Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0825802 Nº Convencional: JTRP00042192 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: TRIBUNAL ARBITRAL LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL Nº do Documento: RP200902030825802 Data do Acordão: 02/03/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ALTERADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 298 - FLS 129. Área Temática: . Sumário: Uma vez que, no tocante à área laboral/desportiva, não se poderá atribuir carácter imperativo à Lei de Arbitragem Voluntária designadamente ao seu art. 6º, terá que se concluir que a Comissão Arbitral Paritária prevista no Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, estando autorizada, pelo Ministro da Justiça, a realizar arbitragens voluntárias, se trata de tribunal arbitral que, apesar de composto por seis membros, se encontra regularmente constituída. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 5802/08 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº …./07.3 TVPRT da .ª Vara Cível do Porto – .ª secção Recorrente: B………. Recorrida: D………. Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora C………. propôs a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra o réu B………., pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária, prevista e instituída pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no âmbito do processo que aí correu termos sob o nº ..-CAP/2007. Alega, para tanto, que ocorreu: 1. Irregularidade e ilegalidade da constituição da Comissão Arbitral; 2. Violação do princípio do contraditório; 3. Omissão de pronúncia sobre outras questões que devia apreciar. O réu apresentou contestação onde principiou por se defender por excepção, sustentando, em primeiro lugar, ser o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria pois, estando em causa uma questão que se funda na anulação de uma decisão arbitral proferida no âmbito de um processo que decidiu pela rescisão de um contrato de trabalho desportivo, é materialmente competente o Tribunal de Trabalho. Arguiu igualmente a sua ilegitimidade, pois não outorgou o Contrato Colectivo de Trabalho e o que a autora pretende é que este Tribunal se pronuncie sobre a irregularidade da constituição da Comissão Paritária Arbitral, criada por acordo no contrato colectivo celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. Depois, por impugnação, sustentou não se verificar qualquer dos vícios apontados na petição inicial, sendo que a entender-se que houve irregularidade na constituição do Tribunal Arbitral a actuação da autora deverá ser juridicamente qualificada como “venire contra factum proprium”, pois, no contrato de trabalho que celebrou com o réu, atribuiu competência para a resolução de eventuais litígios ao Tribunal Arbitral cuja irregularidade de constituição vem agora invocar bem sabendo na altura em que o celebrou da forma de constituição do mesmo. A autora apresentou réplica, na qual se pronunciou pela improcedência das excepções invocadas pelo réu. Realizada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções dilatórias arguidas pelo réu (incompetência material e ilegitimidade). Conheceu-se seguidamente do mérito da acção, que foi julgada procedente, tendo sido anulada a decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária prevista e instituída no Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, que aí correu termos sob o processo nº ..-CAP/2007. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A recorrida propôs acção declarativa, pedindo a anulação da decisão arbitral proferida pela C.A.P., Tribunal Arbitral previsto e instituído pelo C.C.T. celebrado entre a L.P.F.P. e o S.J.P.F., proferida no âmbito do proc. n.º ..-CAP/2007; B) Na sentença da qual se recorre, o Mmo. Juiz “a quo” decidiu anular a decisão arbitral em apreço, por considerar que a Comissão Arbitral Paritária estaria irregularmente constituída; C) O Mmo Juiz “a quo” fundamenta a sua decisão na imperatividade do n.º 1 do art. 6º da L.A.V., disposição que prevê a composição desse tribunal arbitral; D) Todavia, a Comissão Arbitral Paritária é um tribunal arbitral pré-constituído, que consta da lista de entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas; E) Nesta medida, a invocada irregularidade de constituição era já do conhecimento da recorrida no decurso da arbitragem, pelo que esta estava obrigada à invocação da eventual irregularidade do tribunal arbitral no decurso da arbitragem, se assim o entendesse; F) Todavia, não o fez, pelo que a recorrida estava legalmente impossibilitada, em sede de acção de impugnção de decisão arbitral, de invocar tal argumento, por força do disposto no n.º 2 do Art. 27.º da Lei 31/86 de 29 de Agosto; G) Acresce que no contrato de trabalho que a recorrida celebrou com o réu foi inserta uma cláusula compromissória, que atribui competência para a resolução de eventuais litígios precisamente ao Tribunal arbitral, cuja irregularidade na constituição vem, agora, invocar; H) Tal actuação não pode deixar de ser juridicamente qualificada como “venire contra factum proprium”; I) Por outro lado, o art. 6.º da Lei 31/86 de 29 de Agosto, relativamente à constituição do tribunal arbitral, encontra a sua ratio no impedimento de verificação de situações de “empate” nas decisões a proferir; J) Uma vez que a Comissão Arbitral Paritária é composta por seis vogais, foi fixado pelo art. 7.º do Anexo II do C.C.T. que caberá voto de desempate ao vogal sobre quem, na ocasião, recair a presidência; K) Temos, assim, que se encontra resolvida a questão da possibilidade de divergência insanável da deliberação, encontrando-se, pois, acautelada a razão de ser do preceito da L.A.V.; L) Acresce que é o próprio Código do Trabalho no n.º 5 do art. 565.º, nas disposições onde regula a arbitragem, e designadamente a arbitragem voluntária, que dispõe que “o regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.”; M) Atenta a referida disposição legal, verifica-se que está legalmente afastada a imperatividade da Lei da Arbitragem Voluntária sempre que a constituição, competência e funcionamento do Tribunal Arbitral se encontrar prevista; N) Importa ainda referir que uma Comissão Arbitral Paritária, por definição, pressupõe um igual número de representantes das entidades signatárias; O) Finalmente, no art. 30.º da Lei 28/98 de 26 de Junho, foi dada permissão às associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos para estabelecerem, por meio de Convenção Colectiva, o recurso à arbitragem, através de atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro; P) As partes signatárias do Contrato Colectivo de Trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego., 1ª Série, n.º 33, 08/09/1999, ou seja, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, requereram em 22 de Novembro de 2004, autorização para a realização institucionalizada de arbitragens voluntárias; Q) No referido requerimento, as partes signatárias explicitaram o modo de composição da Comissão Arbitral Paritária, em concreto da sua composição por 6 (seis) vogais efectivos, nomeados paritariamente entre a L.P.F.P. e o S.J.P.F.; R) Conhecendo tal composição, o Ministro da Justiça, “julgando provadas a representatividade e a idoneidade dos requerentes” veio autorizar, por Despacho n.º 132/95, a criação de um “centro de arbitragem voluntária institucionalizado e de âmbito nacional”. S) Em consequência, a C.A.P. encontra-se prevista na Lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, anualmente actualizada, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 4.º do Decreto-Lei 425/86 de 27 de Dezembro; T) Em face do exposto, não pode deixar de entender-se que o Tribunal Arbitral em apreço se encontra regularmente constituído, uma vez que cumpriu todos os requisitos impostos por lei, como se atesta pelo aludido Despacho de Autorização do Ministro da Justiça. Deve, por isso, ser revogada a sentença recorrida. O autor apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se no presente caso o tribunal arbitral se encontra irregularmente constituído.* OS FACTOS A matéria fáctica considerada como relevante pela 1ª Instância para a decisão da causa foi a seguinte: 1. Entre o réu, jogador profissional de futebol, e a autora foi celebrado em 11 de Agosto de 2006 um contrato da trabalho desportivo nos termos do qual aquele se obrigou a prestar a esta, mediante retribuição, durante as épocas desportivas de 2006/2007 a 2008/2009, a actividade de futebolista – doc. de fls. 29 a 31, cujo teor se dá por reproduzido; 2. Por carta registada com aviso de recepção, que a autora recebeu a 19 de Julho de 2007, o Réu rescindiu unilateralmente e com invocação de justa causa o contrato de trabalho acima referido nos termos do documento junto a fls. 33 a 39, cujo teor se dá por reproduzido; 3. No dia 24 de Agosto de 2007 a Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1º série, nº 33, de 8/9/1999, proferiu a decisão arbitral junta a fls. 105 a 111, cujo teor se dá por reproduzido, no âmbito do processo que aí correu os seus termos sob o nº ..-CAP/2007, que foi notificada à autora no dia 28/09/2007; 4. Tal decisão mostra-se assinada pelos seis vogais que compõem a Comissão Arbitral Paritária – doc. anteriormente referido.* O DIREITO O primeiro fundamento invocado pela autora no sentido da anulação da decisão arbitral foi o da irregularidade da constituição do tribunal arbitral, neste caso Comissão Arbitral Paritária, uma vez que esta é composta por seis vogais (cfr. art. 1, do Anexo II, do CCT) e o art. 6 nº 1 da Lei nº 31/86, de 29.8, consagra que o tribunal arbitral tem imperativamente de ser constituído por um número impar de árbitros, pelo que a composição da Comissão Arbitral viola o disposto na referida Lei da Arbitragem, constituindo fundamento de anulação da decisão arbitral (cfr. art. 27, nº 1, al. b), da Lei nº 31/86, de 29/8). Afirmou ainda que não desconhecia o teor do CCT, mas que a composição da dita Comissão Arbitral resulta do clausulado de tal CCT acordado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, pelo que não depende de si e escapa à sua capacidade de decisão. Na contestação o réu, quanto a este vício, sustentou não ter havido irregularidade de constituição do Tribunal Arbitral face às regras consagradas no CCT. Mas a não se entender assim, sempre a actuação da autora seria de qualificar como “venire contra factum proprium” pois, no contrato de trabalho que celebrou com o réu, atribuiu competência para a resolução de eventuais litígios ao Tribunal Arbitral, cuja irregularidade de constituição vem agora invocar, bem sabendo da forma de constituição do mesmo na altura em que celebrou esse contrato. A 1ª Instância acolheu a posição defendida pela autora e assim, por ter entendido existir irregularidade na constituição do tribunal arbitral (Comissão Arbitral Paritária), anulou a decisão arbitral. Vejamos então se o fez acertadamente. A presente acção de anulação foi intentada ao abrigo do art. 28 da Lei nº 31/86, de 29.8 (Lei de Arbitragem Voluntária, daqui em diante designada por LAV). No seu art. 27 nº 1, com a epígrafe “anulação da decisão”, estatui-se o seguinte: «1. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.