Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0512297 Nº Convencional: JTRP00038747 Relator: GUERRA BANHA Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS Nº do Documento: RP200602010512297 Data do Acordão: 02/01/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: Tendo o arguido sido acusado por um crime homicídio qualificado do art. 132 do CP95 e condenado por um crime de homicídio do art. 131 não se verifica qualquer alteração que devesse dar lugar ao cumprimento do art. 358 do CPP98. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.* I 1. B........., arguido nos autos de processo comum nº ..../02.8GAVFL do Tribunal Judicial da comarca de Vila Flor, foi julgado pelo tribunal colectivo daquela comarca, que, por acórdão de 6/12/2004, a fls. 882-900, proferiu a seguinte decisão: absolveu o arguido do crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2 al. h), do Código Penal, de que ia acusado; condenou o arguido, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio da previsão do art. 131º do Código Penal, na pena de 14 anos de prisão; também o condenou, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelos arts. 1º nº 1 al.
(21)horas, recebeu um telefonema, comunicando-lhe os acontecimentos, pelo que, deslocando-se para Vila Flor, procurou encontrar vestÝgios que pudessem contribuir para a descoberta da verdade, tendo, assim, realizado as fotografias de fls. 143 e seguintes, inclusive a da vÝtima, observado a mancha de sangue junto ao posto de abastecimento e verificado que os veÝculos marca BMW (do arguido) e Fiat Uno (da vÝtima) jß se nÒo encontravam no local, mas ainda com os motores quentes, estavam, aquele, na garagem do arguido e, este, nos estaleiros da vÝtima. E......., mulher do I......, confirmou o testemunho do mencionado P......, na parte em que este disse ter-lhe levado a notÝcia de que fora o arguido quem dera um tiro no seu marido; deu tambÚm informaþÒo sobre as relaþ§es de neg¾cios e amizade que existiam entre o arguido e a vÝtima e ainda sobre alguns dos seus neg¾cios, v. g., o da compra pelo arguido da areia e do cimento, que nÒo pagou, e o de tentarem fazer com que a seguradora do marido pagasse o valor do veÝculo do arguido, tendo, para tanto, o I....... consentido em que fosse danificado o seu pr¾prio veÝculo; informou ainda sobre a condiþÒo s¾cio-econ¾mica do seu agregado familiar, nomeadamente, da vÝtima. S......., condutor da ambulÔncia que transportou a vÝtima ao Centro de Sa·de de Vila Flor, desde o local onde esta se encontrava caÝda, deitada, de costas para baixo, no chÒo, ainda com sinais de vida, junto ao posto de abastecimento de combustÝvel; esclareceu, tambÚm, como foi efectuado o preenchimento do boletim junto a fls. 49. T......, que, aquando do acidente que o arguido teve nas proximidades do Azibo, trabalhava para a Companhia de J......., S. A. e, assim, acompanhou de perto o desenvolvimento dos factos, sabendo, pois, que a Baviera avaliou os danos do veÝculo do arguido no valor de 3.500 contos e que, depois, a verdade dos factos acabou por ser descoberta, a partir de pertinente informaþÒo transmitida pela Companhia de L........, S. A.. U......., agente da Brigada de TrÔnsito da GNR, que, na altura em que o arguido sofreu o acidente no IP4, exercia funþ§es na respectiva zona e, tendo-se deslocado ao local, tomou nota da ocorrÛncia. V......., perito, que se deslocou Ó Baviera, a fim de avaliar os danos do veÝculo do arguido, os quais avaliou em cerco de 2.500 contos, que a Baviera, contudo, acabou por avaliar em 3.500 contos. X......, que Ú esposa da testemunha (e autor cÝvel) C......, deu informaþÒo sobre a condiþÒo s¾cio-econ¾mica da vida e ainda sobre a dor que, ap¾s a sua morte, afligiu os seus familiares. Y......, que conhecia a vÝtima desde hß vßrios anos, e, por isso, tinha uma ideia, embora vaga, da sua condiþÒo s¾cio-econ¾mica e, designadamente, das suas actividades de camionagem e transporte, volume dos seus neg¾cios e respectivos lucros. Z........, K......., BB…… e BC..... bendisseram da pessoa do arguido, reconhecendo o seu carácter de homem trabalhador e bem comportado anterior à data da prática dos factos. Além dos relatados depoimentos, tiveram ainda consentânea relevância o teor dos documentos e relatórios constantes dos autos, e designadamente: o teor dos documentos de fls. 7 e 8 (fotocópia do Bilhete de Identidade da vítima, por onde se vê que, tendo nascido em 29 de Julho de 1942, tinha, quando faleceu, a idade de 59 anos), 9 (certificado de óbito, por onde se constata que a vítima faleceu no dia 15 de Julho de 2002, pelas 21 horas e 20 minutos), 24 a 27 (fotografias do posto de abastecimento de combustível Galp, da vítima e de vestígios de sangue), 49 (boletim dos Serviço Nacional de Bombeiros), 50 (verbete do INEM), 51 (ficha do Centro de Saúde de Vila Flor, por onde se vê que foi registada a entrada da vítima, já cadáver, naquele Centro), 87 (guia de entrega do projéctil extraído do cadáver de I.......), 139 (assento de óbito de I.......), 28, 104, 105 e 144 (fotografias do arguido), 145 (fotografia da vítima), 146 (fotografia do posto de abastecimento de combustível e mancha de sangue), 147 (mancha de sangue), 148 a 150 (fotografias da vítima), 151 (fotografia do veículo do arguido), 292 (informação da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública de que ao arguido não foi concedida licença de uso e porte de arma), 298 (certificado do registo criminal), 503 a 505 (certidão de habilitação notarial), 508 (factura do funeral), 470 (informação policial), 547 e 548 (informação da Segurança Social) e 480 e 481 (certidão das finanças); o teor dos documentos constantes dos autos apensos do Processo Comum nº 18/02.9TBVFL, designadamente, a fls. 3 a 11, 13 a 20 e verso, 23, 30 a 36 e 161 (certificado do registo criminal); o teor dos documentos constantes dos autos apensos com o nº 89/02.8GAVFL-A, designadamente, a fls. 9, 10, 12 (assentos de nascimento), 13 a 17 (certidão da Conservatória do Registo Predial); o teor do relatório do exame pericial realizado pelo laboratório de polícia científica da Policia Judiciária de fls. 122 e 123, que conclui que o projéctil encontrado no cadáver da vítima é proveniente de uma munição de calibre .32 Smith & Wesson Long, provavelmente disparado por revólver da marca Amadeo Rossi; o teor do relatório da autópsia do cadáver de I....... de fls. 130 a 135 verso, que conclui que a morte foi consequência directa e necessária das lesões intra-torácicas aí descritas, produzidas por projéctil de arma de fogo (bala) que foi recuperado, disparado a curta distância; e que as lesões produzidas, o objecto utilizado e a distância a que foi disparado fazem presumir médico-legalmente intenção de matar [a conjugação do teor da autópsia com o teor das declarações prestadas em audiência pela ilustre perita médico-legal que o subscreveu permitiu concluir que os dois orifícios circulares com cerca de 1 (
- um)centímetro cada um, estariam localizados na face posterior e média do braço ou antebraço esquerdo e outro no terço superior da face do mesmo braço ou antebraço, sendo, pois, neste sentido, inconclusivo o teor do relatório da autópsia]; e o teor do relatório do exame pericial de fls. 216 a 219, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal ao sangue do cadáver de I...... e vestígios de sangue recolhidos no local – cfr. fls. 94 e 102) Quanto aos factos não provados, a convicção do tribunal resultou da subjacente falta de prova dos mesmos factos. Especialmente, porque “o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite - como no presente caso, em parte suscitou – a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência”. Assim é, porque “A condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado” (Manuel Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259). De resto, diremos ainda, pese embora se nos afigure que a convicção do tribunal já está suficientemente motivada, uma última e imprescindível palavra, tão só para esclarecer cabalmente a razão porque o tribunal, dando por provado que o arguido causou a morte do I......, necessariamente, rejeitou o teor dos depoimentos das testemunhas BD....... e BE......, o que fez ─ e passamos a esclarecer ─, pela singela razÒo de que, face aos depoimentos das testemunhas F....... e N......, que, desassombrada e honestamente, foram fiÚis ao sentido da verdade, que, por forma impoluta, comunicaram ao tribunal, os depoimentos daquelas testemunhas BD...... e BE......, apenas poderiam ter-se – como efectivamente se tiveram – por nÒo verdadeiros╗.* III 11. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º nº 1 e 428º nº 1 do Código de Processo Penal, são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do tribunal de recurso [Neste sentido, o Prof. J. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, edição de 1981, p. 359; o Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2ª edição, 2000, p. 350); MAIA GONÇALVES, em Código de Processo Penal, 10ª edição, 1999, p. 738; acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17/09/97, CJ/STJ/1997 /III/173), entre outros.], sem prejuízo das questões de que deva conhecer oficiosamente, designadamente as referidas no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Esclarecendo o Prof. J. Alberto dos Reis [ob. e loc. citados na nota anterior] que as conclusões “são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Atendo-nos às conclusões do recurso, o recorrente opõe à decisão recorrida as seguintes questões: a existência de nulidade decorrente da ilegal repetição da prova testemunhal produzida durante uma manhã, sob o pretexto, não demonstrado, da sua não gravação ou gravação deficiente, considerando ainda que a prova testemunhal, na sua globalidade, foi produzida com violação dos direitos e garantias do arguido, o que entende dever conduzir à repetição do julgamento; a omissão de diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, entre as quais indica a não ida ao local dos factos e a não realização de perícia médica e psiquiátrica ao estado mental da testemunha F.......; a violação do preceituado no nº 4 do art. 356º do Código de Processo Penal, por ter impedido a leitura em audiência de documentos constantes do processo, contendo declarações prestadas anteriormente perante juiz, em processo cível, por testemunha já falecida; a existência de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379º nº 1 al.
- a)do Código de Processo Penal, resultante de violação do estipulado no nº 2 do art. 374º do mesmo código, por não ter realizado um efectivo exame crítico das provas que indicou, quanto ao seu conteúdo e confronto com as demais provas; existência do vício previsto na al.
- b)do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, resultante de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; errada apreciação da matéria de facto dada como provada, face à prova efectivamente produzida, designadamente quanto aos pontos nº 2 a 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, cuja correcção é susceptível de levar à absolvição do arguido de todos os crimes por que foi condenado; a existência de uma alteração não substancial dos factos, que deveria fazer confluir os factos provados para o preenchimento do crime de ofensa à integridade simples agravado pelo resultado; que o acórdão recorrido não fundamentou nem explicou devidamente a decisão quanto à dosimetria da pena aplicada ao arguido, que considera muito exagerada e defende que em caso algum deveria ultrapassar 3 a 4 anos de prisão; omissão de pronúncia quanto à não aplicação do perdão das Leis nº 15/94, de 11 de Maio, e nº 29/99, de 12 de Maio. Interessa, todavia, deixar aqui expressa uma nota, no sentido de que as questões postas sob as conclusões 2ª e 3ª, da esfera dos poderes de disciplina do Juiz Presidente do colectivo (art. 650º do Código de Processo Civil), são processualmente insusceptíveis de sindicância por parte deste tribunal de recurso e a sua apreciação é da competência do órgão de gestão e disciplina dos Juízes. Apreciando as questões de que cabe conhecer, acima enunciadas.* 12. No que respeita à primeira questão, insurge-se o recorrente contra a forma como foi feita a inquirição das testemunhas, “na base de depoimentos indirectos e do ouvir dizer”, segundo diz; contra o facto de o Juiz Presidente fazer uso perverso do mecanismo previsto no nº 5 do art. 348º do Código de Processo Penal, por fazer perguntas às testemunhas para “esclarecimentos após o depoimento prestado”; e contra a decisão de ter ordenado a repetição total da produção da prova testemunhal produzida durante uma manhã, com o pretexto não demonstrado de que os seus depoimentos não tinham ficado gravados, considerando que não tinha competência para ordenar essa repetição da prova. Diz ainda que a prova testemunhal, na sua globalidade, foi produzida com violação dos direitos e garantias do arguido, o que entende dever conduzir à repetição do julgamento. De todas estas situações que o recorrente aponta como anómalas, apenas uma está documentada nas respectivas actas. Que é a relativa à repetição dos depoimentos prestados na manhã do dia 23/11/2004, pelas testemunhas G........ e R...... e pela assistente E......, repetição decidida pelo tribunal com o fundamento de que os seus depoimentos não tinham ficado gravados (cfr. acta de 23/11/2004, a fls. 850 a 866). Relativamente às demais situações apontadas, nenhum registo ficou a constar das actas. Sendo muito estranho que o defensor do arguido, perante todas essas eventuais anomalias e perversidades processuais que diz ter presenciado e serem lesivas dos direitos do arguido, que lhe incumbia defender, nenhuma reacção tenha tomado, no momento oportuno, para lhes por cobro, designadamente, através de protesto ditado para a acta. Ou arguindo eventuais irregularidades que essas ocorrências pudessem ter gerado. A falta de registo das ocorrências e a falta de arguição no momento oportuno torna-as insusceptíveis de sindicância. No que respeita à repetição dos depoimentos, importa considerar, em primeiro lugar, que, tendo sido realizada a coberto de decisão do tribunal lavrada em acta (cfr. despacho a fls. 857), impunha-se que o arguido, se dela discordou, a impugnasse através do competente recurso, a interpor no próprio momento, por declaração em acta (art. 411º nº 2 do Código de Processo Penal), ou nos 15 dias subsequentes (nº 1 do mesmo artigo). Assim não fez, deixando que tal decisão tenha transitado em julgado. O que impede de ser revogada ou alterada (art. 677º do Código de Processo Civil). Deve, no entanto, esclarecer-se que este procedimento do tribunal do julgamento contém-se no âmbito dos seus poderes/deveres e, a ser verdade que os depoimentos em causa não tinham ficado gravados ou a gravação apresentava deficiências - e nada prova o contrário, nem foram aduzidos motivos para duvidar disso - também não merece qualquer reparo. Com efeito, decorrendo o julgamento perante o tribunal colectivo, como era o caso, por imposição do preceito do art. 363º do Código de Processo Penal, os depoimentos aí prestados oralmente tinham que ser documentados na respectiva acta. Existindo meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral dos depoimentos, é através desses meios que se processa a documentação dos depoimentos, a realizar nos termos previstos nos arts. 3º a 9º do Decreto-Lei nº 39/95 de 15/02, os quais serão, posteriormente, transcritos, em caso de recurso sobre a matéria de facto (art. 412º nº 4 do Código de Processo Penal). É hoje indiscutível que, após as alterações introduzidas ao art. 363º do Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25/08, a documentação da prova em audiência de julgamento destina-se, essencialmente, a permitir o recurso sobre a matéria de facto. Isto mesmo refere o Prof. Germano Marques da Silva, escrevendo [Em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, 2000, p. 267]: “Com a reforma introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, o registo da prova adquiriu importância acrescida porque passou a admitir-se o recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo. Só o registo da prova permite efectivo recurso em matéria de facto”. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2002 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 01P3428] refere que “mesmo no caso de julgamento pelo tribunal colectivo, hoje, a gravação da prova tem por objectivo essencial a impugnação da matéria de facto”. Daí que seja necessário adoptar procedimentos que assegurem não só a fidelidade da gravação, mas também a sua integralidade e perceptibilidade. Só a gravação fiel, integral e perceptível de todos os depoimentos garante o exercício eficaz do direito de recurso sobre a matéria de facto e a sua reapreciação pelo tribunal ad quem. Ora, para acautelar que a gravação seja feita de forma integral e perceptível, o art. 9º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15/12, dispõe que “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. Como se vê, o tribunal do julgamento, ao ordenar a repetição dos depoimentos aqui em causa, mais não fez do que cumprir o dever que a lei lhe impõe, nesta situação. Além disso, configurando a falta ou a deficiente gravação dos depoimentos mera irregularidade processual - como é unanimemente aceite pela Jurisprudência e pela Doutrina [Na jurisprudência, os acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 17/02/2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P058, e da RELAÇÃO DO PORTO de 4/12/2002, 10/04/2004, 13/10/2004 e 5/01/2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0212498, 0210172, 0412249 e 0443157, respectivamente. Na doutrina, Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª edição, Verbo, 2000, p. 268.], e constitui jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão uniformizador nº 5/2002, de 27/06/2002 [Publicado no D.R., Série I-A, de 17/07/2002] - sujeita ao regime do art. 123º do Código de Processo Penal, também, nos termos do nº 2 deste artigo, podia e devia o tribunal, por se tratar de acto essencial ao exercício do direito de recurso, ordenar oficiosamente a repetição dos depoimentos, logo que se apercebesse da falta ou deficiente gravação, para sanar a dita irregularidade. Não tivesse assim procedido o tribunal do julgamento e, por certo, estaria agora o recorrente a protestar contra essa omissão ou deficiência, a invocar prejuízo para os seus direitos de defesa e ao recurso e a reclamar a repetição do julgamento. Deste modo, nenhuma razão válida e justa se vislumbra na crítica do recorrente a esta decisão do tribunal do julgamento. Também nada consta das actas das diversas sessões da audiência de julgamento que permita compreender, em concreto, a alegada violação dos direitos e garantias do arguido, sendo certo que o recorrente também não as concretiza na motivação do seu recurso, como antes o não fizera nas actas da audiência de julgamento. O que consta das actas da audiência de julgamento é que o arguido, através do seu defensor, fez diversos requerimentos, por certo, os que considerou convenientes e adequados aos interesses da defesa, os quais foram oportunamente aí exarados e sobre eles o tribunal tomou posição. Do mesmo modo, não consta das actas, nem disso se queixa o recorrente, que, em algum momento, ao longo da audiência de julgamento, o tribunal tenha retirado ou recusado a palavra ao seu defensor. Pelo que, também por esta via, não se reconhece a existência de alguma outra nulidade, susceptível de impor a repetição do julgamento. Assim improcedendo este fundamento do recurso.* 13. Quanto à segunda questão enunciada, invoca o arguido ter o tribunal do julgamento omitido diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, entre as quais indica a não ida ao local dos factos e a não realização de perícia médica e psiquiátrica ao estado mental da testemunha F....... . A este respeito, há que dizer, antes de mais, que o princípio da investigação oficiosa na fase do julgamento, decorrente dos arts. 323º, al. a), e 340º nº 1 do Código de Processo Penal, tem os seus limites na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade da prova, dado que, nos termos das disposições legais referidas, “só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” devem ser produzidos em audiência, seja por iniciativa do tribunal, seja a requerimento dos sujeitos processuais. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/98 [Em CJ/STJ/1998/I/238] refere que “o princípio da investigação oficiosa está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova, cujo conhecimento se afigura necessário para habilitar o julgador a uma decisão justa, devem ser produzidos na fase de julgamento”.[Cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 14/06/95 (BMJ 415/418), de 4/12/96 (BMJ 462/286) e de 9/07/98, em www.dgsi.pt/jstj.ndf/ com o nº 97P1509; e os acórdãos da RELAÇÃO DO PORTO de 26/06/2002, 13/03/2002, 20/02/2002 e 10/05/2000, todos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0111457, 0111123, 0141332 e 0040035, respectivamente.] O mesmo princípio da necessidade da prova está consignado no art. 354º do Código de Processo Penal relativamente à deslocação ao local. Aí se prescreve que “o tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente”. Ora, no que concerne à pretendida deslocação ao local do crime, basta compulsar a contestação apresentada pelo arguido, a fls. 700 e 701, para se constatar que tal diligência de prova não foi requerida pelo arguido. Nem antes havia sido indicada pelo Ministério Público na acusação. O que leva a presumir que nenhum dos sujeitos processuais lhe atribuía carácter de prova essencial ao apuramento da verdade ou ao esclarecimento de algum facto relevante para a decisão. Também não consta das actas da audiência julgamento que algum dos sujeitos processuais, mormente o arguido, tenha, no decurso da discussão da causa, suscitado a necessidade de realizar esse meio de prova, designadamente por virtude de qualquer facto ou circunstância entretanto surgido que carecesse de ser esclarecido com a deslocação ao local. Não tendo ocorrido nenhuma dessas situações, competia ao recorrente o ónus de concretizar no recurso que factos ou circunstâncias, com relevância para a boa decisão da causa, justificavam a necessidade da ida do tribunal ao local do crime. Todavia, o recorrente também não cumpriu este ónus, limitando-se a fazer considerações abstractas. Por isso, carece de total razão para dizer que não lhe foram concedidas todas as garantias de defesa e de invocar a violação do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Porque, se tal aconteceu, sibi imputet. No que respeita à não realização de perícia médica psiquiátrica ao estado mental da testemunha F......., também não consta das actas da audiência de julgamento que tal perícia tenha sido requerida, ou que se tenha suscitado alguma dúvida relevante sobre o estado mental da dita testemunha que exigisse que, previamente ao seu depoimento, fosse sujeita a essa perícia. O que, a este propósito, revela a acta de 23/11/2004, a fls. 850-866, é que o arguido requereu a junção aos autos de um documento para fazer prova de que a dita testemunha padecia de, pelo menos, alguma diminuição, ainda que momentânea, das suas faculdades mentais, tendo o tribunal indeferido a junção desse documento, por despacho a fls. 865, com o seguinte fundamento: “A testemunha em causa apresentou aptidão física e mental para prestar testemunho e porque o documento ora exibido não tem a virtude de infirmar a posição que o Tribunal a seu tempo teve, concluímos que o mesmo, até porque o seu teor respeita a um período não coincidente com o da prática dos factos que constam da douta acusação, nem com o do decurso da audiência, e nem refere o padecimento que eventualmente tenha tido nesse período a referida testemunha, conclui-se que o documento é irrelevante para a descoberta da verdade, pelo que, nos termos do art. 340º do C. P. Penal, se indefere pretensão de que seja junto aos autos tal documento”. Deste despacho de indeferimento não foi apresentado recurso, nem através de declaração em acta, nem no prazo de 15 dias subsequentes, como impõe o art. 411º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, tendo transitado em julgado. O que leva a concluir que o arguido se conformou com essa decisão do tribunal. Em todo o caso, ficou impedido de invocar, posteriormente, a sua discordância dessa decisão, ou de ressuscitar a mesma questão neste recurso, visto que foi apresentado muito depois do trânsito em julgado daquela decisão. Por isso, não obstante o dito despacho se afigurar, na sua fundamentação, conforme à lei, sempre terá de se considerar como perfeitamente extemporânea a invocação de qualquer ilegalidade relacionada com a inquirição da dita testemunha, com a rejeição do dito documento ou com a falta da invocada perícia médica psiquiátrica à testemunha. Deste modo, também improcede este fundamento do recurso.* 14. A terceira questão enunciada refere-se a uma alegada violação do preceituado no nº 4 do art. 356º do Código de Processo Penal, por, segundo diz o recorrente, o tribunal ter impedido a leitura em audiência de documentos constantes do processo, contendo declarações prestadas, anteriormente, perante juiz, em processo cível, por testemunha já falecida. O documento cuja leitura o recorrente pretendia que fosse feita em audiência, ao abrigo do preceito legal anteriormente referido, refere-se a uma certidão extraída da acção cível sob a forma declarativa de processo comum sumário com o nº 39/95 do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, contendo declarações prestadas por I......, na qualidade de testemunha. Tal certidão deu origem à instauração dos autos de inquérito nº 117/97 da comarca de Vila Flor, findo o qual o Ministério Público deduziu acusação contra o ora recorrente e contra o mencionado I......, em que lhes imputou a prática, em co-autoria, de um crime de burla agravada, na forma tentada, e ao I...... também um crime de falsidade de depoimento, relacionado com as declarações cuja leitura o recorrente pretendia que fosse feita em audiência. Remetidos esses autos de inquérito para o tribunal da comarca de Vila Flor, para julgamento, deram origem ao processo comum colectivo com o nº 18/02.9TBVFL, que está apenso a estes autos, figurando as ditas declarações a fls. 7 deste processo. Vindo o procedimento criminal contra o dito I....... a ser declarado extinto por virtude da sua morte, ocorrida nas circunstâncias que revelam os factos provados e imputada ao recorrente a título de crime de homicídio. Como resulta do expendido, o documento em causa continha declarações de pessoa que, embora anteriormente prestadas na qualidade de testemunha, tinha a qualidade de arguido no processo onde estavam certificadas, como salientou o tribunal no seu despacho de indeferimento, a fls. 839 (acta de 17/11/2004). Por isso, a sua leitura só podia fazer-se no âmbito do disposto no art. 357º do Código de Processo Penal, e não no âmbito do art. 356º do mesmo código, que se refere à leitura de declarações prestadas pelos assistentes, pelas partes civis e pelas testemunhas. Não sendo aplicável às declarações do arguido o disposto no nº 4 do art. 356º. Ora, no caso, nenhuma das situações previstas no art. 357º do Código de Processo Penal se verificava para que pudesse permitir-se a leitura dessas declarações anteriormente prestadas pelo arguido I........ As quais, aliás, estavam eivadas dos indícios de falsidade que haviam justificado a sua acusação pelo crime de falso testemunho. Não se vê, por isso, qual a sua utilidade como meio de prova credível para os factos relativos aos crimes de homicídio e de burla tentada por que foi julgado o recorrente. Nem este também indica, em concreto, que facto ou factos pretendia provar com a leitura dessas declarações. Acresce que, se o recorrente discordou do despacho que lhe indeferiu a leitura em audiência dessas declarações, deveria tê-lo impugnado, através de recurso interposto dentro do prazo previsto no art. 411º nº 1 do Código de Processo Penal. O que não fez. Tendo tal despacho transitado em julgado. O que inviabiliza a sua reapreciação.* 15. Sobre a enunciada quarta questão, alega o recorrente a nulidade do acórdão recorrido, prevista na al.
- a)do nº 1 do art. 379º do Código de Processo Penal, resultante de violação do estipulado no nº 2 do art. 374º do mesmo código, por não ter realizado um efectivo exame crítico das provas que indicou, quanto ao seu conteúdo e confronto com as demais provas. O preceito do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal prescreve, sobre os requisitos da sentença, que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Quer isto dizer que a exigência da lei, no que respeita à fundamentação da matéria de facto, não se conforma com a mera indicação das provas ou meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, exigindo ainda que seja feito “o exame crítico dessas provas”, que permita revelar o percurso cognitivo do julgador e, assim, dar a conhecer os motivos porque o tribunal decidiu dessa maneira, e não de outra maneira diferente, mas também possível. A ratio de tal exigência é, por um lado, a de permitir, aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso, o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação dessa convicção, e, por outro lado, de convencer, os sujeitos processuais e a própria sociedade, da justeza da decisão [Cfr. MARQUES FERREIRA, «Meios de Prova», em “Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal”, p.228; Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, em Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Verbo, 2000, p. 294.] A lei não define em que consiste ou como deve ser feito o “exame crítico das provas”. Apenas se refere, como critério da fundamentação, a “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão”. Segundo escreve Marques Ferreira [Obra e local citados na nota anterior], “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Ao nível da jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que “o dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão (nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal), e o exame crítico da prova exige a indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”. Neste sentido se pronunciam, entre outros, os acórdãos de 12/05/2005 e de 12/07/2005, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf sob os nºs 05P657 e 05P2315, respectivamente. Este último acórdão acrescenta ainda que “a sentença tem de esclarecer os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova produzidos e examinados em audiência. Desta forma, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo subjacente à apreciação da prova e garantir que o tribunal seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”. Considerando que satisfaz a exigência legal, que decorre do segmento do nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal em análise, a sentença que “procede à indicação dos diversos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, bem como a um exame crítico da prova por declarações do arguido e testemunhal, sendo esclarecidas as razões de ciência e de credibilidade das pessoas ouvidas que contribuíram positivamente para a formação da convicção do tribunal”. Alinhando pela mesma ideia, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/03/2005 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P662] também refere que: «O "exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. A noção de "exame crítico" apresenta-se como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A integração das noções de "exame crítico" e de "fundamentação" envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial, que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos». Concluiu-se, assim, que a exigência legal sobre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto não se basta com a mera indicação das provas. É também necessário revelar o processo lógico e racional que conduziu à expressão da convicção do tribunal. Tal não significa, porém, que seja necessário verter na fundamentação toda a prova, com a descrição integral dos depoimentos, do teor dos documentos, ou de outras provas, transformando a sentença numa espécie de «assentada». Com efeito, a lei não exige que em relação a cada facto provado e não provado se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que, em relação a cada fonte de prova, se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência. Tal como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/99 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf sob o nº 99P285], “a motivação da decisão de facto (que não tem que ver com os motivos da decisão de direito), seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-se em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela, exaustivamente, todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório”. No mesmo sentido aponta o acórdão do Tribunal Constitucional nº 102/99 [Publicado na II Série do D.R. nº 77, de 1/04/99], de 10/02/99, em que, colocado perante a questão "se a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pode ser feita de forma global sem afrontar a Constituição", respondeu (na parte que aqui importa referir): «... a fundamentação não tem de ser distinta para cada arguido. Nem tão pouco tem de ser uma espécie de "assentada" e que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética. O que a fundamentação tem de deixar claro é o porquê da decisão relativamente a cada um deles». Conclui-se do exposto que a exigência legal, imposta pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, fica suficientemente preenchida com a análise global sobre o conjunto das provas que o tribunal considerou como relevantes na formação da sua convicção, relativamente ao conjunto dos factos considerados provados e não provados, em que se indique, de forma tanto quanto possível completa, ainda que não necessariamente exaustiva, as razões de ciência de cada testemunha e a relevância atribuída a cada prova para a formação da convicção do tribunal, de modo a permitir compreender os motivos porque o tribunal decidiu daquela maneira, e não de maneira diferente, também possível. Ora, como se pode constar através da transcrição feita supra no nº 10, o tribunal, para além de descrever, de forma exaustiva e completa, os meios de prova de que se serviu para formar a sua convicção, também indicou a razão de ciência de cada testemunha, esclarecendo, designadamente, se o seu conhecimento dos factos resultava de os ter presenciado, no todo ou em parte, ou de outras fontes de conhecimento (como, por exemplo, de ter ido ao local imediatamente após os factos); fez uma síntese de cada um dos depoimentos mais relevantes, de modo a revelar, de forma sintética mas perceptível, o sentido desses depoimentos, individualizadamente e em conjunto; relacionou a prova testemunhal com os demais elementos de prova, conjugando-os entre si, tais como: o relatório da autópsia feita à vítima (a fls. 130-135v), que complementou com os esclarecimentos prestados oralmente em audiência pela perita médica que o subscreveu; o relatório do exame pericial realizado ao projéctil encontrado no cadáver da vítima, a fls. fls. 122 e 123 (que conclui que tal projéctil era proveniente de uma munição de calibre .32 Smith & Wesson Long, provavelmente disparado por revólver da marca Amadeo Rossi); relatório do exame pericial realizado à amostra de sangue recolhida no local, a fls. 216 a 219, que confirmou que pertencia à vítima I......; ficha clínica da entrada da vítima já cadáver no Centro de Saúde de Vila Flor; fotografias do local dos factos e dos vestígios encontrados nesse local; certidões dos assentos de nascimento e de óbito da vítima. Trata-se, pois, de uma exposição suficientemente motivada e objectivada, que revela, com a clareza suficiente, os motivos porque o tribunal decidiu daquela maneira, e não de maneira diferente. O que significa que o tribunal do julgamento observou, de forma adequada e suficiente, a exigência legal imposta pelo nº 2 do art. 374º do Código de Processo Penal, no que respeita à fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto. Por isso, não pode proceder a pretensão do recorrente de que seja declarada a nulidade da sentença, por via da alegada, mas não confirmada, deficiente explicitação do processo de formação da convicção do tribunal. * 16. Invoca ainda o recorrente a existência do vício previsto na al.
- b)do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, resultante de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. O que já ficou exposto sobre a questão analisada anteriormente afigura-se suficiente para também considerar que não existe a apontada contradição. Releva, todavia, acrescentar que qualquer dos vícios referidos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, em que se inclui, na al. b), "a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão", terá que resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, sem o recurso a elementos externos à decisão, como impõe o preceito citado. Tal ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que existe colisão entre os fundamentos descritos na sentença, susceptíveis de gerar dúvidas quanto ao acerto da decisão tomada, ou quando a fundamentação constante do texto da decisão recorrida impõe uma decisão diferente, de sentido oposto à que foi tomada. Como esclarece o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/02/2005 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 04P4721], «o vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência». E acrescenta: «Os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, não podem, por outro lado, ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP. Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos». Neste âmbito, lido atentamente o texto do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhuma das apontadas contradições. Nem em relação aos factos provados, entre si; nem na relação dos factos provados com os não provados; nem entre uns e outros e a respectiva fundamentação; nem entre esta e a decisão proferida. Assim: Não há qualquer incompatibilidade entre o facto provado descrito sob a al. 19) - "A acusação que fora deduzida contra o I....... foi-lhe notificada em 8 de Julho de 2002, sentindo-se o I....... desagradado, em consequência do conhecimento da mesma, para com o arguido" - e o facto considerado não provado com a seguinte redacção: "A acusação que fora deduzida contra o I........ foi-lhe notificada em 8 de Julho de 2002, aumentando, em consequência do conhecimento da mesma, o desagrado deste para com o arguido". No primeiro descreve-se que o I...... ficou desagradado com o arguido (o ora recorrente) quando tomou conhecimento da acusação que contra si fora deduzida e que lhe fora notificada em 8 de Julho de 2002; o segundo diz que não ficou provado que, em consequência dessa notificação, o desagrado do I...... para com o arguido tenha aumentado. É que este segundo facto (considerado não provado), ao contrário daquele (considerado provado), supõe que, já antes da notificação que lhe foi feita em 8 de Julho de 2002, o I...... andava desagradado com o ora recorrente, sentimento que teria aumentado com essa notificação. Ideia que não se contém naquele primeiro facto, cujo sentido é, inequivocamente, mais restritivo. Não há, assim, qualquer contradição entre os dois factos. De igual modo, também não se consegue vislumbrar qualquer contradição entre o facto descrito como provado na al. 21) - «Ainda (o ora recorrente) se encontrava no local de abastecimento, quando o I......, conduzindo um veículo marca Fiat, modelo Uno, matrícula ..-..-CQ, parou atrás de si, saiu do veículo, sem desligar o motor deste e dirigiu-se-lhe, a fim de conversarem acerca de questões que tinham pendente entre ambos» - com o facto considerado não provado com a seguinte redacção: «Já tinha abastecido o veículo, quando o I........ parou, a fim de conversarem acerca das questões que supra se referiram». No primeiro diz-se que, quando chegou o I......, o ora recorrente ainda se encontrava no local; no segundo diz-se que, quando chegou o I...... ao local, não se sabe se o ora recorrente já tinha abastecido (de combustível) o seu veículo, sem por em causa que ali estivesse. Também nenhuma oposição existe entre o facto descrito como provado sob a al. 22) - «Estando o arguido no interior do seu automóvel, sentado no lugar do condutor, e o I......, no exterior deste, junto da porta da frente do lado esquerdo do referido veículo, estabeleceu-se entre ambos uma conversa de contornos não apurados» - e o facto não provado de que "estabeleceu-se entre ambos breve discussão". A diferença de sentido dos factos é óbvia e não revela qualquer oposição entre si: deu-se como provado que o recorrente e o I...... conversaram entre si, sobre assunto de que não se conseguiu apurar, mas não se deu por provado que essa sua conversa tenha resultado numa discussão, de teor exaltado. Também nenhuma divergência se detecta na fundamentação da matéria de facto que impusesse decisão diferente quanto aos factos provados e não provados. Deste modo, também improcede este fundamento do recurso.* 17. Quanto à sexta questão enunciada, alega o recorrente que o tribunal fez errada apreciação da matéria de facto dada como provada, face à prova efectivamente produzida, designadamente no tocante aos pontos nº 2 a 17, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, cuja correcção, no sentido que propõe, é susceptível de levar à absolvição do arguido de todos os crimes por que foi condenado. Sobre esta questão, importa dizer que a jurisprudência tem entendido, de modo unívoco, que o recurso sobre matéria de facto para o Tribunal da Relação não configura um novo julgamento destinada a reapreciar toda a prova produzida perante a primeira instância e documentada no processo, como se o julgamento ali realizado deixasse de valer; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. É assim que o definem os mais recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/12/2005 e 16/06/2005, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob os nºs 05P2951 e 05P1577, entre outros. O segundo acórdão citado refere expressamente que "o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2ª instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência". No mesmo sentido, o acórdão também do Supremo Tribunal de Justiça de 17/02/2005 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 05P058] refere que "os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada". Para além disso, importa salientar ainda que, como bem referem os acórdãos desta Relação de 4/02/2004 e 12/05/2004 [Em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ sob os nºs 0315956 e 0410430], o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com expressão legal no art. 127º do Código de Processo Penal. E, por isso, "a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que aquela convicção seja possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador". Em todo o caso, como escreve o Prof. Figueiredo Dias [Em Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, p. 204], "a decisão do tribunal há-de ser sempre uma «convicção pessoal» - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais". Assim, na apreciação e valoração das provas há que ter em conta os critérios previstos na lei, designadamente, no que respeita à prova pericial, em que "o juízo técnico, científico ou artístico se presume subtraído à livre apreciação do julgador" (art. 163º nº 1 do Código de Processo Penal); o critério da prova plena em relação aos documentos autênticos (art. 371º do Código Civil); e o critério da livre apreciação, relativamente às demais provas, nos termos previstos no art. 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, no sentido de que a apreciação da prova realiza-se segundo critérios lógicos e objectivos, que determinam uma convicção racional, objectivada e motivada, capaz de impor-se aos outros.[Ac. do STJ de 11/11/2004, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 04P3182] Já o Prof. J. Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. III, ed. 1981, p. 245] ensinava, a propósito do princípio da livre apreciação da prova, que "o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas. (...) O sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica..." Também o Prof. Cavaleiro de Ferreira [Curso de Processo Penal, vol. II, ed. 1981, p. 297] escreve que "o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, das regras de natureza científica, que se devem incluir no âmbito do direito probatório". Mas, como refere o Prof. Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, vol. II, 3ª ed., 2002, p. 132], "o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação, e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível, referente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência". Perante as considerações de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial expostas, há que apreciar se a prova produzida em audiência de julgamento e documentada nos autos impõe decisão diferente da constante do acórdão recorrido, relativamente aos pontos da matéria de facto indicados (2 a 17, 19 a 21, 23 a 25 e 28 a 31), os quais, como se pode constar, abrangem a globalidade da matéria de facto provada com relevância criminal (o que não foi impugnado tem valor restritivo para a decisão, assim se compreendendo a afirmação do recorrente no sentido de que a correcção dos factos por si impugnados levaria à sua absolvição). Ora, a primeira constatação a fazer, de âmbito global, é que o recorrente se limita a referenciar partes fragmentadas das provas, designadamente no que respeita aos depoimentos das testemunhas, desinserindo-os do contexto em que foram prestados e não os conjugando com as restantes provas. Para além de que, em alguns casos relacionados com as provas periciais, afronta mesmo o critério legal do juízo vinculado, previsto no art. 163º do Código de Processo Penal. E em nenhum dos pontos impugnados da matéria de facto se afigura haver motivo para alterar a decisão. Assim:
- a)Quanto aos factos descritos nas als. 2) a 17), relativos à tentativa de burla, diz o recorrente que se basearam apenas e tão só nos depoimentos da assistente e da testemunha C......, as quais se teriam limitado a declarar puras conjecturas do que terão ouvido dizer ao falecido, que, em vida, sempre teria negado o cometimento de tais factos. Basta conferir a motivação constante do acórdão recorrido para se constatar que não é verdade que estes factos se tenham baseado apenas nos depoimentos da assistente (E......) e da testemunha C...... Para além dos depoimentos dessas duas pessoas - que, importa destacar, são, respectivamente, cônjuge e filho do falecido I....., e que, em razão disso, por certo, conheciam muito bem os factos relacionados com a falsa participação desse seu familiar no acidente de viação que originou a falsa participação à sua seguradora, independentemente do que o dito I...... possa ter dito, a esse propósito, fora da relação familiar e enquanto era arguido acusado por esses factos - também foram considerados dois outros elementos de prova, qualquer deles de tanta ou mais relevância do que aqueles dois depoimentos: referimo-nos ao depoimento da testemunha T......, que se identificou como tendo trabalhado para a Companhia de J...... (a seguradora do veículo do recorrente), e declarou que, nessa qualidade, acompanhou a averiguação feita pela Companhia de L..... (seguradora do veículo do I....., a quem era exigido o pagamento da indemnização), aos factos relativos ao dito acidente e esclareceu como esta seguradora veio a descobrir a verdade sobre o desenvolvimento desses factos; e ao teor do documento contendo a "declaração amigável de seguro de responsabilidade automóvel", assinada pelo recorrente e pelo falecido I......, e remetida por aquele para a sua seguradora, com vista a poder receber a indevida indemnização pelo simulado acidente. Nada há, pois, a corrigir quanto a estes factos.
- b)O facto descrito na al. 18), sobre os negócios entre o falecido I...... e o recorrente - aliás, inócuo para os efeitos criminais, tendo apenas o interesse de revelar o tipo de relacionamento que existia entre os dois - baseou-se nos depoimentos da assistente (E......) e da testemunha C....., ou seja, a esposa e filho do falecido I....., os quais, repetindo aqui o que foi dito na alínea anterior, atentas essas suas qualidades, relataram e convenceram o tribunal desses factos. Deve esclarecer-se ainda que, em convergência com o que alega o recorrente, não consta da redacção da al. 18), nem sequer implicitamente, que esses negócios realizados entre si e o I..... tenham quebrado a amizade existente entre eles. Aliás, terá sido por não se convencer desse agravamento das relações entre ambos que o tribunal considerou não provado que, quando o I...... tomou conhecimento da acusação contra si deduzida, em 8 de Julho de 2002, "aumentou o seu desagrado para com o arguido". Assim, também quanto a este facto nada há a corrigir.
- c)Relativamente ao facto descrito na al. 19), já esclarecemos supra, no nº 16 e na alínea anterior, que nenhuma contradição existe, nem entre esse facto e a respectiva motivação, nem com qualquer outro facto provado e não provado. Remetendo a justificação para o que aí ficou escrito, nada mais de relevante havendo a acrescentar.
- d)Quanto ao facto da al. 20), na parte respeitante às horas a que o recorrente terá chegado às bombas para abastecer, se é certo que a testemunha F...... disse que foi "cerca das 8,10 a 8,20 horas" da tarde, que o tribunal interpretou e reproduziu, entre parênteses, como tendo sido cerca das "vinte horas e dez minutos ou vinte horas e vinte minutos", não é menos certo que a testemunha N....., que se identificou como tendo sido o funcionário das bombas que abasteceu o veículo do arguido, declarou que foi "cerca das 9 horas" da tarde, ou seja, cerca das 21 horas, acrescentando que "estava a comer" (jantar); e a testemunha G....., sargento da Guarda Nacional Republicana, disse que foi "por volta das 9 horas" (ou seja, 21 horas), que recebeu o telefonema a participar-lhe o acontecimento. Como se vê, não é nada líquido que da prova testemunhal resulte que foi cerca das 20,10 ou das 20,15 horas que o arguido chegou às bombas. Todas as referências testemunhais quanto a esse facto são feitas por mera aproximação e da conjugação de todos os depoimentos é mais razoável concluir que tenha sido por volta das 20,30 horas, do que por volta das 20,10 ou 20,15 horas. Se bem que, ser a esta ou ser àquela hora, é de todo irrelevante para efeitos penais.
- e)Em qualquer das alíneas 21) e 22) dos factos provados, na parte em que se referem à conversa havida entre o arguido e o I....., não ficou concretizado o assunto dessa conversa, limitando-se a referir, nas duas alíneas, que os dois estabeleceram entre si uma conversa sobre assunto não apurado. Por isso, nenhuma divergência existe desses factos com a interpretação que faz o recorrente.
- f)Sobre o facto descrito na al. 23), diz o recorrente que toda essa matéria ficou assente unicamente em suposições e pré-juízos sem qualquer correspondência com a prova efectivamente produzida em audiência. Não é, porém, minimamente exacto. Basta consultar a motivação da matéria de facto no acórdão recorrido para se compreender, sem margem para dúvidas, que esse facto resultou da conjugação dos depoimentos das testemunhas F..... (que estava nas imediações do posto de abastecimento de combustíveis e presenciou os factos) e N...... (o "gasolineiro" que abasteceu o veículo do arguido e também presenciou os factos), com os resultados da autópsia ao cadáver do I......, complementados pelos esclarecimentos prestados em audiência pela perita médica que o realizou - os quais revelaram que o disparo foi feito a curta distância, a região do corpo atingida, as lesões que causou e a causa da morte - e com o resultado do exame pericial ao projéctil retirado do cadáver da vítima - que concluiu que o projéctil encontrado no cadáver da vítima era proveniente de uma munição de calibre .32 Smith & Wesson Long, provavelmente disparado por revólver da marca Amadeo Rossi. Deste último exame pericial resulta um juízo científico, de valor vinculado para o tribunal, nos termos do art. 163º nº 1 do Código de Processo Penal, sobre as características do tipo de munição que atingiu e feriu o I..... e das características da arma que o disparou. Do relatório da autópsia e das declarações prestadas em audiência pela perita médica que a realizou também resulta um juízo científico, com o mesmo valor probatório (sendo certo que nenhum outro de igual valor foi produzido em audiência), no que respeita às conclusões ali produzidas sobre a distância do disparo, a região do corpo atingida, as lesões que causou e a causa da morte, devendo observar-se que, como consta da al. 26) dos factos provados, o relatório menciona que havia "sinais de queimadura periorificial e substância de combustão". Sinais reveladores da curtíssima distância do disparo. Complementarmente a estas provas, as duas referidas testemunhas declararam que viram o arguido e o I.... a conversar só os dois, estando o arguido dentro do seu veículo sentado ao volante e o I...... encostado à porta desse lado do veículo do arguido, ou seja, muito próximos um do outro, ouviram o estrondo de um tiro, vindo do lugar onde os dois se encontravam a conversar, e, imediatamente após o estrondo, viram o arguido a arrancar com o seu veículo e o I..... a ir cambaleando na direcção do seu veículo, que estava logo atrás daquele, tendo caído junto à porta deste seu veículo. Note-se que as duas testemunhas, perante o que viram, não tiveram dúvidas em concluir que o estrondo que ouviram foi um tiro disparado pelo arguido sobre o I....., de tal modo que o N....., muito assustado, a primeira coisa que fez foi pedir socorro, de braços no ar. E ainda acrescentaram mais este elemento importante: que, no local, não havia mais ninguém. Perante a evidência destas provas, outra conclusão diferente não havia a tirar da que consta reproduzida no facto provado. Sendo inteiramente falacioso invocar, como fez o recorrente, "que ninguém viu coisa alguma; ninguém comprovou que o estrondo correspondeu ao tiro", ou que "o tiro só pode ter sido disparado de mais longe do que os 60 centímetros, por alguém emboscado e agachado por ali perto", não esclarecendo, porém, em que meios de prova sustenta esta versão. Não merece, pois, qualquer correcção ou reparo este facto provado.
- g)Também quanto aos factos descritos como provados nas als. 24) e 25) diz o recorrente que "não ficou provada tal matéria, dado que o arguido não falou, nem se exprimiu com ninguém, não passando de puras e meras suposições as afirmações que dão como certo que o I..... sentiu o projéctil entrar no seu corpo, provocando-lhe dores imediatas e medo". Mais uma vez é o recorrente que está a incorrer em equívoco, ou a querer criar equívocos, porquanto, para além dos esclarecimentos que, sobre esta matéria, prestou a perita médica, as duas testemunhas anteriormente identificadas – F....... e N..... ─ declararam que viram o I....., imediatamente ap¾s o estrondo do tiro, ir a cambalear na direcþÒo do seu veÝculo, caindo ao chÒo junto Ó porta do veÝculo. Que outra percepþÒo da realidade traduz esta descrita situaþÒo vivida pelo I..... senÒo que sentiu no seu corpo os efeitos do projÚctil que o atingiu, incluindo a percepþÒo da morte, que efectivamente aconteceu cerca de uma hora depois? TambÚm quanto as estes factos nada hß a corrigir ou a censurar.
- h)Os factos descritos nas alÝneas 28) e 29) basearam-se unicamente no relat¾rio da aut¾psia e nos esclarecimentos prestados em audiÛncia pela perita mÚdica que a realizou, em que corrigiu pequenos aspectos daquele relat¾rio. Tratando-se de matÚrias respeitantes a juÝzos de natureza cientÝfica, nos termos do art. 163║ do C¾digo de Processo Penal s¾ com base em parecer ou pareceres divergentes, com o mesmo valor cientÝfico e a mesma forþa probat¾ria, aquele juÝzo podia ser posto em causa. Se, efectivamente, o relat¾rio da aut¾psia suscitou d·vidas ao recorrente, competia-lhe expor essas d·vidas perante o tribunal do julgamento e requerer nova avaliaþÒo pericial para dissipar as suas d·vidas, ou, ao menos, indicar ao tribunal outro perito mÚdico-legal que pudesse ser ouvido em julgamento sobre os mesmos factos. PorÚm, o recorrente nÒo fez nem uma coisa nem outra. Tendo o tribunal que decidir apenas com base nas provas produzidas em audiÛncia, ou seja, neste caso, apenas com base no relat¾rio da aut¾psia e os esclarecimentos prestados pela perita mÚdica, outra conclusÒo nÒo podia retirar senÒo a que resultou dessas provas e considerar estes factos provados. Por este motivo, nenhum reparo hß a fazer a estes factos provados.
- i)O facto da al. 30), sobre a intenþÒo de matar, reporta-se, obviamente, ao momento especÝfico do disparo, e nÒo a qualquer outro momento imediatamente anterior, quando os dois ainda estavam a conversar. No momento do disparo, a intenþÒo de matar resulta, neste caso, da conjugaþÒo dos elementos de prova relativos Ó curta distÔncia do disparo, a que jß nos referimos anteriormente na al. f), Ó regiÒo do corpo visada e atingida (a regiÒo do t¾rax, onde se localizam ¾rgÒos vitais, tendo perfurado a pleura e os pulm§es), e Ó conduta subsequente do arguido, que disparou e fugiu, como depuseram as duas testemunhas presenciais dos factos, anteriormente identificadas. TambÚm nenhuma d·vida oferece este facto, perante a clareza das provas.
- j)Finalmente, no que respeita ao facto descrito na al. 31), sendo certo que nÒo foi apreendida qualquer arma, nÒo Ú menos certo que, conforme jß ficou anteriormente referido, na al. f), o exame pericial realizado pelo Laborat¾rio de PolÝcia CientÝfica ao projÚctil retirado do cadßver da vÝtima (a fls. 122 e 123), confirmou que era proveniente de uma muniþÒo de calibre .32 Smith & Wesson Long. Trata-se de uma conclusÒo de valor cientÝfico, que, como tambÚm jß se disse, s¾ pode ser contrariada por outra prova de igual valor cientÝfico (art. 163║ do C¾digo de Processo Penal). O que neste caso nÒo aconteceu. O segundo facto aÝ descrito, de que o arguido nÒo era titular de documento emitido pela entidade competente para deter, usar e trazer consigo o dita arma, resulta da informaþÒo prestada pela DirecþÒo Nacional da PolÝcia de Seguranþa P·blica a fls. 292, no sentido de que ao arguido nÒo fora concedida licenþa de uso e porte de arma. Para alÚm de que, se o arguido a tinha, deveria exibi-la, para por em causa aquela prova, o que nÒo fez. Por isso, nenhuma censura ou correcþÒo hß a fazer quanto a estes factos provados. Assim tambÚm improcedendo in totum este fundamento do recurso. TambÚm nenhum reparo hß a fazer Ó qualificaþÒo jurÝdica dos factos provados, como integradores dos crimes por que foi condenado o recorrente, isto Ú, dos crimes de homicÝdio da previsÒo do art. 131║ do C¾digo Penal de 1995, de detenþÒo ilegal de arma de defesa da previsÒo dos arts. 1║, n║ 1, al. c), e 6║, n║ 1, da Lei n║ 22/97, de 27 de Junho, e de burla agravada na forma tentada, da previsÒo conjunta dos arts. 22║, 23║ n║s 1 e 2, 73║, 313║ n║ 1 e 314║ al.
- c)do C¾digo Penal de 1982, cabendo, a este prop¾sito, fazer as seguintes duas notas: A primeira, para observar que as divergÛncias que o recorrente assinalou Ó qualificaþÒo jurÝdica dos dois primeiros crimes referidos (homicÝdio e detenþÒo ilegal de arma) resultavam da pretendida alteraþÒo da matÚria de facto provada, nos termos jß analisados anteriormente. NÒo procedendo essa alteraþÒo na matÚria de facto provada, fica obviamente prejudicada a pretendida alteraþÒo quanto aos crimes. A segunda, respeitante ao crime de burla agravada tentada, para dizer que, ao contrßrio do que defende o recorrente, o crime praticado, segundo os factos provados, nÒo pode ser o de burla relativa a seguros, da previsÒo do art. 315║ do C¾digo Penal de 1982, porque o acidente participado, com a intervenþÒo do veÝculo do I......, para provocar a seguradora deste a pagar ao recorrente a indemnizaþÒo pretendida receber, nÒo existiu. Era um acidente simulado (o acidente real era outro, totalmente diferente, ocorrido apenas com o veÝculo do recorrente) e daÝ a razÒo de integrar o crime de burla. Deve-se dizer, em todo o caso, que a puniþÒo pelo crime do art. 315║ do C¾digo Penal em nada alterava a decisÒo, visto que, nos termos do n║ 2 desse artigo, a sua puniþÒo, em termos de pena abstracta, era exactamente igual.* 18. Relativamente Ó sÚtima questÒo enunciada, diz o recorrente que, nÒo se tendo provado a circunstÔncia qualificativa do homicÝdio, que constava da acusaþÒo, o tribunal deveria ter considerado estar-se perante uma alteraþÒo nÒo substancial dos factos e reconduzir a conduta do arguido Ó prßtica de um crime de ofensas Ó integridade fÝsica simples, agravado pelo resultado Manifestamente, nÒo tem razÒo. Por um lado, porque o facto de, apenas, nÒo se ter considerado provada a circunstÔncia qualificativa do homicÝdio, nÒo fez desaparecer os demais factos constitutivos do crime de homicÝdio, descritos na previsÒo tÝpica do art. 131║ do C¾digo Penal, designadamente a acþÒo dolosa destinada a provocar o resultado morte efectivamente produzido, incluindo a intenþÒo de matar. O que projecta essa acþÒo dolosa para os crimes contra a vida, e nÒo, apenas, para os crimes contra a integridade fÝsica. Em segundo, lugar porque a condenaþÒo pelo crime de homicÝdio simples nÒo configura, neste caso, qualquer alteraþÒo relativamente Ó acusaþÒo, mesmo nÒo substancial, porquanto nÒo resultou nem de qualquer facto diferente dos descritos na acusaþÒo, nem de convolaþÒo para crime de diferente natureza ou de gravidade superior. Antes se conteve dentro dos precisos factos descritos na acusaþÒo, menos algo que nÒo se provou (o facto qualificador da agravaþÒo do crime), como se conteve dentro do mesmo tipo de crime, mas punido com pena menos grave. Note-se que, no caso do homicÝdio qualificado, existe entendimento consensual na Doutrina e na JurisprudÛncia no sentido de que as circunstÔncias qualificativas referidas no art. 132║ do C¾digo Penal referem-se Ó culpa, e nÒo ao tipo. Nestes casos, em que a qualificaþÒo jurÝdica dos factos provados se mantÚm dentro do mesmo tipo de crime constante da acusaþÒo ou da pron·ncia, e se opera, apenas, a sua desagravaþÒo para uma modalidade menos grave do tipo de crime em causa, por nÒo se ter provado em audiÛncia o facto qualificativo da agravaþÒo, o minus representado por essa desqualificaþÒo do crime nÒo configura alteraþÒo nÒo substancial da acusaþÒo e nÒo hß que cumprir o mecanismo do art. 358║ do C¾digo Penal. Isto porque o arguido jß tinha conhecimento de todos os factos constitutivos do crime, jß teve a possibilidade de os contraditar e de se defender com os meios legais ao seu dispor, e em nada foi surpreendido com algo de novo que pudesse ter relevado para a sua condenaþÒo. Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/11/2002 [Em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ sob o nº 02P3158], o qual enumera uma extensa lista de acórdãos e autores que perfilham idêntica orientação e sintetiza a questão nos seguintes termos: «Resulta da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e da Doutrina que, se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia)».[No mesmo sentido, cfr. MAIA GONÇALVES, em Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª edição, 2002, p. 695] Conclui-se, assim, que nenhuma ilegalidade foi cometida, quer quanto à qualificação dos factos pelo crime do art. 131º do Código Penal, quer quanto ao não cumprimento da comunicação prevista no nº 1 do art. 358º do Código de Processo Penal.* 19. Relativamente à oitava questão enunciada, alega o recorrente que o acórdão recorrido não fundamentou nem explicou devidamente a decisão quanto à dosimetria da pena aplicada ao arguido, a qual considera muito exagerada, e defende que em caso algum deveria ultrapassar 3 a 4 anos de prisão. A decisão recorrida fundamentou as penas concretas, que fixou, do seguinte modo: «Atentas as molduras abstractas fixadas na lei, a determinação de cada uma das penas é feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo, nos termos do artigo 71º, nº 2, do Código Penal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra si, nomeadamente as que são nesse número previstas. Assim, deverá ponderar-se que abonam a pessoa do arguido as circunstâncias de ter bom comportamento anterior e, bem assim, a de não ter antecedentes criminais. Em seu desfavor, militam, porém, a intensidade do dolo com que actuou, o facto de ter cometido o crime de homicídio com manifesta superioridade dos meios, diminuindo drasticamente as possibilidades de defesa da vítima, que, por ser seu amigo, lho (o mal) não merecia, e também as prementes necessidades de prevenção geral, inclusive, as profundas necessidades de reposição do valor das normas violadas, atenta a enorme frequência com nesta região se cometem tipos de crime idênticos aos dos presentes autos e o alarme social que provoca o seu cometimento, e sopesando ainda o decurso do tempo, entretanto, decorrido, desde o cometimento do crime de burla - tudo ponderando, à luz do princípio de que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade e, ainda, no princípio de que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (cfr. artigo 40º, números 1 e 2, do Código Penal, e Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 227) -, afiguram-se-nos equilibradas e justas as penas de 14 (catorze) anos de prisão para o crime de homicídio, 9 (nove) meses de prisão para o crime de detenção ilegal de arma de defesa, e 1 (
- um)ano de prisão para o crime de burla, sob a forma tentada, quer face ao disposto na lei antiga, quer face ao disposto na lei nova. Em cúmulo jurídico, sopesando o quanto os factos revelam da personalidade criminosa do arguido (artigo 77º, números 1 e 2, do Código Penal), afigura-se-nos equilibrada e justa a pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão». A propósito dos critérios legais sobre a determinação da pena concreta, o Prof. Figueiredo Dias [Sobre o tema "O Código Penal Português de 1982 e a sua Reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3.º, Abril - Dezembro de 1993, pág. 186.] escreve que: «O modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela de bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesas do ordenamento jurídico, e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência de segurança) do delinquente». Acrescentando que: «Pese embora seja mais fácil estabelecer este enunciado do que aplicá-lo às circunstâncias concretas, forçoso é concluir que a culpa do agente é o critério primordial a atender na determinação da medida concreta da pena combinado com c