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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 409/15.5T8AMT.P3 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LINA BAPTISTA Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO CONTRADITÓRIO ABUSO DE DIREITO Nº do Documento: RP20230926409/15.5T8AMT.P2 Data do Acordão: 09/26/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Não tendo os Habilitados suscitado nenhuma nulidade no tribunal recorrido no decurso do processo, e não o tendo sequer feito no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença final, a consequência necessária é a de considerar precludido o direito de invocação de tais nulidades processuais em sede de recurso de apelação, por falta de arguição atempada. II – Tendo a sociedade Ré apresentado reconvenção contra os Autor e Interveniente/gerentes pedindo, pela primeira vez, que estes sejam condenados no reembolso de valores que considera indevidamente retirados à sociedade e tendo os factos alegadamente praticados por estes sido praticados até 11 de Maio de 2008, o direito desta sociedade a ser indemnizada pelos gerentes já estava prescrito desde 11 de Maio de 2013, por aplicação do disposto no art.º 174.º do Código das Sociedades Comerciais. III – A versão actual do CP Civil continua a consagrar o princípio do dispositivo, de onde decorre que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituam a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Exceptuados estes, o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento das partes, pode considerar na sentença final os factos complementares e os factos concretizadores resultantes da instrução da causa, nos termos previstos no art.º 5º, nº 2, alínea b), do CP Civil. IV – Em sede de recurso de apelação, perante um conjunto de factos não alegados e em relação aos quais os Réus não manifestaram até ao final da audiência de julgamento requerimento no sentido de os ver aditados à matéria de facto dos autos, os mesmos apenas deverão ser aditados por esta Relação se tiverem resultado da instrução da causa com uma consistência relevante, atendendo à obrigatoriedade de, procedendo desta forma, se ter de dar o contraditório à contra-parte, eventualmente com produção de novas provas. V – Estando assente que o Autor foi destituído da gerência da sociedade Ré com fundamento na prática de factos de apropriação indevida de dinheiros da sociedade, levantamentos indevidos de dinheiros societários para pagamento de supostos créditos e instauração de procedimentos disciplinares e aplicação de sanções disciplinares a trabalhadores sem qualquer fundamento e gerador de prejuízos para a sociedade, a procedência dos pedidos por este formulados contra a mesma sociedade de pagamento de remunerações várias e de indemnização a título de danos morais ofenderia os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos, à luz do instituto do abuso de direito. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 409/15.5T8AMT.P3 Comarca: [Juízo de Comércio de Amarante (J2); Comarca do Porto Este] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Fernando Vilares Ferreira SUMÁRIO ……………………… ……………………… ……………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., intentou contra “A..., LDA.”, sociedade com sede na Rua ..., ... e ..., Marco de Canaveses; BB, residente na Rua ..., ..., ..., Marco de Canaveses; CC, residente na Rua ..., ..., ... e ..., Marco de Canaveses, e DD, residente na Rua ..., ..., ... e ..., Marco de Canaveses, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo que:

  1. a)Seja declarada nula e de nenhum efeito a deliberação de 20 de Agosto de 2003 que o destituiu da gerência da 1.ª Ré. A não se entender assim, e sem prescindir, que seja declarada revogada a deliberação de 20 de Agosto de 2003 que o destituiu da gerência da 1.ª Ré e, sempre, em consequência
  2. b)Se ordene o cancelamento do registo da deliberação social tomada na assembleia geral extraordinária da requerida realizada no dia 20 de Agosto de 2003, pelas onze horas, na sede social da requerida na conservatória do registo comercial com a suspensão imediata dos seus efeitos retroagindo à data do respectivo averbamento.
  3. c)Os 1.º, 2.º e 4.º Réus sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de EUR 30.000,00 (trinta mil euros) pelos danos não patrimoniais.
  4. d)A 1.ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de EUR 125.015,90 (cento e vinte e cinco mil, quinze euros e noventa cêntimos), proveniente da sua remuneração mensal como gerente, no montante de EUR 1.571, 21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimos), 14 meses por ano, desde Dezembro de 200, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida daquela sentença, que teve lugar em 17 de Setembro de 2012;
  5. e)A 1.ª Ré seja condenada a pagar-lhe os juros de mora sobre as remunerações mensais em dívida à taxa legal de 4 % que contados desde o dia 01 do mês seguinte àquele a que respeitam perfaz a 03/03/2015 a quantia de EUR 26.167,65;
  6. f)A 1.ª Ré seja condenada a pagar os juros de mora vincendos à taxa de 4 % contados sobre EUR 125.015,90 desde 04/03/2015 até efectivo e integral pagamento;
  7. g)Os 2.º e 3.º Réus sejam condenados, solidariamente com a 1.ª Ré, a pagar-lhe a quantia global de EUR 151.173,55 (cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros legais de mora vincendos contados desde 04/03/2014 até efectivo e integral pagamento, constante nos pedidos das alíneas d),
  8. e)e f). Alega, em síntese, ser sócio da 1.ª Ré e serem os demais Réus sócios da mesma sociedade. Expõe que, por sentença proferida no Processo n.º 1114/06.9TBMCN, foi decidida a anulação da deliberação tomada na Assembleia Geral desta sociedade de 22/06/06, que o destituiu de gerente com justa causa. Mais expõe que na Assembleia Geral da mesma sociedade de 17/10/12 se decidiu a “suspensão e destituição judicial das funções de gerente de EE e de AA”. Acrescenta ter instaurado providência cautelar e posterior acção principal para suspensão destas deliberações. Afirma que, entretanto, os sócios-gerentes 2.º e 4.º Réus fizeram ressuscitar uma deliberação da sua destituição de gerente da sociedade tomada na assembleia geral de 20/08/03, tendo-a levado a registo comercial, no dia 26/10/12. Defende que esta destituição é nula por violação do seu direito especial de gerência e ainda inexistente porque na Providência Cautelar de suspensão de deliberações sociais com o n.º 1135/03.3TBMCN ele e a 1.ª Ré acordaram pôr fim aos autos através de transacção judicial, nos termos constantes de fls. 101 e ss. Mais alega que, na sequência da sua destituição de gerente da 1.ª Ré ocorrida em 2006, esteve, por imposição da Ré, ausente da empresa até ao trânsito em julgado da sentença que declarou nula tal destituição, em 17/09/12. Bem como que, tendo, entretanto, sido registada a acima referida destituição de gerente na sequência da Assembleia Geral de 2003, foi proibido pelos sócios maioritários 2.º e 4.º Réus de entrar nas instalações da empresa, situação que se mantém até hoje. Invoca que esta situação lhe causa vexame, humilhação, indignação e noites sem conseguir repousar. Reclama dos 1.º, 2.º e 4.º Réus uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de EUR 30.000,00. Por outro lado, diz que, desde Dezembro de 2006 até à presente data, deixou de receber a remuneração mensal que recebia como gerente, no valor de EUR 1.571,21 durante 14 meses/ano, num valor global de EUR 125.015,90. Alega ainda que os 2.º e 3.º Réus, tendo aprovado a última deliberação tomada que decidiu a destituição de funções do sócio EE e a sua própria, são responsáveis solidariamente com a 1.ª Ré pelos prejuízos por si sofridos. Os Réus vieram contestar excepcionando a preclusão do direito de impugnação das deliberações tomadas na assembleia geral de 20/08/03, defendendo que a mesma permanece válida. Expõem que a transacção judicial alcançada no Processo n.º 1135/03.3TBMCN se restringe, apenas e só, ao acordo para cessão de quotas, nada se dispondo quanto à destituição do Autor. Acrescentam que a deliberação tomada em assembleia geral de 08/10/04 de rejeitar a proposta de se dar sem efeito a deliberação sub judice não foi objecto de qualquer acção de declaração de nulidade ou de anulação. Impugnam toda a factualidade relativa à retribuição como gerente e aos danos alegados. Dizem que o Autor, desde a deliberação de 22/06/06 não desempenha quaisquer funções para a sociedade 1.ª Ré e que esta apenas continuou a pagar-lhe a remuneração de gerente pelo facto de este ter interposto e registado na Conservatório do Registo Comercial uma providência cautelar para a suspensão da sua destituição. Aduzem a existência de uma causa prejudicial que justifica a suspensão desta acção. Em sede de reconvenção reiteram que o Autor e o seu irmão EE se apropriaram de dinheiros societários para custearam as acções judiciais que foram propondo contra a sociedade 1.ª Ré e os outros sócios, tendo ainda levado a cabo um conjunto de transferências bancárias de conta bancária da sociedade a seu favor. Invocam igualmente que estes instauraram processos disciplinares a todos os empregados, desmotivaram tais trabalhadores e os levaram a recorrer à greve. Defendem que o Autor e o seu irmão EE devem ser condenados pelos prejuízos causados à 1.ª Ré com o seu comportamento grave e culposo, desleal e perturbador do funcionamento da sociedade, com repercussões no seu bom nome e imagem perante clientes e fornecedores, bem como no relacionamento com os seus trabalhadores, necessários à produtividade da empresa. Liquidam esses danos em montante nunca inferior a EUR 40.000,00. Concluem pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição de todos os pedidos, com as devidas consequências legais. Sem prejuízo, pedem que os presentes autos sejam sobrestados até prolação de decisão definitiva, transitada em julgado, das questões prejudiciais consistentes no Processo n.º 1678/12.8TBMCN. Caso assim não se entenda, pedem que a reconvenção seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, o Autor e o seu irmão EE condenados no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade, no montante que se venha a apurar, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, sendo ainda solidariamente condenados a indemnizar a 1.ª Ré pelos prejuízos causados com a sua conduta, em montante nunca inferior a EUR 40.000,00. Requerem a intervenção principal do identificado irmão do Autor EE, vindo este incidente a ser oportunamente deferido. O Autor veio apresentar Réplica, excepcionando a prescrição dos factos relativos a apropriações de dinheiros societários e impugnando a generalidade da matéria de facto da reconvenção Remata pedindo que a reconvenção seja julgada improcedente e não provada, condenando-se como se pede na Petição Inicial. O Interveniente EE veio apresentar articulado próprio, excepcionando a prescrição dos factos relativos a apropriações de dinheiros societários e impugnando a generalidade da matéria de facto da reconvenção Conclui pedindo que a reconvenção deduzida pelos Réus seja julgada totalmente improcedente e não provada. Entretanto, decretou-se a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção n.º 1678/12.8TBMCN, pendente igualmente no Juízo de Comércio de Amarante. Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o objecto do litígio e fixaram-se os Temas da Prova. Em face do falecimento do Interveniente EE foi decidida a habilitação dos seus herdeiros FF, GG e HH, por decisão de 09/12/21. Estes habilitados foram, com data de 10/12/21, notificados da sentença nos seguintes termos: “Assunto: Sentença Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Habilitado, relativamente ao processo supra identificado, da sentença de que se junta cópia.” Os habilitados não foram notificados da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial. Em 19/01/22, foi agendada Audiência Prévia para o dia 01 de Fevereiro de 2022. Posteriormente, por motivo de doença, esta Audiência foi adiada para o dia 15 de Fevereiro de 2022. Os Habilitados indicados não foram notificados de nenhuma destas datas agendadas para a realização da Audiência Prévia. Realizou-se audiência prévia, em 15/02/22, apenas com a presença do Autor, do seu Ilustre mandatário e do Ilustre mandatário dos Réus, no âmbito da qual se discutiram as excepções deduzidas nos autos e o âmbito dos Temas da Prova. Ainda no âmbito desta Audiência Prévia agendou-se a audiência de julgamento para o dia 29/03/22. Sequencialmente foi proferido despacho, em que se fixou, de forma definitiva, o objecto do litígio e os Temas da Prova. Os requerimentos apresentados pelo Autor e pelos Réus após a realização da Audiência Prévia e os despachos que sobre aqueles recaíram não foram notificados aos habilitados. Com data de 23/03/22, os Habilitados foram notificados da data designada para o início da audiência de julgamento. Na Acta de Audiência de Julgamento de 29/03/22, consta como presentes “Autor: AA; Mandatário do Autor: Dr. II (acompanhado por advogada estagiária – Dra. JJ, cédula profissional nº ...); Mandatário dos Chamados: Dr. II (substabelecimento Dr. KK) Réus: - BB; - DD; Mandatária dos Réus: Dra. LL (acompanhada por advogada estagiária - Dra. MM).” Consta da mesma Acta que “Pelo Ilustre Mandatário do Autor foi requerida a junção aos autos de substabelecimento com reserva emitido pelo Ilustre Mandatário dos Chamados a seu favor, juntando cópia de tal substabelecimento e comprometeu-se a remeter via citius do citado documento.” Na segunda e terceira sessão de audiência de julgamento, realizadas nos dias 07/04/22 e 26/04/22, consta das respectivas Actas como presentes “Mandatário do Autor e os Chamados (com substabelecimento junto aos autos): Dr. II; Mandatária dos Réus: Dra. LL (…).” Com data de 01/06/22, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Após a devida análise da prova produzida, o Tribunal pondera lançar mão do instituto do abuso de direito, plasmado no art.º 334.º do Código Civil, no que se reporta aos pedidos formulados pelo autor sob as alíneas
  9. c)e d). Assim sendo, e porque estamos perante matéria de excepção (peremptória), ao abrigo do art.º 3/3 do CPC, concede-se o contraditório às partes para se pronunciarem sobre o acima exposto, querendo. Prazo: 10 dias.” Este despacho foi notificado aos Ilustres mandatários constituídos nos autos e aos habilitados. O Ilustre mandatário do Autor não veio juntar aos autos o Substabelecimento a que se faz referência na primeira sessão de audiência de julgamento. Proferiu-se sentença, com data de 06/07/22, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, o Tribunal decide: A) Declarar revogada a deliberação de 20 de Agosto de 2003 que destituiu o A. da gerência da 1.ª R e, em face disso, julgar prejudicado o pedido de nulidade da citada deliberação; B) Julgar improcedente o demais peticionado pelo A., dele absolvendo os réus; C) Julgar procedente o pedido formulado pela reconvinte e condenar o autor e o chamado a pagar à sociedade ré a quantia que vier a apurar-se em sede de incidente de liquidação no que se reporta ao reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade; D) Julgar improcedente o demais peticionado pela reconvinte.” Esta sentença foi notificada aos habilitados. Inconformado com esta decisão, o Autor veio interpor recurso de apelação pedindo que se reconheça a nulidade invocada com todas as demais consequências, sendo a sentença em crise revogada e condenados os Réus como se pede na Petição Inicial, sendo improcedente a reconvenção deduzida, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A. Da nulidade da sentença: Em reconvenção a ré peticiona do reconvindo quantia que refere dizer respeito ao período compreendido entre 2002 e 2007 B. O Recorrente invoca o artigo 174 do C.S.C. para demonstrar que tal pedido se encontra prescrito porquanto entre o último levantamento ocorrido em 2007 e a data da sua citação para a presente reconvenção passaram pelo menos 7 anos e meio C. No processo nº 1678/12.8 TBMCN que correu termos pelo juiz 3 do Tribunal do Comércio de Amarante a Recorrida peticiona exclusivamente a destituição dos gerentes AA e EE e nada mais. D. O Acórdão da Relação, nesse processo decidiu pela improcedência por não provada, da excepção de prescrição do direito invocada E. A Mª juiz “a quo” entende que a autoridade de caso julgado permite a recuperação dessa decisão para estes autos e aplica-a F. Nestes autos o pedido é manifestamente diferente do pedido formulado naqueles G. A noção da autoridade caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498 do CPC. H. Mas tem que ter em conta a prejudicialidade entre os objectos processuais das acções em ponderação. I. O artigo 609 CPC, refere que a sentença não pode condenar em objecto diverso do que se pedir. J. O artigo 615 do CPC, refere que é nula a sentença quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento e ainda quando o juiz condene em objecto diverso do pedido. K. No âmbito do processo 1678/12.8T8MCN, que correu termo no juiz 3 de comércio de Amarante a propósito da ”DA CORRECÇÃO/AMPLIAÇÃO DO PEDIDO requerido por A..., Lda.”O Mº juiz do processo pronunciou-se deste modo: ”decide-se rejeitar os seguintes pedidos:
  10. e)Ser o Réu EE condenado no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, nos termos acima melhor constantes deste articulado;
  11. f)Ser o Réu AA condenado no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, nos termos acima melhor constantes deste articulado e ta decisão transitou em julgado L. O Mº juiz “ a quo” nestes autos não está a exercer a autoridade de caso julgado, mas sim a reconhecer um direito que não foi exercido naquela acção beneficiando esta em manifesto prejuízo do recorrente, consubstanciando a este propósito a sentença em causa a nulidade prevista do n.º1 609 e n.º 1 alíneas
  12. d)e
  13. e)do artigo 615 do CPC, pois conhece para alem do pedido M. O facto de a Relação ter entendido que não havia prescrição para efeitos de destituição de gerente, não permite alargar tal entendimento para um pedido que nessa acção não foi formulado e pelo contrário quando tentado em ampliação foi indeferido, tendo tal douto despacho transitado em julgado há muito. E tal entendimento viola o artigo 621 do C.P.C. N. Da Matéria de facto: Concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: Na sua petição inicial o Autor alega referindo-se aos sócios gerentes BB e DD: Artigo 86º p.i.. Que agiram em comunhão de esforços, com o objectivo afastar da gerência da empresa os sócios AA e EE, de forma a poderem dirigir livremente os negócios da 1ª R, garantido para si (2ºR e 3ªR) e para os seus familiares, vantagens especiais e ilegítimas; Artigo 87º p.i.. Obtidas à custa do prejuízo dos sócios AA e EE, que, deixando de ser gerentes, nunca mais receberam qualquer importância da sociedade, pois, durante os seis anos de ausência forçada da gerência da empresa, esta não distribuiu quaisquer lucros aos sócios, requerendo que a 1ª Ré junte aos autos as actas referentes à votação das contas e às deliberações sobre a aplicação dos resultados do exercício dos anos de 2006 a 2014. E junta Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 22 – no âmbito do processo nº 34/13.5TELSB onde são arguidos e já condenados em 1ª instância por crime de fraude fiscal qualificada os aqui recorridos BB (irmão do recorrente), DD (sobrinho do recorrente e filho do outro recorrido) e A... Lda., aqui recorrida, com recurso pendente no Tribunal da Relação mas com data para a conferência já marcada para 27 de Setembro de 2022, junto a estes autos a fls… por requerimento apresentado a 15.03.2022 que o Tribunal de 1ª instancia ignorou uma vez que o não refere em nenhum ponto da sua sentença E o Tribunal não colocou este acórdão na matéria provada. O. Concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre estes pontos da matéria de facto diversa da recorrida. Pontos da matéria de facto:15: “Na sequência da destituição da gerência, ocorrida em 2006, o A. esteve ausente da empresa até ao trânsito em julgado da Sentença que declarou nula tal destituição em 17-09-2012”; “16: O seu afastamento foi uma imposição da R e não uma vontade própria. “; “17: Após 26/10/2012, data do registo da deliberação tomada em 2003, o A. foi proibido, pelos sócios BB e DD, de entrar nas instalações da empresa, só lhe permitindo permanecer nas instalações da R, e na sala respectiva, para participar nas assembleias-gerais quando convocado. “; “18: Em 02 de Outubro de 2013, o A. pediu informações ao sócio BB. “; “19: A missiva referida no número anterior não obteve resposta.”; “20: Em Maio de 2014, e mediante condições rigorosas de fiscalização, foi permitida ao Autor a análise de parte dos elementos.”; “22: Desde Setembro de 2006, a Ré não paga ao Autor a remuneração mensal que auferia como gerente, no valor mensal de €1.571,21 (mil quinhentos e setenta e um euros e vinte e um cêntimo), 14 meses por ano.“; “24: Entre Setembro de 2006 e Setembro de 2012, a Ré não distribuiu quaisquer lucros aos sócios “; “25: Em 30/9/2009 foi deliberado aumentar o salário de gerente de BB de €1.571,21 para €2.500,00 por mês.”; 2: Em assembleia geral da sociedade Ré, realizada em 20 de Agosto de 2003, foi deliberado destituir o A. da sua gerência.; 3: O A. impugnou judicialmente a referida deliberação através de providência cautelar que correu termos sob o proc.1135/03.3TBMCN do 1º Juízo do tribunal Judicial de Marco de Canaveses.; 4: No âmbito da providência cautelar mencionada, as partes aí intervenientes, o aqui A. AA e a aqui R A... Lda., puseram fim aos autos nos termos da transacção aí homologada, em acordo datado de 27 de Abril de 2004.; 5: O A. não intentou a respectiva acção principal.; 6: Consta da ata número cinquenta e sete, referente a uma Assembleia Geral extraordinária da sociedade ré, realizada em 8 de Outubro de 2004, como ponto único “deliberar sobre dar sem efeito a decisão tomada na assembleia-geral de vinte de Agosto de dois mil e três que destitui da gerência o Sr. AA e, em consequência, confirmar o mesmo como gerente da sociedade A... limitada com efeitos desde a data da referida deliberação.”; 7: Consta da ata mencionada no número anterior a seguinte declaração de voto “A presente assembleia-geral extraordinária, convocada pelo sócio EE, é um acto perfeitamente inútil. Com efeito, a questão da destituição da gerência do sócio Sr. AA, deliberada em Assembleia geral de vinte de Agosto de dois mil e três, é uma questão que não se coloca neste momento, uma vez que, de facto e de direito, tal sócio nunca deixou de exercer as funções de gerente, já que interpôs providência cautelar de suspensão de tal deliberação, que correu termos no primeiro juízo do tribunal de Marco de Canaveses, sob o nº 1135/03.3TBMCN. Como é do conhecimento de todos os presentes, tal providência terminou com uma transacção judicial que pôs termo à causa, já homologada por sentença transitada em julgado, donde resulta que a referida deliberação nunca chegou a ter efeito. Face ao exposto, e apenas por uma questão de cautela, os sócios CC e BB votaram contra o ponto único da ordem de trabalhos.”; Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa -Juiz 22 – no âmbito do processo nº 34/13.5TELSB onde são arguidos e já condenados em 1ª instância por crime de fraude fiscal qualificada os aqui recorridos BB (irmão do recorrente), DD (sobrinho do recorrente e filho do outro recorrido) e A... Lda., aqui recorrida, com recurso pendente no Tribunal da Relação, mas com data para a conferência já marcada para 27 de Setembro de 2022, junto a estes autos a fls… por requerimento apresentado a 15.03.2022. Este documento não foi impugnado, unicamente foi referido que o acórdão em causa não havia ainda transitado em julgado. P. Conjugado com os pontos da matéria de facto supra referidos onde se realça: Que o Autor esteve ausente da empresa de 2006 ate 17.09.2012 e voltou a estar ausente da empresa após 26.10.2012; Que tal afastamento foi uma imposição da Ré: Que os recorridos DD e BB eram quem mandava na empresa: Que a empresa apenas permitiu ao Autor a consulta parcial dos para permitir as informações pretendidas e mediante condições rigorosas de fiscalização; Que o Recorrente foi afastado a segunda vez da empresa em 26.10.2012 após o registo da deliberação tomada em 2003 que os recorridos bem sabiam ter sido revogada como se refere na douta sentença em crise. E, aqui sim agindo em abuso de direito na modalidade de” venire contra factum proprium: Teremos de concluir que: Q. Decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões supra referidas: Deve dar-se como provada, transitando para a matéria de facto provada o teor do Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22 – no âmbito do processo nº 34/13.5TELSB onde são arguidos e já condenados em 1ª instância por crime de fraude fiscal qualificada os aqui recorridos BB (irmão do recorrente), DD (sobrinho do recorrente e filho do outro recorrido) e A... Lda., aqui recorrida, com recurso pendente no Tribunal da Relação. Matéria alegada no ponto 86 da P.I, sugerindo-se a seguinte redacção: A - Os recorridos BB (irmão do recorrente e pai do outro recorrido) e DD (Sobrinho do recorrente e filho do outro recorrido) agiram em comunhão de esforços, com o objectivo afastar da gerência da empresa o sócio AA de forma a poderem dirigir livremente os negócios da recorrida A...,Lda., garantindo para si e para os seus familiares, vantagens especiais e ilegítimas, Matéria alegada no ponto 87 da P.I. B - Obtidas à custa do prejuízo dos sócios AA e EE, entretanto falecido, que, deixando de ser gerentes, nunca mais receberam qualquer importância da sociedade, pois, durante os seis anos de ausência forçada da gerência da empresa, esta não distribuiu quaisquer lucros aos sócios. R. DO DIREITO: A consequência necessária da revogação da deliberação em causa (de 2003) é a sua inexistência e, por isso, insusceptível de sustentar qualquer registo da mesma S. Cancelado tal registo, não é automático o registo de qualquer outra deliberação expulsiva da gerência do recorrente T. E resulta do peticionado e da sentença prolatada o cancelamento de tal registo com todos os efeitos legais U. Não se trata de nenhum ato inútil, muito pelo contrário o cancelamento de tal registo impõe-se. V. Mal andou a douta sentença em crise a este propósito W. Abuso do Direito: A pretensão do autor ao formular os pedidos das alíneas c),
  14. d)e demais assenta no ponto 10 da matéria de facto provada e que se transcreve: “Por sentença proferida na acção sumária com o número de processo 1114/06.9TBMCN, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, proposta por EE e por AA contra a sociedade aqui 1ªR, transitada em julgado em 17 de Setembro de 2012, foi declarada nula a deliberação proferida na Assembleia Geral de Sócios realizada em 22 de Junho de 2006, de destituição de EE e. AA de gerentes da aqui 1ªR A..., Lda.” X. Todos os factos dados como provados e constantes dos pontos 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 66ª c), 71 e),
  15. f)e
  16. g)parcialmente, e o 72, ocorreram entre os anos de 2003 e 2006. Y. E por isso foram ponderados e apreciados no processo que permitiu a sentença atras referida Z. E não tiveram força capaz perante o Mº Juiz do processo para impedir a declaração de nulidade da deliberação expulsiva do recorrente por abuso de direito, não olvidando que tal sentença transitou em julgado em 17 de Setembro de 2012. AA. Data que não permite que qualquer outra sentença posterior e sobre os mesmos factos a venha invadir sob pena de violação de caso julgado. BB. Abuso de Direito que sendo de conhecimento oficioso aquele juiz nem sequer o ponderou como possibilidade CC. Os factos que ocorreram posteriormente a 2006, foram-no num momento em que o Autor estava afastado coercivamente da gerência da Ré, sem qualquer remuneração. DD. Tratou-se de uma acção directa de recuperação de rendimentos a que teria direito e lhe permitiriam sobreviver numa altura em que destituído ilegalmente da gerência da Ré ficou sem auferir quaisquer rendimentos. EE. A sentença do processo 1114/06.9TBMCN, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses ao decidir como decidiu e ao transitar em julgado conferiu aos autores da mesma, direitos que de modo algum lhe podem ser suprimidos pelo invocado instituto do abuso de direito. FF. Ao reconhecer a nulidade da deliberação que expulsou o autor de gerente da aqui recorrida, conferiu-lhe todos os direitos que essa anulação da deliberação lhe concede, desde logo, manteve-lhe o direito de gerente e conferiu-lhe nos termos estatutários a respectiva remuneração de gerente durante o período desse afastamento da gerência. GG. Neste enquadramento o invocado abuso de direito viola o caso julgado, pondo em causa com essa violação os princípios da segurança e da certeza jurídicas. HH. Os direitos que reclama resultam exclusivamente da sentença condenatória que lhos reconhece. II. Se é uma sentença que lhos reconhece, só em sede de recurso ou de revisão de sentença é que podem ser reanalisados e porventura retirados. JJ. Se o tribunal entende nestes autos que há abuso de direito, o que só por mero raciocínio académico se aceita, tal instituto só pode abranger factos posteriores à entrada daquela acção em juízo e que sabemos, pela matéria de facto terá sido em Setembro de 2006, o que a douta sentença em crise não ponderou. KK. Violou a douta sentença em crise, a este propósito o art. 334º do CC. e o 621 do C.P.C e o princípio da segurança e certeza jurídicas LL. A sentença proferida no processo 1114/06.9TBMCN, concedeu ao autor os direitos decorrentes da nulidade da deliberação que o destitui de gerente da ré. MM. Tais direitos são, não só os de manter a gerência da mesma sociedade até que ocorra uma nova destituição, mas ainda conferir-lhe os direitos que essa mesma gerência, retroagida à data da propositura da acção lhe conferem. NN. Que nesses direitos se integram as remunerações devidas e não pagas durante todo o período do seu ilegal afastamento da gerência da ré é inequívoco e pacífico. OO. Não pode o tribunal suprimir tal direito, ao recorrente negando-lhe os efeitos que a sentença prolatada transitada lhe confere. PP. O abuso de direito não pode suprimir o próprio direito a pretexto de que o seu uso é abusivo. QQ. Neste entendimento violou a douta sentença em crise o disposto no artigo 334 do CC RR. As sentenças em regra operam “ex nunc”. SS. Eles só operam “ex tunc”, ou seja, só são retroactivas quando a lei expressamente o prevê, e em situações específicas. TT. Ao fazer operar o instituto do abuso de direito no caso presente põe-se em causa, os princípios da segurança e certeza jurídicas, porquanto concede-se a uma sentença não excepcional, num caso não excepcional, um efeito excepcional de retroactividade, que a situação específica não confere, fazendo-a operar “ex tunc”. UU. Violou a douta sentença em crise o princípios enformadores do direito da certeza e da segurança jurídicas bem como o principio da não retroactividade das sentenças e entre o mais o artigo 334 do C.C.; 174 do C.S.C e 621 do C.P.C. VV. Na eventualidade de se entender que não ocorre qualquer nulidade da sentença. DA PRESCRIÇÂO: Em reconvenção a ré peticiona do reconvindo quantia que refere dizer respeito ao período compreendido entre 2002 e 2007 WW. O Recorrente invoca o artigo 174 do C.S.C. para demonstrar que tal pedido se encontra prescrito porquanto entre o último levantamento ocorrido em 2007 e a data da sua citação para a presente reconvenção passaram pelo menos 7 anos e meio XX. No processo nº 1678/12.8TBMCN que correu termos pelo juiz 3 do Tribunal do Comércio de Amarante a Recorrida peticiona exclusivamente a destituição dos gerentes AA e EE e nada mais. YY. O Acórdão da Relação, nesse processo decidiu pela improcedência por não provada, da excepção de prescrição do direito invocada. ZZ. A Mª juiz “a quo” entende que a autoridade de caso julgado permite a recuperação dessa decisão para estes autos e aplica-a AAA. Nestes autos o pedido é manifestamente diferente do pedido formulado naqueles BBB. A noção da autoridade caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498 do CPC. CCC. Mas tem que ter em conta a prejudicialidade entre os objectos processuais das acções em ponderação. DDD. No âmbito do processo 1678/12.8T8MCN, que correu termo no juiz 3 de comércio de Amarante a propósito da” DA CORRECÇÃO/AMPLIAÇÃO DO PEDIDO requerido por A..., Lda.”O Mº juiz do processo pronunciou-se deste modo:” decide-se rejeitar os seguintes pedidos:
  17. e)Ser o Réu EE condenado no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, nos termos acima melhor constantes deste articulado;
  18. f)Ser o Réu AA condenado no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, nos termos acima melhor constantes deste articulado e ta decisão transitou em julgado EEE. O Mº juiz “a quo” nestes autos não está a exercer a autoridade de caso julgado, mas sim a reconhecer um direito que não foi exercido naquela acção beneficiando esta em manifesto prejuízo do recorrente. FFF. O facto de a Relação ter entendido que não havia prescrição para efeitos de destituição de gerente, não permite alargar tal entendimento para um pedido que nessa acção não foi formulado e pelo contrário quando tentado em ampliação foi indeferido e transitou em julgado. GGG. E tendo transitado em julgado a douta decisão em crise a este propósito viola o princípio do caso julgado (artigo 621 do C.P.C). Os Habilitados GG, HH e FF vieram, com data de 28/09/22, apresentar recurso da apelação da sentença final e juntar Procurações Forenses, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: 1. A presente acção foi proposta por AA contra a sociedade A..., Lda., BB, CC e DD, peticionando, essencialmente, o pagamento da remuneração mensal que teria recebido como gerente da Ré, no montante de 1.571,21 euros/mês, 14 meses por ano, se não tivesse sido ilegalmente afastado da gerência, desde Dezembro de 2006, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida no processo nº1114/06.9TBMCN, que correu termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, até à data do trânsito em julgado daquela sentença, que teve lugar em 17 de Setembro de 2012. 2. Na sentença de que ora se recorre, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo decidiu: (…). 3. Com o presente recurso, os ora Recorrentes, herdeiros habilitados do Interveniente Chamado EE, pretendem impugnar a decisão que julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos Réus, transcrita a negrito na alínea
  19. c)da 2ª Conclusão das presentes alegações, que é a única parte da sentença proferida que afecta directamente a esfera jurídica do Interveniente Chamado EE. A) DA NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODO O PROCESSADO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO AOS RECORRENTES DA SENTENÇA QUE OS JULGOU HABILITADOS: 4. O Interveniente EE foi chamado à presente acção pelos Réus, que requereram a sua intervenção principal provocada na Contestação/Reconvenção, que deu entrada no Tribunal em 11 de maio de 2015. Mas, EE apenas foi citado, como interveniente principal associado ao Autor, em 26 de Janeiro de 2016, na sequência do despacho judicial que ordenou a sua citação, proferido em 21/01/2016. 5. Em 4 de marco de 2016, o Interveniente Chamado EE respondeu à reconvenção deduzida pelos Réus por meio de um articulado que através do qual requereu que aquela reconvenção, deduzida pelos Réus também contra si, fosse julgada totalmente improcedente e não provada, indicando meios de prova a produzir em audiência de julgamento, nos termos do disposto no nº2 do artigo 552º do Código de Processo Civil. 6. Conforme certidão de óbito que foi junta aos autos pelos Réus em 25/11/2020, o Interveniente Chamado EE faleceu no dia 17 de Novembro de 2020, às 6 horas e 30 minutos, na freguesia ..., concelho de Amarante. 7. Em obediência ao disposto no nº1 do artigo 270º do Código de Processo Civil, junto ao processo documento que provou o Interveniente Chamado EE numa fase em que apenas se encontrava finda a fase dos articulados, suspendeu-se imediatamente a instância, consoante, aliás, foi requerido pelos próprios Réus. 8. Por outro lado, caducando o mandato com o falecimento do mandante, nos termos do disposto no nº1 do artigo 1174º do Código Civil, na data do falecimento do Interveniente Chamado EE cessaram os poderes de representação do seu advogado nesta acção, que apenas voltou a intervir em representação da interveniente acidental NN, que foi ouvida como testemunha em audiência de julgamento. 9. Promovido pelos Réus o incidente de habilitação de herdeiros, os ora Recorrentes, FF, GG e HH, foram julgados habilitados, como únicos herdeiros do Interveniente Chamado falecido, por sentença proferida em 9 de Dezembro de 2021, que os admitiu a intervir na presente acção em substituição do Interveniente EE, sentença essa que lhes foi notificada através de três cartas registadas datadas de 10/12/2021, com as Referências Citius 87322380, 87322381 e 87322382, respectivamente. 10. Em 19 de Janeiro de 2022, sem que os herdeiros habilitados e ora Recorrentes estivessem representados por advogado, a Meritíssima Juíza do tribunal a quo marcou a audiência prévia na presente acção para o dia 1 de Fevereiro de 2022 e em 31 de Janeiro de 2022, por motivo de doença, adiou aquela audiência prévia para o dia 15 de Fevereiro de 2022, mas nenhuma daquelas datas foi notificada aos Herdeiros habilitados e ora Recorrentes, pelo que estes não estiveram presentes na referida Audiência Prévia, que acabou por se realizar no dia 15 de Fevereiro de 2022. 11. O mesmo se passou com os requerimentos apresentados pelo Autor e pelos Réus após a realização da audiência prévia e com todos os despachos que sobre aqueles requerimentos recaíram, pelo que os herdeiros habilitados do Interveniente Chamado EE, ora Recorrentes, viram totalmente obliterado pelo tribunal o seu direito de intervirem e de exercerem o contraditório em todos os actos do processo após a notificação que lhes foi feita da sentença de habilitação de herdeiros. 12. Os herdeiros habilitados e ora Recorrentes também não estiveram representados na audiência de discussão e julgamento, que se realizou sem eles ao longo de três sessões, sendo certo que o Interveniente Chamado EE tinha apresentado tempestivamente no processo a Resposta à Reconvenção contra ele deduzida pelos Réus e nela requerido a produção de meios de prova. 13. Do que acima vem alegado pode concluir-se que todos os actos praticados no processo após a habilitação dos ora recorrentes como herdeiros do Interveniente Chamado falecido são nulos, nos termos do disposto no nº1 do artigo 195º do CPC, uma vez que grande parte desses actos não lhes foram notificados e esta omissão de uma formalidade que a lei prescreve é uma grave irregularidade, que lhes cerceou o direito de defesa, influindo, obviamente, no exame e na decisão da causa. 14. Acresce que se é verdade que, nos termos do disposto na alínea
  20. a)do nº1 do artigo 276º e na alínea
  21. a)do nº1 do artigo 269º do CPC, a suspensão da instância cessa quando for notificada a decisão que considere habilitados os sucessores da pessoa falecida, o que neste caso ocorreu em 13 de Dezembro de 2021, na presente causa a constituição de advogado é obrigatória, por força da alínea
  22. a)do nº1 do artigo 40º do CPC, pelo que, não tendo os herdeiros habilitados constituído advogado, o juiz deveria, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, determinar a sua notificação para o constituir dentro de prazo certo (artigo 41º do CPC). 15. Neste processo nada disso aconteceu pois a Meritíssima Juíza a quo marcou logo a audiência prévia em 19 de Janeiro de 2022 e não procedeu à notificação dos herdeiros Habilitados e ora Recorrentes para constituírem advogado nem sequer os notificou da realização da Audiência Prévia, pelo que são nulos todos os actos que daí em diante praticados no processo, incluindo a sentença de que ora se recorre, que condenou o Interveniente Chamado, o falecido EE, a pagar à sociedade Ré a quantia que vier a apurar-se em sede de incidente de liquidação no que se reporta ao reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade, julgando parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos Réus. 16. Na verdade, consoante estabelece n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Civil, são nulos os actos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento que, nos termos do n.º 1 daquele artigo, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu. B) DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA SOCIEDADE CONTRA OS GERENTES RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR A SOCIEDADE: 17. Estabelece o artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte quanto à prescrição: (…). 18. A sentença de que ora se recorre firmou-se no que sobre este assunto da prescrição foi deliberado no âmbito do Processo n.º 1678/12.8T8MCN, que correu termos pelo Juiz 3 deste Juízo de Comércio de Amarante, entendeu que: “tendo já sido apreciada a questão da prescrição no âmbito do citado processo, formou-se caso julgado quanto à mencionada matéria, na verdade, ainda que a sua apreciação tenha tido em vista apurar da existência de fundamento para a destituição do ora Autor da gerência da Ré, certo é que sendo os factos os mesmos e o prazo prescricional o mesmo, tal questão já está decidida nos termos expostos supra. Termos em que se julga improcedente a excepção de prescrição invocada pelo Autor e Interveniente”. 19. Consoante adiante se demonstrará, não pode aceitar-se este entendimento. 20. O Processo nº1678/12.8T8MCN foi uma Acção Especial de Suspensão e Destituição de Titulares de Órgãos Sociais, intentada em 22/11/2012 em que, devido a sucessivos indeferimentos da petição inicial, recursos e correcções da mesma, inteiramente imputáveis à ali Autora e ora Ré “A..., Lda.”, os ali Réus (o aqui Autor AA e o Interveniente Chamado EE) só foram citados para a contestar em 27 de Outubro de 2016, com base numa petição inicial em que a sociedade “A..., Lda.”, formulou contra o Réu EE, aqui Interveniente Chamado, apenas o seguinte pedido: - ser o Réu EE definitivamente destituído das suas funções de Gerente, nos termos do artigo 257º do Código das Sociedades Comerciais com as devidas consequências legais. 21. O despacho saneador proferido nesta acção nº1678/12.8T8MCN, em 21 de Junho de 2017, refere o seguinte: “Quanto aos restantes factos que alegadamente constituem justa causa para a destituição dos réus como gerentes, da leitura da petição inicial o último dos factos imputados aos réus ocorreu em 28.11.2007 – cf. Art. 153º, al
  23. f)da petição inicial. Uma vez fixado o prazo e o início de contagem do prazo, vejamos agora se existiu alguma causa de interrupção de prescrição. [...] O prazo prescricional pode ser interrompido pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertença e ainda que o Tribunal seja incompetente, sendo certo que a lei equipara à citação ou notificação, para efeitos de interrupção da prescrição, qualquer outro meio judicial, pelo qual se dá conhecimento do acto, àquele contra quem o direito pode ser exercido (Art.º 323.º n.º 1 e 4 do C.C.). Ora no caso dos autos os factos agora alegados pela autora fundaram a deliberação de destituição de gerentes da autora dos ora réus, deliberação tomada em Assembleia Geral de sócios realizada em 22.6.2006. Se nada ocorresse entretanto, esta decisão tornava-se definitiva e a autora nada mais teria que fazer quanto aos factos aqui alegados. Sucede que os aqui réus instauraram uma acção de anulação desta deliberação em 2006 e cuja decisão apenas transitou em 17.09.2012 a qual decidiu anular aquela decisão a daí que aqueles factos tivessem sido novamente trazidos à discussão. […] Assim face à interrupção da prescrição nos termos acabados de expor e considerando que esta acção deu entrada em 22.11.2012 (a provarem-se os factos alegados na petição inicial) ainda não haviam decorrido os cinco anos desde a data da prática do último acto imputado aos réus como fundamento para justa causa da sua destituição nem os cinco anos desde a data do início da alegada prática concorrencial do réu EE. […] Face ao exposto, julga-se improcedente, por não provada, a excepção da prescrição do direito invocado pela autora nos termos invocados pelos réus EE e AA.” 22. Esta decisão do despacho saneador foi objecto de recurso e sobre ela veio a recair o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/12/2017, que decidiu definitivamente a questão da seguinte forma: “Assim, no caso, nos termos do artigo 174.º, n.º 1, alínea
  24. b)do CSC, o prazo prescricional de 5 anos, conta-se a partir do momento em que tiver termo a conduta dolosa ou culposa do gerente ou da sua revelação se a conduta houver sido ocultada. Atento o alegado na petição, não se está perante conduta oculta e dos factos constantes na petição resulta que a conduta do Réu recorrente, conjuntamente com o outro Réu, cessou em 28/11/2007 (cf. artigo 153º, alínea
  25. d)da petição). Por isso, quando foi intentada a acção (22/11/2012), ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos”. 23. Ainda que se considerasse, como o faz a sentença ora recorrida, que esta decisão do Tribunal da Relação do Porto formou caso julgado em relação à matéria da prescrição, tal decisão nunca poderia valer no presente processo, desde logo porque, para além da data de início da contagem do prazo de prescrição (28 de Novembro de 2007), a verificação de que esta não ocorreu refere-se sempre a uma outra data, que no caso daquela acção nº1678/12.8T8MCN era a data em que a mesma foi intentada (22 de Novembro de 2012), mas na presente acção, cronologicamente posterior àquela, é obviamente outra data, porque o tempo não para. 24. Mas na presente acção acontece também que a prescrição que está em causa é de um direito distinto daquela outra (são os direitos que prescrevem e não os factos), pois o direito que os Réus pretenderam exercer quando deduziram a Reconvenção contra o Autor e o Interveniente Chamado EE foi o direito da sociedade a ser indemnizada pelo gerente dos danos que tenha sofrido em resultado da conduta dolosa ou culposa deste, apesar de não ocultada. 25. A data a ser considerada é, pois, a data de em que os Réus, através da reconvenção deduzida, manifestaram a intenção de exercer aquele direito, ou seja, a data de apresentação em juízo da contestação/reconvenção na presente acção, que foi a data de 11 de maio de 2015. 26. Assim sendo, não pode obviamente admitir-se uma transposição directa da decisão tomada no processo nº1678/12.8T8MCN para a presente acção, considerando que aquela decisão faz caso julgado sobre a matéria da prescrição no presente processo. 27. A Meritíssima Juíza do tribunal a quo devia ter averiguado na presente acção se o direito da sociedade a ser indemnizada pelo gerente dos danos que tenha sofrido em resultado da conduta dolosa ou culposa deste, apesar de não ocultada, já estaria prescrito na data de 11 de maio de 2015, o que é equivalente a dizer se a obrigação do Interveniente Chamado EE indemnizar a sociedade Ré já estaria prescrita nesta data. 28. A resposta só pode ser afirmativa, porque que o prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea
  26. b)do nº1 do artigo 174º do CSC se iniciou em 28 de Novembro de 2007 e, por isso, terminou em 28 de Novembro de 2012. 29. Resta averiguar se ocorreu alguma causa de interrupção da prescrição deste direito entre 28 de Novembro de 2007 e 28 de Novembro de 2012. 30. Estabelece o artigo 323º do Código Civil o seguinte, quanto aos actos praticados pelo titular do direito que interrompem a prescrição: (…). 31. Refere o despacho saneador citado na sentença de que ora se recorre que os factos culposos alegadamente praticados pelo Interveniente Chamado EE, designadamente os valores indevidamente retirados por este da conta bancária da sociedade até ao dia 28 de Novembro de 2007, foram os mesmos factos que justificaram a deliberação de destituição de gerente da sociedade aqui Ré na Assembleia Geral de sócios realizada em 22/06/2006. 32. E como o aqui Autor AA e o Interveniente Chamado EE propuseram uma acção de anulação daquela deliberação social, que correu termos pelo extinto 1ºJuízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses com o número de processo 1114/06.9TBMCN, cuja sentença apenas transitou em julgado em 17 de Setembro de 2012, sustenta a Meritíssima Juíza a quo que, nos termos do disposto no citado nº1 do artigo 323º do Código Civil a prescrição se interrompeu com a propositura daquela acção, só começando a correr o novo prazo de prescrição, nos termos do disposto no artigo 327º, nº1, com o trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção, que declarou nula aquela deliberação de destituição de gerente do Interveniente Chamado EE. 33. Não pode, de modo nenhum, acolher-se este entendimento da sentença ora recorrida, porquanto o facto em causa ocorreu em 28 de Novembro de 2007 e a acção foi proposta pelos ora Autor e Interveniente Chamado mais de um ano antes desta data (em 31/10/2006) e nos termos do artigo 323º do Código Civil, apenas os actos praticados pelo titular do direito podem ser aptos a interromper a prescrição, não tendo a acção em causa (processo nº1114/06.9TBMCN) sido proposta pelo titular do direito (a sociedade A..., LDA.), mas pelo ora Autor e Interveniente Chamado contra aquela sociedade. 34. Aquela acção, que foi julgada favoravelmente ao ora Autor e Interveniente Chamado, não diz respeito ao direito da sociedade a ser indemnizada pelo gerente dos danos que tenha sofrido em resultado da conduta dolosa ou culposa deste, mas apenas ao direito de destituir o gerente com base em facto doloso ou culposo por si praticado, ou seja, esta acção nunca poderá considerar-se um ato que exprime a intenção de exercer o direito em causa (o direito de pedir a indemnização), mas sim um ato que exprime a intenção de exercer um direito completamente distinto (o direito de destituir o gerente), pelo que não tem aqui aplicação o nº1 do artigo 323º do Código Civil. 35. O mesmo raciocínio valerá para a acção nº1678/12.8TBMCN, que foi também de destituição de gerentes do ora Autor e do Interveniente Chamado, com base na deliberação da Assembleia Geral da sociedade ora Ré de 17 de Outubro de 2012, e foi proposta pela sociedade ora Ré em 22 de Novembro de 2012, tendo sido o ora Interveniente Chamado citado apenas em 2 de Novembro de 2016 por factos inteiramente imputáveis à Autora daquela acção e aqui Ré. 36. Pese embora a citação para esta acção ter ocorrido já depois da data em que ocorreu a prescrição (28 de Novembro de 2012), esta acção também não constituiu ato que exprimisse a intenção da ora Ré exercer o direito da sociedade a ser indemnizada pelo Interveniente Chamado dos danos que tenha sofrido em resultado da conduta dolosa ou culposa deste, mas apenas intenção de exercer o direito de o destituir de gerente, pelo que também não teria a virtualidade de interromper o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar a Ré. 37. Na data em que a Ré sociedade e os restantes Réus apresentaram em tribunal a Reconvenção que deduziram na presente acção contra o Interveniente Chamado EE, 11 de Maio de 2015, pedindo pela primeira vez que este fosse condenado no reembolso dos valores que os primeiros consideravam indevidamente retirados à sociedade, tendo os factos praticados por este que justificariam o pagamento daquela indemnização sido praticados até 28 de Novembro de 2007, o direito da sociedade a ser indemnizada pelo gerente dos danos que tenha sofrido em resultado da conduta dolosa ou culposa deste, apesar de não ocultada, já estaria prescrito desde 28 de Novembro de 2012, o que deverá ser declarado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com todos os efeitos legais. C) DO INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE DEDUZIR A RECONVENÇÃO CONTRA O INTERVENIENTE CHAMADO EE NA AÇÃO IDÊNTICA A ESTA QUE ELE PRÓPRIO PROPÔS CONTRA OS RÉUS: 38. Peticionaram os Réus na Reconvenção que o Autor e o seu irmão EE, ora Interveniente Chamado, fossem condenados no reembolso dos valores que os primeiros consideram indevidamente retirados à sociedade, no montante que se venha a apurar, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal, mas ainda que o Interveniente chamado tenha interesse em contradizer o pedido reconvencional contra ele deduzido, a técnica processual utilizada pelos Réus, que deduzem reconvenção contra quem não é parte na acção, não é leal nem lícita. 39. Os Réus não deduziram reconvenção contra o aqui Interveniente Chamado na acção que ele próprio propôs contra eles, peticionando o que o Autor peticiona na presente acção: o pagamento da remuneração mensal que teria recebido como gerente da Ré, no montante de 1.571,21 euros/mês, 14 meses por ano, se não tivesse sido ilegalmente afastado da gerência, desde Dezembro de 2006, após a execução da deliberação de destituição declarada nula pela sentença proferida no processo nº1114/06.9TBMCN, que correu termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, até à data do trânsito em julgado daquela sentença, que teve lugar em 17 de Setembro de 2012. 40. Naquela acção, proposta pelo aqui Interveniente Chamado e ali Autor muito antes da presente, isto é, em 16 de Janeiro de 2013, que correu termos por este mesmo Juízo de Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (embora tenha sido distribuído ao Juiz 1) e tomou o número de processo 81/13.7TBMCN, não vieram, em sede de contestação/reconvenção, os ora Réus pedir a condenação do ali Autor no reembolso dos valores que consideram indevidamente retirados à sociedade, pelo que não se compreende a que título se lembraram agora de o peticionar, numa acção que, sendo em tudo idêntica àquela que correu em 2013, apenas diz respeito ao seu irmão AA e por ele foi intentada como único Autor. 41. Distingue-se entre excepção de caso julgado e autoridade de caso julgado da seguinte forma: na primeira há identidade entre os objectos dos dois processos, implicando sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, conforme artigos 580º e 581º do CPC; na segunda não é necessário que se verifique aquela tríplice identidade, bastando que haja uma identidade subjectiva que se traduza na decisão de uma determinada questão que não possa voltar a ser discutida, vinculando os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes. 42. Isto acontece assim porque, tal como refere o Acórdão do STJ de 10/10/2010 na Revista nº1999/11.7TBGMR.G1.S1, o trânsito em julgado de qualquer decisão de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes, quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. 43. Surge, assim, intimamente ligada ao instituto do caso julgado, a figura da preclusão que, no que tange aos meios de defesa, decorre do princípio da concentração da defesa na contestação, consagrado no nº1 do artigo 573º do CPC, ao impor que toda a defesa deve ser deduzida na contestação. 44. Apresentada a contestação, fica a partir desse momento precludida a invocação pelo Réu, quer de outros meios de defesa, quer dos meios que ele não chegou a deduzir e até mesmo daqueles que ele poderia ter deduzido com base num direito seu. 45. Ao longo da sua reconvenção, os Réus imputam ao Interveniente Chamado, na qualidade de gerente da 1ª Ré, um conjunto de levantamentos de dinheiro da sociedade que alegam ter sido indevidos, desde 1984 até 2007, pelo que há muito tempo poderiam os Réus ter liquidado e exigido a restituição daqueles alegados levantamentos pois são eles que estão na gestão efectiva da Sociedade 1ª Ré, com exclusão do Interveniente Chamado, desde 2006, tendo acesso a todos os documentos da contabilidade da sociedade. 46. Quer isto dizer que, uma vez que os factos em que assenta a reconvenção deduzida pelos ora Réus na presente acção contra o ora Interveniente Chamado são há muito conhecidos pelos Réus e são os mesmos que foram discutidos na acção com o número de processo 81/13.7TBMCN, com a mesma causa de pedir da presente, proposta pelo aqui Interveniente Chamado na qualidade de Autor contra os mesmos Réus, o facto destes não terem deduzido naquela acção nº81/13.7TBMCN, podendo e devendo fazê-lo em cumprimento do ónus da concentração da defesa, a reconvenção apresentada no presente processo não escapa ao efeito preclusivo resultante da autoridade do caso julgado daquela acção nº81/13.7TBMCN, pelo que deveria a presente reconvenção ser julgada improcedente por inadmissibilidade legal. D) DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA DO INTERVENIENTE CHAMADO ENQUANTO GERENTE DA 1ªRÉ: 47. Nunca o Autor e o seu irmão, Interveniente Chamado e ora recorrente, praticaram factos que tenham consubstanciado violação dos seus deveres de sócios-gerentes e que justifiquem qualquer reembolso ou indemnização à sociedade Ré. 48. A verdade é que o Interveniente Chamado não se apropriou indevidamente de dinheiros da sociedade, nem sozinho nem com o seu irmão AA, pois apenas utilizaram ambos, enquanto conservaram os seus poderes de movimentação de contas bancárias da sociedade como gerentes da mesma, verbas da sociedade para suportar o custo das acções judiciais que tinham por objecto interesses da sociedade, o que é perfeitamente lícito, porquanto o nº 3 do artigo 60º do CSC estabelece que a sociedade suporta todos os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes. 49. Os pagamentos referidos na contestação foram-no aos causídicos que prestaram serviços à sociedade e no interesse dela e as acções aí referidas têm a ver com o entendimento que os gerentes da altura tinham da aprovação das contas do exercício e nessa medida por as entenderem irregulares, pediam a anulação da respectiva aprovação. 50. É falsíssima e cínica a alegação dos Réus na contestação de que o Autor e o Interveniente Chamado se locupletaram à custa do fisco e da segurança social, quando foram os Réus, que depois de assumirem sozinhos a gestão da sociedade se associaram para montar um estratagema criminoso consistente numa falsa cadeia de fornecimentos (B... – A... Lda. – C...) para utilizar as regras de tributação relacionadas com o comércio intracomunitário de forma abusiva e fraudulenta, na medida em que os bens com origem em Espanha e que se destinavam ao mercado Espanhol e Alemão, originaram uma cadeia de liquidações de IVA e pedidos de reembolso deste imposto em Portugal que constitui um esquema organizado de fraude fiscal em resultado do qual o Estado ficou lesado em pelo menos 1.904.286,65 €. 51. Prova deste comportamento doloso dos Réus e da intenção que estes sempre tiveram de afastar o Autor e o Interveniente Chamado para se locupletarem à custa da sociedade, é o Acórdão proferido em 15 de Fevereiro de 2021 pelo Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 22) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa no Processo-crime comum colectivo nº34/13.5TELSB, que aqui se dá como integrado e reproduzido para todos os efeitos legais e através do qual o tribunal colectivo deliberou julgar a acusação pública e o pedido de indemnização civil formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICIO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, parcialmente procedentes e em consequência:
  27. a)Condenar o arguido BB (aqui 2º Réu e Recorrido) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  28. um)crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão, mas ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por conta do valor fixado a título de indemnização, devendo comprovar anualmente no processo o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros).
  29. b)Condenar o arguido DD (3º Réu) pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (
  30. um)crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo a contar do trânsito em julgado do acórdão, mas ficando esta suspensão subordinada ao dever de aquele, no decurso do período de suspensão, entregar à Autoridade Tributária o montante global de € 48.000,00 (quarenta e oito mil euros) por conta do valor fixado a título de indemnização, devendo comprovar anualmente no processo o pagamento de €12.000,00 (doze mil euros).
  31. c)Condenar a sociedade arguida A..., LDA. (aqui 1ª Ré e Recorrida), nos termos do disposto no art. 7º, nº1, do RGIT, pela prática de 1 (
  32. um)crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103º, nº1, al. c), e 104º, nºs 2, al. a), e 3, ambos do RGIT, e pelos arts. 90º-A, nº1, e 90º-B, nºs 4 e 5, ambos do Código Penal, ex vi art. 3º do RGIT, na pena de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de €100,00 (cem euros), o que perfaz o montante global de €70.000,00 (setenta mil euros).
  33. d)Condenar solidariamente os arguidos/demandados BB, DD, A..., LDA., OO, B...– UNIPESSOAL, LDA., e C..., S.A., a pagarem à Fazenda Nacional o valor de €2.082.498,49 (dois milhões e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data da notificação dos arguidos/demandados para contestarem o pedido de indemnização civil, e vincendos, até integral pagamento [arts. 559º e 804º a 806º do Código Civil, e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril]. 52 Estas pesadas condenações criminais do Réus e da própria sociedade aqui 1ªRé, A..., Lda., resultaram dos seguintes factos que o Acórdão acima referido julgou provados e foram praticados pelos Réus BB e DD enquanto gerentes da sociedade Ré, A..., Lda., também designada por D..., após o afastamento forçado e ilegal do aqui Autor e do Interveniente Chamado da gerência de facto daquela sociedade: “9. Os arguidos BB e DD, em representação da sociedade arguida D..., aderiram ao descrito plano (plano criminoso de organização de um circuito de facturação falsa para recebimento de reembolsos ilegais de IVA) e aceitaram que esta empresa integrasse o referido circuito de facturação. 10. Os arguidos BB e DD, em representação da sociedade arguida D..., nunca quiseram comprar nem vender o ferro que, de acordo com o plano, seria adquirido pela sociedade arguida B... às empresas espanholas E... e F..., e que seria depois encaminhado para os destinatários indicados pelo arguido OO. 13. Os arguidos OO, BB e DD combinaram entre si que a sociedade arguida D... receberia como contrapartida pela entrada da mesma no aludido circuito de facturação a diferença entre o valor que lhe seria facturado pela sociedade arguida B... e o valor que aquela iria facturar à sociedade arguida C.... 14. Ainda de acordo com o combinado, tal contrapartida a ser recebida pela sociedade arguida D... seria paga através das diferenças entre o valor das transferências bancárias da sociedade arguida C... para a conta da sociedade arguida D... e o valor das transferências bancárias desta para a conta da sociedade arguida B.... 28. O arguido BB é desde 04.09.1971 sócio e gerente da sociedade arguida D... (a aqui 1ª Ré, A..., Lda.).29. No ano de 2012, foram sempre os arguidos BB e DD que tomaram todas as decisões referentes às opções e destino da sociedade arguida D..., sendo os responsáveis pela administração e gestão dos pagamentos aos credores desta, nomeadamente pelo pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e pelo pedido de reembolso de IVA, bem como pela gestão da contabilidade da empresa e pela emissão de facturas. 30. O arguido DD assumiu formalmente o cargo de gerente da sociedade arguida D... entre 05.11.2012 e 04.03.2015. 41. Dando execução ao descrito plano, por ordem dos arguidos BB e DD em representação da sociedade arguida D..., esta solicitou à Autoridade Tributária o reembolso do IVA liquidado pela sociedade arguida B... correspondente à mercadoria facturada pela B... à D..., e que esta transmitiu à sociedade arguida C.... 71. Os arguidos BB e DD sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 81. O agregado do arguido BB (aqui Réu) tinha (entre 2006 e 2012) uma situação economicamente estável, assente no salário pelo mesmo auferido como gerente da D..., no valor de €2.500,00 mensais. 82. Após 2012, num período em que a sociedade arguida D... foi menos lucrativa, o arguido BB reduziu o seu salário para €2.000,00. 83. Quando tinha 65 anos de idade, o arguido BB reformou-se, tendo passado a auferir uma reforma no valor mensal de €1.350,00, embora continue a exercer a função de gerente da sociedade arguida D... e a ser remunerado com cerca de € 800,00 mensais.” 53. Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido deverão V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, julgar procedente o presente recurso e, em consequência:
  34. a)Declarar nula a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos apresentados na parte A) das presentes alegações, anulando todos os actos praticados no processo após a notificação da sentença de habilitação aos herdeiros do Interveniente Chamado falecido, EE, e ora Recorrentes;
  35. b)Ou, caso assim não entendam V.Exas., o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe, revogar aquela sentença na parte em que julgou procedente a reconvenção deduzida pelos Réus contra o Interveniente Chamado falecido, EE, pelos fundamentos de facto e de direito constantes nas partes B), C) e D) das presentes Alegações, substituindo-a por Acórdão desse tribunal que, julgando totalmente improcedente aquela reconvenção, dela absolva o Interveniente Chamado falecido, EE, ora representado no processo pelos seus herdeiros habilitados e ora Recorrentes. Os Réus “A..., Lda.”, BB, CC e DD vieram também interpor recurso de apelação da sentença dos autos, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: a. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, em face da falta do exame crítico de uma multiplicidade de provas produzidas, o que imporá, nesta medida, o seu suprimento. b. O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo a 28.02.2022, por via do qual foi julgada improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes quanto ao despacho que elencou os temas da prova, por erradamente entender que a prova da demonstração do concreto prejuízo patrimonial e não patrimonial que a Recorrente Sociedade sofreu em virtude da conduta dos Recorridos é desnecessária em virtude da autoridade do caso julgado. c. O presente recurso tem, igualmente, por objecto a douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a qual salvo o devido respeito, não representa a melhor decisão possível da óptica dos ora Recorrentes, tendo os mesmos sido objectivamente afectados pelo teor da mesma, incidindo o presente recurso sobre o erro de julgamento de que padece a mesma, em sede da matéria de facto e de Direito. d. A sentença proferida contém, pois, uma solução interpretativa que viola a Lei adjectiva e substantiva, consubstanciando o juízo decisório uma violação do disposto nos artigos 565.º e 566.º, n.º 3, 805.º, n.º 3, 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, bem como artigo 609.º, n.º 2, do Código do Processo Civil. Da nulidade da sentença recorrida: A. A sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1, alínea b), do CPC, em face da falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. B. A presente nulidade não se prende com o mérito da decisão a quo, mas antes com um vício estrutural da sentença, no que se reporta à falta de exame crítico de uma parte da prova documental produzida pelos Recorrentes, especificamente aquela junta aos autos por via do requerimento de 13.11.2020, de ref.ª 6701192. C. A este propósito, dispõe a sentença recorrida (p. 31), no que se reporta ao exame crítico da prova documental e da sua valoração, que “Atendeu-se, ainda, à documentação junta pelos réus aos autos em 13/11/2020, nomeadamente […]”, concluindo que “A demais documentações junta no requerimento entrado em juízo em 13/11/2020, não foi atendida, porquanto nada de novo trazia aos autos em face da autoridade do caso julgado aplicada aos factos a que se reportavam”. D. Ora, como se sublinhou em sede do requerimento apresentado a 13.11.2020, de ref.ª 6700919, a junção dos documentos em referência reportou-se como essencial, na medida em que, como o próprio Tribunal a quo aludiu no seu despacho de 02.11.2020, a decisão proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN, deixou intocada a discussão do relevo jurídico que os factos provados no referido processo apresentam. E. Aliás, tanto o Tribunal a quo reconhece a relevância da junção da referida prova documental, com referência à factualidade provada no processo n.º 1678/12.8TBMCN, que ele próprio atende a alguns dos documentos juntos pelos Recorrentes, que citámos, não obstante a alegada “autoridade do caso julgado”. F. Dito isto, a sentença a quo padece de dois vícios estruturalmente insustentáveis, à luz do exame crítico da prova que lhe vem imposto pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC e da respectiva fundamentação de facto: (
  36. i)Não especifica quais dos concretos documentos juntos pelos Recorrentes por via do seu requerimento de 13.11.2020 atendeu (ou não) na formação da sua convicção e na subsequente decisão final, em face da utilização do advérbio de modo “nomeadamente”; (
  37. ii)Não concretiza, de forma cognoscível, o porquê de não atender à demais documentação junta por via do referido requerimento, especificando a sua (ir)relevância para a decisão da causa, ignorando os Recorrentes, em absoluto, quais dos documentos juntos foram (ou não) desconsiderados, em face da anterior utilização do advérbio “nomeadamente”. G. Tais vícios têm o condão de impossibilitar – pelo menos cabalmente – a compreensão, pelos Réus, do alcance do exame crítico por parte do Tribunal e da respectiva valoração da prova produzida, para que lhe seja possível sindicar o mesmo. H. Os Réus têm o direito, pois, de compreender o itinerário cognoscível e valorativo percorrido pelo Tribunal na apreciação da prova produzida. I. Tal, porém, não aconteceu: os Recorrentes não depreendem da sentença recorrida quais os documentos que foram atendidos na formação da convicção do julgador, quais não foram atendidos, e quais se encontram prejudicados pela autoridade do caso julgado aplicada aos factos que tais documentos se reportavam (que também não vêm especificados) – em concreto, não o conseguem fazer quanto aos documentos n.ºs 142 a 148, juntos aos autos através do requerimento apresentado a 13.11.2020, de ref.ª 6701192, os quais não foram objecto de discussão, prova e julgamento no âmbito do processo n.º 1678/12.8TBMCN, razão pela qual não lhes é aplicável a autoridade do caso julgado a que a sentença recorrida alude. J. Não houve um cabal exame crítico da prova documental produzida, no que se reporta à prova documental junta aos autos a 13.11.2020. K. Não se trata de censurar a apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, mas tão-só censurar o vício estrutural inerente à fundamentação de facto da sentença, no que se reporta à falta de exame crítico da prova documental produzida. L. Em suma, em face da nulidade de que padece a sentença recorrida, impõe-se a sua anulação, devendo os autos baixar à 1.ª instância, a fim de que aí seja criticamente apreciada a prova documental produzida pelos Recorrentes, junta aos autos por via dos requerimentos apresentados a 13.11.2020, em particular a anexada ao requerimento de ref.ª 6701192, com vista ao suprimento de tal nulidade e, se for caso disso, fixando-se a matéria de facto em conformidade e proferindo-se nova sentença. Da impugnação do despacho proferido a 28.02.2022, de ref.ª 87980238 M. O despacho sob censura decidiu sobre a reclamação apresentada pelos Recorrentes quanto ao despacho que enunciou os temas da prova, sendo impugnável a final, nos termos do artigo 596.º, n.º 3, do CPC. N. Por despacho proferido a 02.11.2020, de ref.ª 83605068, foram fixados pelo Tribunal a quo os temas da prova. O. Por serem do entendimento de que os temas da prova não englobavam toda a factualidade, os Recorrentes dele apresentaram reclamação, em sede da audiência prévia realizada a 15.02.2022, com vista ao aditamento dos seguintes temas da prova: 1) se os motivos fundamento da destituição se verificavam já no período relativamente ao qual o Autor AA peticiona a remuneração de gerente na presente acção; 2) o prejuízo patrimonial que foi provocado pelos Reconvindos na sociedade Ré; 3) os valores que os Reconvindos devem reembolsar à sociedade Ré quer a titulo de danos patrimoniais que danos não patrimoniais que estão peticionados; 4) os valores auferidos por AA a título de reforma, baixa médica ou pensão de invalidez ou através do seguro de acidentes de trabalho.” P. O referido despacho sob recurso decidiu pela procedência parcial da reclamação apresentada, aditando apenas o último dos temas da prova propostos, não admitindo o aditamento dos temas ora identificados sob os n.ºs 2) e 3). Q. Entendeu o Tribunal a quo que “Não serão aditados, por não carecerem de prova nestes autos em face da figura da autoridade do caso julgado, a que já se aludiu em sede de despacho saneador. Com efeito, analisando a sentença proferida no J3 deste Tribunal temos por julgada a matéria de facto relacionada com as demais questões suscitadas, nomeadamente, estão já fixados os factos relacionados com a destituição, sendo que, no que se reporta aos danos sofridos, estes também estão definidos. Tal significa que apenas resta fixar a compensação adequada, o que ocorrerá em sede de sentença e quando se subsumir aquela factualidade ao direito aplicável”. R. A referida decisão padece de erro de julgamento, quer porque: (
  38. i)não obstante a maior parte dos prejuízos tenham sido objecto de discussão e julgamento no processo n.º 1678/12.8TBMCN, outros houve que apenas foram descobertos posteriormente e que, por esse motivo, não foram ali apreciados, objecto de prova e julgados; e (
  39. ii)a decisão proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN deixou intocada a discussão do relevo jurídico que tais factos apresentam. S. O despacho proferido pelo Tribunal a quo a 02.11.2020, de ref.ª 83605068, corrobora, precisamente, os elencados motivos que sustentam o erro de julgamento de tal despacho. T. Por outras palavras, o Tribunal a quo reconhece a utilidade da presente lide, ainda que vinculada à autoridade de caso julgado decorrente da acção 1678/12.8TBMCN (cf. factos provados sob os n.ºs 69) a 72)), mas, ao mesmo tempo, entende não ser de subsumir aos temas da prova o concreto prejuízo patrimonial que foi provocado pelos Reconvindos na Sociedade Ré nem a prova dos valores que os Reconvindos devem reembolsar à sociedade Ré, danos esses, em parte, não computados na referida acção. U. Tal não se percebe, igualmente, quando o objecto do litígio compreende, “iii.- saber se a Ré suportou danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da actuação do Autor e do Interveniente Principal, o que co-envolverá a questão de saber se está prescrito o direito correspondente da Ré e, na negativa, qual a medida de tal crédito”. V. Ora, a delimitação dos danos provocados pelas condutas ilícitas dos Recorridos –provada que está a prática dos factos ilícitos, seja no âmbito da presente acção, seja por força da autoridade de caso julgado que vincula a factualidade dada como provada na presente acção – constitui matéria probatória inerente a factos essenciais das pretensões dos Recorrentes – cf. o alegado nos artigos 301.º a 311.º da contestação, bem assim o pedido deduzido no âmbito da reconvenção apresentada. W. Mais: não obstante a autoridade de caso julgado decorrente da sentença proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN e mesmo tendo em consideração que a maior parte dos prejuízos foram objecto de discussão e julgamento em tal processo, houve uma multiplicidade de prejuízos apenas descobertos posteriormente e, como tal, não apreciados em sede do referido processo. X. Falamos, pois, dos prejuízos decorrentes das retiradas indevidas de dinheiros da sociedade pelos Recorridos, documentalmente demonstrados por via dos documentos n.ºs 142 a 148, juntos aos autos através do requerimento apresentado a 13.11.2020, de ref.ª 6701192. Y. Tendo o ressarcimento de tais prejuízos sido peticionado em sede da reconvenção deduzida – mediante o pedido formulado, no sentido de que fossem os Reconvindos condenados a restituir, no valor que se viesse a apurar, os montantes indevidamente retirados da sociedade Recorrente –, tal factualidade deve constar dos temas da prova. Z. Deste modo, forçoso será a anulação do despacho impugnado e o deferimento da reclamação apresentada pelos Recorrentes, admitindo o aditamento aos temas da prova enunciados dos seguintes: “- o prejuízo patrimonial que foi provocado pelos Reconvindos na sociedade Ré”; e “-os valores que os Reconvindos devem reembolsar à sociedade Ré quer a titulo de danos patrimoniais que danos não patrimoniais que estão peticionados”. Dos erros de julgamento: matéria de facto que deveria ter sido julgada como provada: AA. Além dos factos dados como provados (sob os n.ºs 1) a 72)), resultam dos autos elementos de prova que impunham que Tribunal a quo tivesse levado factualidade adicional aos referidos, a qual vem revestida da maior importância para a concretização das condutas danosas praticadas pelos Recorridos e enquanto base factual para o julgamento do futuro incidente de liquidação de sentença. BB. Na verdade, os Recorrentes, vendo-se forçados ao recurso a um incidente de liquidação – sem prejuízo da possibilidade de condenação líquida que infra referimos – apenas poderão discutir a medida da liquidação por via da concretização do objecto da condenação, não podendo abordar, pois, a prática (ou não) de determinados factos, por tal se circunscrever ao caso julgado que a presente acção formará. CC. Adicionalmente, será mister, em face dos factos essenciais alegados pelos Recorrentes e atento o objecto do litígio, constar dos factos provados, em face da prova produzida, os prejuízos provocados pelas condutas ilícitas dos Recorridos que não foram objecto de discussão e julgamento no âmbito da acção n.º 1678/12.8TBMCN, não obstante a respectiva autoridade de caso julgado que vincula a presente acção, pois os factos e a prova produzida nestes autos não se restringem aos factos e prova produzidos naquele processo; ao invés, tendo sido alegados e provados outros factos além dos que foram objecto de discussão e julgamento no dito processo e que, por isso, não ficam abrangidos pela autoridade do caso julgado, deverão aqueles ser objecto de julgamento e prova na presente acção. DD. Em sede de reconvenção, a Recorrente Sociedade alegou que os Recorridos procederam a levantamentos indevidos de dinheiros do fundo social, sendo que, além dos concretos prejuízos objecto de discussão e julgamento no âmbito do processo n.º 1678/12.8TBMCN – que a sentença recorrida aqui deu como provados por força da autoridade do caso julgado –, os Recorrentes lograram demonstrar a existência de outros que deveriam, da mesma forma, ter sido julgados provados na sentença recorrida, já não por força da autoridade do caso julgamento, mas porque foi feita demonstração cabal da sua existência. EE. Por uma questão de facilidade de exposição e em cumprimento do disposto no artigo 640.º do CPC, indicar-se-ão os factos que se entende que deveriam ter sido julgados como provados, bem como os excertos dos depoimentos e os demais meios de prova que fazem prova dos mesmos, seguindo a numeração original. FF. 73) A 28 de Novembro de 2007, foi ordenada à agência do Banco 1..., S.A. sita na Rua ..., em Amarante, uma transferência bancária no valor de € 12.000,00, com origem na conta bancária aberta junto daquele Banco sob o n.º ... da titularidade da Ré Sociedade, e com destino à conta bancária ..., a favor do Autor AA, com o descritivo “Regulariz ordenados”, realizada no próprio dia. GG. Esta factualidade decorre do documento n.º 142, junto aos autos a 13.11.2020, via requerimento de ref.ª 6701192, que é um extracto do Banco 1..., S.A., cuja falta de genuinidade não foi demonstrada pelos Recorridos e que demonstra uma transferência bancária realizada a favor do Recorrido AA. HH. O Banco 1..., S.A. recebeu, a 26.11.2007, um pedido para proceder à transferência de € 10.000,00 a favor do Recorrido AA, mediante pedido dirigido àquele Banco, tal como decorre na menção “conforme carta de cliente de 26/11/2007”, como pode ler-se no canto direito inferior do documento n.º 142. II. O modus operandi subjacente ao comportamento dos Recorridos na realização da referida transferência vai de encontro ao modus operandi subjacente às transferências indevidas que a sentença recorrida julgou provadas por força da autoridade do caso julgamento do processo n.º 1678/12.8TBMCN (cfr., a título de exemplo, ponto 66 dos factos provados). JJ. Tal modus operandi, verificou-se em três transferências adicionais, em que os Recorridos, aproveitando-se da sua qualidade de gerentes, ordenaram a realização de transferências de contas bancárias tituladas pela Recorrente Sociedade para as suas contas pessoais, locupletando-se de tais valores a título de pretensas “regularizações de ordenados”. KK. Tais transferências foram corroboradas pela prova testemunhal produzida, incluindo a autoria da ordem de transferência, imputada aos Recorridos LL. Neste sentido, depôs PP, testemunha comum às partes, empregado de escritório e funcionário da Recorrente sociedade há cerca de 30 anos [presente no intervalo de 00:55:31 a 00:55:56 e 01:11:45 a 01:17:28]. MM. Neste sentido, depôs ainda QQ, testemunha comum às partes, empregado de escritório e funcionário da Recorrente sociedade [presente no intervalo de 00:43:09 a 00:58:15]. NN. No mesmo sentido corroborante dos movimentos efectuados depuseram igualmente os Recorrentes BB e DD, em sede das suas declarações e depoimentos de parte [presentes nos intervalos, respectivamente, de 00:00:50 a 00:01:56 e 00:34:58 a 00:38:39]. OO. É, pois, inequívoca a demonstração da realização da operação supra, em prejuízo da Recorrente sociedade, pelo que se impõe o seu aditamento à matéria de facto dada como provada, porquanto tal factualidade é essencial à quantificação do prejuízo causado pela conduta ilícita dos Recorridos. PP. 74) A 04 de Março de 2008, o Autor e o Interveniente Principal solicitaram à gerência do balcão do Banco 1..., S.A. da agência sita na Rua ..., em Amarante, uma transferência interbancária no valor de € 10.000,00, com origem na conta bancária aberta junto daquele Banco sob o n.º DO ..., titulada pela Ré Sociedade, e com destino na conta com o NIB ..., titulada pelo Autor AA, com o descritivo “Regularização de Ordenados”, tendo tal transferência sido realizada no próprio dia. QQ. Tal factualidade decorre do teor do documento n.º 143, que representa uma ordem de transferência dada ao Banco 1..., S.A. em nome da Recorrente Sociedade, no seu então papel timbrado, subscrita pelos Recorridos, com vista à apropriação de € 10.000,00, por conta de uma alegada regularização de ordenados. RR. Por outro lado, conforme decorre do documento n.º 144 – um comprovativo de transferência em papel timbrado do Banco 1..., S.A. – tal transferência solicitada pelos Recorridos foi efectivamente consumada pelo Banco 1..., que em 04.03.2008 deu seguimento ao pedido formulado, remetendo a ordem para a “carta do cliente de 28/02/2008”, como pode ler-se no canto direito inferior do documento n.º 144. SS. Ambos os documentos foram juntos aos autos a 13.11.2020, via requerimento de ref.ª 6701192. TT. Ora, tal transferência representou o empobrecimento da Recorrente Sociedade em € 10.000,00 e o correspondente enriquecimento do Recorrido, AA, o qual figurou como beneficiário e titular da conta a creditar no referido valor. UU. A falta de genuinidade de tais documentos não foi demonstrada pelos Recorridos, sendo que a autoria das assinaturas presentes na ordem de transferência, bem como o modus operandi dos Recorridos, foi confirmado pelas testemunhas QQ e PP, conforme os seus depoimentos prestados em audiência de julgamento, que acima aludimos [presentes, respectivamente, nos intervalos 00:43:09 a 00:58:15 e 00:55:31 a 00:55:56 e 01:11:45 a 01:17:28], por via dos quais confirmaram o teor dos documentos n.º 143 e 144. VV. No mesmo sentido corroborante dos movimentos efectuados depuseram igualmente os Recorrentes BB e DD, em sede das suas declarações e depoimentos de parte [presentes nos intervalos, respectivamente, de 00:00:50 a 00:01:56 e 00:34:58 a 00:38:39], por via das quais confirmaram a autoria das assinaturas dos Recorridos e o procedimento habitual para a realização por via de transferência bancária WW. É, pois, inequívoca a demonstração da realização da operação supra, em prejuízo da Recorrente sociedade, pelo que se impõe o seu aditamento à matéria de facto dada como provada, porquanto tal factualidade é essencial à quantificação do prejuízo causado pela conduta ilícita dos Recorridos. XX. 75) A 29 de maio de 2008, o Autor e o Interveniente Principal solicitaram à gerência de um balcão da Banco 2..., S.A., uma transferência interbancária no valor de € 6.000,00, com origem na conta bancária aberta junto daquele Banco sob o n.º DO ..., titulada pela Ré Sociedade, e com destino à conta com o NIB ..., titulada pelo Autor AA, com o descritivo “Regularização de Ordenados e outros”, tendo tal transferência sido realizada no próprio dia. YY. Tal factualidade decorre do teor do documento n.º 145, que representa uma ordem de transferência dada à Banco 2..., S.A. em nome da Recorrente Sociedade, no seu então papel timbrado, subscrita pelos Recorridos, com vista à apropriação de € 6.000,00, por conta de uma alegada “regularização de ordenados e outros”. ZZ. Decorre igualmente do documento n.º 146 – um comprovativo de transferência em papel timbrado da Banco 2..., S.A. – tal transferência solicitada pelos Recorridos foi efectivamente consumada pelo referido Banco que, em 29.05.2008, deu seguimento ao pedido formulado. AAA. Ambos os documentos foram juntos aos autos a 13.11.2020, via requerimento de ref.ª 6701192. BBB. Tal transferência, em bom rigor, representou o empobrecimento da Recorrente Sociedade em € 6.000,00 e o correspondente enriquecimento do Recorrido, AA, o qual figurou como beneficiário e titular da conta a creditar no referido valor, como claramente decorre do referido documento n.º 146: “Creditou-se a conta PT ..., pertencente a AA”. CCC. A falta de genuinidade de tais documentos, novamente, não foi demonstrada pelos Recorridos, sendo que a autoria das assinaturas presentes na ordem de transferência, bem como o modus operandi dos Recorridos, foi confirmado pelas testemunhas QQ e PP, conforme decorre dos seus depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que supra transcrevemos, [presentes, respectivamente, nos intervalos 00:43:09 a 00:58:15 e 00:55:31 a 00:55:56 e 01:11:45 a 01:17:28]. DDD. No mesmo sentido corroborante dos movimentos efectuados depuseram igualmente os Recorrentes BB e DD, em sede das suas declarações e depoimentos de parte [presentes nos intervalos, respectivamente, de 00:00:50 a 00:01:56 e 00:34:58 a 00:38:39], por via das quais confirmaram a autoria das assinaturas dos Recorridos e o procedimento habitual para a realização por via de transferência bancária. EEE. É, pois, inequívoca a demonstração da realização da operação supra, em prejuízo da Recorrente sociedade, pelo que se impõe o seu aditamento à matéria de facto dada como provada, porquanto tal factualidade é essencial à quantificação do prejuízo causado pela conduta ilícita dos Recorridos. FFF. 76) A 28 de Fevereiro de 2008, o Autor e o Interveniente Principal solicitaram à gerência do balcão do Banco 1..., S.A. da agência sita na Rua ..., em Amarante, uma transferência interbancária no valor de € 10.000,00, com origem na conta bancária aberta junto daquele Banco sob o n.º DO ..., titulada pela Ré Sociedade, e com destino na conta com o NIB ..., titulada pelo Interveniente Principal EE, com o descritivo “Regularização de Ordenados e Despesas da Empresa”, tendo tal transferência sido realizada a 04 de Março de 2008. GGG. Por fim mas não menos relevante, tal factualidade decorre, frontalmente, do teor do documento n.º 147, que representa uma ordem de transferência dada ao Banco 1..., S.A. em nome da Recorrente Sociedade, no seu então papel timbrado, subscrita pelos Recorridos, com vista à apropriação de € 10.000,00, por conta de uma alegada “regularização de ordenados e despesas da empresa”. HHH. Por outro lado, conforme decorre do documento n.º 148 – um comprovativo de transferência em papel timbrado do Banco 1..., S.A. – tal transferência solicitada pelos Recorridos, a 28.02.2008, foi efectivamente consumada pelo referido Banco, que em 04.03.2008, deu seguimento ao pedido formulado, “conforme carta de cliente de 28/2/2008”, conforme se pode ler no canto inferior direito do referido documento. III. Ambos os documentos foram juntos aos autos a 13.11.2020, via requerimento de ref.ª 6701192. JJJ. Tal transferência representou o empobrecimento da Recorrente Sociedade em € 10.000,00 e o correspondente enriquecimento do Interveniente Principal, EE, o qual figurou como beneficiário e titular da conta a creditar no referido valor, como claramente decorre do referido documento n.º 148. KKK. A falta de genuinidade de tais documentos, novamente, não foi demonstrada pelos Recorridos, sendo que a autoria das assinaturas presentes na ordem de transferência, bem como o modus operandi dos Recorridos, foi confirmado pelas testemunhas QQ e PP, conforme decorre dos seus depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, que supra transcrevemos, [presentes, respectivamente, nos intervalos 00:43:09 a 00:58:15 e 00:55:31 a 00:55:56 e 01:11:45 a 01:17:28]. LLL. No mesmo sentido corroborante dos movimentos efectuados depuseram igualmente os Recorrentes BB e DD, em sede das suas declarações e depoimentos de parte [presentes nos intervalos, respectivamente, de 00:00:50 a 00:01:56 e 00:34:58 a 00:38:39], por via das quais confirmaram a autoria das assinaturas dos Recorridos e o procedimento habitual para a realização por via de transferência bancária. MMM. É, pois, inequívoca a demonstração da realização da operação supra, em prejuízo da Recorrente sociedade, pelo que se impõe o seu aditamento à matéria de facto dada como provada, porquanto tal factualidade é essencial à quantificação do prejuízo causado pela conduta ilícita dos Recorridos. NNN. Em suma, deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os pontos supra enunciados, sob os n.ºs 73), 74), 75) e 76), em face da prova produzida e da sua relevância para o cabal apuramento dos prejuízos causados pela conduta ilícita dos Recorridos. OOO. O Tribunal a quo, ao não apreciar e ao não ter em consideração todas as provas produzidas, em particular os documentos juntos pelos Recorrentes sob os n.ºs 142 a 148, que levariam ao juízo sobre a matéria de facto que explanámos – e que daria lugar ao aditamento dos factos provados sob os n.ºs 73), 74), 75) e 76), violou o disposto no artigo 413.º do CPC, impondo-se, pois, o aditamento da referida factualidade em cumprimento do referido comando legal. PPP. Acresce que, ainda relacionado com a quantificação do prejuízo da Recorrente Sociedade, olvidou-se certamente o Tribunal a quo de dar como provados factos abrangidos pela autoridade do caso julgamento do processo n.º 1678/12.8TBMCN e que, como tal, à semelhança de muitos outros que a sentença recorrida dali transpôs, também aqui deveriam ter sido julgados provados. QQQ. 77) O Autor e o Interveniente EE procederam a levantamentos de dinheiro do caixa da Autora para pagar as suas deslocações aos mais diferentes advogados. Designadamente, o Autor AA, em conluio com o Interveniente EE, retirou do caixa, de uma só vez, a quantia de € 486,70 para pagamento das suas deslocações a advogados. RRR. A razão de ser da alteração da decisão recorrida no sentido do aditamento do facto acima mencionado consiste na autoridade do caso julgado onde o Tribunal a quo fundou a decisão da maior parte da factualidade que julgou provada nos presentes autos – cf. ponto 19. dos factos provados na sentença proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN. • Por outro lado, deverá ser alterada a redacção do ponto 49) dos factos provados na sentença recorrida nos seguintes termos: 49) Em 19 de Maio de 2006, também o irmão EE procedeu ao levantamento da totalidade dos dividendos, no montante de € 7.529,02, sem nunca proceder à retenção na fonte das quantias devidas ao Fisco a título de IRS. SSS. A razão de ser da alteração da decisão recorrida no sentido do aditamento do facto acima mencionado consiste na autoridade do caso julgado porque o facto 49) – tal como o precedente 48) – são uma transposição do facto 37. dado como provado na sentença proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN, sendo certo que neste último se quantificam os valores levantados quer pelo aqui Autor AA – que o Tribunal a quo bem replicou no facto 48) da sentença recorrida – quer pelo Interveniente EE, sendo que quanto a este a sentença recorrida absteve-se de concretizar o montante do levantamento no ponto 49). TTT. 78) De tal sanção resultaram prejuízos para o funcionamento da empresa, com perdas ao nível da produção, atrasos e incumprimento de fornecimentos e também prejuízos para o bom nome da empresa, junto de clientes. UUU. O facto 79) deverá ser aditado ao elenco dos factos provados na sentença recorrida por força da autoridade do caso julgado, porquanto os factos provados na sentença recorrida sob os n.ºs 50) a 61) foram assim julgados são a transposição dos factos provados nos pontos 38. a 47. da sentença proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN relacionados com os procedimentos disciplinares movidos aos trabalhadores da Recorrente D..., tendo, no entanto, a sentença recorrida se olvidado de transpor para os factos provados nesta acção a factualidade dada como provada no ponto 41. da sentença proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN. VVV. Ora, a factualidade em causa está abrangida, como a demais, pela autoridade do caso julgado, e assume particular importância em face do pedido indemnizatório deduzido pela Recorrente Sociedade contra o Autor e Interveniente EE a título de danos morais, que a sentença recorrida julgou (mal, como veremos) improcedente. WWW. 79) Desde Setembro de 2000, que foram instauradas no Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, designadamente, as acções constantes e averbadas na certidão de registo comercial: - Processo n.º 340/2002 do 1.º Juízo, tendente a ser declarado nulo e sem efeito o artigo 5.º do pacto na parte estabelece que a sócia CC é representada, nas suas funções de gerência, pelo seu marido RR (que entretanto faleceu), por virtude da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais; a acção veio a ser julgada procedente nesta parte, sendo declarado inexistente, desde 1986-11- 01, o artigo 5.º do pacto social na referida parte; no entanto, os ali Réus foram absolvidos dos restantes pedidos (Insc. 9, Av. 1, AP....); - Processo n.º 273/2002 do 2.º Juízo, tendente à anulação da deliberação que aprovou as contas de 2001; a acção foi julgada improcedente – ...; - Processo n.º 637/03.6TBMCN do 2.º Juízo, tendente à anulação da deliberação que aprovou as contas de 2002, intentada pelos aqui réus e que fora julgada improcedente; - Processo n.º 1135/03.3TBMCN do 1.º Juízo e o Processo n.º 1350/03.0TBMCN do 2.º Juízo, ambos providências cautelares, intentados pelos aqui réus, terminaram por transacção em que foi acordada a cessão de quotas dos sócios BB e CC aos aqui Réus; - Posteriormente, os Réus vieram a intentar, enquanto representantes da sociedade, o Processo n.º 1057/04.0TBMCN do 1.º Juízo, para anular tal acordo; acção julgada improcedente, porquanto foi considerado que o acordo de cessão de quotas, tendo sido efectuado entre sócios, extravasa o âmbito da sociedade, pelo que foi assim a aqui autora julgada parte ilegítima. Os réus decidiram intentar esta acção para anulação do acordo de cessão de quotas, dado terem tomado conhecimento do registo da marca ...” (marca utilizada pela sociedade autora) em nome de DD. - Processo n.º 1174/05.0TBMCN do 1.º Juízo, providência cautelar intentada pelo sócio BB, contra os sócios EE e AA, tendente à anulação da deliberação social tomada por estes últimos, no sentido de destituir da gerência os sócios BB e CC; a providência cautelar foi julgada procedente, tendo os aqui requeridos ali sido condenados como litigantes de má-fé; -Processo n.º 409/15.5T8AMT, intentado (já no Juízo de Comércio de Amarante) pelo aqui réu AA contra a sociedade autora e demais sócios (com excepção de EE), ainda pendente; - Processo n.º 81/13.7TBMCN, intentado pelo aqui réu EE contra a sociedade autora e demais sócios (com excepção de AA), ainda pendente XXX. 80) As contas da autora aprovadas em deliberação social foram postas em causa em consequência das sucessivas acções interpostas pelos réus de anulação de deliberação social de aprovação de contas. YYY. A razão de ser da alteração da decisão recorrida no sentido do aditamento dos factos acima mencionados consiste na autoridade do caso julgado, na medida em que em sede de reconvenção foram alegados factos relacionados com as inúmeras acções judiciais que os Recorridos têm vindo a instaurar ao longo dos anos contra a sociedade, designadamente para impugnação das contas da sociedade, daí resultando danos para a sociedade Recorrente, tendo essa factualidade sido discutida e objecto de decisão no âmbito do processo n.º 1678/12.8TBMCN. ZZZ. O Tribunal a quo, ao não ter dado como provado os factos acima mencionados sob os n.ºs 77), 78), 79) e 80) e, ainda, ao ter dado como provado o facto n.º 49) com uma redacção insuficiente, violou a autoridade do caso julgado e o disposto no artigo 619.º, do CPC. Da condenação ilíquida, em violação do disposto nos artigos 565.º do Código Civil e 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil AAAA. A sentença recorrida, decidiu, na alínea
  40. c)do seu segmento decisório, “Julgar procedente o pedido formulado pela reconvinte e condenar o autor e o chamado a pagar à sociedade ré a quantia que vier a apurar-se em sede de incidente de liquidação no que se reporta ao reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade”. BBBB. Naturalmente que os Recorrentes não pretendem censurar a condenação – propriamente dita – dos Recorridos, operada por via da sentença proferida, já que bem andou o Tribunal a quo nesse ponto. CCCC. O que os Recorrentes pretendem censurar é, pois, a iliquidez absoluta da condenação, na medida em que, segundo cremos, o Tribunal já dispunha de elementos bastantes para condenar os Recorridos no pagamento da quantia que já se encontra líquida. DDDD. Como demonstrado ficou, “[…] o autor e o interveniente praticaram factos lesivos da sociedade ré. Com efeito, entre outros, retiraram diversas quantias monetárias da ré com vista a satisfazer interesses próprios, causando-lhes, assim, prejuízos com a sua actuação”. EEEE. No entanto, igualmente ficou demonstrado o quantitativo líquido de uma generalidade dos factos lesivos praticados pelos Recorridos, em prejuízo da Recorrente sociedade – cf. os factos provados sob os n.ºs 26), 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33), 40), 45), 48), 49) 66), 73), 74), 75), 76) e 77). FFFF. Na verdade, em face da prova produzida e da factualidade dada como provada (28, ao Tribunal a quo seria possível apurar o quantitativo dos danos causados pelos Recorridos, com fundamento na apropriação indevida de dinheiros da sociedade. GGGG. Somados os quantitativos liquidados no decurso da instrução dos presentes autos perante o Tribunal a quo, é possível apurar, por ora, o montante total líquido de € 147.925,23. HHHH. Tudo sem prescindir ou obstar, naturalmente, aos demais prejuízos a concretizar – por actualmente ilíquidos – em sede de liquidação de sentença. IIII. A este propósito, dever-se-á atentar aos regimes previstos, substantivamente, no artigo 565.º do Código Civil e, adjectivamente, no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, os quais visam, precisamente, garantir à parte lesada a condenação do lesante no quantitativo que se demonstre líquido desde logo e, simultaneamente, escusar as partes do recurso a um incidente de liquidação que, nessa parte, iria liquidar o que já era líquido. JJJJ. Tais normas circunscrevem, pois, o recurso ao incidente de liquidação unicamente para concretizar ou liquidar as quantias indemnizatórias que, em sede da acção principal, não foi ao Tribunal possível liquidar. KKKK. Por outras palavras: existindo elementos nos autos para fixar o quantitativo dos danos, o Tribunal deve liquidá-los, em cumprimento do disposto nos artigos 565.º do Código Civil e 609.º, n.º 2, do CPC. LLLL. E tal é aplicável, quer ao caso de se ter formulado, inicialmente, pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, não se tendo, porém, chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com segurança e precisão, o objecto ou a quantidade da condenação, como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão proferido a 30.03.2017 no processo n.º 476/09.0TTVNG.P2.S2 (Rel. FERREIRA PINTO). MMMM. Assim, temos por demonstrado o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, que optou por não liquidar a quota-parte dos danos cujo quantitativo lhe era, desde já, possível concretizar, em patente violação do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC, bem assim do disposto no artigo 565.º do Código Civil. NNNN. Em suma, em cumprimento do disposto nos artigos 609.º, n.º 2, do CPC, e 565.º do Código Civil, deverão V. Exas. revogar parcialmente a sentença proferida e, em consequência, proferir condenação líquida dos Recorridos, na parte em que tal é possível em face da prova produzida, no montante de € 147.925,23 (cento e quarenta e sete mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos), mantendo, quanto ao demais, a condenação ilíquida na quantia que se vier a apurar em sede de incidente de liquidação, nos termos decididos pelo Tribunal a quo. Dos danos não patrimoniais sofridos pela Ré Sociedade: OOOO. A sentença recorrida, como decorre do seu segmento decisório sob a alínea d), julgou improcedente o pedido de condenação dos Recorridos ao pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais causados na esfera da Ré Sociedade, em virtude das condutas ilícitas praticadas por aqueles. PPPP. Em suma, o Tribunal a quo entendeu que (p. 54) “[…] ainda que se perceba que a actuação dos reconvindos tenha causado desgaste na imagem da ré, não se provaram factos que imponham a sua condenação em indemnizar a ré. Em face disso, improcede este pedido.” QQQQ. Ora, se bem compreendemos, o Tribunal reconhece um “desgaste na imagem da Ré” em face da conduta dos Recorridos mas, em contrapartida, entende não haver prova produzida bastante para justificar a condenação destes no pagamento de uma compensação. RRRR. Mas: se não houve prova produzida bastante, como é que o Tribunal chegou à conclusão de que houve desgaste na imagem da Recorrente Sociedade? SSSS. Diferente de não terem sido provados factos – isto é, os danos provocados pelo comportamento dos Recorrentes –, que se nos afigura não ter sido, de todo o caso, é a questão da quantificação do montante indemnizatório com vista ao seu ressarcimento. TTTT. Tal representa, pois, um caso de escola de uma errada interpretação, pelo Tribunal a quo, do regime previsto nos artigos 566.º, n.º 3, do Código Civil e 609.º, n.º 2, do CPC, na medida em que o Tribunal poderia – e deveria – ter recorrido à equidade, desde logo atento o disposto no artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil. UUUU. Ora, é evidente que decorre dos factos dados como provados um circunstancialismo factual capaz de corroborar o desgaste da imagem, da credibilidade, do bom nome e da honra da Recorrente Sociedade, em tal medida que vem até reconhecido pelo Tribunal a quo, como vimos. VVVV. Não se trata, pois, de demonstrar qualquer dano patrimonial indirecto, enquanto dano patrimonial decorrente da violação de um interesse imaterial

(29), mas antes de danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente Sociedade. WWWW. Posto isto, tenha-se em consideração o seguinte: 1. A sanha judicial dos Recorridos contra os Recorrentes acarretou custos enormes para as finanças da Recorrente Sociedade, envolvendo-a em inúmeras acções judiciais, públicas e de conhecimento de qualquer interessado, inclusive de credores e clientes – cf. facto provado n.º 63) e facto n.º 79) que pela via do presente recurso se pretende ver aditado aos factos provados na sentença recorrida; 2. O comportamento dos Recorridos fez com que a sociedade Recorrente tenha visto as suas contas sucessivamente postas em causa judicialmente – cf. facto 80) que pela via do presente recurso se pretende ver aditado aos factos provados na sentença recorrida; 3. O comportamento dos Recorridos por via de retiradas indevidas de dinheiros da sociedade deu origem a uma inspecção tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira – cf. facto provado n.º 68); 4. Os Recorridos instauraram procedimentos disciplinares e aplicaram sanções disciplinares a trabalhadores sem qualquer fundamento, sendo que tal comportamento persecutório criou nos trabalhadores da empresa um sentimento de desmotivação, desgaste e cansaço – cf. factos provados n.º 64) e 71); 5. O comportamento persecutório dos Recorridos aos trabalhadores da sociedade Recorrente resultaram em prejuízos para o funcionamento da empresa, com perdas ao nível da produção, atrasos e incumprimento de fornecimentos e também prejuízos para o bom nome da empresa, junto de clientes – cf. facto n.º 78) que pela via do presente recurso se pretende ver aditado aos factos provados na sentença recorrida. XXXX. Não se nos afigura ser preciso mais para concluir – com recurso às regras da experiência – pela lesão da credibilidade, do bom nome, da honra e sobretudo da imagem da Recorrente Sociedade, quer face à publicidade de todas as acções judiciais de que foi alvo – maioritariamente na parte passiva, com a conotação que tal tem associado –, quer face à negatividade associada a um procedimento inspectivo iniciado pela Autoridade Tributária. YYYY. Mais: o sentimento de desmotivação, desgaste e cansaço criado nos trabalhadores resulta numa potencialmente irremediável lesão da imagem da Recorrente Sociedade da óptica dos seus próprios trabalhadores, associada à propalação que tipicamente tais questões sociais têm a nível regional e sectorial, sendo que tal sentimento na classe trabalhadora potencia, igualmente, quebras de produtividade, de zelo e de empenho, que pela sua própria natureza não são geralmente demonstráveis; são circunstâncias imateriais, sensoriais, íntimas e inquantificáveis ZZZZ. Daí justificar-se, precisamente, o recurso à equidade, que se reportam os artigos 4.º, alínea
  1. a)e 496.º, n.º 4, do Código Civil, atendendo aos critérios previstos nesta norma: o grau de culpabilidade dos agentes; à situação económica dos agentes; à situação económica do lesado e às demais circunstâncias do caso. AAAAA. Assim, ponderando estes dados, levando em consideração que os Recorridos atingiram elementos indispensável à capacidade de a Recorrente Sociedade vingar em pleno no mercado em que está inserido (a saber: a sua imagem perante terceiros, perante os seus trabalhadores e perante o sector de indústria), à difusão temporal das condutas ilícitas perpetradas pelos Recorridos, ao impacto que o descontentamento do tecido laboral detém para as empresas e ao elevadíssimo grau de culpa dos Recorridos, que justificou a sua destituição da gerência por via decisão judicial proferida no processo n.º 1678/12.8TBMCN, tendo os mesmos agido intencionalmente, afigura-se-nos equitativo fixar o montante dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente Sociedade num montante nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros). BBBBB. Tal montante reputa-se, desde logo, adequado, atenta a natureza tendencialmente punitiva dos danos não patrimoniais, em face do elevado grau de culpa dos Recorridos e da acentuada ilicitude da(
  2. s)sua(
  3. s)conduta(s). Subsidiariamente e caso assim não se entenda: CCCCC. Sempre deverá a quantificação de tal compensação ser liquidada em sede de incidente de liquidação de sentença. DDDDD. Na verdade, em face da prova produzida e da factualidade dada como provada, quer na presente acção, quer na acção n.º 1678/12.8TBMACN, deverá ser reconhecido o direito da Recorrente Sociedade à indemnização por danos não patrimoniais, tal como supra explanámos, ainda que carecido de posterior liquidação, nos termos da condenação operada e do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Da condenação em juros dos Recorrido: EEEEE. A sentença recorrida decidiu, ainda, “Julgar improcedente o demais peticionado pela reconvinte”, sendo que tal segmento decisório de engloba, segundo cremos, o pedido formulado pelas Recorrentes no sentido da condenação dos Recorridos “no reembolso dos valores indevidamente retirados à sociedade, no montante que se venha a apurar, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal”. FFFFF Parece-nos, pois, que a condenação em juros foi propositadamente excluída do objecto da condenação, ainda que por motivos que se desconhece, pelo que urge salientar a violação pelo Tribunal a quo do disposto nos artigos 805.º, n.º 3, 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. GGGGG. Na verdade, a questão do vencimento de juros sobre a quantia indemnizatória fundada na responsabilidade por factos ilícitos, bem como do momento em que os mesmos começa a contar, é manifestamente pacífica na Doutrina e na jurisprudência dominantes. HHHHH. Assim, da conjugação dos artigos 805.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Civil, os Recorridos constituíram-se em mora à data da sua interpelação judicial tendente ao seu cumprimento – aqui, a 22.05.2015, data da notificação aos Recorridos da contestação-reconvenção apresentada – porquanto a obrigação pecuniária provém da prática de factos ilícitos. IIIII. Deste modo, mal andou o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de condenação em juros dos Recorridos, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada nesta parte, condenando-se os Recorridos ao pagamento de juros calculados sobre os montantes já liquidados, e que se venham apurar, que foram indevidamente retirados à Recorrente Sociedade, à taxa legal, contados desde a data da notificação da contestação-reconvenção aos Recorrentes até integral pagamento. Em suma: JJJJJ. Em face do exposto pelos Recorrentes e do que V. Exas. doutamente suprirão ou oficiosamente conhecerão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida face aos erros de julgamento de que padece, na proporção e nos termos requeridos. Os Réus “A..., Lda.”, BB, e CC vieram apresentar contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo Autor, com ampliação do objecto do recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: I. Os Recorridos defenderam-se do pedido formulado pelo Autor nos autos com uma pluralidade de fundamentos, alguns dos quais a sentença recorrida arredou ou saíram prejudicados pela solução jurídica perfilhada pelo Tribunal a quo. II. Prevenindo a necessidade da sua apreciação na hipótese de procedência do recurso interposto pelo Recorrente – o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona –, os Recorridos requerem a reapreciação dos fundamentos que invocaram na sua defesa e que não foram acolhidos na sentença recorrida, a saber: (
  4. i)se o Autor não tem direito à indemnização peticionada por não ter exercido efectivamente funções durante o período em causa [como solução jurídica prévia à adoptada na sentença recorrida, que, primeiro afirmou a existência do direito, para depois considerar o seu exercício abusivo]; (
  5. ii)se, não se verificando nenhum facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, ficou provado o dano do Autor; se, não se verificando nenhum facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, ao valor do dano deverão ser deduzidos os montantes que o Autor levantou indevidamente da sociedade e que se encontram dados como provados; (iii) se, não se verificando nenhum facto impeditivo do direito invocado pelo Autor, ao valor do dano deverão ser descontados os montantes que este auferiu a título de baixa médica, reforma ou pensão; e (
  6. iv)a responsabilidade pessoal dos 2.º, 3.º e 4.º Réus ao abrigo do disposto no artigo 58.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais. III. Por outro lado, prevenindo a hipótese de reversão da decisão proferida pelo Tribunal a quo quer quanto à apreciação nestes autos da excepção de prescrição do direito indemnizatório deduzido na reconvenção quer quanto à solução de direito acolhida na sentença recorrida que determinou a improcedência dos pedidos principais formulados contra os Réus – o que se faz por mera cautela de patrocínio – os Recorridos pretendem ver reapreciada a decisão daquele Tribunal sobre a matéria de facto, designadamente com recurso à reapreciação da prova gravada, porquanto consideram, por um lado, terem sido dados como provados factos que não ficaram demonstrados e, por outro lado, não terem sido dados como provados factos que efectivamente resultaram demonstrados da prova produzida e que se afiguram com potencial interesse na hipótese de vir a ser proferida uma decisão que altere a sentença recorrida e cogite outras soluções de direito. IV. Para além dos factos que os ora Recorridos já requereram que fossem aditados ao elenco dos factos provados no âmbito do recurso por aqueles interposto da sentença recorrida – nomeadamente, para o que ora importa, os indicados sob os pontos 73) a 76) do artigo 50.º supra –, deverão ainda ser aditados os seguintes: 81) Em 22.11.2012, através da petição inicial que deu origem ao processo n.º 1678/12.8T8MCN, da qual o autor e o chamado se têm por citados em 27.11.2012, a sociedade ré manifestou a intenção de exercer contra eles o direito de indemnização referente aos valores por aqueles indevidamente retirados da sociedade. V. Tal facto resulta documentalmente provado pelo Doc. 151 junto ao requerimento apresentado pelos ora Recorridos nos autos em 22.11.2012. VI. Por outro lado, deverá ainda ser dado como provado que: • 82) O Autor e o Interveniente Principal ocultaram os factos descritos em 73) a 76), os quais apenas foram do conhecimento dos réus em data não concretamente apurada, mas seguramente após 22.11.2012. VII. Tal matéria resulta provada da conjugação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento com a prova documental junta aos autos e, ainda, através de presunção judicial, com recurso às regras da experiência. VIII. Na verdade, ambas as testemunhas PP [depoimento prestado na audiência de 07.04.2022, gravado entre os minutos 15:06:41 e 16:43:01, nas passagens gravadas entre os minutos [00:55:31] a [00:55:48], [01:12:37] a [01:13:00]] e QQ [depoimento prestado na audiência de 26.04.2022, gravado entre os minutos 10:08:40 e 11:24:41, nas passagens gravadas entre os minutos [00:53:40] a [00:56:45]] confirmaram ao Tribunal que o Autor e o Interveniente Principal, as mais das vezes, não davam conhecimento à sociedade, nem ali deixavam evidências de onde resultasse a prática de tais factos, dos levantamentos indevidos de dinheiros societários que em conjunto protagonizavam, que algumas vezes a sociedade apenas veio a tomar conhecimento de tais circunstâncias através de informação do banco. IX. Acresce que, encontra-se junta aos autos a ata n.º ..., de 17.09.2012, que antecedeu a instauração do processo n.º 1678/12.8T8MCN (cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial), de onde resulta claro que, àquela data, a sociedade Recorrida não tinha conhecimento dos levantamentos indevidos de dinheiro protagonizados pelo Autor e Interveniente Principal em 28.11.2007, 04.03.2008 e 29.05.2008 – a que se reportam os Docs. 142 a 148 juntos com o requerimento de 13.11.2020 e a que se aludem nos pontos 73) a 76) que os ora Recorridos requereram que fossem aditados à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. X. Com efeito, ali se referem os levantamentos indevidos de dinheiro realizados pelo Autor e Interveniente Principal de que a sociedade tomou conhecimento desde a Assembleia Geral de 22.06.2006 até à data da ata n.º ... (17.09.2012). XI. Entre esses levantamentos descritos na ata n.º ... não constam as retiradas indevidas de dinheiro protagonizadas pelo Autor e Interveniente Principal em 28.11.2007, 04.03.2008 e 29.05.2008. XII. Decorre das regras da experiência que, tivesse a sociedade Recorrida conhecimento também daqueles comportamentos dolosos – levantamentos indevidos de dinheiro protagonizados pelo Autor e Interveniente Principal em 28.11.2007, 04.03.2008 e 29.05.2008 a que se reportam os Docs. 142 a 148 juntos com o requerimento de 13.11.2020 e a que se aludem nos pontos 73) a 76) que os ora Recorridos requereram que fossem aditados à matéria de acto dada como provada na sentença recorrida – e teria certamente a eles feito também menção na ata n.º ..., designadamente por constituírem fundamentos adicionais para a acção judicial que visava instaurar (e instaurou) contra aqueles. XIII. Subsequentemente, veio efectivamente a sociedade Recorrida a dar entrada de acção com vista, entre outros, à destituição de gerentes do Autor e do Interveniente Principal, em 22.11.2012, que deu origem ao processo n.º 1678/12.8T8MCN, não tendo a Recorrida nessa acção alegado os levantamentos indevidos de dinheiro protagonizados pelo Autor e Interveniente Principal em 28.11.2007, 04.03.2008 e 29.05.2008 a que se reportam os Docs. 142 a 148 juntos com o requerimento de 13.11.2020 e a que se aludem nos pontos 73) a 76) que os ora Recorridos requereram que fossem aditados à matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o que demonstra que, à data da entrada daquela acção, tais levantamentos não eram ainda do conhecimento da sociedade Recorrida. XIV. De facto, ali se alegaram todos os levantamentos indevidos de dinheiro ocorridos e conhecidos da sociedade Recorrida até à Assembleia Geral de 22.06.2006, bem como os entretanto ocorridos e conhecidos

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