Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 814/23.3T8LOU.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS SINISTRO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP20250626814/23.3T8LOU.P1 Data do Acordão: 06/26/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Em sede de ação em que o Autor aciona a Ré/seguradora para pagamento de quantia fixada em seguro facultativo de ressarcimento de danos próprios, o ónus da prova divide-se do seguinte modo: . ao Autor incumbe a prova da factualidade que integra o facto que desencadeia a obrigação de pagamento – no caso, ocorrência de choque da viatura -; . à Ré, a alegação de factualidade que excecione a sua obrigação de pagamento, nomeadamente a de que o acidente foi dolosamente causado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 814/23.3T8LOU.P1. João Venade. Álvaro Monteiro. António Carneiro da Silva. * 1). Relatório. AA, residente na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, propôs contra A..., S, A., com sede na Avenida ..., ..., Lisboa, Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento, a título de indemnização, do valor de 13.740 EUR pelos danos e prejuízos ocasionados no sinistro, a que acrescem juros à taxa legal vencidos e vincendos. O sustento de tal pedido consiste na ocorrência de um sinistro que sofreu na condução de veículo automóvel quando este, em virtude de despiste, veio a colidir com muro em pedra. E, por esse motivo, a viatura sofreu danos que devem ser ressarcidos pela Ré ao abrigo de contrato de seguro que garante o risco de colisão. * Citada, a Ré contestou alegando, em síntese, que: . na data do alegado sinistro o piso estava seco; . a causa para a alegadamente fuga da traseira do veículo e subsequente despiste foi a velocidade excessiva do veículo; . o veículo não deixou rastos de travagem ou derrapagem no pavimento; . o autor não perdeu a direção do veículo, como alega; . entre o Autor e a Ré foram fixados os prejuízos no veículo seguro em 13.740 EUR. Conclui pela improcedência da ação. * Elaborou-se despacho saneador onde se fixou como: . Objeto do litígio - do direito do autor a receber da ré seguradora o valor peticionado a título de responsabilidade contratual pelos alegados danos sofridos em resultado do invocado acidente estradal. questões a conhecer pelo tribunal. . do conteúdo da responsabilidade civil da ré pelos alegados danos sofridos pelo autor em resultado do invocado acidente estradal. E como Temas de prova «1. Da dinâmica do invocado infortúnio estradal sofrido – circunstâncias de tempo, lugar e modo.». * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação. * Inconformado, recorre o Autor, formulando as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida que decidiu pela não responsabilização da Ré pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor na sequência do acidente em discussão nos autos, culminando na sua absolvição, padece de erro de julgamento e de falta de fundamentação. 2. Em virtude da desconsideração e não valoração na motivação da sentença de elementos essenciais carreados para os autos, ocorre um desvirtuamento da matéria factual levando a uma incorreta aplicação do direito às circunstâncias do caso concreto. 3. A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo padece, sempre com o devido respeito, de um notório error in judicando (erro de julgamento), porquanto ocorreu uma distorção da realidade factual com consequentes implicações na aplicação do direito. 4. Salvo o devido respeito, o Tribunal desconsiderou e não valorou elementos e informações relevantes que resultaram da prova que foi produzida nos autos, designadamente quanto ao estado do tempo, à ausência de marcas de travagem ou arrastamento no local do acidente, ao não acionamento dos airbags e à consideração do local onde ocorreu o sinistro. 5. Quanto ao estado do tempo no dia da ocorrência do sinistro e a influência do piso molhado no sinistro ocorrido, consta da D. Sentença: “Para além disso, o autor teria declarado que o tempo estaria bom, apesar de tal não constar do relatório.”, o que não corresponde à verdade e não se pode aceitar, pois das declarações de parte do A., resultou prova, precisamente, inversa, conforme se extrai das transcrições das declarações de parte do A. juntas aos autos. 6. Acresce que não resulta do articulado/alegação do Recorrente qualquer menção ao estado do tempo, verificando-se, assim, um notório erro do Mmo. Julgador, que apreciou de forma diversa as declarações de parte do Autor e a sua própria alegação em sede de petição inicial. 7. Do conteúdo das declarações de parte do Autor resulta, inequivocamente, que o piso da estrada onde ocorreu o sinistro se encontrava molhado, dado que no exato momento em que ocorreu o acidente estava a chuviscar e ainda, que tinha chovido mais intensamente da parte da manhã desse dia. 8. Tal facto que é, igualmente ao contrário do decido na D. Sentença, corroborado pela testemunha BB, que se deslocou no dia em que o acidente ocorreu, concretamente, imediatamente após o despiste; bem como da testemunha CC, funcionário da empresa de reboques, que também esteve no local dia em causa nos autos, cujas transcrições das declarações se juntam. 9. Todos estes depoimentos, contrariam a conclusão do Tribunal assente no alegado pela Ré, designadamente, do ponto 7 e 8 da sua contestação, bem como do «relatório de investigação» final junto sob documento n.º 1 e pelo depoimento da testemunha da Ré DD, concluindo-se que, no dia e hora do sinistro choveu, motivo pelo qual a estrada onde ocorreu o despiste estava, necessariamente, molhada. 10. Não se pode negar que, que constitui um fator que, naturalmente, contribuí para o desencadeamento dum acidente – como sucedeu no caso dos autos – contudo, tal circunstância não mereceu a consideração do Tribunal a quo, decisão com a qual não se concorda. 11. Na sua motivação o Mmo. Juiz, erradamente, concluí que com o piso molhado menos possível seria a tese relatada pelo Recorrente, dada a curta distância – 15 metros – percorrida, com a qual não se pode concordar, em face do exposto supra. 12. Resulta das regras da experiência comum que, após despiste, pode continuar a mover-se para a frente ou para os lados, dependendo da situação, sendo certo que pode ocorrer dentro de 15 metros, especialmente se a perda de controle for significativa. Se a estrada se encontrar molhada/húmida, com buracos ou com outros obstáculos – como se verificava no caso concreto, em que o A. alude à existência de uma tampa no local – o veículo pode perder aderência facilmente, resultando em movimentos inesperados, questão que não podia ignorar o Tribunal a quo, tanto mais que, nas suas declarações de parte, o A. explicou as circunstâncias concretas em que entrou em despiste, explicando o percurso desde a entrada na curva até ao local do embate. 13. Acresce que o Autor, aqui Recorrente, juntou aos autos – referência citius 9877244 em 03/09/2024 – certidão emitida pelo IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, com informação da pluviosidade verificada no dia e local do sinistro, da qual resulta que no dia 08 de novembro de 2022, na localidade de ..., no concelho de Lousada, a quantidade de precipitação atingiu um valor na ordem de 25 milímetros, o que corrobora as afirmações do Autor e das testemunhas BB e CC, que estiveram no local do acidente, no dia do sinistro. 14. A certidão do IPMA constituí prova documental objetiva – para mais de acordo com as declarações de testemunhas com conhecimento do dia do acidente - e não pode ser afastada com base em declarações de testemunhas funcionários/colaboradores da Ré, muito mais quando o seu testemunho não resulta do conhecimento direto dos factos. Esta informação carreada para os autos pelo Autor não poderia ter sido desvalorizada pelo Tribunal recorrido, porquanto é objetiva e emitida pela única entidade fidedigna na matéria, que infirma a conclusão a que o tribunal a quo chegou no facto que deu como provado em 1. 15. Não obstante, o Mmo Juiz apenas atendeu, ao relatório elaborado pela Seguradora, aqui Recorrida, bem como às declarações prestadas pelas testemunhas por si indicadas, que não estiveram no local do acidente no dia em que o mesmo ocorreu e às quais têm interesse direto na tese da Ré, estando ao serviço da mesma para que esta fuja à sua responsabilidade contratualmente assumida perante o A. 16. A decisão do Tribunal a quo teve por base, também, a ausência de marcas de travagem ou de arrastamento no local do acidente, questão levantada unicamente pela testemunha EE, funcionário da empresa de peritagem, ou seja, uma testemunha comprometida com a tese da Ré que apenas de deslocou ao local do sinistro cerca de um mês após o mesmo – conforme depoimento que se mostra transcrito – pelo que não merece qualquer credibilidade, sobretudo, porque contraria uma prova objetiva e fidedigna trazida aos autos pelo IPMA. 17. Independentemente de se concluir pela existência ou não de marcas de travagem, não se pode olvidar que o de que a ausência de marcas de travagem ou derrapagem pode depender de várias circunstâncias, designadamente, as condições dos pneus, tipo de piso e condições do asfalto. No caso dos autos, a estrada encontrava-se molhada – o que deve ser dado como provado - o que poderá explicar a inexistência de marcas de derrapagem na estrada, questão que Tribunal recorrido ignorou. 18. O Tribunal desprezou a informação relevante e profissional da testemunha CC, motorista da empresa B..., testemunha isenta e imparcial, desconhecida da pessoa do A. e ao serviço de assistência em viagem da Ré, que a dada altura do seu depoimento, afirmou em julgamento que a curva onde ocorreu o sinistro é perigosa e que os despistes nesse local são frequentes dado tratar-se de uma curva fechada, o que também foi confirmado pela testemunha BB – cujos depoimentos se encontram transcritos e juntos aos autos – acrescentando no seu depoimento que é frequente, no seu trabalho, deslocar-se ao local do sinistro em causa nos autos, para ir buscar carros sinistrados, decorrentes de despiste, sobretudo, em alturas de chuva ou neve, sendo o acidente em causa nos autos apenas mais um dos muitos que ali ocorrem. 19. O Tribunal a quo entendeu, igualmente, que o acidente não ocorreu conforme relatado pelo Autor, dado que a distância reduzida – de cerca de 15 metros – entre a curva e o muro, onde a viatura embateu era muito curta para ser possível que o Autor perdesse o controlo da viatura e realizasse a manobra que descreveu, o que, também, não se pode aceitar, nem existe prova para tal, porquanto inexiste qualquer relatório pericial no que ao acidente respeita. 20. O condutor, A, foi surpreendido pelo derrapar do veículo, cuja traseira fugiu para a sua esquerda (atento o sentido de marcha), apenas teve tempo de o tentar controlar, segurando o volante, por forma a evitar uma colisão, conforme resulta das declarações do aqui Recorrente, prestadas no dia 20/09/2024 e que se mostram isentas e credíveis, que explicou e respondeu a todas as questões acerca da dinâmica do acidente de forma coerente, demonstrando a manobra e as tentativas para evitar o embate. 21. Acresce, relevar também, a isenção e credibilidade, o depoimento da testemunha CC, com larga experiência em rebocar carros sinistrados e cuja vida profissional passa por percorrer vários quilómetros na estrada, que admite como possível e provável a tese do Autor, em face da sua experiência profissional que o levou a ir por várias vezes ao mesmo local, levantar carros despistados. 22. No esclarecimento a instâncias do Mmo. Juiz, não se descarta a tese do Recorrente, ou seja, admite-se a possibilidade de, após entrar na curva à direita a traseira do carro fugiu para a esquerda e, ainda que o A tentou controlar o automóvel, o que não conseguindo, tendo acabado por ir em frente e embater num muro em pedra, situação que resulta das regras da experiência comum. 23. Acresce que, se atentarmos às fotografias cedidas pelo rebocador e por esta empresa junta aos autos, constantes no relatório de investigação junto pela seguradora, as rodas da frente do veículo sinistrado encontravam-se, no dia do acidente, ligeiramente viradas para a esquerda, atento o sentido da marcha a que seguia o veículo, – facto que foi invocado pela testemunha CC, conforme depoimento que se junta com as motivações de recurso – o que demonstra que o Recorrente tentou evitar o embate, guinando o volante para a esquerda. 24. Isto porque, é do senso comum e resulta das regras da experiência que verificando-se uma colisão e com o impacto, as rodas da frente de um carro podem ficar de acordo com o último movimento realizado. A título de exemplo, se o carro bate de frente num objeto fixo – como um muro, no caso dos presentes autos – as rodas dianteiras podem ficar presas numa posição, alinhadas com a direção em que estavam no momento da colisão. Portanto, as dianteiras, na maioria das vezes, não retornam à posição original após um acidente, e podem permanecer "travadas" na direção do último movimento, dependendo da gravidade do impacto. 25. Fundamentou ainda o Tribunal a quo a não verificação do embate por o airbag do carro não ter disparado, porém o Tribunal esqueceu-se a quo que o seu acionamento depende de vários fatores e não apenas da velocidade do veículo, concretamente, do tipo de colisão, da intensidade e local do impacto, dos sensores e ângulo do impacto e, por último, das próprias condições do sistema do airbag (falhas ou defeito). Caso o carro colida frontalmente com um objeto sólido e parar bruscamente, é muito provável que o airbag acione. Mas se o impacto for lateral – como no caso concreto - traseiro, ou com uma desaceleração gradual, ele pode não ser acionado mesmo a 50 km/h. 26. Isto posto, o não acionamento do airbag pode depender de vários fatores, sendo necessário que a colisão aconteça dentro de um determinado padrão, o que pode não ter sucedido in casu e não fez desencadear o acionamento dos airbags ou ter ocorrido uma falha no sistema, o que o Tribunal a quo desvalorizou. 27. Uma das questões a que o Mmo. Juiz faz referência na sua motivação para por em causa a versão do acidente do A e considerá-la «suspeita» tem que ver com as características no local onde se verificou o acidente, na qual segundo a tese da Ré – erroneamente sufragada na D. Sentença - o local onde ocorreu o acidente era um sítio isolado, sem habitantes, nem casas por perto, o que foi, claramente, desmentido em audiência de discussão e julgamento, pelo Recorrente, porquanto resulta das suas declarações que após o embate e percebendo que não dispunha de triângulo no veículo para sinalizar o acidente, se deslocou a uma casa que se encontrava nas proximidades – pertencente ao cunhado da testemunha BB – para solicitar um triângulo, o que foi confirmado pela testemunha e resulta da visualização em audiência do mapa do local e respetivo confronto com as testemunhas via googlemaps, do qual resultam a existências das casas. 28. Inexistindo testemunhas que assistiram ao acidente e não tendo existido prova direta, designadamente testemunhal, do alegado pela Ré seguradora, quer quanto à dinâmica do acidente, quer quanto ao estado do tempo, não se percebe em que fundamentos assentaram a convicção do Tribunal para decidir que o acidente foi provocado voluntariamente pelo Recorrente, quando as provas produzidas em julgamento indicam que o acidente foi ocasional e causado pelo despiste involuntário, conforme resulta da prova que supra se transcreveu e que implica decisão diversa da do Tribunal a quo. 29. A prova transcrita, demonstrou ser isenta, imparcial e objetiva, sendo as testemunhas pessoas estranhas ao A. – um morador na zona e um funcionário da empresa de Reboques ao serviço da assistência em viagem da Ré e a prova documental, máxime a certidão sobre o estado do tempo emitida pelo IPMA indubitável. Deve, em face disso, conjugadamente ser devidamente valorada e credibilizada, impondo-se a condenação da ré a pagar a quantia de 13.740,00€ ao abrigo do contrato de seguro celebrado. 30. Não foi realizada nenhuma perícia quanto acidente e a informação trazida aos autos pelos peritos da Recorrida não é fidedigna, nem isenta, porquanto é prestada por testemunhas com interesse na causa, que não são especialistas na matéria, advindo o seu conhecimento em meras suposições, pois só foram ao local do sinistro cerca de um mês depois do mesmo, pelo que não poderia o Tribunal a quo sobrevalorizar os seus depoimentos relativamente à demais prova produzida. 31. A absolvição da Recorrida não se coaduna com a prova produzida, designadamente das declarações de parte do Autor de minuto 00:00:01 a 00:34:57 ouvida em 20/09/2024 e do depoimento das testemunhas BB de minuto 00:00:04 a 00:28:06 ouvida em 01/07/2024, FF de minuto 00:00:01 a 00:13:47, ouvida a 01/07/2024 e CC de minuto 00:00:01 a 00:25:43 ouvida em 20/09/2024, – cujos depoimentos se encontram, ao abrigo do disposto no art.º 640º, nº2 do CPC, transcritos – uma vez que da mesma decorre diametralmente o oposto: da ocorrência de um acidente de forma fortuita e cuja responsabilidade pelo ressarcimento dos danos incumbe à Ré/recorrida. 32. Acresce ainda que, num primeiro momento, a seguradora/ recorrida reconheceu o acidente da forma descrita pelo A., razão pela qual, por indicação desta, o salvado foi vendido à empresa C..., empresa indicada pela seguradora. 33. Não faz qualquer sentido a Ré assumir a responsabilidade, dar indicações para vender a viatura sinistrada do A – que esse podia até, querendo, mandar reparar a expensas próprias - para, posteriormente, deixar de assumir uma responsabilidade contratualmente assumida perante o A. 34. Perante tudo o exposto, da conjugação da matéria de direito e matéria de facto, deve a matéria de facto provada ser alterada, nos seguintes termos, passando a constar como factos provados o seguinte: “1.No dia 08 de novembro de 2022, pelas 17h00, na Rua ..., sita na freguesia ..., concelho de Lousada, distrito do Porto, o autor seguia no seu veículo automóvel, de marca Mercedes – Benz, modelo ..., com matrícula ..-AU-.., circulando na Rua ..., quando após entrar numa curva à direita, a traseira da viatura automóvel derrapou, tendo o autor perdido o controlo do carro acabando por embater no muro de pedra ali existente, imobilizando-se a viatura de seguida.” 35. Deverá ser aditada a matéria de facto dada como provada, nos seguintes termos: “6. No dia do sinistro estava a chover, encontrando-se, por isso, o piso molhado. 7. Nessa sequência, o veículo derrapou tendo o autor perdido o seu controlo.” 36. A motivação que culminou na decisão ora impugnada não se traduz na realidade ontológica, pelo que a questão material controvertida foi apreciada em desconformidade com a lei em virtude do afastamento da matéria factual quer pela ignorância operada pelo Tribunal recorrido no conhecimento de elementos essenciais carreados para os autos oportunamente quer pela falsa representação da matéria produzida no processo. 37. Nestes termos, chamado a conhecer do mérito da ação e as insuficiências de que padece a Douta Sentença recorrida, deverá o Tribunal ad quem, ouvida a prova gravada, revogar a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo e, consequentemente, decidir pela condenação da Ré ao pagamento dos danos sofridos pelo A. em resultado do invocado acidente estradal, condenando-a ao pagamento da quantia peticionada, valor constante da matéria dada como provada. 38. O Tribunal a quo, além de uma errada interpretação da matéria de facto, também é omisso no dever de fundamentação decisões judiciais, que resulta de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 154.º do CPC. 39. A sentença em recurso decidiu pela absolvição da Ré, mas sem qualquer fundamentação, enveredando apenas pela tese apresentada pela Ré, ora Recorrida, limitando-se a “não crer na descrição trazida pelo autor”, sem qualquer justificação. 40. Compulsada a D. sentença recorrida, verifica-se que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não fundamentou devidamente aquela sua decisão em termos de direito, nem faticamente, omitindo a sua fundamentação e não especificando, em concreto, os fundamentos de facto que o levaram a optar pela não responsabilização da Ré, o que culimou na sua absolvição. 41. Destarte, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo deveria ter indicado especificadamente (em termos de fundamentação de facto) as razões ou circunstâncias que a levaram a optar pela tese da Ré/Recorrida, bem como a explicar juridicamente porque não considerou a posição do Autor, subsumindo tal fundamentação ao direito aplicável. E ao não o fazer, ou seja, ao não fazer qualquer especificação dos fundamentos de facto e de direito, diminuta e errada aplicação do direito, o Mmo. Juiz da 1ª instância impede automaticamente a 2ª instância ou as partes de poder efetuar o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz. 42. E sendo assim, tal sentença é nula por falta de fundamentação, como decorre dos normativos legais supracitados. 43. A necessidade imposta pela decisão, para além de ser totalmente omissa a fundamentação consubstancia uma nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.