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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 972/11.0TBFLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS QUERIDO Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS JUSTA INDEMNIZAÇÃO VALOR DO SOLO PDM RAN CONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO Nº do Documento: RP20151116972/11.0TBFLG.P1 Data do Acordão: 11/16/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os pressupostos de aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais:

  1. i)o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção;
  2. ii)mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. II - A previsão do normativo citado restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos diretores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, visando salvaguardar as legítimas expectativas dos adquirentes quanto à aptidão edificativa dos prédios e, consequentemente, quanto ao seu valor de mercado decorrente desse fator, nas situações em que tal expectativa se vem a frustrar com a inserção na RAN ou na REN por instrumento de gestão territorial e, posteriormente, pela expropriação pelo valor mais baixo, correspondente a tal qualificação. III - O critério legal enunciado na referida norma é também apto a proteger o expropriado nas situações em que se verifique a manipulação abusiva dos critérios de classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade expropriante, dos custos da expropriação, com a dolosa articulação dos dois atos – o de classificação administrativa e o de expropriação. IV - Tendo a expropriada adquirido o prédio objeto da expropriação em momento posterior à entrada em vigor do PDM que qualificou o terreno como inserido na RAN, não tem qualquer relevância, para efeitos de aplicação do critério enunciado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, o facto de o prédio ter anteriormente pertencido a familiares da expropriada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 972/11.0TBFLG.P1 I. Os pressupostos de aplicação do critério previsto no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais:
  3. i)o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção;
  4. ii)mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. II. A previsão do normativo citado restringe-se a expropriações de terrenos adquiridos pelos expropriados antes da entrada em vigor dos referidos planos diretores municipais ou de ordenamento do território, que se situem em zonas urbanizadas ou urbanizáveis, visando salvaguardar as legítimas expectativas dos adquirentes quanto à aptidão edificativa dos prédios e, consequentemente, quanto ao seu valor de mercado decorrente desse fator, nas situações em que tal expectativa se vem a frustrar com a inserção na RAN ou na REN por instrumento de gestão territorial e, posteriormente, pela expropriação pelo valor mais baixo, correspondente a tal qualificação. III. O critério legal enunciado na referida norma é também apto a proteger o expropriado nas situações em que se verifique a manipulação abusiva dos critérios de classificação, numa estratégia de pré-ordenado abaixamento, pela entidade expropriante, dos custos da expropriação, com a dolosa articulação dos dois atos – o de classificação administrativa e o de expropriação. IV. Tendo a expropriada adquirido o prédio objeto da expropriação em momento posterior à entrada em vigor do PDM que qualificou o terreno como inserido na RAN, não tem qualquer relevância, para efeitos de aplicação do critério enunciado no n.º 12 do artigo 26.º do Código das Expropriações, o facto de o prédio ter anteriormente pertencido a familiares da expropriada. Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante EP – Estradas de Portugal, S.A., e expropriada B…, por despacho publicado no DR, II Série, n.º 160 de 19 de agosto de 2009, do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das parcelas: .., .. e ..., a destacar do prédio rústico denominado “C…” situado no … na freguesia …, do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueira, freguesia …, sob o n.º 1679/1995103 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 86.º; a parcela … a destacar do prédio rústico denominado "D…", situado em … na freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1685/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 101.º; parcela .. a destacar do prédio rústico denominado “E…”, situado na … da freguesia …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1678/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 107.º, a parcela .. a destacar do prédio rústico denominado "F…", situado em … da freguesia …, concelho de Felgueiras, com a área total de 14 000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia …, sob o n.º 1680/19951013 e inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 109.º. Realizou-se a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” após o que teve lugar a arbitragem. As parcelas foram adjudicadas à entidade beneficiária da expropriação por decisão de 9.06.2011. Inconformadas com o valor atribuído no Acórdão de Arbitragem às parcelas expropriadas, dele vieram recorrer a entidade beneficiária da expropriação e a expropriada. A entidade beneficiária da expropriação entende que o valor das parcelas expropriadas .. e … deve ser fixado em € 4.318,30, formulando as seguintes conclusões apenas quanto às parcelas .. e …: I – O Acórdão Arbitral adotou uma metodologia de trabalho que contraria preceitos legais expressos e efetuou uma errónea avaliação do solo expropriado. II – O presente recurso apenas irá impugnar as indemnizações atribuídas pelo Acórdão Arbitral às parcelas .. e …. III – A parcela .., à data da DUP, tratava-se de um terreno inculto, improdutivo, com aptidão agrícola, praticamente plano. IV – A parcela distava cerca de 60 metros do arruamento que serve o prédio, pelo que inexistiam infraestruturas em serviço junto da parcela. V – Considerando que o laudo arbitral, neste âmbito, classificou e bem o solo da parcela expropriada, a discordância com o seu conteúdo, prende-se com os parâmetros e elementos do cálculo do valor do solo. VI – Entendemos que o modelo de exploração e subsequentemente os valores referenciados da produção encargos e taxa de capitalização não se enquadram com o tipo de solo em avaliação. VII – Os encargos têm de ser reforçados com as despesas necessárias para dotar o solo das condições adequadas para receber as culturas, as quais se estimam em, pelo menos, mais 10% na rubrica dos encargos. VIII – Por esse motivo, contesta-se igualmente a taxa de capitalização utilizada pelos Senhores Árbitros. IX – A parcela …, à data da publicação da DUP, tratava-se de um terreno, improdutivo, com aptidão florestal, com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos planos. X – Face ao Plano Diretor Municipal de Felgueiras, a parcela estava inserida no Espaço de Ocupação Condicionada afeta a áreas agrícolas complementares. XI – A parcela tem acesso através de via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e rede telefónica. XII – A rede de gás apenas foi instalada à data da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. XIII – A parcela estava inserida em zona de ocupação condicionada, regulada pelos artigos 21.º a 23.º que constituem a Secção III do Regulamento do PDM de Felgueiras. XIV – Em face do exposto, estamos perante uma parcela cujo solo, de acordo com a alínea a), do n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, classifica-se como solo apto para a construção e cumpre um dos requisitos do n.º 1, do artigo 22.º, do Regulamento do PDM de Felgueiras, nomeadamente a alínea b). XV – Não podemos concordar com o índice de construção aplicado no laudo arbitral, o qual se revela excessivo e infundamentado. XVI – Note-se que, para a determinação do custo da construção os árbitros utilizaram, um índice de ocupação do solo de 0,50 m2/m2. XVII – Assim sendo, o índice máximo de construção, atento um aproveitamento considerado normal, não iria para além de 0,10m2/m2. XVIII – Já assim figuraria uma moradia unifamiliar com 154,00 m2 (1.540,00 m2 x 0,10 m2/m2), representativa das moradias unifamiliares da envolvência da parcela, no que a construções diz respeito. XIX – O custo da construção a utilizar na avaliação tem de ser em termos brutos, pelo que deve ser convertido o valor indicado na Portaria 1.240/2008 de 31 de outubro. XX – Considerando os argumentos expostos, o valor a atribuir aos Expropriados no presente processo, não deverá ser superior a: Parcela ..: € 2.362,50; Parcela …: € 1.955,84. XXI – Deve por isso o Acórdão Arbitral ser revogado e substituído por decisão deste Tribunal. Por seu turno, a expropriada entende que o valor das parcelas expropriadas deve ser fixado em € 507.186,60, alegando em síntese: quanto às parcelas .. e .. que sendo estas duas parcelas a destacar do mesmo prédio não se percebe que uma delas, a parcela .., tenha sido avaliada em € 9,00/m2 e, a outra, a parcela .., tenha sido avaliada € 46,46/m2; o solo destas duas parcelas deve ser classificado como solo apto para construção; resulta admitido nos autos que a parcela .. deve ser classificada como solo apto para construção; o solo da parcela .. deve ser classificado como apto para construção independentemente do destino que lhe confere o R.P.D.M. de Felgueiras, isto é, independentemente desta parcela estar inserida em R.A.N.; no que tange à parcela .. entende que deve ser fixado o custo para construção em € 600,00/m2; por sua vez e no que concerne à percentagem para a valorização do solo, aceita por adequado o valor de 11%; o índice fundiário correto a considerar é de 20,5% e não de 17,5%; o valor indemnizatório da parcela .. deve ser fixado em € 100,00/m2, o que equivale ao montante global de € 108.200,00; a parcela .. deverá ser avaliada de acordo com a norma estatuída no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, calculado o valor nos seguintes termos 0,5 m2/m2 x € 600,00/m2 x 0,205 x (1-0,10) = 49,95/m2; 49,95/m2 x 525 m2 = € 26.223,75; quanto à parcela …, concorda com a classificação do solo como apto para construção; o custo para construção deve ser fixado em € 600,00/m2; o índice fundiário deve ser fixado na percentagem de 11%; obtendo-se a sua avaliação da seguinte forma: 0,7 m2/m2 x € 600,00/m2 x 0,25 = € 77,70 m2; € 88,80/m2 = € 19.891,20; quanto à parcela .., deverá ser avaliada nos seguintes termos € 144,30/m2 x 25% = € 36,08/m2; € 36,08/m2 x 2 567 m2 = € 92.617,36; quanto à parcela .., entende que deverá ser fixado um índice médio de 0,6 m2/m2 para a zona de armazenagem e de 0,15 m2/m2 para a zona de instalações sociais, seja em piso, seja em módulo adjacente ao módulo de armazenagem; aceita o custo de construção fixado no Acórdão Arbitral; o valor fixado deverá ser de € 590,00/m2, o índice fundiário deverá ser fixado em 19,0%; avalia esta parcela nos seguintes termos; (0,6 m2/m2 x € 400,00/m2) + (0,10 m2/m2 x € 590,00/m2) x 0,19 x (1-0,10) = 51,13/m2, que se arredonda para € 50,00/m2; € 50,00/m2 x 6.657 m2 = € 332.850,00; devem ser fixados juros de mora no montante de € 17.758,87. Por despacho de 9.09.2011 (fls. 508) foram admitidos os recursos interpostos quer pela entidade beneficiária da expropriação, quer pela expropriada. A expropriada respondeu através do requerimento de fls. 512 a fls. 533, ao recurso interposto pela entidade beneficiária da expropriação, pugnando pela improcedência do mesmo. A entidade beneficiária da expropriação respondeu a fls. 537/538 ao recurso interposto pela expropriada pugnando pela improcedência do mesmo. Devidamente notificados nos termos e para os efeitos do artigo 64.º, do Código das Expropriações quer a entidade beneficiária da expropriação, quer a expropriada apresentaram alegações. A expropriada apresentou uma ampliação do pedido para a quantia global de € 843,518,88. Procedeu-se à avaliação, pelos peritos nomeados para esse efeito, que responderam de forma unânime aos quesitos propostos (cfr. fls. 687 a fls. 698) e apresentaram um laudo de avaliação para cada uma das parcelas expropriadas: No que respeita à parcela ..: Os peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 fixando por unanimidade o montante de € 4.725,00. No que respeita à parcela ..: Os peritos do Tribunal e da expropriada (4 peritos) elaboraram o laudo maioritário de fls. 700 a fls. 708, fixando o valor da indemnização em € 82.706,25; o perito da entidade beneficiária da expropriação elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 42.511,87. No que respeita à parcela …: Os peritos elaboraram o laudo de fls. 709 a fls. 713 relativamente, no qual fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de indemnização. No que respeita à parcela ..: Os peritos do Tribunal e da expropriada (4 peritos) elaboraram laudo maioritário no qual fixam o valor da indemnização em € 255.190,50; o perito da entidade beneficiária da expropriação elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 133.722,75. No que respeita à parcela ..: Os peritos do Tribunal e da entidade beneficiária da expropriação elaboraram o laudo maioritário de fls. 724 a fls. 732, no qual fixaram o valor da indemnização em € 226.000,35; o perito da expropriada elaborou laudo minoritário, no qual fixou o valor da indemnização em € 261,050,08. Em suma, verificou-se a unanimidade dos peritos relativamente aos laudos referentes às parcelas .. e .., verificando-se a maioria (4 em 5 peritos) relativamente às parcelas .., .. e ... Mantém-se a mesma relação de unanimidade e de maioria nas respostas aos quesitos, nas quais os peritos remetem sistematicamente para os respetivos laudos. Através de requerimentos apresentados, respetivamente, em 16.10.2012 e 22.10.2012, quer pela expropriada (fls. 742 a 746), quer a entidade beneficiária da expropriação (fls. 749 a 750), ambas as partes reclamaram, pedindo esclarecimentos, tendo sido determinada a notificação dos peritos, por despacho de 26.11.2012, para os prestarem. Em 31.01.2013, vieram os peritos prestar os esclarecimentos solicitados (fls. 768 a 776), mantendo as posições assumidas de unanimidade e de maioria. Continuaram as partes sem se conformar, apesar da unanimidade do colégio pericial que inclui os indicados por cada uma das partes, requerendo a expropriada a realização de diligência para inquirição de testemunha e prestação de esclarecimentos orais adicionais por parte dos senhores peritos. Em 4.03.2013 foi proferido despacho (fls. 781), nos seguintes termos: «Para inquirição da testemunha identificada a fls. 489 e para prestação de esclarecimentos por parte dos Exmos. Srs. Peritos, designo o próximo dia 27 de Setembro de 2013, pelas 9h 30m, sem prejuízo do disposto no artigo 155.º, do Código de Processo Civil». Prestados esclarecimentos orais pelos senhores peritos, documentados na ata de fls. 805 a fls. 808, foi elaborado o auto complementar de fls. 841 a fls. 855, culminando com os esclarecimentos de fls. 898 a fls. 902. Nesta nova intervenção, os peritos, por unanimidade (cinco peritos, três do tribunal e um de cada parte), vieram dizer o seguinte: «Meritíssimo Juiz de Direito Em cumprimento do douto despacho de 15-11-2013 do Meritíssimo Juiz de Direito, os Peritos apresentam as avaliações conforme o requerido pelas duas partes- Expropriados e Expropriante - nos requerimentos de fls. 810 e 811. Importa desde já salientar que os Peritos mantêm integralmente válidos os anteriores laudos de peritagem, nomeadamente considerações, premissas, parâmetros de avaliação e valores de indemnização neles constantes, bem como o teor dos esclarecimentos prestados em documento datado de Janeiro de 2013. Assim, as presentes avaliações apenas traduzem os valores determinados nos estritos condicionalismos “impostos” pelas Partes, sem que isto constitua ou possa pressupor qualquer alteração das anteriores avaliações que cada um dos Peritos signatários apresentou e respectivamente subscreveu, as quais traduzem, na modesta opinião dos mesmos, as justas indemnizações. A - Avaliações das parcelas .., .. e .. nos pressupostos de que as partes inseridas em Espaço canal e/ou em RAN sejam ambas integralmente avaliadas como solo apto para a construção nos termos do n.º 12 do artigo 26.º do C.E.. (…) B - Avaliação da parcela … no pressuposto de que a parte inserida em “Área Agrícola Complementar” seja avaliada como solo apto para a construção e a parte inserida em "Canal de Passagem da Variante" seja avaliada com aplicação do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. (…) C - Avaliação da parcela .. nos pressupostos de que a parte inserida em “Canal de Passagem da Variante” seja avaliada com aplicação do n.º 12 do artigo 26,º do C.E, e que aparte inserida em “Área Agrícola Complementar” seja avaliada como solo apto para a construção. (…)». As partes apresentaram alegações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada e, totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriante e, em consequência, fixa-se a indemnização a atribuir à Expropriada em € 570.924,83 (quinhentos e setenta mil, novecentos e vinte e quatro euros e oitenta e três cêntimos). O montante indemnizatório será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação desde a data da declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, do Código das Expropriações. Mais se condena a Entidade Expropriante a proceder ao depósito da quantia de € 17.758,87 (dezassete mil, setecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) devida a título de juros de mora, com fundamento no artigo 20.º, n.º 7, do Código das Expropriações e no artigo 70.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. Custas a cargo das partes na proporção do respetivo decaimento, artigo 527.º, do Código de Processo Civil. Valor do recurso - € 619.922 (artigo 38.º, do Código das Expropriações).». Não se conformou a entidade beneficiária da expropriação, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões: I. Discordamos da condenação da entidade expropriante em juros moratórios pela não realização do depósito prévio à posse administrativa, violando tal a lei (Código das Expropriações) em vigor à data da publicação da DUP. II. Da não efetivação do depósito prévio não deve resultar para a entidade expropriante qualquer consequência, uma vez que o art. 70.º, n.º 1, do C.E., apenas comina a mora quanto aos atrasos nos depósitos efetuados na fase do processo litigioso. III. Sem prescindir, não pode ser ignorado que então a entidade expropriante não possuía os elementos suficientes para efetuar o depósito, além do facto de os cálculos indicados não se encontrarem corretos (vd. requerimento dos expropriados de 5-02-2011 o qual demonstra que à data não era líquido quais os prédios abrangidos pela expropriação). IV. Sendo ainda de salientar que, os depósitos dos valores determinados nas decisões arbitrais, foram efetuados no dia 22 de Dez de 2010 e não em 23 de dez de 2010. V. Sem prescindir do exposto, por mera cautela de patrocínio, entendemos que em caso algum o valor dos juros moratórios pode ser fixado em montante superior a 17.021,81€. VI. O tribunal a quo devia ter minuciosamente ponderado toda a fundamentação apresentada pela perícia, arbitragem e pelas partes de forma a se aquilatar quais os critérios e factores avaliativos melhor adequados às características específicas do bem expropriado. VII. E não subscrito acriticamente o laudo pericial já que os peritos cometeram lapsos graves na avaliação do bem, dos quais resultava que o valor obtido excedia o que justamente deveria ser atribuído a título de indemnização pela expropriação do bem. VIII. Quanto à parcela .., embora a sentença tenha aderido a avaliação da parcela como terreno agrícola, foram aplicados erroneamente no cálculo valores de produção excessivos, sendo próprios para solos que se encontram em efetiva produção, o que não era o caso. IX. Para que o valor do solo alcançado na avaliação seja consentâneo com o real e corrente, terão necessariamente que ser contabilizados os encargos que resultam da transformação de um solo improdutivo num solo produtivo. X. Bem como terá que ser devidamente considerada a perda de rendimento fundiário nos primeiros ciclos de produção, devido à adaptação do solo. XI. A parcela …, com 256m2, foi destacada de um prédio de maiores dimensões que, de acordo com o relatório de vistoria APRM, era dividido em dois socalcos, tinha aptidão florestal e encontrava-se inculto. XII. Pelo que discordamos da avaliação do solo como agrícola preconizada pelos peritos uma vez que estamos perante um solo com aptidão florestal, inculto, sem qualquer preparação para receber as culturas propostas e atingir desde logo as produções máximas. XIII. Terão de ser considerados os encargos (nunca inferiores a 20%) que resultam da transformação de um solo florestal em solo agrícola e, uma vez que foram consideradas produções hortícolas, deverá ainda ser considerado o custo com a instalação de um sistema de rega, indispensável a este tipo de culturas. XIV. Também terá de ser considerada a perda de rendimento fundiário nos primeiros anos devido à transformação do solo florestal em solo agrícola, pois as produções aumentariam gradualmente até atingirem o seu máximo. XV. A parcela .., com 1082m2, estava inserida, parte em RAN (217m2), outra parte com 81m2 em espaço canal e uma terceira fração, de 784m2, em aglomerado principal de média densidade. XVI. Pelas mesmas razões apontadas para as 2 parcelas anteriores, não se mostra adequada a aplicação da norma vertida no artigo 26.º/12. XVII. Discordamos do índice de construção aplicado pelos peritos. XVIII. Analisadas as respostas aos esclarecimentos, verifica-se que na aplicação do critério do nº12 do artº 26º os srs. Peritos utilizaram um índice de 0,5, para a área inserida em RAN e espaço canal e 1 para o espaço urbano, sem apresentar qualquer justificação. XIX. O código das expropriações refere que o valor destes solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas envolventes. XX. Ora, as construções existentes na envolvente, de acordo com o relatório de vistoria correspondem, predominantemente, a moradias unifamiliares de média dimensão e qualidade, pelo que o índice médio não pode ser o de 0,5. XXI. Os senhores peritos deviam ter calculado uma média ponderada dos índices de construção existentes ou previstos no raio de 300m, sendo necessário enunciar as áreas de terreno afetas a cada um desse índices, o que não foi feito. XXII. Aliás já o índice de 1,0 utilizado pelos peritos maioritários, para a área inserida em espaço urbano é desadequado tendo em atenção a envolvente, onde existem edificações que não ultrapassam índices de 0,5. XXIII. Bem como devia ter sido relevada a diminuta frente que o prédio tem para a via o que dificulta a construção preconizada pelos Peritos. XXIV. Além de que nem sequer foram deduzidos encargos com a execução das infraestruturas internas ao prédio, indispensáveis para a implementação da construção ficcionada na avaliação. XXV. Ou seja, a sentença, ao subscrever o laudo pericial, não respeitou o estipulado no artigo 13º do regulamento do PDM. XXVI. A parcela .., com 3282m2, estava inserida, parte em RAN (661m2), 163m2 em aglomerado principal de baixa densidade e 2458m2 em aglomerado principal de média densidade. XXVII. Estamos perante prédio situado em zona de transição, com se constata da classificação dada pelo PDM (RAN – baixa densidade e média densidade). XXVIII. Ou seja trata-se da transição de uma zona rural RAN (agrícola/florestal) não urbana para uma zona urbana pouco edificada, caracterizada por construções unifamiliares. XXIX. Pelo que se remetem para as considerações anteriormente aduzidas relativamente às parcelas .. e …, relativamente ao índice de ocupação exagerado, consideração de infraestruturas não referidas no relatório de vistoria e arbitragem e não consideração de encargos para execução de operações de loteamento. XXX. A parcela .., com 6657m2, estava inserida parte em área agrícola complementar (592m2), 820m2 em espaço canal e 5245m2 em espaço de concentração industrial. XXXI. Verifica-se que a sentença não teve em atenção a informação prestada pela CM de Felgueiras a rede de saneamento desta parcela, à data da DUP, não estava ligada à ETAR, pelo que a percentagem de 2% relativa estação depuradora não poderá ser considerada nos termos do nº7 do artº 25º. XXXII. Também não é tido em consideração a afetação das áreas e encargos necessários ao processo de loteamento e licenciamento necessária à edificação. Também não se conformou a expropriada, e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que termina com as seguintes conclusões: I. A Recorrente não concorda integralmente com a decisão proferida em 1.ª instância pela Mma. Juiz recorrida, ainda que haja a mesma julgado parcialmente procedente o recurso da decisão arbitral que aquela, em tempo, interpôs. II. De imediato, dizer que diverge a Recorrente do julgamento da matéria de facto, o qual, a seu ver, em abono da verdade, não configura um verdadeiro julgamento, que se pretendia crítico. III. Destarte, considerando o conjunto de elementos probatórios mencionados pela Mma. Juiz em sede de fundamentação da formação da sua convicção, o que constatamos é que naquela sede a douta Julgadora se limita a reproduzir o teor daqueles. IV. Ora, de facto, impunha-se à douta Julgadora cumprir com as obrigações para si emergentes dos artigos 5.º e 607.º a 609.º, todos do C.P.C., de modo a dotar os autos dos elementos de base, de cariz estritamente factual, que permitissem, num momento subsequente, ao Tribunal formular o julgamento quanto à(
  5. s)questão(ões) de Direito. V. Ao abstrair-se dessa vinculação necessariamente condicionou a Mma. Juiz a decisão final quanto à questão de Direito. VI. Exactamente por ser patente a ausência de espírito crítico, constatamos que não só no elenco de factos provados foram feitas constar afirmações ou referências jurídicas, mas também, paralelamente, juízos marcadamente conclusivos que vaticinam, ab initio, a solução de Direito que noutra sede importaria apurar. VII. O que acabamos de referir é plenamente perceptivel se atenderemos ao teor dos pontos
  6. f)e
  7. i)do elenco de factos provados, designadamente, quando se consigna “Para efeitos do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º do Código das Expropriações, (…)”, passando, mais à frente, por referir “Para efeito do disposto no n.º 6, do artigo 26.º do Código das Expropriações (…)”,“Para efeito do disposto no n.º 7, do artigo 26.º do Código das Expropriações (…)” , culminando na referência “Face à área, ao uso e à localização da parte sobrante, (…), afigura-se que a mesma continuará a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia do antecedente prédio-mãe. Contudo, para que tal ocorra parte-se do princípio que os acessos à nova via são equivalentes aos que o prédio-mãe detinha em relação à via existente” (vide fls. 6 e 7 e 11 e 12). VIII. Paralelamente a isto, e como segundo reflexo do que mencionamos, é plenamente visível o esforço de estrita reprodução, sem selecção prévia, do teor de alguns elementos probatórios, onde se destacam marcadamente os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam e os laudos periciais. IX. Disto é nota o teor dos pontos
  8. f)a j), mas também dos pontos
  9. p)a t), os quais permitem não só intuir que tudo terá ficado provado, e, bem assim, concomitantemente, que além disso resultam demonstrados factos que são, entre si, contraditórios, o que aliado ao mais mencionado necessariamente perturba o julgamento que a jusante teria de realizar. X. Aliás, a propósito deste último fundamento não podemos deixar de destacar que atenta a inexistência de crivo crítico, ao dar por provado o teor dos autos de vistoria (pontos
  10. f)a j)), e bem assim dos laudos periciais (
  11. q)a t)), sequer atenta na circunstância de haver divergência quanto a um aspecto essencial fundado na informação de fls. 623 dos autos. XI. Ora, este documento influi indelevelmente na decisão final dos autos, a saber, a classificação urbanística do solo à luz do P.D.M. e, bem assim, na [in]existência de desvalorização da parte sobrante. XII. Na senda do exposto, propõe-se: i. Que se mantenha a redacção dos pontos
  12. a)a e),
  13. k)a
  14. o)e
  15. u)a w); ii. Que se elimine a redacção dada aos pontos
  16. f)a j); e iii. Que se elimine da redacção dos pontos
  17. p)a
  18. t)a menção “com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”. XIII. Paralelamente, e porque a eliminação proposta das alíneas
  19. f)a
  20. j)se deve à estrita reprodução de elementos probatórios, como decorrência da eliminação em questão propõe-se o aditamento dos seguintes pontos ao elenco de factos provados, tendo presente os ditos elementos invocados na motivação de 1.ª instância: i. A parcela n.º.. era composta, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por um terreno inculto, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. ii. O prédio donde a parcela foi destacada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente, ficando a parcela em causa a cerca de 60 m daquele. iii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 7.º do laudo pericial). iv. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos (quesito 9.º de fls. 3 do laudo pericial). v. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” (fls. 3 do laudo pericial e 623 dos autos). vi. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2 (quesito 14.º de fls. 3 do laudo pericial) vii. A parcela n.º .., com as características definidas em a), resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular e apresentava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam. viii. A parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, tendo uma superfície praticamente plana, com uma muito ligeira pendência a sul e boa exposição solar, sendo atravessada por uma linha de água. ix. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se em 217 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, em 81 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 784 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. x. O prédio-mãe, identificado em a), dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. xi. O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xiii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2. xiv. A parcela n.º …, com as características definidas em b), é constituída por um terreno à data da vistoria inculto, ocupado com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. xv. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 115 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar” e em 141 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante”. xvi. A parcela expropriada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. xvii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xviii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xix. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.284 m2. xx. A parcela n.º .., destacada do prédio identificado em c), é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta de 3.287,00 m2: a parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2; a parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. xxi. A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul, boa exposição solar, sendo compostas por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, apresentando-se, contudo, à data da vistoria incultas. xxii. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras encontra-se em 163 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Baixa Densidade”, 661 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” e em 2.458 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. xxiii. O prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado xxiv. o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxv. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xxvi. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxvii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 15.813 m2. xxviii. A parcela n.º .., tal como identificada em
  21. d)e destacada do prédio aí referido, tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul; corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m, que se apresentava inculto e apenas ocupado por vegetação espontânea. xxix. A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, sendo a envolvente caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade e, em proporção muito menor, por algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. xxx. No raio de 0,75 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxxi. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 592 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar”, em 820 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 5.245 m2 inserida em “Zona de Concentração Industrial”. xxxii. O prédio-mãe confronta a nascente com a rua Padre Miguel Amorim em cerca de 6.0 m. Esta via é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m, e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxxiii. Fruto da expropriação resultaram duas partes sobrantes: uma a nascente, com a area de aproximadamente 5.140 m2; e uma outra a poente, com a área aproximada de 2.203 m2. xxxiv. Após a expropriação a parte sobrante Poente passa a confrontar com um caminho paralelo à via que motivou a expropriação, construído pela Expropriante, com uma largura de cerca de 4 metros, não sendo pavimentado a calçada, betuminoso ou equivalente, não sendo infraestruturado (fls. 7 do laudo e fls. 771 dos autos – fls. 3 dos esclarecimentos). XIV. Por fim, dar nota apenas que do elenco de factos provados se extrai uma clara omissão referente à não inclusão de qualquer menção ao depoimento prestado pela testemunha H…, em audiência tida lugar no dia 27 de Setembro de 2013. XV. De facto, ainda que refira a Mma. Juiz que o valorou – e bem, diga-se – facto é que considerando a factualidade a que a mesma foi adquirida (artigos 85.º a 89.º do recurso da decisão arbitral da Expropriada e, bem assim, a gravação do seu depoimento através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática CITIUS, com início pelas 10:45:27 horas e termo pelas 10:55:55 horas, com especial ênfase entre o minuto 10:46:20 e o minuto 10:54:10), resulta não ter, em termos práticos, lhe atribuído valor concreto. XVI. A testemunha mencionada, de forma escorreita, e com manifestação de pleno conhecimento dos factos, conforme concluiu o Tribunal recorrido, atestou a veracidade daquela factualidade, a qual, como tal, e em conjugação com o teor do documento n.º 1 junto pela Expropriada com o seu recurso da decisão arbitral (documento, de resto, não impugnado pela Expropriante) não pode deixar de ser dada como provada. XVII. Em conclusão, propõe-se o aditamento ao elenco de factos provados dos seguintes pontos, tendo por fundamento quer o depoimento, quer o documento, acabados de aludir: i. “Os prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).” ii. “Com efeito, os prédios referidos anteriormente foram, em tempos, propriedade de Dr. I…, o qual, por testamento, deixou ao seu bisavô, J…, de quem era primo.” iii. “Este, por sua vez, quando faleceu, deixou por herdeiros os seus netos, K…, L…, e o genro, M…, estando, de resto, sob a Ap. 02/090762 registada a aquisição, a favor de K..., a qual foi extraída do Livro G-11 8731, fls. 135v, aquando da realização, já em 1995, a favor da aqui Expropriada da sua aquisição de 2/3 dos bens entretanto adquiridos, ora por compra a M…,” iv. “Ora, por sucessão de L…, que adquiriu (rectius, registou a sua aquisição), nas mesmas proporções de K… e M… (1/3 cada), em 09 de Julho de 1962, por óbito do s/ bisavô, J…”. v. “A aqui Expropriada adquiriu a plenitude da propriedade dos bens afectados pela presente expropriação, por sucessão e por compra”. XVIII. Paralelamente a esta crítica, dizer igualmente que divergimos da sentença recorrida no que tange ao julgamento da questão de Direito subjacente aos presentes autos, e que contende, essencialmente, com a classificação e avaliação do(
  22. s)solo(
  23. s)expropriado(
  24. s)e a inerente determinação do respectivo valor indemnizatório. XIX. Destarte, desde logo não acompanhamos o entendimento da Mma. Juiz quando, a propósito das parcelas expropriadas cujo solo, total ou parcialmente, se encontra inserido em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, conclui que as mesmas devem ser classificadas como “solo apto para outros fins”, e como tal avaliadas. XX. De facto, o argumento central subjacente ao raciocínio assim expendido prende-se com a natureza jurídica daquela classificação urbanística, e da circunstância de a mesma vedar a afectação construtiva do solo onde a mesma incide. XXI. Todavia, não só o mesmo é totalmente verdadeiro, como, a par disso, boas razões existem, no caso concreto, que permitem concluir que, independentemente da classificação que, para efeitos de expropriação, se atribua ao solo, o mesmo podia – e devia – ser avaliado como “solo apto para a construção”, tendo por referência o critério do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. XXII. Embora consubstancie uma restrição de utilidade pública, que proíbe, à partida, qualquer operação urbanística, não só o respectivo regime admite, mesmo que em termos excepcionais, a afectação construtiva de tais solos, como também, para efeitos de expropriação, verificadas determinadas circunstâncias, pode ser subsumível àquele preceito. XXIII. Dúvidas não existem nos autos que as parcelas expropriadas foram destacadas de prédios todos eles confinantes com vias públicas infraestruturadas e de que, à data da d.u.p., o solo se inseria em núcleo urbano. XXIV. Verificados que estavam alguns dos pressupostos a que alude o n.º 2 do artigo 25.º do C.E., para ser classificado como “solo apto para a construção”, e de que o solo dos vários prédios haviam sido adquiridos, ainda que parcialmente, com anterioridade à entrada em vigor do R.P.D.M. vigente, XXV. Nada impedia, mas antes aconselhava, que o seu valor fosse apurado tendo por base a aplicação do critério inserto no n.º 12 do artigo 26.º do C.E., e não já seguindo o critério de avaliação do solo como “solo apto para outros fins”, ao abrigo do artigo 27.º do C.E. XXVI. Esta solução de Direito, ainda que não assumida categoricamente, foi aventada ao nível do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2011, tendo, aliás, mesmo posteriormente a este, sido por diversas vezes adoptada a título jurisprudencial; mais, e já num plano constitucional, esta solução apresenta-se conforme com a Constituição, de tal modo que, nos seus juízos mais recentes, e em Plenário foi já decidido pelo Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, quando interpretado no sentido de ser indemnizável, com valor calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada, terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional com aptidão edificativa, segundo os elementos objetivos definidos no n.º 2, do artigo 25.º, do mesmo Código” – no sentido acabado de expor, vide o Acórdão n.º 93/2014, tirado no Processo n.º 870/12, tendo por relator o Conselheiro João Cura Mariano, e bem assim o Acórdão n.º 641/2013, tirado no Processo n.º 345/13, tendo por relatora a Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. XXVII. Em conformidade com o exposto, e atendendo à alteração proposta ao julgamento da matéria de facto, crê a Recorrente justificar-se a anulação nesta parte da sentença recorrida, acautelando-se assim que o valor da indemnização devida pela expropriação seja calculada segundo os mesmos critérios do solo classificado como zona verde ou de lazer por instrumento de planificação urbanística, por aplicação analógica do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. XXVIII. Na exacta medida em que assim não se entenda, desde já se invoca a inconstitucionalidade da interpretação dada ao nível na decisão recorrida às normas dos nºs 2 e 3 do artigo 25.º e do n.º 12 do artigo 26.º, ambas do C.E., no sentido de não poderem ser classificados os solos expropriados como “apto para construção”, nem aplicado, para efeitos de avaliação do solo, ainda que por analogia, o preceituado no art. 26.º, n.º 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25.º, n.º 2, quando o mesmo tenha sido integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial em data posterior à sua aquisição pela Expropriada, devendo os mesmos, antes, ser avaliados como “solo apto para outros fins”, nos termos do disposto no artigo 27.º do C.E., XXIX. Por manifesta violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 13.º, 18.º e 62.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. XXX. Sem prejuízo para o referido, ainda que relacionado (parcialmente) com ele, diga-se que não podemos deixar de destacar o facto de alcançarmos idêntica conclusão em virtude do efeito de caso julgado operado sobre a decisão arbitral formada nos autos. XXXI. De facto, ainda que ambas as partes hajam recorrido, como assumiu a Mma. Juiza recorrida, o recurso da decisão arbitral da Expropriante ateve-se a duas parcelas expropriadas .. e …; esta circunstância, leva-nos, pois, a concluir que, no que tange às parcelas n.º .. e .. (ambas com parte do seu solo inserido em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”) e à parcela n.º … (cujo solo está inserido em “Área Agrícola Complementar”), desde logo, aceitou a Expropriante que o(
  25. s)solo(
  26. s)devesse(
  27. m)ser classificado como “solo apto para a construção”, já que nessa parte em momento algum a vemos formular um juízo de discordância. XXXII. O efeito cominatório adveniente da não interposição do recurso ou da delimitação do âmbito deste último opera sobre tudo aquilo que se revela desfavorável à [não] recorrente, e, máxime, em relação a tudo o que consubstancie antecedente lógico e essencial na determinação da justa indemnização. XXXIII. Este facto não foi atendido pelos Senhores Peritos, e, pese embora inteligido pela Mma. Juiz de 1.ª instância, por ela foi – e mal, atendendo ao disposto nos artigos 5.º e 607.º a 609.º, todos do C.P.C. – recusado. XXXIV. Ora, ao não respeitar o efeito caso de julgado operado sobre a decisão arbitral, a sentença recorrida ficou eivada de nulidade, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alíneas
  28. d)e e), vício este que importa declarar e, em conformidade, suprir, no sentido de coadunar a operação de determinação da justa indemnização à classificação do solo transitada em julgado. XXXV. Em terceiro lugar, dizer que importa notar que não compreendemos porque conclui a Mma. Juiz de 1.ª instância pela classificação e inerente avaliação dos solos integrados em “Áreas Agrícolas Complementares” como “solo apto para outros fins”. XXXVI. Ainda que saibamos que numa primeira fase esta foi o entendimento sufragado pelos Senhores Peritos, à posteriori, instados a prestar esclarecimentos, tendo por consideração a previsão das normas regulamentares aplicáveis, vieram admitir a subsunção destas parcelas à previsão da alínea
  29. c)do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., e à sua possível afectação construtiva (quesito 57.º, de fls. 696 dos autos). XXXVII. E só assim pode ser, já que, tendo por assente a verificação dos pressupostos a que aludem as alíneas
  30. a)e
  31. b)do n.º 2 do artigo 25.º do C.E., por um lado, e a previsão regulamentar no que tange a esta caracterização urbanística (artigos 22.º e ss. do R.P.D.M.), os solos dos prédios donde as parcelas eram destacadas tinham objectivamente aptidão construtiva, XXXVIII. Sendo que é essa a realidade que, para efeitos de expropriação, no caso de expropriações parciais, importa atender, já que a parcela, em si, não tem natureza jurídica própria e autonomia em relação ao prédio, a não ser para efeitos de concretização da ablação propugnada pela expropriação. XXXIX. Em coerência com o assim exposto, não vemos como não concluir pelo desacerto da sentença recorrida e, inerentemente, pela necessidade da sua anulação, de modo a permitir a sua conformação com aqueles normativos e regras de avaliação. XL. Por último, importa criticar a decisão recorrida no que tange a um aspecto particular, a saber, a desvalorização provocada na parte não expropriada do solo donde foi destacada a parcela expropriada. XLI. Encadeada com a questão acabada de expor, porque reportada (também) ao mesmo prédio, diga-se que é patente a existência de desvalorização, ao arrepio do que avança a Mma. Juiz de 1.ª instância. XLII. Primo conspecto, se o prédio antes da d.u.p. era servida por uma via pública urbana e densamente infraestruturada, com as características que, de resto, os Senhores Peritos lhe atribuem, posteriormente o acesso que a parte não expropriada passou a ter é distinto, não só nas suas características, como nas suas infraestruturas. XLIII. Este facto, porque consubstancia uma perda de utilidade do prédio, que objectivamente manifesta um prejuízo para o seu proprietário, prejuízo esse que emergiu por efeito da d.u.p. (artigo 29.º do C.E.), importaria ser acautelado, como aliás fez, e bem, o Senhor Perito indicado pela Expropriada, em dissonância dos demais. XLIV. E para efeitos da formação daquela conclusão em nada releva apurar se a sobrecarga assim gerada é incomportável ou não, como erradamente chegou a equacionar a Mma. Juiz de 1.ª instância, apelando às normas do nº 8 e 9 do artigo 26.º do C.E., que aqui não são aplicáveis, mas antes à avaliação da parcela. XLV. Basta a existência de sobrecarga, que se traduza numa diminuição das aptidões e rentabilidade próprias dos prédios, para que esse facto seja contabilizado para a fixação da justa indemnização; agora, o carácter mais ou menos gravoso dessa sobrecarga terá sempre reflexo, na maior ou menor dimensão da indemnização a fixar. XLVI. Em segundo lugar, a partir do momento em que é assumida a aptidão construtiva que emergia da lei para o prédio donde foi destacada a parcela n.º .., dizer que por via da expropriação aquele teve uma perda assumida da dita aptidão. XLVII. Donde, em conclusão, não poderia deixar de ser englobado na quantificação da justa indemnização, a depreciação assim provocada, correspondendo esta última ao valor total de 60.125,84 Euros, tal como oportunamente quantificado pelo Senhor Perito indicado pela Expropriada. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser provido, por plenamente provado e, em conformidade, anulando-se a sentença recorrida, proferida decisão que, atendendo aos elementos probatórios constantes dos autos, fixe a indemnização devida à Expropriada nos exactos termos aos por si propugnados no quadro da ampliação do pedido que oportunamente formulou. II. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
  32. i)apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto: reponderação dos pontos
  33. f)a
  34. j)da factualidade provada; reponderação dos pontos
  35. p)a
  36. t)da factualidade provada;
  37. ii)apreciação da pretendida integração no elenco factual provado, do conteúdo da vistoria e das respostas unânimes aos quesitos; iii) apreciação da pretendida integração no elenco factual provado, da anterior titularidade do prédio;
  38. iv)apreciação do recurso da entidade beneficiária da expropriação, no que respeita aos juros moratórios;
  39. v)apreciação do recurso da expropriada, no que respeita à pretensão de aplicação do critério enunciado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações;
  40. vi)apreciação da questão da inconstitucionalidade suscitada pela expropriada; vii) apreciação da ‘anulação’ pretendida pela expropriada viii) apreciação da invocada exceção do caso julgado;
  41. ix)definição da justa indemnização com apreciação da avaliação dos peritos face aos critérios anteriormente enunciados. 2. Impugnação da decisão da matéria de facto A expropriada impugna parcialmente a decisão da matéria de facto, a qual se suporta nos relatórios periciais unânimes e maioritários. Cumpre começar por referir a força probatória dos relatórios periciais na situação específica em apreço. Em conformidade com o que a lei prevê – artigo 62.º do Código das Expropriações – determinou-se a avaliação por cinco peritos: cada parte nomeou um, sendo os três restantes nomeados pelo Tribunal de entre os da lista oficial. Por unanimidade e maioria[1], os peritos subscreveram os laudos de avaliação, tendo mantido as suas posições nas respostas aos quesitos e nos esclarecimentos[2]. Apesar de tal meio de prova (pericial) não se encontrar subtraído à livre convicção do Tribunal (art. 389º CC), não podemos deixar de lhe atribuir especial relevância face aos particulares conhecimentos técnicos de quem a subscreve. Perante a especificidade técnica das questões suscitadas, ao Tribunal impõe-se que respeite o princípio da interdisciplinaridade na definição da verdade material, traduzido na aceitação do contributo das várias áreas do saber (técnico-científico), devendo o relatório técnico dos senhores peritos ser posto em causa apenas e se for apresentado um outro meio de prova divergente, de igual ou superior credibilidade técnica. A livre apreciação da prova pericial não significa apreciação arbitrária da prova, traduzindo-se numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam[3]. Um juiz que não disponha de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia[4], e, salvo casos de erros grosseiros, não está em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se bem mais ajustada às atuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador). A crescente complexidade da vida social e o avanço do conhecimento científico conferem à prova pericial um papel cada vez mais relevante, existindo mesmo domínios onde só com o recurso à prova pericial permite o apuramento de determinados factos, como ocorre na apreciação da responsabilidade médica ou responsabilidade civil por danos ambientais decorrentes de poluição química. Posto isto, convém ter presente, no que respeita à avaliação das parcelas: que os cinco peritos nomeados, todos habilitados de especiais conhecimentos, competências e qualificações, subscreveram de forma unânime (5 peritos) e maioritária (4 em 5 peritos) os laudos e as respostas aos quesitos; que nessa unanimidade e maioria se incluem os peritos indicados pelas partes divergentes[5]; que não há nos autos qualquer outra prova de natureza técnica ou científica que contrarie os relatórios unânimes dos senhores peritos. A adesão do Tribunal ao relatório unânime e maioritário dos peritos e às posições que assumiram e reiteraram ao longo do processo, não pode ser acrítica, mas seria absurdo que um juiz, sem qualquer suporte científico em que se possa apoiar, rejeitasse os laudos, para aderir a teses divergentes sem qualquer suporte técnico ou científico, sem prejuízo do respeito que nos merece a divergência, a qual que se traduz, invariavelmente, nesta dialética: a entidade beneficiária da expropriação, muito legitimamente, pretende pagar menos; a entidade expropriada, muito legitimamente, pretende receber mais. Posto isto, considerando particularmente relevante as posições de unanimidade e de maioria dos peritos, manifestada e reiterada ao longo do processo, passamos a apreciar a impugnação da decisão de facto, apresentada pela expropriada (conclusões I a XXVII). 2.1. Reponderação dos pontos
  42. f)a
  43. j)da factualidade provada Preconiza a recorrente expropriada: i. Que se mantenha a redação dos pontos
  44. a)a e),
  45. k)a
  46. o)e
  47. u)a w); ii. Que se elimine a redação dada aos pontos
  48. f)a j); e iii. Que se elimine da redação dos pontos
  49. p)a
  50. t)a menção “com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”. Consta dos pontos
  51. f)a
  52. j)da factualidade:
  53. f)Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela tem a área de 525 m2 e situa-se no … – …, freguesia …, concelho de Felgueiras. O prédio confronta do norte e nascente com N… e outro, do sul com caminho e do poente com O…, estando inscrito na matriz rústica com o n.º 86. A parcela confronta do norte e nascente com P…, do sul com Q… e do poente com parte restante do prédio. Trata-se de um terreno inculto, no momento improdutivo, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. A expropriação é parcial e a nível do PDM a parcela aparece inserida em RAN – Reserva Agrícola Nacional. O prédio (a parcela em causa dista cerca de 60 m da EM) tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos.
  54. g)Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela resulta de uma expropriação parcial de um prédio rústico, sito no …, freguesia …, concelho de Felgueiras, com uma área total de acordo com os elementos da matriz de 0,2800 ha. O prédio-mãe, de acordo com o mapa de expropriações detém as seguintes confrontações: a norte com N…; a sul com caminho; a nascente com N… e; a poente com O…. Por sua vez, a parcela .., detém as seguintes confrontações: a norte com parte sobrante; a sul com caminho; a nascente com N… e; a poente com parte sobrante. A parcela resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular. A superfície da parcela é praticamente plana, com uma muito ligeira pendente a sul e consequentemente detendo boa exposição solar. A superfície da parcela é côncava e orientada a sul sendo atravessada por uma linha de água. A área da parcela .., de acordo com o indicado no mapa cadastral publicado n DUP é de 2.533,00 m2. Porém, a área da parcela, de acordo com o indicado na planta cadastral, confirmada por medição efetuada sobre a referida planta cadastral é de 1.082,00 m2. Para efeito do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de setembro atentas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e n.º 56/2008, de 4 de setembro e, adiante designado por Código das Expropriações, a parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio. À data da vistoria encontrava-se inculta. O solo da parcela, de acordo com o indicado na carta de Ordenamento do Plano de Urbanização de Felgueiras, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, publicada na I Série-B do Diário da República n.º 23, de 28 de janeiro de 1994, está classificado como “Aglomerados de 3.º Nível”. Para efeito do disposto no n.º 6, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. Para efeito do n.º 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. A parcela dista, em linha reta, 1 km do centro da cidade de Felgueiras, onde estão instalados equipamentos de saúde e de ensino, serviços e atividades de qualidade decorrente da importância da sede do concelho em causa. À data da VAPRM, e para efeito do disposto no n.º 28 do CE, o solo da parcela estava coberto por vegetação espontânea sem qualquer valor comercial, não sendo de referir quaisquer benfeitorias. Para efeito do disposto no artigo 29.º do Código das Expropriações e por se tratar da expropriação parcial de um prédio, há lugar à consideração de uma parte sobrante de configuração irregular, com uma área de (2.800 m2 – 1.082,00 m2 =) 1.718,00 m2. Face à área, ao uso e à localização da parte sobrante, quando comparada com o prédio-mãe, afigura-se que a mesma continuará a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia do antecedente prédiomãe. Contudo para que tal ocorra parte-se do princípio que os acessos à nova via são equivalentes aos que o prédio-mãe detinha em relação à via existente. Por efeito de aplicação do n.º 2, do artigo 29.º, do Código das Expropriações, refere-se que o prédio-mãe do qual resulta a parcela não se encontra vedado pelo que não será necessário considerar a reposição de vedações. Mais se refere, que à nova via, por ter caraterísticas urbanas, não está associada qualquer faixa de proteção “non aedificandi” pelo que não será afetada a capacidade construtiva atribuível à parte sobrante.
  55. h)Relativamente à parcela … procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela a expropriar de um terreno com a área de 256 m2, situado no …, …, …, Felgueiras. O prédio confronta a norte e nascente com herdeiros de S… e caminho, a sul com T… e a poente com caminho, estando inscrito à matriz rústica com o n.º 101. A parcele confronta a norte e poente com S… e caminho e a sul e nascente com parte restante do prédio. Trata-se de um terreno de momento improdutivo, com fetos e silvas, de aptidão florestal, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. A expropriação é parcial e a nível do PDM a parcela aparece inserida em “espaço de ocupação condicionada”; a parcela tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 e 3 pisos.
  56. i)Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela resultante da expropriação parcial de um prédio rústico, sito no …, freguesia …, concelho de Felgueiras, com uma área total de acordo com os elementos da matriz de 1,9100 ha. O prédio-mãe de onde são destacadas as duas partes que constituem a parcela .., de acordo com o mapa de expropriações e com a ficha de expropriação detém as seguintes confrontações: a norte com caminho e ribeiro; a sul com caminho; a nascente com caminho e U… e; a poente com ribeiro. Por sua vez, as duas partes da parcela .. detém as seguintes confrontações; a norte com caminho; a sul, nascente e poente com parte sobrante. A parcela .. é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta, de acordo com o indicado no mapa cadastral publicado na DUP é de 2.997,00 m2. Porém, a área conjunta das duas partes, de acordo com o indicado na planta cadastral posteriormente e confirmada por medição efetuada sobre a referida planta cadastral é de 3.287,00 m2. A parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2. A parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul e consequentemente uma boa exposição solar. Para efeito do disposto nos n.º 1 e n.º 2, do artigo 25.º, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de setembro atentas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e n.º 56/2008, de 4 de setembro e, adiante designado por Código das Expropriações, a parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, À data da vistoria encontrava-se inculta. Uma das partes da parcela, a que se situa mais a poente, com a área de 716 m2, de acordo com o indicado na carta de Ordenamento do Plano de Urbanização de Felgueiras, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, publicada na I Série-B do Diário da República n.º 23, de 28 de janeiro de 1994, está classificada como “Aglomerados de 3.º Nível”. O solo da outra parte da parcela, com a área de 2.567 m2 está classificado como “Reserva Agrícola Nacional”. Para efeito do disposto no n.º 6, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. Para efeito do n.º 7, do artigo 26.º, do Código das Expropriações, o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. A parcela dista, em linha reta, 1 km do centro da cidade de Felgueiras, onde estão instalados equipamentos de saúde e de ensino, serviços e atividades de qualidade decorrente da importância da sede do concelho em causa. À data da VAPRM, e para efeito do disposto no n.º 28 do CE, o solo da parcela estava coberto por vegetação espontânea sem qualquer valor comercial, não sendo de referir quaisquer benfeitorias. Para efeito do disposto no artigo 29.º do Código das Expropriações e por se tratar da expropriação parcial de um prédio, há lugar à consideração de uma parte sobrante, de configuração irregular, com uma área de (19.100,00 m2 – 3.287,00 m2 =) 15.813,00 m2. Face à área, ao uso e à localização da parte sobrante, quando comparada com o prédio-mãe, afigura-se que a mesma continuará a assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia do antecedente prédio-mãe. Contudo para que tal ocorra parte-se do princípio que os acessos à nova via são equivalentes aos que o prédio-mãe detinha em relação à via existente. Por efeito de aplicação do n.º 2, do artigo 29.º, do Código das Expropriações, refere-se que o prédio-mãe do qual resulta a parcela não se encontra vedado pelo que não será necessário considerar a reposição de vedações. Mais se refere, que à nova via, por ter caraterísticas urbanas, não está associada qualquer faixa de proteção “non aedificandi” pelo que não será afetada a capacidade construtiva atribuível à parte sobrante.
  57. j)Relativamente à parcela .. procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela resultante da expropriação parcial de um prédio sito no …, na freguesia …, do concelho de Felgueiras. A parcela expropriada passa a ter as seguintes confrontações: a norte com caminho de servidão; a sul com N…; a nascente com Q… e; a poente com parte sobrante. O prédio-mãe está inscrito sob o artigo matricial rústico n.º 109 da freguesia …, tem a área de cerca de 14,000.00 m2. São as seguintes as suas confrontações: a norte com caminho de servidão; a sul com N…; a nascente com caminho de servidão, N…, Q… e rua … (em cerca de 6,0
  58. m)e; a poente com parte sobrante. A parcela tinha, segundo a DUP, a área de 5,370 m2. A área corrigida é de 6,657.00 m2. A parcela tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul. Corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m. O solo é argiloso. Ocorreu um incêndio, segundo informação do Eng. V… e da Eng. W… em 2009/08/17, que atingiu a totalidade do prédio-mãe. Para além do listado em 6 – benfeitorias plantadas nada mais resta com interesse económico. Benfeitorias plantadas: veem-se na parte sul da parcela – eucaliptos d.a.p. 30…..3 ud; eucaliptos d.a.p. 40…..3ud; eucaliptos d.a.p. 50…..1 ud. Não tem benfeitorias construídas. Envolvência: A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade. Existem em proporção muito menor, algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. A cércea refere-se ao número de pisos acima do solo, podendo haver nalguns casos também cave. Equipamento: a zona está bem provida deste tipo de “facilidades” nas proximidades, distando cerca de 750 m – a voo de pássaro – do centro cívico de Felgueiras. Principais exemplos: Câmara Municipal, Sede da Junta de Freguesia, Tribunal, Igrejas, Estabelecimentos de ensino (infantil, básico, preparatório, secundário e superior (G…), Biblioteca municipal, Polícia municipal, Bombeiros, Estação de correios, Dependências bancárias, Cafés, Restaurantes e Transportes Públicos. Ambiente: não se vislumbrou nas imediações elementos perturbadores da qualidade ambiental, sob qualquer aspeto: tóxico, visual e acústico. Segundo o Plano Diretor Municipal do Concelho de Felgueiras, a área da parcela está incluída em: - área de concentração industrial (CI)…..cerca de 70%; - área agrícola complementar (AC)….cerca de 30%. Resultam duas partes sobrantes: - parte sobrante nascente……correspondente a cerca de 5,140 m2 (já corrigida, na planta cadastral inicial era de 751 m1); - parte sobrante poente……correspondente a cerca de 2,203 m2. Ficam garantidos os acessos: - parte sobrante nascente…..pela Rua … – com a qual confronta em cerca de 6 m e com o atual caminho de servidão; - parte sobrante poente……por caminho paralelo, com a largura de 4.0m, adjacente ao seu limite nascente, a construir pela Entidade Expropriante. Infraestruturas confinantes: o prédio-mãe confronta a nascente com a rua … em cerca de 6.0 m. é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m. Esta dispõe das seguintes redes públicas: água, saneamento, eletricidade e telefones. Complementarmente o acesso faz-se pelo caminho de servidão, a norte/nascente, que liga à rua …, acabada de referir. É em terra batida. Os pontos em apreço, objeto da divergência da recorrente, são apenas transcrições das vistorias ad perpetuam rei memoriam efetuadas às parcelas, com o conteúdo previsto no n.º 4 do artigo 21.º do Código das Expropriações. Como é sabido, a expressão latina que designa esta diligência probatória significa “para perpetuar a memória dos factos”, realizando-se nas expropriações urgentes, em que foi autorizada a tomada de posse administrativa sobre os bens, visando essencialmente a fixação dos elementos de prova relevantes para a ulterior avaliação, quando a intervenção no terreno antecede a arbitragem e a peritagem[6]. Da função que a lei lhe atribui, decorre a particular relevância da descrição dos peritos que elaboram as vistorias ad perpetuam rei memoriam, na medida em que a intervenção posterior da entidade beneficiária da expropriação (legitimada pela posse administrativa conferida), é susceptível de alterar definitivamente o objeto da expropriação. Nos presentes autos, tal relevância fica claramente expressa nos relatórios dos senhores peritos, nomeadamente na parte que se transcreve a título exemplificativo: Resposta aos quesitos referentes às parcelas n.º .. e ..: «[…] 6. Como se caracterizam, qualitativamente, as construções ali existentes? (…) R: A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) da parcela n.º .. no seu ponto 3.4 faz uma caracterização da envolvente em termos de construções e tipologias que se considera adequada e para a qual se remete a resposta. A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) da parcela n.º .. no seu ponto 3 faz uma caracterização da envolvente em termos de construções e tipologias que se considera adequada e para a Qual se remete a resposta. […]». Resposta aos quesitos referentes à parcela n.º …: «[…] 20. Na envolvente da parcela e do prédio do qual aquela é destacada, existem construções? Como é que se caracterizam essas construções em termos de tipologia? R: A Vistoria ad perpetuam rei memoriam (V.a.p.r.m.) no seu ponto 3 faz uma caracterização da envolvente em termos de construções e tipologias que se considera adequada e para a qual se remete a resposta. […]». Em suma, trata-se de um meio de prova com estrema relevância, como se conclui da expressa remissão dos senhores peritos para a descrição ali contida. A referência no elenco factual ao teor do auto de vistoria (com a sua reprodução, não se traduzem na aceitação pelo Tribunal das qualificações e conclusões apresentadas pelos peritos que efetuaram a vistoria e lavraram o respetivo auto. Ou seja, o facto provado, não corresponde ao teor do auto, mas sim à afirmação de que os peritos que efetuaram a vistoria tiveram aquela a perceção da realidade com que se depararam, descrevendo-a qua tale. Quando se reproduz um documento (neste caso um auto), não se está a aceitar como provado o seu conteúdo, mas apenas a considerar como provado: que o documento existe; e que nele foi exarado aquele conteúdo. Como lapidarmente decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 25.03.2010[7], 186/1999.P1.S1: “I. Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos. II. Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa (…)”. Poderá, legitimamente, considerar-se que a redação não é mais feliz e que a inclusão do teor dos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam pouco trazem ao thema decidendum, já que os mesmos se encontram no processo. Quanto à menor felicidade da redação, salvo o devido respeito, não podemos deixar de concordar. A Mª Juíza deveria ter-se limitado a referir: foi elaborado o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, junto a fls., do qual consta o seguinte: …, inserindo o texto entre comas. No que respeita à relevância do teor dos autos, somos tentados a dizer com os latinos: quod abundant non nocet. No entanto, salvo o devido respeito, não faz sentido transcrever os autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam, porque se trata de um meio de prova e não de factos (e só estes estão vocacionados para integrarem tal elenco). O que deverá constar do elenco factual, serão os factos vertidos no referido auto, que, quer pela posição das partes, quer pela restante prova produzida, o Tribunal considere efetivamente provados. Procede a impugnação nesta parte, devendo eliminar-se os pontos
  59. f)a
  60. j)da factualidade provada. 2.2. Reponderação dos pontos
  61. p)a
  62. t)da factualidade provada Preconiza a recorrente expropriada «que se elimine da redação dos pontos
  63. p)a
  64. t)a menção “com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”». Consta dos pontos em causa:
  65. p)Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 relativamente à parcela .. e fixaram por unanimidade o montante de € 4.725,00 a título de justa indemnização, com os fundamentos aí consignados que aqui se são por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  66. q)Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 700 a fls. 708, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 82.706,25, com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 42.511,87, com os fundamentos aí consignados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  67. r)Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 709 a fls. 713 relativamente à parcela … e fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de justa indemnização, com os fundamentos aí consignados que aqui se são por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  68. s)Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 714 a fls. 723, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 255.190,50, com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 133.722,75, com os fundamentos aí consignados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  69. t)Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 724 a fls. 732, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante que fixaram o valor da justa indemnização em € 226.000,35, com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada fixou o valor da justa indemnização em € 261,050,08, com os fundamentos aí consignados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Apesar de, numa perspetiva material, salvo todo o respeito devido, nos parecer irrelevante a supressão da menção em causa [“com os fundamentos aí consignados que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais”], não deixa de assistir razão à recorrente no plano formal. Procede a impugnação neste segmento, suprimindo-se a menção referida. 2.3. A pretendida integração no elenco factual provado, do conteúdo da vistoria e das respostas unânimes aos quesitos Preconiza a recorrente expropriada, na conclusão XIII: XIII. Paralelamente, e porque a eliminação proposta das alíneas
  70. f)a
  71. j)se deve à estrita reprodução de elementos probatórios, como decorrência da eliminação em questão propõe-se o aditamento dos seguintes pontos ao elenco de factos provados, tendo presente os ditos elementos invocados na motivação de 1.ª instância: i. A parcela n.º .. era composta, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por um terreno inculto, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. ii. O prédio donde a parcela foi destacada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente, ficando a parcela em causa a cerca de 60 m daquele. iii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 7.º do laudo pericial). iv. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos (quesito 9.º de fls. 3 do laudo pericial). v. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” (fls. 3 do laudo pericial e 623 dos autos). vi. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2 (quesito 14.º de fls. 3 do laudo pericial) vii. A parcela n.º .., com as características definidas em a), resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular e apresentava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam. viii. A parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, tendo uma superfície praticamente plana, com uma muito ligeira pendência a sul e boa exposição solar, sendo atravessada por uma linha de água. ix. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se em 217 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, em 81 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 784 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. x. O prédio-mãe, identificado em a), dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado. xi. O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xiii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2. xiv. A parcela n.º …, com as características definidas em b), é constituída por um terreno à data da vistoria inculto, ocupado com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”. xv. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 115 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar” e em 141 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante”. xvi. A parcela expropriada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente. xvii. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xviii. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xix. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.284 m2. xx. A parcela n.º .., destacada do prédio identificado em c), é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta de 3.287,00 m2: a parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2; a parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2. xxi. A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul, boa exposição solar, sendo compostas por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, apresentando-se, contudo, à data da vistoria incultas. xxii. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras encontra-se em 163 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Baixa Densidade”, 661 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” e em 2.458 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”. xxiii. O prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado xxiv. o prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxv. Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial). xxvi. No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxvii. Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 15.813 m2. xxviii. A parcela n.º .., tal como identificada em
  72. d)e destacada do prédio aí referido, tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul; corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m, que se apresentava inculto e apenas ocupado por vegetação espontânea. xxix. A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, sendo a envolvente caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade e, em proporção muito menor, por algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. xxx. No raio de 0,75 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. xxxi. De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 592 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar”, em 820 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 5.245 m2 inserida em “Zona de Concentração Industrial”. xxxii. O prédio-mãe confronta a nascente com a rua … em cerca de 6.0 m. Esta via é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m, e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. xxxiii. Fruto da expropriação resultaram duas partes sobrantes: uma a nascente, com a area de aproximadamente 5.140 m2; e uma outra a poente, com a área aproximada de 2.203 m2. xxxiv. Após a expropriação a parte sobrante Poente passa a confrontar com um caminho paralelo à via que motivou a expropriação, construído pela Expropriante, com uma largura de cerca de 4 metros, não sendo pavimentado a calçada, betuminoso ou equivalente, não sendo infraestruturado (fls. 7 do laudo e fls. 771 dos autos – fls. 3 dos esclarecimentos). A factualidade que a recorrente pretende integrar no elenco factual faz todo o sentido, na medida em que a sua prova decorre da vistoria ad perpetuam rei memoriam e da posição unânime dos peritos intervenientes. Procede, em consequência, a impugnação, neste segmento, devendo ser vertida no elenco factual provado a factualidade constante da vistoria ad perpetuam rei memoriam e aqueles que constam dos quesitos ais quais os peritos responderam positivamente de forma unânime[8]. 2.4. A pretendida integração no elenco factual provado, da anterior titularidade do prédio Alega a recorrente expropriada, nas conclusões XIV a XVII: «XIV. Por fim, dar nota apenas que do elenco de factos provados se extrai uma clara omissão referente à não inclusão de qualquer menção ao depoimento prestado pela testemunha H…, em audiência tida lugar no dia 27 de Setembro de 2013. XV. De facto, ainda que refira a Mma. Juiz que o valorou – e bem, diga-se – facto é que considerando a factualidade a que a mesma foi adquirida (artigos 85.º a 89.º do recurso da decisão arbitral da Expropriada e, bem assim, a gravação do seu depoimento através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática CITIUS, com início pelas 10:45:27 horas e termo pelas 10:55:55 horas, com especial ênfase entre o minuto 10:46:20 e o minuto 10:54:10), resulta não ter, em termos práticos, lhe atribuído valor concreto. XVI. A testemunha mencionada, de forma escorreita, e com manifestação de pleno conhecimento dos factos, conforme concluiu o Tribunal recorrido, atestou a veracidade daquela factualidade, a qual, como tal, e em conjugação com o teor do documento n.º 1 junto pela Expropriada com o seu recurso da decisão arbitral (documento, de resto, não impugnado pela Expropriante) não pode deixar de ser dada como provada. XVII. Em conclusão, propõe-se o aditamento ao elenco de factos provados dos seguintes pontos, tendo por fundamento quer o depoimento, quer o documento, acabados de aludir: i. “Os prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).” ii. “Com efeito, os prédios referidos anteriormente foram, em tempos, propriedade de Dr. I…, o qual, por testamento, deixou ao seu bisavô, J…, de quem era primo.” iii. “Este, por sua vez, quando faleceu, deixou por herdeiros os seus netos, K…, L…, e o genro, M…, estando, de resto, sob a Ap. 02/090762 registada a aquisição, a favor de K…, a qual foi extraída do Livro G-11 8731, fls. 135v, aquando da realização, já em 1995, a favor da aqui Expropriada da sua aquisição de 2/3 dos bens entretanto adquiridos, ora por compra a M…,” iv. “Ora, por sucessão de L…, que adquiriu (rectius, registou a sua aquisição), nas mesmas proporções de K… (1/3 cada), em 09 de Julho de 1962, por óbito do s/ bisavô, J…”. v. “A aqui Expropriada adquiriu a plenitude da propriedade dos bens afectados pela presente expropriação, por sucessão e por compra”.». Em suma, pretende a recorrente que, considerando o teor das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas com o requerimento que apresentou em 5.09.2011, bem como as declarações da testemunha H…, seja integrados na factualidade provada a declaração de que “Os prédios abrangidos pela presente expropriação encontram-se na titularidade da família da Expropriada há já várias décadas, mesmo antes da data da entrada em vigor do R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994).”. Visa a recorrente que, com fundamento na requerida inclusão factual, seja aplicável o critério previsto no artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações. Entendemos, no entanto, salvo todo o respeito devido, que se revela inútil tal factualidade, na medida em que não deverá ser aplicável o critério legal referido. Apesar de estarmos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, imprópria, em termos de sistematização, para a apreciação de questão jurídicas, sempre se dirá, por ora, a latere e se aprofundará posteriormente, que os pressupostos de aplicação do artigo 26, n.º 12, enquadram-se em três momentos relevantes, sequenciais:
  73. i)o expropriado é proprietário de um terreno apto para construção;
  74. ii)mais tarde, o terreno vem a ser objecto de classificação que lhe retira a aptidão edificativa; iii) em momento posterior à perda da aptidão edificativa o terreno vem a ser expropriado. Nestes pressupostos, ressalvado sempre o devido respeito, não releva o facto de os prédios terem pertencido a familiares da expropriada em data anterior ao R.P.D.M. de Felgueiras (aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/94, de 30 de Dezembro de 1993, e publicado, em D.R., I.ª Série-B, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1994). A expropriada, como decorre das certidões que junta, adquiriu os prédios em causa no ano de 1995, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do referido PDM. Como refere Abrantes Geraldes[9], o juiz deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados. Improcede, em consequência, a impugnação da decisão da matéria de facto, quanto a este segmento. 3. Fundamentos de facto Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade provada relevante:
  75. a)As parcelas .. e .. têm a área de 525 m2 e 1082 m2, respetivamente, e foram destacadas do prédio rústico denominado “C…” situado no …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 2 800 m2; que confronta a norte com N… e outro; a sul com caminho; a nascente com N… e; a poente com O…; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 86.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1679/19951013. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com a parcel ..; a sul com a parcela ..; a nascente com a parcela .. e; a poente com parte sobrante. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com Q…; a sul com caminho; a nascente com a parcela .. e; a poente com O….
  76. b)A parcela … tem a área de 256 m2, e foi destacada do prédio rústico denominado “D…” situado em …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 1.540 m2; que confronta a norte e nascente com terra dos herdeiros de S… e caminho; a sul com T… e; a poente com caminho; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 101.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1685/19951013. A parcela … passa a ter as seguintes confrontações: a norte com S…; a sul e a nascente com restante do prédio e; a poente com S… e caminho.
  77. c)A parcela .. tem a área de 3 287 m2, e foi destacada do prédio rústico denominado “E…” situado na …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 19.100 m2; que confronta a norte com caminho e ribeiro; a sul com caminho; a nascente com caminho e U… e; a poente com ribeiro; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 107.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1678/19951013. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com caminho; a sul com X… e O…; a nascente e a poente com parte sobrante.
  78. d)A parcela .. tem a área de 6 657 m2, e foi destacada do prédio rústico denominado “F…” situado em …, na freguesia …, concelho de Felgueiras; com a área total de 14.000 m2; que confronta a norte com caminho; a sul com N…; a nascente com caminho e N… e; a poente com U…; inscrito à matriz predial rústica sob o artigo 109.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia … sob o n.º 1680/19951013. A parcela .. passa a ter as seguintes confrontações: a norte com Q… e O…; a sul com Q…; a nascente com parte sobrante e parcela … e; a poente com parte sobrante.
  79. e)Por despacho n.º 19196/2009 de 12 de agosto de 2009 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 19 de agosto de 2009, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante urbana de Felgueiras – prolongamento até à EN … a norte de Felgueiras.
  80. f)A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 15 de dezembro de 2009.
  81. g)A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 18 de novembro de 2009.
  82. h)A Entidade Expropriante tomou posse da parcela … em 15 de dezembro de 2009.
  83. i)A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 18 de novembro de 2009.
  84. j)A Entidade Expropriante tomou posse da parcela .. em 18 de novembro de 2009.
  85. l)Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 682 a fls. 686 relativamente à parcela .. e fixaram por unanimidade o montante de € 4.725,00 a título de justa indemnização.
  86. m)Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 700 a fls. 708, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 82.706,25; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 42.511,87.
  87. n)Os Exmos. Srs. Peritos elaboraram o laudo de avaliação de fls. 709 a fls. 713 relativamente à parcela … e fixaram por unanimidade o montante de € 2.304,00 a título de justa indemnização.
  88. o)Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 714 a fls. 723, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada que fixaram o valor da justa indemnização em € 255.190,50; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante fixou o valor da justa indemnização em € 133.722,75.
  89. p)Foi elaborado o laudo de avaliação maioritário de fls. 724 a fls. 732, relativamente à parcela .., subscrito pelos Exmos. Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal em nome do Tribunal e o Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante que fixaram o valor da justa indemnização em € 226.000,35; o laudo minoritário subscrito pelo Exmo. Sr. Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Expropriada fixou o valor da justa indemnização em € 261,050,08.
  90. q)O prazo para a demanda de um acordo na aquisição das parcelas terminou no dia 30 de setembro de 2009.
  91. r)A nomeação dos Srs. Árbitros pelo Tribunal da Relação do Porto ocorreu em 1 de outubro de 2010.
  92. s)A comunicação do mencionado em
  93. r)foi efetuada à Expropriada no dia 20 de outubro).
  94. t)A parcela n.º .. era composta, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, por um terreno inculto, com aptidão agrícola, praticamente plano e com a forma de um “trapézio escaleno”. (vistoria ad perpetuam rei memoriam)
  95. u)O prédio donde a parcela foi destacada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente, ficando a parcela em causa a cerca de 60 m daquele. (vistoria ad perpetuam rei memoriam)
  96. v)Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde também existem terrenos agrícolas (resposta ao quesito 7.º).
  97. x)No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos (resposta ao quesito 9.º).
  98. z)De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” (resposta ao quesito 10.º e laudo pericial).
  99. aa)Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2 (resposta ao quesito 14.º)
  100. bb)A parcela n.º .., resulta do destaque de uma extrema do prédio-mãe detendo uma configuração aproximadamente triangular e apresentava-se inculto à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam. (vistoria ad perpetuam rei memoriam)
  101. cc)A parcela é constituída por terreno fundo, fértil, e de textura franca, tendo uma superfície praticamente plana, com uma muito ligeira pendência a sul e boa exposição solar, sendo atravessada por uma linha de água. (vistoria ad perpetuam rei memoriam)
  102. dd)De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, e conforme ofício da Câmara Municipal, a parcela encontra-se em 217 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional”, em 81 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 784 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”.
  103. ee)O prédio-mãe, identificado em a), dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado.
  104. ff)O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás.
  105. gg)No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos.
  106. hh)Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.193 m2.
  107. ii)A parcela n.º …, com as características definidas em b), é constituída por um terreno à data da vistoria inculto, ocupado com fetos e silvas, subdividido em dois socalcos praticamente planos, contendo no essencial dois plátanos de diâmetro de 30 e 60 cm e com a forma de um “triângulo isósceles”.
  108. jj)De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 115 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar” e em 141 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante”.
  109. ll)A parcela expropriada tem acesso através da via pública, pavimentada a betuminoso, dispondo de redes de abastecimento domiciliário de água, de distribuição de energia elétrica, de saneamento e telefónica, com a de gás instalada recentemente.
  110. mm)Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial).
  111. nn)No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos.
  112. oo)Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 1.284 m2.
  113. pp)A parcela n.º .., destacada do prédio identificado em c), é constituída por duas partes sendo a sua área conjunta de 3.287,00 m2: a parte da parcela situada a poente, detém uma configuração triangular e uma área medida sobre a planta cadastral mais recente é de 720 m2; a parte da parcela situada a nascente, detém uma configuração trapezoidal, tendo a sua área medida sobre a planta cadastral retificada de 2.567 m2.
  114. qq)A superfície de ambas as partes da parcela detém um relevo suave, com orientação a sul, boa exposição solar, sendo compostas por terreno fundo, fértil, e de textura franca, com excelente capacidade para o suporte de culturas arvenses de regadio, apresentando-se, contudo, à data da vistoria incultas.
  115. rr)De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras encontra-se em 163 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Baixa Densidade”, 661 m2 inserida em “RAN – Reserva Agrícola Nacional” e em 2.458 m2 inserida em “Aglomerado Principal de Média Densidade”.
  116. ss)O prédio-mãe dista 50 m de um aglomerado constituído predominantemente por habitações unifamiliares de média dimensão e qualidade, dotado de acessos razoáveis e dotado de equipamentos e serviços compatíveis com a dimensão e importância do aglomerado
  117. tt)O prédio-mãe confina, a sul, com uma via pavimentada a betuminoso, de 6m de largura, não dotada de passeios, dotada de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás.
  118. uu)Na envolvente existem moradias unifamiliares isoladas de 2 pisos, sendo que o prédio localiza-se num espaço envolto do Poente e do Sul por um aglomerado urbano, onde coabitam terrenos agrícolas (quesito 22.º do laudo pericial).
  119. vv)No raio de 1 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos.
  120. xx)Fruto da expropriação resulta a constituição de uma parte sobrante, com configuração irregular, e com uma área de 15.813 m2.
  121. zz)A parcela n.º .., tal como identificada em
  122. d)e destacada do prédio aí referido, tem uma forma irregular, grosso modo trapezoidal, com o lado norte curvo e desenvolvimento norte/sul; corresponde praticamente a dois patamares, um a nascente, mais elevado e outro a poente, com um desnível de cerca de 2.0 m, que se apresentava inculto e apenas ocupado por vegetação espontânea. aaa) A parcela insere-se junto a núcleo habitacional da freguesia …, sendo a envolvente caracterizada pela predominância de moradias de r/c e andar distribuídas em média densidade e, em proporção muito menor, por algumas pequenas unidades industriais, maioritariamente de sapatos, moldes de sapatos e cartonagem. bbb) No raio de 0,75 km da parcela expropriada existem serviços e equipamentos públicos vários, como seja a câmara municipal, a biblioteca municipal, a polícia municipal, bombeiros, estação de correios, dependências bancárias, tribunal, bem como estabelecimentos de ensino (seja jardim de infância, ensino básico, preparatório, secundário e ensino universitário (G…), cafés, restaurantes e transportes públicos. ccc) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Felgueiras, a parcela encontra-se em 592 m2 inserida em “Área Agrícola Complementar”, em 820 m2 inserida em “Canal de Passagem da Variante” e em 5.245 m2 inserida em “Zona de Concentração Industrial”. ddd) O prédio-mãe confronta a nascente com a rua … em cerca de 6.0 m. Esta via é pavimentada a betuminoso, tendo no local uma largura de aproximadamente 5.0 m, e dispõe de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, de rede telefónica, de rede de saneamento, de drenagem de águas pluviais residuais, e distribuidora de gás. eee) Fruto da expropriação resultaram duas partes sobrantes: uma a nascente, com a area de aproximadamente 5.140 m2; e uma outra a poente, com a área aproximada de 2.203 m2. fff) Após a expropriação a parte sobrante Poente passa a confrontar com um caminho paralelo à via que motivou a expropriação, construído pela Expropriante, com uma largura de cerca de 4 metros, não sendo pavimentado a calçada, betuminoso ou equivalente, não sendo infraestruturado (fls. 7 do laudo e fls. 771 dos autos – fls. 3 dos esclarecimentos). 4. Fundamentos de direito 4.1. Apreciação do recurso da entidade beneficiária da expropriação, no que respeita aos juros moratórios Decidiu-se na sentença: «Dos juros de mora. A Expropriada pugna pela condenação da Entidade Expropriante no depósito de juros de mora no montante € 9.105,29 nos termos do artigo 20.º, n.º 7 do Código das Expropriações. A estes autos aplica-se a redação dada ao artigo 20.º, n.º 7, do Código das Expropriações pela Lei n.º 56/2008, de 04 de abril. Na data da obrigação do depósito a que alude o artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações já existia a norma contida no artigo 20.º, n.º 7, do Código das Expropriações “Na situação prevista na alínea a), do número anterior, caso o depósito da quantia mencionada no n.º 4 do artigo 10.º não seja efetuado no prazo fixado, são devidos juros moratórios ao expropriado, os quais incidem sobre o montante do depósito”. Nestes autos a data da DUP é de 2009, logo a redação supra referida já estava em vigor. Está comprovado nos autos que o depósito a que alude o artigo 10.º, n.º 4, das Expropriações não foi efetuado. O citado artigo 20.º, n.º 7, impõe o pagamento de juros de mora pela Entidade Expropriante que a Expropriada calculou de forma correta desde o artigo 221.º a 222.º (fls. 488) no montante de € 9.105,29. Impõe-se a condenação da Entidade Expropriante a depositar estes juros de mora. No que toca aos juros de mora a depositar nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código das Expropriações, atento os factos provados u),
  123. v)e w)[10], sem que a Entidade Expropriante tenha logrado provar em Juízo que tais atrasos não lhe são imputáveis e o disposto nos artigos 35.º e 47.º, ambos do Código das Expropriações impõe-se a condenação da Entidade Expropriante a depositar a quantia de € 8.653,58 a título de juros de mora, calculada pela Expropriada nos artigos 214.º e 251.º de fls. 487, cujos cálculos estão corretos.». Alega a recorrente, entidade beneficiária da expropriação (conclusões I a V): I. Discordamos da condenação da entidade expropriante em juros moratórios pela não realização do depósito prévio à posse administrativa, violando tal a lei (Código das Expropriações) em vigor à data da publicação da DUP. II. Da não efetivação do depósito prévio não deve resultar para a entidade expropriante qualquer consequência, uma vez que o art. 70.º, n.º 1, do C.E., apenas comina a mora quanto aos atrasos nos depósitos efetuados na fase do processo litigioso. III. Sem prescindir, não pode ser ignorado que então a entidade expropriante não possuía os elementos suficientes para efetuar o depósito, além do facto de os cálculos indicados não se encontrarem corretos (vd. requerimento dos expropriados de 5-02-2011 o qual demonstra que à data não era líquido quais os prédios abrangidos pela expropriação). IV. Sendo ainda de salientar que, os depósitos dos valores determinados nas decisões arbitrais, foram efetuados no dia 22 de Dez de 2010 e não em 23 de dez de 2010. V. Sem prescindir do exposto, por mera cautela de patrocínio, entendemos que em caso algum o valor dos juros moratórios pode ser fixado em montante superior a 17.021,81€. Quanto aos atrasos no procedimento: Vejamos[11]. Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/98[12] [Proc. n.º 373/95, relatado pelo Conselheiro Alves Correia], no que concerne ao modo como deve ser satisfeita a indemnização ou à forma ou formas do seu pagamento, o princípio enunciado no artigo 62º, nº 2, da Constituição impõe que a indemnização por expropriação seja paga em dinheiro e de uma só vez e “que o montante pecuniário seja entregue ao expropriado pelo menos contemporaneamente ou imediatamente após a produção dos efeitos privativo e apropriativo que, em regra, anda associados ao acto expropriativo”. Tal princípio, da simultaneidade do pagamento da indemnização e da expropriação, encontra-se vertido no artigo 1º do Código das Expropriações, onde se exige “o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização”. À mora da entidade expropriante são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil, exigindo a lei como pressupostos:
  124. i)o atraso do procedimento pela entidade beneficiária da expropriação; a culpa da entidade beneficiária da expropriação (e, consequentemente, da ilicitude do retardamento do pagamento da indemnização); iii) e que, tal como sucede na mora do devedor em direito civil, a indemnização por expropriação seja ou se tenha tomado certa, exigível e líquida. Refere-se no citado aresto que, traduzindo-se a indemnização por expropriação numa obrigação pecuniária, a lei presume (iuris et de jure) que há sempre danos causados pela mora e fixa, à forfait, o montante desses danos. A questão torna-se pacífica face à disposição legal contida no n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações: «Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso». Verificando-se um atraso imputável à entidade expropriante, nasce na esfera jurídica do expropriado o direito a uma indemnização que na obrigação de natureza pecuniária (como é o caso), corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806/1 CC). Tal direito (do expropriado) corresponde a uma obrigação (da entidade expropriante), que apenas se poderá extinguir: pelo pagamento; por algumas das causa enunciadas nos artigos 8376.º a 873.º do Código Civil; ou pela prescrição[13]. Não se vislumbra in casu, nem a recorrente indica, qualquer causa extintiva da obrigação, que nos termos do citado n.º 1 do artigo 70.º do Código das Expropriações se constituiu em consequência dos seus atrasos. Em conclusão, e como pacificamente tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o expropriado pode exigir o pagamento dos juros de mora referentes a atrasos verificados na fase administrativa do processo expropriativo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que fixou a indemnização[14]. A questão que se coloca é a de saber se a entidade beneficiária da expropriação ilidiu a presunção de culpa nos atrasos verificados. Como refere Salvador da Costa[15], a indemnização (traduzida em juros moratórios) decorrente de omissões processuais (atrasos no procedimento previsto para a fase administrativa do processo de expropriação) “tem por presumido o dano (…) cabendo à entidade beneficiária da expropriação a prova de que o referido atraso não lhe é imputável”. Em regra, incumbe ao lesado a prova de culpa do autor da lesão (art. 342/1 e art. 487/1 CC), exceptuando-se as situações em que recai sobre o lesante a presunção legal de culpabilidade (art. 487/1, CC, in fine). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sobre a expropriada não recaía o ónus de provar a culpa da beneficiária da expropriação, assistindo a esta a faculdade de, mediante prova em contrário, demonstrar que agiu sem culpa nos atrasos do procedimento (art. 350/2 CC). A recorrente, beneficiária da expropriação, não ilidiu a presunção de culpa que sobre ela recaía[16]. Como refere a expropriada, o

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