Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5691/12.7TBMAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SOARES DE OLIVEIRA Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DANOS PRESUNÇÃO DE CULPA Nº do Documento: RP201512165691/12.7TBMAI.P1 Data do Acordão: 12/16/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Atendendo ao tipo de produtos usados nas cozinhas e lavandarias, algumas vezes corrosivos e nocivos para a saúde, e que é necessário escoar implica que exista um perigo para a saúde dos próprios habitantes do condomínio, do público em geral e, ainda, de inundação de frações autónomas, se ocorrer alguma fuga. Estamos, assim, perante a previsão do n.º 2 e não só perante a do n.º 1 do artigo 493º do CC relativamente a quem tem a respetiva obrigação de vigilância. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc 5691/12.7TBMAI.P1 Apelação 988/15 TRP – 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Porto I RELATÓRIO 1 – B… – SUCURSAL EM PORTUGAL, pessoa coletiva nº………, sita na Rua …, .., ….-… Lisboa, intentou a presente Acão declarativa de condenação sob a forma comum contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO …, Nº.., …, MAIA, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €7.964,90 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que pagou ao seu segurado o valor dos danos causados no seu apartamento em virtude de uma inundação ocorrida em consequência do entupimento do tubo comum de escoamento de águas das cozinhas dos apartamentos e que a responsabilidade de tal ocorrência é exclusiva da administração do condomínio, dado que à mesma incumbia zelar pelas condições das partes comuns, nomeadamente das tubagens de escoamento das águas comuns, pelo que lhe assiste o direito de exigir do R. a restituição das quantias por si gastas na regularização do referido sinistro. 2 - A Ré contestou, na qual alegou a sua ilegitimidade e, ainda que não vislumbrava como poderia o cumprimento diligente do dever de administração do prédio teria permitido evitar a inundação causada pelo entupimento de um tubo; inexistiu culpa por parte da administração do condomínio, sendo a mesma alheia ao que possa ter causado a inundação alegada pela A. e danos correspondentes. 3 – A A. respondeu, concluindo pela legitimidade da Ré. 4 – Foi dispensada a realização da Audiência Preliminar e saneado o processo, sendo julgada improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade invocada pela Ré. 5 – Teve lugar a Audiência Final, vindo a ser proferida a Sentença, de que faz parte a Decisão de Facto. 6 – Da parte dispositiva da mesma Sentença consta: Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, julgo a presente acção procedente e, em consequência, decido condenar a ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO …, Nº.., …, MAIA, a pagar à Autora B… – SUCURSAL EM PORTUGAL a quantia global de €7.964,90 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro euros e noventa cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. 7 – Desta decisão veio apelar a Ré, que formulou as CONCLUSÕES a seguir transcritas: A. No âmbito do processo em epígrafe, no dia 13 de Abril de 2015 foi a Recorrente notificado da decisão proferida pelo Tribunal da primeira instância, decisão essa que condenou a Ré ao pagamento da quantia total de € 7.964,90 acrescida de juros de mora a contar desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. B. Em suma, a Ré foi condenada no montante peticionado pela Autora, porquanto o referenciado Tribunal considerou não ter sido ilidida a presunção de responsabilidade que recaia sobre a Ré/Condomínio, decisão com a qual a Ré não se conforma nem se poderá conformar com a decisão referenciada. C. O Tribunal concluiu que a prova efectuada em sede de julgamento não foi suficiente para afastar a presunção que sobre a Ré recaia, contudo, e salvo melhor entendimento, diversas testemunhas lograram comprovar a causa da inundação in casu, o que desde logo afasta a hipótese da responsabilidade do Condomínio quanto ao sinistro ocorrido. D. Para melhor esclarecimento do Tribunal, aquele ordenou que se efectuasse uma perícia judicial, sendo que um dos pontos a abordar pelo perito seriam os motivos/causas da inundação. E. A testemunha Eng.º C… – a saber, o perito nomeado judicialmente –, referiu que “uma das causas, é que se houver uma precipitação muito forte, a água das chuvas podem entrar nas tubagens dos esgotos – não devia acontecer mas acontece com alguma frequência – e portanto se o tubo entrar em carga não dá vazão. O que é que isso quer dizer: as águas pluviais entram nos esgotos, o tubo de esgotos fica completamente cheio, não tem capacidade de vazão, e então o que pode acontecer é que se houver descargas dos pisos das habitações, a água vem para a prumada, mas a dada altura quer sair e não sai. Portanto há um refluxo, e pode ter acontecido isso. (03:29 a 04:07). F. A testemunha Eng.º C… teve a oportunidade de frisar, clara e objectivamente, qual a hipótese que, na sua qualidade de perito – que observou in locu o cano em causa – considera mais propícia a causar a inundação que se verificou, referindo que “pode ter acontecido isso como pode ter acontecido um entupimento ao nível do ramal da habitação. Mas eu ia mais para a primeira hipótese. Porquê? Porque o declive é aceitável, deve ter no mínimo 2% de inclinação, que é regulamentar, e depois o diâmetro também é grande, diâmetro de 125 é diâmetro bom para drenagem, portanto, entupir não é assim muito fácil” (04:10 a 05:08). G. A testemunha teve ainda a oportunidade de concretizar a que se referia quando mencionou a “primeira hipótese”, esclarecendo “Que é o tubo ter entrado em carga devido à forte precipitação e, portanto, não dava vazão à drenagem e como tal, quando há descargas – máquina da roupa, máquina da loiça – portanto, o fluído não passa, digamos, não escoa. Ou escoa muito lentamente” (05:12 a 05:35). H. Neste quadro, em momento nenhum se poderia considerar que a responsabilidade recaia sobre o Condomínio, porquanto não é àquele que incumbe realizar a manutenção da rede de esgotos nem da rede de águas pluviais, esclarecendo ainda a testemunha Eng.º C… de que toda e qualquer forma de prevenir esta situação “(...) compete aos municípios, ou a quem faz a gestão da rede. Portanto, tem que haver o cuidado de limpar as redes. Mas muitas vezes basta que a rede não esteja bem dimensionada e então é crítico. Sempre que há fortes precipitações, pode acontecer isso” (05:35 – 06:06). I. A testemunha Eng.º C… foi a única testemunha presente em Tribunal que efectivamente teve a oportunidade de avaliar e analisar in locu o cano a partir do qual se verificou a inundação, tratando-se de um perito na área, formado em Engenharia Civil, imparcial quanto ao caso levado a juízo – uma vez que foi nomeado pelo Tribunal e não porque qualquer uma das partes. J. Por sua vez, a testemunha Sr. Perito D… quando inquirido a respeito do sinistro ocorrido, esclareceu o Tribunal de que efectuou a peritagem uns dias mais tarde, referindo ainda não poder saber qual o motivo do entupimento até porque não o promoveu nem o viu, não se tendo sequer deslocado à garagem – onde o tubo de localiza – para o visualizar. K. Quanto questionado sobre a causa do entupimento, a testemunha Sr. D… respondeu “não podemos saber” (04:51 a 04:55), mencionando ainda que “não vi o tubo” (08:13 a 08:40) porquanto “não estive nas garagens” (05:41 a 05:47) L. A testemunha Sr. D…, quando questionado sobre se tinha condições para apurar a origem do sinistro, esclareceu o tribunal que “não” (09:42 a 09:51). M. A testemunha Sr. D…, perito da Autora, não conseguiu comprovar qual o motivo que originou a inundação, tendo ainda sido claro e objectivo no depoimento que prestou, logrando comprovar em Tribunal que nem sequer chegou a visualizar in locu o tubo/cano que originou a inundação na fracção autónoma, pelo que se infere que este testemunho corrobora o do Eng.º C…, de acordo com o qual a causa mais verosímel prende-se não com a falta de manutenção do referido tubo/cano, mas sim com a rede de esgotos da via pública, que recebe indevidamente as águas pluviais. N. A referenciada hipótese avançada pelo Eng.º C… implica a ocorrência de precipitação, sendo que neste sentido, depuseram o Sr. Agente da GNR, E…, que de forma objectiva e sem hesitações afirmou que “estava a chover muito” (02:33 a 02:43), bem como o Sr. F…, proprietário da fracção autónoma onde ocorreu o sinistro, que de forma isenta e clara esclareceu que “estava a chover muito nesse dia, eu pensava que até tinha sido, era água cá de fora” (03:15 a 03:18) e “eu recordo-me que quando estava a chegar estava a chover” (08:01 a 08:09). O. O depoimento da testemunha Sr. G…, a quem actualmente incumbe a promoção da manutenção daquele Condomínio e que se deslocou ao local com o perito nomeado judicialmente, também aponta para a verossimilidade da hipótese atinente à rede de esgotos e águas pluviais: “é um tubo que tem, olhando para as caracterísitcas dele, tem uma dimensão grande, é um tubo que tem um caimento bom, não é um tubo de entupimento fácil, não” (06:40 a 06:46). P. Relativamente à hipótese de as águas pluviais estarem na origem da inundação, a testemunha G… afirmou de forma isenta e clara que “estamos a falar numa rua bastante plana, que quando estamos a falar de ruas planas é muito mais provável isso acontecer, do que quando são ruas com caimento (10:17 a 10:43). Q. Este é mais um factor determinante para a conclusão de que a inundação na habitação se deveu às redes públicas de esgotos e águas pluviais, pelo que não poderá deixar de se concluir que a Ré logrou afastar a presunção que sobre si recaia. R. Todas estas circunstâncias não foram, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, levadas em consideração aquando da formação da convicção do juiz. S. Salvo melhor opinião, as circunstâncias supra descritas não configuram tão somente um levantamento de uma hipótese, conforme resulta da Douta sentença da primeira instância, sendo que na verdade, esta “hipótese” não foi apenas levantada pelo perito nomeado judicialmente, mas também pelas restantes testemunhas supra citadas. T. Da conjugação de todos aqueles depoimentos prestados – sublinhe-se, todos eles revestidos de isenção, clareza, assertividade e objectividade – resulta clara e inequívoca qual a “hipótese” que melhor cabe nas circunstâncias concretamente apuradas do sinistro em juízo. U. Em suma, atendendo não só às caracterísiticas do tubo, às condições climatéricas do dia da ocorrência do sinistro, à situação das redes públicas de esgotos e águas pluviais, bem como à falta de qualquer inclinação na rua onde se situa o edifico, nenhuma outra conclusão se poderá retirar que não a imputação da inundação da fracção autónoma a todos estes factores verificados conjuntamente in casu. V. Sendo certo que a responsabilidade pela falta de manutenção/caracterísitcas daquelas redes públicas não poderá nunca ser atribuída à Ré/Condomínio, cabendo exclusivamente às entidades públicas competentes, pelo que a Ré logrou afastar a presunção que sobre si recai, uma vez que se apurou em juízo, com elevado grau de probabildade e verossimilidade qual a causa do sinistro. W. Quanto ao demais conteúdo do depoimento do Sr. F…, proprietário da fracção autónoma que sofreu a inundação, o mesmo apenas relatou aquilo que terceiros lhe haviam transmitido, não tendo presenciado as situações concretas que relatou (05:56 a 06:09, 08:25 a 09:00 e 09:00 a 09:14). X. O depoimento prestado pelo Sr. F… não se tratou de um depoimento directo na medida em que a testemunha não viu, não presenciou nem acompanhou os dados relatados, pelo que tal facto deveria ter sido levado em consideração aquando da formação da convicção do juiz, o que, salvo melhor opinião, não ocorreu. Y. Face a todo o exposto, não poderá deixar de se concluir que a Ré logrou ilidir a presunção que sobre si recaia, pelo que nenhuma responsabilidade lhe poderá ser imputada. Z. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, cumpre ainda referir que em momento algum se poderia ter dado como matéria de facto provada o ponto 6 da Douta sentença, porquanto resulta do documento 3 junto com a petição inicial que o tomador do seguro da apólice ……… é o senhor H…, e não o senhor F…. AA. A apólice referenciada reporta ao conteúdo do imóvel, rectius, ao recheio daquele, porém sucede que a totalidade do valor liquidado pela Autora foi entregue ao senhor F… – conforme resulta da matéria de facto dada como provada, mais concretamente do ponto 23 – sendo que, salvo melhor opinião, o pagamento não poderia ter ocorrido nos termos mencionados, uma vez que o senhor F… não figurava naquela apólice como tomador de seguro. BB. O pagamento relativo ao recheio do imóvel deveria ter sido efectuado perante o respectivo tomador do seguro, ou seja, o senhor H…, o que não ocorreu, pelo que se verificou um pagamento indevido por parte da Autora, pelo que quanto a este, e salvo melhor entendimento, não poderá a Autora exigir da Ré o seu pagamento. CC. Dando como provado que a Ré logrou ilidir a presunção de responsabilidade que sobre si recaia, esta influirá de forma inolvidável na matéria de direito, pelo que não poderá deixar de se concluir que a Ré logrou comprovar que o sinistro se ficou a dever à rede pública de esgotos, que recebeu indevidamente as águas pluviais, provenientes da forte precipitação que se verificou naquele dia, afastando assim a presunção constante no nº 1 do artigo 493º do Código Civil DD. Ademais, a Ré provou ainda que a responsabilidade pela manutenção da rede pública de esgotos bem como da rede pública de águas pluviais não lhe compete, recaindo antes sobre as entidades públicas competentes, motivo pelo qual nenhuma culpa houve da parte da Ré. EE. Mesmo que assim não se entenda, não poderá deixar de se considerar que, face aos circunstancialismos do concreto sinistro, os danos ter-se-iam verificado mesmo que inexistisse culpa da Ré, uma vez que aquela não controla nem poderá controlar as condições das referidas redes públicas, muito menos as condições climatéricas. FF. A Ré não poderá subscrever o entendimento do Tribunal de primeira instância no que respeita à aplicabilidade ao caso concreto do disposto no nº 2 do artigo 493º do Código Civil, porquanto esta norma reporta-se a actividades consideradas perigosas, sendo que este é um conceito relativamente indeterminado que carece de preenchimento a cada caso concreto, sendo certo que o legislador quis apenas referir-se àquelas operações profissionais que pela sua especial perigosidade requeressem medidas especiais de prevenção – que não é o caso. GG. Face a todo o exposto, não poderá deixar de se concluir pela inaplicabilidade do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, mas sim pela aplicação do nº 1 daquele normativo legal, pelo que a Ré/Condomínio logrado comprovar a ausência de culpa, ou, se assim não se entender, que os danos ter-se-iam igualmente produzido mesmo sem a verificação da culpa, motivo pelo qual deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra, que julgue a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolva a Ré do pagamento de qualquer valor à Autora. 8 – A A. pronunciou-se pela improcedência da Apelação. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da Sentença consta a seguinte Decisão de Facto, da qual excluímos a respetiva motivação por ser irrelevante para a apreciação do presente recurso. A) Matéria de Facto provada: 1 - Por escritura pública datada de vinte e dois de Dezembro de 2009, realizada no Cartório Notarial de I…, foi a J… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., incorporada, por fusão, na sociedade B… - documento de fls. 8 verso e ss. que se dá por integralmente reproduzido. 2 - A fusão produziu os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.