Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5066/07.0TBVFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: M. PINTO DOS SANTOS Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS PERDA TOTAL DA MERCADORIA TRANSPORTADA PRESCRIÇÃO PRAZO TRANSPORTADOR PRESUNÇÃO DE CULPA INDEMNIZAÇÃO FIXAÇÃO Nº do Documento: RP201301295066/07.0TBVFR.P1 Data do Acordão: 01/29/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Na resposta a um determinado quesito da BI [ou grupo de quesitos conexos entre si], o tribunal não pode dar como provado mais do que aquilo que nele(
(2011), pg. 754]. Ao dizer isto afastámo-nos assumidamente de uma noção de perda que se reconduzisse a um mero desaparecimento físico da mercadoria, orientando-nos, se nos é consentida a expressão, para um sentido legal ou jurídico de perda [defendendo já este sentido por referência ao Código Comercial, vide Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, 2º vol., pg. 440, apud Alfredo Proença e J. Espanha Proença, Transporte de Mercadorias, Almedina, pg. 48]; e assim pensamos na certeza de que não vemos nenhuma razão para tratar de forma diferente o caso em que a mercadoria é fisicamente perdida, daquele outro em que a mesma fica irremediavelmente afectada em termos que comprometem de todo a sua utilização para a finalidade a que se destinava, posto que em ambas as situações o efeito prático do sinistro é rigorosamente o mesmo. No caso concreto, os quadros eléctricos ficaram efectivamente afectados de um modo tal que deixaram de poder servir enquanto quadros eléctricos, podendo pois concluir-se que estão, do ponto de vista jurídico, totalmente perdidos. É certo que há alguns acessórios de cablagem que ainda podem ser aproveitados, mas a verdade é que do que se trata não é em qualquer caso do aproveitamento dos quadros eléctricos enquanto tais, mas antes e apenas do aproveitamento de alguns dos seus elementos integrantes, de resto de valor manifestamente reduzido quando comparado com o dos próprios quadros em si. Se nos é permitido o uso de linguagem tipicamente associada ao universo da sinistralidade automóvel, diremos que o valor dos acessórios de cablagem corresponderá de algum modo ao valor do veículo salvado sem utilidade económica enquanto veículo. Em síntese, concluímos que os quadros eléctricos ficaram em situação de perda total e nessa medida, regressando ao ponto de partida, o termo inicial do prazo de prescrição a considerar é o 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador, aceitação esta ocorrida no dia 25 de Julho de 2006, pelo que o prazo de um ano nunca estaria findo à data da citação, (…). Vale o exposto por dizer que a citação interrompeu o prazo de prescrição que se achava então em curso, com o que o tempo antes decorrido ficou inutilizado para aquele efeito (arts. 323º/1 e 326º/1 do Código Civil). Em suma, improcede a excepção de prescrição”. Concordamos inteiramente com o entendimento perfilhado na douta sentença no sentido de que «in casu» houve, efectivamente, uma perda total da mercadoria expedida pela autora e transportada pela 1ª ré, pois, como ali, desenvolvida e fundamentadamente, se considerou, tal conceito tem de ser aferido em função da finalidade a que a mercadoria se destinava e da possibilidade ou impossibilidade de reparação da mesma, não podendo considerar-se que aquele se circunscreve aos casos de desaparecimento físico da mercadoria [à luz do art. 383º do CComercial - que faz referência aos conceitos de «perda» e «deterioração» -, Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial Português”, 2º vol., pgs. 440 e segs., entendia como «perda total» “a perda parcial que excede três quartas partes das coisas transportadas ou compreende uma parte essencial de um objecto indivisível, que fica totalmente inutilizado, ou mesmo quando essa parte possa ser substituída, mas com muita dificuldade”, e considerava «perda parcial» a ocorrida “quando só uma parte da coisa foi extraviada, furtada ou destruída”; J. Engrácia Antunes, obr. cit., pg. 754, por sua vez, quer para os efeitos daquele preceito do CComercial, quer com referência ao DL 239/2003, de 04/10 e à CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada), parece defender que a «perda» total ou parcial ocorre, designadamente, em casos de incêndio, queda, furto, derrame ou extravio das coisas transportadas, ao passo que a «avaria» se verifica em casos de deterioração da respectiva forma, substância ou qualidade susceptível de afectar o seu valor ou utilidade, dando como exemplos de avaria os casos de ferrugem, amolgadelas, fermentação, etc.]. E temos, igualmente, como correcta a similitude que é feita entre o dano nas mercadorias e o dano de um veículo automóvel num acidente estradal, em que se considera como perda total da viatura o caso em que a reparação desta é impossível ou manifestamente inviável, ainda que os salvados tenham algum valor económico e permitam a utilização/venda de algumas peças do veículo. Temos, pois, como certo que «in casu» ocorreu uma situação de «perda total», na medida em que em consequência do respectivo tombamento no camião da 1ª ré [onde eram transportados], os referidos quadros eléctricos ficaram danificados e irrecuperáveis [a sua reparação revelou-se impossível], sendo irrelevante, para este efeito [e não convertendo aquela «perda» em mera «avaria», como defende a recorrente], o facto de ainda ser possível aproveitar alguns acessórios de cablagem daqueles que poderão render o valor irrisório de 1.500,00 € [o valor efectivo dos mesmos quadros, sem o sinistro, era de 44.872,96 €]. Em consequência, o prazo de prescrição do direito à indemnização peticionado pela autora começou a correr a partir do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pela 1ª ré, transportadora, ou seja, a partir de 25/08/2006 [a aceitação da mercadoria por parte desta teve lugar a 25/07/2006]. A autora tinha um ano, a partir daquela data para intentar esta acção e obter, nela, a citação das rés, uma vez que só a citação destas interromperia o prazo de prescrição, conforme estatui o nº 1 do art. 323º do CCiv.. Resulta dos A/R juntos a fls. 30 e 31 que as rés foram citadas a 26/07/2007. Tal acto aconteceu, assim, antes de decorrido o indicado prazo de um ano, com a consequente interrupção da prescrição na data acabada de mencionar. Não se encontra, assim, prescrito o direito indemnizatório que a autora faz valer nesta acção, improcedendo, também neste ponto, a apelação.* * 3. Responsabilidade (exclusiva) da autora. Nas conclusões 4 a 6 das alegações, a apelante defende que o sinistro ficou a dever-se unicamente à actuação [culposa] da demandante e que, por via disso, a acção devia ter sido julgada improcedente. Esta pretensão estriba-se no pressuposto de que ficasse provado que a causa do sinistro não esteve no transporte da mercadoria no camião da 1ª ré, mas sim no defeito na instalação da mesma; ou seja, que procedesse a questão de facto que ficou apreciada no item 1 deste ponto IV. Como a matéria de facto se mantém inalterada [a resposta ao quesito 13 da BI não foi modificada nos termos pretendidos pela recorrente] e não está provado que o sinistro se deveu a defeito na instalação dos quadros eléctricos, é manifesto que esta questão não pode proceder [não demandando a sua análise outros considerandos] e que, neste ponto, a apelante não tem, igualmente, razão.* * 4. Co-responsabilidade da autora e da 1ª ré. Noutra parte das alegações, a recorrente sustenta que o sinistro se ficou a dever a responsabilidade/culpa simultânea da autora e da ré transportadora. Chama, para isso, à colação a factologia que está provada sob os nºs 9, 10, 21, 22 e 23 do ponto III. Desta decorre que: ● foi a autora que colocou, através de ponte rolante, a mercadoria no interior do camião da 1ª ré; ● foi a autora que procedeu à embalagem da mesma; ● foi a ré que a amarrou no camião, com três cintas; ● a autora orientou, verificou e aceitou como correcto o processo de acondicionamento da mercadoria e funcionários seus orientaram e controlaram aquele acto de amarragem. Relevantes, para os efeitos ora em questão, são os arts. 17º e 18º do DL 239/2003. O primeiro dispõe que: “1 – O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega. 2 – O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato”. O segundo estabelece que: “1 – A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior. 2 – A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos:
- a)Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas;
- b)Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes;
- c)Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes. 3 – O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no transporte para excluir a sua responsabilidade”. A conjugação destes dois preceitos permite-nos concluir que no âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o transportador uma verdadeira presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respectivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele, transportador, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações enumeradas [taxativamente] no citado art. 18º. Tal presunção já constava, aliás, do art. 383º do CComercial em termos que não diferiam muito dos que agora estão consagrados naqueles preceitos do DL 239/2003. E idêntica presunção está, igualmente, estabelecida nos arts. 17º e 18º da CMR, relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada [cfr. Menezes Cordeiro, estudo citado, que refere que o art. 383º do CComercial estabelece uma presunção de culpa do transportador, de tal modo que se este “não lograr fazer prova de algum destes factores – dos factores indicados na parte final do corpo do artigo -, ele será responsável”, adiantando que tal consagração traduz “uma manifestação do artigo 799º do Código Civil”; idem, J. Engrácia Antunes, na obra também já mencionada, diz que no âmbito do transporte de coisas existe “a consagração de uma presunção de culpa do transportador: entre o momento da recepção e da entrega das coisas transportadas, o transportador responde pela respectiva perda, avaria ou atraso, salvo quando prove que estes resultaram de caso fortuito, força maior, vício do objecto ou culpa do expedidor ou destinatário”; relativamente ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada são vários os Acórdãos desta Relação do Porto no sentido da existência da apontada presunção de culpa, sendo exemplos disso os arestos de 14/06/2010, proc. 155643/09.6YIPRT.P1, de 20/10/2011, proc. 2015/07.9TBMTS.P1, de 15/10/2012, proc. 3471/07.0TJVNF.P1 e de 25/10/2012, proc. 9268/07.0TBMAI.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp]. Que a destruição da mercadoria em apreço ocorreu durante o transporte que estava a ser executado pela 1ª ré, não há qualquer dúvida, daí resultando, por conseguinte, a presunção de que a eclosão dos danos nos ditos quadros eléctricos se deveu a culpa [presumida] daquela demandada. Para que a autora também pudesse ser responsabilizada pelo sinistro, cabia às rés, ante o que alegaram, a prova de que a verificação daquele resultado danoso se deveu, igualmente, às operações de carga ou de arrumação da mercadoria realizadas pela primeira ou pelos seus funcionários, agindo por conta dela [al.
- b)do nº 2 do citado art. 18º]. Na douta sentença concluiu-se que as demandadas não fizeram prova de factos integradores desta causa de exclusão ou de limitação da sua responsabilidade [em primeira linha da responsabilidade da ré transportadora, pois a responsabilidade da recorrente deriva da existência do contrato de seguro que ficou indicado nos factos provados]. E tal conclusão foi justificada do seguinte modo: “Olhando à factualidade assente, o que sabemos é isto: (
- a)foi a Autora quem procedeu à embalagem dos quadros eléctricos (II.21); (
- b)foi a Autora quem orientou, verificou e aceitou como correcto todo o processo de acondicionamento da mercadoria (II.22); (
- c)a mercadoria foi amarrada [pela ré, acrescentamos nós agora] com três cintas em operação orientada e controlada por funcionários da Autora (II.23); (
- d)durante a viagem e aquando da passagem numa ponte de ferro, a mercadoria tombou (II.13). Ora, da matéria de facto de que partimos não é segundo cremos possível dizer que os quadros eléctricos tombaram em virtude de alguma insuficiência das operações de carga ou arrumação. Na verdade, dessa matéria de facto não resulta que os quadros eléctricos tenham tombado em resultado de um desprendimento ou de um qualquer afrouxamento de alguma das cintas de amarração; como não resulta ainda a negação de uma outra eventual causa que tenha determinado a queda da mercadoria - veja-se por exemplo que mostrava-se quesitado se o veículo embatera numa ponte de ferro e se fora por virtude desse embate que a mercadoria tombara. É certo que este embate e o nexo causal entre ele e a queda da mercadoria não foram dados por provados (cfr. resposta negativa aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória). Porém, da resposta negativa a essa matéria não resulta, como há muito se entende, que deva ter-se por adquirido o contrário, a saber, que aquele embate não se verificou ou que, tendo-se porventura verificado, não determinou em qualquer caso a queda da mercadoria [Ac. da RE de 13/01/1977, Colectânea de Jurisprudência, 1977, t. I, pg. 135]. Em bom rigor, da leitura atenta da factualidade de que partimos ficamos portanto sem saber por que razão os quadros eléctricos tombaram durante o transporte, e se é assim, então parece-nos dever concluir-se que as Rés não lograram afastar a presunção de culpa ou de responsabilidade ínsita no art. 17º/1 do D.L. nº 239/2003, de 4/10”. Estamos, mais uma vez, de acordo com o decidido na 1ª instância. Também entendemos que a factualidade apurada – e atrás sintetizada – não permite co-responsabilizar a autora pela ocorrência do sinistro, não sendo possível concluir-se que o tombo dos quadros eléctricos [e a sua consequente inutilização] tenha ficado a dever-se ao seu deficiente embalamento e/ou acondicionamento [que tiveram a intervenção e a orientação da demandante], contrariamente ao que defende a recorrente; não está excluído que tal possa ter-se devido à utilização, pela ré, de cintas em deficiente estado de conservação [tendo ela conhecimento disso] ou que não tinham a qualidade necessária para o fim a que se destinavam [por a ré ter adquirido material de fraca qualidade]. Daí que consideremos, como aconteceu na 1ª instância, que os factos apurados não só não permitem excluir a responsabilidade da ré transportadora [exclusão que não é invocada pela recorrente], como não permitem sequer limitar a sua responsabilidade, co-responsabilizando a autora pelo sinistro. E, assim sendo, mantém-se a responsabilidade exclusiva da transportadora pela verificação do evento e pelos danos dele decorrentes [não vinham postos em causa pela apelante os demais pressupostos da responsabilidade contratual, nem tão-pouco a sua própria responsabilidade, resultante da celebração, com a 1ª ré, do contrato de seguro indicado na factualidade provada, pelo que não trataremos aqui destas questões, remetendo para o que sobre elas se exarou na douta sentença]. Improcede, deste modo, também neste segmento, a apelação. * * 5. Quantum indemnizatório? A última questão que a recorrente coloca prende-se com o montante indemnizatório. Defende que este não pode ultrapassar a quantia de 9.500,00 €, por a mercadoria danificada ter ficado com um valor de 1.500,00 € que deve ser subtraído o montante de 11.000,00 € encontrados na sentença para a indemnização a cargo das rés. Não está em causa o modo como a decisão recorrida chegou ao «quantum» de 11.000,00 € [por recurso ao estabelecido na 2ª parte do nº 1 do art. 20º do DL 239/2003, já que o valor da mercadoria não foi declarado na guia de transporte, nos termos do art. 6º do mesmo diploma]. O que se questiona é se a esse montante deve ser deduzida a importância que a mercadoria danificada ainda ficou a valer [os tais 1.500,00 €]. Se a indemnização fixada correspondesse ao efectivo valor do dano sofrido pela autora [o que aconteceria se tivesse sido calculada em função do valor da mercadoria declarado na guia de transporte, ou seja, se tivesse sido fixada nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 20º, com referência ao art. 6º, ambos do indicado DL], não teríamos dúvidas em subscrever o entendimento da recorrente e, por via disso, em deduzir ao respectivo montante o valor que a mercadoria, apesar do dano, ainda ficou a ter. Evitar-se-ia, assim, o indevido e injustificável enriquecimento da autora à custa do património das rés. Mas a indemnização foi quantificada de acordo com os critérios legalmente estabelecidos na 2ª parte do apontado art. 20º [10,00 € por quilograma de peso bruto de mercadoria]; ou seja, apesar de os mencionados quadros eléctricos terem um valor de 44.872,96 € [com IVA incluído], aquela foi quantificada em apenas 11.000,00 € [10,00 € x 1.100kg], muito abaixo, portanto, do dano efectivamente sofrido pela autora. Não havendo correspondência entre a indemnização e o dano, não faz sentido, na nossa óptica, deduzir ao valor daquela a importância que a mercadoria danificada ainda ficou a valer [valor residual]; até porque não está em causa a necessidade de evitar qualquer ilegítimo enriquecimento da demandante à custa do património das demandadas [apesar da indemnização, a autora continuará prejudicada em mais de metade do prejuízo que sofreu]. Como tal, também neste ponto falece a apelação. Há, assim, que confirmar «in totum» a decisão recorrida.* * Síntese conclusiva: ● Na resposta a um determinado quesito da BI [ou grupo de quesitos conexos entre si], o tribunal não pode dar como provado mais do que aquilo que nele(
- s)era objecto de prova, ou algo de diverso do que se perguntava, por tal se traduzir em resposta excessiva que não é legalmente permitida e que deve ter-se como não escrita, por interpretação extensiva do estabelecido no nº 4 do art. 646º do CPC. ● Para os efeitos do art. 24º nºs 1 e 2 do DL 239/2003, de 04/10 [que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias], deve considerar-se como «perda total» [e não como «avaria»] o caso em que dois quadros eléctricos [com o peso total de 1.100kg e no valor global de 44.872,96 €], em consequência de terem tombado quando eram transportados num camião da ré transportadora [no âmbito de um contrato de transporte da natureza atrás indicada], ficaram danificados, sendo a sua reparação impossível, não obstante ainda ser possível aproveitar alguns acessórios de cablagem dos mesmos, que poderão valer cerca de 1.500,00 €. ● Em tal situação [de «perda total» da mercadoria transportada], o prazo de prescrição do direito indemnizatório do/a expedidor/a [fixado no nº 1 do referido art. 24º] só começa a contar a partir do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo/a transportador/a. ● No âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o/a transportador/a a presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respectivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele/a, transportador/a, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações taxativamente enumeradas no art. 18º do DL 239/2003. ● No caso, o que ficou apurado nos nºs 9, 10, 13, 21, 22 e 23 da matéria de facto não é suficiente para co-responsabilizar a autora [expedidora] pela verificação do sinistro. ● Tendo, «in casu», a indemnização sido quantificada de acordo com os critérios estabelecidos na 2ª parte do art. 20º do indicado DL [10,00 € por quilograma de peso bruto de mercadoria], que não têm em conta o valor efectivo do dano sofrido pela autora e sendo o montante fixado muito inferior ao prejuízo sofrido por esta, não há que deduzir-lhe o valor residual da mercadoria [1.500,00 €], por não estar em questão a necessidade de evitar o seu ilegítimo enriquecimento à custa do património das rés, já que, apesar da indemnização, aquela continuará prejudicada em mais de metade do prejuízo que sofreu.* * * V. Decisão: Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar a apelante nas custas.* * * Porto, 2013/01/29 Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso