido uma dessas patrulhas que detectou o sinistro em causa, pelo que nenhum ilícito lhe pode ser imputável, devendo ser absolvida do pedido. A C… – Companhia de Seguros, S.A. contestou, aderindo à defesa da sua segurada, afirmando ainda que no caso da sua condenação terá de ser deduzida a quantia de € 750,00 a título de franquia. A autora apresentou a competente resposta, impugnando a factualidade aduzida nas contestações. O processo foi preparado para julgamento e, realizado este, veio a ser proferida sentença que, em suma, concluiu não poder ter-se por adquirido terem sido as condições da via, com o seu piso molhado e polido, que originaram o acidente de que a autora foi vítima. Consequentemente a acção foi julgada improcedente e absolvida a interveniente principal do pedido. Igualmente foi absolvida a primitiva ré, mas esta ainda em virtude de não ser a concessionária da exploração da auto-estrada, o que prejudica a hipótese da sua responsabilização na causa. Reagindo através do presente recurso contra tal decisão, veio a autora terminá-lo com a formulação das seguintes conclusões: 1ª) Entendemos, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, que os factos constantes das alíneas B) e C), os quais correspondem aos artigos 27º e 29º da Petição Inicial, deveriam ter sido dados como provados. 2ª) À testemunha F…, perguntado para que este explique como ocorreu o acidente, este respondeu “Bem a mim... eu só...eu, eu estava... pronto, aquilo será uma reta de aceleração, não é? Tava, tava a preparar-me para acelerar, não é? Como costumo fazer sempre e quando eu dou a curva... o meu carro simplesmente faz... aquaplana, não é? Perco... perco o controle do veículo e quando dou por mim estou... tou a deslizar... a deslizar com o carro e tou a ver já um... um obstáculo à minha frente e, pronto, tá tudo àcontecer” (00:03:58 a 00:04:28) e continua “A sair da curva e já estou... já perdi o... o controle...” (00:04:36 a 00:04:37). 3ª) Perguntado se tinha muita água, este respondeu “Sim... água, água e... sim, e óleo porque via-se aquela... aquela... aquela cor... quando se, quando o óleo se mistura com a água... tinha lá aquela... era isso que tinha lá no... no piso, pronto” (00:04:57 a 00:05:09). 4ª) Perguntado se não tinha dúvida nenhuma que tinha perdido a aderência, este respondeu “Sim, sim, sim, sim...” (00:09:44) e continua “Não eu só (imperceptível) aquilo que me lembro, que tenho a certeza que me lembro era muita água, esse óleo e que perdi, perdi... a aderência pronto... é só isso que eu posso confirmar com certeza” (00:10:26 a 00:11:07). 5ª) À testemunha foi pedido para ler as declarações constantes dos autos de participação do acidente e aquele leu o seguinte “Contudo, o piso no local encontrava-se polido potênc... potênciado, potênciado este o facto da perda da aderência de alguns dos veículos quando as condições atmosféricas são adversas” (00:19:06 a 00:19:11) e continua “Não... É assim eu não posso dizer o que que era, porque eu não fui lá analisár com uma pipeta, não fui ver se era óleo, não é?... Agora o que eu vi foi aquela... hum... como é que se, como é que se diz... aquela... ah...quando a água se mistura com o óleo faz aquela cor característica, metálica em que eu me apercebi que é óleo, agora se é ou se não é não posso dizer, não lhe posso dar 100%...” (00:20:05 a 00:20:28). 6ª) E perguntado se o que viu foi no local do acidente, onde estavam as viaturas acidentadas, esta respondeu “Não” (00:20:38) e continua “Onde eu me despistei ... onde eu perdi o controlo foi onde eu fui ver... isso... eu acho que isso é o que interessa, não é? Foi onde eu perdi o meu controlo, portanto aí tinha de perceber o que é que me aconteceu e fui lá. Tava lá o... percebe o que eu quero dizer?” (00:20:43 a 00:20:55). 7ª) Perguntado à testemunha G…, porquê que é habitual ocorrer muitos acidentes naquele local, esta respondeu “Como eu disse, eu não fiz nenhum apanhado de... antes de vir para cá. Os acidentes que eu tomei conta do local, no local do (imperceptível) Ramal em si, mais à frente ou mais atrás mas no ramal, mas haverá, se não ultrapassar, perto dos dez acidentes...” (00:05:43 a 00:05:58) e continua “eu tive na Feira desde Maio de 2010 até ao final de Setembro de 2013” (00:06:01 a 00:06:11) concluindo “durante esses três anos mais ou menos terão ocorrido dez acidentes” (00:06:12 a 00:06:17). 8ª) Perguntado se analisou o local, o piso, este respondeu “Sim, ah... no local como eu disse tinham vários factores em comum. Um era começar a chover e quando chegámos ao local os condutores invariávelmente queixávam-se que o piso tinha óleo e, só isso poderia ser verdade quando támos num período longo sem chuva, as primeiras chuvadas fazem com que os óleos venham e o combustível venha ó... ó... venha ó topo da via, isso é possível, mas no local em questão podia tár a chover a semana toda, que todos, quase todos os dias tínhamos acidentes porque o piso no local do acidente encontra-se extremamente polido e vidrado devido ao uso o que faz, e com água fique mais escorregadio (imperceptível)” (00:06:58 a 00:07:48). 9ª) Perguntado se o que podia parecer às pessoas óleo podia ser do piso estar polido, esta respondeu “Exactamente, que faz com que, quando está molhado fique extremamente escorregadio” (00:08:04 a 00:08:09). 10ª) E perguntado se permite a falta de aderência dos veículos, este respondeu “Sim” (00:08:32) e continua “Pois, para mim, como eu referi, eu tinha mais 30 colegas, salvo erro, que também tavam à patrulha e penso que quase todos, não tenho a certeza, mas sei que muitos tomaram conta de acidentes precisamente no ramal lá” (00:08:45 a 00:08:58) e ainda “É, é como eu disse, começava a chover invariavelmente sabiamos que iamos mais tarde ou mais cedo tomar conta de um acidente no ramal” (00:09:06 a 00:09:13). 11ª) Perguntado se alguma vez alertaram a B…, ora recorrida, para esta situação, esta respondeu “Sim, ah... no local como eu disse tinham vários factores em comum. Um era começar a chover e quando chegámos ao local os condutores invariávelmente queixávam-se que o piso tinha óleo e, s`isso poderia ser verdade quando támos num período longo sem chuva, as primeiras chuvadas fazem com que os óleos venham e o combustível venha ó... ó... venha ó topo da via, isso é possível, mas no local em questão podia tár a chover a semana toda, que todos, quase todos os dias tínhamos acidentes porque o piso no local do acidente encontra-se extremamente polido e vidrado devido ao uso o que faz, e com água fique mais escorregadio (imperceptível)”. (00:09:20 a 00:09:45). 12ª) Perguntado se confirmou o que consta da participação junta aos autos, esta respondeu “Confirmo... nós temos sempre cuidado porque sabemos que eventualmente este... a existência de tantos acidentes no, no local e, iria dar aso a... queixas crime ao que... e felizmente que eu saiba nunca houve lá mortes mas havia muitos acidentes espontâneos, e então certificámos sempre que... 1º que os pneumáticos encontravam ainda com o friso adequado a terem aderência... “ (00:10:48 a 11:11:15). 13ª) E perguntado se verificou o estado do piso, esta respondeu “Exactamente. Estando molhado ah … no mesmo andamos lá a pé e (imperceptível) mais pessoas, tornava-se muito escorregadio” (00:11:34 a 00:11:41) e continua “Não, não por a... não por apar... visível a presença de óleo ou combustível mas porque estava muito gasto, muito polido, já, já parcialmente vidrado”. (00:11:44 a 00:11:53). 14ª) E perguntado se o que foi constatado foi na área onde as pessoas descreviam ter perdido a aderência, esta respondeu “Exactamente, e variavelmente o... quando começavam a fazer a curva, os veículos a descreverem a curva... ou por excesso de velocidade ou por o piso estar nas condições que referi... os veículos perdiam a aderência e depistávam-se. Tanto que se se passar no local, ainda ontem tive no Tribunal do Porto e passei lá, aquela zona, os guarda-rails, os moto-guardas estão, tão quase todos novos... porque, presumo...” (00:12:05 a 00:12:30) e continua afirmando “que continuar a assistir a acidentes” (00:12:31 a 00:12:32) . 15ª) Perguntado se as pessoas referiram uma causa comum para o despiste, esta respondeu “Inicialmente os que condutores nos referiam sempre é que, isto tem, tem de ter óleo, a via tem de ter óleo ou tem de ter combustível porque eu vinha a andar e perdi o control... era invariávelmente essa a primeira coisa que nos diziam. Como, como a causa provável do acidente” (00:15:38 a 00:15:56) e continua “Sim (imperceptível) perda de aderência do veículo, perda de controle e posterior despiste” (00:16:00 a 00:16:09). 16ª) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o Meritissimo Juiz a quo não analisou a prova daquelas testemunhas e do documento junto de forma conveniente, já que não deixam qualquer dúvida que o piso no local do acidente estava de facto em mau estado, totalmente polido, impedindo a aderência dos veículos que aí circulam. 17ª) As auto-estradas são vias “rápidas”, em que se atingem velocidades elevadas, que exigem especiais condições de segurança e comodidade, por isso que devem ser construídas, mantidas e conservadas com padrões de qualidade que garantam – de forma cabal e permanente - a segurança e comodidade dos utentes, o que importa, da parte da concessionária, e ainda, a instalação de um mecanismo de vigilância das condições de circulação e, nomeadamente, o dever de sinalizar todas as situações de perigo para a regular circulação em via que, comummente, se tem por segura, não condicionada e rápida. 18ª) Deste modo, não é suposto que o utente que entra numa autoestrada, pagando um “preço”, para circular em segurança e comodidade, e tendo ou pensando ter um sistema de assistência de que eventualmente necessite, se venha a deparar, nomeadamente, com obstáculos não sinalizados, com lençóis de água, a propiciarem acidentes, com um pavimento irregular e com buracos, ou polido, como no caso dos autos, a facilitarem despistes. 19ª) A verificarem-se estas situações, significa que a concessionária não cumpre as obrigações decorrentes da concessão, não deixando de se notar que diversas das normas que integram o anexo que regula a concessão visam a comodidade e segurança de terceiros, os utentes da auto-estrada, são normas de protecção, também destinadas a proteger interesses alheios, pelo que a sua violação importa o dever de indemnização do lesado, em caso de dano, a cargo que quem as violar. 20ª) A concessionária está obrigada a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas vias concessionadas. 21ª) O incumprimento dessas obrigações, correspondendo à violação de tais normas de protecção, constitui facto ilícito que, a originar danos, implica o dever da concessionária indemnizar o lesado (artigo 483º/1 do CC)., presumindo-se a culpa daquela. 22ª) Face às condições e características que devem reunir as autoestradas, abertas à circulação, não é admissível a existência de pavimentos que propiciem a formação de lençóis de água, de pavimentos que apresentem pisos polidos e que provocam a falta de aderência dos veículos que ai circulam sobretudo quando chove. 23ª) A existirem tais situações, geradores de perigo para a circulação segura e cómoda, significa que a concessionária não cumpre as obrigações impostas pela concessão, pelas normas de protecção, nos termos referidos, pelos deveres de proporcionar ao utente/cliente a utilização de uma via em que possa circular sem riscos acrescidos de acidente. 24ª) A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 483º, 493º, 799º do C.C., e Decreto-Lei nº 294/97 de 24/10, Base XXXIII, XXXVI, XLIX, artigo 12º nº1, Lei 24/2007 de 18/07. TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por outra, que condene a recorrida no pagamento da indemnização peticionada, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA. Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC). No caso, em função das conclusões formuladas, caberá decidir se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se por provada a matéria descrita sob as als. B) e C) que o tribunal a quo classificou de forma contrária, e, em caso positivo, se essa alteração deve conduzir à procedência do pedido da autora e em que termos.* É essencial, para a decisão a proferir, ter presente a decisão do tribunal a quo sobre a matéria controvertida, que se passa a enunciar: - Factos provados: 1º) No dia 8 de Janeiro de 2011, pelas 13h 05m, km 247,80, no ramal A, de acesso à A1, sentido sul/norte, na direcção das portagens de Albergaria/Porto, ocorreu um acidente. 2º) No ramal e na direcção referidos em 1), circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PF, propriedade de D… 3º) Ao chegar ao km 247,800, no referido ramal de acesso às portagens, e quando se encontrava a descrever uma curva para a esquerda, atento o referido sentido de marcha, o PF perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem, pelo que perdeu o controlo da direcção da sua viatura, entrando em despiste, acabando por se deslocar para a berma. 4º) Em virtude do despiste supra referido, o PF embateu com a sua frente nas guardas de retenção laterais que delimitam aquela via pela direita, atento o seu sentido de marcha, onde se imobilizou, de forma perpendicular à via. 5º) Á data e hora do acidente chovia e o piso estava molhado. 6º) O local do acidente é uma curva acentuada em patamar, sendo a faixa de rodagem composta por uma via de trânsito no sentido Albergaria/Porto. 7º) No local do acidente, e em plena curva, atento o sentido de marcha do PF, o piso encontrava-se escorregadio e polido. 8º) Em consequência do acidente referido em 3), o PF ficou com a frente, lateral e traseira danificadas, tendo sido necessário proceder à sua reparação, executando serviços de chaparia, pintura e mecânica, pelo que se procedeu à sua desamolgação, soldação e pintura, e que ascendeu à quantia de € 3.225,75. 9º) O PF encontrava-se em bom estado de conservação, tendo a autora adquirido esse veículo, Renault … de 2000, em 2009, pelo preço de € 3.700,00. 10º) O PF esteve impossibilitado de circular durante 15 dias, sendo que era utilizado pela autora diariamente nas suas deslocações pessoais e profissionais, não possuindo à data do acidente outro veículo automóvel. 11º) A ré é concessionária da A1, auto-estrada onde ocorreu o acidente, via na qual os utentes só circulam mediante o pagamento de uma portagem. 12º) À ré B1…, S.A. incumbe assegurar as condições de segurança e comodidade na referida A1, de forma a permitir o trânsito dos utentes em segurança. 13º) Pela apólice n.º 87/...... a ré B1..., S.A. transferiu para a chamada C… – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade que lhe advenha pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na qualidade de cessionária da exploração, conservação e manutenção da A1. 14º) A ré B1… tomou conhecimento do acidente supra referido através de comunicação do carro patrulha da concessionária, pelas 13h e 30m, para o Centro de Coordenação de Operações, vulgo CCO, onde se encontrava a trabalhar o operador de comunicações H…, que de imediato comunicou à GNR-BT para se deslocarem ao local. 15º) Ao longo do referido dia do acidente não se registaram outros sinistros. 16º) A velocidade máxima permitida no local do acidente é de 40 km/h. 17º) A A1 é patrulhada pela B…, através das suas patrulhas de oficiais mecânicos, que regularmente vigiam as infraestruturas que se encontram espalhadas pelas autoestradas da sua jurisdição, na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas quando as detecta e/ou toma conhecimento de qualquer anomalia dentro da área concessionada, e pela entidade policial competente, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano. 18º) No dia do sinistro, os patrulhamentos estavam a ser realizados. – Factos Não Provados: A) A condutora do PF circulasse a uma velocidade não superior a 40 km/h e com estrema atenção, precaução e diligência. B) O piso referido em 7) encontrava-se sem aderência. C) As características do piso referido em 7), e em B), foram os causadores de perda de aderência ao piso por parte do PF. D) A reparação do PF tornou-o mais vulnerável à ferrugem por oxidação. E) Após o acidente, o PF, em termos comerciais, desvalorizou-se em € 1.000,00, sendo o seu valor, à data do acidente de € 3.000,00. F) O aluguer de uma viatura idêntica ao PF ascende a € 75,00 diários. G) A ré B…, S.A. é concessionária da A1, auto-estrada onde ocorreu o acidente referido em 3). H) À ré B…, S.A. incumbe assegurar as condições de segurança e comodidade na referida A1, de forma a permitir o trânsito dos utentes em segurança. * A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal como pretende a apelante, exige a observância de um regime processual específico, descrito nos nºs 1 e 2 do art. 640º do CPC. No presente recurso, é evidente que a apelante cumpriu tais preceitos, identificando concretamente os pontos da matéria de facto a reapreciar, qual o sentido da decisão pretendida, quais os meios de prova a considerar e, mesmo quanto aos depoimentos testemunhais, quais os segmentos cuja reapreciação deve justificar a alteração do juízo sindicado. Certo é que isso não precisava de ser repetido, com a reprodução desses segmentos, no próprio texto das conclusões que, assim, perdem o seu significado. Mas inexiste qualquer omissão que prejudique a apreciação do seu recurso. Cumpre, assim, resolver a questão colocada em sede de matéria de facto. A apelante pretende, em suma, que se dê por provado que o piso, no local do acidente, se encontrava escorregadio e polido, o que prejudicava a sua aderência, tendo sido isso que provocou a perda de aderência, ao piso, do veículo que conduzia, isto é, o seu despiste. Pelo contrário, o tribunal a quo formulou a ideia de que não foi o estado do piso o causador da perda de aderência do veículo e seu despiste, mas que isso aconteceu porquanto a autora não teve em consideração o limite de velocidade para o local em causa, nem adequou a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro. Expressou-o claramente na motivação da sua decisão, nos seguintes termos: “Por fim cumpre esclarecer que o Tribunal não se convenceu que foi o facto de o piso se encontrar polido e escorregadio o causador do acidente em causa nos presentes autos, pelos motivos que se passam a expor. Se é certo que a testemunha I…, militar da GNR, referiu que o local é propício à ocorrência de acidentes, especialmente quando chove, e em face do estado do piso se encontrar polido, igualmente referiu que após o sinistro ocorrido nos presentes autos continuaram a passar por esse local veículos sem incidências. Mais a mais, extrai-se do depoimento de J…, condutor do veículo acidentado que circulava imediatamente atrás do veículo da autora, a uma velocidade que não consegue concretizar, mas que situaria entre 60/70 km/h, sendo certo que o limite é de 40 km/h, e que chovia de forma intensa. Mais declarou que perdeu a aderência quando se encontrava a desfazer a curva fruto da água que se encontrava no pavimento. Ora, atentas estas declarações, e apelando a juízos de normalidade e de experiência comum, sendo certo que posteriormente continuaram a circular veículos no local sem incidências, o Tribunal conclui que o acidente ocorreu em virtude de a autora não ter adequado a sua condução às características da via, mormente em sede de velocidade. Com efeito, constata-se que o veículo que se despistou após a autora circulava em excesso de velocidade, atento o respectivo limite, e sendo certo que o piso se encontrava molhado, fruto da chuva que caía, pelo que é a própria testemunha J… que presentemente, quando passa no local, tem mais cuidado, conduzindo com mais segurança, e que se fosse hoje não faria a curva da forma como o fez aquando do acidente. Assim, o Tribunal não ficou com dúvidas que se a autora tivesse em consideração o limite de velocidade para o local em causa, e se adequasse a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro, o mesmo não teria ocorrido.” A interpretação deste segmento da decisão recorrida é facilitada se tivermos presente o enquadramento jurídico da situação sub judice. Ela surge claramente conformada pela solução legislativa trazida pela Lei n.º 24/2007 de 18/7 que, com relevo para o que aqui nos ocupa, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas. Estabelece-se no seu art. 12º: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.