Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2646/22.7T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO TAVEIRA Descritores: DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA NO SANEADOR INTERPRETAÇÃO DE ESTATUTOS SOCIAIS SOCIEDADE POR QUOTAS Nº do Documento: RP202312192646/27.7T8AVR.P1 Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: DECISÃO CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O despacho saneador uma tripla finalidade:
(2013), verifica-se quando os respetivos fundamentos estejam em oposição com a decisão: trata-se da deficiência em que o silogismo em que se analisa decisão, contém fundamentos que levam logicamente a um juízo mas em que a decisão efetivamente adotada é a de sentido oposto”, veja-se Acórdão o do Tribunal Supremo de Justiça de 04.02.2014, Processo n.º 187/04, e veja-se ainda o Acórdão o do Tribunal Supremo de Justiça de 20.03.2014, Processo n.º 142/04; 10) O Tribunal a quo ao não elaborar os temas da prova e a não ordenar o prosseguimento do processo para julgamento, não pode aferir qual a vontade das partes relativamente aos factos que integram os temas da prova supra, sobretudo quando quais tais factos só podem ser apurados através da análise das relações internas dos sócios na Ré e não só através do teor literal dos documentos; 11) Efetivamente, o tribunal devia ter definido o objeto do processo e elaborar os temas da prova de acordo com o teor da conclusão 5, uma vez que o estado do processo ainda permitia conhecer imediatamente a causa – art.º 595.º e 596.º do CPC, de forma a produzir prova para apurar a vontade interna dos sócios; 12) O tribunal não se pode bastar com pressupostos, tem de basear-se em factos apurados, em relação aos quais deve aplicar o direito, como tal não pode partir para a resolução de uma divergência de subsunção jurídica que poderá decorrer da mera leitura do aviso convocatório, sendo certo que, o que está em causa é o próprio teor do aviso convocatório, com o que na realização da assembleia geral sucedeu quanto ao teor desse ponto; 13) Nunca esteve previsto no ponto 9 da ordem de trabalhos a identificação do nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das atividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade; 14) Daí que não se possa partir imediatamente para a aplicação dos art.ºs 248.º n.º 1, 289.º, 377.º, n.º 8 do CSC, sem indagar a vontade das partes em relação aos factos em relação aos quais tais normas se deveriam aplicar; 15) Acresce que, a identificação e qualificação do novo gerente FF, nunca esteve à disposição dos sócios na sede social, nem tal é alegado pela Ré, daí que o Tribunal não pode extrapolar para uma pretensa não invocação da violação do direito à informação por parte do Apelante - art.º 214.º do CSC, quando, nem sequer a própria apelada se vale de tal argumento; 16) Destarte, neste conspecto, não é aceitável que um declaratário normal, que não pode ser um qualquer, mas apenas e tão só os sócios da Ré, seja obrigado a adivinhar que seria nomeado em concreto o gerente FF, em substituição do gerente AA, quando a sociedade Apelada já tinha 3 gerentes nomeados, e, apenas se obriga com a assinatura de dois!!!; 17) A destituição e substituição efetiva de um gerente com direito especial à gerência aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, traduz-se na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social da Ré; 18) Efetivamente, na deliberação do ponto 8 da ordem de trabalhos, os sócios maioritários deliberaram a destituição do gerente, com direito especial à gerência, com justa, aqui Autor, sobrepondo-se à decisão judicial que sobre a matéria tem de ser proferida, cfr. Doc. n.º 6. 19) E como deliberaram destituir o gerente, com direito especial à gerência, com justa causa, no ponto nove da ordem de trabalhos nomearam um outro gerente, em sua substituição, o gerente FF; 20) Portanto, o bloco constituído pelos 5 sócios, concomitantemente, acionistas da empresa E..., S.A., votou favoravelmente a deliberação de destituição Apelante como gerente, com direito especial à gerência, com justa causa, sem aguardar por decisão judicial; 21) E isto até resulta do teor literal do aviso convocatório, bem assim da ata da assembleia geral e outra interpretação do teor do aviso convocatório da data da assembleia geral é impossível, sem a produção de outro meio de prova; 22) Daí que não se possa partir imediatamente para a aplicação dos art.ºs 248.º n.º 1, 289.º, 377.º, n.º 8 do CSC, sem indagar a vontade das partes em relação aos factos em relação aos quais tais normas se deveriam aplicar; 23) Mas se se pretendia a nomeação de um quarto gerente, no aviso convocatório, devia ter sido dado aos sócios esse conhecimento, para não serem surpreendidos e ficarem desprevenidos; 24) O conceito de usos e costumes revela para a boa decisão da causa para se poder interpretar a regra da unanimidade introduzida nos estatutos da sociedade e quanto à questão de se perceber que apesar de serem seis sócios, na prática é como se fossem só dois: um constituído por um sócio e outro constituído por 5, e tal só resultaria da instrução e discussão da causa e da prova a produzir em audiência; 25) Os estatutos, tratando-se de uma gerência plural, com dois gerentes ou mil, tinha de dizer sempre que a sociedade se obriga com a assinatura de gerentes; 26) O tribunal não entendeu que a alegação do Apelante ao discriminar a sua gerência de facto foi realizada preencher o conteúdo do gerente, com direito especial à gerência; 27) O tribunal deveria ter apurado se o outro gerente mandava ou delegava, não se bastando com suposições; 28) Que a sociedade se obrigava, sim, desde a sua constituição com a unanimidade do voto de todos os sócios, daí que, em 2016, por unanimidade, se tenha alterado os estatutos de forma a tornar escrita tal regra, cfr. se pode verificar pela leitura dos artigos 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º do pacto social, regra que já decorria da prática e dos usos e costumes da sociedade e do comportamento deliberativo dos sócios e dos gerentes em exercício de funções; 29) O esvaziamento do direito especial à gerência não ocorre apenas e só por força de uma ação de destituição, mas sim, na prática do dia a dia do gerente executivo e de facto, com direito especial, quando a sociedade para se obrigar, não necessita da sua assinatura, podendo para o efeito, obrigar-se com a assinatura de dois outros gerentes, portanto, sem a assinatura de gerente, com o direito especial; 30) Foi alegado no art.º 41.º e documento n.º 6 da PI que dois gerentes, sem consentimento do gerente aqui Apelante, já tinham instaurado um processo disciplinar contra o diretor geral da Ré DD e dos 31.º a 68.º decorre que há atos já praticados e outros potenciais que têm de ser acautelados, o que, numa ação de anulação com um prazo curto de 30 dias para ser instaurada não pode ser alegada de outra forma; 31) Na interpretação dos estatutos o tribunal para chegar ao 236.º e 238.º do CC não pode passar por cima de tentar perceber qual era a vontade real dos contratantes, nas relações internas deles enquanto sócios, quando clausularam o que clausularam nos estatutos porque a sua vontade pode estar deficitariamente expressa, para mais ou para menos; 32) O tribunal para entender que existe um direito da maioria legal dos sócios, devia ter realizado prova para perceber se essa maioria formal existe do ponto de vista substancial, ou seja, se os 83% dessa maioria formal, na prática, com o direito especial à gerência do autor, com a regra da unanimidade de voto para aprovar todas as deliberações, os usos e costumes da sociedade, os 17% da minoria formal equivalem, a 50% para cada lado!!!!; 33) Em função do alegado pelo Autor na PI, o tribunal devia ter apurado o porquê de a sociedade, entre 21/06/2016 e 16/05/2019, apesar de ter 3 gerentes nomeados, porque é que se obrigava apenas com dois, sendo um sempre o Autor e quem era e qual o papel do gerente GG e tal só era possível através de produção de prova em fase de julgamento, antes e depois de 21/06/2016 até 16/05/2019; 34) O Tribunal ultrapassa os seus limites jurisdicionais e violou o princípio do dispositivo; 35) O tribunal devia produzir prova para perceber que o estipulado no art.º 14.º dos estatutos em nada contraria esta regra da unanimidade, aliás é uma forma de lhe dar sustentabilidade e equilíbrio contratual, uma vez que, diz respeito apenas ao direito dos gerentes à participação nos lucros e acha-se limitada pelo art.º 8.º, n.º 3 dos estatutos por força do qual se diz que a gerência será remunerada ou não por deliberação unânime dos sócios, sendo que o autor é o único gerente remunerado!!!; 36) O tribunal devia saber que o contrato social, assim como o código civil ou o código das sociedades comerciais não pode prever, estatuir e sancionar todas as situações de vida possíveis e imaginárias; 37) O tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no art.º 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos art.ºs 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei; 38) O tribunal devia ter averiguado em termos de prova a produzir o alegado nos art.º 31.º a 68.º da PI, como seja o processo disciplinar instaurado ao diretor geral da Ré, mas também os atos potenciais, não podendo estes estar à espera de concretização, dado que a ação tinha de ser instaurada em 30 dias após 23/06/2022, o que o tribunal parece ignorar; 39) O tribunal não quis saber ou não percebeu que o saber/fazer e os segredos do negócio só o autor os conhece e que a sociedade Ré foi constituída com respeito por esses saber e segredos, daí a regra da unanimidade dos votos, o direito especial à gerência, a sociedade só ter um gerente executivo ou de facto e o outro só assinar de cruz e querer saber do dividendo que vai receber ao final do ano; 40) E que isto é assim, precisamente pela existência da sociedade concorrente E..., S.A., onde os outros sócios possuem participação social e lucros e o Apelante não; 41) O tribunal deixou-se ofuscar pela cifra do capital social, olvidando ou não querendo saber que por detrás dela existe uma outra realidade que determina que esta sociedade é uma sociedade de dois sócios, nenhum podendo decidir nada sem a autorização do outro bloco, sendo certo que, de acordo com o saber e os segredos do negócio que só o Autor detém, em caso de empate, a última decisão por ser o seu gerente executivo, de direito e de facto dela, e o outro bloco, constituído pelos outros 5 sócios, sempre seguiriam a sua orientação; 42) E cabe aqui aferir se o gerente nomeado tem aptidão ou não para gerir os destinos da ré, para aferir do abuso de direito dos sócios em maioria formal, em nomearem outro gerente sem capacidade de gestão, precisamente para alcançar objetivos abusivos noutras empresas terceiras que não a Ré, como seja a empresa E..., S.A.; 43) Pelo exposto, dúvidas não faltam da constatação da ambiguidade, redundância, obscuridade e incerteza e imprecisão no conteúdo do despacho saneador-sentença proferido pelo douto tribunal, desrespeitando ainda o disposto no artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC; 44) O saneador sentença sub juditio é integrado não só pela decisão em matéria de direito, como também pela decisão em matéria de facto, sendo que esta precede aquela; 45) A audiência Prévia visa dois objetivos fundamentais: primeiramente a materialização dos princípios gerais como o da cooperação e o da imediação; seguidamente, evitar a paralisação dos processos no culminar da fase dos articulados; 46) Ora, nos presentes autos, é da opinião do Recorrente que esta fase não foi devida e integralmente cumprida pelo Tribunal a quo, na medida em que, na primeira audiência deixou claro que se opunha a que o tribunal proferisse saneador-sentença e fundamentou devidamente a sua posição, sendo que o tribunal manteve a sua posição e procedeu à elaboração do saneador-sentença, assim mesmo! 47) Como tal, o tribunal violou o o Princípio da Gestão Processual previsto no artigo 6.º do CPC encontra-se intimamente ligado com o Princípio da Adequação Formal; 48) Devendo o tribunal atender ao disposto no artigo 547.º do CPC; 49) É incumbido ao juiz o dever e ónus de conjugar a disposição do art 547.º com a do 6.º, que impõe o contraditório na aplicação do princípio da gestão processual, tendo em conta o que dispõe também a esse propósito o art.º 595.º e 596.º do CPC; 50) No caso concreto, o estado do processo não permitia ao tribunal conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, obrigando o juiz obrigava a proferir despacho saneador destinado a identificar o objeto do litigio e os temas da prova; 51) Como tal, a sentença é nula por violação do art.º 615.º, n.º 1, alínea
- c)do CPC, dado que, por falta de produção de prova adequada, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e ainda porque de acordo com a alínea
- d)conheceu da questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma e a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronuncia; 52) De acordo com o previsto no artigo 4.º CPC “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado 08.10.2020, Processo n.º 2196/20.5T8VNF-B.G1; 53) Ora, nos presentes autos, não estamos a respeitar este Princípio da Igualdade das Partes e, consequentemente também não está a ser oferecido um processo equitativo às partes, na medida em que o tribunal não permitiu às partes a produção de prova sobre os factos que alegaram, tendo o tribunal decido tais factos, de acordo com a sua convicção, o que não é aceitável!; 54) O acesso à justiça e aos Tribunais deve ser feito na sua plenitude, de acordo com o art.º 20.º da CRP; 55) Neste seguimento, de acordo com as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros “a exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, se não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo”, in Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 441; 56) Por mera cautela de patrocínio vamos admitir, o que não se aceita, para caso o tribunal ad quem entenda que a matéria factual dada como provada é suficiente para que o tribunal conhecesse desde já o objeto do litígio se o direito aplicado está correto; 57) No caso concreto estamos perante a destituição e substituição efetiva de um gerente, com direito especial à gerência, o aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, o que resulta na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social; 58) Recorrendo às palavras de COUTINHO DE ABREU, podemos entender os direitos especiais, também designados de direitos preferentes, prioritários ou privilegiados, como “os direitos atribuídos no contrato de sociedade a certo(
- s)sócio(
- s)ou a sócios titulares de ações de certa categoria, conferindo-lhe(
- s)uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respetivos titulares”; 59) E neste sentido, existem direitos especiais admitidos como possíveis pela doutrina portuguesa, como sejam para o caso que aqui importa: • O direito especial à gerência – art.º 257.º, n.º 3 do CSC; • O direito especial de vinculação da sociedade, bastando apenas a assinatura do sócio titular desse direito para a sociedade ficar vinculada – art.ºs 253.º, n.º 3 e 261.º, n.º 1 do CSC; 60) Os direitos especiais conferem uma posição de vantagem aos sócios que deles são titulares em relação aos demais sócios que não possuem esses direitos e, em princípio, serão direitos inderrogáveis, pelo art.º 24.º do CSC, sem prejuízo de o contrato social poder determinar de forma diversa; 61) Sendo o direito especial, um direito inderrogável sem o consentimento do(
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- s)não podem ver a sua posição e o seu direito afetado pela tomada de uma qualquer deliberação maioritária. Nesse sentido, o direito especial visa proteger o interesse, a posição e o direito do(
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- es)na sociedade; 62) COUTINHO DE ABREU admite ser possível proceder-se à criação de direitos especiais introduzindo uma cláusula no contrato social, desde que tal seja votado por unanimidade dos sócios, ABREU, Jorge Manuel Coutinho de, ob. cit., p. 214. A exigência de unanimidade prende-se com o princípio da igualdade de tratamento dos sócios. Só com uma votação de alteração contratual unânime se pode respeitar este princípio societário; 63) Também RAÚL VENTURA considera que um direito especial pode ser incluído no contrato de sociedade inicial aquando da constituição da sociedade, bem como, através de alteração ulterior, desde que a deliberação de alteração do contrato social seja tomada por unanimidade de todos os sócios, “uma vez que um direito especial contraria o princípio da igualdade de tratamento dos sócios e este princípio só pode ser afastado por vontade de todos eles”, VENTURA, Raúl, Direitos Especiais dos Sócios, ob. cit., p. 215 e VENTURA, Raúl, Sociedades Por Quotas, volume III, in “Comentário de Raúl Ventura ao Código das Sociedades Comerciais”, Almedina, Coimbra, 1991, p. 16; 64) Este autor apresenta um exemplo claro neste âmbito: “Se um sócio passa a ter direito a receber, pela sua participação social, correspondente a 20% do capital social, 30% dos lucros do exercício, então os demais sócios, embora não deixem de ter direito (qualitativo) a esses lucros, vêm reduzida a sua participação percentual nos mesmos”. Vd. Idem, p. 312; 65) No entanto, sempre que haja uma votação unânime por parte de todos os sócios, como é o caso dos autos, respeita-se o princípio da igualdade de tratamento dos sócios (arts. 22º, nº 1, 190º, nº 1, 213º, nº 4, 321º, 344º, nº 2, 346º, nº 3, 384º, nº 1 todos do CSC), o qual constitui um princípio extremamente importante e até estruturante da organização e dinâmica das sociedades comerciais e no art.º 13.º da CRP; 66) O art. 24º, nº 5, primeira parte do CSC estabelece que não pode existir supressão ou coartação de direitos especiais sem o consentimento do titular desse direito; 67) Esta norma deve ser complementada com o art. 55º do CSC, preceito societário que determina “salvo disposição legal em contrário, as deliberações tomadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes para todos enquanto o interessado não der o seu acordo, expressa ou tacitamente”; 68) Do cotejo do art. 24º, nº 5 e do art. 55º do CSC podemos concluir que os direitos especiais estipulados em proveito de qualquer sócio não podem ser suprimidos ou coartados sem o consentimento do seu titular, sob pena de ineficácia da deliberação social; 69) Ademais, considerando o vertido no art. 265º do CSC, “as deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social”, sendo então necessária a existência de uma maioria qualificada para que possa existir alteração do contrato social; 70) No caso concreto, de acordo com os artigos 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º do pacto social, regra que já decorria da prática e dos usos e costumes da sociedade e do comportamento deliberativo dos sócios e dos gerentes em exercício de funções desde a sua constituição, todas as deliberações da Ré deviam ser tomadas por unanimidade dos votos dos sócios, pelo que, ainda que uma maioria qualificada fosse possível para alterar estes direito especial e não é, nela teria sempre de estar incluído o voto favorável do sócio privilegiado com o direito especial, o não é o caso; 71) Hodiernamente, o nº 5 do art. 24º do CSC determina, de forma expressa, a necessidade de consentimento do titular de determinado direito especial para que haja lugar a supressão ou coartação do mesmo; 72) Este nº 5 do art. 24º do atual CSC tem por base o art. 982º, nº 2 do CC que estatui que “se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser suprimidos ou coartados sem o consentimento do respetivo titular, salvo estipulação expressa em contrário”; 73) No caso concreto, derrogando o plasmado no art.º 257.º, n.º 3 do CSC, o pacto social estabelece no seu art.º 8.º, n.º 4 o único caso em que os direitos especiais atribuídos por unanimidade ao Autor podiam ser coartados, qual seja, “…, mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos.”, o que jamais se verificou; 74) Isto porque, de acordo com ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, os direitos especiais apresentam carácter intuitu personae nas sociedades por quotas, uma vez que estes são atribuídos de forma individual a cada sócio da sociedade, sendo este devidamente identificado no contrato de sociedade, ALMEIDA, António Pereira de, Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 7ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 188; 75) Pelo exposto, considerando o disposto no art.º 8.º, n.º 4 do pacto socia da Ré, a supressão ou coartação de qualquer direito especial, validamente inscrito no contrato social e atribuído pela prática, pelos usos e costumes da Ré, só é possível mediante o consentimento do seu titular (art. 24º, nº 5 do CSC), dada a sua natureza intuitu personae, por serem conferidos ou atribuídos, em concreto, a sócios determinados, in casu, apenas ao Autor, atentas as especificidades da matéria factual alegada e com fundamento na qual foram constituídos; 76) À gerência compete-lhe colocar em prática todos os atos que sejam necessários para a prossecução e realização do objeto social – art. 259º do CSC –, os quais vinculam a sociedade para com terceiros, exceto se existir cláusula contratual ou decisão deliberativa que limite os poderes dos gerentes de algum modo (art. 260º, nº 1 do CSC); 77) Como refere COUTINHO DE ABREU, ob. cit., p. 212, o direito especial à gerência é, o direito de determinado sócio “ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade (sublinhado nosso), ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa” para essa destituição, a qual no nosso caso concreto estava estatuída como situação única em que poderia acontecer no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos; 78) E isto porque, desde a constituição da Ré, o bloco constituído pelos demais 5 sócios eram acionistas de uma empresa concorrente diretamente com o mesmo objeto social da Ré, onde o Autor não era acionista, a E..., S.A.; 79) A existência desta clausula no pacto social é a consagração contratual de que o sócio gerente, único gerente executivo, com direito especial à gerência, que vincula a sociedade sozinho perante os bancos e outros entidades e tarefas diárias, aqui Autor, só por aquele fundamento poderia ser destituído, dada a concorrência dos outros sócios na empresa terceira onde não é acionista; 80) Os exemplos de cláusulas estatutárias conferem ao sócio identificado, in casu, o aqui Autor, um direito especial à gerência que não poderá ser retirado da sua titularidade sem o seu consentimento, exceto no caso concreto a única situação concreta que podia levar à destituição com justa causa, prevista no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos, se existir uma deliberação social que “requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa” (art. 257º, nº 3, in fine, do CSC); 81) Assim, da análise dos art.ºs 24.º, n.º 5 e do art.º 257.º, n.º 5 do CSC, resulta que não pode existir limitação nem supressão do direito especial à gerência de que é titular determinado sócio, sem que este dê o seu consentimento, salvo se existir justa causa para essa destituição ou limitação e no caso concreto destes autos, na situação única prevista no art.º 8.º, n.º 4 dos Estatutos da Ré; 82) COUTINHO DE ABREU, in Ob. Cit., pág. 143 a 145, é perentório em considerar que os estatutos são negócios jurídicos e, por isso mesmo, são o espelho da vontade dos sócios que participam na sua elaboração. Nesse sentido, as cláusulas societárias devem ser interpretadas de acordo com os cânones estabelecidos nos art.ºs 236º a 238º do CC7; 83) Neste âmbito, devemos distinguir as cláusulas que respeitem a relações sociais internas (relações entre sócios e entre estes e a sociedade) das cláusulas sociais que regulem relações com terceiros, credores ou futuros sócios; 84) Na interpretação das primeiras, deverá proceder-se à aplicação dos arts. 236º e 238º do CC, enquanto que na interpretação das segundas, apenas se poderá ter em conta o sentido que a pessoa terceira face à sociedade pode deduzir do comportamento do sócio com quem esteja a contratar, vidé o Ac. STJ, de 17 de abril de 2008, Processo nº 08B864 (Relator: Oliveira Rocha), disponível em www.dgsi.pt , de 17/04/2008, transcrito no corpo das conclusões; 85) Daí que, o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios, produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado a audiência de discussão e julgamento; 86) Como tal, de acordo com o Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25/10/2007, Processo nº 0734156 (Relator: Pinto de Almeida), disponível em www.dgsi.pt, o tribunal deve interpretar a cláusula social no sentido de verificar qual foi a intenção dos sócios ao incluí-la no pacto social; 87) Essa interpretação deve ser feita com base nos elementos contidos no pacto social, tendo em atenção todos os meios de prova suficientes e relevantes para determinar a vontade real dos sócios quando elaboraram tal cláusula e atribuíram a gerência a determinado sócio e instituíram a regra da unanimidade na tomada de deliberações sociais, “admitindo-se o recurso a quaisquer elementos interpretativos, contemporâneos do negócio, anteriores ou posteriores à sua conclusão”; 88) As cláusulas do pacto social devem ser interpretadas com base em elementos constantes no contrato social e com base em elementos exteriores a ele, sendo admissíveis todos os meios de prova não proibidos por lei, sendo importante descobrir a vontade real dos sócios fundadores, a sua intenção ao proceder à constituição de um direito especial à gerência e uma regra de unanimidade da aprovação de todas as deliberações sociais, à prática aos usos e costumes da sociedade, desde que haja uma correspondência dessa vontade real com o espelhado no texto do pacto social, CAEIRO, António, Destituição do Gerente Designado no Pacto Social, in “Temas de Direito das Sociedades”, Almedina, Coimbra, 1984, p. 396; 89) Daí que se conclua como no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02/06/2022, relator Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, disponível em www.dgsi.pt: “1. Os direitos especiais dos sócios referidos no artº 24º, nº5, do Código das Sociedades Comerciais, caracterizam-se por:
- a)traduzirem prerrogativas ou privilégios que não equivalem ao regime geral;
- b)resultarem, necessariamente, dos estatutos (24º, nº1);
- c)não poderem ser coartados ou limitados sem o consentimento do próprio, salvo especial permissão legal ou estatutária. 2. Não obsta à caracterização como direito especial a circunstância de todos os quatro sócios de uma sociedade por quotas serem nomeados gerentes. 3. A preterição de consentimento do sócio afetado por supressão ou alteração de disposição estatutária atributiva de direito especial e consequente extração de efeitos como se tal direito especial não existisse, tem como consequência a ineficácia da deliberação ou deliberações respetivas.”; 90) Assim, no caso concreto, a deliberação de 23/06/2022, sem prejuízo das irregularidades formais da convocatória e da assembleia, em termos substanciais, sendo uma deliberação que destitui e nomeia um quarto gerente para substituir o gerente destituído, com direito especial à gerência, sem qualquer decisão judicial, quando a sociedade apenas pode ter dois e só se obriga com a assinatura de dois gerentes, limita, coarta e derroga o direito especial à gerência, consagrado estatutariamente, em 2016, em assembleia geral unânime, decorrente da prática, dos usos e costumes, da vontade e daquilo que os sócios sempre quiseram desde a constituição da Ré no ano de 2009, pelo que, é nula abusiva e de forma a beneficiar o interesse do bloco de sócios maioritários em prejuízo do bloco do sócio minoritário, mas na prática igualitário, atento o seu direito especial à gerência e a regra da unanimidade na aprovação das deliberações com o voto favorável de todos os sócios, aqui do Autor e como tal são nulas – art.º 56.º, n.º 1,
- d)do CSC ou anuláveis – art.º 58.º, n.º 1, a),
- b)e
- c)do CSC; 91) O despacho a quo ofendeu, assim, entre outros, o disposto nos artigos 3.º; 4.º, 5.º, n.ºs 1 e 2; 6.º; 547.º; 595.º; 596.º; 607.º; 615.º, n.º 1, alíneas
- c)e d); todos do Código Processo Civil e art.º 9.º, n.º 3; 236.º, 238.º, 342.º do Código Civil; art.ºs 22.º, 24.º; 55.º, 56.º, n.º 1, alínea d); 58.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e c), 190.º, n.º 1, 213.º, n.º4, 257.º, 259.º, 260.º, 261.º, 265.º; 248.º n.º 1; 289.º; 321º, 344º, nº 2; 346º, nº 3; 377.º, n.º 8; 384º, nº 1 do CSC; o pacto social na sua globalidade, nomeadamente, as cláusulas 5.º; 7.º, n.º 2; 8.º, n.º 3; 10.º e 11.º e art.ºs 2.º; 13.º; 18.º; 20.º e 29.º da CRP.. “.* A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: “a. Alega o recorrente que o tribunal ad quo deveria ter produzido prova a fim de se pronunciar sobre a matéria controvertida, aventando que não foram cumpridos os princípios respeitantes à audiência prévia, nem foi cumprido o princípio da gestão processual, concluindo pela revogação do despacho-saneador sentença proferido em 02/05/2023 nestes autos (ref.ª citius n.º 127168630). B. A recorrida não se conforma com o teor e sentido das alegações de recurso, às quais ora responde, estando plenamente convicta de que, em boa verdade, o recorrente olvida os pressupostos legais que uma determinada deliberação social deve violar ou infringir para poder ser declarada nula ou anulável, escudando a sua pretensão, claramente infundada e ilegítima, em aspectos meramente morais, sem o mínimo de cabimento legal. C. No que concerne aos alegados temas da prova, que o recorrente alega estar em falta no despacho saneador-sentença, crê a recorrida que o recorrente confunde o despacho saneador, previsto no artigo 595.º do c.p.c., com o despacho que define o objecto do litígio e fixa os temas da prova, previsto no artigo 596.º do c.p.c. D. Ora, nos termos da alínea b), do artigo 595.º é possível que o juiz conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo assim o permitir, sem necessidade de mais provas. E. Por sua vez, o n.º 1, do artigo 596.º do c.p.c., plasma o seguinte “proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”. F. como tal, crê a recorrida que, quando o tribunal de primeira instância entende logo em fase de articulados, que a acção não haverá de prosseguir, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º do C.P.C.. Não tem obrigatoriamente de ser proferido. G. Ainda assim, resulta evidente do despacho saneador-sentença alvo de recurso quais as questões objecto de apreciação, constantes da página 19 (dezanove), a saber: “apurar se as deliberações acima identificadas são nulas, por ofensivas dos bons costumes e por violação de conteúdo de norma inderrogável, ou se são anuláveis nos termos descritos na petição inicial. Aferir da invocada litigância de má-fé.” H. Assim cai por terra o primeiro argumento utilizado pelo recorrente, nas suas alegações. I. Cumpre ainda ressaltar que o tribunal ad quo cumpriu devida e pontualmente com todos os formalismos e trâmites processuais, considerando o valor da acção, tendo sido designada audiência prévia, para o dia 09/03/2023, pelas 13h30, durante a qual, uma vez frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, a juiz do tribunal ad quo adiantou que estaria em condições de proferir sentença sobre o mérito da causa, já no despacho saneador, J. Tendo igualmente, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 595.º do c.p.c., concedido às partes o direito de se pronunciarem, nessa mesma audiência, sobre as questões de facto e de direito e bem ainda sobre a sua posição quanto à prolacção imediata do despacho saneador-sentença. K. Foram, portanto, integralmente cumpridos todos os formalismos processuais, não havendo a necessidade, por parte do tribunal ad quo, de produzir prova adicional e de deixar que o processo seguisse para julgamento, uma vez que a causa de pedir se encontra relacionada com matérias objectivas, de análise relativamente fácil, facilmente decididas com base nas posições das partes e sobretudo na prova documental já constante do processo. L. De facto, as nulidades e anulabilidades invocadas pelo autor, em sede de petição inicial, são passiveis de decisão com base na prova documental junta aos autos, designadamente a irregularidade do aviso convocatório da assembleia-geral de 23/06/2022 (a qual é analisada com base na acta da própria assembleia). M. Da mesma forma, também as outras nulidades e anulabilidades invocadas pelo autor são facilmente decididas e analisadas, com base no que decorre do pacto social da recorrida e da própria legislação aplicável (designadamente no que refere à suposta restrição do direito especial à gerência de que é titular o recorrente e quanto aos receios que este alega deter). N. socorrendo-se do acórdão do tribunal da relação de coimbra, processo n.º 1628/18.8T8CBR-A.C1, de 03/03/2020 e bem ainda do disposto no n.º 1, do artigo 6.º do C.P.C., que prevê o dever de gestão processual e a faculdade de o juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, crê a recorrida que as finalidades principias da audiência prévia, previstas no artigo 591.º do C.P.C. foram manifestamente cumpridas. O. Face ao supra vertido, é a aqui recorrida do modesto entendimento que não havia qualquer necessidade de produzir prova testemunhal, ou de avançar para a fase de julgamento (sendo que apenas nesta eventualidade seria obrigatório a fixação dos temas da prova), estando o tribunal dotado de informação manifestamente suficiente para se pronunciar sobre a causa de pedir e, assim, formular decisão, tendo sido cumpridos todos os trâmites legalmente exigidos para o efeito, como certamente resultará provado. P. Pleiteia ainda o recorrente que o despacho recorrido é nulo, por haver contradição entre os factos e a decisão, aventando que, como o tribunal não elaborou os temas da prova nem ouviu a prova testemunhal, não aferiu qual a vontade das partes relativamente aos temas da prova – os quais foram deliberadamente inventados e criados pelo próprio recorrente, sem qualquer legitimidade para tal. Q. Mais uma vez, com todo o respeito, ainda que o processo seguisse para fase de julgamento e concomitante produção de prova – o que não se concebe (nem concede), face à matéria claramente objectiva em apreciação – não caberia ao recorrente, enquanto parte processual e, portanto, parcial, elaborar e fixar livremente os temas da prova. R. Ainda que assim não se conceda, também não se consegue descortinar qual a contradição entre os factos e a decisão que o recorrente alega existir para sustentar a nulidade da sentença proferida. S. Alega o recorrente que o aviso convocatório induz em erro, confundido “pontos a apreciar e a discutir com pontos a discutir e a deliberar”, aventando ainda que o ponto 9 da ordem de trabalhos “não identifica o nome da pessoa a nomear, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos” T. Não consegue a aqui recorrida descortinar por que razão haveria o tribunal de ouvir as partes (autor e ré – gerente e sociedade, representada pelos demais gerentes ou sócios) para saber qual era a intenção dos pontos dois a oitavo da ordem de trabalhos, porquanto resulta claro quais os tópicos/assuntos que foram enunciados e postos à discussão e a consequente conclusão a que chegaram os sócios, por força de tais comportamentos do recorrente, melhor descritos nos texto da acta. U. Ademais, em termos objectivos, a irregularidade do aviso convocatório, tal como foi invocada pelo recorrente, quer em sede de petição inicial, quer agora em sede de recurso, aponta unicamente para vícios formais, designadamente a utilização de expressões como “discutir” e “deliberar” e ainda a identificação do novo gerente nomeado, no próprio aviso convocatório. V. Como o distinto tribunal ad quem certamente conferirá, o recorrente imputou ao aviso da assembleia-geral de 23/06/2022, meras irregularidades, do ponto de vista formal, pelo que, como resulta cristalino, tais vícios são analisados com base em prova documental e não com base em testemunhos ou declarações de parte. W. Pois que são exactamente isso – vícios formais – relacionados com a forma/texto do documento ou com a (in)observância de alguns formalismos prévios – facilmente comprováveis pela análise da documentação junta pelas partes com os respectivos articulados processuais (neste caso, o aviso convocatório e a acta da assembleia). X. Quanto à confusão que o autor/recorrente alega incorrer, no que respeita ao emprego dos termos “discussão” e “deliberação” afigura-se claríssimo para a aqui recorrida que, dos pontos dois a sétimo da ordem de trabalhos, a intenção era discutir-se, durante a convocada assembleia-geral, sobre os comportamentos que vêm sendo adoptados pelo gerente AA, ora recorrente, enquanto que no ponto oitavo se aferiu da consequência de tais actos (daí resultando uma deliberação). Y. Aventa também o recorrente que a identificação do gerente a nomear deveria constar expressamente da convocatória, o que se revela inidóneo, porquanto não é obrigatório às sociedades que, na ordem de trabalhos, indiquem minuciosa e discriminadamente todos os factos sobre os quais as discussões de cada ponto mencionado na convocatória irão incidir, sendo apenas exigível que o aviso convocatório mencione, de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, para que os sócios convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia. Z. No artigo 289.º do código das sociedades comerciais não se exige que, no próprio aviso convocatório, exista menção à identificação das pessoas que poderão vir a ser nomeadas para os órgãos sociais, pelo que se mostram integralmente cumpridos os objectivos visados pelas normas que impõem a menção do assunto na convocatória, dada a absoluta desnecessidade de, nas circunstâncias em causa, se ter que, na ordem de trabalhos, mencionar a identidade da pessoa a nomear. Aa. Além disso, o recorrente figurou como presidente da assembleia, não tendo demonstrado quaisquer duvidas sobre a identidade da pessoa indicada para o cargo de gerente, nem solicitou, na própria assembleia, mais informação sobre tal pessoa, limitando-se a votar nessa deliberação, nada alegando no seu direito de voto quanto à “suposta” confusão em que incorreu ou mesmo quanto à falta de informação que tinha na sua posse para exercer devidamente o seu direito de voto. Bb. Face ao exposto, não se verifica qualquer vício ou irregularidade formal no aviso convocatório, improcedendo assim o argumento do recorrente, pleiteando-se pela manutenção da decisão recorrida. Cc. Invoca ainda o recorrente, como motivo para peticionar pela anulação da deliberação social tomada na assembleia-geral de 23/06/2022 que “desde a constituição da sociedade, é o único gerente de facto da sociedade, dado que, na génese da criação da sociedade ré, sempre esteve subjacente a todos os sócios que o seu escopo seria prosseguido de acordo com o saber e o conhecimento exclusivo que o autor detinha do negócio, desempenhando o gerente CC apenas funções de direito”. Dd. Na sua óptica, o tribunal deveria apurar, em sede de audiência de julgamento, que o dr. CC, co-gerente da sociedade A..., nunca foi gerente de facto – ora, não entende a recorrida como é que esta questão influenciaria a decisão final a proferir, uma vez que, em bom rigor, está em causa a validade de uma deliberação social e não apurar o modo e por quem a sociedade é gerida. Ee. Ademais, é habitual que, por vezes, os gerentes deleguem funções noutro gerente, não significado isso, porém, que o gerente em quem são delegados tais poderes represente unicamente a sociedade, sob pena de atentar contra os estatutos da própria empresa e mesmo contra a lei. Ff. O recorrente incorre em flagrante confusão: a nomeação de um quarto gerente não significa que se tenha procedido à alteração de qualquer norma estatutária, porquanto não se alterou a forma de obrigar a sociedade, a qual, enquanto gerência plural, se manteve intacta (a sociedade continuou a obrigar-se com dois gerentes). Gg. A revolta do recorrente prende-se com o facto de, com esta nomeação, os outros co-gerentes puderem vincular a sociedade, sem que seja necessária a sua intervenção, porém, não pode o co-gerente AA arbitrariamente impugnar deliberações, sem qualquer fundamento ou motivo legal minimamente válido, para lograr protelar o efeito das decisões dos sócios. Hh. Deste modo, não se vislumbra qualquer razão para que haja produção de prova sobre esta questão, não tendo o tribunal ad quo incorrido em violação de qualquer pressuposto basilar instrutório. Ii. Prossegue o recorrente o mesmo raciocínio, repetitivo e redundante, alegando que a nomeação de um quarto gerente atenta contra os estatutos, os usos e costumes da sociedade A..., afirmando que os sócios, no pacto social, “ao clausularem que a sociedade se obriga só com a assinatura de dois gerentes, equivale aos sócios dizerem que esta pode ter apenas dois gerentes”!! Jj. O recorrente olvida as regras basilares que pautam uma sociedade comercial por quotas: não se trata de apurar a intenção da deliberação, mas sim se a mesma foi tomada em violação de alguma regra estatutária ou norma legal (apenas nestas situações, a deliberação enfermaria de nulidade/anulabilidade e não apenas porque o recorrente assim o deseja)! Kk. Como resulta evidente, o facto de constar do contrato de sociedade que a sociedade se obriga, em todos os seus actos e assinaturas, com a intervenção de dois gerentes, não significa que apenas pode ser gerida por dois gerentes. Ll. A regra convencionada quanto à forma de obrigar a sociedade surge certamente pela dimensão e prestígio da empresa, logrando acautelar que as decisões que vinculem a sociedade sejam tomadas, pelo menos, por duas pessoas, assim reforçando o sentido da decisão e, em simultâneo, apresentando mais garantias perante terceiros. Mm. Em nenhum momento pode a forma de obrigar a sociedade permitir ilacções como a que o recorrente formula, porquanto, em nenhum momento do pacto social, estão os sócios impedidos de nomear novos gerentes. Nn. A tese do recorrente é claramente tendenciosa, não fazendo sentido afirmar que a sociedade sempre se obrigou com dois gerentes, tendo sido sempre essa a vontade dos sócios, quando, na deliberação de 23/06/2023, foram os próprios sócios que deliberaram nomear um quarto gerente, o que sucedeu por maioria qualificada, sendo que apenas o recorrente votou contra tal nomeação. oo. como se não bastasse, o recorrente confunde as regras da gerência plural, pois que, de harmonia com o artigo 261º do código das sociedades comerciais, quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. Pp. Como tal, não poderá o autor pretender impor ao outro gerente, contra a sua vontade ou contra a vontade da maioria dos sócios, que o exercício das funções de gerência lhe seja atribuído exclusivamente, sem qualquer intervenção do outro gerente, sob pena de - isto sim - atentar contra os estatutos da própria sociedade e contra a lei. Qq. Dispõe o último pacto social da recorrida, no n.º 1, do seu artigo 8.º, que “a administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia- geral”, pelo que os sócios detêm a liberdade de nomear e designar aqueles que pretendem ver a ocupar o cargo de gerentes na sociedade comercial em que são titulares de determinada participação social (o chamado princípio da liberdade de escolha). Rr. Interessa-nos o artigo 246º, nº 2, al. a), preceito que estatui que compete aos sócios eleger e nomear pessoas singulares, com capacidade jurídica plena (art. 252º, nº 1 do C.S.C.) PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA DA SOCIEDADE EM ASSEMBLEIA DE SÓCIOS. SS. SEM PREJUÍZO DO DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DO RECORRENTE, NA SOCIEDADE AQUI RECORRIDA, NÃO SE EXIGIU QUE A GERÊNCIA APENAS FOSSE EXERCIDA POR DOIS ESPECÍFICOS SÓCIOS, NEM SE EXCLUIU A POSSIBILIDADE DE A GERÊNCIA SER ASSUMIDA POR OUTRAS PESSOAS ESTRANHAS À SOCIEDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 252.º, n.º 1, do CSC. Tt. Nem se antolha que naquela cláusula do contrato de sociedade se tivesse consignado algum direito especial, nos termos do art. 24.º, n.º 1, do mesmo diploma, maxime, estabelecendo, quiçá, a imposição de que a gerência da sociedade apenas tivesse sido cometida ao autor ad eternum, sem possibilidade de intervenção de outrem (nesta matéria, vide acórdão do supremo tribunal de justiça, processo n.º 171/15.1T8STR.E2.S1, de 19/10/2021). Uu. Roga ainda o recorrente que o tribunal, “para entender que existe um direito da maioria legal dos sócios, devia ter realizado prova para perceber se essa maioria formal existe do ponto de vista substancial”, concluindo a recorrida que o primeiro simplesmente ignorou que do texto da acta da dita assembleia-geral de 23/06/2023 consta efectivamente (como não podia deixar de ser) a maioria com que a deliberação social foi aprovada – uma maioria qualificada – não se afigurando necessário apurar qual a rela maioria subjacente às deliberações nessa assembleia tomadas. Vv. Ademais, tal facto é facilmente comprovável com a análise da certidão permanente da sociedade recorrida, pois que bastará atender à distribuição do capital social, dividido entre seis sócios de igual forma – algo que o recorrente bem sabe e que aceitou, quando foi eleito sócio da empresa. Ww. O alegado bloco de sócios (isto é, o facto de os sócios se terem, na prática, divido em dois blocos de vontade) invocado pelo recorrente não pode jamais configurar motivo para anular uma qualquer deliberação social, pois admitir esse raciocínio era assumir uma sociedade em que apenas a vontade de AA predominaria – o que seria obviamente ilegal! Xx. Esgrime o recorrente que o tribunal ad quo deveria ter apurado a razão de a sociedade, entre 21/06/2016 e 16/05/2019, apesar de ter 3 gerentes nomeados, se obrigar apenas com dois, devendo para o efeito ter sido convocada audiência de julgamento. Yy. Este “tema da prova” não constitui sequer causa de pedir, nem consta da petição inicial, não podendo agora valer como fundamento para recurso, ao que acresce, como resultará cristalino, que tal facto não assume qualquer relevância ou pertinência para a causa, olvidando mais uma vez o recorrente Quais as causas que podem efectivamente afectar a validade de uma deliberação social. Zz. Aventa o recorrente que “a nomeação de mais do que dois gerentes atenta contra o seu direito especial à gerência e contra o artigo 8º nº 2 dos estatutos em vigor, uma vez que, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade” e que, neste pressuposto, o tribunal teria de ouvir as partes para se pronunciar sobre esta questão e que, não o tendo feito, violou o princípio do dispositivo, assim ultrapassando os limites jurisdicionais. Aaa. Com todo o respeito, não é pelo facto de o recorrente ter um direito especial à gerência (direito que a recorrida não negou) que a sociedade, representada pelos demais sócios, não pode(rá) eleger novos gerentes e com isso passar a ter uma gerência plural, de três ou mais elementos. Bbb. Não se trata de um direito vitalício, não estando convencionado no pacto social da recorrida que tal direito valerá até ao falecimento do recorrente, pelo contrário, por cautela, ficou consagrado no dito contrato que este gerente pode vir a ser destituído, caso ocorram prejuízos para a empresa, pela sua gestão. Ccc. Ainda que não se esteja perante uma deliberação de destituição deste gerente, a sociedade recorrida, representada pelos demais sócios, entendeu por bem e como mais seguro, nomear-se um quarto gerente, fazendo uso – unicamente – da real vontade e posição da maioria. Ddd. Ora, uma deliberação que resulte aprovada por força da posição maioritária dos sócios não implica o carácter abusivo da mesma ou o exercício abusivo da sua posição, cabendo inclusive aos sócios, numa sociedade por quotas, fiscalizar a própria sociedade, papel este que deriva da sua posição e dos inerentes direitos de sócio (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 238/21.7T8VFL-A.G1, de 31/03/2022). Eee. Não se verifica nenhuma das causas previstas no artigo 56.º do C.S.C., que elenca quais as deliberações sociais que podem ser qualificadas como nulas, nem se verifica nenhuma das situações plasmadas no artigo 58.º do mesmo diploma legal, onde constam as deliberações anuláveis. Fff. Assim, contrariamente ao que é invocado pelo recorrente, não está em causa qualquer alteração ao pacto social – em causa, está apenas uma deliberação social, tomada pela maioria de votos emitidos em sede de assembleia, prévia e regularmente convocada para o efeito, que designou um 4.º gerente para a sociedade aqui recorrida - nomeação esta que não configura nenhuma alteração ao pacto social, uma vez que, no caso em concreto, os gerentes designados não estão especificados no contrato e mesmo que o fossem, tratar-se ia de uma disposição transitória. Ggg. Ademais, convém frisar que os sócios não chegaram sequer a registar tal deliberação social, junto da conservatória, não estando aquele gerente nomeado em 23/06/2022 (FF) em funções, pelo que não resultou qualquer “perigo” para a sociedade, terceiros ou para o recorrente, como este último quer fazer crer aos ilustres juízes desembargadores. Hhh. Mesmo que assim não fosse, é totalmente inverídico que, com a deliberação tomada de designação de um novo gerente para a recorrida, os eventuais poderes do recorrente sofram alguma limitação, porquanto o “princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes estabelecido no art.º 260º, n.º 1, do código das sociedades comerciais – norma de interesse e ordem pública, de natureza imperativa, que não pode ser afastada pela vontade, mesmo unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – subsiste em caso de gerência plural, não sendo extractável do art.º 261º, n.º 1, do mesmo compêndio normativo, norma derrogante daquele” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 186732/08.8YIPRT.L1-2, de 15/09/2011). Iii. Neste segmento, reforça-se que, o facto da sociedade aqui recorrida se continuar a obrigar com a intervenção de dois gerentes (n.º 2 do artigo 8.º do pacto social), do ponto de vista das relações externas, não terá qualquer eficácia a fixação destes requisitos ou impedimentos limitadores, porquanto, nos termos do artigo 260.º do C.S.C., a sociedade não deixa de ficar vinculada pela prática de um determinado acto considerado irregular, pelo que terá que assumir as obrigações que lhe assiste. Jjj. Do ponto de vista interno e se for o caso, importará apurar qual dos gerentes praticou actos que extravasem o disposto no contrato social, conforme o regulado no artigo 259.º e no n.º 4, do artigo 6.º, ambos do C.S.C. Kkk. Ainda, atendendo-se às regras de funcionamento da gerência plural, importa reter que quando existe mais do que um gerente, para os actos de representação da sociedade, é necessário a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252.º e 261º/1 do CSC. Lll. O direito especial à gerência que foi concedido ao sócio AA não se confunde com um direito especial de designar gerentes, isto é, não se trata este de um sócio que detém um voto de qualidade, no que respeita à nomeação de novos gerentes. Mmm. Parece-nos, portanto, líquido que o direito especial à gerência não impede a possibilidade de serem nomeados outros gerentes por uma das formas previstas na lei (art. 252.º, n.º 2, do CSC) (designação no contrato de sociedade, eleição social, indicação por um grupo de sócios). Nnn. Dentro do núcleo de direitos especiais que a lei prevê, o único que pode efectivamente ser restringido, sem necessidade de consentimento do seu titular, é o direito especial à gerência, nos termos previstos no n.º 3, do artigo 257.º DO C.S.C., Ooo. Pelo que, mesmo que se entenda que houve efectivamente uma limitação ao direito especial à gerência do recorrente, com todo o respeito, tal não configuraria motivo bastante para a anulação da deliberação social, face a toda a materialidade supra exposta pela recorrida, que permite concluir, sem dúvidas, que o recorrente viola flagrantemente os seus deveres de gerente, havendo inclusive uma acção judicial proposta com esse desígnio (processo n.º 2367/22.0T8AVR, que corre termos no juiz 2, do juízo de comércio de aveiro, do tribunal judicial da comarca de aveiro). Ppp. Não se vislumbra que a nomeação de um novo gerente atente contra o direito especial à gerência do autor e muito menos que viole norma estatutária ou legal, devendo também neste conspecto manter-se a decisão recorrida. Qqq. Aventa o recorrente que a sociedade A... sempre “deliberou pela regra da unanimidade”, socorrendo-se deste argumento, por si só já bastante dúbio, para sustentar que também a nomeação de um quarto gerente deveria ter sido aprovada por unanimidade. Rrr. Com todo o respeito, mesmo que, até 23/06/2022, a sociedade deliberasse sempre de forma unânime – o que apenas por mera hipótese de raciocínio se equaciona como possível – tal não significa que, em algum momento, a sociedade não possa tomar deliberações sem unanimidade (desde que tal não conflitue nem com o pacto social nem com a própria lei). Sss. Ademais, em 26/04/2022 já havia sido nomeada uma terceira gerente para a sociedade –dr.ª BB, deliberação que o sr. AA também impugnou, tendo o tribunal ad quo dado razão à aqui recorrida, por se ter concluído que a deliebração havia sido tomada em cumprimento de todos os formalismos legais e contratuais a que se obriga a sociedade A.... Ttt. Ainda assim, o recorrente AA insiste em invocar exactamente os mesmos fundamentos, no âmbito de processos judiciais diferentes (com objecto idêntico), bem sabendo que não detém qualquer mérito na sua pretensão. Uuu. Ora, o contrato de sociedade da recorrida prevê especificamente quais as deliberações que têm de ser aprovadas por unanimidade, as quais estão exaustivamente elencadas no artigo 10.º, pelo que, fora desse núcleo, podem os sócios deliberar o que tiverem por conveniente, desde que não violem a maioria legalmente exigida e prevista para o efeito. Vvv. Além disso, estando expressamente prevista nos estatutos da sociedade uma cláusula estatutária que prevê as situações em que é exigível a unanimidade, tal significa que esta não é a regra, mas sim a excepção! Www. Mais, se a nomeação de novos gerentes deveria ser aprovada por unanimidade, tal deveria ter ficado expressamente consagrado no pacto social (concretamente no seu artigo 10.º), não sendo esse o caso, pelo que se conclui que a regra da unanimidade invocada pelo recorrente não se aplica ao caso! Xxx. Destarte, conclui-se pela total desnecessidade de produção de prova adicional (para além da que consta dos articulados e da prova documental), para atestar que a aprovação de deliberações por unanimidade não constitui regra desta sociedade (pois repare-se: se assim fosse, tal configuraria uma prática abusiva e contrária à lei). Yyy. Prosseguindo com a decomposição analítica das alegações de recurso, entende o recorrente ter alegado factos concretos, em sede de petição inicial, demonstrativos do perigo advindo da nomeação de um quarto gerente para a sociedade recorrida, como o procedimento disciplinar instaurado contra o antigo trabalhador DD. Zzz. Com todo o respeito, não compete ao tribunal suprir/sanar os perigos que uma eventualmente deliberação possa acarretar, ainda que remotos ou meramente presuntivos, nem tal pode afectar a validade de uma deliberação que cumpriu com todos os formalismos prévios e necessários. Aaaa. Ainda assim, quanto ao procedimento disciplinar movido contra o trabalhador DD (cujos fundamentos são idênticos aos que sustentam o pedido de destituição judicial do gerente AA), informa-se o tribunal ad quem que o trabalhador veio a ser despedido com fundamento em justa causa, por violação do dever de lealdade (em sentido abstracto) e na sua dimensão de proibição de não concorrência, previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 128.º DO C.T., conjugado com uma objectiva e séria lesão dos interesses patrimoniais da entidade empregadora, advinda da concorrência desleal praticada pelo trabalhador, fundamento este também elencado na alínea e), do n.º 2, do artigo 351.º do C.T., interpretado à luz da jurisprudência do supremo tribunal de justiça. Bbbb. Apesar de tal decisão ter sido impugnada pelo trabalhador, assim originando o processo n.º 2424/22./3.T8AGD, que corre termos no juízo de trabalho de águeda, do tribunal judicial da comarca de aveiro, já foi proferida sentença, em 06/02/2023, julgando-se o despedimento como lícito e regular. Cccc. Quanto aos demais prejuízos invocados pelo recorrente, em sede de articulado inicial, os mesmos não passam de receios abstractos, assentes em premissas meramente conjecturáveis, infundadas, desprovidas de fundamentos fácticos, reais e mesmo lógicos, sendo o resultado da imaginação fértil e claramente hiperbólica do recorrente. Dddd. Repare-se: mesmo que, hipoteticamente, tal deliberação acarretasse algum prejuízo prático para a sociedade e/ou para os demais sócios (o que não é o caso), tal teria de resultar demonstrado em sede de petição inicial – o que não se verifica in casu! Eeee. Salvaguardando-se a maior das considerações, não é pelo facto de uma deliberação ter sido tomada contra a vontade do sócio AA, que é a mesma irregular, nula ou anulável. Ffff. Também aqui não se concebe a tese perfilhada pelo recorrente, claramente desprovida de alicerces legais, misturando os alegados proveitos e sucessos da empresa com os prejuízos que a nomeação de um terceiro gerente pode acarretar, assentando o seu raciocínio em meras premissas, sem um corolário lógico. Gggg. Prossegue o recorrente, afirmando que “a deliberação em causa permite que os demais sócios, com igualdade de participações sociais, no confronto com a sua, no bloco constituído pelos outros cinco sócios, se tornem maioritários e assumam o controlo total da ré, em coluio com os outros dois gerentes, realizem negócios ou actos de gestão em nome da ré, com claro intuito de prejudicar o sócio minoritário, os trabalhadores e os credores sociais”, sendo este, mais uma vez, um argumento repetido! Hhhh. A deliberação social impugnada pelo recorrente não viola o princípio da igualdade de tratamento entre os sócios, pois que, na data da aludida assembleia (23/06/2022), todos os sócios formalmente convocados e presentes puderam exercer o seu direito de voto, não tendo sido vedado qualquer direito de voto ou informação ao sócio AA, nem aos demais sócios. Iiii. Tal princípio de igualdade de tratamento entre os sócios seria sim violado se se acolhesse o entendimento perfilhado pelo recorrente, que pretende fazer valer o seu direito especial à gerência como um direito especial para designar gerentes, crendo que o seu direito de voto tem um valor superior ao dos demais sócios – o que não é verdade, nem corresponde ao valor atribuído ao seu direito especial à gerência (que é apenas isso!), não assistindo qualquer razão ao recorrente. Jjjj. Adita ainda o recorrente à sua lista exaustiva, mas fraca, de argumentos, que o novo gerente nomeado, FF, não reúne aptidões suficientes para assumir o cargo de gerente, estando em causa mais um juízo de valor do recorrente, infundado e discriminatório. Kkkk. Não obstante, conforme já aventado ante, o referido gerente ainda não assumiu funções na empresa, pelo que não decorre qualquer perigo desta nomeação, nem para terceiros, nem para credores, nem para o sócio AA, como este pretende fazer crer. Llll. Ainda que assim não fosse, salvo melhor opinião, este argumento (assente apenas num mero juízo de valor – totalmente descabido) jamais configuraria motivo para anular uma deliberação social que cumpriu com todos os formalismos legalmente exigidos para o efeito, incluindo a maioria exigida! Mmmm. Ainda nas palavras do recorrente, “a deliberação em causa está viciada de abuso de direito, na medida em que, no caso concreto dos autos, sem os votos abusivos (sentido de voto) dos sócios que aprovaram o ponto 9 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 23 de junho de 2022, as deliberações não teriam lugar”, o que não faz qualquer sentido. Nnnn. Para que se esteja perante uma deliberação abusiva é necessário que tal deliberação vise satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou simplesmente prejudicar outro sócio. Oooo. Como é óbvio, o objectivo da deliberação social tomada não é angariar qualquer tipo de vantagem para nenhum dos sócios da recorrida, mas sim efectivamente proteger a própria sociedade e os interesses desta, das investidas do recorrente, face à concorrência desleal deste último, que, conforme aventado em sede de contestação, tem causado prejuízos sérios e graves à A.... Pppp. Com a sua conduta displicente, insubordinada e imprópria, manifestamente desleal, abusiva e lesiva dos interesses societários, o recorrente tem causado inúmero prejuízos à recorrida. Qqqq. Todos os sócios votaram exactamente no mesmo sentido (à excepção do recorrente AA), sendo, portanto, curioso que seja este o único, no seio de uma sociedade com mais quatro sócios, contra uma deliberação social que logra efectivamente proteger a sociedade em causa. Ainda, Rrrr. O tribunal ad quo não se recusou a ver factos, como alega o recorrente, tendo-se sim alicerçado em tudo o que vai expresso nos articulados das partes e bem ainda na prova documental recolhida, tendo colmatado, a final, num despacho saneador-sentença devidamente fundamentado e concreto, que se pronunciou afincadamente sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente. Ssss. Aliás, prova disso é que o recorrente nem sequer alega factos concretos e precisos para sustentar a ambiguidade e generalidade que imputa ao douto despacho recorrido, sendo inequívoco o sentido da decisão e dos seus fundamentos. Tttt. Na verdade, o recorrente não aponta à sentença qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes discorda da decisão. Prosseguindo, Uuuu. Esgrime ainda o recorrente que não foram cumpridos os princípios da audiência prévia, o que se revela manifestamente falso, porquanto, entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, N.º 1, B) do código de processo civil – o que se verificou in casu! Vvvv. O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do código de processo civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer. Wwww. Haveria eventualmente violação dos princípios e funções da audiência prévia, caso o tribunal ad quo tivesse omitido esta diligência processual e não tivesse concedido às partes o direito de se pronunciarem sobre questões de facto e de direito, porém, tal não foi o que se verificou nestes autos, Xxxx. Tendo o MM.º Juiz de Direito convocado a audiência prévia, declarando durante o decurso de tal diligência e após tentativa de conciliação entre as partes, que se lhe afigurava plausível a apreciação do mérito da acção, sem prejuízo de uma maior ponderação quanto aos argumentos que viessem a se invocados pelas partes em sentido contrário. Yyyy. De seguida, facultou às partes o direito de se pronunciarem e discutirem sobre questões de facto e de direito, o que ambas as partes decidiram fazer, no decurso da dita audiência prévia. Zzzz. Não obstante a argumentação de ambas as partes intervenientes, ainda assim o tribunal recorrido entendeu que as posições assumidas por aquelas não alteravam o que este havia já consignado anteriormente, continuando convicto de que estaria em condições de apreciar o mérito da causa no despacho saneador, sem prejuízo de melhor ponderação. Aaaaa. Não lhe tendo sido possível ditar o despacho para a acta, face à complexidade da causa, suspendeu a audiência prévia, tendo, em 21/12/2022, as partes sido formalmente notificadas, via citius, da sentença proferida, no despacho saneador. Bbbbb. Salvaguardando-se a maior das considerações, crê a aqui recorrida que foram cumpridas todas as formalidades e finalidades da audiência prévia, com excepção do previsto nas alíneas
- e)a
- g)do artigo 591.º do C.P.C., as quais apenas têm lugar quando se verifique o prosseguimento dos autos para a fase de julgamento. Ccccc. Quanto à suposta violação do princípio de gestão processual, previsto no artigo 6.º do C.P.C., com todo o respeito, está a aqui recorrida plenamente convicta de que o recorrente desvirtua o sentido e significado do princípio de gestão processual, exigindo que o juiz produza prova adicional, quando, na óptica do julgador, a causa já reúne todas as condições para ser decidida, face à prova já produzida. Ddddd. Salvo melhor entendimento, o dever de gestão processual teria sido colocado em causa, caso o tribunal recorrido tivesse, porventura, dispensado a audiência prévia ou não tivesse sido permitido às partes discutirem sobre questões de facto e de direito, em momento próprio e oportuno. eeeee. além disso, o despacho saneador que conheça do mérito da causa configura uma faculdade que visa promover a economia, a celeridade e a simplificação processuais, permitindo antecipar o conhecimento do mérito da causa, na fase de saneamento, relativamente a questões que aí possam ser desde logo decididas., não assistindo qualquer razão ao recorrente nesta matéria. quanto às nulidades, fffff. aventa o impetrante AA que a douta sentença enferma de nulidade, por violação da alínea C), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., designadamente por ser ininteligível, ambígua e obscura, entendimento que a recorrida não poderá, de modo algum, perfilhar. Ggggg. Ora, a nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Hhhhh. A ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade. A estes vícios se refere a 2.ª parte [da alínea c)] do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03-11-2016, processo 1774/13.4TBLLE.E1, rel. TOMÉ RAMIÃO). iiiii. ou seja: entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-01-94, rel. CARDOSO ALBUQUERQUE, in BMJ Nº 433, P. 633, o Acórdão do STJ de 13-02-97, rel. NASCIMENTO COSTA, in BMJ Nº 464, P. 524 e o Acórdão do STJ de 22-06-99, rel. FERREIRA RAMOS, in CJ 1999, T. II, P. 160). Jjjjj. Alega, em parte, que o tribunal recorrido apenas consignou os factos relevantes para a solução jurídica que preconizou para o caso - ora, se assim é, verifica-se que o recorrente entendeu, corretamente, o teor da decisão proferida, sobre o qual, aliás, desenvolveu extensa alegação. Kkkkk. Sobre isto, a jurisprudência suprema exara que “não há ambiguidade na decisão quando o reclamante a compreendeu embora com ela não concorde” (processo n.º 02B2381, de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt). Lllll. No caso vertente, não se descortina contradição ou ilogicidade alguma, porquanto o douto despacho saneador-sentença depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar a situação em apreço, respondeu discriminada e atentamente a cada uma das questões suscitadas pelo autor. Mmmmm. Coisa diversa da ambiguidade ou obscuridade da decisão é o recorrente tê-la compreendido, mas não concordar com ela, como sucede in casu. Nnnnn. Esgrime o recorrente que a sentença é também nula porque, de acordo com a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do C.P.C., “conheceu de questão de facto sem ouvir e permitir às partes a produção de prova que sobre a mesma e a tal estava obrigado, havendo como tal excesso de pronúncia”. Ooooo. Não ocorre a nulidade da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., relativamente a pronúncia do tribunal sobre meios de prova requeridos pelo autor, se o juiz, de harmonia com o princípio da economia processual consagrado no artigo 130.º do C.P.C., conhecer, no momento de prolação do despacho saneador, do mérito da causa, por os elementos já constantes do processo conduzirem à improcedência da pretensão do autor, caso em que toda e qualquer produção probatória ulterior seria inútil, por não poder conduzir a diverso resultado. Ppppp. Invoca o recorrente que terá havido excesso de pronúncia na decisão recorrida – entendimento este que nem sequer se alcança – pois que: só se pode afirmar que corre excesso de pronúncia quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1436/15.8T8PVZ.P1.S1, de 16/11/2021, disponível em www.dgsi.
- pt)– algo que não se vislumbra neste caso, porquanto o tribunal recorrido pronunciou-se sobre todas as questões que foram sido suscitadas pelas partes e não mais do que essas questões, como resulta, com toda a clareza do douto despacho saneador-sentença. Qqqqq. Crê-se ainda que o recorrente confunde conceitos, pois que a nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do cpc, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido. Rrrrr. A nulidade invocada – nulidade por excesso de pronúncia – verifica-se quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o thema decidendum, ou seja, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa. Sssss. Com todo o respeito, o tribunal pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, atento é que o recorrente utiliza agora esses mesmos “factos/questões” para justificar o seu recurso. Quanto ao princípio da igualdade, Ttttt. Tal normativo, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, significa no plano do direito adjetivo, designadamente, que o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais – artigo 4º do CPC. Uuuuu. Ora, não só o recorrente não demonstra que o tribunal ad quo não tenha observado tal princípio, como resulta vitreamente que o princípio da igualdade foi rigorosamente observado ao longo de todo o processo, dando iguais oportunidades às partes de fazerem valer os respectivos pontos de vista, como aliás sucedeu em audiência prévia. Vvvvv. Também não se vislumbra que tenha sido violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º da CRP), o qual impõe aos tribunais, no âmbito da justiça cível, a pronúncia sobre todas as pretensões deduzidas pelas partes e a resolução de todos os pontos litigiosos que lhe sejam submetidos. Wwwww. Afigura-se, portanto, totalmente descabida a referência feita pelo recorrente aos artigos da c.r.p, pois não só não sofre a menor dúvida que o tribunal recorrido assegurou a defesa dos direitos das partes, como não aplicou qualquer norma inconstitucional que, por sinal, o recorrente não identifica. Xxxxx. Ainda, não verificou qualquer “decisão-surpresa”, tendo o tribunal recorrido adiantado previamente e em momento próprio (audiência prévia) que estaria em condições de se pronunciar sobre o mérito e procedência da causa, tendo inclusive sido concedido às partes o direito ao contraditório, não se violando o princípio previsto no artigo 3.º do C.P.C. Yyyyy. Por último, cumpre esclarecer este tribunal que os demais sócios da recorrida não votaram, no ponto oitavo da ordem de trabalhos da assembleia de 23/06/2022, no sentido de destituir imediatamente o sr. AA do cargo de gerente, mas sim no sentido de se avançar com a propositura da acção judicial para a sua suspensão e destituição, com fundamento em justa causa, como resulta cristalino do texto da própria acta. Zzzzz. Qualquer interpretação em sentido diverso é manifestamente impossível e ilógica! Aaaaaa. Aliás, tal deliberação surge precisamente em cumprimento do disposto no artigo 257.º do C.S.C., sendo exigível aos sócios uma deliberação social prévia à instauração da acção judicial para destituição do gerente. Bbbbbb. Nas páginas 52 a 68 das suas alegações de recurso, o recorrente divaga de forma exaustiva sobre o direito especial à gerência que detém e que, na sua perspectiva, não poderia ser restringido ou coarctado, aduzindo que este é o principal motivo pelo qual as deliberações sociais aprovadas em 23/06/2023 deverão ser declaradas nulas. Cccccc. Isto porque, na óptica do recorrente, se for permitida a nomeação de mais de dois gerentes, este direito especial fica sem efeito, na medida em que todos os actos societários podem ser decididos, sem intervenção, contra a vontade e o consentimento do gerente com direito especial e executivo e contra o interesse geral da sociedade. Dddddd. Analisados os estatutos da recorrida, designadamente o artigo 8.º, conclui-se peremptoriamente que a sociedade – leia-se os demais sócios – não está vedada de nomear novos e mais gerentes, independentemente do direito especial à gerência que foi atribuído ao sócio que veste ora as peles de recorrente. Eeeeee. Repete-se o já anteriormente esgrimido: se era essa a vontade dos sócios, tal deveria constar do próprio pacto social ou, pelo menos, estar elencado como uma das decisões (nomear gerentes) para as quais a unanimidade seria exigida, o que também não se verifica. Ffffff. Não se pode, portanto, extrair dos estatutos uma abrangência do direito especial conferido ao recorrente que o mesmo não tem. Gggggg. Posto isto, reitera-se neste conspecto, tudo quanto já vai ante exposto pela recorrida, ressaltando-se que o entendimento rebuscado e prepotente do recorrente é que configuraria uma violação do livre direito de voto dos sócios, comprometendo inclusive o normal funcionamento da sociedade, que ficaria impedida de nomear novos gerentes, simplesmente pelo facto de um sócio deter um direito especial à gerência. Hhhhhh. Resulta, portanto, evidente que a atribuição de um direito especial à gerência ao recorrente, constante do próprio pacto social, não oferece outra interpretação que não a de atribuir um direito especial de gerência– “in claris non fit interpretatio”. Iiiiii. Por tudo quanto vai ante exposto, roga-se aos venerandos desembargadores que se mantenha intacta a decisão proferida em sede de primeira instância, por devidamente fundamentada, assente em pressupostos lógicos e coerentes“.** * Nos autos foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos à primeira instância para integral cumprimento do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A M.ma Juíza pronunciou-se nos seguintes termos: “Das nulidades processuais arguidas pelo recorrente: O recorrente defendeu que «ao proferida despacho saneador sentença, não identificando os temas da prova e sem realizar julgamento para produção e prova quanto aos factos que integram os temas da prova, mantendo-se os temas da prova controvertidos, ou, tendo sido decididos segundo o juízo de convicção do tribunal, está ferido de nulidade de acordo com o disposto 615.º, n.º1,
- c)e
- d)CPC». Em suma, as nulidades invocadas, consubstanciam-se no facto de o recorrente alegar que o Tribunal deveria ter prosseguido com os autos para julgamento. Quanto o mais, o recorrente discorda com a solução de direito adotada pelo tribunal. (…) Ora, no caso dos autos, tal como resulta da ata da audiência prévia, realizada a 09.03.2023, o Tribunal proferiu o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no art. 591.º do Código de Processo Civil, a audiência prévia destina-se, para além do mais, a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. Sendo que, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se, designadamente, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Ora, a presente ação destina-se a aferir da licitude/validade da deliberação tomada na assembleia geral de sócios da sociedade ré, realizada em 23.06.2022, que., para além do mais, deliberou instaurar ação de destituição do cargo de gerente de AA, e, bem assim, nomear pessoa para o substituir. Com efeito, o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos pelo autor, na medida em que a discordância das partes, mais do que relativa a factos concretos que ainda cumpram demonstrar, à luz das várias soluções plausíveis do ponto de vista do direito, contende sim com a interpretação das deliberações que constam da ata, que às parte foi já permitido debater, e, consequentemente, com diferentes subsunções jurídicas. Sendo que as nulidades/anulabilidades invocadas, na parte em que alegadamente existirá uma irregularidade da convocatória por falta de concretização dos pontos da ordem de trabalhos, poderão ser objeto de análise através do concreto teor do documento em causa [do qual resultam os termos em que a assembleia geral foi convocada] no confronto com as normas aplicáveis. Por outro lado, as nulidades/anulabilidades invocadas também serão já passíveis de análise, tendo por referência as demais questões suscitadas pelo autor, no confronto com o que decorre com os estatutos e da Lei, seja na parte em que o autor entende que a sociedade estava impedida de deliberar sobre a respetiva destituição seja na parte que entende que a sociedade estava impedida de nomear novo gerente No entanto, salvaguardando que possa existir a eventual necessidade de prova de factos adicionais, face ao que foi alegado e invocado, caberá dar o contraditório às partes, sem prejuízo de se consignar, desde já, que se nos afigura como plausível a apreciação imediata do mérito da ação. Assim, com fundamento no exposto, faculto às partes a possibilidade de discussão de facto e de direito, querendo, sem prejuízo da apreciação dos argumentos já esgrimidos nos respetivos articulados». Ouvido, o autor, através do seu il. mandatário, alegou nos seguintes termos: «O autor, sem prejuízo do que alegou em sede de articulados, salvaguardando a sua posição em face da forma e substância do teor das deliberações tomadas entende que a decisão de mérito nesta ação passa por uma correta e profunda análise aos estatutos da ré, os quais, seguramente, terão repercussões quanto ao teor das deliberações aqui em juízo, nomeadamente, analisando a necessidade de existirem deliberações plenárias para que a sociedade possa manifestar a sua vontade . Esta regra está expressa literalmente em vários artigos dos estatutos e decorre uma análise global às alterações que foram introduzidas no pacto social de 2016/2017 e prendem-se com o facto de se perceber que, a partir dessa altura, o autor deixou de ser funcionário e diretor de uma empresa concorrente com a ré, que é a empresa E..., S.A., e passou a ser só sócio e gerente da ré, só percebendo, verdadeiramente, porque é que isto aconteceu e percebendo como é que funciona o bloco de sócios que representam a ré, a família Vieira, E..., é que se percebe porque é que estas alterações foram introduzidas e o que é que se pretendia com elas, o seu alcance e abrangência . Neste sentido, deixamos estas observações à douta consideração do tribunal.» Foi também ouvida a ré e, em seguida, o Tribunal decidiu o seguinte: «Face ao exposto e atendendo a que a posição assumida pelas partes não alterou o que se consignou no despacho anterior, continua a afigurar-se-nos possível apreciar o mérito da causa no despacho saneador, sem prejuízo de melhor ponderação. Ao acabado de referir acresce que, nos termos do n.º 2 do art. 595.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador deverá ser logo ditado para a ata, exceto quando a complexidade das questões a resolver exija que o seja por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso. Não se mostra afastada, ainda, a possibilidade do juiz, frustrada a conciliação, poder igualmente determinar que o saneador seja proferido por escrito, sem necessidade de designação de nova data [cfr. arts. 547.º, 595.º, n.º 2, e 597.º do Código de Processo Civil]. Assim, frustrada a conciliação das partes, considerando que é entendimento deste Tribunal que o estado dos autos permite, sem necessidade de mais prova, a prolação de decisão de mérito, e atendendo a que foi já dada possibilidade às partes de discussão de facto e de direito, determino que me seja aberta conclusão, a fim de proferir despacho saneador por escrito, sem necessidade de designar nova data para continuação da audiência prévia.» A 28.04.2023 foi, depois, proferida sentença, em conformidade com o despacho acima referido, pacificamente transitado em julgado. Ora, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o despacho saneador destina-se, designadamente, a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Assim, tendo o Tribunal decidido nos termos supra expostos, não se impunha, contrariamente ao defendido pelo autor, que proferisse o despacho previsto no n.º 1 do art. 596.º do CPC, ou seja, o despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, mas antes o despacho a que alude a al.
- b)do n.º 1 do art. 595.º do CPC, destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, porque o estado do processo assim permitia, sem necessidade de mais provas. Do exposto resulta que os fundamentos invocados pelo autor em sede de recurso não se mostram suscetíveis de integrar as nulidades invocadas de omissão de pronúncia, de contradição entre os factos e fundamentação de direito, e de violação de contraditório ou da igualdade de armas. Com fundamento no exposto, ao abrigo do disposto no art. 617.º, n.º 1, do CPC, indefiro as nulidades processuais arguidas. Notifique.“.*** * II - FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Considerando. Impõe o artigo 639.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, o seguinte: “1- O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.“, realçado e sublinhado nosso. Como se constata do que atrás ficou expresso na integra, as partes, A. e R., apelante e apelada, respectivamente, não cumprem a ordem legal. Contudo, não é caso de chamamento do comando do n.º 3 – convite à correcção – pois, que as conclusões de A. e R. embora padecendo do vício da prolixidade, da inconsequência e da inocuidade, não será caso de as considerar deficientes, obscuras ou complexas que mereçam convite a “completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las”. Este Tribunal identifica as questões, pelo que as prolixidade, inconsequência e inocuidade de algumas (muitas) das conclusões não merecem nada mais, do que este reparo.* Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Das nulidades processuais: Sustenta o recorrente padecer a decisão das nulidades das alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Ao não ter ordenado o prosseguimento dos autos, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, o estado dos autos não permitia o conhecimento de imediato da causa, para aferir da efectiva vontade interna dos sócios. O clausulado no pacto social, artigo 8.º, n.º 4, está sujeito às regras da interpretação, pelo que deveria haver produção de prova - o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios, produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado a audiência de discussão e julgamento. A prolação de saneador-sentença violou o princípio da gestão processual e do contraditório – pois que o recorrente se apôs a que a decisão e os autos não reuniam as condições necessárias para que se conhecesse de imediato da causa. O tribunal ao não permitir a produção de prova não respeita o princípio de igualdade das partes, não estando a ser oferecido um processo equitativo às partes e em consequência padece a decisão de nulidade por ser ininteligível e por conhecer de questão de facto sem produção de prova, excesso de pronúncia. Existe violação do princípio do dispositivo quando aprecia e conhece questão – direito especial à gerência – pois que o tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no artigo 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos artigos 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei sem que tenha apurado a real vontade dos sócios e contratantes dos estatutos da sociedade. A decisão padece de ambiguidade, redundância, obscuridade, incerteza e imprecisão. B) A destituição e substituição efectiva de gerente por necessitar de decisão judicial viola disposição legal. No caso concreto estamos perante a destituição e substituição efectiva de um gerente, com direito especial à gerência, o aqui Recorrente, em assembleia geral, sem a competente decisão judicial para o efeito, o que resulta na violação do direito especial à gerência e a regra da unanimidade de voto na aprovação das deliberações sociais da Ré, estabelecidas pela vontade unânime dos sócios expressa no pacto social. Considerando o disposto no art.º 8.º, n.º 4 do pacto social, da R. a supressão ou coarctação de direitos especiais viola o artigo 24.º, n.º 5 do CSC sem o consentimento do seu titular. O pacto social, artigo 8.º, n.º 4, deveria ser interpretado de acordo com as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil.** * OS FACTOS A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “Com relevo para a decisão a proferir, da posição assumida pelas partes nos articulados e da documentação junta aos autos, designadamente do contrato de sociedade, da certidão de registo comercial da ré e da ata da assembleia geral, mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. A sociedade A..., Lda. Foi constituída, em 28.05.2009, com o capital social € 10.500,00, composto por seis quotas com o valor nominal de € 1.750,00 cada uma, pertencendo cada uma dessas quotas a AA, GG, HH, II, CC e JJ. 2. No ato da constituição ficou registado o seguinte: «Forma de obrigar: Com a intervenção conjunta de dois gerentes Estrutura da gerência: Será exercida por gerentes eleitos em assembleia geral». 3. Em 28.05.2009 foram nomeados como gerentes da sociedade, AA e GG. 4. Em 19.02.2010 foi inscrito no registo comercial o aumento de capital e alterações ao contrato de sociedade, em resultado do que a sociedade ré passou a ter um capital social de €300.000,00, composto por seis quotas, no valor nominal de €50.000,00, pertencendo cada uma dessas quotas a: AA, GG, HH, II, CC e JJ. 5. Por deliberação de 21.06.2016, CC foi nomeado gerente da sociedade ré. 6. No dia 16.11.2016 realizou-se uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, tendo sido lavrada ata da mesma, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial [cf. ata n.º 14, de 16.11.2016], que aqui se dá por integralmente reproduzido, ali se fazendo constar, para além do, o seguinte: «(..) Ponto único: Deliberar quanto à alteração do pacto social. Depois de ponderada a situação foi aceite por unanimidade alterar o pacto social que passa a ter a seguinte redacção: (…) Artigo 8.º Gerência 1. A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral. 2. A sociedade obriga-se com a intervenção conjunta de dois gerentes. 3. A assembleia geral deliberará se a gerência é remunerada, por deliberação unanime dos sócios. 4. O sócio AA exerce com direito especial à gerência a qualidade de gerente social no âmbito do C.S.C., mas poderá ser livremente destituído por deliberação da assembleia geral se verificada a ocorrência de prejuízos acumulados em quatro exercícios consecutivos. (…) Artigo 10.º Alterações do contrato As alterações do contrato social quanto a aumento de capital, redução do capital social, fusão com outras sociedades, cisão, dissolução de sociedade bem como a constituição de prestações suplementares obrigam à deliberação aprovada por unanimidade dos votos dos sócios. Artigo 11.º Admissão de novo sócio A admissão de novos sócios só pode ser deliberada por aprovação unanime dos votos dos sócios. Artigo 14.º Participação nos lucros Os gerentes remunerados em exercício têm direito à participação nos lucros, como prémio de gestão, desde que cumpridos os objectivos comerciais ou financeiros estipulados para cada exercício, aprovado por maioria simples em assembleia geral.”. 7. Pela inscrição 53 de 27.01.2017, procedeu-se ao registo de alterações aos artigos 4.º, n.º 1, 3.º, n.º 3, 7.º, n.ºs 3 e 4, e 8.º do pacto social e ao aditamento dos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, tendo-se ali consignado que o gerente AA tem direito especial à gerência. 8. GG renunciou à gerência em 16.05.2019. 9. Por carta datada de 19.05.2022, foi remetido ao autor um aviso pelos gerentes CC e BB, convocando-o para uma assembleia geral extraordinária da sociedade ré, a realizar em 23.06.2022, nos termos que resultam do documento junto com a petição inicial [cfr. aviso convocatório datado de 19.05.2022], que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo-se ali consignado, entre o mais, a seguinte ordem de trabalhos: «1.– Discutir e deliberar sobre a elaboração da ata da presente Assembleia por Notário, nos termos do n.º 6 do art. 63.º do Código das Sociedades Comerciais, estando para o efeito presente tal profissional; 2.– Discutir e avaliar a atuação do sócio e gerente AA (com direito especial à gerência da A...) relativamente à criação de duas sociedades, a saber: B..., Lda., NIPC ...00, tendo como únicos sócios e gerentes AA (75% do Capital Social) e DD (25% do Capital Social) e ainda da C..., Lda. (anteriormente designada como D..., Lda.), NIPC ...38, tendo como sócios. EE (50% do Capital Social) e a B..., Lda. (50% do Capital Social) e o AA como gerente, conjuntamente com EE; 3. – Discutir e avaliar o envolvimento destas sociedades com a própria A... e/ou com os respetivos clientes e fornecedores, bem como a natureza e propósito de tais relações; 4. – Discutir e verificar as representações de marcas detidas pela A...; 5. – Discutir a e avaliar eventuais situações de concorrência desleal; 6. – Discutir e avaliar a violação grave dos deveres a que o gerente AA está adstrito, concretamente deveres de conduta, deveres de cuidado, de lealdade de fidelidade; 7. – Discutir e avaliar se a atuação do gerente AA, diretamente ou por via de empresas onde detém interesses (diretos ou indiretos), ou ainda de terceiros, relativamente à apropriação das marcas junto dos fornecedores, algumas delas anteriormente detidas pela A..., além de violação dos deveres, traduz uma responsabilidade criminal; 8. – Discutir e deliberar sobre a destituição do gerente (com direito especial à gerência) com fundamento em justa causa, com a consequente entrada em juízo da competente ação judicial, bem assim eventualmente proceder criminalmente contra o mesmo AA, com base nos mesmos factos; 9. – Discutir e deliberar sobre a nomeação de gerente substituto de AA na A...; 10. – Outros assuntos de interesse da sociedade.» 10. No dia 23.06.2022 realizou-se uma assembleia geral de sócios da sociedade ré, tendo sido lavrada ata da mesma, nos termos constantes do documento junto com a petição inicial [cfr. ata avulsa lavrada por notário, de 23.06.2022], que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Encontrando-se presentes e representados todos os sócios da sociedade foi, então deliberado, quanto ao ponto 8 da ordem de trabalhos, com os votos a favor de todos os sócios, com exclusão do autor, que não votou, intentar contra este ação de destituição com pedido de suspensão imediata do cargo de gerente. 12. No que respeita ao ponto 9. da ordem de trabalhos, todos os sócios presentes e representados, com exceção do autor, indicaram para o cargo de gerente a nomear, FF, o que foi aprovado com os votos a favor daqueles sócios e com o voto contra do autor.“.** * DE DIREITO. A) Das nulidades processuais: Sustenta o recorrente padecer a decisão das nulidades das alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil. Argumenta o apelante o seguinte: Ao não ter ordenado o prosseguimento dos autos, com fixação do objecto do litígio e temas de prova, o estado dos autos não permitia o conhecimento de imediato da causa, para aferir da efectiva vontade interna dos sócios. O clausulado no pacto social, artigo 8.º, n.º 4, está sujeito às regras da interpretação, pelo que deveria haver produção de prova - o tribunal devia ter perscrutado a vontade real dos sócios, produzindo prova requerida pelas partes em tal sentido e realizado a audiência de discussão e julgamento. A prolação de saneador-sentença violou o princípio da gestão processual e do contraditório – pois que o recorrente se apôs a que a decisão e os autos não reuniam as condições necessárias para que se conhecesse de imediato da causa. O tribunal ao não permitir a produção de prova não respeita o princípio de igualdade das partes, não estando a ser oferecido um processo equitativo às partes e em consequência padece a decisão de nulidade por ser ininteligível e por conhecer de questão de facto sem produção de prova, excesso de pronúncia. Existe violação do princípio do dispositivo quando aprecia e conhece questão – direito especial à gerência – pois que o tribunal devia ter apurado se os sócios quisessem que a regra dos votos emitidos prevista no artigo 250.º, n.º 3 do CSC fosse a regra aplicável às suas deliberações, a razão de convencionarem, naquelas situações em que à falta de disposição do contrato de sociedade se aplica a lei geral societária, que a regra era a da maioria simples, como acontece nos artigos 2.º, n.º 2.º; 13.º e 14.º dos estatutos porque já é isso o que resulta da lei sem que tenha apurado a real vontade dos sócios e contratantes dos estatutos da sociedade. A decisão padece de ambiguidade, redundância, obscuridade, incerteza e imprecisão.* Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea
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- d)do Código de Processo Civil, o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: (…)
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…) “.* Nas conclusões de recurso, o apelante apresenta os citados argumentos para concluir pela ocorrência das apontadas nulidades. Em nosso entender, o apelante não tem razão e, portanto, não se encontra verificado nenhum dos apontados vícios da decisão proferida pela primeira instância. Vejamos. Como resulta do supra expendido a M.ma Juíza sobre tal arguição veio sustentar a sua decisão, nos termos supratranscritos. Tal como é referido pela M.ma Juíza e com o qual concordamos na integra, no essencial o apelante argumenta que o estado dos autos não permitia o conhecimento de mérito. Isto é, deveriam os autos prosseguir os seus termos com a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova – produção de prova sobre qual seria a real vontade dos sócios, quer na fixação do que resulta dos estatutos da sociedade R., quer quanto ao que era o uso e costume da vida da sociedade e quer quanto ao que foi deliberado na assembleia geral de 23 de Julho de 2022. A arguida nulidade decorreria de uma violação do rito processual. Por outras palavras, o que o apelante pretende, é arguir uma violação de uma regra processual pela qual a Senhora Juíza não poderia proferir decisão de mérito. Como se deixou já afirmado, não assiste qualquer razão ao apelante. O apelante em momento algum, de modo expresso, ataca a decisão proferida – saneador-sentença – na fixação da matéria de facto. Não afirma e pugna por este ou aquele facto estarem mal julgados, ou que outros necessitem de prova. Limita-se a afirmar de modo genérico que há factos constantes dos temas de prova que pretende ver objecto de produção de prova que devem ser discutidos e julgados. De igual modo, como adiante se verá, os apontados temas de prova que o apelante indica que carecem de prova, são inócuos para o conhecimento da pretensão formulada pelo apelante. Tal como é afirmado, na decisão em crise, e bem como no despacho de sustentação, o que está em causa na presente demanda são as deliberações tomadas na assembleia geral da R. do dia 23 de Junho, e relativamente aos pontos 8 e 9 (por ser este o âmago do que está em discussão nestes autos se optou por reproduziu o teor das deliberações nos factos provados, em jeito de concretização para melhor compreensão da decisão). Somente quanto a estas deliberações se coloca a questão se o deliberado viola ou não alguma norma legal ou contratual. Assim, nestes autos o que está em discussão são as deliberações: “8. – Discutir e deliberar sobre a destituição do gerente (com direito especial à gerência) com fundamento em justa causa, com a consequente entrada em juízo da competente ação judicial, bem assim eventualmente proceder criminalmente contra o mesmo AA, com base nos mesmos factos; 9. – Discutir e deliberar sobre a nomeação de gerente substituto de AA na A...;” Os demais pontos de trabalho da assembleia geral da R. limitam-se a discutir e avaliar as matérias de tais pontos, sem que sejam as mesmas objecto de deliberação. Deste modo, acompanhamos na integra o afirmado pela M.ma Juíza, aquando da sustentação do decidido: “Ora, a presente ação destina-se a aferir da licitude/validade da deliberação t