Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1942/18.2T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES Descritores: RELAÇÃO LABORAL ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE TRABALHO Nº do Documento: RP201907101942/18.2T8VNG.P1 Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 180, FLS 134-137) Área Temática: . Sumário: I - Havendo nos contratos de emprego-inserção uma dependência funcional e uma relação jurídica de subordinação por parte do seu beneficiário em relação à entidade promotora na prestação do trabalho socialmente necessário, podemos considerar que existe uma relação laboral sui generis. II - Sendo o beneficiário de tais contratos de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução desse contrato deve ser considerado como um acidente de trabalho, sendo os juízos do trabalho os competentes para conhecer das suas consequências. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1942/18.2T8VNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: Filipe Caroço; Judite Pires Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1 Na presente ação n.º 1942/18.2T8VNG do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, J1 da Comarca do Porto, em que são: Recorrente/Autor (A): B…. Recorrida/Ré (R): C…, S.A. foi proferida decisão em 15/fev./2019 mediante a qual julgou aquele juízo incompetente em razão da matéria e competente o Juízo do Trabalho, absolvendo a R. da instância, com custas pelo A. 1.2 O A. tinha proposto esta acção em 01/mar./2018 invocando que encontrando-se na situação de desempregado celebrou em 22/mai/2017 com a Câmara Municipal …, um contrato denominado “Emprego-Inserção” nos termos melhor referenciados no documento que junta, mediante o qual aceitou a execução de trabalho socialmente necessário na área de Auxiliar de Cuidados de Crianças, no âmbito de projeto por si organizado a realizar no correspondente Município e de acordo com o horário legal, durante 35 horas semanais e uma bolsa mensal complementar, no valor de 20% ao Indexante dos Apoios Sociais, acrescido de pagamento de refeição ou subsídio de alimentação, despesas de transporte, assim como um contrato de seguro que cubra os riscos decorrente desse projeto de trabalho socialmente necessário. Mais sustentou que em 21/jun./2017, pelas 14H20 e no exercício dessa atividade, mais precisamente quando ia a subir a rampa da Escola, caiu no recreio com as crianças, tendo tal acidente sido participado à R. Seguradora, ficando incapacitado por um período de 160 dias, sendo assistido nos Serviços de Ortopedia desta última, cabendo-lhe um subsídio diário de € 26,00 por cada um daqueles dias, num total de € 4.160,00, o qual foi sempre recusado ser-lhe pago, pedindo que a A. seja condenada a pagar-lhe tal quantia, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento. 1.3 A R. contestou em 09/abr./2018, aceitando ter celebrado um contrato de seguro de acidentes pessoais com o Município …, tendo o A. como beneficiário, produzindo os seus efeitos entre 22/mai. e 28/jul. de 2017, cessando a partir desta última data os efeitos das coberturas contratadas, pelo que aquele só tem direito a receber a título de incapacidades temporárias entre a data do acidente (21/jun./2017) e aquela segunda data (28/jul./2017). Mais sustentou que o A. entre 22/jun./2017 e 13/jul./2017 recebeu da entidade promotora o valor da respetiva bolsa, e que entre 13 e 28/jul./2017 a R. enviou-lhe um cheque de € 99,20, sendo 12 de subsídio de alimentação (€ 4,52 X 12) e 16 dias de incapacidade temporária (€ 2,81 x 16), atendo o valor da bolsa (€ 84,26 ÷ 30 dias), pugnando pela improcedência da ação. 2. O A. insurgiu-se contra aquela decisão tendo em 25/fev./2019 interposto recurso da mesma pugnando pela sua revogação e a substituição por outra que julgue aquele Juízo Local Cível competente em razão da matéria, apresentando as seguintes conclusões: 1.º - O Autor veio intentar uma acção contra a Companhia de Seguros D…, S.A., exigindo indemnização devido a um acidente em serviço, no âmbito de um CONTRATO “INSERÇÃO-EMPREGO” quando no âmbito da Formação Profissional se encontrava ao serviço da Câmara Municipal …. 2.º Por sua vez a Entidade Beneficiária do Serviço Prestado, tinha os formandos seguros na Companhia de Seguros D…, S.A., para a qual a responsabilidade civil foi transferida no âmbito do acidente de que o autor foi vítima. 3.º Reiterando o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido. 4.º Entende o Autor, que o referido artigo 71.º n.º 2 do Código de Processo Civil, define a regra geral para determinar a competência do Tribunal, em razão da matéria e do território. 5.º Não estando a presente acção de qualquer excepção dilaptória, que obste a conhecer o Mérito da causa, em razão da matéria e do Território, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia. 6.º Sendo, salvo melhor opinião, nosso entendimento que o Douto Tribunal “a quo” decidiu em violação do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código Processo Civil. 3. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 23/abr./2019, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais. 4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito do recurso.* A questão objecto do recurso incide na determinação do tribunal competente para esta ação.* * * II. FUNDAMENTAÇÃO Os tribunais judiciais no exercício da sua função jurisdicional de administração da justiça em nome do povo, têm a sua competência regulada primacialmente pela Constituição, de acordo com a sua categoria e as suas instâncias, podendo estas ser especializadas por matérias (202.º, n.º 1; 209.º; 210.º, 211.º - 214.º todos da Constituição). Logo de seguida surge a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/ago., sucessivamente alterada, designadamente pela Lei n.º 40-A, de 2016, de 22/dez. e Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27/dez. – LOSJ) que faz, como sucedia anteriormente, a correspondente repartição atenta a matéria, o valor, a hierarquia e o território (64.º, 66.º, 67.º - 69.º, 70.º - 95.º NCPC), mas dando primazia àquela LOSJ no caso de infração das regras de competência material (65.º NCPC). A LOSJ estipula no seu artigo 40.º, n.º 1 que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, aditando-se no n.º 2 que “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada”. Tanto os juízos locais cíveis, como os juízos de trabalho, inserem-se naquela ordem, sendo aqueles um desdobramento dos juízos locais e estes juízos de competência especializada, tendo as suas competência características próprias, mas no âmbito dos tribunais comuns (80.º, n.º 2 e 81.º LOSJ), como passaremos a enunciar de seguida.* A competência juízos de juízos do trabalho em matéria cível está regulada no artigo 126.º, n.º 1, inserindo-se aí a sua alínea c), que diz respeito às “... questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”. Por sua vez, o Código de Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27/ago.) no seu artigo 10.º, considera como contrato de trabalho “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas”. Mais adiante no artigo 284.º, n.º 1 consagra a noção de acidente de trabalho, considerando como tal “... o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho”, consagrando-se no subsequente artigo 285.º uma extensão desse conceito para a situações de acidente in itinere (a), execução de certos serviços espontâneos (b), exercício do direito de reunião (c), frequência do curso de formação (d), atividade de procura de emprego aquando da cessão do contrato de trabalho (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.