Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0615007 Nº Convencional: JTRP00040099 Relator: DOMINGOS MORAIS Descritores: TAXA DE JUSTIÇA INICIAL PRAZO DE PAGAMENTO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO Nº do Documento: RP200702260615007 Data do Acordão: 02/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 91 - FLS. 84 Área Temática: . Sumário: A faculdade de o réu poder juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, nos dez dias subsequentes à apresentação da contestação, não é extensível ao pagamento dessa taxa, nesse mesmo prazo, o qual deve ocorrer antes da apresentação da contestação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B……………, S.A, agravou do despacho proferido a fls. 62 destes autos que indeferiu o seu pedido para que se dê sem efeito o pagamento de multa por extemporaneidade da liquidação da taxa de justiça inicial requerimento de arguição das nulidades “da falta da gravação da prova” e “da insuficiente fundamentação da resposta à base instrutória”, concluindo, que: 1. O despacho em crise, não entrando na análise do normativo sancionatório que invoca (art.150.º-A e 486.°-A, n.º 3 do CPC) nem no enquadramento sistemático desta matéria, entende que a faculdade de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação não é extensível ao pagamento da mesma. 2. Se com a prática do acto sujeito a taxa, a parte não tiver junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o art. 28.° do Código das Custas remete para o CPC o regime cominatório em caso de omissão de pagamento. 3. No CPC, para os efeitos cominatórios não revela a omissão ou não do pagamento da taxa, mas sim a omissão ou não da apresentação do documento comprovativo do pagamento. 4. Na verdade, o n.º 2 do art. 150.°-A permite, perante uma contestação, retirar dois efeitos se tal obrigação não for cumprida - a não recusa de recebimento da mesma, ao contrário do que acontece com a petição inicial; e a remissão para o efeito cominatório do art. 486°-A, nomeadamente o n.º 3. 5. Por sua vez, a previsão desta norma pressupõe apenas a ausência de juntada de documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, não mencionando nunca o pagamento prévio da referida taxa. 6. Não parece válida, por carecer de sentido e de enquadramento literal, a tese da decisão em crise ao valorar, diferentemente, a omissão do pagamento tempestivo da taxa e a junção tempestiva do respectivo comprovativo do pagamento, afirmando que, à luz do n.º 3 do art. 486.°. A, só a segunda é passível de reparo. 7. Outro argumento que prova ser irrelevante o momento em que a taxa é paga, sendo apenas relevante, para efeito cominatório, que não tenha sido junto aos autos no prazo de 10 dias o respectivo documento comprovativo é o de que, aquando do primeiro ofício da Secretaria, já não estavam reunidos os requisitos legais de que depende a aplicação sanção, uma vez que a Recorrente já houvera pago a taxa em falta, não havendo por isso "pagamento omitido". 8. Cumpre referir ainda que face à notificação de 22.2.2006 do Tribunal, a Recorrente estaria a ser duplamente penalizada pois, tendo já pago a taxa de justiça, foi notificada para proceder, novamente, ao pagamento da taxa e à multa, o que consubstanciaria um tratamento patrimonial equivalente ao previsto no n.º 5 do art. 486.°-A (pagamento da taxa de justiça e de duas multas, em valor idêntico, cada uma, à taxa de justiça). 9. Ao decidir como decidiu, o Despacho em crise fez incorrecta interpretação dos arts. 24.° e 28.° do Código das Custas Judicias, bem como dos arts. 150°, nos 1 e 2 e 486-A, n.º 3 do CPC, devendo ser revogado e substituído por Decisão que considere que a Recorrente procedeu tempestivamente ao pagamento da taxa de justiça inicial. O M. Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Com interesse para o conhecimento do objecto do recurso, importa registar os seguintes factos: 1 – A recorrente deu entrada em juízo da sua contestação, via fax, no dia 12.01.2006. 2 – A recorrente efectuou o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial no dia 18.01.2006. 3 – Por ofício de notificação, datado de 19.01.2006, a recorrente foi notificada para, em 10 dias, efectuar o pagamento da multa prevista no n.º 1 do artigo 512.º-B do CPC, por extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça subsequente. 4 – A recorrente requereu que fosse dado sem efeito a notificação referida no ponto 3 por não ter apoio na lei. 5 – A secretaria abriu conclusão, em 20-02-2006, informando o seguinte: “A liquidação da multa que antecede foi efectuada porquanto, fazendo uma interpretação literal conjunta dos art°s l50-A, n° I e 486 n° 3 do C PC, parece-nos, salvo melhor opinião, que a lei faculta às partes a possibilidade de efectuar a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação e não o seu pagamento. "A lei processual civil estabeleceu que, quando a prática de algum acto processual exija, nos termos do Código das Custas Judiciais, o pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento (...)" - Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, 6a Edição, Almedina, 2004, pag.196 (sublinhado nosso). Assim, apesar de a Ré ter apresentado o comprovativo daquele pagamento dentro dos 10 dias posteriores à apresentação da contestação, não fez o pagamento no prazo que a lei prevê, ou seja, o pagamento prévio à prática do acto. No entanto, a notificação foi por lapso efectuada nos termos do artigo 512.° B quando o deveria ter sido nos termos do art.º 486.º, n° 3 do CPC, uma vez que a taxa em causa é inicial e não subsequente. Face ao exposto, V. Exa ordenará o que tiver por conveniente”. 6 – E o Mmo Juiz proferiu o despacho recorrido nos seguintes termos: “Pese embora a notificação da multa a que alude a Ré no seu requerimento de fls. 147 a 149 tenha sido, por lapso, efectuada ao abrigo do disposto no art.º 512° B do Cód. Proc. Civil, a verdade é que o deveria ter sido feita ao abrigo do disposto no art.º 486-A, n.° 3 do mesmo Código, já que a taxa em causa é a inicial e não subsequente. Todavia, não assiste à Ré razão em qualquer das situações, pois que, tal como foi entendimento da secção ao liquidar a multa em causa, a lei faculta às partes a possibilidade de efectuar a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça nos 10 dias subsequentes à apresentação da contestação e não o seu pagamento. É também este o entendimento de Salvador da Costa no seu Código das Custas Judiciais anotado referenciado aliás na informação prestada pela secção e que antecede este despacho. Pelo que, não tendo a Ré efectuado o pagamento da taxa de justiça inicial previamente à prática do acto - contestação - mas apenas tendo procedido ao seu pagamento dentro dos dez dias posteriores à apresentação da contestação (17/01/2006), entende-se ter sido correctamente liquidada a multa em questão pela secção. Notifique”. II – O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea
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