Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 563/20.4T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO Descritores: UNIDADE ECONÓMICA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA TRANSMISSÃO INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE Nº do Documento: RP20230605563/20.4T8MAI.P1 Data do Acordão: 06/05/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL Área Temática: . Sumário: I - Para efeitos do art.º 285º do Código do Trabalho, em atividades essencialmente assentes na mão-de-obra, como seja a prestação de serviços de segurança e vigilância em instalações de outrem, um conjunto organizado de trabalhadores especial e duradouramente afetos a uma tarefa comum pode, mesmo na ausência de outros fatores de produção, constituir uma unidade económica, que se transmite quando o novo prestador de serviços decide manter a maioria ou o essencial dos efetivos, “aproveitando” a organização já existente para desenvolver a sua própria atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância, sendo o caso de o novo prestador de serviços manter 1 dos 2 vigilantes. II - Falando o nº 1 do art.º 391º do Código do Trabalho em retribuição base e diuturnidades, não é de considerar a compensação paga pelo trabalho noturno para cálculo da indemnização por antiguidade, por não se poder dizer integrar a retribuição base. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 563/20.4T8MAI.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA (Autor) instaurou contra “A..., S.A.” (1ª Ré), “B..., S.A.” (2ª Ré) e “C...– S.G.P.S.” (3ª Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo: ● a condenação da 1ª Ré a:
(2), tendo continuado a prestação de trabalho o vigilante BB, agora com contrato de trabalho com a 1ª Ré, em vez de com a 2ª Ré, e sendo o 2º, em vez do Autor, um vigilante que já prestava trabalho à 1ª Ré desde 23/08/2018 [ponto 39. dos factos provados]. Não tem interesse se esse outro vigilante (EE) prestava até então serviço em “posto idêntico”, ou não, ou até se teve que receber formação, relevando sim que a 1ª Ré manteve naquele posto um trabalhador que já ali prestava serviço de vigilância (BB). A pergunta que se faz é se podemos dizer que pela 1ª Ré foi mantido o essencial dos efetivos, em número e competências, de modo que se possa dizer que estamos na presença de uma entidade económica, que foi transmitida mantendo a sua identidade. Em recente acórdão desta Secção Social do TRP, o acórdão de 08/05/2023[41], foi concluído, em relação a um dos Autores nesse processo (em rigor num apenso), que o mesmo veio a ser contratado pela 2ª Ré, donde se pode concluir que houve a assunção, pela Ré, de pelo menos um dos 2 trabalhadores que aí prestavam trabalho (não decorre da matéria de facto quem seria o outro), o que é suficiente para a conclusão da existência de transmissão. Sendo assim, concluímos que não houve mera sucessão da 1ª Ré na prestação dos serviços de vigilância e segurança que a 2ª Ré prestava à beneficiária (“H...”), antes sendo possível identificar uma unidade económica reduzida à sua expressão mais simples, pois a Ré prosseguiu a atividade de segurança e vigilância com meios humanos existentes nesse local, correspondendo a metade dos vigilantes com que a “empresa predecessora” vinha prestando os serviços à beneficiária, o que permite dizer que foi mantida a identidade. Dito de outra forma: na “nova empresa” encontramos um conjunto de trabalhadores que são o suporte da função que vinha sendo exercida e continuou a ser exercida, sendo que se a “nova empresa” prosseguiu a atividade é porque estava conforme o regime previsto na Lei de Segurança Privada. Do exposto decorre que improcedem todos os argumentos apresentados pela Recorrente. Uma nota final para dizer que não se desconhece a jurisprudência que parece apontar para enquadramento diverso do acabado de fazer, mas enquadramento acima exposto afigura-se-nos o correto. Nessa medida, compreende-se a conclusão de David Carvalho Martins e Tiago Sequeira Mousinho[42], quando referem que [c]abia ao legislador … aprofundar, com tempo e dedicação, o tema da transmissão da unidade económica, para melhorar a letra da lei e, desse modo, dar um contributo firme à jurisprudência na árdua tarefa de interpretar-aplicar um regime marcadamente europeu que, desde 2018, tem sinais distintivos próprios. Concluímos, então, que não merece censura o decidido em 1ª instância, incluindo que foi promovido um despedimento ilícito por parte da 1ª Ré – o que não foi diretamente questionado, só sendo questionado ao ser questionada a decisão de que não houve transmissão de unidade económica, pelo que seria a procedência desta questão que arrastaria para a improcedência da outra, mas não foi a essa conclusão a que se chegou, como vimos. Do valor da indemnização: Alega a Recorrente que a indemnização fixada ao abrigo do art.º 391º, nº 1 do Código do Trabalho tem por referência a retribuição base, e o tribunal a quo considerou, mal, a retribuição base mais o auferido pelo Autor a título de trabalho noturno, pelo que a indemnização deverá ser de € 11.198,25 e não de € 11.758,78 como fixado em 1ª instância. Dispõe o nº 1 do art.º 391º do Código do Trabalho, cabe ao tribunal determinar o montante da indemnização, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade. Nos termos do nº 2 do art.º 262º [alíneas
- a)e b)] do Código do Trabalho, entende-se por retribuição base a prestação correspondente à atividade do trabalhador no período normal de trabalho, e por diuturnidade a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade. O período normal de trabalho consiste no tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (art.º 198º do Código do Trabalho). O Autor cumpria o horário normal de 40 horas por semana, no regime de turnos rotativos (08h15-14h00 e 14h00-22h45) – ponto 19. dos factos provados. Como se vê, o período normal de trabalho do Autor incluía a prestação de trabalho noturno (cfr. art.º 223º, nº 2 do Código do Trabalho), que confere o direito a acréscimo na retribuição (cfr. 266º, nº 1 do Código do Trabalho). Mas decorrerá daqui ser de considerar a quantia paga a título de “horas noturnas” em dezembro de 2019 (cfr. ponto 18. dos factos provados)? Como refere Francisco Liberal Fernandes[43], “a ratio legis do acréscimo de 25% previsto no n.º 1 do art.º 266º reside na necessidade de compensar o maior sacrifício pessoal, familiar e social que o trabalho noturno exige”. Sendo assim, estando em causa não só o tempo de trabalho mas também outros critérios (mais propriamente a penosidade) não se pode dizer que a compensação paga pelo trabalho noturno integre a retribuição base. Neste sentido vai o acórdão do STJ de 23/06/2010[44], no qual, a propósito de “subsídio de turno”, se escreveu que aquilo «que caracteriza o “período normal de trabalho” é o número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar e não as condições em que o trabalho é por ele prestado durante essas horas». Deste modo, concluímos assistir, nesta parte, razão à Recorrente. Todavia, o cálculo não tem lugar como refere a Recorrente, e já referia a sentença recorrida, de multiplicar o valor corresponde a 20 dias de retribuição base mensal por 23 e somar o valor proporcional a 14 dias daquele valor. É que, sendo a antiguidade de 23 anos e 14 dias (tal é pacífico) temos que multiplicar o valor da retribuição (20 dias de retribuição) por 24, pois o nº 1 do art.º 391º do Código do Trabalho fala em “cada ano completo ou fração de antiguidade”, o que significa que se consideram cada um dos anos completos e o ano incompleto (no caso 24), não estando ali dito que à lugar à proporção do ano incompleto. Assim, considerando a retribuição base de €729,11, é de considerar €486,07, que multiplicados por 24 resulta em €11.665,68. Será, então, este o valor da indemnização (em substituição da reintegração a considerar). Procede, então, o recurso nesta parte. * Quanto a custas, havendo procedência parcial do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente na proporção do decaimento (que se fixa em 99%), não se podendo imputar ao Recorrido/Autor esse vencimento (art.º 527º do Código de Processo Civil).*** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: I) Alterar a decisão sobre matéria de facto de modo da seguinte forma: A) Eliminar o ponto 52. dos factos provados. B) Alterar a redação dos pontos 13., 14., 27. e 28. nos termos acima expostos, passando os mesmos a ter a seguinte redação: 13. O Autor e o colega BB, asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela C.../ ... Matosinhos, assumindo as seguintes tarefas:
- a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
- b)Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
- c)Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
- d)Circulação no interior do estabelecimento comercial;
- e)Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos;
- f)Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C... Matosinhos:
- a)uma cadeira;
- b)uma secretária;
- c)um armário;
- d)um telefone móvel;
- e)um sistema de CCTV interno, integrando câmaras de vídeo colocadas nas instalações, computador com monitor e teclado;
- f)um chaveiro e molho de chaves;
- g)um sistema de intrusão e de incêndio. 27. A 1ª Ré assumiu no dia 01 de janeiro de 2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações pertencentes à C.../..., onde prestou os seguintes serviços:
- a)Controlo de entrada e saída de pessoas;
- b)Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações;
- c)Executar giros periódicos às instalações – rondas, sempre que solicitado pelo responsável de loja, nomeadamente no fecho das instalações;
- d)Circulação no interior do estabelecimento comercial;
- e)Encerramento das instalações com fecho portas e ativação alarme, com fiscalização de despistagem de intrusos;
- f)Elaborar os relatórios de ocorrências diárias. 28. A 1ª Ré, no dia 01 de janeiro de 2020, quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da C.../... Matosinhos, retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 14. que são da propriedade da C... Matosinhos. II) Alterar o valor da indemnização por antiguidade devida ao Autor, que se fixa em €11.665,68. III) Confirmar no mais a sentença recorrida. Custas pela Recorrente na proporção de 99%, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 05 de junho de 2023 António Luís Carvalhão Paula Leal de Carvalho Rui Penha _________________ [1] Trata-se do processo nº 479/20.4T8MAI a correr termos também no Juízo do Trabalho da Maia, mas no Juiz 2, no qual são demandantes II, JJ e KK. Foi depois esclarecido que idêntico pedido foi formulado nesse processo, depreendendo-se que foi entendido que aí cabia apreciar e decidir a pretendida apensação; não se alcança dos autos o teor do despacho que tenha sido proferido sobre o pedido de apensação, mas depreende-se que tenha sido indeferido, porque nunca concretizada. [2] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [3] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [4] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(
- s)– art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). [5] Retificou-se manifesto lapso de escrita, sendo «2018» o ano que consta do documento junto em 03/09/2021. [6] ... = .... [7] Havia dois pontos 26., pelo que o segundo se referencia com a numeração 26-a. de modo a não alterar a numeração, para não gerar alguma confusão na exposição. [8] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 292/293. [9] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286. [10] É que, de outra forma, ocorreria uma inversão da posição dos intervenientes no processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão. [11] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116. [12] Cuja redação é a seguinte, recordemos: 14. Para o exercício destas funções o Autor dispunha, nas referidas instalações do cliente C... Matosinhos: a. uma cadeira, b. uma secretaria, c. um armário; d. um telefone móvel, e. um computador com monitor, f. teclado, g. um sistema de CCTV interno com a monitorização de câmaras de vídeo instaladas, h. um chaveiro, i. um chaveiro e molho de chaves; j. um DAE. l. um sistema de intrusão e de incêndio. [13] Cuja redação é a seguinte, recordemos (estando o ponto 14. já transcrito na nota anterior): 15. Todos os descritos bens, à exceção do telefone móvel, eram propriedade da C... Matosinhos. 36. A Ré A..., S.A detém no seio da sua organização um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado. 37. Para além dos meios humanos afetos à atividade de segurança, são utilizados pelos vigilantes que prestam serviço no posto ... de Matosinhos, do cliente H..., e também pelo Supervisor da Ré A..., S.A, meios materiais, designadamente fardas, registos/meios informáticos, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, telemóveis, viaturas de serviço e Central Recetora de alarmes 24H/dia a funcionar na sede da Ré A..., S.A, na ..., abrangendo televigilância/CCTV/deteção de Intrusão/Incêndio, que também servem em simultâneo muitos outros postos onde a Ré presta serviço a este e outros clientes. 38. A Ré A..., S.A tem também no seu ativo empresarial elementos incorpóreos, que utiliza de forma direta em todos e quaisquer posto