Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0426253 Nº Convencional: JTRP00037518 Relator: DURVAL MORAIS Descritores: PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA Nº do Documento: RP200412210426253 Data do Acordão: 12/21/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: I - O prazo de prescrição dos créditos provenientes de serviços de telefone e telemóvel é de seis meses após a sua prestação. II - É uma verdadeira prescrição extintiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – B....., S. A . , com sede no Lugar de....., ..... - ....., intentou a presente acção contra C....., residente na Rua. ..... - ....., pedindo a condenação do R . a pagar-lhe a quantia de 4.059, 18 Euros, acrescida de 3.484.44 euros de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Alega, em síntese, que forneceu ao R. os serviços discriminados nas facturas juntas, que não se encontram pagos. Contestou o R. alegando, em suma: - O R. foi citado em 8.10.2003, nos termos do art. 10º. da Lei n ° 23/96 de 26/7, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. - O R. somente no acto da citação tomou conhecimento das facturas juntas com a petição - doc. 3 a 13 -, pois apenas recebeu a factura junta como doc. nº2. Conclui pela procedência da excepção invocada. Houve resposta da Autora. A fls. 79 sgs, o Mº.Juiz, julgando procedente a excepção de prescrição invocada, absolveu o R. do pedido. Inconformada, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídico diferente para os SFT e os STM; 2ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3ª - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal “a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4ª - Devia o ter o Tribunal “a quo” ter antes aplicado o art° 310º, al. g), do C. Civil. 5ª - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art°10º, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva. 6ª - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos da al.
- g)do artº 310º do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo “Tribunal a quo” o crédito da apelante não prescreveu. Termina, pedindo se dê provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. II – Os factos considerados provados na 1ª instância são os seguintes: 1- A Autora e o R. celebraram um contrato de prestação de serviço móvel terrestre em 6.6.2001 com aquisição de equipamento, conforme doc. de fls. 5 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2- A Autora. forneceu serviços discriminados nas facturas juntas, que totalizam 3.484.44 euros. 3 - Tais facturas com datas de 18.9.2001, 23.10.2001, 1.12.2001, 18.12.20019.1.200, 16.2.2002, 19.3.2002, 18.4.2002, 14.5.2002, 4.6.2002, 20.7.2002, 20.8.2002, não foram pagas, na data do seu vencimento. III – O DIREITO. A questão a resolver consiste em saber se à prescrição do crédito reclamado nos autos é aplicável o preceituado o na al.
- g)do artº 310º do Cód. Civil ou o disposto no artº 10º, nº 1 da lei nº 23/86, de 26 de Julho. Estabelece aquela alª
- g)do artº 10º: Prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.” Preceitua, por sua vez, aquele nº 1 do artº 10º da Lei nº 23/86: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Quid juris? Tal como se entendeu na Ac. desta Relação de 20/3/2000, também nós pensamos que os créditos por fornecimento de energia, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones estavam sujeitos à prescrição extintiva ou liberatória da alínea
- g)do artº 310º do CC (cfr. neste sentido, Ac. da Rel.Lisboa de 24/11/1976, P. de Lima e A Varela, Cód.Civil Anotado, 1º, pág. 2001 e R. Bastos, Relações Jurídicas, vol.IV, pág. 134). Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação. E acrescentou-se nesse Acórdão: Estamos não perante uma prescrição presuntiva, mas de verdadeira prescrição extintiva, como o demonstrou o Prof. Calvão da Silva, em anotação aos Acórdãos da Rel. Lisboa de 9 de Julho de 1998 e da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999. Escreveu-se no douto Acórdão da Rel de Évora de 15/5/2001, também muito acertadamente: I - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, nos termos do art. 10º, nº. 1 da Lei 23/96, de 26-7, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. II - Trata-se de uma prescrição extintiva e não de uma prescrição presuntiva. Na verdade, preceitua o artº 1º dessa Lei: 1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. 2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás;
- d)Serviço de telefone. 3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo. Quer dizer, esta Lei consagra diversas regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente – nº 1 do art. 1º. Entre esses serviços essenciais está o fornecimento de serviço de telefone - al.
- d)do nº 2 do art. 1º. Entrou em vigor a 25 de Outubro de 1996 (artº 14º), isto é, muito anos antes da entrada em juízo da presente acção (11/9/2003). É, portanto, aplicável ao caso dos autos a citada Lei nº 23/96, sendo que, relativamente ao montante das facturas peticionadas, verifica-se que os serviços foram prestados de 1/8/2001 a 31/7/2002, tendo esta acção dado entrada em juízo, como se disse, em 11/9/2003. Portanto, há muito que estavam decorridos os seis meses. Aliás, foi com o fim de proteger mais eficazmente o utente que foi elaborada a Lei nº. 23/96, de 26.7, em causa. Entendeu o legislador que se tornava necessário diminuir o peso do avolumar da dívida, por acumulação de juros, pela já aludida inércia do credor durante aqueles cinco anos. E, assim, considerou uma diminuição do prazo prescricional para seis meses. E não pode se pensar que, ao fazê-lo, pretendeu modificar a orientação até então seguida - que já vem do Código de Seabra, art. 543º -, alterando a natureza de prescrição extintiva para presuntiva. Se acaso assim fosse, o Legislador em vez de dizer “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prescrição” - art. 10º, nº. 1 da Lei nº. 23/96, diria apenas, e por exemplo, que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado. Mas não. Em vez disso, criou um prazo novo, entre as prescrições extintivas, isto tendo em vista a melhor defesa do utente. De resto, a regra geral quanto ao instituto da prescrição tem que entender-se como revestindo a natureza extintiva. Enquanto isso, a prescrição presuntiva tem que haver-se como excepcional, bastando para tanto atender às redacções dos arts. 312º do CC: “As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento” e 315º: “As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária”. Termos em que improcede, sem mais considerandos, atenta a simplicidade, as conclusões recursivas. *** IV – Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença apelada. Custas pela apelante.* PORTO, 21 de Dezembro de 2004 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho