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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão

Tribunal da Relação

Porto Acórdãos TRP Acórdão

Tribunal da Relação

Porto Processo: 5599/19.5T9MTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CASTELA RIO Descritores: ARMA PROIBIDA POSSE DE ARMA DETENÇÃO DE ARMA DETENÇÃO DE MUNIÇÕES CONCURSO APARENTE DE CRIMES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE PENALIDADE COMPÓSITA CÚMULO JURÍDICO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PERDA DE INSTRUMENTA PERDA DE PRODUCTA SCELERIS TRIBUTAÇÃO Nº

cumento: RP202402075599/19.5T9MTS.P1 Data

Acordão: 02/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O facto

«direito de propriedade» e o «direito de posse como tal» de revólver e munições - armamento .32 - pertencerem ao pai, não preclude que seu filho seja autor material de

losa «detenção de arma proibida» por «a detenção de arma» (consistir n)o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo detentor» in casu revólver e apropriadas munições .32 dentro de um balde sito no local usado pelo agente daquela conduta. II - O crime

loso de «detenção de arma proibida» (as 60 munições .32) p.p. pelo art 86-1-c da LAM encontra-se numa relação de «concurso aparente» com o crime

loso de «detenção de arma proibida» (revolver .32) p.p. pelo art 86-1-c, ambos da LAM, por ocorrer «unidade resolutiva» mais «identidade de bem jurídico protegido» mais «idêntico contexto espácio-temporal». III - Constitui crime

loso de «tráfico de menor gravidade» p.p. pelo art 25-a e anexa Tabela I-C da LEP a detenção de porções diferentes de canabis (folhas e sumidades) mais porção de canabis (resina), parte não especificada de cada uma delas ao consumo próprio

agente e parte não especificada de cada uma daquelas produtos à venda a terceiros, conforme «imagem global da conduta». IV - Tendo o Arguido de ser punido com 1 a 5 anos de prisão pela autoria material de

loso «tráfico de menor gravidade» e sendo a autoria material da

losa «detenção de arma proibida» p.p. com 1 mês a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa, em sede de «escolha da pena» a aplicar deve-se optar pela pena de prisão em conformidade com o programa político criminal / penal advindo em 01-10-1995 da eliminação das penas compósitas ou mistas de prisão e multa mercê

s seus inconvenientes. V - No caso de «concurso de crimes» e correlativo «concurso de penas» da «mesma natureza», na quantificação da pena única de duas penas parcelares deve-se seguir o critério da pena mais grave - in casu pelo

loso «tráfico de menor gravidade» - mais metade da pena parcelar menos grave - in casu pela

losa «detenção de arma proibida» - para aquela quantificação bem expressar o desvalor ético-jurídico da «detenção de armamento» sob pena da Ordem Jurídica renunciar à satisfação das exigências de punição em benefício de todos: o Condena(n)

e a Comunidade. VI - A suspensão por três anos, da execução de pena única de

is anos nove meses de prisão, deve ser acompanhada de «Regime de Prova» para precludir o enganoso sentimento de liberdade que inevitavelmente desperta no Condena(n)

que pode ser contraproducente para sua reinserção social e até converter-se em «factor criminogéneo». VII - O prazo de suspensão não deve ser muito superior ao tempus da pena de prisão fixada sob pena

absurdo jurídico

tempus de ameaça de cumprimento efectivo da pena de prisão principal contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional constituir «excesso punitivo» potenciador

risco da revogação da «Suspensão da Execução da Pena de Prisão». VIII - Sob pena de violação da «vertente material»

«princípio

acusatório» e dele decorrente «princípio

contraditório», é rejeitar o conhecimento

pedido da decretação ad quem

perdimento de pecuniae no caso de «insuficiência de alegação» na Acusação pública d «juízo de facto» que tal pecuniae era produto de anteriores cedências onerosas a terceiros de tipos diversos de canabinóides». IX - Mercê

imperativo constitucional

art 18-2 da CRP, a perda de producta sceleris ao abrigo

art 35-1 da LEP, na redacção da Lei 45/96 de 3-9, deve ser interpretado e aplicado no respeito

«critério da causalidade» e

«critério da essencialidade» e

«critério da proporcionalidade» ínsitos ao art 109-1

CP de 15-9-2007. X - O Arguido recorrido, ainda que tenha decaído em oposição à procedência

Recurso

utrem, não está sujeito a tributação processual penal, por inexistência de «incidência subjectiva» e de «incidência objectiva» de tributação, atento o art 513-1

CPP desde 20-4-2019. Reclamações: Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial/Criminal

TRP acordam em Conferência o Colectivo de Juízes no Recurso Penal 5599/19.5T9MTS.P1 vindo

Juiz Central Criminal de Vila

Conde PARTE I - RELATÓRIO Submetido o Arguido AA [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal COLECTIVO, a AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO 444 626 043 que decidiu: «1. Absolver o arguido AA

cometimento, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alíneas q) e aad) e n.º 3 alínea c), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c)

Regime Jurídico das Armas e Munições em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3 alíneas p) e ac), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea e)

Regime Jurídico das Armas e Munições. 2. Absolver o arguido AA

cometimento, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, n.º 1

Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 3. Condenar o arguido AA pelo cometimento, em autoria material, de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p.p. pelo artigo 40º, n.º 2

Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, numa pena de 6 (seis) meses de prisão.

  1. Suspender a execução da pena de prisão fixada por um período de 1 (um) ano sujeito a regime de prova nos moldes acima assinalados.
  2. Condena-se o arguido no pagamento das custas

processo, que se fixam em 2 UC´s, sem prejuízo

beneficio de apoio judiciário de que beneficie (artigo 513º

CPP). Destino

s objectos 1. Declaram-se perdidos a favor

Estado os produtos estupefacientes apreendidos à ordem destes autos e, consequentemente determina-se a subsequente destruição, bem assim das amostras cofre (cfr. artigo 35.º, 2 e 62.º, n.º 6

Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro). 2. No que concerne à arma e munições apreendidas: Uma vez que se mostra atribuída a BB Autorização de detenção no

micílio (permanente) com o n.º ...75/06, referente à arma referida em nos autos, 4., determina-se o levantamento da apreensão da mesma, respectivo estojo, bem como das respectivas munições e a sua entrega àquele. Caso o identificado BB não proceda ao levantamento de tais objectos, no prazo no prazo de um ano a contar da data

trânsito em julgado

presente Acórdão, para o que deverá ser notificado, serão tais arma e munições declaradas perdidas a favor

Estado – artigo 186º, n.º 4

CPP. Comunique à PSP para o efeito. 3. Determina-se o levantamento da apreensão da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 (A1), e a notificação da testemunha CC para proceder ao levantamento da mesma no prazo de um ano a contar da data

trânsito em julgado

presente Acordão, com a cominação de que não o fazendo será a mesma declarada perdida a favor

Estado – artigo 186º, n.º 4

CPP. 4. Por não se ter apurado que o arguido tenha utilizado o telemóvel e respectivo cartão apreendidos (B1), bem assim o bloco de notas (A2), para o cometimento

s factos objecto

s autos, determina-se o levantamento da respectiva apreensão e a notificação

arguido para proceder ao levantamento

s mesmos no prazo de um ano a contar da data

trânsito em julgado

presente Acordão, com a cominação de que não o fazendo serão tais objectos declarados perdidos a favor

Estado – artigo 186º, n.º 4

CPP. 5. Em relação ao dinheiro apreendido, num total de 599,00 €, não se mostrando imputado, nem provado, que o mesmo é proveniente da actividade ilícita pelo qual foi o arguido sujeito a julgamento, determina-se o levantamento da apreensão (artigo 36.º, n.º 1

DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a contrario), mais se determinando a notificação

arguido para proceder ao levantamento

mesmo no prazo de um ano a contar da data

trânsito em julgado

presente Acordão, devendo para o efeito indicar o respectivo NIB e IBAN, com a cominação de que não o fazendo será tal quantia declarada perdido a favor

Estado – artigo 186º, n.º 4

CPP. Nos termos

artigo 109.º, n.º 1

Código Penal, pela sua natureza e sério risco de serem utilizados para a prática de novos factos ilícitos típicos, declaram-se perdidos a favor

Estado os seguintes objectos: - balança digital visível no fotograma n.º 23, fls. 82 (C1); - caixas pretas utilizadas para acondicionamento de canábis (C2); - 3 frascos de fertilizante (C3); - 2 garrafas termos (A3 e C3) e 2 latas de vácuo (A5) utilizadas para acondicionamento de canábis. Oportunamente, determina-se se proceda a sumária avaliação de tais objectos e, caso os mesmos apresentem valor venal, deverá ser aberta vista ao MP para os fins tidos por convenientes. […] Deposite. Remeta boletins ao Registo Criminal.» Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o RECURSO 77 396 / 34 855 104 pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO rematada com os sgs §§ de CONCLUSÕES mais PETITÓRIO que se transcrevem: 1. Nos presentes autos foi o arguido AA, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1

Decreto lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alíneas q) e ad) e n.º 3 alínea c), n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c)

Regime Jurídico das Armas e Munições. 2. Contudo, pelo

uto Acórdão proferido nos autos de que agora se recorre, foi o arguido AA absolvido

crime de detenção de arma proibida por que vinha acusado. 3. Foi igualmente absolvido

crime de tráfico de estupefacientes por que vinha acusado. 4. Tendo sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2

Decreto Lei n.º 15/93, numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. 5. Mais se decidiu no

uto Acórdão de que agora se recorre:

  1. Determinar o levantamento da apreensão da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 (A1), com a consequente notificação da testemunha CC para proceder ao levantamento da mesma.
  2. Bem como determinar o levantamento da apreensão em relação ao dinheiro apreendido, num total de € 599,00 e sua entrega ao arguido AA.
  3. No modesto entendimento

Ministério Público e sempre com o devido respeito, que é muito, o Acórdão de que ora se recorre padece de erro de julgamento e ainda de erro notório na apreciação da prova. ]«Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: O erro de julgamento, consagrado no artigo 412.º, nº 3,

Código de Processo Penal, ocorre quando o Tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. No caso vertente, temos para nós que a prova produzida impunha que se tivesse dado como provado o facto constante

ponto 4.º da acusação pública, ou seja: | - O arguido destinava as substâncias apreendidas à venda a terceiros; Mais impunha que se tivesse dado como provado que: | - O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter tal revolver e munições. Não se olvida que, de harmonia com o disposto no artigo127.º

Código de Processo Penal, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”. Por regras da experiência pode entender-se, tal como ensina Cavaleiro Ferreira, tratarem-se de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes

caso concreto “sub Júdice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes de casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade. E quanto à livre convicção da entidade competente importa referir que esta livre apreciação da prova, não se consubstancia num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizada pelo julgador, mas sim numa apreciação que, liberta de jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determina uma convicção racional, logo também ela, em geral, objectivável e motivável. A livre apreciação da prova não se materializa num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, efectuada pelo julgador. Pelo contrário, realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determina uma convicção racional, que é objectivável e motivável. »] 9. No que concerne ao erro de julgamento, consideramos como erradamente julgada a factualidade constante

ponto 10 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, devendo ser excluído da matéria dada como provada a intenção exclusiva de consumo das substâncias apreendidas por parte

arguido AA.

  1. Em contrapartida, o ponto i) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da matéria dada como provada, de tal forma que deverá constar da matéria de facto dada como provada que as substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda pelo arguido a terceiros.
  2. Consideramos igualmente como erradamente julgada a factualidade constante

ponto 12 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na parte em que se diz «(…) que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1.»

  1. Este segmento, em razão das declarações prestadas pelo arguido, deverá ser excluído da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, o ponto ii) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da matéria dada como provada,
  2. de tal forma que deverá constar da matéria de facto dada como provada que o arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim quis deter o aludido revólver e munições. [Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: « Salvo sempre o devido respeito, entende o Ministério Público que as Meritíssimas Juízas

Tribunal a quo apreciaram de forma errada a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sobrevalorizando as declarações prestadas pelo arguido AA na parte em que declarou que destinava todo o produto que foi apreendido nos autos ao seu consumo e não tirando as ilações devidas dessas mesmas declarações na parte em que reconheceu que sabia que não era titular de uso e porte de arma e que detinha a arma e munições apreendidas nos autos desde o Verão de 2020.»]

  1. Temos para nós que a prova produzida não permite a conclusão de que o arguido AA detinha o produto estupefaciente apreendido nos autos com intenção exclusiva de consumo.
  2. A detenção de 465,66 g de cannabis/folhas, 13,27 g de cannabis/folhas, 7,563 g de cannabis/folhas, 81, 062 g de canabis (resina) e 9,061 g de cannabis/folhas que permitiam obter 1172 daquela substância é incompatível com uma detenção para consumo. [Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-3-a-b-4

CPP: « Convidamos … a atentar no teor das declarações prestadas pelo arguido AA (gravadas no sistema Citius Media Studio, por reporte à data de 11 de Janeiro de 2023, tendo por referência aos minutos 02:04 a 35:34 ) na parte que consideramos mais relevantes. Minuto 02:04 – Meritíssima Juíza Presidente: - O senhor sabe porque é que está aqui? Está aqui a ser julgado, o Ministério Público deduziu acusação e em sede de instrução, o senhor juiz de instrução entendeu que os factos que constam da acusação têm indícios suficientes à excepção

constante

artigo 1.º, ou seja, vem aqui apenas acusado de factualidade referente ao dia 26.11.2020 em que terá sido feita uma busca à residência

senhor e, num determinado anexo, foram encontradas várias quantidades de substâncias estupefacientes que, devidamente analisadas, se concluiu tratar-se de canabis, num total de 1172

ses e, bem assim, dinheiro, € 599,00 em notas e vário material aqui referido (…) mais se diz aqui que tinha 60 munições de calibre 32 e um revolver de calibre 32, sabendo que não podia deter. Vem assim acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de detenção de arma proibida. Quanto a isto quer prestar declarações? Arguido AA (03:48): Sim, sim. Olhe, em relação ao estupefaciente, eu sou consumidor há muitos anos. Na altura, tinha um bocado de erva que eu fiz em casa e comprei uma placa de 100 gramas de haxixe, também para o meu consumo, porque na altura a erva não estava pronta. Foi uma altura de pandemia e quase não andava ninguém na rua e isso causou-se alguma preocupação e prontos eu quis assegurar o meu consumo (…imperceptível). Em relação à arma, é

meu pai. É uma arma legal, ele já tem há muito anos e houve uma certa altura em que o meu pai veio a minha casa (,,,,,,,,,e então ele pediu-me para ver se eu conseguia abrir a mala e eu, na altura, não consegui e o meu pai pediu-me para arranjar um chapeiro ou amigo que conseguisse abrir a mala e eu tentei mas também não consegui e, entretanto, estronquei a mala e pronto, tirei o revolver e as munições. Entretanto nesse dia fui jantar com o meu pai, bebemos uns copos e aquilo acabou por ficar em minha casa por esquecimento e eu depois guardei aquilo num balde de tinta que tinha e prontos, ficou lá em casa. Prontos e foi isso. (negrito e sublinhado nossos) Meritíssima Juiz Presidente (05:38): Então vamos por partes. Então quando o senhor diz que a arma é legal, esta arma que é

senhor seu pai, está devidamente manifestada e registada? Arguido AA : Sim, sim. (…) Meritíssima Juiz Presidente (09:36): Mas o senhor sabia que não tinha licença de uso e porte de arma? Arguido AA (09:43) Sim senhora Dra mas também nunca utilizei a arma. Meritíssima Juiz Presidente (09:48): O senhor não tinha licença de uso e porte de arma, certo? Arguido: Certo. Meritíssima Juiz Presidente (09:54): Por isso se chama licença de uso e porte, ou seja, não basta a licença, não é só para usar, é para ser portador. Por isso é que é licença de uso e porte. Senão seria só licença de uso não é? Arguido: Sim. Meritíssima Juiz Presidente (10.15): E porque é que o senhor tem de ter uma licença de uso e porte? As polícias, as autoridades, têm de saber quem é que tem uma determinada arma (…) se ela é depois utilizada para qualquer circunstância, para os devidos efeitos, há que saber quem a usou e como. Arguido: Certo. Meritíssima Juiz Presidente: Para lhe seguir o rasto, não é? Arguido: Certo. Meritíssima Juiz Presidente (10H35): O senhor sabe disso tudo não é? Arguido (10:38): Sim, sim. Meritíssima Juiz Presidente (10:40): E portanto, ficou lá por esquecimento, não foi tanto assim esquecida porque o senhor até a pôs aqui dissimulada num balde de tinta. Dissimuladamente porque não é habitual uma pessoa guardar uma arma num balde de tinta, pergunto eu? Arguido (10:50): Pois, naquela altura… (…) Meritíssima Juiz Presidente (10:58): Então e se a arma é

senhor seu pai, porque não a devolveu? Arguido (10:59): O meu pai mora em Braga e na altura deixou ficar por lá e depois foi o esquecimento e deixou ficar por lá. Meritíssima Juiz Presidente (11:09): E há quanto tempo é que o senhor tem lá esta arma lá em casa? Arguido (11:11): Olhe, eu recordo-me que isso foi na altura

verão, que o meu pai lá foi e, portanto, tive a posse até à datada busca Meritíssima Juiz Presidente (11:25): Foi em Novembro não é? Novembro de 2020. O senhor refere-se ao verão de 2020? Certo? Arguido (11:32): Sim senhora Dra. Meritíssima Juiz Presidente (11:44): Olhe e agora aqui quanto ao canabis? Foi-lhe apreendido, não percebi muito bem o que disse. O senhor tinha 1172

ses para o seu consumo? Arguido (12:00): Senhora Dra, por

ses eu não consigo dizer. Meritíssima Juiz Presidente (12:04): Então vamos por gramas 465, 13, 7, 81, isto a falar em números redondos e mais 9 gramas. Arguido (12:15): Olhe eu já não consigo explicar. Vou explicar. Eu tinha um frasco que, segundo as autoridades, tinha 500 gr de haxixe em processo de secagem. Meritíssima Juiz Presidente: 465 gramas Arguido (12:28): Aproximadamente 500 gr certo? Meritíssima Juiz Presidente (12:32): Dará mais ou menos para 828

ses diárias. Arguido (12:35): Eu não faço bem essas contas. O que é certo é que tinha aproximadamente 500 gr que estava num processo de secagem, ainda não estava pronto para consumo, dava para fumar mas ainda estava húmido, tinha até um saquinho de humidade que estava guardado, e, na mesma altura, eu comprei uma placa de 100 gr de haxixe para o meu consumo, enquanto aquilo não estava pronto. Meritíssima Juiz Presidente (12:57): Esta é que foi a tal que o senhor cultivou? Arguido: Em relação à casa Meritíssima Juiz Presidente (13.03): Desculpe interromper. Estes 465 gr foi de algo que o senhor cultivou? Arguido (13:07): Sim, duas plantas. Meritíssima Juiz Presidente (13:12): Olhe, o senhor não sabe que não se pode cultivar, fora alguma autorização especial para o efeito? Arguido (13:20): Senhora

utora, eu sei mas isto foi tudo, veio-me à cabeça por causa da pandemia, pronto. Porque a gente saía à rua, não estava ninguém Meritíssima Juiz Presidente (13:25): Oh senhor AA, mas isto não é como fazer pão em casa (…) Arguido (13:35): Tem toda a razão e estou aqui para assumir. Meritíssima Juiz Presidente (13:39): A explicação que o senhor dá é esta: tudo isto era para o seu consumo? Certo? Arguido (13:43): Certo. Meritíssima Juiz Presidente (13:51): Pronto. Muito bem. E portanto, todos os outros pedaços que foram encontrados Arguido (13:58): Eu posso falar sobre isso? Dá-me licença? Tinha esse frasco com a erva, tinha uma placa de 100 gramas de haxixe dentro desta casa que eu estava a fazer, que é a minha casa actual, mas na casa da DD, no armazém, junto ao computador, tinha uns resíduos, aquilo estava lá por esquecimento e, que eu me recorde, não dava para 9 gramas nem coisa

género. Meritíssima Juiz Presidente (14:23): Olhe, diz-se aqui que uma placa de 13 gr daria para 23

ses, uma placa de 7 gr para11

ses e uma placa de 81 gramas para 295

ses. Arguido (14:35): Olhe, eu desconheço. Desconheço isso. Meritíssima Juiz Presidente (14:40): Então o senhor tem lá em casa esta riqueza toda em haxixe como consumidor e está a dizer que não dava para nada? Arguido (14:44): Desculpe? Meritíssima Juiz Presidente: Então o senhor tem lá esta quantidade toda e, como consumidor, dizia que eram só umas migalhas, que não dava para nada? Arguido (14:51): A senhora

utora percebeu mal. Fala-mede 3 ou 4 quantidades. Correcto? Meritíssima Juiz Presidente (14:56): É o que está aqui. Arguido: Quantas quantidades me falou, desculpe? Meritíssima Juiz Presidente (15:00): 13,27 gr dava para 23doses; 7,563 para 11; 81,062 para 295

ses e depois na sua residência 9,061 gr para mais 15

ses. Arguido (15:20): Sra

utora. Da minha consciência, o que eu me recordo, eu tinha um frasco aproximadamente 500 gr dentro

meu anexo, tinha 2 ou 3 saquinhos pequeninos com aproximadamente 1 gr e tinha um frasco que devia ter umas 4 ou5 gr. Na outra casa, na parte de baixo onde eu tinha o meu computador e tinha a placa de haxixe, não estou a ver mais estupefaciente que foi encontrado em casa. Meritíssima Juiz Presidente (15:52): Olhe, mas todo o que estava lá o senhor diz que era para o seu consumo? Arguido (15:55): Exactamente. Meritíssima Juiz Presidente (15:58): Mas olhe, o senhor sabe que não podia ter esta quantidade toda para o seu consumo. Arguido (16:00): Sei sim senhora

utora. Estou arrependido mas foi mesmo por causa da pandemia. Meritíssima Juiz Presidente (16:09): Olhe, antes da pandemia nós tínhamos aqui uns arguidos que invocavam que tinham colesterol ou diabetes e agora, depois da pandemia, quase toda a gente justifica os comportamentos contra a lei por causa da pandemia Arguido: (imperceptível) e decidi fazer até porque o meu dinheiro já estava a ficar pouco. Meritíssima Juiz Presidente (16:36): Olhe, por falar em dinheiro. Estes €599,00 em dinheiro que foi encontrado, de quem eram, de onde vieram, porque estavam lá? Arguido (16:45): 99,00 € eram meus. 500,00 € foi o senhor EE que me emprestou na noite anterior à busca. O meu amigo, meu colega, já fizemos negócios juntos de motas e até de viaturas. Já mandou pintar o carro dele, é meu amigo, prontos, desenrasca-me. Desenrasca-me de vez em quando e, nessa altura, eu estava afazer Meritíssima Juiz Presidente (17:07): E porque precisava

s 500,00 € em dinheiro? Arguido (17:10): Na altura eu estava a fazer uma casa e a drogaria fiava-me até 500,00€. Na altura, se bem me recordo, foi por causa disso. Eu já tinha comprado a minha placa para fumar. Só pode ter sido por causa disso que me emprestou. Meritíssima Juiz Presidente (17:24): Para quê? Para o senhor pagar Arguido (17:27): Para pagar as obras e para poder mandar vir mais material que veio da drogaria

EE. Meritíssima Juiz Presidente (17:40): Já tem relatório social… (…) Meritíssima Juiz Presidente (23:11) Senhora Procuradora, por favor. Procuradora: Directamente? Meritíssima Juiz Presidente: Sim. Sim. Procuradora (23:16): Muito boa tarde sr AA. Só uns esclarecimentos. No tal anexo onde foi a busca, tinha lá duas balanças digitais. Como é que explica? Arguido (23:30): Sim, sim. Uma das balanças, a mais pequenina, era minha, que eu tinha. A outra balança grande foi uma balança que um amigo me pediu para eu vender que é uma balança de cozinha digital. Procuradora (23:44): Era uma balança digital? Arguido (23:45): Uma pequenininha minha que eu tinha era digital e a outra era maior e também digital. Procuradora (23:55): E que amigo era esse? Arguido (23:57): É o sr CC (…imperceptível). Procuradora (24:06): E quando é que lhe entregou essa balança? Arguido (24:10): Olhe, foi no verão. Devia ter um mês ou

is antes da busca, foi mais ou menos por aí, não sei precisar. Procuradora (24:18): Mas era para vender? Arguido (24:23): Sim, eu dedico-me à venda de artigos usados, máquinas, ferramentas, coisas que vou arranjando Procuradora (24:33): E como é que o senhor explica que haja vestígios de canabis nestas balanças? Arguido (24:36): Sim, na pequenina. Talvez já tivesse pesado alguma coisa para mim Procuradora (24:42): Mas pesava para si? Arguido (24:44): Eu lembro-me que pesava para confirmar o que tinha comprado mas também não pode ter sido muitos vestígios porque eu poucas vezes a utilizei. Procuradora: E a outra? Arguido (25:00): A outra estava como uma balança de cozinha, uma balança grande Procuradora (25:10): Outra questão. Pretendia que o arguido fosse confrontado com o escrito que se mostra a fls. 103. Meritíssima Juiz Presidente (25:34): Está aqui uma anotação FF 350, GG 130 e por aí fora. Que papel é este, quem é que o escreveu, de quem é esta letra? Arguido (26:10): Senhora

utora, isso são contas minhas, de trabalho, dívidas (…) Aliás, refere-se aqui um portão (…). Procuradora (26:38): O senhor disse que € 99,00 eram seus. Arguido: Sim. Procuradora (26:46): Quanto é que o seu amigo, o tal senhor EE lhe emprestou? € 500,00? Arguido: 500,00. Na noite anterior à busca. Procuradora: E ele emprestou-lhe isso em vários notas, como é que foi isso? Arguido: Ora bem, eu não me recordo bem, sei que era € 500,00 em dinheiro, em notas. Procuradora (27:12): E isso quando é que aconteceu? Arguido: Olhe, aconteceu na noite anterior à busca, ou seja, o senhor EE foi a minha casa nessa noite, deixou-se esses € 500,00 e às seis e meia da manhã entram-me pela casa adentro. Procuradora (27:28): A busca foi em 26 de Novembro. Isto foi na noite de 25? Arguido: (27:33) Sim, sim, não era de madrugada, deviam ser umas dez horas. Procuradora: Por volta das 10 da noite Arguido: Sim, sim. Procuradora (27:42): E depois como é que acordaram? Como é que esta quantia ia ser devolvida? Arguido (27:48): Era mal eu pudesse. Eu e o EE já fizemos negócios, já recuperamos uma mota e vendemos e ganhamos os

is algum. Já havia uma confiança entre os

is e, prontos, é um vizinho. Procuradora: (28:02) E ele empresta dinheiro assim? Arguido: Não empresta assim, empresta-me a mim porque confia em mim senhora Dra e porque eu também nunca o deixei ficar mal. Procuradora: Olhe, o sr diz que tinha comprado uma placa. Arguido: Sim Procuradora: Há quanto tempo tinha comprado essa placa? Arguido: Olhe, era há pouco tempo. Devia ter sido um dia em antes. Sim, porque a placa estava praticamente inteira.» 16. Conforme decorre da motivação

uto Acórdão agora posto em crise, o Tribunal a quo deu relevância às declarações prestadas pelo arguido AA na parte em que declarou que todo o estupefaciente apreendido se destinava a seu consumo. [Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: «Relembre-se o que se diz na motivação «(…) Já em sede de1º interrogatório judicial de arguido detido – vide Auto de fls. 147-, o arguido havia prestado declarações em tudo coincidentes comas que trouxe agora a julga mento: a substância estupefaciente apreendida destinava-se, toda ela, exclusivamente para o seu consumo. E tal mostrou-se credível atentas, não apenas as justificações dadas pelo arguido quanto aos vários objectos /quantias monetárias apreendidas, habitualmente relacionadas com a actividade de tráfico/cedência a terceiros (…)» (sublinhado nosso). Tal relevância manifesta-se no teor

ponto 10 da matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada, a saber «o arguido destinava a substância estupefaciente apreendida exclusivamente para o seu consumo».»] 17. No entanto, entende o Ministério Público que, as declarações prestadas pelo arguido AA, no que concerne à detenção

produto estupefaciente que foi apreendido, são inconciliáveis com a demais prova junta aos autos, com enfoque para os autos de apreensão juntos aos autos, para o escrito que se mostra a fls. 103 e o relatório de perícia toxicológica de fls 206, de onde resulta o número de

ses diárias que os produtos apreendidos propiciariam. [Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo mais consubstanciou ut art 412-1

CPP: «No caso concreto, foi dado como provado que «1 - No dia 26 de Novembro de 2020, cerca das 07:10 horas o arguido detinha no anexo sito na Rua ..., ..., Matosinhos: - 465,66 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 8,9 (THC) a que corresponde 828

ses médias diárias individuais; - 13,27 gramas /L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 9,0 (THC) a que corresponde 23

ses médias diárias individuais; - 7,563 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 7,7 (THC) a que corresponde 11

ses médias diárias individuais; - 81,062 gramas/L de canabis (resina), com um grau de pureza de 18,2 (THC) a que corresponde 295

ses médias diárias individuais; - bolsas de plástico com fecho hermético (…)» A quantidade de produto estupefaciente detida pelo arguido AA no dia 26 de Novembro de 2020 no interior

anexo sita na Rua ..., permitiam obter 1157

ses diárias de canabis. Com o devido respeito, parece-nos que, no caso

s autos, as circunstâncias objectivamente apuradas que são, no fundo, aquelas que resultam

s autos de busca e apreensão, não permitem, no quadro das regras da experiência comum, razoavelmente concluir, como fez o Tribunal a quo que os produtos estupefacientes apreendidos, destinavam-se exclusivamente a consumo

arguido AA. A detenção de 1157

ses diárias é incongruente com uma detenção para exclusivo consumo. Atente-se para as declarações

arguido AA em sede de audiência de discussão e julgamento neste conspecto: Meritíssima Juiz Presidente(15:58): Mas olhe, o senhor sabe que não podia ter esta quantidade toda para o seu consumo. Arguido (16:00): Sei sim senhora

utora. Estou arrependido mas foi mesmo por causa da pandemia.»] 18. Salvo sempre o devido respeito, entendemos que a pandemia não pode servir de argumento para credibilizar a detenção para consumo exclusivo por parte

arguido AA de tão elevada quantidade de produto estupefaciente. 19. Desde logo porque, quando os factos ocorreram, em Novembro de 2020, altura em que, ainda que estivessem em vigor algumas medidas restritivas da liberdade de movimentos, já havia alguma abertura na sociedade. [«Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo mais consubstanciou ut art 412-1

CPP: «… e não estávamos naquele período crítico que vigorou entre sensivelmente 16 de Março de 2020 até Maio de 2020 onde aí, sim, foi imposto um dever de recolhimento obrigatório na residência mercê da situação de calamidade instalada. Isto para concluir que, em nosso modesto entender, o contexto de pandemia de per si não pode servir para credibilizar aversão

s factos apresentada pelo arguido AA de que detinha todo o produto estupefaciente que foi encontrado e apreendido para seu consumo exclusivo.»] 20. Impunha-se que o Tribunal a quo ponderasse e apreciasse criticamente as declarações

arguido AA à luz e no conjunto da demais prova que consta

s autos e fazendo apelo às regras da lógica e experiência comum. 21. Na verdade, foi dado como provado no

uto Acórdão de que agora se recorre que o arguido detinha no interior

anexo

s autos duas balanças digitais de precisão que continham vestígios de canabis. [«Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: «1 - No dia 26 de Novembro de 2020, cerca das 07:10 horas o arguido detinha no anexo sito na Rua ..., ..., Matosinhos: - 465,66 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 8,9 (THC) a que corresponde 828

ses médias diárias individuais; - 13,27 gramas /L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 9,0 (THC) a que corresponde 23

ses médias diárias individuais; - 7,563 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 7,7 (THC) a que corresponde 11

ses médias diárias individuais; - 81,062 gramas/L de canabis (resina), com um grau de pureza de 18,2 (THC) a que corresponde 295

ses médias diárias individuais; - bolsas de plástico com fecho hermético; - duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis (…)» sublinhado e negrito nossos»] 22. O arguido, nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, confirmou a detenção destas duas balanças. [«Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-3-a-b-4

CPP: «Procuradora (23:16): Muito boa tarde sr AA. Só uns esclarecimentos. No tal anexo onde foi a busca, tinha lá duas balanças. Como é que explica? Arguido (23:30): Sim, sim. Uma das balanças, a mais pequenina, era minha, que eu tinha. A outra balança grande foi uma balança que um amigo me pediu para eu vender que é uma balança de cozinha digital. Procuradora (23:44): Era uma balança digital? Arguido (23:45): Uma pequenininha minha que eu tinha era digital e a outra era maior e também digital.»] 23. Pelo mesmo foi dito que a balança digital mais pequena que foi apreendida era de sua pertença. 24. A outra balança, de maior dimensão, como declarou e nisso acreditou o Tribunal a quo, foi o seu conhecido CC que lá deixou no anexo para que a vendesse. 25. O Tribunal a quo deu credibilidade a esta versão

arguido pois que, na motivação

uto Acórdão de que agora se recorre diz-se «(…) justificou igualmente o arguido a posse da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79, o que foi corroborado pela testemunha CC».

  1. Mas, se a balança digital visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 foi, como declarou o arguido AA e nisso acreditou o Tribunal a quo, entregue pelo seu conhecido CC para que a vendesse, como se explica que nesta balança que estava, segundo o arguido, na sua casa para ser vendida, também existissem vestígios de canábis ?
  2. Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo sobrevalorizou as declarações

arguido AA e não tirou as ilações que se impunham dentro das boas regras da lógica e experiência comum. 28. Para além desta balança digital que o arguido AA declarou que lhe havia sido entregue pelo seu conhecido CC para que a vendesse, foi ainda encontrada e apreendida uma outra balança digital no anexo

s autos que o arguido reconheceu como sua, onde também foram encontrados vestígios de canabis.

  1. Trata-se da balança digital que se mostra no fotograma n.º 23 de fls.
  2. Ora, sobre esta balança o Tribunal a quo nada disse.
  3. Na motivação

uto Acórdão agora posto em crise, em nenhum momento se aflora a detenção desta balança digital.

  1. Nem se extrai qualquer conclusão de ter sido dado como provado que o arguido detinha duas balanças digitais com vestígios de canabis.
  2. Como pode ser dado como assente a existência de uma intenção exclusiva de consumo próprio na detenção

s estupefacientes apreendidos nos autos quando se se dá como provado que o arguido tem na sua posse duas balanças digitais de precisão com vestígios de canábis ? 34. Para além da detenção de duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis, foi ainda encontrado por ocasião da busca realizada no anexo

s autos o escrito que se mostra a fls. 103 com anotações de nomes e quantias monetárias; [ Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: « O arguido AA, nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, a propósito

escrito em questão disse: Meritíssima Juiz Presidente: Está aqui uma anotação FF 350, GG 130 e por aí fora. Que papel é este, quem é que o escreveu, de quem é esta letra? Arguido: Senhora

utora, isso são contas minhas, de trabalho, dívidas (…) Aliás, refere-se aqui um portão (…). Este escrito foi encontrado, conforme promana

relatório de busca de fls. 73, junto da placa de vidrocerâmica e, junto dele, a quantia de € 85,00 em dinheiro.»] 35. Sobre este escrito, o Tribunal a quo nada disse ou ponderou na motivação

uto Acórdão de que agora se recorre. 36. Para além das duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis,

escrito de fls. 103, foi ainda encontrada e apreendida na sequência da busca realizada ao anexo

s autos, a quantia global de € 599,00 em notas.

  1. A quantia de € 85,00 encontrava-se junto ao escrito de fls. 103 e, numa garrafa térmica também ali ao lado, foi constatado e apreendida uma placa de canabis com o peso bruto aproximado de 82,1gr e quinhentos euros em dinheiro (vd relatório de busca de fls. 73).
  2. O arguido declarou que a quantia de € 500,00 foi-lhe emprestada por um vizinho e conhecido seu na noite anterior à busca

s autos. [ Neste ponto

corpo da Motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-3-a-b-4

CPP: « Meritíssima Juiz Presidente: Olhe, por falar em dinheiro. Estes € 599,00 em dinheiro que foi encontrado, de quem eram, de onde vieram, porque estavam lá ? Arguido: 99,00 € eram meus. 500,00 € foi o senhor EE que me emprestou na noite anterior à busca. O meu amigo, meu colega, já fizemos negócios juntos de motas e até de viaturas. Já mandou pintar o carro dele, é meu amigo, prontos, desenrasca-me. Desenrasca-me de vez em quando e, nessa altura, eu estava a fazer Meritíssima Juiz Presidente: E porque precisava

s 500,00 € em dinheiro ? Arguido: Na altura eu estava a fazer uma casa e a drogaria fiava-me até 500,00 €. Na altura, se bem me recordo, foi por causa disso. Eu já tinha comprado a minha placa para fumar. Só pode ter sido por causa disso que me emprestou.»] 39. O Tribunal a quo valorou positivamente o declarado pelo arguido no que concerne à justificação dada para o dinheiro que foi encontrado no interior

anexo

s autos. [ Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: « Com efeito, pode ler-se na motivação

Acórdão posto em crise: «(…) O arguido apresentou justificação para a quantia de dinheiro apreendida – vide nota discriminativa de fls. 83 – o que veio a ser corroborado pela testemunha EE. E a circunstância da quantia de 500,00 € se encontrar acondicionada dentro de uma garrafa térmica (onde igualmente se encontrava a placa de canábis (resina) apreendida (vide Auto de busca de fls. 73 e fotogramas de fls. 79 e 93) não permite concluir pela proveniência ilícita de tal dinheiro (sem prejuízo de, ademais, tal não se mostrar imputado na acusação). Ora, o arguido declarou que alguns dias antes da busca ocorrida nos autos comprou uma placa de haxixe para o seu consumo. Ou seja, dias antes da busca o arguido teve disponibilidade financeira para comprar uma placa de haxixe mas, teve de pedir emprestados € 500,00 a um amigo para fazer obras e guarda esse dinheiro na garrafa térmica onde tinha a placa de haxixe que diz que comprou dias antes ! »]

  1. São demasiadas coincidências: um amigo deixa uma balança de precisão digital em sua casa; na noite anterior à busca, um amigo empresta-lhe € 500,00 que guarda numa garrafa onde está produto estupefaciente e dias antes da busca o arguido compra uma placa de haxixe.
  2. As provas têm de ser apreciadas, não pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, ponto este que nos parece de superior importância para a formulação daquele raciocínio lógico, coerente e sequencial que se impõe na apreciação da prova.
  3. No caso concreto, a apreciação crítica de todos os elementos probatórios constantes

s autos deveria ter levado o Tribunal a quo a reputar as declarações

arguido AA como inverosímeis.

  1. No quadro das boas regras da lógica e da experiência comum, não tinha o Tribunal a quo qualquer razão para acreditar numa versão de que o arguido AA destinava todo o estupefaciente apreendido ao seu consumo pessoal.
  2. É irrazoável admitir como verosímil uma versão da realidade, de acordo com a qual alguém detém no interior da sua residência canabis em quantidade suficiente para 1172

ses para seu consumo exclusivo quando detém duas balanças digitais de precisão onde foram encontrados vestígios de canabis.

  1. É igualmente irrazoável admitir como verosímil uma versão da realidade, de acordo com a qual alguém tem capacidade económica dias antes para comprar uma placa de haxixe mas logo a seguir pede emprestado a um amigo € 500,00 para fazer obras, quantia essa que, por coincidência, foi entregue ao arguido na noite anterior à busca.
  2. Ao valorar positivamente as declarações prestadas pelo arguido AA quanto ao destino

produto estupefaciente apreendido incorreu o Tribunal a quo em flagrante erro de julgamento. 47. Fazendo uma ponderação crítica de toda a prova constante

s autos, afigura-se-nos que o Tribunal a quo estava

tado de factualidade suficiente para ter dado como provado que o arguido AA detinha as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos para a venda a terceiros. 48. Ao não decidir assim, ofendeu o tribunal a quo as regras da experiência, assentes na razoabilidade e na normalidade da vida. [ Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: « Em razão de tudo o exposto e

conjunto da prova produzida, consideramos como erradamente julgada a factualidade constante

ponto 10 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, devendo ser excluído da matéria dada como provada a intenção exclusiva de consumo das substâncias apreendidas por parte

arguido AA. Em contrapartida, o ponto i) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da matéria dada como provada, de tal forma que deverá constar da matéria de facto dada como provada que as substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda pelo arguido a terceiros.»] 49. Considera-se que, no presente caso, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas previstas nos artigos 127.º

Código de Processo Penal e nos artigos 21.º, 25.º e 40.º

DL n.º 15/93. [ Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: « Caso seja considerada procedente a impugnação da matéria de facto supra exposta, deverá o arguido AA ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.º

DL n.º 15/93, de 22/01, atenta a natureza

produto apreendido. Crime este que deve justificar a condenação

arguido AA numa pena de prisão, em medida nunca inferior a 2 anos, suspensa na sua execução, que tenha em consideração as elevadas exigências de prevenção geral e reflita a ausência de qualquer assunção de culpa e consequente arrependimento por parte

arguido. Por outro lado, ao abrigo

disposto no artigo 109.º, n.º 1

Código Penal, deve ser declarada perdida a favor

Estado a balança digital de precisão contendo vestígios de cabanis visível no fotograma n.º 7 de fls. 79, pois que, tal balança serviu para a prática da actividade delituosa de tráfico. Bem como deve ser declarado perdido a favor

Estado o dinheiro apreendido ao arguido AA nos termos

artigo 36.º, n.º 1

DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro.---- O Tribunal a quo absolveu igualmente o arguido AA da prática

crime de detenção de arma proibida por que vinha acusado.»] 50. Entende o Ministério Público que se fez prova

s elementos que corporizam o tipo legal de crime de detenção de arma proibida de que o arguido vinha acusado, tendo o Tribunal a quo errado na decisão da matéria de facto dada como não provada. 51. Com efeito, nas declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento, o próprio arguido AA assume que detinha o revólver e munições apreendidos nos autos desde data não apurada

verão de 2020 até à data da busca, isto apesar de saber que não era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma. [ Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-3-a-b-4

CPP: Relembre-se o que disse o próprio arguido AA em sede de audiência de discussão e julgamento a instâncias da Meritíssima Juiz Presidente: Arguido (03:48) (…) Em relação à arma, é

meu pai. É uma arma legal, ele já tem há muito anos e houve uma certa altura em que o meu pai veio a minha casa que é onde eu resido (…) e então ele pediu-me para ver se eu conseguia abrir a mala e eu, na altura, não consegui e o meu pai pediu-me para arranjar um chapeiro ou amigo que conseguisse abrir a mala e eu tentei mas também não consegui e, entretanto, estronquei a mala e pronto, tirei o revolver e as munições. Entretanto nesse dia fui jantar com o meu pai, bebemos uns copos e aquilo acabou por ficar em minha casa por esquecimento e eu depois guardei aquilo num balde de tinta que tinha e prontos, ficou lá em casa. Prontos e foi isso. Meritíssima Juiz Presidente (05.38): Então vamos por partes. Então quando o senhor diz que a arma é legal, esta arma que é

senhor seu pai, está devidamente manifestada e registada? Arguido AA : Sim, sim. (…) Meritíssima Juiz Presidente (09:36): Mas o senhor sabia que não tinha licença de uso e porte de arma? Arguido AA (09:43): Sim senhora Dra mas também nunca utilizei a arma. Meritíssima Juiz Presidente (09:48): O senhor não tinha licença de uso e porte de arma, certo? Arguido: Certo. Meritíssima Juiz Presidente (09:54): Por isso se chama licença de uso e porte, ou seja, não basta a licença, não é só para usar, é para ser portador. Por isso é que é licença de uso e porte. Senão seria só licença de uso não é? Arguido: Sim. (…) Meritíssima Juiz Presidente (10:35): O senhor sabe disso tudo não é? Arguido: Sim, sim. Meritíssima Juiz Presidente (10:40): E portanto, ficou lá por esquecimento, não foi tanto assim esquecida porque o senhor até a pôs aqui dissimulada num balde de tinta. Dissimuladamente porque não é habitual uma pessoa guardar uma arma num balde de tinta, pergunto eu ? Arguido (10:50): Pois, naquela altura… Meritíssima Juiz Presidente (10:58): Então e se a arma é

senhor seu pai, porque não a devolveu? Arguido (10:59): O meu pai mora em Braga e na altura deixou ficar por lá e depois foi o esquecimento e deixou ficar por lá. Meritíssima Juiz Presidente: E há quanto tempo é que o senhor tem lá esta arma lá em casa? Arguido (11:11): Olhe, eu recordo-me que isso foi na altura

verão, que o meu pai lá foi e, portanto, tive a posse até à data da busca Meritíssima Juiz Presidente (11:25): Foi em Novembro não é? Novembro de

  1. O senhor refere-se ao verão de 2020 ? Certo ? Arguido: Sim senhora Dra.»]
  2. Não obstante o arguido AA ter declarado que detinha o revólver e munições apreendidas no anexo

s autos desde o Verão de 2020, incompreensivelmente, o Tribunal a quo deu como provado no ponto 12

s factos dados como provados que foi o pai

arguido, BB que deixou, por esquecimento, a arma apreendida em casa

arguido seu filho AA.

  1. No entanto, salvo sempre o devido respeito por entendimento contrário, não foi isso que resultou da prova produzida.
  2. O arguido AA declarou que o pai deixou em sua casa uma mala contendo o revolver

s autos e munições para que abrisse essa mala. Como não conseguiu abrir a mala, estroncou-a e retirou de lá o revólver e as munições que acabou por colocar no balde onde depois foram encontradas por ocasião da busca. 55. Das declarações

arguido podemos concluir sem qualquer margem para dúvida que o mesmo sabia que detinha o revólver e as munições apreendidas no seu anexo.

  1. Mais sabia que não era titular de qualquer licença para a detenção desse revólver e munições.
  2. Em face destas declarações, não se concebe como pode o Tribunal a quo dar como não provado que «o arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim, quis deter o aludido revólver e munições».
  3. Pois que, a prova produzida em sede de audiência e julgamento, corporizada nas declarações

arguido AA, declarações essas que consubstanciam uma confissão

s factos, é de molde a concluir que o arguido sabia que não era detentor de qualquer licença de uso e porte de arma mas, ainda assim, detinha o revolver e munições no interior

seu anexo desde o verão de

  1. Não valorando esta confissão

arguido, violou o Tribunal a quo o artigo 127.º

CPP e os artigos 2.º, n.º 1 alínea aad), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c)

Regime Jurídico das Armas e Munições. 60. Termos em que consideramos como erradamente julgada a factualidade constante

ponto 12 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na parte em que se diz «(…) que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1.»

  1. Este segmento, em razão das declarações prestadas pelo arguido, deverá ser excluído da matéria de facto dada como provada.
  2. Em contrapartida, o ponto ii) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da matéria dada como provada, de tal forma que deverá constar da matéria de facto dada como provada que o arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim quis deter o aludido revólver e munições.
  3. Condenando-se o arguido AA pelo crime de detenção de arma proibida nos exactos termos em que vinha acusado.
  4. Em nosso entender, o

uto Acórdão proferido nos autos enferma ainda de erro notório na apreciação da prova, na medida em que a mera leitura da decisão recorrida evidencia uma incongruência entre a matéria que resultou provada e não provada e a fundamentação que a sustenta. 65. Afigura-se-nos que a matéria de facto provada, designadamente a que resulta

ponto 1 e 2 é inconciliável com o ponto 10 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

  1. Dar como provado que o arguido detinha 465,66 g de cannabis/folhas, 13,27 g de cannabis/folhas, 7,563 g de cannabis/folhas, 81, 062 g de canabis (resina) e 9,061 g de cannabis/folhas e duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis e que estas substâncias se destinavam exclusivamente ao seu consumo é ilógico e irrazoável, à luz das regras da experiência comum.
  2. O Tribunal a quo valorou positivamente as declarações prestadas pelo arguido AA na parte em que declarou que todo o produto estupefaciente apreendido nos autos era para seu consumo e que a balança visível no fotograma de fls. 7 de fls. 79 estava na sua posse porque tal balança lhe havia sido entregue pelo seu conhecido CC para que a vendesse.
  3. Sucede que, no ponto 1 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal a quo deu como provado que o arguido detinha no anexo

s autos duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis.

  1. Ora, pergunta-se: se a balança digital visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 foi, como declarou o arguido AA e nisso acreditou o Tribunal a quo, entregue pelo seu conhecido CC para que a vendesse, como se explica que nesta balança que estava, segundo o arguido, na sua casa para ser vendida, também existissem vestígios de canábis ?
  2. O Tribunal a quo dá como provado que o arguido detinha duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis mas, na fundamentação, menciona que o arguido AA justifica a posse da balança retratada no fotograma 7 de fls.
  3. Olvidando, por completo, que nesta balança que o arguido declarou que estava na sua posse porque o conhecido CC lha entregou para que vendesse, foram encontrados vestígios de canabis.
  4. E olvidando ainda que, para além desta balança retratada no fotograma n.º 7 de fls. 79, foi ainda apreendida uma outra balança onde também existiam vestígios de canabis, balança cuja detenção foi dada como provada no ponto
  5. da matéria assente mas, em relação à qual, na fundamentação, nenhuma referência a ela se faz, nem nenhuma conclusão se extraí relativamente ao facto de conter igualmente vestígios de canabis.
  6. É irrazoável admitir como verosímil uma versão da realidade, de acordo com a qual alguém detém no interior da sua residência 465,66 g de cannabis/folhas, 13,27 g de cannabis/folhas, 7,563 g de cannabis/folhas, 81,062 g de canabis (resina) e 9,061 g de cannabis/folhas e duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis e que todo este produto estupefaciente seja para o seu consumo.
  7. A apreciação conjunta da prova que resulta

s autos de busca e apreensão no anexo pertencente ao Arguido AA não permite, a nosso ver, dentro das boas regras da lógica e experiência comum, concluir que o produto estupefaciente detido pelo arguido se destinava exclusivamente ao seu consumo. 75. Impunha-se que o Tribunal a quo fizesse esse esforço de análise conjunta e não se limitasse a ponderar isoladamente cada prova. [ Neste ponto

corpo da motivação a MGT

MP a quo consubstanciou ut art 412-1

CPP: « No anexo

s autos foi encontrado e apreendido no interior de uma garrafa térmica, uma placa de canabis (resina) com 81,062 g e junto dessa placa a quantia de € 500,00 em numerário. Na fundamentação da convicção, pode ler-se que «O arguido apresentou justificação para a quantia de dinheiro apreendida – vide nota discriminativa de fls. 83 – o que veio a ser corroborado pela testemunha EE. E a circunstância da quantia de 500,00 € se encontrar acondicionada dentro de uma garrafa térmica (onde igualmente se encontrava a placa de canábis (resina) apreendida (vide Auto de busca de fls. 73 e fotogramas de fls. 79 e 93) não permite concluir pela proveniência ilícita de tal dinheiro (sem prejuízo de, ademais, tal não se mostrar imputado na acusação).» Em nosso entender, as regras da experiência de vida comum permitem concluir com toda a legitimidade que, quem detém tamanha quantidade de produto estupefaciente, como acontece na situação

s autos, duas balanças de precisão digitais, um bloco de papel contendo manuscritos nomes seguidos de números, € 500,00 que estavam acondicionados numa garrafa térmica onde também foi encontrada a placa de canabis (resina) com 81,062 g, só pode querer destinar a substância estupefaciente apreendida a actividade de venda.»]

  1. Parece-nos de meridiana clareza que a quantidade de produto estupefaciente detido pelo arguido AA, dinheiro apreendido e demais objectos apreendidos, são incongruentes com a conclusão de que o arguido destinava tal produto estupefaciente ao seu consumo exclusivo.
  2. Impunha-se, assim, que o Tribunal a quo tirasse ilações da globalidade da prova carreada para os autos com recurso às regras da experiência comum.
  3. E, consequentemente, condenasse o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade nos termos

artigo 25.º, n.º 1

DL 15/

  1. Ao decidir da forma, já analisada supra, o Tribunal a quo recorrido incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova e violou o artigo 127.º

CPP, bem como os artigos 21.º, 25.º e 40.º

DL n.º 15/93 80. Caso seja dado provimento ao presente recurso, deverá o arguido AA ser condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 25.ºdo DL n.º 15/93, de 22/01, atenta a natureza

produto apreendido. 81. Condenação essa numa pena de prisão que não deverá ser inferior a 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, reflectindo as elevadas exigências de prevenção geral e a ausência de qualquer assunção de culpa e consequente arrependimento por parte

arguido. 82. Por outro lado, ao abrigo

disposto no artigo 109.º, n.º1

Código Penal, deve ser declarada per dida a favor

Estado a balança digital de precisão contendo vestígios de cabanis visível no fotograma n.º 7 de fls. 79, pois que, tal balança serviu para a prática da actividade delituosa de tráfico. 83. Bem como deve ser declarado perdido a favor

Estado o dinheiro apreendido ao arguido AA nos termos

artigo 36.º, n.º 1

DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Ø Assim, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e substitui-la por outra que, de harmonia com as conclusões expostas, considere não provada a intenção exclusiva de consumo das substâncias apreendidas ao arguido AA conforme vertido no ponto 10

s factos provados e, em consequência, condene o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, declarando-se perdida a favor

Estado a balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 contendo vestígios de canabis, bem como deverá ser declarada perdida a favor

Estado a quantia apreendida de € 599,00. Ø Deve ainda o arguido AA ser condenado pela prática

crime de detenção de arma proibida, nos exactos termos em que vinha acusado.» ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-a, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427

CPP pelo DESPACHO 445 920 269 que foi NOTIFICADO a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos

s arts 411-6 e 413-1

CPP, o Arguido NÃO apresentou Resposta. Em VISTA ut art 416-1

CPP o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o PARECER nº 105/2013 [2] sob a refª 16 905 843: «Por serem completas e exaustivas adiro às considerações e motivos constantes das proficientes alegações apresentadas pela Digníssima magistrada

Ministério Público junto da 1.ª instância [3], que aqui se convocam, para as quais se remete e cujo conteúdo factual, descritivo e narrativo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e que desta peça faz parte integrante e incindível, devendo, por conseguinte, julgar-se o recurso procedente e revogar-se o Acórdão recorrido nos termos impetrados. Sempre me permitirei, no entanto, em total sintonia com os argumentos e razões lucidamente defendidas nas

utíssimas alegações

Ministério Público apresentadas em 1.ª instância, dizer ainda o seguinte num brevíssimo, lacunar e curto opusculo, evitando-se assim fastidiosas e inúteis repetições. O Acórdão recorrido é portador de um clamoroso erro de enfoque e num erro-vicio que minou toda a apreciação da prova, suscetível de integrar o erro notório na apreciação da prova delineado no artigo 410.º n.º 1 alínea c)

Código de Processo Penal – C.P.P. que resulta

seu texto de forma patente e ostensiva. Com o respeito devido, que para além de sincero é superlativo, recorrendo ao exagero consentido pelas fábulas que unicamente servem para enfatizar uma ideação, o tribunal recorrido acreditou na rena Rodolfo e no coelhinho Alba. Ora, estas figuras são realidades imaginadas e não existem no mundo das coisas concretas isto é – id est - no universo vivente

nosso quotidiano. Também isto de ter um amigo começa a ser muito conveniente (e preocupante) pois ameaça tornar-se numa desculpa recorrente, à qual os tribunais não deviam atribuir credibilidade, assistindo-se à germinação de estratégias de defesa que contrariam fortemente as regras da experiencia comum. Como bem assinalou a Digníssima magistrada

Ministério Público junto da 1.ª instância «São demasiadas coincidências: um amigo deixa uma balança de precisão digital em sua casa; na noite anterior à busca, um amigo empresta-lhe €500,00 que guarda numa garrafa onde está produto estupefaciente e dias antes da busca o arguido compra uma placa de haxixe». E estas inusitadas coincidências, na cor das minhas lentes, retiram plausibilidade e racionalidade ao processo que serviu de formação da convicção adquirida pelo tribunal recorrido. Ora, tal vício decisório

ERRO NOTORIO verifica-se quando o tribunal valora a prova em violação e contra as regras da experiência comum, de modo a que um homem (ou juiz) médio, pela simples leitura da sentença, facilmente se apercebe da existência de um juízo valorativo manifestamente incorreto, ilógico, contraditório ou arbitrário (GERMANO MARQUES DA SILVA, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª, Edição, pág. 341). Em suma, trata-se de um evidente vício de raciocínio na apreciação das provas, que consiste, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, “Recursos em Processo Penal”, 6ª Edição, pág. 74.». Verifica-se ainda quando o tribunal viola as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis (SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUE E BORGES DE PINHO, “Código de Processo Penal”, 2º Vol., 1996, pág. 515». No erro notório na apreciação da prova estão incluídas as hipóteses de erro evidente ou escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta. A fim de obstar a que o preceito perca grande parte

seu interesse prático também vem sendo entendido, que integrará o erro notório aquele erro que numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista ou juiz, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada. E para assegurar a notoriedade

erro basta que ela ressalte

texto da decisão recorrida ainda que devidamente escrutinada e sopesada à luz das regras da experiência. Por outro lado, vem sendo entendido que não configura um erro claro e patente uma apreciação da prova que se traduza numa leitura possível, aceitável, razoável, da mesma prova”- Acórdão

T.R.P. - Tribunal da Relação

Porto de 15/10/2014, proferida no âmbito

proc. nº 469/11.8JPRT. Também tal vício só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos – Acórdão

S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999 – C.J.A.C.S.T.J., VII. T.III, p. 184. Em suma, “a incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço. De tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no

mínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da experiência comum” – Acs.

S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 13/10/1999 e de 16/06/1999 (B.M.J. 488-262), sendo certo que tal vício, tal como o previsto na al. a)

nº 2 da citada norma, “não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal

recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º

Código de Processo Penal – C.P.P. … sendo irrelevante a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos”. - Também como se disse no Acórdão

T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 10/07/2018 in www.dgsi.pt: «I – O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. II - Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum». Acórdão

T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 21/03/2023 in www.dgsi.pt: «V–Verifica-se «erro notório» quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida». Acórdão

T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2023 in www.dgsi.pt (parte narrativa): «….ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância

erro não passar despercebido ao juiz

tado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente. É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos

homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido…». Acórdão

T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 03/06/2015 in www.dgsi.pt : «III - No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. IV - O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum

s observadores ou pelas faculdades de apreciação

“homem médio”». Acórdão

T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 06/02/2019 in www.dgsi.pt: «I – O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos juntos aos autos. II – O erro notório na apreciação da prova tem de ser ostensivo, que não escapa ao homem com uma cultura média, e nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento». Acórdão

T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 13/09/2022 in www.dgsi.pt: «III. Há erro notório na apreciação da prova (410.º, § 2.º, al. c) CPP) quando da simples leitura

texto da sentença, se constata erro de raciocínio na apreciação das provas. Nomeadamente quando da conjugação das provas se retiram ilações que se revelam racional e logicamente arbitrárias, contraditórias ou patentemente violadoras das regras da experiência comum». Acórdão

S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 29/09/2022 in www.dgsi.pt: «I – O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica. Não se julga justificável a interpretação de tal erro como aquele de tal modo evidente que o homem médio deteta com facilidade. É que, pode ser «notório» apenas para o julgador com a especial formação e experiência de um juiz. É o caso

desrespeito das leges artis, v.g., violação

princípio in dubio pro reo. Este desrespeito e violação, comummente apontados como exemplo de erro notório na apreciação da prova, é detetado com facilidade pelo o juiz pressuposto pela ordem jurídica para julgar o recurso, o que já não acontece com o cidadão comum». Sabido que o conhecimento

s vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 Código de Processo Penal – C.P.P., deverá resultar

texto da decisão, só por si ou atendendo às regras da experiência comum, haverá que desatender na apreciarão destes vícios, por inoperantes para este efeito, as referências a qualquer outro elemento de prova que conste

processo, máxime, v.g., às declarações e depoimentos prestados em audiência, bem como a demais prova de natureza

cumental, relevantes apenas no âmbito da avaliação

erro de julgamento. Vem esgrimida a totalidade

s vícios previstos no art. 410º, nº 2, a saber, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (al. a), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (al. b) e o erro notório na apreciação da prova (al. c). Assim, no que para o efeito releva, a decisão recorrida é portadora da evidência de que a prova foi erradamente interpretada, originando uma valoração, fixação e arrumação de factos contrária ao senso comum e às regras da experiencia. Na verdade, analisando o teor da decisão recorrida, é evidente que dela resulta a existência de um clamoroso erro grosseiro ou ostensivo, como

utamente demonstrou a Digníssima magistrada

Ministério Público junto da 1.ª instância nas alegações de recurso. Desta forma, não obstante a penhorada deferência e elevadíssimo respeito que devemos sempre assumir por opinião diferente e

qual os nossos adversários opinativos são seguramente credores, o recurso merece provimento. Tal é o teor

meu parecer [qu]e ora se dá à estampa.» NOTIFICADO ut art 417-2

CPP o Recorrido NÃO apresentou RESPOSTA. Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS os autos foram submetidos à CONFERÊNCIA. Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou que: 1. No dia 26 de Novembro de 2020, cerca das 07:10 horas o arguido detinha no anexo sito na Rua ..., ..., Matosinhos: - 465,66 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 8,9 (THC) a que corresponde 828

ses médias diárias individuais; - 13,27 gramas /L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 9,0 (THC) a que corresponde 23

ses médias diárias individuais; - 7,563 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 7,7 (THC) a que corresponde 11

ses médias diárias individuais; - 81,062 gramas/L de canabis (resina), com um grau de pureza de 18,2 (THC) a que corresponde 295

ses médias diárias individuais; - bolsas de plástico com fecho hermético; - duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis; - 599,00 € em numerário,

s quais 19 notas de €. 20; - um bloco de papel contendo manuscritos nomes seguidos de números; 2. Naquelas mesmas circunstâncias de tempo, AA detinha, desta feita na sua também residência sita na Rua ..., ..., Matosinhos: - 9,061 gramas/L de canabis (folhas/sumidades), com um grau de pureza de 8,6 (THC) a que corresponde 15

ses médias diárias individuais.

  1. Aquando da realização da busca na data e hora referidas em 1., foi encontrado no local aí referido: - sessenta munições de calibre 32 S&W Long; - um revólver marca Smith & Wesson de calibre 32mm, com o número ...
  2. O arguido AA conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que detinha, bem sabendo que a sua detenção e cedência a terceiros eram proibidas e punidas por lei.
  3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Factos provados constantes da contestação apresentada
  4. O arguido é conhecido e reconhecido por toda a gente como sendo uma pessoa de bem, respeitadora, honesta, humilde e considerada no seu meio.
  5. O arguido sempre pautou a sua vida por critérios de rectidão, e por valores e princípios de honestidade e seriedade.
  6. O arguido encontra-se laboralmente activo. Mais se provou
  7. Da quantia monetária referida em 1., 500,00 € (em notas) foram encontrados no interior de uma garrafa térmica.
  8. O arguido destinava a substância estupefaciente apreendida exclusivamente para o seu consumo.
  9. À data

s factos verificava-se uma situação de pandemia (Covid 19), com limitação de circulação de pessoas. 12. A arma apreendida é propriedade

pai

arguido, BB, que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1. 13. O pai

arguido é titular da Autorização de detenção no

micílio (permanente) da arma referida em 3., com o n.º ...75/06, emitida a 11.07.2006. 14. Ao pai

arguido foi concedida a 06.09.2007 a licença trienal para uso e porte de arma de defesa n.º 130/07, válida até 05.09.2010.* 15. Antecedentes criminais Por Acordão transitado em julgado a 22.02.2018, proferido nos autos de PCC n.º 3909/16.6T9MTS, JCC de Vila

Conde, J8, comarca

Porto, foi condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 6,50 €, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física, um crime de injúrias e um crime de dano, cometidos todos na data de 06.06.2013. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, na data de 25.03.2019. 16. Condições pessoais

arguido 16.1. O processo de desenvolvimento psicossocial

arguido – o mais novo de um conjunto de

is irmãos - ocorreu no seio de um contexto familiar caracterizado pela instabilidade da relação conjugal

s pais, que culminou no divórcio ocorrido aos seus oito anos. Sem registo de particulares constrangimentos de natureza económica, a orientação educativa

arguido foi essencialmente assumida pelos avós maternos, atenta a diminuta disponibilidade

s progenitores. Ambos se dedicavam à confecção e comercialização de artigos têxteis, quer em estabelecimentos próprios, quer através da venda para múltiplos estabelecimentos em todo o país. 16.2. O arguido apresenta um percurso escolar irregular, marcado por várias retenções, coincidentes com a sua transição

sistema privado de ensino para o sistema público, ocorrida no segundo ciclo

ensino básico. O elevado absentismo, a irreverência

comportamento, a integração em grupos de pares com idades mais velhas no seio

s quais se iniciou no consumo de canabinóides, o desinteresse por grande parte das matérias curriculares, motivaram o seu encaminhamento para acompanhamento psicológico, mas sem resultados satisfatórios. Abandonou a sua formação aos quinze anos de idade, habilitado com o 9º ano de escolaridade, época em que se mudou da cidade

Porto para a freguesia ..., Matosinhos. 16.

  1. Passou por diversas experiências laborais (empregado de armazém, empregado de mesa); entre os dezassete e os vinte anos, trabalhou em estabelecimento de diversão nocturna, relevando tratar-se de uma ocupação economicamente vantajosa. 16.
  2. Cumpriu o serviço militar obrigatório, dedicando-se posteriormente, em associação com o pai, à revenda de têxteis. Em virtude das tensões relacionais com aquele, abandonou esta actividade, a explorar um bar de praia em .... De acordo com o arguido, as queixas sucessivas por ruído, com intervenções policiais frequentes, determinaram o fecho daquele estabelecimento, ao que se seguiu um período de inactividade. Descreve-o como uma fase de desmotivação e ausência de objectivos, sendo o seu quotidiano organizado em torno de momentos de ociosidade: idas à praia, convívio com amigos. Assume ter incrementado o seu consumo de canabinóides atento o contexto descrito. 16.
  3. Em 2005 o arguido criou o seu próprio negócio, ocupando-se com a lavagem de viaturas automóveis, utilizado para o efeito uma área exterior

seu espaço

miciliário. Mais tarde viria a explorar um bar, em ..., que também encerrou, alegadamente por não ser lucrativo. 16.

  1. O arguido tem um filho com 20 anos, fruto de uma relação afectiva que sustentou ao longo de quatro anos. 16.
  2. Em 2007 residiu com a progenitora que se constituía como o principal suporte económico

agregado familiar, conservando situação de desemprego. Aquela decidiu adquirir um prédio rústico na freguesia ..., actualmente propriedade da irmã, que AA cultivava e onde criava animais

mésticos, que posteriormente comercializava. 16.

  1. Em 2016 estabeleceu um relacionamento afectivo que perdura à data de hoje. 16.
  2. O arguido conserva idêntico enquadramento familiar e habitacional ao verificado à data

s factos. Reside sozinho, em habitação tipo anexo que integra

is pisos, de tipologia 1 e que aparenta reunir condições adequadas de habitabilidade. Insere-se em meio rural, algo isolado

demais edificado. A namorada, não integrando formalmente o agregado, vai alternando as pernoitas entre

micílios, em função da permanência

s seus

is filhos menores, sendo que o arguido se encontrará judicialmente impedido de conviver com o seu filho mais novo devido a conflitos entre o ex-cônjuge e aquele. 16.10. Referindo desenvolver actividade de carácter informal como comissionista – compra e venda de artigos diversos (têxteis, viaturas automóveis, brinquedos), nota ter permanecido, entre Novem bro de 2020 e Agosto de 2021, a trabalhar na empresa A..., como estafeta. Assume dificuldades no desenvolvimento de uma rotina laboral, optando, genericamente, por actividades que lhe permitam uma gestão flexível

seu quotidiano, não dispondo, por tal, de um rendimento fixo. Enuncia despesas fixas mensais que rondam os 100,00 €, exceptuando alimentação, combustível e tabaco e referenciou também possuir dívidas à Autoridade Tributária e Segurança Social. 16.11. O arguido assume persistir no consumo diário de canabinóides, considerando-o uma estratégia de gestão da ansiedade e impulsividade, não revelando qualquer motivação para o seu abandono, por não considerar este hábito disruptivo

seu quotidiano. 16.12. A sua rede de sociabilidade, para além da namorada (38 anos, desempregada) e

filho, é constituída pela mãe e alguns amigos, sendo-nos referido um distanciamento de ambientes de diversão nocturna desde há

is anos a esta parte. 16.13. No meio de residência não recolhemos informação desabonatória relativamente à conduta

arguido. 16.14. O arguido considera que o seu estatuto processual se repercutiu negativamente no meio sócio-residencial, atentas as diligências policiais de que foi objecto o seu espaço

miciliário. No seu discurso integra verbalizações que sugerem algum juízo crítico e de censurabilidade, pese embora considere que a origem

s autos em apreço se reporta ao relacionamento conflituoso que existe com o ex-cônjuge da namorada.» Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo exarou que: «

  1. i)As substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda pelo arguido a terceiros.
  2. ii)O arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim quis deter o aludido revólver e as munições.» Como MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO o Tribunal a quo exarou que: «Da “pen” de fls. 7 e respectivo auto de transcrição de fls. 36 e

s relatórios de vigilância de fls. 28, 39-40, 43, 45 nada em concreto resulta que permita julgar provada a factualidade constante

artigo 4º da acusação, acrescendo a tal a resposta negativa quanto a tal dada pela testemunha HH, militar da GNR, a instâncias da defesa. Também as explicações dadas pelo arguido quanto manus crito de fls. 103, à quantidade da substância estupefaciente apreendida, à forma como a mesma se mostrava acondicionada e bem assim a quantidade que diariamente disse fumar, permitiram colocar grandes dúvidas quanto ao destino que o arguido pretendia dar a tal substância, nomeadamente que a mesma se destinaria a ser vendida a terceiros. Para prova

s factos descritos em 1º e 2º ateve-se este colectivo ao auto de busca e apreensão de fls. 75-77, respectivo relatório fotográfico de fls. 78-82 e relatório de fls. 72, bem assim ao auto de busca e apreensão de fls. 108-109. Quanto à natureza toxicológica das apreendidas substâncias e ao número de

ses que as mesmas permitiriam alcançar, olhou-se para o relatório técnico de inspecção judiciária de fls. 199-204, ao relatório de exame toxicológico de fls. 206-208, não tendo este último suscitado quaisquer dúvidas, sem embargo

que o arguido declarou a propósito

seu consumo diário. O arguido apresentou justificação para a quantia de dinheiro apreendida – vide nota discriminativa de fls. 83 – o que veio a ser corroborado pela testemunha EE. E a circunstância da quantia de 500,00 € se encontrar acondicionada dentro de uma garrafa térmica (onde igualmente se encontrava a placa de canábis (resina) apreendida (vide Auto de busca de fls. 73 e fotogramas de fls. 79 e 93) não permite concluir pela proveniência ilícita de tal dinheiro (sem prejuízo de, ademais, tal não se mostrar imputado na acusação). Justificou igualmente o arguido a posse da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79, o que foi corroborado pela testemunha CC. Já em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido – vide Auto de fls. 147 -, o arguido havia prestado declarações em tudo coincidentes com as que trouxe agora a julgamento: a substância estupefaciente apreendida destinava-se, toda ela, exclusivamente para o seu consumo. E tal mostrou-se credível atentas, não apenas as justificações dadas pelo arguido quanto aos vários objectos /quantias monetárias apreendidas, habitualmente relacionadas com a actividade de tráfico/cedência a terceiros, mas igualmente atento o afirmado pelo militar da GNR: o arguido não é (nunca foi) relacionado com a actividade de tráfico, sendo apenas conhecido como consumidor. Mais: o contexto de pandemia que na data

s factos se sentia, com limitações/constrangimentos relativos à movimentação das pessoas (como é

conhecimento geral), a dependência de substâncias estupefacientes, nomeadamente canábis, de que o arguido padecia e padece, justificadoras de um declarado consumo diário superior ao que resulta da perícia toxicológica, os resultados inócuos das vigilâncias realizadas, tudo conjugado não nos permite concluir de forma diversa daquela apregoada pelo arguido em audiência. Por tal julgou-se provado o que consta nos pontos 11.. Quanto às características da arma apreendida atentou-se no relatório

NAE da PSP de fls. 213-217. Olhou-se ainda ao teor das comunicações aos autos constantes de fls. 132 e 212, confirmadas em audiência pelo depoimento

pai

arguido, BB, que juntou

cumentos atinentes à arma em causa, assumindo ainda a propriedade e posse da mesma, relatando, de forma coincidente com as declarações prestadas pelo arguido, as circunstâncias em que a mesma se encontrava na residência

seu filho.» PARTE II - APRECIANDO O RECURSO A 1ª questão - oficiosa - firmação de poderes de cognição e poderes de decisão ad quem Os 83 §§ de conclusões supra citadas no RELATÓRIO Deste ACÓRDÃO - em condensação de §§

corpo da Motivação de Recurso para consubstanciação daquelas - são delimitadoras de «objecto de Recurso» e «poderes de cognição» e «poderes de decisão» deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada

s Tribunais Superiores e

utrina processual civil e penal [4] porque «A motivação enuncia especificamente os fundamentos

recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões

pedido» ut art 412 1

CPP sendo que, «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente

arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente

que se expôs e considerou ao longo da alegação» [5] pelo que se distingue o «ónus de alegar»

«ónus de concluir» na Motivação de Recurso. Mais incisivamente: «As conclusões da motivação de recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado". […] "As conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão de ser objeto de decisão. As conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto da motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta» [6]. Porém, sem ter cabimento exigências processuais penais verbi gratiae recursivas de preciosismos científicos e ou técnicos na Motivação ou na Resposta sob pena a final da «inconstitucionalidade material» por real negação

«direito ao Recurso» como único modo processual penal, posto que constitucional, de realização de «Justiça Material» querida pelo Sujeito Processual - seja Assistente ou Arguido ou Autor Civil ou Demandado Civil - de modo que um cumprimento não satisfatório

«ónus de alegar» e ou

«ónus de concluir» - que não «arrazoar» no consabido dizer tradicional civil processual civil - imporá ao Tribunal Superior a única opção remanescente que é «tomar conhecimento

Recurso, tal como o vê», como formulação geral e abstracta de Jurisprudência

STJ [7]. Disse-se «conclusões delimitadoras» e não «conclusões limitativas» por serem oficiosamente cognoscíveis ad quem:

(1)uma «nulidade não sanada» ut art 410-3

CPP conforme o qual «O recurso pode ter ainda por fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição

tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada»;

(2)um

s três «vícios típicos de confecção lógica da «Decisão Final» recorrida» ut ACD

Plenário da Secção Criminal

STJ 7/95 de 19-10-1995 conforme o qual «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento

s vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2,

Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [8]. Trata-se de Jurisprudência ainda actual ut ACD

STJ de 18-6-2009 conforme o qual «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95

plenário das secções criminais

STJ de 19-09-1995 … que, no âmbito

sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento

s vícios indicados no art. 410.º, n.º 2,

CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [9]. As questões a enunciar/apreciar/ decidir são as que seguidamente se explanam a se. A 2ª questão - recursiva - o julgamento ad quem «não provado»

§ 12

in fine provado A 3ª questão - recursiva - o julgamento ad quem «provado»

§ ii) de factos não provados Para subsunção como

losa «detenção de arma proibida» (o revolver .32) ut arts 2-1-q-aad-3-c | 3-4b | 86-1-c

RJAM - em concurso aparente com um crime

loso de «detenção de arma proibida» (50 + 10 = 60 munições) ut arts 2-3-p-ac | 3-4-b | 86-1-e

RJAM- o Arguido ora Recorrido foi pronunciado, como acusado, em 2 «No dia 26 de Novembro de 2020, cerca das 07:10 horas o arguido detinha no anexo sito na Rua ..., ..., Matosinhos: … - sessenta munições de calibre 32 S&W Long; - um revólver marca Smith & Wesson de calibre 32mm, com o número ...57», em 6 «O arguido sabia que não lhe era permitido mas, ainda assim, quis deter o aludido revolver e as munições» e em 7 «O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» Ora o Tribunal a quo julgou PROVADO em 3 «Aquando da realização da busca na data e hora referidas em 1., foi encontrado no local aí referido: | - sessenta munições de calibre 32 S&W Long; | - um revólver marca Smith & Wesson de calibre 32mm, com o número ...57», em 12 «A arma apreendida é propriedade

pai

arguido, BB, que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1.», em 13 «O pai

arguido é titular da Autorização de detenção no

micílio (permanente) da arma referida em 3., com o n.º ...75/06, emitida a 11.07.2006» e em 14 «O arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim quis deter o aludido revólver e as munições» e julgou NÃO PROVADO em ii «O arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim quis deter o aludido revólver e as munições», com a seguinte motivação: 1. E-mail das 10:44 de 27-11-2020 a fls 132

Núcleo de Armas e Explosivos da Área Operacional

Comando Metropolitano

Porto da PSP – infra NAE tout court - com a informação « AA … consultada toda a informação disponível … Não consta que lhe tenha sido emitida Licença de Uso e Porte de Arma por este Comando. Não existe registo de armas em nome

mesmo» 2. Segmento «Objectos apreendidos … Na sala/ cozinha … No quarto … sinalizado com o alfa numérico B2, … um

(1)revolver com respectivo coldre, de marca Smith & Wesson, de calibre .32, com o número de arma H-...87 e o respectivo manifesto», que aqui ressuma

AUTO DE BUSCA E APREENSÃO de 26-11-2020 a fls 75-77 com instrumentais fotografias a cores 17 a 19 dentre as 27

SUPORTE FOTOGRÁFICO a fls 78-82 integrante daquele AUTO; 3. O Relatório de 25-2-2021 a fls 213-215

NAE contendo 5 instrumentais fotos

bem objecto

EXAME técnico PERICIAL 234/2021 a «arma de fogo, portátil, com cano, concebida e apta a disparar projétil, através da ação de uma carga propulsora combustível, de acordo com a subalínea i), alínea p), n.º 1, artigo 2.º

RJAM» como sendo «Arma de fogo curta, revolver, de percurssão central, conforme alínea q), aad

n.º 1, e alínea ac),

n.º 3, todos

artigo 2.º da RJAM» o «revolver de marca “Smith & Wesson”, modelo “31-1”, fabricada nos E.U.A..» que «Apresenta o número com o número ...57, e é de calibre .32 Smith & Wesson Long» pelo que «a arma examinada é de Classe B1, por ser um revolver com o calibre denominado .32 S&W Long, prevista e classificada no artigo 3.º, n.º, alínea b)

RJAM» e «Possui todos os seus mecanismos em bom funcionamento, apresentando condições mecânicas para efectuar disparos»; 4. Segmento «Objectos apreendidos … Na sala/ cozinha … No quarto … sinalizado com o alfa numérico B2, no interior de um balde de tinta uma caixa com cinquenta

(50)munições de calibre.325 S&W long, uma caixa com dez
(10)munições de calibre .325 S&W long» que aqui ressuma

AUTO DE BUSCA E APREENSÃO de 26-11-2020 a fls 75-77 com instrumentais fotografias a cores 17 a 19 dentre as 27

SUPORTE FOTOGRÁFICO a fls 78-82 integrante daquele AUTO; 5. O Relatório de 25-2-2021 a fls 216-217

NAE contendo 3 instrumentais fotos

bem tipo objecto

EXAME técnico PERICIAL 235/2021 as «sessenta munições de arma de fogo, definidas como o invólucro, contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo

projéctil, quando introduzidas numa arma de fogo, conforme alínea p), n.º 3, art.º 2.º

RJAM» tratando-se de «Munições de calibre .32 Smith & Wesson Long, constituídas por invólucro metálico, fulminantes, carga propulsora e projétil em chumbo» «Todas de marca “Hirtenberger Partronen (HP), fabricadas na Áustria», «De percussão central, sendo o seu sistema de ignição a atuação

percutor sobre o ful minante aplicado no centro de base

invólucro, conforme alínea ac)

n.º 3

art. 2.º da RJAM»; «Munições de Classe B1, por se destinarem a revolveres com o calibre denominado .32 S&W Long, previstas e classificadas no artigo 3.º, n.º 4, alínea b)

RJAM» e que «Encontram-se em bom estado de conservação e aparentemente em condições para serem utilizados em armas que utilizam este calibre» como aqui ressuma; 6. O Ofício de 340/NAE/2021 de 10-3-2021 a fls 212 - que capeou o envio ao INQ 5599/…

AUTO DE EXAME 234/2021 e 235/2021 - com a informação «consultada toda a informação disponível acerca da arma de fogo alvo

exame 234/2021, Revolver da marca Smith & Wesson, nº ...87, manifestado pelo livrete G...81, a mesma consta registada em nome de BB, portador

BI/CC ...39» como aqui ressuma;

  1. Cópia da «Licença trienal para uso e porte de arma de defesa» ...30/2007 emitida em 06-10-2007 pela DN da PSP com validade até 05-09-2010 em benefício de BB atinente a … Classe B1 … .32 … Smith& Wesson … H-...87;
  2. O «teor das comunicações … de fls. 132 e 212, confirmadas em audiência pelo depoimento

pai

arguido, BB, que juntou

cumentos atinentes à arma em causa, assumindo ainda a propriedade e posse da mesma, relatando, de forma coincidente com as declarações prestadas pelo arguido, as circunstâncias em que a mesma se encontrava na residência

seu filho». Ora o Tribunal a quo absolveu o Arguido Recorrido da acusada e pronunciada autoria mate rial até às buscas em 26-11-2020 de um crime

loso de «detenção de arma proibida» da p.p.

s arts 2-1-q-aad-3-c, 3-4-b e 86-1-c da LAM - em concurso aparente com um crime

loso de «detenção de arma proibida» da p.p.

s arts 2-3-p-ac- 3-4-b e 86-1-e da LAM - por ter valorado que: « Vejamos então este quadro legal: Artigo 2º, n.º 1: al. q): “Arma de fogo curta” a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; al. aad): “Revólver” a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras; Artigo 2º: “Para efeitos

disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por: n.º 3:Munições das armas de fogo e seus componentes: c) «Calibre

cano» o diâmetro interior

cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico; p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo

projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo; ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base

invólucro. Artigo 3º, n.º 4: São armas da classe B1:

  1. b)Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal Magnum; Artigo 86º: 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
  2. c)Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas
  3. ae)a ai)

n.º 2

artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; e) (…), bem como munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. São elementos objectivos deste tipo legal de crime: - a detenção, uso, transporte ou qualquer outras das diversas condutas descritas; - de arma ou engenho que se inclua num

s três tipos genéricos previstos, de que, no caso concreto, apenas nos interessam as armas das classes C previstas sob a alínea c) e as munições previstas na al. d); - fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente. No que ao elemento subjectivo respeita, o agente

crime em apreço deverá actuar

losamente, em qualquer das modalidades legalmente previstas. No caso em apreço, dúvidas não restam de que a arma apreendida – um revólver marca Smith & Wesson, de calibre 32 mm – é uma arma da classe B1, caindo no campo de protecção da norma legal em apreço. Nesse mesmo campo delimitativo se encontram as munições apreendidas, porque integradoras

conceito “munições”, sendo a sua detenção punida pelo referido artigo 86º, n.º 1, al. e) da mesma Lei. No entanto, não se mostra possível imputar ao arguido a autoria

s factos ilícitos acusados, porquanto não se apurou que o arguido tivesse algum

mínio sobre a dita arma e munições e/ou que estas estivessem à respectiva guarda ou sobre as mesmas exercesse o arguido alguma das acções previstas no citado artigo 86º da RJAM. Com efeito, não é suficiente para que o ilícito em causa se preencha (ou sequer se provem os respectivos factos típicos), que os objectos sejam encontrados na casa onde o arguido reside. É necessário que desse contexto factual e

seu reflexo subjectivo, devidamente sustentado, se perceba claramente a relação típica

agente com a arma e munições em causa, para se lhe imputar o crime de perigo agora em apreço.» Ora para lograr condenação ad quem

Arguido ora Recorrido pela acusada e pronunciada autoria material até às buscas em 26-11-2020 de um crime

loso de «detenção de arma proibida» da p.p.

s arts 2-1-q-aad-3-c, 3-4-b e 86-1-c da LAM - em concurso aparente com um crime

loso de «detenção de arma proibida» da p.p.

s arts 2-3-p-ac- 3-4-b e 86-1-e da LAM, O MP a quo - sufragado pelo MP ad quem - pediu o julgamento ad quem PROVADO que «O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter aludidos revolver e munições» correspondente ao teor

§ 6

- e não o invocado § 4 - da Acusação pública e pediu o julgamento ad quem NÃO PROVADO o segmento final «que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1»

§ 12

rol de factos a quo julgados provados com o teor integral «A arma apreendida é propriedade

pai

arguido, BB, que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1», Que o Tribunal a quo teve por bem aditar em cumprimento

«dever funcional»

art 368-2-a

CPP - epigrafado «Questão da culpabilidade» e - conforme o qual «se a apreciação de mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para a questão de saber: Se se verificam os elementos constitutivos

tipo de crime» - negritos

Relator. Pois bem: tende em mente o teor das conclusões 11 a 13, mais as passagens extractadas pelo MP a quo nos termos e para os efeitos

art 412-3-a-b-4

CPP quanto à «detenção de arma proibida» revolver e munições que se citaram entre as conclusões 15 e 16, mais o teor das conclusões 50 a 63, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos para simplificação de exposição, salvo o devido respeito é evidente que: O PEDIDO

julgamento ad quem NÃO PROVADO

segmento final «que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1»

§ 12

rol de factos a quo julgados provados, é IMPROCEDENTE por esbarrar-se sem necessidade de lucubrações analíticas e ou exegéticas no mix das proposições convergentes declaradas pelo Argui

e depostas por Sr seu pai BB, desde logo sob pena de se firmar ad quem decisão de «pontos de facto» contrária aos meios de prova pessoal produzidos em Audiência além de se ter olvidado a questão infra da distinção «propriedade» / «posse» / «detenção». O PEDIDO

julgamento ad quem PROVADO que «O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter tal revolver e munições» é PROCEDENTE por ter por objecto – não o inquestionável «direito de propriedade,» nem a inquestionável «posse»,

pai

Arguido mas - apenas a mera «detenção» -

revolver .32 e das munições .32 - pelo Arguido já que tais «conceitos normativos» não se excluem mútua e reciprocamente como é «ideia chave ou mestra» da compreensão de cada um deles mas à qual não se atentou na «instância declarativa» nem na «discussão recursiva». Apesar da LAM conter «definições específicas» de «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor» no art 2-5-g, de «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível» no art 2-5-p e de «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma» no art 2-5-s, não se podem olvidar «conceitos gerais» advindas de «Direitos Reais» como as seguintes: A «propriedade» como «um direito real pleno e exclusivo, o que é dizer, a permissão normativa, plena e exclusiva, de aproveitamento de uma coisa corpórea» conforme as duas «características da propriedade» que são «a plenitude e a exclusividade» das quais emerge a terceira característica que é a «elasticidade» conforme a qual «O direito de propriedade estende-se atè às fronteiras

juridicamente possível» pelo que «o direito comprime-se, na medida

necessário», e «o direito distende-se» quando desaparecem as «excepções à permissão» [10]; A «posse» como «controlo material de uma coisa corpórea» que «Em regra … é exercido pelo titular de um direito real equivalente» mas sendo possíveis «

is desfasamentos:

(1)nem todo o controlo material dá lugar a posse: o Direito intervêm, em certos casos, fixando o tipo de controlo necessário para fazer agir o instituto possessório;
(2)nem sempre o controlo possessório é exercido pelo titular legítimo: o próprio ladrão pode ser havido como possuidor» [11]; A «detenção» como «controlo material não reconhecido, pelo Direito, como possessório … sendo detentor o agente que o exerça» [12] num

s «casos típicos» previstos no art 1253

Código Civil conforme o qual «São havidos como detentores ou possuidores precários: a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários

direito; b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerância

titular

direito; c) Os representantes ou mandatários

possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem». Ora perante as fotos 17 a 19 a fls 81 dentre as 27

SUPORTE FOTOGRÁFICO a fls 78-82 instrumental

AUTO DE BUSCA E APREENSÃO a fls 75-77 não sendo congeminável que o Arguido ora Recorrido pudesse sequer ser em 26-11-2020 singelo «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor» ut art 2-5-as da LAM, Face aos sobreditos conceitos básicos de «propriedade» e de «posse» e de mera «detenção», salvo o devido respeito afigura-se evidente que o Arguido ora Recorrido teve até à busca de 26-11-2020 a «detenção» enquanto seu pai tinha e tem o «direito de propriedade» e assim o correlativo «direito de posse» civis

revólver .32 e das apropriadas 60 munições .32 [13] sob pena de carecer de lógica material o declarado pelo Arguido e o deposto pelo seu pai. Assim, ao abrigo

art 431-a-b

CPP conforme o qual «Sem prejuízo

disposto no artigo 410.º, a decisão

tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se

processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos

n.º 3

artigo 412.º», e, De molde a prevenir-se a ocorrência neste Acórdão dalgum

s vícios de confecção lógica da «Decisão final» nomen «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» e «contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão» e «erro notório na apreciação da prova» prevenidos no art 410-2-a-b-c

CPP, Ao rol de factos a quo julgados provados adita-se «O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter aludidos revolver e munições», sob 4A para ordem lógica material

s §§ sem ter de os renumerar. Como o Tribunal a quo julgou provado em 5 a versão pronunciada como acusada no § 7 «O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei», ora já não há que «fazer o plural» que competiria caso o Tribunal a quo tivesse julgado provado apenas que «O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei» como devia ter feito congruentemente com o julgamento a quo não provado em ii que «O arguido sabia que não lhe era permitido, mas ainda assim quis deter o aludido revólver e as munições» mas não fez por clamoroso lapsus de processamento informático evidente. A 4ª questão - oficiosa - da subsunção

s factos que ficam ad quem provados 3 4A 5 e 11 a 14 como

losa «detenção de arma proibida» Ora tendo como «premissa maior»

«silogismo judicial» que «Quem, [com

lo] sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver … Arma da… classe … B1 … [14], é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa [de 10] até 600 dias» em condensação

art 86-1-c da LAM com os arts 13, 14-1-2-3 e 47-1

CP desde 01-10-1995, E mais tendo como «premissa maior» que «Quem, [com

lo] sem se encontrar autoriza

, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver …: munições de armas de fogo não constantes na alínea anterior [15], é punido com pena de prisão [de 1 mês] até 2 anos ou com pena de multa [de 10] até 240 dias» em condensação

art 86-1-e da LAM com os arts 13, 14-1-2-3, 41-1 e 47-1

CP desde 01-10-1995, e, Ora tendo como «premissas menores»

«silogismo judicial» os sgs factos provados: «

  1. Aquando da realização da busca na data e hora referidas em
  2. [«26 de Novembro de 2020, cerca das 07:10 horas], foi encontrado no local aí referido: - sessenta munições de calibre 32 S&W Long; - um revólver marca Smith & Wesson de calibre 32mm, com o número ...
  3. 4A. O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter tal revolver e munições
  4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
  5. A arma apreendida é propriedade

pai

arguido, BB, que a havia deixado, por esquecimento, em casa

arguido em data anterior à referida em 1. 13. O pai

arguido é titular da Autorização de detenção no

micílio (permanente) da arma referida em 3., com o n.º ...75/06, emitida a 11.07.2006. 14. Ao pai

arguido foi concedida a 06.09.2007 a licença trienal para uso e porte de arma de defesa n.º 130/07, válida até 05.09.2010», Sem necessidade de lucubrações analíticas ou exegéticas conclui-se que o Arguido ora Recorrido foi autor material até às buscas de 26-11-2020

acusado crime

loso de «detenção de arma proibida» [o revolver .32] p.p. pelos arts 2-1-q-aad-3-ac, 3-4-b e 86-1-c da LAM - em concurso aparente com um crime

loso de «detenção de arma proibida» [as 60 munições .32] da p.p.

s arts 2-3-p-ac- 3-4-b e 86-1-e da LAM – pelo que infra se procederá à concretização - por escolha e quantificação - da pena parcelar que compete. A 5ª questão - oficiosa - da fundamentação

utrinal e jurisprudencial

«concurso aparente» Disse-se «concurso aparente» tendo presente o critério «identidade

bem jurídico protegido» que é a tutela da «segurança de pessoas e bens» e o critério da «unidade de resolução criminosa» como se apreende da Jurisprudência

s Tribunais Superiores verbi gratiae: 1. O ARC de 16-5-2012 de Luís Teixeira com Calvário Antunes no processo 562/09.7JAAVR.C1 in www.dgsi.pt com o sumário: «1 - O crime de detenção de arma proibida previsto no artº 86°, n° 1, al. d), da Lei n° 5/2006, de 23/2, só ocorre quando essa detenção não for justificada; 2- A justificação da posse a que se refere o legislador visa outra finalidade que não a sua utilização como arma de agressão. Se assim for, ou seja, se a posse estiver justificada, não existirá crime. Mas se essa posse visar a sua utilização como “arma de agressão”, então a posse já constituirá indubitavelmente o dito crime; 3 - Integra a prática desse crime a detenção de um chicote constituído por material de ór-gãos genitais de animal bovino, com o punho revestido em napa de cor preta, com uma pega de 17 cm e de um galho de sobreiro, com 82 cm de comprimento e 15 cm de diâmetro, transportados pelo arguido na bagageira

seu automóvel, os quais destinava a serem utilizados como arma de agressão; 4.- Estando em causa

is tipos de armas, integrando-se uma delas na previsão da alínea c) e duas delas na alínea d),

citado artigo 86º, havendo unidade resolutiva criminosa e identidade

bem jurídico protegido, deve o recorrente ser condenado por um crime de detenção de arma proibida

artigo 86.°, n° 1, alínea c), ( disposição mais grave), funcionando as outras armas como agravantes na determinação da medida concreta da pena»; 2. O ARC de 16-3-2016 de Maria José Nogueira com Isabel e Presidente Alberto Mira no processo 9/13.4PELRA.C1 in www.dgsi.pt com o sumário: «I - Perante uma única conduta

agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais

que uma arma, ocorre uma unidade de acção, uma só resolução criminosa, a que corresponde uma única violação

bem jurídico tutelado e, portanto, um único preenchimento

tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que a detenção tenha por objecto uma pluralidade de armas - da mesma classe ou de diferentes classes, com distintas previsões legais - e/ou munições. II - De igual modo, existe concurso aparente, de consunção, punindo-se a conduta no quadro

respectivo crime, quando estão em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, no âmbito da mesma resolução criminosa, de armas que subsumem a conduta no tipo de crime

artigo 86.º

Regime Jurídico das Armas e Munições e outras armas que, dada a sua tipologia, integram a acção no tipo contraordenacional

artigo 97.º

dito regime. III - Nas descritas situações, a detenção de uma pluralidade de armas proibidas, preenchendo, embora, um único crime de detenção de arma proibida, por que configura um agravamento da ilicitude, repercute-se na medida concreta da pena»; 3. O ARP de 21-02-2018 de Francisco Mota Ribeiro com Elsa Paixão no processo 5/17.2PEMTS .P1 in www.dgsi.pt com o sumário: «I - É teleológico, e não meramente lógico-subsuntivo, o critério legalmente adotado para a determinação

concurso efetivo de crimes. II - Ainda que os factos sejam formalmente subsumíveis a uma pluralidade de ilícitos típicos, não estaremos perante uma pluralidade de crimes efetivamente cometidos sempre que esses mesmos factos se encontrem entre si numa relação de inclusão material e traduzam por isso um “comportamento ilícito global” apenas subsumível ao tipo “absolutamente

minante, preponderante ou principal”, devendo uma tal pluralidade relevar somente no âmbito da ponderação da existência de uma maior gravidade da ilicitude e da culpa, para efeitos de escolha e determinação da pena. III - Comete um único crime de detenção de arma proibida - situação de concurso ideal homogéneo ou heterógeneo, em que a punição

facto mais grave consome ou esgota o ilícito globalmente cometido - quem, sob o teto da mesma resolução criminosa e num mesmo período espácio - temporal, detém ilicitamente mais

que uma arma»; 4. O ARL de 12-11-2019 de Anabela Simões Cardoso com Cid Geraldo no processo 100/18.0PC PDL.L1-5 in www.dgsi.pt com o sumário: «Havendo unidade resolutiva criminosa e identidade

bem jurídico protegido e ocorrendo os factos incriminadores no mesmo contexto espácio-temporal, é irrelevante que se trate de armas de diversa natureza, termos em que o arguido deveria ter sido condenado apenas por um crime de detenção de arma proibida

art. 86º al. c)

Regime Jurídico das Armas e suas Munições, em concurso aparente (especialidade) com o da alínea d)

mesmo artigo, por referência ao artigo 2º, nº 1, alínea

  1. v)e ad), nº 2 e nº 3 al.
  2. g)e art. 3º nº 1 e nº 2 al. l),

mesmo diploma legal» tirado em caso de detenção «uma arma de fogo longa de repetição, com sistema pump, calibre 12, com a marca e o número de fabrico rasurados, de sua pertença» e de «26 (vinte e seis) cartuchos de calibre 12, carregados, igualmente de sua pertença», vale dizer, detenção de arma e munições como o caso sub judice por isso bem acusado de Direito. Nos lugares próprios infra se concretizarão as penas parcelar e única que competem mercê da condenação supra pela autoria material

crime

loso de «detenção de arma proibida». A 6ª questão - recorrida - o julgamento ad quem «provado»

§ i)

FNP a quo A 7ª questão - recorrida - o julgamento ad quem «não provado»

§ 10

s FPV a quo Para subsunção como

loso «tráfico simples de estupefacientes»

art 21-1 e anexa tabela I-C da LEP [16] o Arguido ora Recorrido foi pronunciado de parte

acusado [17]: 1. «No dia 26 de Novembro de 2020, cerca das 07:10 horas o arguido detinha no anexo sito na Rua ..., ..., Matosinhos: - 465,66 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 8,9 (THC) a que corresponde 828

ses médias diárias individuais; - 13,27 gramas /L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 9,0 (THC) a que corresponde 23

ses médias diárias individuais; - 7,563 gramas/L de canabis (folhas/sumidades) com um grau de pureza de 7,7 (THC) a que corresponde 11

ses médias diárias individuais; - 81,062 gramas/L de canabis (resina), com um grau de pureza de 18,2 (THC) a que corresponde 295

ses médias diárias individuais; - bolsas de plástico com fecho hermético; - duas balanças digitais de precisão com vestígios de canabis; - 599,00 € em numerário,

s quais 19 notas de €. 20; - um bloco de papel contendo manuscritos nomes seguidos de números; […] 2. Naquelas mesmas circunstâncias de tempo, AA detinha, desta feita na sua também residência sita na Rua ..., ..., Matosinhos: - 9,061 gramas/L de canabis (folhas/sumidades), com um grau de pureza de 8,6 (THC) a que corresponde 15

ses médias diárias individuais.

  1. As substâncias apreendidas destinavam-se à venda a terceiros. […]
  2. O arguido AA conhecia a natureza estupefaciente das substâncias que detinha, bem sabendo que a sua detenção e cedência a terceiros eram proibidas e punidas por lei. […]
  3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a… sua… conduta… eram proibida… e punida… por lei.» O Tribunal a quo julgou NÃO PROVADO em i) que «As substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda pelo arguido a terceiros» e PROVADO em 10 que «O arguido destinava a substância estupefaciente apreendida exclusivamente para o seu consumo» porque: « O arguido apresentou justificação para a quantia de dinheiro apreendida – vide nota discriminativa de fls. 83 – o que veio a ser corroborado pela testemunha EE. E a circunstância da quantia de 500,00 € se encontrar acondicionada dentro de uma garrafa térmica (onde igualmente se encontrava a placa de canábis (resina) apreendida (vide Auto de busca de fls. 73 e fotogramas de fls. 79 e 93) não permite concluir pela proveniência ilícita de tal dinheiro (sem prejuízo de, ademais, tal não se mostrar imputado na acusação). Justificou igualmente o arguido a posse da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79, o que foi corroborado pela testemunha CC. Já em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido – vide Auto de fls. 147 -, o ar- guido havia prestado declarações em tudo coincidentes com as que trouxe agora a julgamento: a substância estupefaciente apreendida destinava-se, toda ela, exclusivamente para o seu consumo. E tal mostrou-se credível atentas, não apenas as justificações dadas pelo arguido quanto aos vários objectos /quantias monetárias apreendidas, habitualmente relacionadas com a actividade de tráfico/cedência a terceiros, mas igualmente atento o afirmado pelo militar da GNR: o arguido não é (nunca foi) relacionado com a actividade de tráfico, sendo apenas conhecido como consumidor. Mais: o contexto de pandemia que na data

s factos se sentia, com limitações/constrangimentos relativos à movimentação das pessoas (como é

conhecimento geral), a dependência de substâncias estupefacientes, nomeadamente canábis, de que o arguido padecia e padece, justificadoras de um declarado consumo diário superior ao que resulta da perícia toxicológica, os resultados inócuos das vigilâncias realizadas, tudo conjugado não nos permite concluir de forma diversa daquela apregoada pelo arguido em audiência. Por tal julgou-se provado o que consta nos pontos 11..» que só pode ser o § 11

rol de factos a quo julgados com o teor «À data

s factos verificava-se uma situação de pandemia (Covid 19), com limitação de circulação de pessoas». Assim o Tribunal a quo absolveu o Arguido

acusado e pronunciado

loso «tráfico simples de estupefaciente»

art 21-1 e anexa tabela I-C da LEP e o condenou pelo

loso «consumo de estupefacientes» p.p. pelo art 40-2 e anexa tabela I-C da LEP por ter valorado que: «De acordo como disposto no artigo 21º, n.º 1

referido diploma legal, sob a epígrafe “tráfico e outras actividades ilícitas”: | “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora

s casos pre visto pelo artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com prisão de 4 a 12 anos.” O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto ou presumido que não exige para a sua consumação a verificação de um dano real e efectivo

bem jurídico que protege – a saúde pública na dupla vertente física e moral – bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de lesão consubstanciada nas várias condutas previstas pelo referido art.º 21º (cultivar, produzir, fabricar, comprar, vender, ceder, oferecer ou deter). Assim, não se exige que a detenção se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita ou proporcioná-la a outrem, ainda que a título gratuito, desde que a substância não se destine, na sua totalidade, a

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