Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0435944 Nº Convencional: JTRP00037429 Relator: VIRIATO BERNARDO Descritores: ARRENDAMENTO VÍCIOS DA COISA RENDA PAGAMENTO Nº do Documento: RP200411250435944 Data do Acordão: 11/25/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: ANULADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: Enquanto o locador mantiver ou não impedir o gozo da coisa objecto da locação na disponibilidade do locatário, ou seja, enquanto este a poder usufruir, não lhe assistirá o direito a excepcionar o não cumprimento da obrigação de pagamento da correspondente renda. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B..........., C.......... e D.........., intentaram a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário contra, E.........., alegando no essencial, serem proprietários de um prédio urbano que deram de arrendamento ao R., o qual não paga as respectivas rendas desde Maio de 2002 não tendo ainda pago integralmente as rendas vencidas entre 1/12/2001 a 1/3/2002. Concluem pedindo a resolução do contrato de arrendamento e a condenação do Réu a despejar e entregar-lhes o arrendado assim como a pagar-lhes a quantia de 5.067,84 EUR mais 26,96 EUR a título de rendas vencidas em dívida e das rendas vincendas até ao despejo. O Réu contestou, invocando a falta de condições de habitabilidade do arrendado e que vem reclamando obras tais como: o tecto ameaça ruir, tanto no quarto, como na sala de jantar; que o prédio foi objecto de obras há cerca de dois anos, com excepção, do apartamento onde o R. vive, e em cujas instalações não são feitas quaisquer obras há mais de quinze anos, não obstante os avisos ao procurador e representante do senhorio acerca do seu estado; que o apartamento, tem cerca de tinta anos, apresenta sinais de degradação devido às infiltrações das águas da chuva, o que provocou há cerca de um ano, um curto circuito no aparelho de televisão, inutilizando-o; que não pode utilizar as luzes do tecto, porque toda a instalação eléctrica está em curto-circuito; Enfim não tem condições de habitabilidade, necessitando urgentemente de obras, tais como a reparação do telhado e do mais necessário para impedir que nele se infiltrem águas das chuvas com inerentes acabamentos; locado o qual necessita da realização urgente de obras a cargo dos AA./senhorios, pelo que lhe assistirá o direito de não pagamento das rendas enquanto estes não realizarem as obras que lhe assegurem o gozo do apartamento. Conclui pela improcedência da acção. Na resposta a A. conclui como na p.i., impugnando a alegada necessidade urgente de obras no arrendado e pela inaplicabilidade da excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo R. relativamente ao não pagamento das rendas em dívida. Seguindo os autos seus termos, o Sr. Juiz, logo no saneador, proferiu sentença na qual decidiu julgar a acção procedente, e decidiu: A) declarar resolvido o contrato de arrendamento referido no artigo 7° da petição inicial, tendo por objecto a fracção autónoma referida no art. 1° da petição inicial; B) Condenar o R., E.......... a despejar o imóvel referido no artigo 1° da petição inicial e a entrega-lo aos AA., B..........; C.......... e D.........., acompanhado dos bens móveis referidos no art. 8° da petição inicial; C) Condenar o R., E.......... a pagar aos AA., B.........; C.......... e D.........., a quantia de € 5.094,80 a título de rendas vencidas á data da entrada em juízo da presente acção acrescida da quantia correspondente ao montante das rendas vencidas e vincendas desde essa data à razão de € 316,74 por mês até à entrega efectiva da fracção arrendada, assim como dos juros de mora vencidos a vincendos calculados à taxa legal sobre a referida quantia até à data do respectivo pagamento. Inconformado com a sentença dela veio apelar o Réu apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1ª - As condições de habitabilidade a que os AA. como senhorios estão legal e contratualmente vinculados, hão-de assegurar padrões de higiene e conforto, tal como define o art. 65.°, n°1, da Constituição; 2ª - No presente caso, e pela matéria alegada pelo R. essas condições não existem, nem mínimas que sejam; 3ª - E se puder considerar-se que o arrendado não satisfaz totalmente, posto que nele chove abundantemente, está fortemente degradado, com bocados das paredes e tectos caídos, em iminente ruína, estando em risco a saúde e integridade física do arrendatário, pessoa só e doente, e sendo tal situação imputável ao senhorio por negligentemente não ter procedido às periódicas obras de conservação obrigatórias, não podem por parte do mesmo ser exigidas as rendas como se o arrendado se apresentasse em condições normais; 4ª - Assim se entendendo, salvo o devido respeito, que os autos deveriam prosseguir, com elaboração de base instrutória, os demais termos. 5ª - Consideram-se violadas as disposições dos art. s 1.031.º, alínea b), 428.°, n° 1, 762.°, n° 2, e o princípio nele consignado, do C. Civil, 660.°, n° 2, C. P. Civil. Termina assim, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinar-se o prosseguimento dos autos, com selecção da matéria de facto considerada assente e fixação da base instrutória, seguindo-se os ulteriores termos. Os Autores pugnam pela confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos cumpre decidir: II – Factos apurados: 1. Os Autores são donos da fracção autónoma designada pela letra "I" correspondente a uma habitação no 3° andar frente, com entrada pelo n°. ... da Rua ..........., do prédio urbano constituído no regime da propriedade horizontal situado na Rua ............ nºs. .. a ..-. a Rua ............ nºs. .., .., .. a .., da freguesia ............, concelho do ............, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9.819-F. 2. Por escritura pública celebrada em 4 de Abril de 1986, F......... doou a referida fracção autónoma aos Autores a G.......... a marido, H.........., por partes iguais a com reserva de usufruto vitalício a favor da doadora. 3. Os donatários aceitaram a referida doação nos termos exarados. 4. F.......... faleceu no dia 27 de Maio de 1994. 5. Por escritura pública celebrada em 12 de Julho de 2002, G.......... a marido, H........... doaram a respectiva parte indivisa na referida fracção autónoma aos Autores, por partes iguais, que a aceitaram. 6. Os factos mencionados nos anteriores artigos foram oportunamente comunicados ao Réu. 7. Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Abril de 1987 - documento junto a fls. 22 a 23 cujo teor se dá por reproduzido – F..........., deu de arrendamento ao Réu a fracção autónoma identificada no anterior artigo lº. 8. A referida habitação foi arrendada juntamente com o seguinte mobiliário: - quarto de casal, em mogno, constituído por cama de casal com colchão de molas a duas almofadas, cómoda com espelho de parede, mesinha de cabeceira a cadeira estofada a napa; - mobília de sala de jantar, em mogno, constituída por uma mesa de jantar, 4 cadeiras a um aparador; - um fogão eléctrico de 3 bocas, de marca "Leão"; - um móvel de casa de banho, de parede com espelho parede com lâmpada; - um aplique de tecto na hall de entrada. 9. Os efeitos do contrato referido nos artigos anteriores iniciaram-se no dia 1 de Abril de 1987, data em que o ora Réu passou a deter o gozo pleno a temporário da fracção autónoma em causa, respectivo mobiliário e equipamento. 10. O Réu fixou residência no locado, utilizando-o para sua habitação. 11. O contrato em apreço foi celebrado pelo prazo de um ano, renovando-se por iguais a sucessivos períodos de um ano enquanto não seja denunciado por qualquer das partes. 12. A renda mensal foi fixada no citado contrato em € 137,17 (27.500$00), devendo ser paga no 1° dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, inicialmente, por depósito no "Banco X.........." e, desde Junho de 2001, ao representante dos Senhorios, na Rua ..........., n° ..., loja .., no .......... . 13. Face às actualizações anuais legalmente permitidas, a contrapartida pela cedência temporária do gozo do locado cifra-se, desde 1 de Dezembro de 2001, em € 316,74 mensais. 14. O Réu não pagou as rendas vencidas em 2002.04.01, 2002.05.01, 2002.06.01, 2002.07.01, 2002.08.01, 2002.09.01, 2002.10.01, 2002.11.01, 2002.12.01, 2003.01.01, 2003.02.01, 2003.03.01, 2003.04.01, 2003.05.01, 2003.06.01 a 2003.07.01, relativas aos meses de Maio de 2002 a Agosto de 2003, inclusive. 15. Por conta de cada uma das rendas vencidas em 2001.12.01, 2002.01.01 e 2002.02.01 a 2002.03.01, o Réu apenas entregou a quantia de € 310,00. III – Mérito do recurso: Como é sabido as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 ambos do Código do Processo Civil. Tendo em conta tais conclusões a única questão a decidir é a de saber se se deve, desde já, dar como resolvido o contrato de arrendamento aqui em causa. O Sr. Juiz a quo discorreu assim: “Mostrando-se validamente celebrado e actualmente válido o contrato de arrendamento em apreço nos presentes autos em que são senhorios/locadores os AA e arrendatário/locatário o R., e não tendo este impugnado a falta de pagamento de rendas alegada na p.i., a questão que cumpre apreciar e decidir na presente acção diz respeito á relevância da invocada excepção de não cumprimento do contrato invocada pelo R. como fundamento para o não pagamento das rendas por falta de realização de obras no arrendado por parte dos AA. que assegurem as devidas condições de habitabilidade no locado. E continua: Alega o R. na presente contestação que o locado apresenta sinais de degradação devido á infiltração de aguas pluviais o que impede a utilização das luzes do tecto pelo facto de a instalação eléctrica se encontrar em curto-circuito, sendo que o tecto ameaça ruir a qualquer momento, o que se deve ao facto de os senhorios não efectuarem as devidas obras no arrendado há mais de 15 anos. Tais obras que alega o R. carecem de ser efectuadas no locado, mostram-se susceptíveis de ser integradas na definição de obras de conservação ordinária, nos termos previstos pelo art. 12° do R.A.U., na medida em que as mesma se revelariam necessárias à manutenção das condições de habitabilidade do arrendado existentes á data da celebração do contrato em apreço - art. 11° al.
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