Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 947/19.0T8PVZ-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DETERMINAÇÃO DO VALOR VALOR INDEMNIZATÓRIO Nº do Documento: RP20190710947/19.0T87PVZ-A.P1 Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º180, FLS.74-85) Área Temática: . Sumário: Na responsabilidade pré contratual, cujo fundamento normativo está previsto no art. 227º do Código Civil, a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 947/19.0T8PVZ-A.P1(procedimento cautelar de arresto) Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO A Requerente B…, S. A. (NIPC ………) instaurou o presente procedimento cautelar de arresto contra :
(19)Com base no acordo estabelecido com as Requeridas, a Requerente, no dia 21/02/2019 celebrou com E…, Lda. um contrato-promessa de compra e venda do Lote n.º …, com o teor que consta a fls. 28-30 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido). -foi celebrado no dia 21-02-2019, quando não estavam concluídas as diligências junto da Câmara Municipal L… para alteração do destino do lote nº…. E na Claúsula Quinta nº4 desse contrato – promessa as partes estipularam: “Nº 4 – Não se considera como incumprimento o caso da Primeira Outorgante não conseguir, junto da Câmara Municipal L…, a já referida mudança de fim ou destino do terreno: neste caso, assente tal impossibilidade, as partes acordam na ainda manutenção do negócio mas fixando, desde já o preço de 750,00 por m2 de construção acima do solo.” Destarte, esses factos, por si, não permitem afirmar que o fim do lote nº 8 seria alterado, nem que o preço de €4.900.000,00 estipulado pelos outorgantes do contrato promessa da alínea 19) dos factos provados se iria manter. Assim, no que respeita ao alegado dano de mais €900.000,00 que a requerente alega ter sofrido com a actuação das requeridas, os factos indiciariamente apurados na decisão de facto e revelados nos documentos ali referidos não permitem concluir que a requerente já sofreu ou irá sofrer um prejuízo acrescido no valor de €900.000,00 euros resultante da afirmada recusa das requeridas na formalização do contrato –promessa de compra e venda . Prosseguindo. Estabelece o artigo 892º do C.Civil que "é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar". Já assim não será, refere-se no artigo 893º, se as partes os considerarem como bens futuros, caso em que ficará sujeita ao regime disciplinado no artigo 880º. Sendo que, por sua vez, o artigo 410º, nº 1, consagrando, em certa medida, o princípio da equiparação, prescreve que "à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa". E por assim ser, porque a disposição do art. 892º se não deve considerar extensiva ao contrato-promessa, pacificamente se vem entendendo que é válido o mero contrato-promessa de compra e venda de coisa alheia. [7] No caso, porque no nº2 da Cláusula Primeira está consignado que a primeira outorgante, ora requerente, “ tem as negociações concluídas com as proprietárias do terreno” temos que convir que aquilo que os contraentes claramente deram a entender - é a conclusão interpretativa das declarações negociais com o sentido que lhes seria dado por qualquer normal declaratário colocado na posição dos declaratários reais (artigos 236º e 238º do C.Civil) - foi que o contrato-promessa seria cumprido após a aquisição pela promitente vendedora -ora recorrente - da propriedade do terreno mediante escritura de aquisição que realizaria com aqueles. Em consequência, pode dizer-se que o contrato promessa de compra e venda a que alude a alínea 19) dos factos provados é valido, visto que a promitente-vendedora, ora recorrente, não alienou, apenas se obrigou a alienar. A alienação era possível em si, embora não o fosse para a promitente-vendedora. Existiu e existe, pois, mera impossibilidade subjectiva que não invalida o contrato-promessa. Ou a promitente vendedora, ora recorrente, vem a estar em condições de poder cumprir, por se ter, entretanto, tornado proprietária da coisa, e cumpre; ou tal não acontece. No primeiro caso não incorre em qualquer responsabilidade; no segundo torna-se responsável pelo incumprimento de um compromisso validamente assumido".[8]. Sucede que não resulta dos factos apurados que as requeridas tenham alienado o lote de terreno a terceiro, que não a requerente-sociedade, tornando desse modo impossível para a requerente, ora recorrente, o cumprimento do contrato promessa que celebrou com a sociedade E…, Lda. Dos factos indiciariamente apurados resulta apenas que : “alínea 18)Em finais de março de 2019, as Requeridas celebraram contrato- promessa de compra e venda do Lote n.º 8 com outra entidade que não a Requerente.” E como resulta da motivação da decisão de facto não está junta prova documental desse contrato promessa de compra e venda do lote nº 8 que as requeridas celebraram em finais de março de 2019, ignorando este tribunal se o mesmo tem eficácia obrigacional ou real[9],( conforme artigo 413º CCivil), o que, não permite afirmar que esse contrato impossibilitou que a ora requerente venha a cumprir no futuro o contrato – promessa de compra e venda celebrado com a sociedade E…, Lda . Pelo que, em face da factualidade indiciariamente apurada, não podemos afirmar que a falta de resposta das requeridas aos emails da alínea 16) dos factos apurados (dias 20, 21 e 27 de março de 2019) tenha impossibilitado a requerente de cumprir o contrato – promessa celebrado com a sociedade E…, Lda e que tenha privado a requerente, ora recorrente, de vender o terreno pelo preço de €4.900.000,00, privando-a de auferir o lucro de €900.000,
- E, como já referimos, não estão concluídas as diligências junto da Câmara Municipal L… destinadas a alterar o fim – destino do imóvel, o que motivou que a requerente, ora recorrente tenha pedido às requeridas o prazo de 6 meses após o CPCV (o qual não estava marcado) para a escritura pública. Mais. O resultado dessas alterações terá influência no preço da prometida compra e venda. Ignora-se o conteúdo do contrato promessa que as requeridas celebraram com outra sociedade que não a requerente, nomeadamente se tal contrato tem eficácia obrigacional ou real. Consequentemente, ignora-se nesta data se requerente-recorrente irá ficar privada de qualquer vantagem económica derivada da eventual impossibilidade de cumprimento do contrato promessa de compra e venda que celebrou no dia 21-02-2019 com a E…, Lda. Concluindo. Os factos indiciariamente apurados não permitem afirmar que a actuação das requeridas acima retratada, traduzida, na falta de resposta das requeridas aos emails da alínea 16) dos factos apurados (dias 20, 21 e 27 de março de 2019) e na celebração com terceiro nos finais de março de 2019 de contrato promessa de compra e venda do referido lote nº… de conteúdo não apurado, tenha impossibilitado a requerente de cumprir o contrato – promessa celebrado com a sociedade E…, Lda e que tenha privado a requerente, ora recorrente, de vender o terreno pelo preço de €4.900.000,00, privando-a de auferir o lucro de €900.000,
- Destarte, o recurso de apelação improcede, mantendo a decisão recorrida.Sumário. .................................................................. .................................................................. ..................................................................IV - DISPOSITIVO: Nos termos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Porto, 10-07-2019(processado e revisto com recurso a meios informáticos) Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva Mário Fernandes ______________ [1] Cfr. Ac TRÉvora de 3-03-2010, P nº 44/07.1TBGDL.E1, relatado por Bernardo Domingos, em www.dgsi.pt [2] Como se escreveu no Ac. do STJ de 27.04.2017, P. 4154/15.3TBLSB.L1.S1 (Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt, “… o princípio da liberdade contratual ínsito no art. 405º do CC, cujo conteúdo tanto abarca a concretização de contratos como o preenchimento das respectivas condições, não é absoluto, devendo compaginar-se com outros princípios ou com outras regras de valor semelhante. As partes devem ter a necessária liberdade de agir no processo negocial sem excluir a possibilidade de recuo antes da sua finalização, mas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa fé objectivamente perspectivadas. Em ordenamentos jurídico de raiz romanística, como o nosso, impõe-se que, sem prejuízo da defesa dos seus interesses, qualquer das partes não quebre as regras da boa fé que à contraparte igualmente se impõem. Regras que tornam ilegítimo que, depois de criadas legítimas expectativas de outorga do contrato com determinadas condições, ocorra uma ruptura injustificada sem ponderação das consequências que isso determina”. [3] Como é o caso da presunção de culpa do artigo 799º do CC, por efeito do artigo 11º do CÓDIGO Civil. [4] Sobre a questão, Ana Prata, Notas sobre Responsabilidade Civil pré-contratual, págs 166 e ss. e, e entre outros, os Acs. do STJ de 11.1.2007, P. 06B4223 (Custódio Montes), de 22-11-2018, ( Sousa Lameira) e 6-12-2018, relatado( Ilídio Sacarrão Martins) e da RC de 27.5.2015, P. 512/13.6TBCBR.C1 (Jaime Carlos Ferreira), todos em www.dgsi.pt. [5] Sónia Moreira, em anotação ao Ac. da RC de 4.2.2003, in Cadernos de Direito Privado, 7, pág. 45, [6] Assim: no Ac. do STJ de 04.04.2006, P. nº 06A222 (Nuno Cameira), em www.dgsi.pt, escreveu-se que “No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). Como bem observa Meneses Cordeiro, “a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil” (…). Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério”. E no Ac. do STJ de 28.4.2009, P. 09A0457 (Azevedo Ramos), em www.dgsi.pt, entendeu-se que “Na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida pela responsabilidade contratual é de aplicar a regra geral do art. 562º e segs do Código Civil. Nos casos de ruptura ilícita de negociações, a indemnização será, em regra, pelo interesse contratual negativo. Contudo, há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo, quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio. Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões e apenas faltar a concretização/celebração do acordo através da forma legal” . Também no Ac R Coimbra de 27.05.
- P. 512/13.6TBCBR.C1 (Jaime Carlos Ferreira), in www.dgsi.pt. Escreveu-se no ponto IV do sumário :IV - Se houver danos resultantes de culpa in contrahendo, em princípio, a indemnização refere-se ao interesse negativo, ou seja, a reparação reporta-se aos danos resultantes de ter existido confiança na validade do contrato, danos estes que são os que não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato; mas se a dita culpa estiver na violação de um dever de conclusão de um contrato, é de indemnizar o interesse positivo, ou seja o interesse do cumprimento. [7] Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 316; João Calvão da Silva, "Sinal e Contrato-Promessa", 8ª edição, Coimbra, 2001, pag. 28; Acs. STJ de 25/02/2003, no Proc. 200/03 da 6ª secção (relator Afonso Correia); e de 10/02/2004, no Proc. 4458/03 da 6ª secção (relator Silva Salazar). [8] Galvão Telles, "Direito das Obrigações", 6ª edição, Coimbra, 1989, pag.
- [9] Estabelece a este título o art. 413º do Código Civil, no seu nº 1, que “à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo”. Por sua vez, o nº 2 preceitua que “deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral”.