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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 714/21.1PAVNG.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CASO JULGADO NE BIS IN IDEM Nº do Documento: RP20250514714/21.1PAVNG.P2 Data do Acordão: 05/14/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS ARGUIDOS Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O despacho de arquivamento do inquérito não faz caso julgado, embora o respetivo objeto de processo só possa ser reapreciado nesses mesmos autos nos termos do art.279º nº1 do CPP, onde se encontra afeto. O referido arquivamento não representa qualquer juízo absolutório ou de extinção do procedimento criminal, sobre os termos da responsabilidade penal. II- Embora os factos desse inquérito arquivado lhe continuem afetos, não está também diretamente em causa o princípio ne bis in idem, embora subsista como corolário do mesmo, como preventivo à sua quebra, pela aludida afetação dos factos ao processo, como o único lugar onde poderão ser reavaliados (e que somente ali pertencem), e não num novo inquérito. III - A decisão que determine apensar um inquérito arquivado, integrando o respetivo objeto deste processo, implica ela própria uma reabertura do inquérito arquivado.” Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 714/21.1PAVNG.P2 Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção de Tribunal Coletivo proferiu-se acórdão que julgou da seguinte forma: “Nos termos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, pelo que, consequentemente: 1. Absolvem a arguida AA da prática de um crime de introdução em local vedado ao público p. p. pelo art.º 191 º do Código Penal; dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelo artº 153º, nº1 e e 155º, nº1 als

  1. a)e
  2. b)com referência ao art.º 131º do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art.º 143º, nº1 e 145º, nºs 1 al
  3. a)e 3 com referência ao art.º 132º, nº2, al
  4. c)do Código Penal, na pessoa do assistente BB; um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143 /1 do Código Penal na pessoa do assistente CC e de um crime de dano p. e p. pelo art.º 212/1 do Código Penal (ofendido BB); 2. Absolvem o arguido CC da prática, em autoria material, de 2 (dois) crimes de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 al.
  5. a)e nº 2 al.
  6. a)do Código Penal (em relação à ofendida AA); 3. Absolvem o arguido CC da prática 1 (
  7. um)crime de violência doméstica agravada previstos e punidos pelo art. 152º nº 1 al.
  8. d)e
  9. e)e nº 2 al.
  10. a)do Código Penal (em relação ao menor DD); 4. Condenam o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  11. um)crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo art.152º nº 1 al.
  12. b)e nº 2 al.
  13. a)do Código Penal (em relação à ofendida AA), na pena de 3 (três) anos de prisão; 5. Condenam o arguido CC na pena acessória de proibição de contactos com a vítima AA durante o período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da mesma – art. 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal; 6. Condenam o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  14. um)crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143º e 145º, n.º 1 al.
  15. a)do Código Penal (em relação à ofendida AA), na pena de 1 (
  16. um)ano de prisão; 7. Em cúmulo jurídico, aplicam ao arguido CC a pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, a qual suspendem na sua execução por 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, sujeita a regime de prova, devendo do mesmo constar obrigatoriamente a obrigação de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica e subordinada ao cumprimento da pena acessória que lhe é aplicada; 8. Condenam o arguido CC, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  17. um)crime de injúria, previsto e punido pelos arts. 181º, n.º 1 do Código Penal (em relação à ofendida AA), na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de €6 (seis), perfazendo o montante de €240 (duzentos e quarenta euros); 9. Condenam o arguido CC nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e artigo 8.º, n.º 9, do RCP, por referência à tabela III); 10. Condenam o arguido CC a pagar a AA, o montante de € 3250 (três mil duzentos e cinquenta euros), acrescido de juros legais a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento; 11. Custas do pedido de indemnização civil a suportar pelo demandado na proporção do seu decaimento; 12. Condenam o arguido CC a pagar a AA, o montante de € 350 (trezentos e cinquenta euros), acrescido de juros legais a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento; 13. Sem custas do pedido de indemnização civil nos termos do art. 4º al.
  18. n)do RCP. 14. Absolvem o arguido BB da prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º1 e n.º 2 al.
  19. e)do C.Penal; 15. Absolvem o arguido BB da prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º e 145º, n.º 1 do C.Penal; 16. Condenam o arguido BB, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (
  20. um)crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelos arts. 143º, n.º 1 do Código Penal (em relação à ofendida AA), na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €10 (dez), perfazendo o montante de €1200 (mil e duzentos euros); 17. Condenam o arguido BB nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cf. artigo 513.º, nºs 1 a 3, do CPP e artigo 8.º, n.º 9, do RCP, por referência à tabela III); 18. Condenam o arguido BB a pagar a AA, o montante de € 500 (quinhentos euros), acrescido de juros legais a contar da notificação do pedido até efetivo e integral pagamento; 19. Sem custas do pedido de indemnização civil nos termos do art. 4º al.
  21. n)do RCP. ***** Vai proceder-se ao depósito do acórdão (cf. artigo 372.º, nº5, do CPP). ***** Após trânsito em julgado:
  22. a)comunique à Equipa da D.G.R.S.P. territorialmente competente;
  23. b)comunique o presente acórdão à S.G.M.A.I., nos termos e para os efeitos do artigo 37.º, nºs 1 a 4, da Lei n.º 112/09, de 16.09;
  24. c)remeta boletim à D.S.I.C.. * Inconformado, vem os arguidos CC e BB recorrer desse acórdão, Da nulidade do acórdão - Da fundamentação da matéria de facto provada e não provada do acórdão recorrido resulta uma verdade que, salvo o devido respeito, fica longe de ser perceptível. - O Tribunal recorrido, para motivar os factos que deu como provados, limita-se a dizer que a ofendida prestou um depoimento «seguro, sentido e coerente», que EE prestou um depoimento «genuíno, sincero, sentido e desinteressado», depois descrevendo o que cada uma disse. - A juntar a isso, diz o mesmo Tribunal que tomou em consideração os seguintes documentos: «- Assento de nascimento constante de fls. 182 - menor DD; - Registos clínicos constantes de fls. 526, 527 e 528 - registo de episódios depressivos da ofendida AA de junho a agosto de 2015 - pós parto; - Relatório de perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 200 a 201 v. no que concerne aos factos ocorridos em 5.11.2016 e a dores sofridas pela mesma; - Relatório de perícia de avaliação do dano corporal constante de fls. 141 a 143 - ocorrência do dia 23.06.2021 e constatação de lesões no crânio, face, dois braços e membro inferior direito; - Registos constantes de fls. 56 e 145 a 146 v. relatório da urgência para a polícia e verbete de socorro e transporte na ambulância no dia 23.06.2021; - Registos clínicos constantes de fls. 334 a 335 v. - dia 23.06.2021; - Fotogramas constantes de fls. 124 a 127 ilustrativos das lesões sofridas pela ofendida AA no dia 23.06.2021; - Documento constante de fls. 348 a 349 v. - ata de conferência de partes relativa ao menor DD». - Já para sustentar os factos não provados, o Tribunal limita-se a uma frase: «No que se refere aos factos não provados estes decorreram da ausência de mobilização probatória bastante suscetível de convencer o Tribunal da sua verificação». - A questão que se coloca, em primeiro lugar e quanto aos factos provados, é saber se dizer que o depoimento de determinada pessoa foi «seguro, sentido e coerente», e que outro se mostrou «genuíno, sincero, sentido e desinteressado», dá integral cumprimento ao artigo 374.ᵒ, n.ᵒ 2, do Código de Processo Penal. - A segunda questão prende-se com saber quais os factos que cada um dos documentos citados prova. O Tribunal teve os mesmos em consideração, disso não resistem dúvidas, mas fica por perceber se os mesmos desses factos, e quais. - Mas se quanto aos factos provados já exigente se torna perceber a convicção formada, quanto aos factos não provados a percepção é, e salvo o devido respeito, impossível. - Quanto a estes não se percebe, tampouco, quais as provas que constam dos autos que os pretendiam demonstrar, se é que existem, isto é, se a «mobilização probatória» existiu e não convenceu, e porquê, ou se simplesmente não existiu. - Ora, pretendendo os arguidos/ assistentes exercer o seu direito ao recurso, quer quanto à matéria factual provada, quer quanto àquela não provada, importa que lhe sejam dados a conhecer os motivos pelos quais assim se decidiu, o que, se repete, não se extrai do acórdão recorrido. - E a respeito, tem vez a lição do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-04-2010, Processo n.ᵒ 318/03.0GCMMN.E2, disponível em dgsi.pt: «1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação, tornando funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado. 2. A fundamentação não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, quando haja vários. O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte. 3. A fundamentação da matéria de facto revela-se como um relato acrítico das provas produzidas em julgamento, se através dela não permite discernir as razões que levaram o Tribunal recorrido a dar como provados determinados factos e não outros». 1. Em suma, e naquele que nos parece ser o melhor dos entendimentos, o acórdão proferido é nulo por omissão do exame crítico das provas, em face do disposto nos artigos 374.ᵒ, n.ᵒ 2, e 379.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea a), do Código de Processo Penal, o que deve ser declarado. Matéria factual provada - Não obstante, e ainda que fosse de entender que a nulidade apenas se verifica quanto à falta de fundamentação da matéria factual não provada, sempre se diria, quanto à matéria factual provada, que a fundamentação do acórdão recorrido está longe de se sustentar na livre apreciação da prova, antes se verifica uma verdadeira íntima convicção do julgador, sem conclusões lógicas e motivadas. - Diz-se no acórdão de que se recorre o seguinte: «Obviamente que os depoimentos dos arguidos BB e CC foram no sentido de negar os factos que lhe foram imputados procurando até, ao invés, conferir responsabilidade exclusiva à ofendida AA nos factos ocorridos a 23.6.2021 em que referem que apenas aquela os agrediu, o que não é minimamente credível face à disparidade de serem dois homens perante uma mulher e numa situação de tensão latente relacionada com a filho da ofendida e do arguido CC e com o exercício das responsabilidades parentais/entregas do menor. Chegaram mesmo a dizer que a ofendida se autoinfligiu lesões, o que é de todo inverosímil atentas as lesões ilustradas nos autos através das fotografias juntas pela mesma. De qualquer forma, o conjunto da prova produzida e já acima analisada, corrobora a versão dos factos trazida aos autos pela ofendida AA, não tendo sido as declarações dos arguidos CC e BB e das testemunhas FF e GG, desacompanhadas de outros meios probatórios, suscetíveis de infirmar tal conclusão. Na verdade, a versão dos factos trazida pelos arguidos, sustentada também pelos depoimentos de FF, mulher e mãe respetivamente dos arguidos, e de GG, companheira do arguido CC à data da ocorrência dos mesmos, não tem suporte em qualquer elemento clínico quanto a eventuais lesões sofridas pelos mesmos contando apenas com as fotografias de fls. 661 a 664 (alegadas lesões sofridas por ação da ofendida) que estranhamente não foram juntas em sede de inquérito/queixa apresentada pelos mesmos em 24.6.2021 e 25.6.2021 mas apenas e tão só com o requerimento de abertura de instrução entrado em juízo em 29 de março de 2023, quase dois anos depois da data dos factos aqui em apreço. Diga-se que estas, apesar de datadas, não confirmam a ocorrência das agressões naquela ocasião já que tais datas podem ser livremente configuradas e colocadas nas fotografias. Também não existe nos autos qualquer relatório pericial que possa confirmar as alegadas lesões sofridas pelos dois queixosos. Estranha-se também que a queixa apresentada por BB esteja estribada num relato escrito em duas páginas em que a letra é claramente de caligrafia feminina e com um discurso bastante aproximado do que nos trouxe a testemunha GG. Todas estas testemunhas foram no essencial concordantes entre si ao que não serão estranhos os laços familiares que os ligam e ligavam à data relativamente à testemunha GG já que esta mantem relação de amizade com o arguido CC, sendo visita frequente à casa dos pais deste. O depoimento da testemunha HH, irmão do CC e filho do BB, em suma, atestou que o seu irmão e a AA discutiam muito, não tinham uma boa relação e que, por mais que uma vez lhes pediu para não terem discussões à frente do menor DD». - Ora, «obviamente que os depoimentos dos arguidos BB e CC foram no sentido de negar os factos que lhe foram imputados», no entanto, fica a questão de saber qual o motivo da conclusão «obviamente»... - Por certo, o Tribunal a quo olvidou, erradamente, que AA é também arguida nos autos, e que, quer CC, quer BB, são assistentes nos mesmos. - Isto para dizer que nem o facto, já de si errado, de as posições processuais de uns e outros serem diferentes justifica que se atribua mais credibilidade a uns do que a outros. - O que o Tribunal a quo diz, em suma, é que há uma versão, sustentada por CC, BB, FF e GG, que não contraria o depoimento «seguro, sentido e coerente» de AA, nem o depoimento «genuíno, sincero, sentido e desinteressado» de EE, não porque aquelas pessoas não são credíveis, mas porque se encontram «desacompanhadas de outros meios probatórios, suscetíveis de infirmar tal conclusão». - Ora, mas por que motivo as declarações dos também assistentes CC e BB, assim como os depoimentos das testemunhas FF e GG, para terem credibilidade necessitavam de ser acompanhadas de outros meios probatórios? - Na verdade, o próprio depoimento da testemunha EE é considerado «desinteressado» quando a mesma referiu em audiência de julgamento ser «amiga» (e «como irmã») da arguida/ofendida AA (00:00:59; 00:01:00) e «há treze anos» (00:01:28), tendo, inclusive, já residido com a mesma, passando regularmente as épocas festivas em conjunto (00:05:26) – Cfr. Sessão de dia 23-10-2024. - Não se entende motivo tais declarações e depoimentos não se bastam a si próprias? O Tribunal não diz nem explica qual o motivo que leva a afastar um meio de prova tão válido quanto aqueles a que atendeu, tornando a decisão inintelegível. - Mas, salvo o devido respeito, o Tribunal faz mais: é que, desacreditando a versão do arguido/assistente BB, acaba por dar credibilidade a quem a confirma: «- o depoimento sincero e isento do agente da PSP II, agente da Polícia de Segurança Pública, que elaborou o auto de notícia de fls. 46 e confirmou o seu teor. Elaborou também outro auto de notícia na mesma situação - Apenso 713, fls. 3 e pensa existir ainda mais um auto de notícia relacionado com esta situação. Descreveu que se deslocou ao local no dia ali assinalado sendo que se recorda de duas pessoas, a vítima e uma amiga. A senhora foi assistida pelo INEM e depois foi ao hospital falar com ela apresentando a mesma marcas de agressões e os ferimentos que estão mencionados no auto de notícia. Recorda-se apenas de ter perguntado a um sr. de idade se queria ir ao hospital e ele disse que não - o Sr. BB tinha os óculos estragados e tinha uma marca no rosto (não tendo este Tribunal apurado que esta marca proviesse de qualquer agressão por parte da arguida AA) (...)». - Em suma: BB não é credível, mas quem confirma o que o mesmo disse quando referiu marcas no rosto e óculos estragados merece positiva valoração. - O erro na apreciação da prova é, pois e também, por demais evidente. - Os arguidos/assistentes negaram a versão da acusação, do passo que a arguida/assistente a confirmou. - Em primeiro lugar, fica por perceber o motivo que leva o Tribunal a acreditar mais numa versão do que noutra, tanto mais porque apenas se reporta à consequência e já não à causa: «o que não é minimamente credível face à disparidade de serem dois homens perante uma mulher e numa situação de tensão latente relacionada com a filho da ofendida e do arguido CC e com o exercício das responsabilidades parentais/entregas do menor». - Ora, só se chega à parte de «serem dois homens perante uma mulher» depois de se atribuir, explicando o motivo, credibilidade à mulher e retirando, explicando o motivo, credibilidade aos dois homens, sendo que, como resultou aliás evidente em sede de audiência de julgamento, o facto de o arguido BB ser uma pessoa de avançada idade e com clara fragilidade física e com evidentes dificuldades locomotoras. 1. Para além disso, a «situação de tensão latente relacionada com a filho da ofendida e do arguido CC e com o exercício das responsabilidades parentais/entregas do menor» verifica-se quer para o lado do arguido, quer para o lado da arguida (e não apenas ofendida), não se percebendo por que motivo tal circunstância justifica a acção dos «dois homens», mas já não justifica a acção da «mulher». 1. Também assim, o Tribunal apenas se reporta à situação alegadamente passada no ano de 2021, mas nada diz a respeito do motivo pelo qual as declarações dos arguidos e da testemunha FF não é de levar em conta quanto à demais matéria dada como provada relativamente aos anos anteriores. 1. Em suma, a fundamentação da matéria de facto provada é insuficiente para que a sindicância da mesma seja levada a efeito condignamente. 1. Não obstante, sempre se dirá que não se alcança nenhuma razão lógica para que os arguidos e as testemunhas FF e GG e EE. 1. E não se alcança, não porque se põe a causa a livre apreciação da prova, mas porque o Tribunal não dedica uma só palavra a explicar. 1. Havendo versões contraditórias, e se se atribui credibilidade a uma delas, mas não se retira credibilidade à outra, então natural é concluir que nada existe que possa afastar essa credibilidade, devendo os factos ser dados como não provados, porque se gera a dúvida a respeito. 1. Donde, devem os factos da acusação pública, da acusação particular e dos pedidos de indemnização civil ser dados como não provados, após se absolvendo os arguidos em conformidade. Medida concreta da pena - Mesmo que não se entenda como acima, sempre se dirá que as medidas concretas das penas aplicadas são extraordinariamente exageradas, não apenas atendendo ao contexto dos factos, às consequências de tais factos, ou melhor, à falta de consequências de monta, bem como à circunstância de ambos os arguidos contarem com um passado criminal isento de repreensão e não terem necessidades de reintegração. - Nessa conformidade, devem todas as penas aplicadas ser reduzidas ao seu limite mínimo, porque só assim consentâneo com o artigo 71.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal. Pena acessória de proibição de contactos - Foi o arguido CC condenado na pena acessória de proibição de contactos com a arguida com o seguinte fundamento: «subsistindo ainda algumas necessidades de proteção da vítima, entendemos ser de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta (não havendo razões ponderosas para que o seu cumprimento deva ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância), pelo período de 3 anos e 4 meses». - A questão premente é: a haver necessidades, quais são as mesmas? O Tribunal nada diz, carecendo de fundamentação a pena aplicada, pelo que tal decisão é nula, o que expressamente se invoca. - Ainda que assim não se entenda, qual a necessidade de tal pena se foi a arguida/vítima quem, durante o processo, nem tampouco se dignou a responder ao despacho que determinou a sua pronúncia a respeito de saber se a mesma pretendia manter a teleassistência de que gozava? (cf. despacho de 26-07-2024). - Donde, deve tal pena acessória, se não se entender por aquela nulidade, ser desaplicada por não se verificar a necessidade da mesma. - O arguido CC não pretende ter qualquer contacto com a arguida, mas tal pena impede que o mesmo, aquando de uma qualquer actividade que envolva o filho que tem em comum com a arguida, possa estar presente se aquela também estiver. - Pelo que, caso não se entenda a mesma deve ser desaplicada, deve a mesma ser reduzida ao mínimo legal. Mais alegou as seguintes conclusões: - O presente recurso tem como objecto as matérias de facto e de Direito expostas na sentença recorrida. - Deve o arguido CC ser absolvido da prática dos factos dados como provados no acórdão recorrido até ao ano de 2016, por violação do princípio do ne bis in idem. - Deve o acórdão proferido ser declarado nulo por omissão do exame crítico das provas, em face do disposto nos artigos 374.ᵒ, n.ᵒ 2, e 379.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea a), do Código de Processo Penal. - Se assim não se entender, deve o acórdão proferido ser declarado nulo, no que respeita exclusivamente à motivação da matéria de facto não provada, por omissão do exame crítico das provas, em face do disposto nos artigos 374.ᵒ, n.ᵒ 2, e 379.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea a), do Código de Processo Penal. - Se assim não se entender, devem os factos da acusação pública, da acusação particular e dos pedidos de indemnização civil ser dados como não provados, após se absolvendo os arguidos em conformidade. Se assim não se entender, devem as penas aplicadas ser reduzidas ao seu limite mínimo, porque só assim consentâneo com o artigo 71.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal. Se assim não se entender, deve a pena acessória de proibição de contactos com a arguida, aplicada ao arguido CC, ser declarada nula por falta de fundamentação. Se assim não se entender, deve a pena acessória de proibição de contactos com a arguida, aplicada ao arguido CC, ser desaplicada, por inexistência de necessidade da mesma. Se assim não se entender, deve a pena acessória de proibição de contactos com a arguida, aplicada ao arguido CC, ser reduzida ao mínimo legal. Assim decidindo, V. Exas. hão-de repor a Justiça * Admitido o recurso, respondeu-lhe o MP. Ao requerimento do arguido sobre a arguição do Ne bis in idem, o MP veio requerer: “junto da primeira instância, pugnando pela “O inquérito a que se alude no requerimento com a ref. 40381527 já se encontra incorporado nos presentes autos, desde 14.09.2021. Veio, contudo, agora o arguido/assistente CC invocar que esse inquérito se encontrava arquivado e, não tendo sido proferido despacho pelo MP a determinar a sua reabertura e por não terem surgido factos novos, não podem ser valorados pelo tribunal tais factos. Estranha-se que apenas decorridos mais de 3 anos venha o arguido/assistente invocar tal questão, sendo certo de que, configurando a falta de despacho a determinar a reabertura desse inquérito uma mera irregularidade, não foi atempadamente suscitada, pelo que se mostra sanada (artigo 123º do C.P.P.). De todo o modo sempre se dirá o seguinte: o inquérito n.º ... foi incorporado nos presentes autos em fase de inquérito, sendo que, não obstante inexistir despacho expresso no sentido da sua reabertura, decorre implícita da tramitação do inquérito essa reabertura, ao determinar-se a sua incorporação nos autos.”. E decidiu o tribunal nos seguintes termos: “Por despacho datado de 16.07.2021 foi determinada, pela Digna Magistrada do M.ºP.º titular do inquérito, a incorporação, nestes autos, dos Inquéritos ..., ... e .... O inquérito a que se alude no requerimento do arguido CC com a ref.ª 40381527 - Processo n.ᵒ ... - já se encontra incorporado nos presentes autos, desde 14.09.2021 – vd. Informação com a ref.ª 40420013. Não existiu assim qualquer despacho de arquivamento ou de reabertura de inquérito relativamente ao Inquérito ..., mas sim a sua apreciação, nestes autos, em conjunto com a restante factualidade constante dos demais inquéritos apensados, culminando com o despacho final proferido naquela fase processual. Pelo exposto, indefere-se ao requerido – que aqueles factos devem ser tidos por não escritos, não devendo o Tribunal deles conhecer.”. Desse despacho não foi apresentado recurso. Seja como for, sempre se dirá o seguinte: No inquérito ... foi proferido despacho de arquivamento nos seguintes termos: “II. Denunciou a PSP que no dia 5 de novembro de 2016 CC, no decurso de uma discussão teria agredido a sua companheira AA, desferindo-lhe um safanão na mão, fazendo com que o telemóvel que trazia caísse ao chão, ao mesmo tempo que a injuriava. Volvidos alguns minutos puxou-lhe os cabelos e desferiu-lhe um murro na cabeça. Naquela ocasião a denunciante teria também agredido o denunciado, desferindo-lhe palmadas nas costas (processo apenso). Os factos ocorreram na presença do filho menor de 2 anos de idade. A situação descrita foi comunicada à CPCJ. Não careceram de receber tratamento médico. Não se localizaram processos com os mesmos intervenientes. Tais factos são susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º1, al. b), do Cód. Penal. Realizaram-se as diligências de prova tidas por convenientes, úteis e necessárias ao apuramento da verdade dos factos participados (cfr. artigo 262º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Para o efeito, foram inquiridos os ofendidos que, ao abrigo do disposto no artigo 134º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, recusaram prestar depoimento. Declararam contudo, que não desejavam procedimento criminal um contra o outro e que se encontravam reconciliados estando a relação estável, não tendo ocorrido mais desavenças entre o casal – cf. fls. 42, 43. Não há notícia da ocorrência posterior de factos da mesma natureza – cf. fls. 48 e 55. Não foram apuradas testemunhas dos factos. Realizado o pertinente exame médico-legal não foram observadas lesões – cf. fls. 46 e 53 Atenta a postura dos ofendidos e a ausência de testemunhas, não houve constituição de arguido. Cumpre avaliar a prova produzida e decidir. Dispõe o artigo 283.º do Código de Processo Penal que, encerrado o inquérito, o Ministério Público deve acusar o(
  25. s)arguido(
  26. s)sempre que tenha recolhido indícios suficientes de que ele cometeu factos que são qualificados pela lei penal como crime. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena. Atendendo a que os ofendidos não prestaram declarações, a verdade é que os indícios recolhidos se tornem insuficientes para afirmar que os denunciados tenham actuado do modo descrito. Por outro lado, estando os mesmos reconciliados é de prever que mantenham a postura assumida. Isto não significa, de modo algum, que os factos denunciados não tenham ocorrido, ou que a terem ocorrido não revistam dignidade penal, mas significa apenas que face aos indícios de que ora se dispõe, tal facto, sem qualquer elemento de prova que o corrobore, é insuficiente para fundar um juízo de censura sobre os denunciados. Ora, no caso em apreço, analisando os factos e a prova recolhida nos autos e mostrando-se esgotadas as diligências que se afigurem úteis para o apuramento e esclarecimento dos factos, resulta que os autos não permitem formular um juízo de persuasão da culpa do denunciado, de molde a gerar a convicção de que virá a ser condenado pelo crime em causa. Pelo exposto e por se afigurar inútil prosseguir o presente inquérito, determino o arquivamento dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2, sem prejuízo da sua reabertura caso surjam novos elementos de prova.”. Ou seja, o MP arquivou o inquérito, por falta de prova, atenta a recusa dos ofendidos a depôr e a ausência de qualquer outra prova e fê-lo nos termos do disposto no artigo 277º, n.º 2 do C.P.P.. Contudo, in casu, procedeu-se à reabertura do inquérito – por apensação determinada a 17.07.2021 - não só porque dos aditamentos e riscos de avaliação elaborados pelo OPC constavam alusões feitas pela ofendida quanto a factos relativos ao apenso em questão, mas porque também foi produzida outra prova, a saber, as declarações prestadas por EE – o que sucedeu a 14.07.2021 – tendo a mesma se pronunciado sobre o episódio que presenciou

(2021)mas também sobre o que havia tido conhecimento do relacionamento do casal nos anos anteriores, corroborando, assim, parcialmente, os factos que se investigavam naquele apenso, o que consubstanciou, sem dúvida, a presença de novos elementos de prova. Apenas posteriormente a tal despacho, se determinou a inquirição da ofendida, pelo que, nem sequer se pode aqui falar em reabertura do inquérito motivada por declarações da ofendida que, em inquérito apenso, se havia recusado a depôr. O facto de alguns dos episódios que foram levados à acusação constarem do inquérito apenso, inicialmente arquivado, nos termos do artº 277º, nº 2, do CPP, por falta de colaboração da vítima, não é ovbviamente impeditivo de ser desenvolvida, posteriormente, investigação sobre esses mesmos factos, depois da ocorrência de novos episódios e de produção de nova prova sobre eles. Quanto à inexistência de um despacho a determinar a reabertura do inquérito: o inquérito n.º ... foi incorporado nos presentes autos em fase de inquérito, sendo que, não obstante inexistir despacho expresso no sentido da sua reabertura, decorre implícita da tramitação do inquérito essa reabertura, ao determinar-se a sua incorporação nos autos. Seja como for, ainda que configurando a falta de despacho - a determinar a reabertura desse inquérito - uma mera irregularidade, não foi atempadamente suscitada, pelo que se mostra sanada (artigo 123º do C.P.P.). 2.3. Alegam os recorrentes que o acórdão proferido deve ser declarado nulo por omissão do exame crítico das provas, em face do disposto nos artigos 374.ᵒ, n.ᵒ2, e 379.ᵒ, n.ᵒ 1, alínea a), do Código de Processo Penal, também no que se refere aos factos dados como não provados. 2.1. Dos factos dados como provados: (…). Apreciando: Conforme dispõe o art. 374º n.º 2 do CPP, da sentença, para ser válida, tem de constar, entre outros, «a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.». A lei exige, pois, uma menção especificada dos meios concretos de prova, em que se baseou a sentença para dar determinados factos como provados e outros como não provados. E não satisfaz esta exigência legal, a mera afirmação de que determinado facto não se provou, sem a indicação da fonte que lhe subjaz, já que ainda que por recurso a um processo lógico dedutivo, se possa afirmar como não provados os factos incompatíveis com os provados, aqueles apenas se podem assim considerar, se houver a certeza de que foram investigados. A lei culmina com a sanção da nulidade, a sentença que não contiver as menções supra descritas – cfr. o disposto no art. 379º n.º 1 al.
  1. a)do C.P.P.. Os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos “thema decidendum”, nem os meios de prova “thema probandum”, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação das sentenças penais deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e como não provados outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida – é este o núcleo central da exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais. A sentença penal deve conter, assim, além da indicação dos factos provados e não provados e a indicação dos meios de prova, também os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados os factos da acusação. Isto, de forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (neste sentido, entre outros, o Acórdão do T.C. de 2/12 /1998, in BMJ n.º 460. pág. 191). Esclarece o art. 374º n.º 2, in fine, do C.P.P. que a sentença tem que indicar as provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal. A indicação dos meios de prova a que se refere o artigo 374º, n.º 2 do C.P.P., visa fundamentalmente assegurar a inexistência de violações ao princípio da inadmissibilidade da consideração de provas proibidas ou ilegalmente obtidas. A sentença penal, para obedecer às exigências legais de fundamentação, tem, pois, de concretizar o meio probatório gerador da convicção do julgador acerca dos factos que integram matéria essencial à caracterização do crime e das circunstâncias juridicamente relevantes para a decisão (cfr. Ac. do STJ de 5/02/1998, in www.dgsi.pt.), devendo ainda, indicar as razões de credibilidade, ou da força decisiva, reconhecida aos meios de prova. Assim, a sentença há-de explicar-se por si mesma, o seu texto há-de ser de tal modo claro que demonstre qual a sequência lógica seguida, quais os raciocínios efectuados, quais as regras da experiência ou do senso comum a que foi lançada mão, quais as normas e institutos jurídicos aplicadas. A lei exige, assim, para além da mera indicação dos meios de prova, que se proceda ao exame crítico da prova produzida em julgamento, isto é, à explicitação das razões que levaram o tribunal a dar como provados uns factos e a dar outros como não provados sob pena de a sentença incorrer numa nulidade não insanável. Tal exigência destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica e arbitrária – cfr. Ac. do STJ 19/09/1991, in www.dgsi.pt. In casu, da decisão ora recorrida constam os factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova e os elementos que, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados os factos levados à matéria de facto provada e como não provados os factos levados à matéria de facto não provada. O tribunal recorrido fundamentou devidamente a sua convicção, pelo que, nenhuma nulidade da sentença se verifica. Basta ler a fundamentação da matéria de facto, para se perceber que o tribunal, para além da mera indicação dos meios de prova, procedeu a um extenso exame crítico da prova produzida em julgamento - das resultantes das declarações das testemunhas, das declarações dos arguidos - dos exames periciais e prova documental, isto é, procedeu à explicitação completa das razões que levaram o tribunal a dar como provados uns factos e a dar outros como não provados. Quanto a estes (não provados) importa ainda dizer o seguinte: entende-se igualmente como fundamentada a decisão quanto aos factos não provados, pois que, nessa matéria justificou o tribunal a decisão nos seguintes termos “No que se refere aos factos não provados estes decorreram da ausência de mobilização probatória bastante suscetível de convencer o Tribunal da sua verificação”. O tribunal avaliou, minuciosamente, cada elemento de prova e concatenou toda a prova produzida de forma acertada, fundamentando tal decisão. E concluiu, e bem, que os arguidos recorrentes, praticaram os factos que deu como provados. O que os recorrentes não concordam é com a apreciação da prova feita pelo tribunal e com a sua condenação e, por isso, atacam a fundamentação da matéria de facto para sindicar tal apreciação, sem, contudo cumprir minimamente o disposto no artigo 412º, n.º 4 do C.P.P.. De todo o modo sempre se dirá o seguinte: o que pretendem os recorrentes é que o tribunal superior considere que o tribunal a quo não devia ter acreditado em parte da prova testemunhal produzida e por si valorada, apenas porque faz dela uma apreciação diferente. Contudo, como já por várias vezes têm entendido os tribunais superiores, o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas sindicar aquele que foi feito, despistando e sanando os eventuais procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido suscitados em recurso. Na verdade, o tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura. O que significa que, sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas foram provas proibidas ou foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova (neste sentido, entre vários outros, o Ac. de R.P. de 24.10.2007 no recurso penal n.º 3473/07- 4). A apreciação da prova produzida em audiência de julgamento que o recorrente invoca ter sido errada, foi efectuada com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, sendo com base e respeito neste princípio que iremos de seguida apresentar a nossa resposta à motivação. Os recorrentes contestam, então e apenas, não ter sido produzida em sede de audiência de julgamento, nem resultar da prova documental/pericial prova suficiente e credível para que o Tribunal recorrido os condenasse pela prática dos crimes pelos quais vieram a ser condenados, tendo sido erradamente valorada a referida prova, pois que, se bem apreciada, não serviria para dar como provados os factos dados como assentes e a sua subsequente condenação. Entendemos não assistir qualquer razão aos recorrentes. Vejamos: O princípio da livre apreciação da prova significa, por um lado, que na apreciação da prova a entidade decisória não deve obediência a critérios legalmente pré-estabelecidos, tendo o poder-dever de valorar a prova livremente, e significa, por outro, que a matéria de facto é decidida de acordo com a íntima convicção do julgador face ao material probatório disponível. Por outro lado, o artigo 127º do C.P.P., que consagra este princípio prevê que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, sendo que “A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica e não limitada por prescrições formais exteriores (...) o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência” (cfr. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, II, p. 298). É certo que a livre convicção não é sinónimo de convicção arbitrária e isto resulta claro do nº 2 do art. 374º do C.P.P., nos termos do qual a sentença deve conter “a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Para formar a tal convicção de que fala a lei é unânime o entendimento de que “desempenham um papel de relevo não só a actividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais …” (neste sentido, o Acórdão da R.P. de 14.07.2004, no âmbito do processo 0412950). São, pois, fundamentais os princípios da oralidade e imediação. In casu, a decisão recorrida, como vimos, no que concerne à fundamentação, considerou provados os factos descritos na acusação que respeitam à actuação dos arguidos recorrentes da forma como deixou plasmado na matéria de facto provada, dando como não provados alguns factos da acusação e da instrução, por não ter sido produzida prova que os corroborasse. E fê-lo, no que se refere aos factos provados, fundamentando devidamente a imputação desses factos aos arguidos, agora recorrentes, em virtude de, na audiência de julgamento, ter sido produzida prova bastante nesse sentido, que, conjugada com a demais prova documental recolhida em sede de inquérito, permitiu ao tribunal formar a sua convicção. O tribunal não acreditou na versão dada pelos arguidos recorrentes, que negaram os factos que lhe foram imputados e que procuraram até, ao invés, conferir responsabilidade exclusiva à ofendida AA nos factos ocorridos a 23.6.2021 em que referem que apenas aquela os agrediu, o que não é minimamente credível face à disparidade de serem dois homens perante uma mulher e numa situação de tensão latente relacionada com a filho da ofendida e do arguido CC e com o exercício das responsabilidades parentais/entregas do menor. Chegaram mesmo a dizer que a ofendida se autoinfligiu lesões, o que é de todo inverosímil atentas as lesões ilustradas nos autos através das fotografias juntas pela mesma. O tribunal considerou como válida e verdadeira a versão dada pela ofendida AA, que foi corroborada pela testemunha EE, em quem o tribunal também acreditou. E considerou que as declarações dos arguidos CC e BB e das testemunhas FF e GG, não foram credíveis, pelas razões que expôs: Na verdade, a versão dos factos trazida pelos arguidos, sustentada também pelos depoimentos de FF, mulher e mãe respetivamente dos arguidos, e de GG, companheira do arguido CC à data da ocorrência dos mesmos, não tem suporte em qualquer elemento clínico quanto a eventuais lesões sofridas pelos mesmos contando apenas com as fotografias de fls. 661 a 664 (alegadas lesões sofridas por ação da ofendida) que estranhamente não foram juntas em sede de inquérito/queixa apresentada pelos mesmos em 24.6.2021 e 25.6.2021 mas apenas e tão só com o requerimento de abertura de instrução entrado em juízo em 29 de março de 2023, quase dois anos depois da data dos factos aqui em apreço. Diga-se que estas, apesar de datadas, não confirmam a ocorrência das agressões naquela ocasião já que tais datas podem ser livremente configuradas e colocadas nas fotografias. Também não existe nos autos qualquer relatório pericial que possa confirmar as alegadas lesões sofridas pelos dois queixosos. Estranha-se também que a queixa apresentada por BB esteja estribada num relato escrito em duas páginas em que a letra é claramente de caligrafia feminina e com um discurso bastante aproximado do que nos trouxe a testemunha GG. Todas estas testemunhas foram no essencial concordantes entre si ao que não serão estranhos os laços familiares que os ligam e ligavam à data relativamente à testemunha GG já que esta mantem relação de amizade com o arguido CC, sendo visita frequente à casa dos pais deste. O tribunal valorou, assim, toda a prova produzida em audiência de julgamento Perante a analise concatenada da prova, concluiu o tribunal – e bem – pela verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos crimes pelos quais vinham os arguidos recorrentes acusados, da forma como deu como provado. 3. Doseamento das penas e aplicação da pena acessória. Alegam os recorrentes que as penas aplicadas devem ser reduzidas ao seu limite mínimo, porque só assim será consentâneo com o artigo 71.ᵒ, n.ᵒ 1, do Código Penal. O recorrente CC alega ainda que a pena acessória de proibição de contactos com a arguida deve ser declarada nula por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, desaplicada, por inexistência de necessidade da mesma ou reduzida ao seu mínimo legal. Quanto à redução das penas aos seus limites mínimos, alegam os recorrentes, de forma genérica, que as penas são exageradas, atendendo ao cotexto dos factos, ás consequências de tais factos, ou melhor, à falta de consequências de monta, bem como à circunstância de ambos os arguidos contarem com um passado criminal isento de repreensão e não terem necessidades de reintegração. Não lhes assiste razão. Entendeu o tribunal que: “A culpa revelada pelo arguido CC é, para o tipo legal de crime de violência doméstica e dentro dos limites da sua conduta concretamente apurados, de mediana intensidade uma vez que o arguido agiu em todas as situações com dolo direto, provocou lesões físicas e psíquicas à sua então companheira, mantendo a sua conduta pelo período de aproximadamente cinco anos. Para o tipo legal de ofensa à integridade física qualificada e de injúria a culpa revelada por este arguido não é elevada tendo agido com dolo direto. No que se refere ao arguido BB e ao tipo legal de ofensa à integridade física simples a culpa revelada por este arguido é mediana tendo agido com dolo direto. As necessidades de prevenção geral são acentuadas, considerando a frequência com que vêm sendo cometidos crimes de violência doméstica, por vezes com consequências muito graves como o homicídio da vítima, bem como o sentimento de repúdio que os mesmos provocam na comunidade em geral. Em relação aos crimes de ofensas corporais e injúria as necessidades de prevenção geral são medianas atenta a frequência com que ocorrem nesta comarca. Já no que respeita às necessidades de prevenção especial estas são reduzidas, pois os arguidos são primários, estão bem inseridos laboral e familiarmente e, a nível social não se conhecem fatores de rejeição. Mais se atenta nas condições pessoais de cada um dos arguidos tidas como provadas. Tudo visto:
  2. a)variando a moldura penal abstrata aplicável ao crime de violência doméstica entre 2 e 5 anos de prisão, julgamos adequada a imposição de uma pena de 3 anos de prisão relativamente ao crime de violência doméstica cometido pelo arguido CC;
  3. b)variando a moldura penal abstrata aplicável ao crime de ofensa qualificada entre 30 dias e 4 anos de prisão, julgamos adequada a imposição de uma pena de 1 ano de prisão relativamente ao crime de ofensa qualificada cometido pelo arguido CC;
  4. c)variando a moldura penal abstrata aplicável ao crime de injúria entre 10 a 120 (art. 47º, n.º 1 do C.Penal) dias de multa, julgamos adequada a imposição de uma pena de 40 dias, à taxa diária de €6 (atenta a sua situação socioeconómica tida como provada) relativamente ao crime de injúria cometido pelo arguido CC. Tendo em conta o preceituado no art. 77º n.º 2 do Código Penal, deverá ser construída uma moldura penal entre os 3 anos de prisão e os 4 anos de prisão, onde o Tribunal deverá ter em conta os factos e a personalidade do agente, ou, como refere Figueiredo Dias, “a gravidade do ilícito global perpetrado”, apontando este autor como critério avaliativo a seguir o da “conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique” para além de uma “avaliação da personalidade unitária” reconduzível ou não a uma tendência criminosa (in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág. 421). Assim, feita a avaliação global da gravidade dos ilícitos perpetrados pelo arguido e a sua personalidade revelada por diversas ocasiões neste tipo de práticas, reputa-se como necessária aplicar a pena unitária de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Variando a moldura penal abstrata aplicável ao crime de ofensa à integridade física simples entre 10 e 360 dias de multa (art. 47º, n.º 1 do C. Penal), julgamos adequada a imposição de uma pena de 120 dias, à taxa diária de €10 (atenta a sua situação socioeconómica tida como provada) relativamente ao crime de injúria cometido pelo arguido BB.”. Considerou, e bem, o tribunal o disposto no nº 2, do artº 71º, do Código Penal - todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no nº 2 do referido preceito legal. E, bem doseou quer cada uma das penas, quer a pena única aplicada em cúmulo jurídico. Quanto à pena acessória: Lê-se na decisão recorrida: “O artigo 152.º do Código Penal prevê as seguintes penas acessórias relativas ao crime de violência doméstica: “(…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. (…) Como o próprio elemento literal indica, a aplicação de qualquer destas penas acessórias não é automática, exigindo a ponderação dos contornos que o ilícito penal assumiu no caso concreto. (…) Por outro lado, subsistindo ainda algumas necessidades de proteção da vítima, entendemos ser de aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de contactos, por qualquer meio com a ofendida incluindo o afastamento da residência ou do local de trabalho desta (não havendo razões ponderosas para que o seu cumprimento deva ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância), pelo período de 3 anos e 4 meses.”. Ora, não só se encontra fundamentada a sua aplicação – quando o tribunal refere que subsistem necessidades de protecção da vítima -, como também se mostra justificada a sua aplicação, pelo que, nenhum reparo haverá a fazer a este segmento do acórdão. Nesta conformidade, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto Acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA * O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer: DA PRETENSA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO NON BIS IN IDEM Alega o arguido CC que lhe foram imputados um conjunto de factos alegadamente decorridos entre 2013 e 2021, concluindo-se que em causa estão, entre o mais, três crimes de violência doméstica. Após, em sede de acórdão, o Tribunal a quo condenou o arguido recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, tendo em consideração parte do período acima referida, à excepção de um episódio alegadamente passado no ano de 2021. Sucede, contudo, que os factos descritos na acusação até ao ano de 2016, inclusive, e após dados como provados em sede de acórdão, haviam já sido alvo de inquérito no âmbito do Processo n.ᵒ ..., tendo aí sido proferido despacho de arquivamento, já constante dos autos. Assim, ao levar em conta os factos deste inquérito, foi violado o princípio do non bis in idem neste segmento dos factos, devendo, pois, e quanto a eles, ser o recorrente absolvido. Invoca em favor da sua “dama”, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-10-2022, Processo n.ᵒ 657/20.6PDVNG.P1, disponível em www.dgsi.pt: «I - A melhor doutrina vai no sentido de que, independentemente do seu real fundamento dogmático, o despacho de arquivamento que não seja objeto de intervenção hierárquica, nem dê lugar a requerimento de abertura de instrução, consolida-se na ordem jurídica. II - O inquérito só pode ser reaberto, quer nos casos previstos no artigo 277ᵒ, nᵒ 1, quer naqueles abrangidos pelo artigo 277ᵒ, nᵒ 2, ambos do Código Processo Penal, se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos nele invocados pelo Ministério Público. III - Significa isto que o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público para determinar o seu arquivamento, não podendo ser reaberto com base em factos novos ou uma nova qualificação jurídica daqueles objecto do arquivamento. IV - No arquivamento determinado por insuficiência de indícios, a preclusão da ação penal fica expressamente sob reserva da cláusula “rebus sic standibus”, ou seja, condicionada à superveniência de novos elementos de prova que permitam ao Ministério Público tomar uma decisão de mérito no final do inquérito, seja para acusar, seja para arquivar definitivamente, o que pressupõe a possibilidade de o inquérito ser reaberto». Esta pretensão foi renovada no presente recurso, pois já tinha sido objecto de decisão judicial expressa datada de 21/10/2024, que a indeferiu por falta de fundamento legal e que o recorrente não impugnou. Este indeferimento assentou nas seguintes considerações: «Por despacho datado de 16.07.2021 foi determinada, pela Digna Magistrada do M.ºP.º titular do inquérito, a incorporação, nestes autos, dos Inquéritos ..., ... e .... O inquérito a que se alude no requerimento do arguido CC com a ref.ª 40381527 - Processo n.ᵒ ... - já se encontra incorporado nos presentes autos, desde 14.09.2021 – vd. Informação com a ref.ª 40420013. Não existiu assim qualquer despacho de arquivamento ou de reabertura de inquérito relativamente ao Inquérito ... mas sim a sua apreciação, nestes autos, em conjunto com a restante factualidade constante dos demais inquéritos apensados, culminando com o despacho final proferido naquela fase processual. Pelo exposto, indefere-se ao requerido – que aqueles factos devem ser tidos por não escritos, não devendo o Tribunal deles conhecer». Ora, que dizer de tal pretensão? Sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível) não se concorda com o recorrente pelas seguintes razões, que se passam a enumerar. É certo que não houve qualquer despacho expresso, autónomo e formal de reabertura do inquérito n.º ..., mas isso não será obstativo a que se conheça da matéria de facto nele contida. Aliás, no rigor das coisas, a questão suscitada não se prende directamente com a existência ou falta dela do despacho de reabertura do inquérito, mas antes em saber se o arguido foi acusado e condenado por factos sobre os quais já recaiu decisão com efeitos de caso decidido. Porém, como veremos adiante, na realidade, estamos face a uma mera junção, conexão e reabertura de Inquéritos e não, perante o conhecimento de uma dada factualidade em fases ou processos distintos. O processo apensado n.º ... perdeu assim autonomia e individualidade para fazer parte integrante de um todo mais abrangente. Para além disso, a doutrina constante do aresto convocado pelo recorrente nas doutas alegações de recurso apenas reforça o exposto pois não tem aplicação ao caso concreto em discussão nos autos e pressupõe uma incidência factual bem diversa. Mas já lá iremos. Ora, o princípio non bis in idem encerra um direito fundamental de defesa dos cidadãos contra o ius puniendi do Estado, encontrando entre nós consagração expressa no artigo 29º, nº 5 da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P. e, segundo o qual “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Estando em causa um direito, liberdade e garantia, tem o mesmo, aplicação directa, nos termos do artigo 18, nº 1 da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P., uma vez que esta norma é imediatamente operativa e self executing. Visou assim o legislador impedir que o mesmo agente possa ser confrontado com a reapreciação inesperada, através de novo processo, quanto a factos sobre os quais já tenha sido julgado. Ora, o processo penal tem natureza acusatória sendo o seu objecto fixado antes da fase de julgamento, na acusação ou no despacho de pronúncia, ficando os poderes de cognição do Tribunal vinculado a tal objecto – Principio da Vinculação Temática da acusação ou da pronuncia. Contudo, o objecto do processo não se fixa apenas nesses momentos, sob pena de se entender que o processo terminado na fase de inquérito por decisão de arquivamento não teria objecto, que tem. O inquérito é constituído por um conjunto de factos sobre os quais é proferido pelo Ministério Público um despacho final, em regra, de arquivamento ou de acusação (sem prejuízo dos mecanismos de diversão e consenso processual). Assim, o sentido de proibição de duplo julgamento é abrangido também pelo despacho de arquivamento do Ministério Publico – M.P. que se pronuncie sobre o objecto do processo de inquérito, mas sob a condição rebus sic stantibus. Tal decisão produz efeitos jurídicos preclusivos sujeitos àquela clausula quanto aos factos sobre os quais versou e incidiu a investigação do inquérito e o halo cognitivo do despacho de arquivamento. A questão do carácter tendencialmente definitivo das decisões de arquivamento do Ministério Público, a sua definição jurídica, bem como os seus efeitos intra e extra processuais tem sido debatida por referência à noção de “força análoga ao caso julgado” ou de “caso decidido”. No processo penal, o que está em causa é a ocorrência histórica de um facto qualificado na lei penal como crime, facto esse que será pressuposto da aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Ora, se tal facto já foi objecto de um processo penal, não pode voltar a sê-lo, dado o princípio ne bis in idem, o qual resulta, aliás, do artigo 29º, nº 5, da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P.. Nesta situação, o caso julgado material tem uma função negativa relativamente a outros processos com o mesmo objecto, funcionando como pressuposto processual negativo. E tal função “consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão”, “sobre o mesmo crime”. “O «crime» deve considerar-se o «mesmo» quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formar, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico” (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 1994, vol. III, pág. 34 e 39). Dispõe também o artigo 621.º do Código de Processo Civil – C.P.C., aplicável por força da remissão contida no artigo 4.º do Código de Processo Penal – C.P.P., que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Decorrendo dos programas norma dos artigos 580.º e 581.º do Código de Processo Civil – C.P.C. que o caso julgado se verifica quando haja uma repetição da causa, o que pressupõe a identidade ou similitude de sujeitos, do pedido e da causa de pedir. Transpondo para o processo penal, reconduz-nos à questão do objecto do processo o qual em sede de inquérito é delimitado, pelo conjunto dos factos sobre os quais é proferido pelo Ministério Público um despacho final. É sabido que quanto aos despachos do Ministério Público não se deve convocar os pergaminhos caraterizadores do «caso julgado» ou decisão transitada em julgado. Ora, “já no domínio do Código de Processo Penal – C.P.P. de 1987, ANABELA MIRANDA RODRIGUES (Inquérito no novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1988, p.76) pronunciou-se no sentido de que «o despacho de arquivamento (…) nunca terá a força de caso julgado que o torna definitivo. Isto quer dizer que aquela decisão apenas adquiriu uma força análoga à do caso julgado, que na doutrina se designa por caso julgado “rebus sic stantibus”». Reporta-se a referida autora à eficácia processual definitiva a atribuir ao despacho de arquivamento, condicionada à superveniência de novos elementos de prova – novos em relação aos já apreciados.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2021, Processo nº 751/18.3PGLRS.L1-E (www.dgsi.pt). Ainda assim, dúvidas não subsistem de que a decisão final do inquérito é uma decisão tendencialmente definitiva (salvo nos casos do artigo 277.º, nº 2 do Código de Processo Penal – C.P.P. como veremos adiante) e, como tal, com força muito próxima do caso julgado clássico, ou seja, é um caso julgado rebus sic stantibus. No que concerne aos despachos de arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277.º do Código de Processo Penal – C.P.P., poderá o inquérito ser arquivado por prova de não verificação do crime, de o arguido não o ter praticado ou ser o procedimento legalmente inadmissível (nº 1) ou ainda, por falta de provas (nº 2). O despacho de arquivamento por falta de prova, nos termos do artigo 277, nº 2 do Código de Processo Penal – C.P.P., na medida em que não contém um juízo peremptório e categórico quanto aos factos, admite a reabertura do Inquérito, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Penal – C.P.P., “se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento”. Assim, forma-se “caso decidido rebus sic stantibus” sobre o despacho de “mas apenas relativamente à matéria probatória apreciada nesse despacho” (Juiz Conselheiro MAIA COSTA, citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-01-2021, processo n.º 751/18.3PGLRS.L1-5, consultado em www.dgsi.pt). Quanto ao que se deva entender por “novos elementos de prova”, deverá ser aferido com critério semelhante aos “novos meios de prova” que orientam a revisão da sentença, nos termos do artº 449, nº 1, alª
  5. d)do Código de Processo Penal – C.P.P. (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Dezembro de 2007, pág. 726 e Jorge de Figueiredo Dias, in Código Processual Penal, vol. I, 1984, pág. 410 a 411). Assim, a reabertura do inquérito inevitavelmente contende com os princípios da segurança jurídica e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. E nesta matéria, revertendo às considerações acima vertidas, “teremos de concluir que só poderão fundamentar a decisão de reabrir o inquérito, os elementos de prova que, sendo desconhecidos no Ministério Público à data do arquivamento, também não poderiam por este ter sido conhecidos nesse momento. E de igual modo no caso de uma testemunha ou vítima, vier a contradizer o seu depoimento, não pode o arguido ser prejudicado pelo facto de essa testemunha ou vítima na altura não ter proferido o seu depoimento. (…) Caso contrário (…) seria deixar nas mãos do ofendido o impulso processual para futuras acções penais, obrigando o arguido a defender-se de várias investigações e acusações, apresentando sucessivas queixas eventualmente em vários locais dando origem a diferentes inquéritos pelos mesmos factos” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/03/2018, processo nº 38/16.6PBFUN.L1-3, consultado em www.dgsi.pt). Feitos estes breves prolegómenos, antes de mais o inquérito em equação n.º ... foi arquivado com base do artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal – C.P.P. e não do n.º 1 do mesmo dipositivo isto é – id est – por falta de indiciação suficiente, o que consitui sempre um arquivamento dos autos transitório sob condição rebus sic stantibus. Com efeito, existe uma abismal diferença de sentido e de valor entre o arquivamento dos autos de inquérito com base no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal – C.P.P., pois a estabilidade que aquele primeiro normativo pressupõe é bem mais densa e robusta do que aquela que o segundo normativo dispõe. Ao artigo 277.º n.º 1 do Código de Processo Penal – C.P.P. aplicam-se geralmente e v.g., a todas as situações de extinção do procedimento criminal, por homologação da desistência de queixa, falta de constituição de assistente e renúncia ao direito de acusação por parte do assistente nos crimes de natureza particular, morte, amnistia, prescrição, falta de imputabilidade penal e qualquer outra causa ablativa ou dirimente da responsabilidade criminal do agente, ou então nos casos de denuncias de crimes manifestamente impossíveis ou factos ostensivamente destituídos de relevância criminal. Este despacho de extinção do procedimento criminal ao abrigo do n.º 1 tem, claramente, efeitos processualmente endógenos e exógenos, impedindo que os referidos factos sejam de novos valorados no âmbito da imputação da responsabilidade criminal (acusação) e do seu julgamento (sentença). Por seu turno, o artigo 277.º n.º 2 do mesmo diploma legal está normativamente destinado e incide sobretudo sobre a valência e taxa de creditação das provas coligidas, das quais resulta uma falta de indiciação suficiente, isto é – id est – um resultado probatório manifestamente insuficiente e carente de indícios de que o agente terá praticado os factos, ou por noutras palavras as investigações conduziram a uma situação que não evidenciam com suficiência e clareza processuais o cometimento de qualquer crime, o que não quer dizer que o mesmo não tenha sido de facto efectivamente praticado pelo arguido, inviabilizando assim a dedução de qualquer acusação, que para além de ilegítima seria manifestamente ilegal. Assim as expectativas processuais e a segurança jurídica inerente a essas decisões possuem um conteúdo e geometria normativa variável consoante as mesmas se baseiem numa ou noutra disposição legal. Ora, aquele inquérito ... foi arquivado com base no artigo 277.º n.º 2 do Código de Processo Penal – C.P.P.. Também foi apenso ao processo principal determinante da conexão, como forma de assim melhor compreender os factos, a personalidade do arguido e o pedaço de vida criminalmente relevante pois o crime de violência doméstica – V.D. que o arguido praticou era constituído por factos protelados no tempo e de execução reiterada ou sucessiva. Para além disso, após o despacho de arquivamento que encerrou o processo ... o arguido praticou factos criminalmente relevantes sobre a ofendida, o que sempre legitimaria a sua reabertura formal e individualizada nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Penal – C.P.P.. o que sempre estaríamos na presença de “novos” elementos de prova, determinando-se a consequente apensação dos processos por existir conexão processual entre os factos participados em todos os inquéritos. Desta forma, o despacho que ordenou a apensação desse processo de inquérito funcionou assim como uma espécie paralela e equivalente de reabertura do mesmo o que legitimou que o arguido fosse acusado e condenado pelos factos que constituíam o seu objeto. Assim não se percebe onde entronca a suposta violação do principio do non bis in idem, pois, se efectivamente se verificou uma reabertura implícita, mas inequívoca, também podemos afirmar que essa reabertura foi legitima e fundamentada pois infirmou os pressupostos de facto e de direito em que se baseou o arquivamento desses autos n.º ..., podendo e devendo os factos passados serem conhecidos e apreciados, como foram e bem pelo Acórdão criticado. Assim não tendo ocorrido prescrição ou outra causa que impeça a prossecução do procedimento criminal, é possível reabrir (e apensar) os inquéritos instaurados por crime de violência doméstica, anteriormente arquivados ao abrigo do disposto no artigo 277.º, nº 2 do Código de Processo Penal – C.P.P. porquanto tais decisões não formam caso julgado material. O preceituado no artigo 279.º, nº 1 do Código de Processo Penal – C.P.P. deve ser entendido com alguma flexibilidade nos casos de conexão processual entre processos de inquérito autónomos formalmente – não devendo aplicar-se à fase de inquérito a rigidez inerente ao regime da revisão da sentença previsto no Código de Processo Penal – C.P.P. - sempre norteada pela descoberta da verdade material e pela realização da justiça, ainda, para mais tratando-se de um crime público, que protege bens jurídicos de importância acrescida, com a repercussão social de todos conhecida e em que a vítima está quase sempre em situação de grande fragilidade. É muito usual que nos processos de violência doméstica – V.D. se assista a uma pulverização e multiplicação de queixas crime ou até de participações das autoridades policiais competentes a dar noticias de novos episódios disruptivos da vida do casal. Apesar de esses episódios se encontrarem porventura autonomizados por diversos inquéritos, fazem parte integrante de um todo estritamente conexo e interligado pois refletem com fidedignidade o concreto crime de violência doméstica – V.D. em toda a sua amplitude e abrangência. Assim, se houver em novo e posterior processo elementos que possam invalidar os fundamentos do despacho de arquivamento anteriormente proferido, deve o primeiro processo ser apensado e reapreciado à luz desse novo contexto, procedendo-se às necessárias diligências, não se exigindo um despacho formal e tabelar de reabertura. Também a reabertura do inquérito é um acto não jurisdicional, e como tal não sujeito a recurso ou a controle judicial, sendo da exclusiva competência do Ministério Publico – M.P. sendo certo que após o conhecimento do despacho que determinou a apensação, o arguido não reagiu contra o mesmo através do mecanismo processual legalmente previsto para o efeito como é a reclamação hierárquica – cf. artigo 279.º, nº 2 do Código de Processo Penal – C.P.P. mesmo sabendo que esses factos fariam parte de uma investigação conjunta Desta forma, não se verifica a violação do principio “ne bis in dem” porquanto não foram imputados ao arguido na acusação factos que estivessem a coberto do transito e estabilizados. Também o despacho que ordenou a apensação dos processos não foi arbitrário nem discricionário e pautou-se por critérios de legalidade estrita, com vista à apreciação conjunta e integrada de todos os factos constitutivos do crime de violência doméstica – V.D. e outros com este conexos. Em acrescento ao já exposto, o pensamento critico e a retórica argumentativa arregimentada nas doutas alegações de recurso, apesar de briosas e eloquentes, esbarram, desintegram-se e são juridicamente desbaratadas pelas proficientes considerações alinhadas no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 19/10/2022 in www.dgsi.pt, que, por economia e profundo respeito por trabalho alheio (principalmente quando se encontra bem feito), se respigam na parte relevante e que ora interessa: «…..O inquérito arquivado ao abrigo do artº 277 só pode ser reaberto nos termos do artº 279 nº 1 do CPP. A nossa doutrina tem entendido que o arquivamento não impede, em absoluto, a dedução de nova acusação pelos mesmos factos – Os Limites Objectivos do ne bis in idem – Estrutura Acusatória no Processo Penal Português – Henrique Salinas – Editora: Universidade Católica, fls. 608 e seguintes. O arquivamento é da exclusiva competência do MP, a decisão não é jurisdicional e consequentemente não é susceptível de caso julgado. Caso julgado rebus sic stantibus ou caso decidido tem um valor interpretativo distinto do princípio ne bis in idem (caso julgado material). Rebus sic stantibus quer literalmente dizer: estando assim as coisas ou enquanto as coisas estão assim, sem prejuízo de mudanças substanciais que se manifestem de forma extraordinária ou imprevisível (novos elementos de prova). Esta designação vai ao encontro da reabertura do inquérito, ainda que não tenha sido produzida reclamação hierárquica ou simplesmente tenha ocorrido uma apensação a outro inquérito em curso. Não alcançamos razão para que o arguido não possa ser objecto de um novo processo pelos mesmos factos e outros entretanto praticados – a reabertura do inquérito, com apensação é uma realidade processual evidente. ………. Não há dúvida que os autos podem ser reabertos e consequentemente apensados. O argumento a quo de que não estamos perante novos elementos de prova parece-nos não proceder. Estes factos nunca foram considerados no primitivo inquérito e a ofendida simplesmente não prestou declarações. O MP não obteve indícios suficientes. Apesar deste quadro factual e de direito entendemos que não há caso julgado, rectius caso julgado material. A decisão não é jurisdicional, o despacho de arquivamento produz apenas efeitos extra processuais, uma vez que depois do decurso dos prazos de impugnação, tem força de caso decidido, apenas susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos de prova … O princípio do ne bis in idem – ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos - para proceder, precisa de uma decisão de mérito que é mais do que uma decisão de conteúdo estritamente processual – Acórdão do TRE – Objecto do processo – Arquivamento dos autos – ne bis in idem – de 11/03/2018 – Relator Ribeiro Cardoso. O MP ordenou a reabertura do inquérito e como a queixosa prestou declarações, esclareceu todos os factos da conduta reiterada do arguido, incluindo aqueles que ocorreram no início do casamento há 20 anos e que serão objecto do recurso principal quando dever ser apreciado… O tribunal a quo não devia ter excluído os factos nºs 9 e 10 da acusação, a pretexto do caso julgado, razão por que dissemos que caso julgado stricto sensu, não é o mesmo que caso julgado rebus sic stantibus ou caso decidido. ………………….. Não há em bom rigor caso julgado material. A reabertura daquele inquérito ocorreu por iniciativa da queixosa, ao lançar para a discussão novos elementos de prova. No quadro desta situação o MP prontamente ordenou a reabertura do primitivo inquérito e consequentemente a sua apensação por conexão. Na convergência de vários factos o processo nº 347/21.2GAVFR.P1 passou a desenvolver tratamento único da alegada violência doméstica, obviamente sem prejuízo de distinta qualificação em sede de sentença. Este tribunal superior não tem meios para tomar (aqui) uma decisão final, pelo que os autos têm de baixar ao tribunal a quo. Nestes termos o recurso merece provimento, consequentemente revoga-se o despacho judicial proferido a fls.204/206v, com data de 07/02/2022. A acusação passa a ser integralmente considerada, com inclusão dos artºs 9 e 10. A audiência de discussão e julgamento tem forçosamente de reabrir para avaliar aquela matéria de facto com a necessária reformulação da sentença. O tribunal a quo convocará a prova necessária….». Mais palavras para quê? Para finalizar, se me é permitido, recensearei apenas, numa breve e lacunar resenha, que condensarei num pequeno universo de arestos a seguir alinhados que se debruçam e são elucidativos da dimensão conceitual dos efeitos exo e endoprocessuais das decisões de arquivamento dos autos do Ministério Publico – M.P. em jeito de “summing up”, didascália, obiter dictum ou ideias dispersas, sem qualquer intuito proselitista e pensando, porventura, o já pensado, bem como, resistindo ao formalismo do puro construtivismo jurídico desgarrado das realidades da vida e pré-ordenado a uma ideia fixa, rejeitando, ainda, as indeterminações de um discurso pomposo assente numa narrativa destituída de conteúdo operativo, sem perder a finalidade tendencialmente holística e abrangente que nos permitirá saber qual é o L´espirit du temps ou o entendimento generalizado sobre o tema ora em debate: Acórdão do T.R.E. de 16/12/2008 in C.J./V, 268 e seguintes: «1 – O despacho final do Inquérito proferido pelo Ministério Publico não é uma sentença, mas tem força de caso decidido. 2 – Assim, assiste ao cidadão o direito de não ser obrigado a defender-se de duas queixas feitas contra si, incidindo sobre os mesmos factos e apresentadas pelo mesmo ofendido em datas sucessivas e que deram origem a dois inquéritos distintos». Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2024 in www.dgsi.pt: «IV – Discordando da decisão do MP de arquivar o inquérito pelo crime agravado e nessa conformidade semipúblico, o assistente poderia ter requerido intervenção hierárquica ou abertura de instrução, sem o que aquela se consolida, assumindo uma especial firmeza de caso decidido (art. 279.º/1, e 449.º/2, do CPP)». Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – T.R.L. de 21/01/2025 in www.dgsi.pt: «I - A força de caso decidido com o arquivamento do inquérito que importa apurar no caso em apreço visa evitar que o arguido fique sujeito à vontade da alegada vítima que poderia ir gerindo as suas declarações e, desta forma, controlar a iniciativa processual acusatória que cabe ao Ministério Público, segundo critérios de legalidade e não de oportunidade. II - Daí que notificado o arguido do despacho de arquivamento em relação a determinados factos, faça sentido que não possa ser acusado por tais factos, em apelo ao princípio do ne bis in idem, merecedor de tutela semelhante ao caso julgado e conforme ao princípio da segurança jurídica. III - Se a vitima usou do direito ao silêncio (art.º 134º, al.
  6. b)do C.P.P. num momento inicial do processo que gerou um despacho de arquivamento que não decidiu de mérito, nada impede que surgidos novos factos decida prestar declarações, dando assim possibilidade de o Ministério Publico de com os novos factos e as declarações da vitima reabrir o inquérito nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal. IV - É diferente a decisão de não prestar depoimento nos termos do art.º 134º do C.P.P. daqueloutra de o prestar dizendo que os factos não ocorreram e só nesta última hipótese se poderia eventualmente questionar a decisão de arquivamento, no sentido da estabilização do objeto do inquérito. V - Não há qualquer expetativa jurídica a tutelar perante o denunciado que apenas foi constituído arguido após a reabertura do inquérito nos termos do art.º 279º do Código de Processo Penal». Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 25/10/2023 in www.dgsi.pt: «I – Se um inquérito objecto de suspensão provisória do processo termina com despacho de arquivamento, por as injunções terem sido cumpridas, os factos que nesse inquérito estavam em causa não podem ser posteriormente conhecidos, nem o inquérito reaberto quanto a tais factos, por força do “caso decidido” formado nesse processo». Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 09/03/2023 in www.dgsi.pt: «I - Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido. II - O despacho de arquivamento em processo crime, sendo da exclusiva competência do Ministério Público., não é jurisdicional pelo que não é recorrível (ainda que possa ser objecto de requerimento de abertura da instrução ou intervenção hierárquica) e não forma caso julgado (o que não invalida que tenha a força de “caso decidido”, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo crime). III - Não é aplicável a tal despacho o disposto nos art. 623º e 624º do C.P.C., que prevêem a oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória e a eficácia da decisão penal absolutória, nem o conceito de autoridade de caso julgado». Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 08/11/2023 in www.dgsi.pt: «I - Embora não se possa falar de caso julgado ou de decisão transitada em julgado a propósito de despachos do Ministério Público de arquivamento do inquérito, dado que não se trata de uma decisão jurisdicional e por isso é que um inquérito arquivado pode ser “reaberto”, o certo é que tal reabertura apenas pode ocorrer se surgirem novos elementos de prova, conforme dispõe o artigo .279.º, n.º2, do Código de Processo Penal; o arquivamento está, pois, sujeito à cláusula rebus sic stantibus. II - Trata-se de um instituto paralelo ao do caso julgado, o “caso decidido”, que igualmente se manifesta no artigo 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e que visa, afinal, salvaguardar o princípio constitucional non bis in idem (artigo 29.º, n.º5, da Constituição). III - O inquérito só poderá ser reaberto se, tendo sido arquivado nos termos do nº2, do artigo 277º, ou seja, por insuficiência da prova quanto à verificação de crime ou da identidade dos seus autores, surgirem novos elementos de prova, como tal devendo ser entendidos todos os que não tiverem sido juntos aos autos, ainda que fossem já do conhecimento do requerente. III - Os elementos probatórios também são novos e, por isso, em abstrato, aptos para invalidar os fundamentos do despacho de arquivamento sempre que representem uma alteração importante do depoimento anterior; uma testemunha que se retrata, passando a assumir uma versão diferente dos factos será, assim, uma prova nova; o mesmo poderá acontecer com as declarações do arguido, do coarguido, do assistente, das partes civis ou, até, com a prova pericial; mais do que a pessoa ou coisa, interessa o caráter inédito da declaração que agora se anuncia ou dela se consegue extrair. IV - Os novos elementos de prova devem ser novos, id est desconhecidos pelo magistrado do Ministério Público que determinou o arquivamento e, por isso, ali não considerados; para efeitos de invalidação dos fundamentos do despacho de arquivamento, podem ser utilizados os elementos noviter reperta (aquilo que surge depois do despacho de arquivamento) e noviter producta (aquilo que, embora já existisse, ainda que de forma censurável, não tenha sido introduzido no inquérito); ao invés, os elementos noviter cógnita (tudo aquilo que, ainda que disponível no processo, não tenha sido valorado) são aqui inadmissíveis V - A novidade dos elementos de prova deve ser aferida só em relação ao titular da ação penal e não ao assistente ou testemunha, sendo indiferente se algum deles vier a contradizer o seu depoimento anterior ou prestar declarações depois de as ter recusado inicialmente ao abrigo do artigo 134.º do Código Processo Penal. VI - A decisão de rever o despacho de arquivamento não pode, à margem de estritos critérios objetivos de legalidade, servir para censurar a conduta processual dos intervenientes; fazê-lo, a pretexto de responsabilizar os interessados pela sua conduta processual (colaboração ou falta dela), é perder de vista o único propósito para que foi criada a possibilidade de reabertura do inquérito pelo Ministério Público, ou seja, a investigação da verdade material em torno da existência de um crime, seus agentes e responsabilidade, com base em novos elementos de prova». Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 18/05/2022 in www.dgsi.pt: «I – O arquivamento do inquérito produz efeitos extraprocessuais – contrariamente ao que sucede com a acusação, que gera efeitos endoprocessuais –, uma vez que, decorridos os prazos para a sua impugnação, através da abertura da instrução ou de requerimento para intervenção hierárquica, passa a ter a força de caso decidido. II – O arquivamento do inquérito apenas poderá ser alterado se surgirem novos elementos que coloquem em causa os fundamentos – não a bondade – da respectiva decisão». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 05/03/2024 in www.dgsi.pt: «I - A competência do JIC para conhecer de eventuais nulidades do inquérito pressupõe o recebimento da instrução e a abertura de tal fase processual. Até lá, tal competência pertence ao Ministério Público, que, como sabemos, é o titular da investigação que decorre na fase processual de inquérito. II - A omissão das diligências que a assistente sustenta ter ocorrido no inquérito, podendo traduzir-se numa eventual insuficiência material de tal fase processual, mas não consubstanciando um meio de prova cuja produção seja legalmente imposta, nunca acarretaria nenhuma das nulidades decorrentes da falta de promoção do processo ou da insuficiência do inquérito, previstas, respetivamente, nos artigos 119º, alínea
  7. b)e 120.º, n.º 2, alínea
  8. d)do CPP. Tudo isto, na medida em que a apreciação da necessidade da realização de tais diligências, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, é da competência exclusiva do Ministério Público. III - Da teleologia da instrução, vista como uma fase de controlo externo da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito, decorre que quando o assistente pretende escrutinar a investigação do Ministério Público, designadamente invocando a sua insuficiência, o único meio processual adequado a acomodar a sua pretensão é a intervenção hierárquica com assento legal no artigo 278.º CPP, não se revelando legalmente admissível a fase instrutória requerida com tal desiderato. IV - A tarefa de acusar cabe ao acusador e não há outra forma de a cumprir no RAI apresentado pelo assistente sem ser formulando a chamada “acusação alternativa”, na qual se inclua uma concretização precisa e concisa dos factos objetivos e subjetivos conformadores dos ilícitos penais em causa. V - Em qualquer das situações referidas nos dois pontos anteriores – opção pelo RAI em vez da intervenção hierárquica e falta de acusação alternativa – o RAI revela-se legalmente inadmissível e ao juiz não lhe resta senão rejeitá-lo». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 11/04/2023 in www.dgsi.pt: «I–A circunstância de no despacho de encerramento do inquérito, em que é deduzida acusação por determinada situação delituosa, se omitir qualquer referência a uma outra situação denunciada nos autos, não determina a ocorrência da nulidade insanável de falta de promoção do processo pelo Ministério Público, prevista no artigo 119.º, b), do Código de Processo Penal; II–Essa nulidade ocorre apenas nos casos de prossecução processual sem prévia acusação do MP ou, sendo caso disso, do assistente, não surgindo nos casos em que o MP arquiva erradamente, quer em arquivamento expresso (arquiva em vez de acusar) quer implícito (acusa por determinado crime, mas omite outro crime). Nestes casos de erro na leitura dos indícios recolhidos ou na sua adequada qualificação jurídica, o controlo judicial apenas ocorrerá se suscitado pelo assistente (artigo 287.º, nº 1, al. b, do CPP), formando-se, de outro modo, efeito de causa penal decidida; III–Não compete ao juiz de julgamento, no momento processual previsto no artigo 311º do Código de Processo Penal, exercer um controlo oficioso da regularidade do inquérito, de modo a apreciar se ele foi bem ou mal dirigido.». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2023 in www.dgsi.pt: «I- Se do universo de denunciados, perante despacho do Ministério Público de arquivamento do inquérito, o assistente opta por requerer a abertura de instrução apenas quanto a parte deles, não poderá deixar de concluir-se que quanto aos demais denunciados, o arquivamento constituirá caso decidido. O despacho de arquivamento constituirá nesses casos decisão que põe termo à causa, sendo certo que o conhecimento das invalidades processuais – mesmo as que configuram nulidades insanáveis – apenas pode ter lugar enquanto durar o processo. II- O expediente de, em sede de instrução requerida contra outros arguidos, se vir arguir a nulidade do inquérito relativamente a denunciado não incluído no RAI, não encerra qualquer potencialidade reparadora da deficiente atuação processual do assistente ao requerer a abertura da instrução. III- A possibilidade de proceder à separação de processos é excecional, estando as hipóteses que a lei prevê enunciadas de modo taxativo no artigo 30º do Código de Processo Penal». Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 09/03/2023 in www.dgsi.pt: «I- Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido. II - O despacho de arquivamento em processo crime, sendo da exclusiva competência do Ministério Público., não é jurisdicional pelo que não é recorrível (ainda que possa ser objecto de requerimento de abertura da instrução ou intervenção hierárquica) e não forma caso julgado (o que não invalida que tenha a força de “caso decidido”, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os efeitos da decisão de abstenção, no âmbito do mesmo processo crime). III - Não é aplicável a tal despacho o disposto nos art. 623º e 624º do C.P.C., que prevêem a oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória e a eficácia da decisão penal absolutória, nem o conceito de autoridade de caso julgado». Acórdão do T.R.G. - Tribunal da Relação de Guimarães de 12/09/2022 in www.dgsi.pt: «I – A decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por isso, não comportando a noção de “trânsito em julgado”, não deixa de produzir efeitos. II – Uma vez decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura de instrução, quer da intervenção hierárquica, adquire a força de “caso decidido”. III – Por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura do inquérito, se admissível, os factos dele objecto não podem ser de novo ser valorados noutro processo para o efeito de poder ser o arguido, por eles, perseguido criminalmente». Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 04/12/2024 in www.dgsi.pt: III – As decisões emanadas do Ministério Público, porque não são decisões judiciais, não beneficiam dos efeitos de caso julgado. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2021 in www.dgsi.pt: «- Estando em causa o despacho de arquivamento por falta de indícios suficientes do crime de violência doméstica, não tendo sido submetido tal despacho à apreciação do superior hierárquico através de reclamação, nem à apreciação jurisdicional através da abertura da instrução, o já citado artigo 279.º do C.P.P. dispõe que o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público. - Se o despacho de arquivamento não foi objecto de reclamação hierárquica, não foi requerida instrução e aquele inquérito não foi reaberto e se o assistente, em lugar de reagir, pelas vias legalmente previstas, ao referido despacho de arquivamento, apresentou mais tarde nova denúncia, em comarca diferente, em parte sobre os mesmos factos, como se já não o tivesse feito antes. - Daqui resulta que formou-se “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, o qual, não sendo definitivo, sempre implicaria, para ser revertido, um despacho de reabertura do inquérito por parte do Ministério Público, nos termos expressos no mencionado artigo 279.º, com verificação dos pressupostos necessários a tal reabertura, sujeito ele próprio a apreciação através de reclamação para o superior hierárquico, pois “não é um acto discricionário, antes está sujeito a estreitos critério de legalidade”. - O princípio ne bis in idem tem o seu núcleo na garantia de que o Estado não pode perseguir mais do que uma vez a mesma infracção (os mesmos factos puníveis) e esse âmbito de garantia vai além da própria sentença transitada. - Daí que, como já se disse, a decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comportando a noção de “trânsito em julgado”, não deixa de produzir efeitos, pelo que decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura da instrução, quer da intervenção hierárquica, tem a força de “caso decidido” e, por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura do inquérito, se admissível, os factos dele objecto não podem ser de novo valorados noutro processo para efeito de poder ser o arguido, por eles, perseguido criminalmente». Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/10/2016 in www.dgsi.pt: «I - A referencia a duplo julgamento no artº 29º5 CRP deve ser interpretada de forma ampola abrangendo não só o julgamento mas outras situações processuais de valor equivalente, designadamente naquelas em que é proferida decisão final do processo, sem que ocorrera julgamento. II - O despacho de arquivamento do inquérito produz efeitos intra e extraprocessuais, decorridos os prazos de impugnação tem força de caso decidido e por força do artº 29º, 5 CRP os factos dele objecto não podem ser de novo valorados para efeitos de poder ser o arguido por eles perseguido criminalmente. III - Se um dado facto, integrador de um crime de ofensa à integridade física já havia sido objecto de inquérito que veio a terminar por homologação da desistência de queixa, não pode o mesmo facto ser valorado em novo processo, como fazendo parte dos factos integradores do crime de violência domestica». Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/02/2013 in www.dgsi.pt: «1.- O despacho de arquivamento de inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, nº 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efetivamente foi apreciado e decidido; 2.- Daí que se vierem a surgir “novos” elementos de prova, não apreciados no despacho de arquivamento, existindo um novo quadro probatório não apreciado na decisão de arquivamento, não existe caso julgado porque esse quadro não foi objeto de ponderação/fundamento; 3.- Assim a decisão de arquivamento perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus». Rezou-se assim neste aresto: «……. Ora, estando em causa o despacho de arquivamento (proferido nos presentes autos), a natureza do caso julgado exige, além da identidade de sujeito e da factualidade típica que lhe é imputada, a identidade de fundamentos (causa, suporte material) da decisão de arquivamento. Não sofre dúvida que o despacho de arquivamento proferido pelo Mº Pº, embora não seja uma sentença, tem força de caso decidido – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2008.12.16, em CJ, 2008. V, 268. No entanto, atenta a natureza do caso julgado, tal apenas ocorre “nos estritos termos em que decide”, o mesmo é dizer, em relação aos concretos fundamentos/ pressupostos apreciados pelo despacho de arquivamento. Ora, no caso em análise, o arquivamento decidido teve por motivação/fundamento o disposto no art. 277°, n° 2, do C. P. Penal. O mesmo é dizer, por, em face dos elementos disponíveis, não ter sido possível ao Ministério Público obter indícios da identidade do agente do crime.………O despacho de arquivamento de inquérito proferido nos termos e ao abrigo do art. 277, nº 2, do C. P. Penal, tem, como qualquer outro, o limite daquilo que efectivamente foi apreciado e decidido. Daí que tendo determinado (em face do quadro probatório carreado para os autos) o processo ficava a aguardar melhor prova, a decisão não podia ter previsto, nem ponderado “outras” provas que pudessem vir a aparecer – aliás ressalva essa possibilidade de “melhor prova”. Podendo assim o processo ser reaberto a todo o tempo (tendo por limite o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal), se, entretanto, surgissem novos elementos de prova não previstos nem apreciados na decisão de arquivamento. Tal como dispõe, de forma explícita, o artigo 279º do Código de Processo Penal. Ou seja, o despacho de arquivamento constitui decisão definitiva mas apenas no que toca aos pressupostos efectivamente apreciados. De onde que se vierem a surgir “novos” elementos de prova, não apreciados no despacho de arquivamento, existindo um novo quadro probatório não apreciado na decisão de arquivamento, não existe caso julgado porque esse quadro não foi objecto de ponderação/fundamento. Porque a entidade decisora “não apreciou” aquele novo fundamento probatório. Assim a decisão de arquivamento “perdura enquanto se mantiverem as circunstâncias que a determinaram, oferecendo semelhanças com o caso julgado rebus sic stantibus" - cf. Ac. do STJ, de 2006.09.28, recurso nº 2814/06 – 5ª Secção….». No mesmo sentido PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE in “Comentário ao Código de Processo Penal” Editora Universidade Católica, 2.ª edição, pag. 725: «…o despacho final do Inquérito proferido pelo Ministério Publico não é uma sentença nem beneficia da protecção constitucional do artigo 29.º n.º 5 da C.R.P., mas ele produz efeitos preclusivos importantes que são protegidos pela lei processual, isto é, ele tem força de caso decidido….decorrido o prazo do artigo 278.º, o despacho faz caso decidido e é passível de revisão nos termos do artigo 449.º e 279.º do Código de Processo Penal». Também neste entendimento tinha já encarreirado ANABELA MIRANDA RODRIGUES in “O Inquérito no novo Código de Processo Penal” Jornadas, Almedina, 1988, pag. 76. Defende igualmente esta autora que «…o despacho de arquivamento do Ministério Publico adquire uma força análoga à do caso julgado, que na doutrina se designa caso julgado rebus sic stantibus….o despacho mantêm-se definitivo sob a reserva da clausula rebus sic stantibus, ou seja condicionado à superveniência de novos elementos de prova que devam considerar-se “novos” em relação aos já apreciados» (negrito por mim efectuado). Nas palavras de DAMIÃO DA CUNHA, in “Caso Julgado Parcial”, pág. 162, nota 172:” […]a doutrina nacional trilhou uma via própria que conduziu a admitir a força de caso julgado ao despacho de arquivamento; […] é fazer notar que, subjacente a esta ideia, está a garantia de “proibição“ de uma absolutio ab instantia em matéria de arquivamento. Para que tal desiderato materialmente se realize, é necessário, indiscutivelmente, que à decisão do MP seja atribuído aquele duplo efeito processual: de consumpção de poderes e de proibição de contradição – ou de regressão. Ora, esta conclusão relaciona-se com a própria compreensão da “paz jurídica” de que o arguido deve gozar […] tal garantia opera não apenas quanto ao “concreto” crime que serviu de fundamento à intervenção do MP, mas no que toca a todos os hipotéticos crimes que seriam equacionáveis naquela “situação de facto” – objecto de investigação”. Acrescenta o mesmo Autor: […]” Ora, o efeito preclusivo tanto se tem que dar por via “directa” (isto é, quando o MP conheceu, de facto, o crime) como por via “indirecta” (isto é, quando não tenha tido efectivo conhecimento, mas que a sua anterior decisão precluda aquele conhecimento posterior)”. Aliás, embora versando sobre matéria diversa, o Acórdão do T.R.E. de 13/08/2010 in www.dgsi.pt, admitiu a existência normativa na nossa ordem jurídica do Principio do Caso Julgado rebus sic stantibus – vide parte narrativa deste aresto. A talho de foice, pela sua particular importância, haverá também que se aludir e convocar o teor do proficiente Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 11/02/2003 proferido nos casos GOZUTOK e BRUGGE (afaires jointes C-187/01 et C-385/01) o qual se debruçou sobre a aplicabilidade do princípio non bis in idem aos despachos de arquivamento do processo pelo Ministério Publico, sem intervenção do tribunal. De acordo com esta decisão proferida pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, o principio non bis in idem estabelecido no artigo 54.º da Convenção de Implementação do Acordo de Schengen é aplicável não só a decisões jurisdicionais, mas também nos casos em que o Ministério Publico decide arquivar o processo sem a intervenção de um tribunal. Parece, salvo melhor entendimento ou opinião, que esta interpretação do Direito da União Europeia não poder deixar de ser levada na devida conta pelos Estados Membros, bem significativa e elucidativa do pensamento jurídico hodierno e progressista. Esta posição relaciona-se intimamente com a ideia de Estado e concepção de Poder, bem como, a natureza das relações que se estabelecem entre aqueles e os seus cidadãos, que igualmente se entrecruza com a amplitude da cidadania. Numa visão panóptica que consideramos legítima e correcta, a VIDA num Estado de Direito democrático terá de estar ancorada, necessariamente nos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança. O princípio da confiança jurídica, enquanto implicado no princípio do Estado de Direito democrático comporta a ideia de previsibilidade que no essencial se reconduz a exigências de certezas e calculabilidade por parte dos cidadãos em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos e das decisões dos poderes públicos. Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no quadro constitucional, imponha que esteja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança de actuação dos entes públicos, antes e depois de se pronunciarem sobre uma questão que se estabilizou. É assim que o princípio da protecção da confiança e segurança jurídica pressupõe, a jusante, um mínimo de previsibilidade em relação aos actos do poder de molde a que cada pessoa seja garantida e assegurada a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, e a montante, faz gerar direitos subjectivos e garantias individuais, imediatamente operativas, directamente oponíveis às decisões de que foi destinatário. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/06/2015 in www.dgsi.pt (parte narrativa): «…..Como sabemos, o art.º 279.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que «… o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento». Ora, a este propósito, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque que «o despacho final do inquérito proferido pelo MP não é uma sentença, nem beneficia da protecção a protecção constitucional do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República, mas ele produz efeitos jurídicos preclusivos importantes que são protegidos pela lei processual, isto é, ele tem força de caso decidido. As disposições dos artigos 279.º, 282.º, n.º 3, e 449.º, n.º 2, prevêem o regime do caso decidido do despacho de arquivamento do Ministério Público. Deste conjunto de normas resulta claro que o legislador rejeitou a solução do artigo 385.º do Progetto preliminare de 1978, correspondente ao artigo 414.º do Código de Processo Penal Italiano, que permite a reabertura do inquérito com base na mera reavaliação pelo Ministério Público dos elementos de prova existentes nos autos».[3] Na mesma linha segue Anabela Miranda Rodrigues, quando sustentou que «tendo em vista os casos em que o Ministério Público não chega a um juízo definitivo sobre a existência ou inexistência de crime e a determinação dos seus agentes (art.º 277.º, n.º 2), esta realidade há-de limitar a eficácia processual definitiva a atribuir ao despacho do arquivamento, mantendo-se ela sob reserva da cláusula rebus sic standibus, ou seja, condicionada à superveniência de novos elementos de prova que devem considerar-se "novos" em relação aos já apreciados. Caso em que será sempre possível requerer a reabertura do inquérito (art.º 279.º), o que efectivamente terá lugar quando o Ministério Público deferir tal pedido (art.º. 279.º, n.º 2)». Deste modo, a ausência de novas provas que invalidassem os fundamentos convocados pelo Ministério Público no despacho que proferiu no sentido do arquivamento do primeiro inquérito teve por efeito precludir a possibilidade de o reabrir para uma segunda vez investigar os factos objecto daquele….».. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2013 in www.dgsi.pt: «1. A cláusula rebus sic stantibus (“permanecendo as coisas como estão” ou "enquanto as coisas estão assim") representa a teoria da imprevisão e a sua utilização pela jurisdição criminal assenta na ideia de inexistência de caso julgado formal e na possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto». No mesmo sentido, embora numa abordagem lateral o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2013 in www.dgsi.pt: «….o art.º 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa dispõe «que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.» Muito sinteticamente diremos que o ne bis in idem tem por finalidade obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um mesmo processo, por um lado tendo em vista assegurar a sua paz jurídica e configurando, de outro passo, uma limitação ao poder punitivo do Estado. Ancorado na estrutura acusatória do processo que enforma o nosso processo penal, a proibição da dupla apreciação significa, numa primeira leitura, que ninguém pode ser julgado mais de uma vez e não, como por vezes é referido, que ninguém pode ser punido mais de uma vez. Por isso esta garantia constitucional deve ser vista como da proibição da dupla perseguição penal do indivíduo, estendendo-se, portanto, não apenas ao julgamento em sentido formal, mas, também, a qualquer outro acto processual que signifique uma definitiva assunção valorativa por parte do Estado sobre determinado facto penal, como seja o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público ou a decisão de não pronúncia pelo Juiz de Instrução Criminal e a declaração judicial de extinção da responsabilidade criminal por amnistia, por prescrição do procedimento criminal ou por desistência da queixa. Nesta perspectiva, a delimitação do objecto do processo pela acusação tem ainda como efeito que a garantia conferida pelo princípio ne bis in idem implique que se proíba a investigação e o posterior julgamento não só do que foi mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo. Na verdade, como refere Henrique Salinas, «a preclusão, contudo, não diz apenas respeito ao que foi conhecido, pois também abrange o que podia ter sido conhecido no processo anterior. Para este efeito, teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo. Desde logo, como neste acto não existe qualquer limitação à qualificação jurídica dos factos no mesmo descritos, pode concluir-se que não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto, diversamente qualificados. De igual modo, neste acto podiam ter sido conhecidos factos que traduzem uma alteração, substancial ou não substancial, dos que nele foram incluídos, uma vez que, em qualquer dos casos, estamos ainda dentro dos limites do mesmo objecto processual. Por esta razão, não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto.» O que se proíbe é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal, entendendo-se aqui por crime não um certo tipo legal abstractamente definido como crime mas, outrossim, um comportamento espácio-temporalmente determinado, um determinado acontecimento histórico, um facto naturalístico concreto ou um pedaço de vida de um indivíduo já objecto de uma sentença ou decisão que se lhe equipare, mas independentemente do nomem iuris que lhe tenha sido ou venha a ser atribuído, no primeiro ou no processo subsequentemente instaurado. Quer dizer, o que verdadeiramente interessa é o facto e não a sua subsunção jurídica ….» (negrito acrescentado). Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/12/2015 in www.dgsi.pt: «Se determinados factos foram objecto de investigação em inquérito que veio a terminar por despacho de arquivamento subsequente à desistência de queixa, não ocorre violação do princípio ne bis in idem, se posteriormente vierem a constar da acusação como integrando um crime de violência doméstica, por esta nova realidade jurídica não estar abrangida pelo caso julgado emergente do despacho de arquivamento». Vide parte narrativa: «….Em primeiro lugar, importa precisar que o despacho final proferido pelo Ministério Público em sede de inquérito – in casu, autónomo em relação a este processo - não constitui uma sentença, nem beneficia de toda a extensão da proteção constitucional estatuída no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa[18], embora produza efeitos jurídicos preclusivos importantes, protegidos pela lei processual. Nestes termos, o despacho final de arquivamento adquire "uma força análoga à do caso julgado", a qual é designada pela doutrina "caso julgado rebus sic stantibus"[19], ou seja, apenas é eficaz, enquanto se mantiverem os pressupostos em que o despacho foi produzido….». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 15/11/2016, proc. n. 52/15.9 PEEVRE1, disponível in www.dgsi.pt: "apenas nos casos de arquivamento do inquérito abrangidos pelo n. 1 do artigo 277. ° do CP Penal é que há consolidação do decidido, não podendo ser reaberto o inquérito. Não se trata propriamente de "caso julgado" pois este respeita apenas a decisões de natureza jurisdicional, mas de um caminho paralelo. Tendo entendido o Ministério Público arquivar porque não se verificou um crime, ou porque o arguido não é o autor do crime ou porque é inadmissível o procedimento, não pode vir mais tarde, em nome da segurança e da certeza jurídicas, afirmar o contrário". Ora, a lei prevê, nos termos do art. 279.°, do Cód. Proc. Penal, que o inquérito possa vir a ser reaberto, desde que surjam "novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento". Assim, da leitura do normativo em causa desde logo se retira que o despacho de arquivamento por ausência de indícios não forma caso julgado, podendo haver lugar a nova análise caso haja elementos de prova posteriores que invalidem os fundamentos de tal arquivamento. O caso julgado é um instituto inerente ao exercício do poder judicial e não do Ministério Público. E, embora o entendimento de que uma decisão de arquivamento proferida nos termos do disposto no artº 277º nº 1 do CPP impede a reabertura do inquérito contra a mesma pessoa e sobre os mesmos factos, tal entendimento só é admissível por força de norma legal expressa, a norma do artº 279º nº 1. Todavia não existe norma que impeça ou condicione a abertura de novo inquérito desde que surjam novos factos que invalidem a decisão anteriormente tomada. A razão de ser desta solução tem a ver com a natureza da intervenção do Ministério Público e da dinâmica do processo de investigação, que é totalmente distinta da intervenção do poder judicial. O Juiz tem perante si, para decidir, um acervo fáctico bem definido, que só pode ser alterado nos precisos termos e com as limitações decorrentes da Lei. A fixação do thema decidendum e consequente thema probandum mais que uma comodidade, é uma garantia para todos os intervenientes processuais. E o resultado desta intervenção, traduzida na sentença que fixa definitivamente o direito daquele caso, constitui outra garantia adicional de que o poder judicial se pronunciou definitivamente – repete-se, com as excepções previstas na Lei – sobre aquela controvérsia. Todavia, não é essa a dimensão da intervenção do Ministério Público no processo penal. A investigação criminal é um processo dinâmico, sempre em evolução e não tem propriamente um thema decidendum previamente fixado. A base investigatória pode ser alargada, restringida, alterada, enfim sujeita aos condicionalismos da investigação. Surgindo factos novos, a que o Ministério Público possa ter acedido por intervenção de terceiros, por hipótese, seria inconcebível que deixasse de os investigar só por que em momento anterior se entendeu de maneira diferente. Se o cidadão tem o direito de ver o seu caso definitivamente encerrado no momento em que o Tribunal profere a decisão final, já tal entendimento não se justifica quando o Ministério Público exerce as suas competências investigatórias em fase de inquérito. Excepto nas situações onde a lei prevê expressamente de forma diferente, como é o caso do artº 279º nº 1 do Código de Processo Penal – C.P.P. Acórdão do Tribunal da Relação de Porto – T.R.P. de 09/11/2011 in www.dgsi.pt: «I - Os actos do Ministério Público não revestem natureza jurisdicional pelo que não são susceptíveis de recurso, nem formam caso julgado». Acórdão do T.R.E. - Tribunal da Relação de Évora de 08/09/2021 in www.dgsi.pt: «1 - Um despacho de arquivamento do Ministério Público em inquérito não forma caso julgado, pela razão simples de não ser uma decisão jurisdicional e não transitar em julgado». Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – T.R.C. de 30/10/2024 in www.dgsi.pt: «Não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado do Ministério Público que decide, em processo de inquérito, no sentido de não admitir a intervenção hierárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 278.º do Código de Processo Penal». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 09/02/2022 in www.dgsi.pt: «I- A forma processualmente correcta de reagir face a decisão do Ministério Público que põe fim ao inquérito reconduz-se à formulação de pedido, perante o juiz de instrução criminal, de judicialmente comprovar tal decisão no caso, entendendo o arguido não se encontrarem reunidos os pressupostos legalmente previstos para a suspensão provisória do processo, deveria ter requerido a abertura de instrução por forma a judicialmente comprovar a decisão de não submissão da causa a julgamento; II- Persistindo o arguido no entendimento que verteu no recurso agora em análise isto é, que não se mostram reunidos os pressupostos da suspensão provisória do processo, bastar-lhe-á que não cumpra qualquer das injunções concretamente fixadas para que o processo prossiga – alínea
  9. a)do nº 4 do artigo 282º do Código de Processo Penal; III-Não é admissível recurso de qualquer decisão do Ministério, sendo que o recurso interposto é claramente extemporâneo por ter sido interposto largos meses após o despacho Judicial recorrido». Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 29/06/2023 in www.dgsi.pt: «I – No âmbito de um inquérito criminal, face à tomada de posição do Ministério Público, proferindo dois despachos de arquivamento e um de suspensão provisória do processo, o ofendido/denunciante (com faculdade de se constituir assistente ou já constituído como tal) pode lançar mão do mecanismo legalmente previsto para o efeito que é suscitar a intervenção do imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público. Não o tendo feito, no prazo legal, de nada vale agora (em sede de recurso abrangendo despachos judiciais) querer invalidar todo os actos do processo inquérito desde um dos aludidos despachos do Ministério Público (inclusive) com qual discorde. Pois, os despachos e/ou actos decisórios do Ministério Público não são susceptíveis de recurso - este Tribunal de recurso não sindica promoções, despachos ou decisões do Ministério Público, a sua fundamentação ou a falta dela, nem o acerto dela ou não». Acórdão do T.R.C. - Tribunal da Relação de Coimbra de 07/12/2021 in www.dgsi.pt: «I – Não sendo uma decisão jurisdicional, o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público não é susceptível de recurso, nem de trânsito em julgado. III – A preclusão do direito de perseguição criminal decorrente do arquivamento do processo relativamente a diversas condutas - no caso, por força de desistência da queixa -, não invalida que outros comportamentos posteriores venham a ser valorados de forma independente daquelas, e preencham os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica». Acórdão do T.R.P. - Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2015 in www.dgsi.pt «I - O arquivamento de um inquérito pelo Ministério Público não tem os efeitos de caso julgado». DA PRETENSA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. O recorrente invoca e alega que a sentença recorrida não cumpriu ou observou devidamente o dever constitucional e legal de fundamentação. Ora, nos termos do artigo 205º, nº 1, da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P. «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», conferindo-se assim ao legislador ordinário a conformação desse princípio basilar do Estado Constitucional de Direito Democrático. Paralelamente, a exigência de fundamentação constitui também um direito fundamental subjacente a um processo equitativo, consagrado no artigo 20º, nº 4 da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P. «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo»), bem como uma garantia essencial no âmbito do processo criminal - o artigo 32º n.º 1 também da Constituição Política da República Portuguesa – C.R.P.. Tal exigência constitucional e direito fundamental pressupõe a possibilidade efetiva de sindicância das decisões judiciais, bem como a necessidade de convencer os destinatários, a comunidade e os cidadãos em geral da sua correção, lisura e justiça. No que à sentença especificamente se refere, estabelece o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal – C.P.P. que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Por sua vez, o artigo 379.º do Código de Processo Penal – C.P.P., no que para esta decisão interessa e releva, reza assim: «1. É nula a sentença:
  10. a)Que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na alínea
  11. b)do n.° 3 do artigo 374.º (...). 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas e ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414º do CPP. (…)» Tem-se entendido que a fundamentação da sentença penal, conforme decorre da norma do artigo 374.°, n.° 2, do Código de Processo Penal – C.P.P., assenta em dois grandes segmentos ou paradigmas: o primeiro é a enumeração dos factos provados e não provados; o segundo é a exposição, de forma concisa, mas completa, do

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