Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 863/23.1YLPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO DEPÓSITO DA CAUÇÃO DO VALOR DAS RENDAS APOIO JUDICIÁRIO Nº do Documento: RP20240208863/23.1YLPRT.P1 Data do Acordão: 02/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais:
(8)direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416). Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos, que o Tribunal já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes (neste caso, a junção, em determinado prazo, do documento comprovativo do pagamento de uma caução) e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. Ora, a respeito das exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais, o Tribunal tem afirmado que tal garantia não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não sendo incompatível com a imposição de ónus processuais às partes (cfr., neste sentido, entre outros, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005). Sempre, como também tem sido salientado pelo Tribunal, a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/2000, 122/2002, 403/2002, 556/2008, 350/2012, 620/2013, 760/2013 e 639/2014 do Tribunal Constitucional). O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais: - a justificação da exigência processual em causa; - a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; - e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/2007, 277/2007 e 332/2007). Regressando ao caso dos autos, não restam dúvidas que a exigência processual em causa, de junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da caução, encontra justificação, como se viu, no interesse de evitar oposições infundadas com o intuito de atrasar a decisão de despejo e de garantir a posição do senhorio, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento das rendas. Já no que respeita à onerosidade, para as partes, da exigência processual em questão, esta também não se revela excessiva, mesmo perante os limites legalmente estabelecidos na lei, nem de difícil cumprimento. Não sendo excessivo o ónus imposto, não o é também a consequência resultante do seu não cumprimento, com a ressalva que se fará de seguida, quando se considere já que não está em causa o impedimento de acesso à justiça com base em situações de insuficiência económica, posto que nessa parte salvaguardado o regime do apoio judiciário… A obrigação de pagamento da renda que a caução se destina a garantir não é afectada pelas condições económicas do arrendatário, por frágeis que sejam, com o que, em conclusão, não se antolhe qualquer inconstitucionalidade na interpretação sufragada. Não se colhe da convocada disposição do art. 15º-H do NRAU a imposição ao Tribunal do dever de ordenar a notificação para o depósito da caução. Da leitura do n.º 3 do artº 15º-F da Lei n.º 6/2006 resulta que o legislador utilizou o termo deve e não o termo pode, o que implica que o (
- a)demandado (
- a)tem no momento da apresentação da oposição efectuar o pagamento da caução. De todo o modo temos para nós como inteiramente procedente a argumentação constante do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.11.2023, na base de dados da dgsi, quanto à aplicação do art.º 570º do Código de Processo Civil à obrigação de pagamento da caução prevista no nº 3 do art.º 15º-F do NRAU. Aqui o seguiremos, data venia, de muito perto. A formulação de um convite ao suprimento da condição de admissibilidade da oposição apresenta-se já como uma exigência constitucional, dado que se o artigo 15.º-F, n.º 4 do NRAU for interpretado no sentido de uma preclusão sem mais estaremos perante a violação do direito a um processo equitativo, do qual resulta o direito ao contraditório, assim como do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP). Desrespeitada que foi a obrigação emergente do nº 3 do art.º 15º-F do NRAU, no que à caução tange, não se impõe ao juiz aplicar de imediato, ainda quando cumprido o contraditório, a cominação prevista no nº 4 do mesmo preceito, mas antes conceder prazo suplementar para o pagamento da caução em falta, acompanhado da multa prevista no art.º 570º do Código de Processo Civil[1]/[2]. Em sentido negativo, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2017 (António Pires Robalo), disponível em www.dgsi.pt, com a seguinte fundamentação: Ou seja, o termo “deve” utilizado no art.15º-F, n.º 3, da Lei n.º6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) só pode significar que o demando (a), no prazo dos 15 dias aludidos no n.º 1 do preceito, tem de apresentar a oposição, pagar a taxa de justiça ou comprovar que já solicitou o pedido de apoio judiciário, e no caso dos n.ºs 3 e 4 do art.º 1083 do C. Civil depositar a caução, aqui consoante a posição defendida a respeito da concessão de apoio judiciário. Assim, o n.º 3 e 4 do art.º 15-F do NRAU é incompatível com o art.º 570 do C.P.C., tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica. No mesmo sentido de que o art.º 570 do C.P.C. é incompatível com o art.º 15-F do NRAU - cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 1 de Abril de 2014 – 2095/13.8YLPRT.L1.1, relatado por Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques onde se escreve “(…) Ora o PED não é uma acção de despejo. É, como o nome indica, um procedimento especial que seguia, na ocasião, a forma de processo sumaríssimo (cfr. art.º 222º do CPC revogado, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14-08). O NRAU distingue entre acção de despejo e procedimento especial de despejo. (cfr. art.ºs 14º e 15º). A notificação efectuada ao abrigo do art.570º, n.ºs 3 e 4, do CPC colide com o disposto no n.º 4 do art.15º-F do NRAU. Verificada a falta de pagamento da taxa de justiça impunha-se considerar a oposição como “não deduzida”. E o mesmo se diz quanto à falta de pagamento da caução. Temos para nós, a exemplo daquela pioneira decisão da Relação de Lisboa, que a resposta há-de ser encontrada na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, na apreciação das cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual. Aqui se convoca o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 760/2013, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130760.html, no qual se decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Já acima se dissertou sobre o modo como o TC tem confrontado a dimensão normativa com o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, entendendo, entre outros no Acórdão n.º 434/2011, acessível no mesmo lugar, que um tal direito fundamental se concretiza na consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática. Em causa já a garantia dum processo equitativo, afectada pela interpretação normativa que não permitisse a oportunidade do suprimento da falta verificada, impondo uma cominação tão gravosa como a da evicção da defesa mesma, sem aquela concessão. Já se disse ser aquela garantia concretizada por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que veem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efetiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio. Repete-se, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável. Decisivamente, no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas. O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária. Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere, vocacionada para os objetivos de política legislativa que presidiram ao regime instituído, é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva. Continuando a seguir o Acórdão da Relação de Lisboa de 23.11.2023, a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego: “As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855). Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes. Transpondo as considerações expendidas para a interpretação normativa em apreciação, teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento da caução, a consequência, imediata e irreversível, de desconsideração da oposição afigura-se desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional. Os argumentos aduzidos também pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 625/03 (disponível in www.tribunalconstitucional.
- pt)sobre a diferenciação de consequências, para autor e réu, do não pagamento da taxa de justiça inicial, no âmbito da ação em que se converteu o procedimento de injunção, no tocante à posição do réu, corroboram o juízo já formulado, quanto à gravidade das consequências da interpretação normativa que apreciamos. Tal interpretação, que cabe recusar, corresponde de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório, como dimensão constitutiva crucial de um due process of law. O entendimento seguido no Acórdão n.º 434/2011, de que o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que “a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação”, é inconstitucional por violação do “princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP”, foi reiterado, ainda que por referência ao “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu”, pelos Acórdãos n.ºs 587/2011 e 527/2012, bem como a Decisão Sumária n.º 605/2012. Aplicando estas considerações à questão ora em apreciação, recorrendo agora à reprodução mesma do Acórdão que vimos seguindo de perto: “será de concluir que associar ao incumprimento do ónus de depósito de caução a consequência imediata e irreversível de consideração da oposição como não deduzida, mostra-se manifestamente desproporcional, por acarretar o resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou resolução definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Consistiria, essa imediatez e automaticidade numa restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15º-F, nº3 do NRAU, no que concerne ao depósito da caução aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse mesmo depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570º do Código de Processo Civil. Como refere Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pg. 1294, O princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei. Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas.” Interpretando-se as normas em causa neste sentido, resulta a procedência da apelação. Sempre se imporia (e tal sucederá no caso da falta de pagamento cuja oportunidade se determina) ao tribunal recorrido, quando assim não fosse, o prosseguimento do incidente de deferimento do despejo também deduzido, subsidiariamente, na oposição, por não estar dependente se não do pagamento da taxa de justiça respectiva, cujo pagamento em prestações foi deferido ao recorrente. III. Tudo visto, concede-se parcial provimento ao recurso e, assim, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a substituição por outra, no sentido de conceder aos requeridos, mormente ao recorrente, o prazo de 10 dias para que procedam ao pagamento da caução devida pela apresentação da oposição e da multa de 5 UC’s, de forma a obviar à cominação prevista no nº 4 do art.º 15º-F do NRAU. Custas pelo recorrente, segundo o critério supletivo do proveito (art. 527.º, n.º 1, segunda parte, do CPC), sendo certo que não tendo a parte contrária motivado a decisão ou respondido ao recurso, as custas cingem-se à taxa de justiça já paga. Notifique. Porto, 08 de Fevereiro de 2024 Isabel Peixoto Pereira Paulo Dias da Silva Ana Vieira __________ [1] Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior. 5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. [2] Tendo o recorrente convocado um outro fundamento legal para esta notificação é de ter por convocada qualquer outra disposição concedente, nos termos da liberdade de qualificação jurídica da pretensão pelo tribunal.