Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0714586 Nº Convencional: JTRP00040684 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: CRIME ROUBO SEQUESTRO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA Nº do Documento: RP200710240714586 Data do Acordão: 10/24/2007 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 501 - FLS 11. Área Temática: . Sumário: I - Nos casos em que os factos integrem simultaneamente as previsões dos crimes de roubo e de sequestro e exista uma só resolução criminosa por parte do agente, haverá lugar à autonomização do sequestro se este se mantém para além do necessário à consumação do roubo; pelo contrário, se o sequestro é usado apenas como meio para subtrair coisa alheia ou constranger à sua entrega, será consumido pelo roubo (integrado no meio “pôr na impossibilidade de resistir” ou na própria violência ou ameaça, dependendo da situação concreta). II - No crime de detenção de arma proibida compete à acusação fazer a prova das características dos objectos, do seu potencial uso como arma de agressão e de que a conduta do arguido se enquadra numa das hipóteses cobertas pela normas incriminatórias; já a justificação para a posse de tais objectos compete ao arguido, como decorre inequivocamente dos termos da lei (“não justificando o portador a sua posse”, “e o seu portador não justifique a sua posse” - artigos 3º, n.º 1 do DL 207-A/75, de 17/4 e 86º, 1 a Lei 5/2006). Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório Na .ª Vara Criminal do Porto, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento, entre outros, os arguidos B………. e C………., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão absolvendo-os dos seguintes ilícitos, cuja prática lhes vinha imputada em co-autoria material: três crimes de roubo qualificado, ps. e ps. pelo art. 210º, nº 1 e 2, al.
- b)do C. Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- a)e nº 3 do C. Penal, um crime de posse de arma, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, al.
- f)e nº 2, al.
- c)do D.L. 207-A/75 de 17/04 e 275º, nº 3, do C. Penal, um crime de incêndio, p. e p. pelo art. 272º, nº 1, do C. Penal, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al.
- a)e
- e)do C. Penal, um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, do C. Penal e um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, nº 1, do C. Penal; e condenando-os nos seguintes termos: - o arguido B………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al.
- b)e 204º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, de dois crimes de sequestro, ps. e ps. pelo art. 158º, nº 1 do C. Penal, cada um na pena de 9 meses de prisão, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al.
- b)e 204º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. f), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al.
- a)e nº 3 do C. Penal, cada um na pena de 7 meses de prisão, e, ainda, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, nº 3 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão; operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão; - o arguido C………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al.
- b)e 204º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão, de dois crimes de sequestro, ps. e ps. pelo art. 158º, nº 1, do C. Penal, cada um na pena de 9 meses de prisão, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210º, nº 1 e 2, 202º, al.
- b)e 204º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. f), todos do C. Penal, na pena de 5 anos de prisão, de dois crimes de falsificação de documento, ps. e ps. pelo art. 256º, nº 1, al.
- a)e nº 3 do C. Penal, cada um na pena de 7 meses de prisão; operado o cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 6 (Seis) anos e 10 (Dez) meses de prisão. Mais foi julgado improcedente o pedido indemnizatório deduzido por D………., Lda, contra, nomeadamente, os referidos arguidos, e julgado parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido contra ambos por E………., F………. e G………., sendo os demandados condenados solidariamente a pagar ao primeiro a quantia de 2.500 €, à segunda a quantia de 2.430,65 € e à terceira a quantia de 2.500 €, quantias estas acrescidas de juros à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento. Foram, ainda, foram declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1, do C. Penal, dois veículos automóveis, um deles de marca e modelo “Peugeot ………”, com a matricula, ..-..-NE, e outro de marca e modelo “Ford ……….”, com a matricula ..-..-QA, e, ainda, os bonés, capuzes, gorros, fardas, crachás, coldres, pistolas de alarme, munições, bastões, arma de arremesso, marreta e chapas de matrícula apreendidos nos autos, por se ter considerado, quanto aos veículos, que serviram à prática de um crime e, quanto aos demais objectos, que oferecem o sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos Inconformados com o acórdão, dele interpuseram recurso os mesmos arguidos, pretendendo que o mesmo seja revogado e que sejam absolvidos, ou, assim se não entendendo, que sejam reduzidas as penas que lhes foram aplicadas, para o que formularam as seguintes conclusões: I Vai o presente recurso do douto Acórdão proferido a fls. que condenou o Recorrente B………. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, n° 1 e 2, 202º, al.
- b)e 204º, n° 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 4 (Quatro) anos de prisão; de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 9 (Nove) meses de prisão; de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, nº 1 e 2, 202º, al.
- b)e 204º, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 5 (Cinco) anos de prisão; de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al.
- a)e n° 3 do Código Penal, cada um na pena de 7 (Sete) meses de prisão e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal, na pena de 7 (Sete) meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (Sete) anos de prisão e que condenou o Recorrente C………. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, n° 1 e 2, 202°, al.
- b)e 204°, n° 1, al. a), todos do Código Penal, na pena de 4 (Quatro) anos de prisão; de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art. 158°, nº 1 do Código Penal, cada um na pena de 9 (Nove) meses de prisão; de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 210°, nº 1 e 2, 202°, al.
- b)e 204°, nº 1, al.
- a)e nº 2, al. f), todos do Código Penal, na pena de 5 (Cinco) anos de prisão; de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n° 1, al.
- a)e nº 3 do Código Penal, cada um na pena de 7 Sete) meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 (Seis) anos e 10 (Dez) meses de prisão. II Desde logo, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento não resultou que os Recorrentes tivessem praticado os crimes de roubo e sequestro relativo aos factos alegadamente ocorridos no "H……….", pelo qual vieram a ser condenados. III Tendo o Tribunal recorrido, no que aos ditos crimes concerne, se baseado no depoimento das testemunhas E………. e F………., proprietários do H………. assaltado, e sua empregada G………., que terão presenciado o assalto, o certo é que as mesmas não viram a cara das pessoas que assaltaram o estabelecimento, em virtude de tais indivíduos se encontrarem com a cara tapada com gorros, apenas com uma abertura para os olhos e cientes de tal facto, os ofendidos e a testemunha G………. não hesitam em afirmar: reconheceram os Recorrentes pelos olhos, quando referiram que apenas conheciam os Recorrentes "de vista"!!!!!!!! Tendo o ofendido E………. ainda acrescentado que os reconheceu também pela "estatura" ... IV Ora, ambos os Recorrentes são indivíduos altos mas de estatura perfeitamente normal, não sendo pessoas que se destaquem especialmente por tal facto, sendo ambos pessoas com olhos perfeitamente vulgares, sem qualquer sinal particular, como a cor ou o formato, por exemplo. V Sucede que se o depoimento das pessoas aludidas, de per si já é sui generis, pois afirmar que se reconhece uma pessoa que se encontra de capuz na cabeça, apenas com orifícios para os olhos, precisamente pelos próprios olhos, quando, para além do mais, nunca se esteve com tais pessoas frente a frente é totalmente anómalo, tudo se torna mais estranho ainda, se atentarmos nas declarações prestadas em sede de inquérito perante a Polícia Judiciária por tais ofendidos, pouco tempo após a ocorrência do assalto de que foram vítimas, uma vez que nas declarações prestadas no dia seguinte aos factos, o ofendido E………. não identifica os indivíduos que assaltaram o seu estabelecimento e, tendo sido, em conformidade, requerido pelo signatário desta peça que fossem lidas em audiência as declarações, do ofendido, constantes a fls. 216 e sgs dos autos, o que, atenta a concordância de todos os sujeitos processuais, foi deferido pelo douto Tribunal "a quo", constando em tais declarações, nomeadamente, o seguinte: ''(...) Foi alvo de um assalto à mão armada (...) levado a cabo por dois indivíduos de cara tapada nas condições que passa a descrever: pelas 15 e 10 encontrava-se o inquirido no estabelecimento juntamente com o seu empregado, estagiário I………., sendo que este estava na caixa registadora junto da porta da entrada e o inquirido num outro compartimento denominado por armazém, distante do I………. de cerca de 20 metros, quando se apercebeu de vozes estranhas que em tom alto falavam com o seu empregado. O inquirido virou-se na direcção do I………. tendo verificado que o I………. estava a ser agredido por dois indivíduos que o tentavam imobilizar a mesmo tempo que gritavam - quieto, quieto. Concluindo que estava ser alvo de um assalto, tentou ligar para o 112, não tendo conseguido dado que foi de imediato abordado por um dos indivíduos que apontando uma arma, que julga ser uma pistola de pequenas dimensões, que na sua direcção gritou - quieto, quieto. (...) Acto continuo os desconhecidos de uma forma rápida e descuidada tentaram furtar os vários objectos das prateleiras do estabelecimento e .... Decorridos cerca de 5 a 1 minutos, o inquirido apercebeu-se que os desconhecidos dialogavam com alguém que ali havia chegado, tendo pela voz reconhecido como sendo a sua esposa F………. . Esta rapidamente foi abordada pelos desconhecidos, sendo que um deles terá dito - tem calma ó C………. . Nome que o inquirido julga ser o de um dos assaltantes. A esposa do inquirido foi conduzida à força para a casa de banho do estabelecimento. Breves instantes após a chegada do inquirido, da esposa do inquirido, regressou ao estabelecimento a sua empregada G………. que foi igualmente abordada pelos desconhecidos que a conduziram para a já referida casa de banho. Decorridos cerca de 15 a 20 minutos, o inquirido deixou de ouvir barulho e pouco a pouco foi-se aproximando da porta do estabelecimento e verificando que os desconhecidos já se haviam ausentado.(...) O inquirido temeu pela sua integridade física, quando se viu ameaçado pelos desconhecidos, por estes factos deseja procedimento criminal contra os seus autores, contudo não lhe foram provocadas quaisquer lesões. Desconhece as identidades dos assaltantes dado que estes agiam de cara coberta, contudo descreve-os como sendo do sexo masculino, idades compreendidas entre os 22 e 25 anos, fisicamente bem constituídos, "homens de ginásio, altos com cerca de 1,80 m a 1,90 m, falando a "língua portuguesa sem qualquer sotaque. Vestindo roupa desportiva, um e outro, escura de ganga. Os assaltantes agiram tanto quanto se recorda de luvas. Deseja acrescentar que ontem à hora de almoço, estiveram no seu estabelecimento dois indivíduos do sexo masculino que fizeram. várias perguntas sobre os jogos da nova Play Station sem contudo comprarem o que quer que fosse. O inquirido achou estranho o comportamento daqueles, sendo que encontra várias semelhanças físicas entre os indivíduos de ontem e os assaltantes, ao ponto de afirmar que «eram ao mesmos". Foram-lhe subtraídos vários artigos cujo valor e identificação agora desconhece e que oportunamente indicará (...)" - sublinhado e destaque nosso. VI Confrontado com tais declarações o ofendido E………. refere, em audiência de discussão e julgamento, que: Testemunha: O que disse, não fui eu que lavrei, fui eu que depois assinei o depoimento com a indicação do agente da polícia judiciária que estava a lavrar o depoimento, o que é que era melhor e o que é que era pior. Ou para não ser tão acusador na altura porque aquilo ... Juíza: Relativamente a quê? Aos factos? À identidade? Testemunha: Relativamente à identidade, porque aquilo que eu tinha na altura, porque o facto de eu os ter visto no dia anterior, no próprio dia momentos antes do assalto, poderia não ser suficiente para os incriminar. Seria necessário algo mais. E portanto, nessa altura, para constar quem eu acusava, ele entendeu melhor dizer que ou seriam desconhecidos, não, não esquecendo o facto do C………., etc, mas não avançar mais em termos de saber a identidade dele, e, porque eu também não sabia, eu também nem sequer tinha a certeza se ele se chamava C………. . Foi o que eu tinha ouvido e depois foi o que me disseram durante a tarde, mas eu a certeza absoluta não, não tinha, como é que ele se chamava, vivia, por aí fora. Juíza: Ou seja, está - nos a dizer, pelo que eu entendi que confirma estas declarações, sendo que na altura não terá avançado mais quanto à identidade dos assaltantes porque tal lhe foi dito por quem o inquiria, foi isso? Testemunha: De um dos assaltantes. De um dos assaltantes, no sentido de o identificar melhor, não só que era do ………. e que tinha um Opel ………. que eu só sabia isso dele. Não sabia o nome, não sabia onde morava, não sabia o que fazia, por aí fora, Juíza: Sim senhor. Muito bem. Com essa ressalva, tudo o mais, o senhor, as suas declarações confirma-as? Testemunha: Exactamente. Confirmo, sim senhor. Advogado: Então senhora Juíza então terá sido o senhor da polícia judiciária que lhe disse isso, para ele não adiantar ... Testemunha: o senhor, portanto, o agente da polícia judiciária que me estava a inquirir, eh, atendendo à falta de provas que havia, que eu não sabia quem eles eram embora os conhecesse do dia anterior, eu não sabia quem eles eram, não sabia identificar, e então entendeu que seria melhor colocar, não colocar directamente quem eu estava a acusar, digamos. VII E face a tal "explicação", ou seja, tendo a aludida testemunha referido que apenas não avançou com a identificação dos autores do roubo no dia seguinte à sua ocorrência, a conselho do Senhor Inspector que o ouviu, foi chamado a audiência tal Senhor Inspector da Policia Judiciária que levou a efeito tal interrogatório, Inspector J………., que esclareceu o tribunal que as declarações prestadas pela testemunha E………. perante si, foram nem mais nem menos do que o mesmo pretendeu declarar, o que se esperava, uma vez que não é credível que uma pessoa preste declarações no dia seguinte a ter sido vítima de assalto e não consiga identificar os indivíduos que praticaram tais actos e meses depois consiga fazê-lo com clareza, nem é credível que tivesse sido o Senhor Inspector da Policia Judiciária que procedeu à inquirição, a "aconselhar" tal procedimento, quando são os próprios agentes investigadores os primeiros a quererem saber os suspeitos da prática de eventual crime! VIII Sobram, portanto, as declarações prestadas em inquérito em que o ofendido afirma que foram desconhecidos que assaltaram o estabelecimento, e declarações prestadas em audiência, em que afirma que reconheceu os correntes pelos "olhos" e pela "estatura"! Tais discrepâncias abalam fortemente o depoimento da testemunha, suscitando, no mínimo a dúvida acerca da autoria do dito assalto, dúvida que apenas poderia ser resolvida a favor dos arguidos, Recorrentes. IX O mesmo sucedeu com o depoimento da testemunha F………., que apresentou fortes contradições com o que havia sido prestado em inquérito, tendo tais declarações sido lidas em audiência, conforme melhor se verifica da acta da audiência de discussão e julgamento, constante a fls. 227 e sgs. dos autos, de onde resulta que em sede de inquérito a ofendida F………. não identificou os Recorrentes como autores do roubo em apreço, tendo apenas procedido à descrição dos indivíduos que assaltaram o estabelecimento do seguinte modo: "o assaltante que inicialmente a agarrou aparentava ser jovem, com cerca de 1,85m/l,90m de altura e compleição física normal. Usava um gorro em malha de cor preta com dois orifícios ao nível dos olhos e luvas de cor preta. O indivíduo que empunhava a arma media cerca de 1,80m de altura, de compleição física forte, bastante robusto. À semelhança do anterior usava um gorro em malha preta e luvas de igual tom. Não sabe precisar qual dos dois usava um casaco tipo blusão, de cor preta. Não conseguiu reter outros pormenores da indumentária dos assaltantes", apenas referindo que alguns dias após o assalto os vizinhos a abordaram dizendo que os Recorrentes tinham sido os autores daquele; ou seja, dias após os factos, a testemunha não identificou os Recorrentes como sendo os autores do roubo ao estabelecimento, e em audiência de julgamento, os identifica pelos olhos ... X Assim, restando as dúvidas, as mesmas apenas poderão ser resolvidas a favor dos Recorrentes, não podendo ser atribuída credibilidade a duas testemunhas que afirmam reconhecer os Recorrentes "pelos olhos"! XI Também o depoimento da testemunha G………., se mostra de todo insuficiente para a condenação dos Recorrentes como autores do assalto ora em apreço, uma vez que afirma que um "carapuço" com dois orifícios na zona dos olhos, é suficiente para poder identificar a cara de uma pessoa, não explicando, porém, porque motivo efectuou um reconhecimento na Polícia Judiciária de um indivíduo que não os Recorrentes, pessoa que, afirma em audiência, tinha muitas parecenças nos olhos com um dos Recorrentes ... XII Parece-nos curial referir que tendo o Recorrente B………., participado, há uns anos, num reality show televisivo, é uma figura conhecida elo público e, se fosse verdade, o que não se admite face ao exposto, que as testemunhas aludidas reconhecessem os Recorrentes como tendo sido os autores do assalto ao H………., o que não se aceita, é lógico que pelo menos a identidade do Recorrente B………. reteriam sem qualquer dúvida; ou seja, se tivessem sido os Recorrentes a ter estado na H………, no dia e momentos antes do assalto, as testemunhas, não se esqueceriam que teria sido o conhecido B………. do K………., uma dessas pessoas! É inverosímil... XIII Do exposto se conclui, inexistir qualquer prova cabal de terem sido os Recorrentes os autores do assalto ao estabelecimento "H……….", pelo que jamais poderiam os mesmos ser condenados pela prática dos crimes de sequestro e roubo qualificado, tendo, assim, o douto Tribunal "a quo", salvo o devido respeito por melhor opinião, a uma errada interpretação da prova produzida, nomeadamente, no que concerne à identificação dos Recorrentes como autores do assalto ao estabelecimento "H……….". XIV A matéria de facto dada como provada, não espelha exactamente o que se passou na audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no n°. 3 do art. 412° do Código de Processo Penal, tendo em conta as transcrições dos depoimentos em crise, referidos nas alegações supra, e a referência aos suportes técnicos em que os mesmos se encontram registados, referência essa acima aduzida e que poderá ser verificada na transcrição a levar a efeito pelo Tribunal. XV Assim, de harmonia com o disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo os seguintes os pontos da matéria de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgada: factos provados nºs 1° a 14° do elenco dos factos provados. XVI De harmonia com o disposto no are 412°, n° 3, al.
- b)do CPP, são as seguintes, as provas que impõem decisão diversa da recorrida: • depoimento da testemunha E………., prestou declarações em audiência no dia 05 de Dezembro de 2007, gravadas em fitas magnéticas desde o n° 465 do lado A da cassete n". 1 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha F………., que prestou depoimento em audiência no dia 05 de Dezembro de 2006, gravado em suporte magnético desde o n° 005 do Lado A da cassete n° 2 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha G………., prestado no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas desde o nº 002 do lado A da cassete n° 3 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha L………., que prestou depoimento no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas, desde o nº 1016 ao n° 1034 do lado B (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha Inspector J………. que prestou declarações em audiência no dia 02 de Fevereiro de 2007, gravado em duas fitas magnéticas, desde o n° 400 ao 1470 do lado A (referência constante da acta da audiência de julgamento). XVII Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, e dando cumprimento ao imposto pelo artº 412°, n°. 3 do CPP, impõe-se a modificabilidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artºs. 412°, nºs. 3 e 4 e 431°, alíneas
- a)e b), todos do Cód. Proc. Penal e, tendo em conta que esse Venerando Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, e que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e constante das gravações, não conduz à factualidade apurada na douta decisão em crise, supra discriminada, justificado está o pedido supra formulado de modificabilidade da decisão do tribunal de lª. Instância sobre a matéria de facto, nos termos apontados e conforme disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal. ***** XVIII Ainda que assim não se entenda e se decida pela inalterabilidade da matéria de facto, o que não se consente e apenas por mera hipótese se refere, sempre se dirá que os Recorrentes não poderiam ter sido condenados pela prática de um crime de roubo qualificado, pelos factos ocorridos no estabelecimento comercial "H………..". XIX Desde logo porque, tendo o douto Tribunal "a quo" decidido que o de roubo em apreço, teria que ser agravado "atendendo que os bens valor elevado, nos termos conjugados dos art°s 202°, alo
- b)e 204°, n° 1, alo a), ambos do Código Penal, considerando que à data da prática dos factos, o valor da UC era de € 89,00", o certo é que apenas os próprios ofendidos E………. e F………. e a sua empregada G………. adiantam tal valor, sem qualquer suporte fáctico ou documental, uma vez que não foi junto aos autos, sequer o comprovativo do inventário do estabelecimento, por forma a aferir, com exactidão, quais os artigos que se encontravam na loja antes do assalto e os que foram roubados, ou uma factura, etc; não foi ainda efectuada qualquer perícia por forma a aferir o valor dos artigos roubados, tendo, em questão de tamanha importância, sido suficiente para o douto Tribunal "a quo" unicamente as declarações dos ofendidos e da citada testemunha. XX Face à seguinte prova: • depoimento da testemunha E………., prestou declarações em audiência no dia 05 de Dezembro de 2007, gravadas em fitas magnéticas desde o n° 465 do lado A da cassete n°. 1 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha F………., que prestou depoimento em audiência no dia 05 de Dezembro de 2006, gravado em suporte magnético desde o n° 005 do Lado A da cassete n° 2 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • depoimento da testemunha G………., prestado no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas desde o n° 002 do lado A da cassete n° 3 (referência constante da acta da audiência de julgamento); • relação de fls. 235, no que respeita aos bens subtraídos no "H………." no decurso do assalto ocorrido em 11 de Outubro de 2005 não podia o douto Tribunal "a quo" considerar como provado que "Lograram, deste modo, os arguidos B………. e C………. retirar e fazer seus 247 (duzentos e quarenta e sete) videojogos, no valor global de € 8.000,00 (oito mil euros)" - facto provado n° 10 do elenco dos factos provados, impondo-se também a modificabilidade de tal ponto de facto, nos termos do disposto nos artº 412°, n° 3 e 431 ° do Código de Processo Penal. XXI Acresce que, ao considerar como provado que os Recorrentes lograram retirar e fazer seus 247 video-jogos no valor de € 8.000,00, apenas com base nas declarações das aludidas testemunhas, o douto Tribunal "a quo" incorreu também no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artº 410°, n° 2, al.
- a)do Cód. de Processo Penal, já que no caso sub judice, o douto Tribunal recorrido, podia, e devia, salvo o devido respeito por melhor opinião, indagar por forma a averiguar qual o valor exacto dos vídeo-jogos em apreço e quantos foram de facto retirados do estabelecimento em apreço, facto que, indubitavelmente, carecia de prova objectiva, a qual manifestamente inexistiu. XXII Em consequência do exposto, não poderia ser considerado o valor dos bens apropriados como circunstância qualificativa do crime de roubo em apreço, pelo que os Recorrentes, a serem condenados pela prática de tal crime o que apenas por hipótese académica se equaciona - sempre o teriam de ser na sua forma simples e não qualificada, o que se traduziria numa alteração da moldura penal abstracta e consequente medida da pena concretamente aplicada. ***** XXIII Sem prescindir do supra exposto, sempre se dirá que jamais os Recorrentes poderiam ser condenados pela prática de dois crimes de sequestro, nos termos em que o foram, reportados à situação alegadamente ocorrida no "H……….". XXIV Atenta a matéria de facto considerada como assente, constatamos que o crime de sequestro jamais poderia ter sido autonomizado do crime de roubo em apreço, pois que se tratou de uma única resolução criminosa. XXV Nos crimes de roubo e sequestro, embora se tutelem bens jurídicos diferentes, protege-se a liberdade individual, e, se analisarmos os factos tal e qual como foram considerados provados, verificamos que o alegado objectivo dos Recorrentes seria o assalto ao H………. (“desde data não apurada que os arguidos B………. e C………. decidiram assaltar o estabelecimento comercial denominado "H……….””), podendo assim ser este o "crime -fim" e nunca o sequestro dos ofendidos, que serviu apenas e tão só como um meio de alcançar o fim; e para tanto, segundo a materialidade considerada como provada, enveredaram esforços no sentido de alcançarem tal desiderato - o do assalto, não tendo resultado provado que os Recorrentes alguma vez tenham querido praticar os crimes de sequestro pelos quais vieram a ser condenados. XXVI Bem ao invés, resultou provado que os Recorrentes “lograram a concretização dos respectivos intentos ao agredirem, imobilizarem e terem feito crer os ofendidos que, caso reagissem, poderiam utilizar o objecto de que se muniram em tudo semelhante a uma arma de fogo, privando-os da respectiva liberdade de movimentação e fazendo-os temer suas respectivas vidas e integridade física"; e dúvidas não subsistem de que os “respectivos intentos" a que o douto acórdão se refere é apenas e tão só a concretização do assalto ao “H……….". XXVII Assim, as condutas alegadamente levadas a efeito pelos Recorrentes, e que o douto Tribunal "a quo" tipifica como crimes de sequestro, mais não foram do que o meio que se afigurou na altura necessário, por forma a colocar os ofendidos na impossibilidade de resistir à apropriação ilegítima, o roubo que alegadamente pretendiam e lograram perpetrar, não existindo autonomia dos crimes de sequestro relativamente ao crime de roubo. XXVIII Os factos alegadamente praticados pelos Recorrentes e subsumíveis ao crime de sequestro, foram-no sempre dentro da mesma resolução criminosa e como meio necessário à prática do roubo, integrando-se no processo alegadamente desencadeado pelos Recorrentes para consumar o citado crime, pelo que se impunha, como se impõe, a absolvição dos Recorrentes pela prática dos crimes de sequestro pelos quais foram condenados na pena de 9 meses cada um, pelo que ao decidir de forma diversa violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 158°, n° 1 e 210°, n° 1 e 2, al.
- b)e 204°, n° 1, al.
- a)do Cód. Penal. ***** XXIX Sem prescindir do exposto, importa reter ainda que os Recorrentes não poderiam, de todo, ter sido condenados pela prática dos crimes de sequestro relativos aos factos ocorridos no "H……….", já que, em boa verdade, nunca as ofendidas F………. e G………. se encontraram privadas da sua liberdade ambulatória. XXX Desde logo, porque, conforme a ofendida F………. referiu em sede de inquérito (fls. 227 e sgs.), declarações que foram lidas em audiência de julgamento, a chave encontrava-se na porta da casa-de-banho para onde as ofendidas alegadamente foram conduzidas, o que significa que, se o ofendido E………. e o seu empregado se encontravam no exterior da dita casa de banho, ainda que com as mãos amarradas, sempre poderiam abrir a porta às ofendidas G………. e F………. por forma a que essas pudessem sair daquela, não se encontrando, portanto, as ofendidas privadas da sua liberdade ambulatória. XXXI Mas mais: se as ofendidas com facilidade - e repare-se que a ofendida F………. afirmou em audiência ser pessoa doente, que possui um cateter permanente por forma a realizar tratamentos de hemodiálise conseguiram libertar-se da casa de banho, saindo por uma passagem na mesma para a sala ao lado, é claro que não se encontravam privadas da sua liberdade! XXXII Ou seja, a "privação da liberdade "de ir ou de ficar" a que se refere o crime de sequestro, não ocorreu no caso em apreço, nos termos explanados, já que as ofendidas podiam libertar-se - como fizeram - do local para onde foram encaminhadas. XXXIII Sendo assim, como é, impunha-se a absolvição dos Recorrentes pela prática dos crimes de sequestro pelos quais foram condenados, pelo que ao decidir de forma diversa, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto no artº 158°, n° 1 do Cód. Penal. ***** XXXIV Foi o Recorrente B………. condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275°, n° 3 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, por entender o Tribunal "a quo" que quanto aos objectos na posse do Recorrente B………., os mesmos "tratam-se de objectos cuja detenção o mesmo não veio a justificar, e que pelas suas características são susceptíveis de, ao serem utilizados, porem em risco a vida e a causar lesões, visto tratarem-se de bastões, arma de arremesso e marreta". XXXV Ora, desde logo, e salvo o devido respeito por melhor opinião, o processo penal português possui estrutura acusatória, não sendo ao arguido que cabe justificar as alegadas condutas que lhe são imputadas na acusação, pelo que não seria o Recorrente B………. que teria que justificar o destino dos objectos em apreço, mas sim a acusação que teria que fazer prova de que o Recorrente os destinava a fins ilícitos e o certo é que tal prova não foi feita. XXXVI Ademais, sempre se dirá que nada nos autos indicia que tais objectos eram sequer pertença do Recorrente B………. ou que o mesmo os destinasse a colocar em risco a vida ou integridade física de quem quer que fosse, tratando-se de objectos utilizáveis em diversos outros fins totalmente lícitos, não tendo os mesmos necessariamente que ser utilizados para fins ilícitos. XXXVII Por outro lado, o D.L. 207-A/75 de 17/4 define arma proibida, preenchendo o conceito referido no artº 275°, n° 3 do Código Penal, sendo certo que os objectos apreendidos ao Recorrente B………. não se enquadram em nenhuma das alíneas supra aludidas. XXXVIII Por outro lado, sendo necessário o dolo do agente em relação a todos os elementos do tipo objectivo de tal ilícito, o certo é que não resulta provado tal dolo por parte do Recorrente B………., relativamente aos identificados objectos, pelo que se impõe a absolvição do mesmo pela prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo ar t" 275°, n° 3 do Cód. Penal pelo qual foi condenado. XXXIX Ao decidir de forma diversa, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 275°, n° 3 do Cód. Penal e ainda o D.L. 207 -A/75 de 17/4. ***** XL É também patente o erro na apreciação da prova produzida em audiência no que aos factos ocorridos no M………., concerne, elencados sob os pontos 15° a 28° do elenco dos factos provados. XLI De facto, nenhuma das testemunhas inquiridas quanto a estes factos, designadamente as indicadas na decisão em crise e elencadas no artigo precedente, identificaram os Recorrentes como autores do roubo ocorrido no parque de estacionamento do M………., sendo certo ainda que, dos fotogramas aludidos nenhuma conclusão em tal sentido pode ser retirada, nos termos que infra se passam a explanar. XLII Na verdade, a testemunha N………., não logrou ver com rigor e precisão o rosto das pessoas que o abordarem, que, portanto, não consegue identificar; ou seja, a única testemunha presencial dos factos, e foi vítima do assalto em apreço não reconhece os autores do mesmo. XLIII Assim, do mesmo modo que o douto Tribunal considerou inexistir prova para identificar um terceiro elemento que se encontraria no local, e que define como “um terceiro individuo cuja identidade não foi possível apurar”, teria necessariamente que considerar a total inexistência de prova para identificar os Recorrentes, já que com todo o rigor e sem qualquer interpretação falaciosa da prova produzida, resulta com clareza que não foram identificados os Recorrentes como autores do roubo aludido, como não foi identificado o dito terceiro. XLIV De modo idêntico, a testemunha O………., vigilante do shopping em apreço, afirmou em audiência que não é possível ver o rosto dos assaltantes, conforme, aliás, bem refere o Tribunal "a quo" na fundamentação da matéria de facto - vide fls. 53 do douto acórdão recorrido. XLV Também o Senhor Inspector da Polícia Judiciária, P………., que não presenciou os factos, também foi peremptório ao afirmar que através dos fotogramas do M………. não é possível visualizar a cara dos alegados assaltantes, apenas sendo possível fazer comparações quanto à estatura ou idade, por exemplo, mais acrescentando, nomeadamente no que concerne aos veículos automóveis alegadamente envolvidos em tal assalto que não é possível identificar se os veículos que foram vistos nos fotogramas eram os veículos propriedade dos Recorrentes, sendo certo que, conforme bem refere a Digníssima Procuradora em audiência, ford ………. pretas e peugeot ………. há muitos! XLVI Não foi possível, assim, da prova produzida em audiência estabelecer qualquer relação sólida e cabal, apoiada em factos concretos, que permita relacionar as pessoas constantes dos fotogramas do M………., nos dias anteriores ao assalto e do próprio dia com os Recorrentes, o mesmo ocorrendo com os veículos alegadamente intervenientes no assalto sub judice, já que não foi possível relacionar tais veículos com os veículos propriedade dos Recorrentes, como não é admissível que o visionamento de "dois indivíduos do sexo masculino, de compleição física preponderante, usando bonés, roupas escuras e camuflado" seja suficiente para se afirmar que tais indivíduos eram, sem mais, os Recorrentes, e muito menos que tenham sido eles, os autores do crime em análise! XLVII Ou que no dia 31/10/2005 tenha sido visto no interior do parque de estacionamento "um individuo alto, de compleição física preponderante, usando boné de pala e uma camisola/casaco com listas policromáticas - camisola esta com características absolutamente semelhantes com a que foi encontrada e apreendida em casa do arguido B………. e de sua pertença" e que, sem mais, se identifique tal individuo como sendo o Recorrente B………. . XLVIII Aliás, do visionamento dos fotogramas em apreço não é possível determinar a identidade das pessoas que neles surgem - isso mesmo resulta dos ditos fotogramas, e foi corroborado pelas testemunhas P………. e O………., que visionaram os aludidos fotogramas. XLIX Mas mesmo que fosse possível identificar os Recorrentes como tendo estado no M………. alguns dias antes da ocorrência do assalto em apreço, mesmo que sempre às 2as. feiras, - o que não se admite e apenas por hipótese de raciocínio se equaciona - sempre se questionará: e tal facto seria suficiente para afirmar que foram os Recorrentes os autores do crime de roubo ali ocorrido uns dias depois???? Cremos firmemente que não! Quando, para além do mais, a única testemunha ocular dos factos ali ocorridos, a testemunha N………., não consegue identificar os Recorrentes como autores do assalto de que foi vítima. L Mais: se a prova produzida em audiência foi insuficiente para a identificação de um dos 3 assaltantes, logicamente que o foi também para a identificação dos Recorrentes. LI Não existe, assim, prova cabal da autoria dos crimes perpetrados junto ao M………., tendo o douto Tribunal "a quo" feito uma errada interpretação da mesma, sendo certo que a factualidade que efectivamente decorreu da prova produzida em audiência é meramente circunstancial, totalmente insusceptível de permitir a condenação dos Recorrentes pela prática dos crimes que em virtude de tais factos lhe foram imputados - os crimes de roubo qualificado e falsificação. LII Assim, verificamos que, indubitavelmente, a matéria de facto dada como provada também no que concerne aos factos ocorridos no M………., não espelha exactamente o que se passou na audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no n°. 3 do art. 412° do Código de Processo Penal, tendo em conta as transcrições dos depoimentos em crise, supra referidos, e a referência aos suportes técnicos em e os mesmos se encontram registados, referência essa acima aduzida e que poderá ser verificada na transcrição a levar a efeito pelo Tribunal, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo os seguintes os pontos da matéria de facto que os Recorrentes consideram incorrectamente julgada: • factos provados nºs 15 a 30° do elenco dos factos provadosLIII De harmonia com o disposto no artº 412°, nº 3, al.
- b)do CPP, indica as provas que impõem decisão diversa da recorrida: a. A………., ouvido em audiência no dia 19 de Dezembro de 2006, cujo depoimento se encontra gravado no respectivo suporte magnético desde o n" 1035 ao n° 2245 do lado B (referência constante da acta da audiência de julgamento); b. P………. - inspector da Polícia Judiciária, ouvido em audiência no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas, desde o n° 1920 ao n° 2495 do lado A, da cassete 4 (referência constante da acta da audiência de julgamento); c. O………., que prestou depoimento no dia 19 de Dezembro de 2006, gravado em duas fitas magnéticas desde o n° 2489 ao n° 643 do lado B da cassete n° 5 (referência constante da acta da audiência de julgamento); d. Fotogramas de fls. 15; e. Fotogramas de fls. 17; f. Auto de visionamento de fls. 25 a 35 e fotogramas anexos; g. Auto de perícia do L.P.C. de fls. 131 a 134 no que tange às características da cápsula defiagrada no decurso do assalto ocorrido nas instalações do estacionamento do M……….. h. a pesquisa de fls. 36 realizada em 08/11/2005, no que concerne à atribuição das matriculas ..-..-UX e ..-..KE; i. O contrato de aluguer datado de 27/09/2005, de fls. 55 relativo à viatura automóvel da marca e modelo "Fiat ………." com a matrícula ..-..-UX, contrato este em que figura como cliente Q………. e condutor C………. e que a referida viatura esteve alugada desde 27/09/2005 a 12/10/2005; j. o relato de diligencia externa de fls. 68, datado de 17/02/2005; LIV Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à fixação da matéria de facto, e dado cumprimento ao imposto pelo artº 412º, na 3 do CPP, impõe-se a modificabilidade da decisão recorrida, nos termos do disposto nos artºs. 412º, nºs. 3 e 4 e 431°, alíneas
- a)e b), todos do Cód. Proc. Penal. LV Tendo em conta que esse Venerando Tribunal da Relação conhece de facto e de direito, e que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e constante das gravações, não conduz à factualidade apurada na douta decisão em crise, supra discriminada, justificado está o pedido supra formulado de modificabilidade da decisão do tribunal de lª. Instância sobre a matéria de facto, nos termos apontados e conforme disposto no art. 431 ° do Código de Processo Penal. ***** LVI Sempre se acrescentará ainda, que relativamente aos factos ocorridos no M………., mesmo admitindo apenas por mero raciocínio que os mesmos integram um crime de roubo, jamais o mesmo poderia ser qualificado, por não se verificaram os elementos necessários para o efeito. LVII Recorde-se que o Meritíssimo Tribunal "a quo" qualifica o crime de roubo alegadamente ocorrido no M………., pela alegada arma utilizada; porém, tal não pode acontecer, por referência ao disposto no artº 204, nº 2, al
- f)do Cód. Penal, por não ter sido apreendida ou localizada qualquer arma que tivesse sido utilizada no momento dos factos, sendo certo que, a mera circunstância de ter sido encontrada uma cápsula no local dos factos, não é suficiente para se afirmar que foi utilizada uma arma no dito assalto e muito menos para relacionar tal alegada arma com os Recorrentes, retendo-se que ninguém identificou os autores do dito assalto. E, não tendo sido apreendida Ou identificada qualquer arma, como não foi, não podemos com certeza afirmar que a mesma foi efectivamente utilizada na prática do dito crime. LVIII E, o douto Tribunal "a quo" não pode ter entendimento diverso para situações idênticas: ou seja, conforme tal Tribunal refere, e bem, relativamente aos factos ocorridos no "H……….": "se é certo que (os arguidos) estavam munidos de um objecto em tudo semelhante a uma arma, certo é, também que é desconhecida a natureza desse objecto. Ora, não sendo conhecida a natureza do mesmo não podemos reputá-lo como arma" (ver pág. 93 do douto acórdão recorrido); o mesmo raciocínio terá que ser seguido para o assalto no M………., já que não foi encontrada, vista ou descrita, qualquer arma, sendo certo ainda que, é muito provável que o ofendido N………. julgasse ter visto uma arma e afinal o objecto em causa não se tratar de uma arma, uma vez que nunca a mesma foi encontrada. LIX Conforme se refere no acórdão ora recorrido "é necessário que se prove que o agente trazia, no momento do crime, arma (...)"; e, não tendo resultado da prova recolhida em audiência que tivesse sido encontrada uma arma, logo não é possível reputar o objecto referenciado pela testemunha N………. como sendo uma arma. LX Não podia, assim, face à ausência de prova quer testemunhal, quer documental, nos termos expostos, considerar o douto Tribunal "a quo" como provado que "deste modo, um dos arguidos ou o individuo que os acompanhava saiu de uma das viaturas em que os mesmos se faziam transportar e abeirando-se da viatura do ofendido, efectuou um disparo com uma arma de fogo - com uma pistola semi-automática ou carabina usando uma munição de calibre 22 Long, fazendo com que o vidro da porta do lado do condutor logo se partisse e, em tom sério, convincente e intimidatório, instou o ofendido N………. a sair da viatura" - facto provado nº 22 do elenco dos factos provados - e ainda, que "ao disporem e utilizarem a referida arma de fogo, uma pistola semiautomática ou carabina e munições de calibre .22 Long, previamente adquiridas, os arguidos B………. e C………. bem sabiam que não estavam autorizados para tal e que tais objectos eram idóneos a pôr em risco a vida e integridade física de outrem" - facto provado na 27 do elenco dos factos provados, impondo-se também a modificabilidade de tal ponto de facto, nos termos do disposto nos artº 412º, nº 3 e 431º do Código de Processo Penal. LXI Em consequência do exposto, não poderia ser considerado o uso de uma inexistente arma como circunstância qualificativa do crime de roubo ocorrido no M………., pelo que os Recorrentes, a serem condenados pela prática de tal crime - o que apenas por hipótese académica se equaciona - sempre o teriam de ser na sua forma simples e não qualificada, o que se traduziria numa alteração da moldura penal abstracta e consequente medida da pena. LXII É que, identicamente ao ocorrido quanto ao "H……….", não é possível também qualificar o crime de roubo ora em apreço em virtude do valor do veículo alegadamente apropriado, pois que nada resulta dos autos que permita atribuir o valor de € 7.500,00 ao dito veículo automóvel. LXIII Não existe qualquer prova nos autos que permita proceder a semelhante conclusão, pois que não foi junto aos autos qualquer recibo, factura, perícia, parecer técnico etc, que justifique que seja dado como provado que o veículo Honda tinha tal valor, carecendo o Tribunal de elementos que lhe permitissem qualificar o valor do telemóvel e dois pares de óculos extraviados, pois, também aqui, nenhum elemento documental foi junto aos autos que facultasse a atribuição de um valor. LXIV Existe, portanto, erro na apreciação da prova, também quanto ao valor do veículo Honda, pelo que o Tribunal "a quo" não poderia ter considerado como provado que "(...) os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem da referida viatura, de marca "Honda", no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros), em dois pares de óculos, no valor global de € 1.000,00 (mil euros), num casaco de valor não apurado, num molho de chaves, num livro de impressos de cheque, em documentos e na quantia monetária de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu” -facto provado n° 25 do elenco dos factos provados, impondo-se também a modificabilidade de tal ponto de facto, nos termos do disposto nos ar t" 412°, n° 3 e 431 ° do Código de Processo Penal.LXV Ao considerar como provado que os Recorrentes agiram com o de se assenhorearem da viatura, de marca "Honda", no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros), em dois pares de óculos, no valor global de € 1.000,00 (mil euros), o douto Tribunal "a quo" incorreu também no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artº 410°, n° 2, al.
- a)do Cód. de Processo Penal, pois que faltam elementos ao Tribunal que podiam e deviam ter sido indagados, nomeadamente, factura comprovativa do preço dos aludidos bens, perícia que permitisse aferir tal valor ou qualquer outra prova documental que se mostrasse pertinente a aferir o aludido desiderato. LXVI Padece, assim, o douto acórdão, também nesta parte do vício aludido, previsto pelo artº 410°, n° 2, al.
- a)do Cód. Processo Penal, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. LXVII Em consequência do exposto, não poderia ser considerado o valor dos bens apropriados como circunstância qualificativa do crime de roubo em apreço, pelo que os Recorrentes, a serem condenados pela prática de tal crime - o que apenas por hipótese académica se equaciona - sempre o teriam de ser na sua forma simples e não qualificada, o que se traduziria numa alteração da moldura penal abstracta e consequente medida da pena. ***** LXVIII Sempre se acrescentará ainda, na sequência do supra expandido, que jamais os veículos Peugeot ………., com matrícula ..-..-NE e Ford ………., com matrícula ..-..-QA poderiam ter sido declarados perdidos a favor do Estado por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais para o efeito, designadamente porque a prova efectivamente produzida em audiência, nomeadamente os fotogramas referenciados no douto acórdão recorrido, não permite concluir que os veículos propriedade dos Recorrentes tivessem sido os veículos intervenientes no assalto ocorrido no M………. . LXIX Por outro lado, de harmonia com o disposto legalmente, é necessário que não fosse possível praticar o crime em apreço sem o auxílio daquele concreto e determinado objecto, in casu dos veículos Peugeot ………. e Ford ………. e tal facto não resulta da matéria de facto provada, sendo que assalto em apreço sempre teria ocorrido mesmo sem o recurso aos veículos supra referidos, donde resulta claramente a insusceptibilidade dos ditos veículos serem declarados perdidos a favor do Estado, pelo que ao determinar de forma inversa, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto no artº l09º do Cód. Penal. ***** LXX Compulsada a matéria de facto considerada como provada, e admitindo-a como definitiva, no que não se concede pelos motivos supra expostos, mas o que se equaciona, por mera hipótese, verificamos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, as penas parcelares em que os Recorrentes foram condenados são demasiado elevadas, devendo antes fixar-se no mínimo legal. LXXI Na determinação da medida concreta da pena, deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social daquele e ainda às exigências decorrentes do fim preventivo geral. LXXII Ora, resultou provado que os Recorrentes, antes de serem detidos, mantinham um percurso de vida estruturado e orientado, desempenhando actividade profissional, constante e reiterada, beneficiando de uma situação económica estável; mantêm ambos os Recorrentes relações pessoais afectivas estáveis, dispondo de uma ambiente familiar de suporte totalmente integrado; o Recorrente B………. participava em actividades de cariz filantrópico, junto do S………., entidade com a qual sempre colaborou e que sempre se disponibilizou a ajudar; mesmo depois de detidos, os Recorrentes mantêm uma atitude calma e conformada, colaborando em actividades no interior do estabelecimento prisional; ambos os Recorrentes encontram-se bem inseridos social, profissional e familiarmente, não possuindo antecedentes criminais. LXXIII Todo o circunstancialismo descrito, e considerado como provado, deverá ser tomado em linha de conta na determinação da medida concreta da pena a aplicar aos Recorrentes, sendo certo que, conjugados devidamente os factos dados como provados acima explanados, conclui-se que são diminutas as exigências de prevenção especial no que diz respeito aos Recorrentes. LXXIV Face aos factos considerados como provados no que concerne às condições pessoais dos Recorrentes, analisando todo um percurso de vida dos mesmos, tendo em conta que os mesmos são ainda muito jovens, concluímos ser possível um juízo de prognose que lhes é extremamente favorável. LXXV Assim, as penas parcelares deveriam situar-se sempre no limite das molduras penais abstractas do tipo legal de cada crime pelo qual foram condenados, o que seria suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, bem como a ressocialização dos Recorrentes, designadamente no que concerne aos crimes de roubo e falsificação de documento, uma vez que, no que concerne aos crimes de sequestro, tendo em conta o previsto no artº. 153.º do Cód Penal, sempre seria de aplicar aos Recorrentes uma pena não privativa da liberdade. LXXVI De facto, tendo em conta que no caso em apreço a moldura penal para tal crime prevê a pena de multa, atentas as necessidades de prevenção geral e especial e o fim inserto na norma incriminadora, verifica-se que a pena de multa assegura perfeitamente as finalidades de punição, sendo ainda de realçar que o sequestro não foi, de forma algum, o crime pretendido e querido pelos Recorrentes, pelo que o dolo que se lhes encontra subjacente não é directo, nem a culpa e ilicitude de que revestem, é grave. LXXVII Assim, recorrendo ao critério previsto no artigo 71°, n° 1 do Código Penal e atendendo-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor do agente ou contra ele, concluímos que uma pena de multa seria suficiente para alcançar as finalidades de punição ou, se assim não se entender, no que não se concede, uma pena de prisão no limite mínimo previsto por lei, sendo que, operado o necessário cúmulo jurídico, deveriam os Recorrentes ser condenados numa pena única próxima dos 4 anos de prisão, nunca superior a 5 anos. LXXVIII Ou seja, analisadas as penas parcelares aplicadas à luz do exposto na presente peça, a pena única a aplicar deve cumprir o legalmente estabelecido, nomeadamente, no art? 77° do Código Penal, atento, nomeadamente, o fim ressocializador das penas, constata-se que a apontada pena única seria a adequada aos Recorrentes, permitindo-se dessa forma (com uma pena única inferior a 5 anos de prisão), aos Recorrentes, obter a liberdade condicional atingida metade da pena, preencherá as necessidades de prevenção especial e geral e os fins pretendidos pelas normas. LXXIX A expectativa de que os Recorrentes conduzam, daqui em diante, a sua vida de forma responsável é elevada, sendo que o facto de já estarem detidos há mais de um ano concorre, necessariamente, para a sua socialização, sendo de esperar que conduzam daqui em diante a sua vida de forma socialmente responsável, sem cometer crimes. LXXX Conclui-se, assim, que ao fixar as penas parcelares e cúmulo, da forma que o fez, violou o douto Tribunal "a quo" o disposto nos artºs 40°, 71º, 210°, n° 1 e2, 202°, al.
- b)e 204°, n° 1, al.
- a)e n° 2, al. 1), 158°, nº 1, 256°, n° 1, al.
- a)e nº 3 e 275°, n°. 3, todos do Código Penal. O recurso foi admitido. Na resposta, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção do acórdão recorrido, concluindo como segue: Os factos em discussão neste processo foram bem julgados, sendo que, aqueles sobre os quais pairou uma pequena dúvida não foram considerados provados. A fundamentação do Acórdão, seja quanto aos factos, seja quanto ao direito, facto está clara e profusamente exposta e sustenta, com lógica inatacável, a imputação criminal e a decisão condenatória. Como escreveu o ilustre Conselheiro Henriques Gaspar (Ac. do STJ n° 03P3213 de 7.01.04, in www.dgsi.
- pt)O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio" Como facilmente se concluirá, no douto Acórdão recorrido não há distorções de ordem lógica na fundamentação. Numa palavra, não há qualquer dos vícios elencados no artº 410 nº2 do CPP. Nem esses nem outros. Nada há que alterar, ao abrigo da norma do art" 431 do CPP. Por outro lado, nenhuma das normas referidas pelos Rtes na conclusão LXXX foi violada. O Acórdão deverá ser integralmente mantido. O Exmº Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal aderiu à argumentação elaborada pelo MºPº na 1ª instância, acompanhando a sua posição. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., tendo sido apresentada resposta na qual os recorrentes reafirmam o que já oportunamente expuseram na motivação do recurso por eles interposto. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência, na qual não foram levantadas novas questões. Cumpre decidir. 2. Fundamentação São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: 1º Desde data não apurada que os arguidos B………. e C………. decidiram assaltar o estabelecimento comercial denominado “H……….”, sito na Rua ……….., nesta cidade e comarca; 2º Para o efeito, e na tarde de 10 de Outubro de 2005, os dois arguidos dirigiram-se a esse local, onde fazendo crer o ofendido E………. que estavam interessados na aquisição de um jogo, foram averiguando o modo de funcionamento da loja e os objectos que poderiam subtrair; 3º Já no início da tarde de 11 de Outubro de 2005, aqueles arguidos muniram-se de um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo/pistola, cujas características não se logrou apurar, de dois pares de luvas e de dois gorros que tapavam a face – vulgo “passa-montanhas” – apenas com orifícios para os olhos com vista a levarem a cabo o assalto ao citado estabelecimento; 4º Com tais instrumentos e persistindo nas citas intenções e com vista à sua concretização, os arguidos B………. e C………. fizeram-se deslocar para junto do “H……….”, sito na Rua ………., num veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “……….”, de cor branca, local onde ocultaram as referidas faces; 5º Assim disfarçados, os mencionados arguidos entraram na citada loja, agarraram o ofendido I………., que ali desempenhava funções de trabalho, apontaram-lhe à cabeça o mencionado objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo e arrastaram-no até ao escritório do estabelecimento, onde se encontrava o marido da dona do “H……….”, que também ali labora, o ofendido E……….; 6º Aí, os arguidos B………. e C………. imobilizaram ambos os ofendidos, algemaram-nos com fitas de plástico e obrigaram-nos a permanecer de joelhos no chão, virados para uma parede; 7º E porque, entretanto, chegou ao local a ofendida F………., proprietária do estabelecimento, os arguidos B………. e C………., persistindo nos respectivos intentos, agarraram-na e imobilizaram-na no chão e, apontando-lhe o citado objecto com características semelhante a uma arma de fogo, conduziram-na, sem o respectivo consentimento e contra a sua vontade, até ao quarto de banho; 8º E o mesmo sucedeu com a funcionária da loja G………. que, mal ali chegou, foi abordada pelos mesmos arguidos, que lhe encostaram o referido objecto em tudo semelhante uma arma de fogo na zona da face, a deitaram ao chão e, depois, a agarraram e arrastaram até ao referido compartimento de quarto de banho; 9º Neste, ambas as ofendidas foram trancadas à chave, pelo lado de fora; 10º Lograram, deste modo, os arguidos B………. e C………. retirar e fazer seus 247 (duzentos e quarenta e sete) videojogos, no valor global de € 8.000,00 (oito mil euros); 11º Os arguidos B………. e C………. agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos; 12º E estes arguidos lograram a concretização dos respectivos intentos ao agredirem, imobilizarem e terem feito crer os ofendidos que, caso reagissem, poderiam utilizar o objecto de que se muniram em tudo semelhante a uma arma de fogo, privando-os da respectiva liberdade de movimentação e fazendo-os temer suas respectivas vidas e integridade física; 13º Em consequências dos factos referidos em 3º) a 12º) dos factos provados os demandantes E………., F………. e G………. sentiram imenso medo pela sua integridade física e vida, quer pelos seus entes queridos que estavam a ser vitimas dos mesmos actos, sendo que a demandante F……….. sofre de insuficiência renal que lhe demanda hemodiálise peritoneal através de catater e que o demandante E………. tem problemas do foro cardíaco, já tendo sido anteriormente submetido a intervenções cirúrgicas, tendo instalado no seu coração um desfribilhador interno; 14º Tais demandantes, desde então, passaram a sentir ansiedade, dificuldade em descansar e pesadelos, tendo alterado hábitos de comportamento e postura profissional, visto que sentem medo de estar sozinhos na loja ou desconfiados de alguns clientes que não conhecem, tendo sempre medo que possa ser um novo assalto ou a sua preparação; 15º Também desde data não apurada, mas anterior a 3 de Outubro de 2005, que os arguidos B………. e C………. engendraram um plano para subtraírem e fazerem seus os objectos e montantes pecuniários com que N………., gerente comercial da Sociedade com a firma “T………., Lda”, se fizesse transportar; 16º Para o efeito, os mesmos arguidos tiveram prévio conhecimento que o referido N………. efectuava a recolha do apuro diário dos restaurantes “U……….”, nomeadamente no Centro Comercial denominado “M……….”, sito nesta cidade e comarca do Porto; 17º Com tal informação, e utilizando um veículo de marca “Fiat” com a matrícula ..-..-UX, alugado à Sociedade “V……….” a 27 de Setembro de 2005 e, ainda, o já referido veículo de marca “Peugeot”, os arguidos B………. e C………. deslocaram-se por várias vezes à referida superfície comercial, o Centro Comercial “M……….”, a fim de melhor delinearem o modo de execução do referido plano, chegando mesmo, na manhã de 3 de Outubro de 2005, a perseguir a viatura tripulada pelo ofendido, para se inteirarem dos respectivos movimentos; 18º Já na manhã de 7 de Novembro de 2005, e persistindo na concretização dos respectivos propósitos, os arguidos B………. e C………. acompanhados de um terceiro individuo cuja identidade não foi possível apurar, igualmente em conjugação de vontades e esforços, ocultaram as chapas originalmente apostas e atribuídas ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “……….”, de cor branca e propriedade do arguido B………., sobrepondo-lhes as chapas, que já possuíam, com os dizeres “..-..-EJ”, bem como ocultaram as chapas originalmente apostas e atribuídas ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “Ford”, modelo “……….”, de cor azul e propriedade do arguido C………., ali colocando as chapas, que já possuíam, com os dizeres “..-..-LM”, pois estes arguidos trataram, previamente, de encomendar e adquirir as referidas chapas de matricula para colocarem nas viaturas onde se fizessem transportar na referida actividade delituosa; 19º Assim, cerca das 09.00 horas desse mesmo dia 7 de Novembro de 2005, os arguidos B………. e C………. deslocaram-se para o Centro Comercial “M……….”, local previamente programado para o assalto ao ofendido, fazendo-se transportar nas citadas viaturas, já adulteradas nos referidos elementos de identificação; 20º Aí, com as faces parcialmente encobertas por bonés e óculos de sol, esperaram que o N………. recolhesse o montante pecuniário reportado ao apuro do fim-de-semana do citado restaurante, regressasse à viatura de marca “Honda”, modelo “……….” e com a matrícula ..-..-JD e efectuasse o percurso, com a mesma, para sair da zona de estacionamento do referido Centro Comercial; 21º E assim, e quando o mesmo se preparava para entrar na rampa de descida para a via pública, os mencionados arguidos e seu acompanhante colocaram-se, com as referidas viaturas, logo à frente e atrás daquele, de modo a impedi-lo de prosseguir marcha ou de fugir; 22º Deste modo, um dos arguidos ou o indivíduo que os acompanhava saiu de uma das viaturas em que os mesmos se faziam transportar e abeirando-se da viatura do ofendido, efectuou um disparo com uma arma de fogo – com uma pistola semi-automática ou carabina – usando uma munição de calibre .22 Long, fazendo com que o vidro da porta do lado do condutor logo se partisse e, em tom sério, convincente e intimidatório, instou o ofendido N………. a sair da viatura; 23º E por temer pela sua vida e integridade física, o N………. saiu do interior do veiculo automóvel de marca “Honda”, conseguindo, ainda assim, retirar da mala, do mesmo, um saco com grande parte do apuro dos restaurantes, no montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), logo fugindo do local; 24º Entretanto, o individuo que havia levado a cabo a abordagem ao ofendido N………. e efectuado o disparo contra a viatura por aquele tripulada introduziu-se no citado veículo automóvel e, juntamente com os outros dois indivíduos que o acompanhavam, abandonaram o local com o mesmo veiculo automóvel, cada um deles tripulando uma das viaturas; 25º Também aqui os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem da referida viatura, de marca “Honda”, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), e dos restantes bens e quantias monetárias ali existentes e que se consubstanciavam num telemóvel de marca «Sharp», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros), em dois pares de óculos, no valor global de € 1.000,00 (mil euros), num casaco de valor não apurado, num molho de chaves, num livro de impressos de cheque, em documentos e na quantia monetária de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu; 26º Bem sabendo estes arguidos que tais objectos e valores não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, a Sociedade com a forma “T………., Lda.” e N………., até porque, para o efeito, tiveram que o intimidar com o disparo da referida arma, fazendo-o crer que, caso reagisse, poderiam atentar contra a sua vida e integridade física; 27º Ainda, e ao disporem e utilizarem a referida arma de fogo, uma pistola semi-automática ou carabina e munições de calibre .22 Long, previamente adquiridas, os arguidos B………. e C………. bem sabiam que não estavam autorizados para tal e que tais objectos eram idóneos a pôr em risco a vida e integridade física de outrem; 28º Para além disso, e igualmente de forma livre, voluntária e consciente, os mesmos arguidos sabiam que, ao adulterarem um dos elementos de identificação das viaturas que utilizaram, regularmente matriculadas na Conservatória do Registo Automóvel com as matrículas ..-..-NE e ..-..-QA, atentavam contra a fé pública e credibilidade deste elemento de identificação de veículos; 29º Na madrugada de 21 de Novembro de 2005, o arguido B………. fazendo-se acompanhar de, pelo menos, mais um individuo conduziu a viatura subtraída, de marca “Honda” com a matrícula ..-..-JD, até à Rua ………., no ………., que fica nas imediações de um pinhal e, de forma não concretamente apurada, logrou que o mesmo ardesse; 30º Com esta conduta, o arguido B………. fez deflagrar chamas no citado veículo, razão porque veio a ser pedida a intervenção dos W………., que acorreram ao local e ali intervieram; 31º Na madrugada do dia 6 de Fevereiro de 2006, pessoa ou pessoas cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se para o Posto de Abastecimento de X………., sito na Rua ………., em Vila Nova de Gaia e, utilizando uma chave própria para abrir a fechadura da respectiva porta, abriram-na, logo tratando de impedir que o alarme ali existente fosse accionado; 32º Uma vez no seu interior tal individuo ou indivíduos lograram aceder à referida loja e escritório, afecto à mesma e ao citado posto de abastecimento, onde escolheram, retiraram e levaram consigo: - 1 (
- um)CPU de marca “Fujitsu Siemens”, modelo “backoffice”, avaliado em € 1.000,00 (mil euros); - 1 (uma) impressora/fax de marca “HP”, modelo “3015 Laser-Jet”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) caixa de leitura de cartões, de valor não apurado; - 1 (
- um)separador de gaveta da caixa registadora, que se encontrava escondida no vestiário dos funcionários, com um montante pecuniário correspondente ao fundo de caixa de valor não apurado; - Vários volumes/maços de tabaco, no valor global de € 2.616,07 (dois mil seiscentos e dezasseis euros e sete cêntimos); e - o montante de 37.509,81 (trinta e sete mil quinhentos e nove euros e oitenta e um cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardado no interior de um cofre que tal individuo ou indivíduos abriram; 33º Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, tal individuo ou indivíduos partiram o vidro da montra do estabelecimento, tornando-o inaproveitável, sem que contudo com tal quebra fosse criada uma abertura suficiente para que uma pessoa pudesse passar, através do mesmo, para o interior do referido estabelecimento; 34º Para a substituição do mencionado vidro, a proprietária do referido Posto de Abastecimento gastou a quantia de € 363,00 (trezentos e sessenta e três euros); 35º O CPU de marca “Fujitsu Siemens”, modelo “backoffice” e a impressora/fax de marca “HP”, modelo “3015 Laser-Jet”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) foram encontrados na residência do C……….; 36º Desde data não apurada e até 16 de Fevereiro de 2005, que o arguido C………. dispunha, na respectiva residência, sita na Rua ………., nesta cidade e comarca, de quatro munições de calibre 6,35 mm.; 37º Também desde data não apurada e até 16 de Fevereiro de 2005, que o arguido B………. dispunha, na residência sita na Rua ………., nesta cidade e comarca, de um bastão extensível, de uma arma de arremesso de marca “Iogushai” e de uma réplica de pistola de marca “ Walther”; 38º Para além disso, o arguido B………. ainda se fazia transportar com: - um bastão em madeira, de forma cilíndrica, e com cerca da 41,5 cm. de comprimento; - um outro bastão em madeira, de forma cilíndrica, e com cerca da 51 cm. de comprimento; e - uma marreta de ferro, com cabo em madeira, e com cerca de 85 cm. de comprimento. 39º Tais objectos que o arguido B………. guardava consigo, não se destinavam a quaisquer motivos atendíveis, mas serviam como instrumentos de intimidação e agressão; 40º Bem sabendo o arguido B………. que não podia possuir os referidos bastões, arma de arremesso e marreta e que estes objectos eram idóneos a, ao serem utilizados, pôr em rico a vida e a causar lesões corporais; 41º Não desconheciam estes dois arguidos do carácter ilícito e criminalmente censurável das respectivas condutas; 42º O arguido B………. é um indivíduo com um percurso de vida decorrido dentro da normalidade, beneficiando na infância e adolescência de um enquadramento familiar estruturado, com uma dinâmica relacional coesa e economicamente estável. A mãe faleceu quando tinha quatro anos de idade, tendo sido a madrasta, com quem o pai estabeleceu relacionamento afectivo algum tempo depois, que se constituiu como figura materna e que o próprio reconhece como tal, verificando-se um relacionamento entre ambos, marcado por fortes vínculos afectivos. Frequentou a escola em idade normal, registando-se uma progressão normalizada até completar o 12º ano de escolaridade. Abandonou o sistema de ensino por iniciativa própria, na sequência da sua participação num programa televisivo, onde permaneceu durante 3 meses e 3 semanas, por falta de motivação bastante para tal. A exposição social decorrente da sua permanência naquele programa televisivo veio alterar o seu quotidiano, que passou a ser marcado por diversas solicitações. O seu percurso profissional iniciou-se aos 17 anos de idade, enquanto estudante, participando aos fins-de-semana, na organização de eventos. Desde muito jovem que se vem dedicando á pratica do desporto, designadamente, o Y………., onde desenvolveu competências que lhe permitiram desempenhar a actividade de professor nos Z………. . No período a que se reportam os factos, o arguido B………. residia com o seu pai e madrasta, beneficiando o agregado familiar de uma situação económica confortável, cujos rendimentos de valor global aproximado dos € 2800,00, eram provenientes da actividade de industrial de confecções desenvolvida pelo pai do arguido, da renda de prédios da pertença do mesmo e da pensão de reforma da sua madrasta. Profissionalmente, o arguido dedicava-se a diversas actividades como a organização de eventos, a actividade de AB………. em locais de diversão nocturna, a apresentação de um programa num canal de televisão privado e leccionava aulas de Y………., vivenciando uma situação económica estável. O arguido privilegiava o convívio com a namorada, com que mantinha um relacionamento afectivo há cerca de dois anos, com os amigos e com a família de origem e alargada com que se reunia semanalmente, família esta que desde sempre lhe vem prestando todo o apoio. Participava em actividades de cariz filantrópico, nomeadamente a favor do S………., entidade a quem sempre disponibilizou a sua imagem e colaboração. Durante a permanência no Estabelecimento Prisional do Porto o arguido não tem apresentado problemas de inserção ao contexto e rotinas prisionais, embora nem sempre observando um comportamento ajustado às normas institucionais, razão por que sofreu uma medida disciplinar no passado mês de Setembro. Pouco depois da sua entrada no meio prisional foi ocupado no jornal prisional “AC……….” e dedica-se à prática regular de desporto. Beneficia de boa imagem social. 43º O arguido C………. provem de um agregado familiar cujos pais se separaram logo a seguir ao seu nascimento, passando o arguido a integrar o agregado familiar dos avós paternos. Com o seu pai continuou a ter uma relação positiva ao passo que com a sua progenitora deixou de contactar aos quatro anos de idade. Após a conclusão do 4º ano de escolaridade e a fim de conviver com maior regularidade com o pai, este arguido passou a integrar o novo agregado familiar deste, embora passasse os fins-de-semana com os seus avós. Ao reprovar no 8º ano de escolaridade, o arguido abandonou os estudos e voltou a residir com a avó, tinha o avô já falecido. Aos 16 anos de idade, o arguido C………. iniciou funções num café e posteriormente trabalhou em varias áreas, nomeadamente como empregado de uma sapataria, como vendedor da AD………. e ainda como operário da construção civil, na empresa de que o pai é proprietário. Com cerca de 23 anos começou a trabalhar numa empresa de eventos promocionais e em bares de animação nocturna como barman e dançarino e nos períodos de verão como monitor/animador num ATL. Aquando da sua reclusão, coabitava com a sua avó e mantinha contacto regular com outros familiares como o seu progenitor e tios que à sua residência se deslocavam para visitar e prestar apoio à avó. O agregado reside numa habitação de tipologia T3 num bairro camarário, dotada de infra-estrutura necessária e boas condições de habitabilidade. O agregado beneficiava de uma situação económica equilibrada, sendo as despesas asseguradas com as reformas da avó e o subsídio de desemprego da tia, no total aproximado de € 1100,00. O arguido C………., a nível profissional, mantinha a sua actividade de dançarino, por conta própria, e barman, em varias casas de diversão nocturna. Mantinha uma relação de namoro estável. Beneficia de boa imagem junto do meio social em que se insere, imagem essa que se estende a todo o seu agregado familiar. No período da reclusão trabalhou no sector da cantina e actualmente exerce funções no sector do desporto, desde Julho/2006. Recebe visitas regulares da namorada, com que mantém uma relação de namoro estável, pai e demais familiares e amigos, que se disponibilizam para o apoiar. Regista duas punições, em Julho e Setembro de 2006, por posse de telemóvel, as quais resultaram em internamento em cela de habitação pelo período, respectivamente, de dez e quinze dias; 44º O arguido AE………. é filho único que provem de um agregado familiar cuja dinâmica evidencia alguns indicadores de coesão, tendo sido desde sempre a figura materna, coadjuvada pelo apoio realizado pela madrinha e/ou tia materna, que exerceu funções pilares no processo educativo do arguido. Este ingressou no percurso escolar e dada a ocupação profissional da sua progenitora, ficou aos cuidados da sua madrinha, com que se vislumbra níveis de afectividade. Ambos os progenitores desenvolvem actividades profissionais, sendo que o seu pai ainda exerce as funções de técnico de serigrafia na AF………., estando a sua mãe na situação de reforma por invalidez, após ter exercido funções de técnica administrativa na AG………. . Em termos sociais sobressaiem referencias favoráveis ao tipo de estruturação familiar que o arguido vem usufruindo, merecendo o agregado familiar respeito e consideração, razão por que a presente situação é vivida com algum pesar e constrangimento. O arguido, que se encontra actualmente desempregado, mostra empenho e preocupação em orientar a sua vida no sentido da sua autonomização, havendo uma procura activa de trabalho, nomeadamente junto do AH……….; 45º O arguido AI………. é oriundo de um agregado familiar de modesta condição socio-económica, que, todavia, lhe proporcionou a si e seu irmão um ambiente equilibrado durante o processo de formação e crescimento. Frequentou, numa primeira fase, o sistema de ensino até ao 8º ano de escolaridade, tendo cerca dos 15 anos de idade começado a trabalhar, numa empresa, como encadernador e mais tarde, para a mesma entidade patronal, como vendedor, até que perfez 20 anos. Paralelamente continuou a estudar, razão por que veio a completar o 12º ano de escolaridade. Posteriormente, e durante três anos, trabalhou como operador de caixa e supervisor de lojas em vários AJ………., onde permaneceu até Abril de 2006, após o que ficou desempregado. Desde Agosto passado trabalha como vigilante na AK………. no AL………., em Vila Nova de Gaia. Aos 22 anos de idade iniciou relação marital e veio a estabelecer casamento, relação esta que se veio a frustrar volvidos nove meses, estando o arguido já divorciado. Actualmente vive na companhia de seus pais, irmão e avó materna, sendo tido como um indivíduo calmo e bem formado; 46º O arguido AM………. efectuou o seu desenvolvimento pessoal no agregado familiar materno, juntamente com os seus três irmãos, mas sempre contando com o apoio de seu pai que, não obstante dispor de agregado familiar próprio, esteve presente em todo o processo educativo e contribuía economicamente para o sustento dos seus filhos. Concluiu o 2º ciclo do ensino, tendo optado pela frequência de um curso profissional que lhe garantiu a equivalência ao 9º ano de escolaridade. Na vida profissional activa já desenvolveu actividade como empregado de balcão e servente da construção civil, estando, actualmente, integrado numa empresa do ramo automóvel em ………., aspirando a alguma estabilização nesta área. Há cerca de 4 anos encetou uma relação marital, vindo a integrar o agregado familiar da sua companheira e recentemente foi pai, situação vivenciada como gratificante e enquadrada numa vivência actual de estabilidade afectiva e relacional consistente. 47º Os arguidos B………., C………., AI………. e AE………. não tem antecedentes criminais; 48º O arguido AM………. tem antecedentes criminais por crimes de condução sem habilitação legal. Foram considerados como não provados os seguintes factos: 1º Nas circunstancias referidas em 3º) dos factos provados, ao arguidos B………. e C………. se tenha deslocado até à residência do primeiro, sita na Rua ………., Matosinhos, onde planearam o modo como iriam levar a cabo o assalto ao “H……….”, nem que tenha sido aí que se muniram de uma arma cujas características não se logrou apurar, mas em tudo semelhante a uma arma de fogo/pistola, de dois pares de luvas e de dois gorros que tapavam a face, vulgo “passa-montanhas”, apenas com orifícios para os olhos; 2º Ainda, para a concretização dos respectivos propósitos a que se alude em 1º) e 2º), os arguidos B………. e C………., igualmente em conjugação de vontades e esforços e a fim de não serem reconhecidos pela viatura em que se faziam transportar, tenham ocultado as chapas originalmente apostas e atribuídas ao veículo automóvel ligeiro de mercadorias de marca “Peugeot”, modelo “……….”, de cor branca e propriedade do arguido B………., e colocaram as chapas, que já possuíam, com os dizeres ..-..-NV; 3º E………. seja o proprietário do estabelecimento comercial conhecido como “H……….”; 4º Nas circunstâncias aludidas em 3º) a 12º) dos factos provados os arguidos B………. e C………. tenham utilizado uma arma; 5º Os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, ao adulterarem um dos elementos de identificação da viatura automóvel de marca “Peugeot”, modelo “……….”, regularmente matriculada na Conservatória do Registo Automóvel com a matrícula “..-..-NE” apondo-lhe a matricula ..-..-NV, nem que atentavam contra a fé pública e credibilidade deste elemento de identificação de veículos; 6º Parte dos objectos subtraídos no “H……….” tenham sido recuperados; 7º Em virtude dos factos referidos em 3º) a 12º) dos factos provados, os demandantes E………., F………. e G………. sofram de crises de auto-estima; 8º O arrastamento a que os arguidos B………. e C………. sujeitaram a demandante F………., em virtude do problema de saúde de que esta padece, tenha sido susceptível de lhe causar a morte; 9º A conduta assumida pelos arguidos B………. e C………. no que respeita ao demandante E………., e dada a sua situação de saúde, era susceptível de lhe ter provocado a morte; 10º Os arguidos B………. e C………., nas circunstancias aludidas em 3º) a 12º) dos factos provados, tenham utilizado uma arma de fogo, nem com o intuito de humilhar e de fazer sofrer de forma agressiva e sádica os demandantes E………., F………. e G……….; 11º Nas circunstancias aludidas em 15º) a 28º) dos factos provados o arguido AM………. tenha actuado, por si ou conjugadamente com os arguidos B………. e C………., quer tripulando qualquer das viaturas, quer abordando o ofendido N………., quer efectuando qualquer disparo; 12º Nas circunstancias aludidas em 22º) dos factos provados que o arguido C………. tenha saído da viatura de marca e modelo “Ford ……….”, que se tenha abeirado da viatura do ofendido e tenha sido quem efectuou o disparo com a arma de fogo; 13º Nas circunstâncias aludidas em 22º) dos factos provados o valor de € 40.000,00 estivesse distribuído por dois sacos; 14º Nas circunstâncias mencionadas em 24º) dos factos provados tenha sido o arguido C………. quem se introduziu no interior da viatura conduzida pelo ofendido N………. e a tripulou; 15º Nas circunstâncias referidas em 15º) a 28º) dos factos provados tenha sido subtraído um “kit mãos livres” da marca “Nokia”, no valor de € 250,00 nem que o casaco subtraído tivesse o valor de € 75,00; 16º O arguido AM………., nas circunstancias aludidas em 15º) a 28º) dos factos provados, tenha conduzido o veiculo automóvel de marca “Peugeot” sem que estivesse devidamente habilitado por carta de condução emitida por entidade competente, nem que o mesmo tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não podia tripular veículos automóveis na via publica sem se encontrar autorizado por licença para esse efeito; 17º Nas circunstâncias mencionadas em 29º) dos factos provados o arguido C………. tenha conduzido a viatura de marca “Honda”, com a matrícula ..-..-JD até á Rua ………., no ………., mais concretamente a um pinhal; 18º Nas circunstancias aludidas em 29º) dos factos provados os arguidos B………. e C………. retiraram as ópticas do veiculo de marca “Honda” e que o regaram com gasolina; 19º Nas circunstancias referidas em 29º) dos factos provados o arguido C………. fez deflagrar chamas no citado veículo nem que tais chamas, de imediato, se propagaram até um canavial sendo que, para a respectiva extinção, foi necessária a pronta intervenção dos W……….; 20º Nas circunstancias atidas em 29º) dos factos provados os arguidos B………. e C………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de, com gasolina, atear fogo a uma viatura e, portanto, a um bem facilmente inflamável, bem sabendo que o mesmo se poderia propagar à área florestal circundante – zona de pinheiros e quinta com vasta vegetação – de valor não apurado, mas seguramente bem superior a € 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta euros), resultado esse que previram e aceitaram; 21º Desde data não apurada que os arguidos B………. e C………., por conhecerem um dos respectivos funcionários, delinearam um plano para assaltar o Posto de Abastecimento de X……….., sito na Rua ………., em Vila Nova de Gaia. Para o efeito, aqueles arguidos tomaram conhecimento, pelo arguido AE………., que ali ficavam guardados os montantes pecuniários correspondentes ao apuro de vários dias e reportados à comercialização de combustível e à actividade da loja de conveniência, e convenceram-no e ao arguido AI………. a participarem na subtracção de todos os bens e quantias monetárias a que, ali, conseguissem aceder; 22º Na madrugada de 6 de Fevereiro de 2006 os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. se dirigiram para o Posto de Abastecimento de X………., sito na Rua ………., em Vila Nova de Gaia, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca “Toyota”, modelo “……….” de matrícula ..-..-ZO, propriedade do arguido AI………..; 23º Já no local, o arguido AE………. utilizou uma chave e comando de acesso à referida loja, a que havia previamente acedido em virtude e para as funções de trabalho que, até então, ali desempenhava, abriu a respectiva porta e tratou de impedir que o alarme accionasse; 24º Por seu turno, o arguido AI………. permaneceu dentro da sua viatura, que posicionou estrategicamente, no sentido de vigiar e poder avisar a eventual aproximação de pessoas que os pudessem surpreender; 25º Deste modo, os arguidos lograram aceder à referida loja e escritório, afecto à mesma e ao citado posto de abastecimento, onde escolheram, retiraram e levaram consigo: - 1 (
- um)CPU de marca «Fujitsu Siemens», modelo “backoffice”, avaliado em € 1.000,00 (mil euros); - 1 (uma) impressora/fax de marca «HP», modelo “3015 Laser-Jet”, no valor de € 500,00 (quinhentos euros); - 1 (uma) caixa de leitura de cartões, de valor não apurado; - 1 (
- um)separador de gaveta da caixa registadora, que se encontrava escondida no vestiário dos funcionários, com um montante pecuniário correspondente ao «fundo de caixa» de valor não apurado; - vários volumes/maços de tabaco, no valor global de € 2.616,07 (dois mil seiscentos e dezasseis euros e sete cêntimos); e - o montante de 37.509,81 (trinta e sete mil quinhentos e nove euros e oitenta e um cêntimos) em notas e moedas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardado no interior de um cofre que os arguidos abriram com recurso a uma rebarbadora; 26º Os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. agiram de forma livre voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a Sociedade com a firma “D………., Lda.”; 27º Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e com o intuito de fazer crer que tinham acedido ao interior das citadas instalações sem a participação de alguém que as conhecesse e a que tivesse acesso, os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. partiram o vidro da montra do estabelecimento, tornando-o inaproveitável, sem que, contudo, criassem abertura suficiente para que uma pessoa pudesse passar; 28º Os arguidos B………., C………., AE………. e AI………. agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito comum e conjuntamente concretizado de provocarem estragos no referido vidro, no valor de € 363,00 (trezentos e sessenta e três euros), bem sabendo que esta conduta não era necessária para a realização e conclusão do assalto, que não lhes havia sido consentida e que tal objecto não lhes pertencia e era da Sociedade ofendida; 29º Os volumes e seis maços de tabaco encontrados na residência do arguido B………. fossem dos retirados do posto de abastecimento de X……….., nas circunstâncias mencionadas em 31º) a 34º) dos factos provados; 30º Desde data não apurada que os arguidos B………. e C………. uniram esforços para, de forma conjunta, delinearem, convencerem outros a participar e concretizarem a prática de ilícitos contra o património, ou seja, subtraírem e fazerem seus objectos e quantias monetárias de outrem, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos e, se necessário, com recurso a violência sobre os mesmos; 31º Para o efeito, os arguidos B………. e C………. actuaram em grupo, idealizando, planeando e arrecadando os instrumentos necessários para essa actividade consertada e continuada; 32º As armas, a farda, crachá, algemas, óculos, lanterna, bonés, coldre, gorros, blusões, calças camufladas aprendidas ao arguido C……… eram pelo mesmo utilizadas para os shows de AN………..; 33º Os fármacos apreendidos ao arguido C………. eram pelo mesmo destinados a ser usado como forma de manter o corpo em forma com o objectivo de fazer os citados shows de AN………., visto que também frequentava ginásios, onde praticava musculação; 34º No dia da detenção do arguido B………., este havia chegado à residência da sua namorada, vindo de uma noite de trabalho; 35º Os objectos apreendidos na viatura automóvel de marca e modelo “Toyota ……….”, com a matrícula ..-..-ZO, no dia da detenção do arguido B………., não pertencem a esse arguido, nem por estes não haviam ali sido colocados; 36º A caixa de óculos marca “Gucci” que continha uns óculos da marca “Versage” e o telemóvel de marca “Sharp” encontrados na referida viatura sejam pertença do arguido B……….; 37º Bem como a pasta e respectivo computador portátil que pertencem a uma terceira pessoa; 38º Os arguidos B………. e C………. pediram ao arguido AI………. que lhes desse boleia até Vila Nova de Gaia, o que de facto veio a acontecer; 39º O arguido AI………., seguindo as indicações dadas pelos arguidos B………. e C………., os conduziu até ao posto de abastecimento de combustível; 40º Aí chegados, os arguidos B………. e C………. saíram do carro e pediram-lhe que os aguardasse, pois iriam tratar de um assunto; 41º O arguido AI………. se apercebeu que os mencionados arguidos B………. e C………. foram ter com uma pessoa que os esperava; 42º O arguido AI………., entretanto, deslocou a viatura automóvel em que seguia para um local mais afastado do sítio onde deixou os demais arguidos e aguardou pela vinda deles, o que aconteceu passados 15 minutos; 43º O arguido AI………. trouxe de volta para o Porto os arguidos B………. e C……….; 44º O arguido AI………. não conhecia nem conhece a pessoa que estava à espera dos arguidos B………. e C………. e que mais tarde e já durante o inquérito veio a saber ser o referido AE……….; 45º O arguido AI………. desconhecia em absoluto os intuitos dos arguidos B………. e C………. quando aqueles lhe pediram boleia; 46º O arguido AI………. apenas se limitou a dar boleia aos arguidos B………. e C………., em vez de emprestar o seu carro ao arguido B……….; 47º O arguido AI………., por razões de amizade, já havia emprestado o seu carro de marca “Toyota” ao arguido B……….; 48º O arguido AI…………. se tivesse conhecimento da utilização que era dada ao seu carro nunca o teria emprestado ou dado boleia. A motivação da decisão foi assim explicada: Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Nesta sede, como vimos, rege o principio da livre apreciação da prova, significando este principio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191/98, 33, SASTJ, n.º 27, pág. 78 “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo”. Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica dos ditos meios de prova. Tendo sempre presente os princípios e regras legais atrás citadas, os modos da obtenção de prova e a força probatória que lhes é legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras de experiência comum, tendo sempre em conta que tais regras não comportam uma apreciação arbitraria nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre e indubitavelmente, de se reconduzir objectiva e fundadamente às provas validamente produzidas e examinadas em audiência de julgamento. Teve, ainda, presente o especial tipo de criminalidade envolvida, seus modos de desenvolvimento e manifestação, ocultação e disfarce e as conhecidas e consequentes dificuldades probatórias que lhes andam associadas em função dos valores, meios, papeis e forma de actuar das pessoas que o desenvolvem. Teve, assim, em consideração os seguintes meios probatórios: - as declarações de E……….., marido da proprietária da loja “H……….”, que afirmou reconhecer os arguidos B………. e C……., o primeiro de programas televisivos e o segundo desde os 12/13 anos das imediações do estabelecimento aludido e, que, relatou ao tribunal que, no dia anterior àquele em que ocorreu o assalto ao estabelecimento em que labora, os arguidos B………. e C………., pela hora do almoço, ali se deslocaram, pedindo explicações acerca de um jogo, acessórios e trocaram diversas impressões, no que gastaram algum tempo, chegando mesmo a exibir-lhes equipamentos. Disse, também, que nesse mesmo dia, por volta das 19.30 horas, já depois da sua esposa e empregada saírem do estabelecimento, foi à viela e viu dois indivíduos, tendo reconhecido o aqui arguido C………., acompanhado por um outro individuo que não conseguiu reconhecer, estando eles junto a um carro estacionado, na viela que está nas imediações do referido estabelecimento, junto de um carro que ali estava estacionado, que pensa se tratava de um “Opel ………..”, de cor preta, que era o carro que conhecia ao arguido C………. . Disse, mais, que no dia da ocorrência do assalto, após o almoço, quando ia a caminho do seu estabelecimento, e a cerca de 5 metros do mesmo, viu os arguidos B………. e C………., que na véspera haviam estado no mencionado estabelecimento, junto de um veiculo automóvel, que não sabe precisar. Logo após ter chegado ao dito estabelecimento, a empregada da loja saiu para tratar dos assuntos bancários e diz ter-se dirigido para trabalhar para uma zona do estabelecimento mais reservada, mas que ainda assim tem visibilidade para a entrada. Logo após diz ter dado conta da entrada de dois indivíduos vestidos com roupa que descreveu como sendo roupa “tipo tropa”, com os rostos tapados e apenas com os olhos destapados, ao mesmo tempo que se apercebe de barulhos e de que os mesmos tentam manietar o seu colaborador e que, pensando logo tratar-se de um assalto, voltou atrás para chamar o 112, quando um dos dois indivíduos, exibindo uma arma, lhe diz “Isso não”, logo vendo o outro assaltante trazer consigo o colaborador do estabelecimento, de nome I………., levando-os a ambos para o fundo do estabelecimento. Aí, contra um armário ali existente, colocaram-lhes as mãos atrás das costas, apertadas com cintas plásticas serrilhadas em PVC, razão por se encontravam impossibilitados de ver o que se passava nas demais dependências do estabelecimento, sendo que ia tentando inteirar-se do comportamento dos indivíduos pelo vidro do armário que estava na sua frente. Mais disse que passados cerca de 4 a 5 minutos, um dos arguidos lhe perguntou onde estavam as “P.S.P.” tendo-lhe este respondido que estavam esgotadas. Passados mais alguns minutos ouviu dizer aos assaltante “Está calada, tens a mania que és esperta”, dizendo eles, também, que não faziam mal se se portassem bem, ao que pensa primeiro para a empregada do H………. e depois para a sua mulher. Veio, depois, a tomar consciência de que, quer a empregada do estabelecimento, quer a sua mulher, haviam sido colocadas na casa de banho, tendo, antes disso, percepcionado que a carteira da sua esposa tinha sido despejada. Mais relatou que, passados alguns minutos de silêncio, falou com a mulher, avançou pelo estabelecimento com cautela e constatou então que os assaltantes já haviam saído das instalações daquele H………. e que estavam duas pessoas do lado de fora. Pediu, então, para lhe cortarem as fitas que lhe seguravam as mãos e foram chegando a sua esposa, a empregada G………. e logo chamou a policia, a Policia de Segurança Publica, com quem veio a dar uma volta pelo local, sendo certo que, então, logo disse que tinha sido um rapaz do bairro que tinha um “Opel ……….” e outras pessoas, na ocasião, falavam que tinham visto indivíduos a passar num carro branco, alguns dispondo da respectiva matricula. Disse, também, que dos dois assaltantes, quem o abordou foi o arguido B………., o mesmo que lhe perguntou pelos equipamentos P.S.P. ao passo que quem encaminhou o seu colaborador I………. foi o arguido C………., distinguindo-os pela altura e pelo olhar, afirmando que, então, o arguido B………. estava mais entroncado do que o conhecia da televisão. Veio, depois, a constatar que faltavam jogos e acessórios e feita o respectivo levantamento, a partir do programa informático que actualiza o stock do estabelecimento, veio a concluir que foram retirados 247 jogos, cujo preço de custo foi de € 8.000,00, desconsiderado o IVA, mais dizendo que parte desse valor foi alvo de reembolso pela companhia seguradora, em valor que cifra entre os € 6.000,00 e 7.000,00. Referiu, também, que a margem de lucro habitual é a de 30%. Referiu, também, que os assaltantes quebraram duas vitrinas e que uma grade ficou danificada, para cuja reparação pensa ter sido dispendida, respectivamente, a quantia de não mais de € 50,00 e € 250,00. Afirmou, também, que o assalto terá perdurado cerca de 20 a 25 minutos e começou por pensar no pior, sendo que depois se tranquilizou com a reacções que os arguidos adoptaram, embora sempre sentisse medo porque nunca soube quais as reais intenções dos arguidos, nomeadamente após a ocorrência do assalto. Razão por que, no dia-a-dia, passou a ser impossível haver apenas um funcionário no estabelecimento. Diz ter tido dificuldade em adormecer, pesadelos, angustias e continuou a ter medo, por si e pelos outros; - as declarações de F………., que disse reconhecer o arguido B………., quer de um programa televisivo, quer desde 2005 de o ver na zona do ………. e ao arguido C………., por ser cliente do seu estabelecimento desde que o mesmo tinha 12/13 anos de idade e, que, contou ao tribunal que no dia 11 de Outubro de 2005, na parte da tarde, seriam já depois das 14h30m, quando se deslocou para o “H……….”, visto que teve que se deslocar a uma consulta no Hospital de ………., nesta cidade do Porto. Pensa ter entrado naquele estabelecido quando já seriam cerca das 15 horas e reparou que a porta da frente estava aberta e chamou pela sua funcionaria, a F………., por ver tudo vazio e quando está a meio, entre a loja propriamente dita e o armazém, vê um vulto, que lhe pareceu, então, um individuo de raça negra, mas logo constata que se trata de um individuo encapuçado, mas com os olhos descobertos pelos buracos no capuz. Diz não ter tido logo medo, mas que não achou a situação normal, mas que logo tal individuo fez uma voz grossa a mandá-la ir para dentro, tendo ela tentado resistir, agarrando-se a um móvel ali existente, razão pelo que os dois vêm a cair no solo. Mais disse que, acto continuo, um outro individuo, munido daquilo que descreve como sendo uma “pistola pequenina”, vem ter consigo e o assaltante que estava junto de si quando dá conta que a porta do estabelecimento se está a abrir e constata que é a sua funcionaria, G………., que acaba de chegar. Quando a funcionário entrou logo o segundo elemento que a havia abordado foi ter com aquela G………., de forma a que a mesma não fugisse e aí teve a intuição que o seu marido, E……….., deveria estar no interior do estabelecimento. De imediato perguntou pelo seu marido tendo os assaltantes lhe respondido que não lhe acontecia nada se fizesse tudo o que lhe mandavam e que não queriam nada do que estava na respectiva mala. Mais disse que, logo depois, um dos referidos assaltantes a levou para a casa-de-banho de estabelecimento e depois, pouco tempo a seguir, para ali foi encaminhada a empregada G………., sendo que ali ficaram fechadas á chave. Ainda no interior daquela dependência deu-se conta de que um dos assaltantes perguntou ao seu marido onde se encontrava os acessórios “PSP” e que durante a ocorrência deste toda a factualidade que descreveu, em duas ocasiões distintas, um dos assaltantes, dirigindo-se ao outro, referiu-lhe “Tem calma, C……….!”. Disse, igualmente, que após algum tempo de silencio o seu marido começou a falar-lhe e que quando este deu conta de que os assaltantes já não se encontravam no estabelecimento, quer ela própria, quer a empregada do seu estabelecimento, saltaram da dependência da casa-de-banho para uma dependência contigua, visto que a primeira se encontrava fechada à chave e a mesma não veio a ser encontrada no estabelecimento. Já no exterior daquela dependência deu conta de que o seu marido e o estagiário estavam algemados com plásticos e de que uma prateleira onde se encontravam os jogos mais recentes, para a consola P.S.P., ali já não se encontravam e que uma outra prateleira estava, igualmente, quase vazia, sendo que, no dia seguinte, quando foi conferir fisicamente o stock do estabelecimento pelo programa informático para o efeito existente deu conta de que faltavam mais de 200 jogos, cujo valor de custo era superior a € 8000,00. Mais disse que a companhia seguradora não procedeu ao reembolso do montante despendido com o IVA de 21% nem com a previsível margem de lucro, que deixou de auferir. Disse, ainda, que teve que desembolsar uma quantia aproximada a € 1.000,00 para a reparação de um desembraiador de uma grade lateral e de um balcão, que foram danificados pelos assaltantes. Quanto à pessoa do assaltante que a si se dirigiu e que afirmou “Tem calma C……….” diz reconhecer como sendo o arguido B………., que reconhece pelo olhar, pois havia-o visto no dia anterior no seu estabelecimento, quando ali se deslocou com o arguido C……… . Já quanto ao outro assaltante diz não poder reconhecê-lo. Mais relatou que após a ocorrência destes factos, logo nos primeiros dias, não entrava, nem saia, sozinha neste estabelecimento nem em sítios escuros. Passou a ter desconfiança dos clientes, sente-se mais agressiva e tem sempre a sensação de ver pessoas com a arma em punho. Temeu muito pelo seu marido, pois sofrendo o mesmo de problemas cardíacos e sendo portador de um desfibrilhador interno, a sua preocupação aumentou. Quanto a si, e uma vez que faz hemodiálise, tem um catater, e receou que tal pudesse ser mal interpretado pelos assaltantes e receou o pior. Toda esta ocorrência causou-lhe muitos terrores e teve medo de retaliações; - as declarações de G………., empregada do “H……….” desde há 4 anos e que disse reconhecer os arguidos B………. e C………., e que afirmou que no dia 11 de Outubro de 2005, depois do almoço foi ao banco e quando regressou ao estabelecimento, onde então e ora trabalha, quando seriam cerca das 15h/15.05h, e logo após entrar no seu interior, deu conta de que a sua patroa, F………., estava no chão e logo se dirigindo para ajudá-la, foi abordada por dois indivíduos, que tinham capuzes, embora com buracos na zona dos olhos, que se viam muito bem, tendo-lhe um deles apontado uma arma à cara e disseram-lhe para pensar na família, tendo, na mesma ocasião, um dos assaltantes dito para o outro “tem calma, C……….” e deles ainda lhe afirmou “não olhes para mim”, ao que a declarante lhes afirmou que não iriam reagir. Foi, então, logo após a sua patroa, levada para a dependência de casa-de-banho, onde foram fechadas à chave, visto que, ulteriormente para dali saírem tiveram que subir pela parede e saltar para uma dependência anexa. Mais disse que durante o tempo que permaneceu no interior daquela dependência, ouviu um dos assaltantes, dirigindo-se ao patrão, E………., perguntar-lhe “onde estão as máquinas, ó maior?” e que ouviu aquele responder que estavam esgotadas. Esclareceu que o assaltante que mais directamente a abordou era mais moreno, tinha olhos mais escuros e era corpulento, sendo que não foi o que afirmou “tem calma, C……….”. Identifica estes assaltantes, em especial o arguido C………., como os indivíduos que, no dia anterior ao assalto, se dirigiram ao mesmo estabelecimento e aí estiveram a falar com o seu patrão durante algum tempo, identificação esta que leva a cabo pelas respectivas alturas, constituições físicas e olhar de cada um deles. Disse, ainda, que por força deste assalto era notória a falta de jogos e acessórios e tendo ajudado a sua patroa a elaborar uma listagem a partir do programa informático de gestão de stock deram conta da falta de 240 jogos, sendo que cada jogo, em média, € 50,00. Disse que sentiu muito medo, por si e pelos seus filhos, por temer o curso dos acontecimentos; - o depoimento da testemunha L………., que disse reconhecer os arguidos B………. e C………., que explicitou ao tribunal que no dia em que ocorreu o assalto no “H……….”, e antes da sua ocorrência, mais concretamente, ao inicio da tarde dirigiu-se para a loja de um familiar que fica na Rua ………., a poucos metros do estabelecimento atrás citado, que dá pelo nome de “AO……….” para, como habitualmente, fazer a montra daquele estabelecimento. Mais disse que, quando estava a chegar junto daqueles mencionados estabelecimentos deu conta de um veiculo automóvel de marca “Peugeot” branco, comercial de dois lugares, que estava estacionado, despertando-lhe a atenção pela circunstancia de no seu interior estarem dois indivíduos com gorros na cabeça, apesar de estar calor, tendo mesmo a testemunha pensado para consigo “Isto há pessoas para tudo”. Encaminhou-se, depois, para o estabelecimento do seu familiar e veio, poucos minutos após, a dar conta de que os indivíduos que tinha visto dentro da referida viatura automóvel estavam, então, no exterior do veiculo automóvel, encostados ao mesmo. Logo depois, por estar a fazer o trabalho na montra, distraiu-se e não seguiu os movimentos dos referidos indivíduos. Algum tempo depois disseram-lhe da ocorrência do assalto no “H……….” e, relembrando-se de tudo o que vira e, bem assim, por que o dito carro branco ainda ali permanecia, apontou a respectiva matricula. Mais tarde, ainda, deu conta de que uma pessoa, que não sabe identificar, foi buscar o referido veiculo automóvel, levando-o do local. Munida da matrícula da referida viatura automóvel veio, posteriormente, a fornecê-la à polícia, pois que quando se deu a intervenção daquela força, já o dito carro não se encontrava ali estacionado. Instada disse não conhecer, até então, os dois indivíduos que estavam no veículo automóvel mas que duvidas não tem de que são os arguidos B………. e C………., afirmando que, então, um deles estava um tanto diferente, estando mais magro; - o depoimento da testemunha N………., gerente comercial da sociedade “T………., Lda”, que disse conhecer o arguido B………. de programas televisivos e da comunicação social, afirmou em juízo que, para além de outras, tem a função de recolher o apuro dos restaurantes U………., nomeadamente do que se situa no centro Comercial M………. . Esclarece que, durante o ano de 2005, por habito tal recolha, naquele espaço comercial, decorria entre as 9h e as 10 h da manhã e de forma que tentava dissimular o respectivo conteúdo, nomeadamente usando sacos de papel ou plástico, alguns com o logótipo do restaurante. Disse que no dia em que sofreu o assalto, após se ter dirigido ao mencionado restaurante do Centro Comercial M………. e aí ter recolhido o apuro em dinheiro, seguia a tripular a viatura automóvel de matricula de matricula ..-..-JD, um jeep da marca e modelo “Honda ……….” e quando à saída do parque de estacionamento daquela superfície comercial, mesmo a meio da rampa de acesso à rua, se depara com um carro parado, que descreve como sendo de marca “Ford”, de cor escura, de tamanho médio e que tinha uma pessoa no seu interior e, olhando para trás, dá conta que atrás de si está uma outra viatura automóvel, que apenas sabe dizer que era de cor branca. Diz que então é, acto continuo, abordado por um individuo do sexo masculino, que trajava roupas escuras, estava de gorro mas com a cara destapada e teria entre os 20 e os 30 anos de idade e cujo rosto não logrou ver com rigor e precisão, já que o mesmo se encontrava em plano superior ao seu visto estar de pé e em cima de um pequeno passeio existente a ladear a rampa de descida e toda a acção se passou com grande rapidez, que tenta abrir a porta da frente da viatura e logo dá um tiro para o vidro que está acoplado a essa mesma porta e diz-lhe “toca a sair, sai”, ao que a testemunha lhe diz para ter calma por temer que o assaltante fizesse um novo disparo. Mais disse que logo abriu a porta não sem que antes tenha destrancado a mala do carro e, por isso, antes de fugir ainda conseguiu tirar um saco de papel onde se encontrava a quantia de € 40.000,00, relativo às recolhas que acabara de efectuar e dirigiu-se a correr para a dependência onde se encontram os seguranças daquela superfície comercial. Deu, ainda, conta que o indivíduo que o abordou entrou para o veículo “Honda” e seguiu no mesmo. Referiu que no interior daquela viatura se encontravam dois pares de óculos, um blusão, uma caderneta de cheques, um telemóvel da marca “Sharp”, que novo lhe havia custado € 150,00 bem como um envelope com € 1.000,00. Afirmou, também, que o veículo de marca e modelo “Honda ……….” tinha 8 anos, cerca de 170.000 quilómetros e teria um valor de mercado a rondar os cerca de € 7.500,00. Instado afirmou não saber de onde se dirigiu o individuo que o abordou, nomeadamente se de qualquer dos veículos automóveis que, respectivamente, o precedia ou seguia e que não reconhece nenhum dos arguidos como sendo o individuo que o abordou, por não ter tido a percepção completa do rosto do assaltante. Dizendo, ainda, que a pistola que o mesmo estava munido tinha um cano mais comprido do que o habitual; - o depoimento da testemunha AP………., que disse reconhecer o arguido B………., como sendo um dos dois indivíduos que, em dia que não concretizou de Dezembro do ano de 2006, por cerca das 4 horas da manhã, viu perto da sua residência que se situa em ………., no ………., e por debaixo de um lampião ali existente, a tirarem qualquer coisa de um carro, que apenas sabe descrever como sendo um jeep, e mudavam para um outro veiculo automóvel, este de marca “Peugeot”, de cor branca, que descreve como sendo um modelo mais pequeno, no seu dizer “um … e qualquer coisa”. Mais disse que, tendo sido alertado pelo barulho veio a abrir a persiana de uma das dependências de sua casa, tendo visto por isso esses dois homens jovens, tendo o arguido B………. chegado a cumprimentá-lo, dizendo-lhe “Bom dia”, após o que a testemunha fechou a persiana, porque era noite, estava sozinho e teve medo. Disse que, não obstante, ficou por detrás da persiana a constatar o que se passava, tendo, por isso, dado conta que os dois indivíduos empurraram o jeep para uma quelha, o final da rua onde se situa a sua casa, junto de um canavial e nas imediações de um pinhal. Disse que, logo após, ouviu um estrondo, depois a estalar, vendo a viatura automóvel a arder bem como as canas que se encontravam próximas do mesmo, razão por que telefonou para os bombeiros e para a GNR, sendo que os primeiros intervieram cerca de 20 a 30 minutos após a sua chamada; - o depoimento da testemunha P………., Inspector da Policia Judiciaria, que descreveu ao tribunal quais as diligencias que levou pessoalmente a cabo na investigação ao assalto ocorrido no estacionamento do Centro Comercial M………., nomeadamente o tratamento de imagens recolhidas nesse dia, as vigilâncias subsequentes aos arguidos B………. e C………., o pedido de exame laboratorial para comparação das viaturas utilizadas por estes arguidos com as visionadas no dia do referido assalto e bem assim as buscas levadas a cabo às residências dos arguidos e os bens ali encontrados, nomeadamente uma camisola às riscas encontrada ao arguido B………. que é condizente com uma encontrada numa filmagem realizada no centro Comercial M………. a um individuo de porte e altura condizentes com este arguido e ao arguido C………. são encontrados camuflados, chapéus e óculos, bens idênticos aos usados no assalto e que são visto nas filmagens, nos dias que antecedem a dita ocorrência, na mesma superfície comercial; - o depoimento da testemunha O………., vigilante que exerce funções no parque de estacionamento do Centro Comercial M………., dando conta de que no local destinado ao seu posto de trabalho é possível o visionamento das imagens das varias câmaras de vigilâncias existentes em toda a superfície comercial, razão por que, não obstante estar de folga no dia da ocorrência do assalto que naquele local foi levado a cabo, teve a possibilidade de proceder ao visionamento das imagens, dando conta de que nas mesmas não era possível ver o rosto dos assaltantes e que os mesmos seguiam num “Peugeot ………” e num “Ford ……….”, este ultimo azul escuro; - o depoimento da testemunha AQ………., Inspector da Policia Judiciaria, que relatou ter sido quem levou a cabo a primeira inquirição às testemunhas do assalto ao “H……….” e bem assim que procedeu a vigilâncias ao arguido B………., a quem identificou como sendo proprietário de um veiculo automóvel de marca e modelo “Peugeot ……….”; - o depoimento da testemunha AS………., elemento da corporação dos W………. que explicitou ao tribunal que, por causa dessa sua actividade, se deslocou a ………., no ………., por se encontrar a arder uma viatura automóvel, que viu totalmente envolvida em chamas, não sabendo esclarecer como se deflagrou tal incêndio, apenas quanto a isso esclarecendo que o dito veiculo estava isolado e sem qualquer posicionamento adequado a acidente. Quanto aos faróis e farolins dessa viatura esclareceu não saber se estavam apostos na viatura, quando deflagrou o incêndio ou se derreteram em função do mesmo. Disse, também, que o referido veiculo automóvel estava a cerca de 50 metros de uma casa, havia uma mata próxima com pinheiros e eucaliptos, a não a mais de 200 metros, todavia, como era Inverno e havia muita humidade, não existia o perigo do fogo se propagar nem às casas, nem à mata. Tendo lhe sido exibido o croquis de fls. 80, confirmou o seu teor bem como o teor das fotos de fls. 1297; - o depoimento da testemunha AT………., director comercial na sociedade “D………., Lda” há mais de 12 anos, que disse conhecer o arguido AE………. por ter sido operador de caixa da sociedade “AU……….”. Mais disse que a “AU……….” é um posto de abastecimento de combustível que se situa em ………., Vila Nova de Gaia, posto este onde os operadores de caixa exerciam funções por turnos, de manha, tarde e noite, tendo os mesmos acesso ao estabelecimento por meio de uma chave. Mais relatou que, no dia 6 de Fevereiro de 2006, tal estabelecimento, quando estava encerrado, foi alvo de um assalto, com arrombamento da zona do escritório, local de onde foi retirado cerca de € 37.000,00 em dinheiro, um CPU e uma impressora com fax e fotocopiadora da marca “HP” para cuja substituição foi necessária a quantia de € 1.600,00, tabaco no valor de € 2.600,00 e outras pequenas coisas, que não sabe identificar, sabendo, ainda, esclarecer que a proprietária do estabelecimento veio a ser ressarcida pela companhia seguradora em cerca de € 10.000,00; - as declarações da testemunha AV………., caixeiro e gestor de qualidade na “AU……….”, no período compreendido entre Fevereiro de 2005 e Junho de 2006, refere que para a abertura e encerramento do posto de abastecimento de combustíveis se registava a rodagem das chaves. Mais referiu que na véspera do assalto em apreço nos autos o fecho foi realizado pelo funcionário AW………. e a abertura, após a ocorrência do assalto, pela funcionaria AX………. . Mais disse ter sido chamado ao local pela referida funcionaria e aí ter constatado que devido ao facto do cimento junto à porta que vai para o escrito anexo ao dito posto de abastecimento ter sido destruído a referida porta ficou sem apoio, tendo o mesmo escritório sido alvo de assalto, sem que nada mais fosse remexido, e dali foi retirada uma quantia em dinheiro de cerca de € 40.000,00 e no vestiário foi recolhido o fundo da caixa, o que era do conhecimento exclusivo dos funcionários. Referiu, ainda, que foi partido um vidro da montra do estabelecimento, mas que era um buraco muito pequeno. Exibidas as fls. 314 e 556 a 557 dos autos, respondeu no sentido a confirmar o seu teor; - o depoimento da testemunha AY………., comerciante que explora um espaço comercial de snack-bar junto do posto de abastecimento de combustíveis pertença de “AU……….” que afirmou conhecer o arguido AE………. como tendo sido empregado do mencionado posto de abastecimento de combustíveis e, que relatou ao tribunal que apesar da ocorrência do assalto em apreço nos autos não deu conta da falta de qualquer bem ou objecto no seu comercio e que apenas foi quebrado um vidro de uma montra anexa ao mesmo, sendo que a abertura ali feita não possibilitava, por ser reduzido, que qualquer pessoa por ali entrasse ou saísse. Mais salientou que aquele estabelecimento estava municiado de alarme, alarme este que, à hora em que foi levado a cabo o dito assalto, não foi accionado, sabendo-o porque sempre que tal alarme dispara tal lhe é comunicado por meio de chamada telefónica reenviada para o seu telemóvel, o que, então, não aconteceu. Disse, por ultimo que quando chegou ao estabelecimento, para fazer a abertura do seu comércio, que tem o mesmo horário do posto de abastecimento dos combustíveis, entrou e o alarme foi accionado; - o depoimento da testemunha AZ………., empregado de balcão da “BA……….”, uma empresa que se dedica á comercialização de acessórios para automóveis, que deu conta ao tribunal que conhece os arguidos B………. e C………., o primeiro por ser amigo do segundo, indivíduos que em data que não sabe precisar do ano de 2005 ou 2006 se deslocaram ao estabelecimento onde labora, na Rua ………., no ………., e com o intervalo de duas semanas, adquiriram dois pares de chapas de matriculas, não sabendo identificar cabalmente quais os dígitos e letras respectivas, nem se os arguidos levaram as chapas velhas e lhe exibiram ou não os respectivos documentos. Mais, disse conhecer ao arguido C………. um veiculo automóvel da marca “Opel ……….”; - o depoimento da testemunha BB………., director do S………., que disse conhecer o arguido B………. desde 2003, dizendo ao tribunal que o mencionado arguido prestou trabalho solidário a favor da instituição que dirige e que rendeu Esc. 1.000.000$00, para além de ter tirado fotos e feito outras contribuições em dinheiro para aquele lar. Para além disso, mencionou, ainda, que o arguido sempre mostrou grande sensibilidade para com as crianças; - o depoimento da testemunha BC………., amigo da família do arguido B………., que disse c