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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9110232 ver acórdão STJ Nº Convencional: JTRP00007652 Relator: ARAUJO BARROS Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS PROVA DOCUMENTAL NULIDADE PROCESSUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MEDIAÇÃO CONTRATO DE AGÊNCIA CONTRATO INOMINADO MÁ FÉ LEGITIMIDADE PARA RECORRER Nº do Documento: RP199302029110232 Data do Acordão: 02/02/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J Processo no Tribunal Recorrido: 176/89-2 Data Dec. Recorrida: 12/10/1990 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM. Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART205 N1 ART458 ART646 N4 ART650 N2 F ART653 N1 N2 ART680 N1 N

  1. CCIV66 ART219 ART222 N2 ART376 ART394 N1 ART395 ART857 ART1154 ART1156 ART1157 ART1158 N1 N
  2. CCIV867 ART1370 ART
  3. CCOM888 ART231 ART248 ART256 ART257 ART
  4. DL 178/86 DE 1986/06/03 ART
  5. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG
  6. AC RP DE 1990/09/20 IN CJ T4 ANOXV PAG
  7. AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG
  8. AC RL DE 1977/06/03 IN CJ T3 ANOII PAG
  9. AC STJ DE 1965/02/09 IN BMJ N144 PAG
  10. AC STJ DE 1967/03/17 IN BMJ N165 PAG
  11. Sumário: I - Nos termos do artigo 646, n. 4, do Código de Processo Civil, deve considerar-se como não escrita uma resposta dada a um quesito que seja conclusivo, por nele se conter um juízo de valor ou matéria de direito. II - Não é, porém esse o caso se traduz uma realidade do mundo exterior ou constitui uma ocorrência da vida real, um evento material e concreto que pode ser coonhecido sem referência a qualquer critério fixado na ordem jurídica. III - Uma vez que o artigo 646, n. 4, do Código de Processo Civil é inaplicável a qualquer resposta - total ou parcialmente - negativa, a resposta restritiva a quesito pode significar que se não quis responder-lhe nessa parte para evitar a aplicação daquele normativo. IV - São realidades diferentes a validade formal da estipulação e a sua prova, sujeita ao regime especial. V - A convenção é contrária a documento quando se traduz em acto ou facto incompatível com o que dele consta, e é adicional quando, não contradizendo a sua exactidão, no entanto ultrapassa o conteúdo do mesmo. VI - Não estando a coberto de despacho judicial, não pode, em recurso da sentença, invocar-se nulidade processual secundária ocorrida na audiência da discussão e julgamento. VII - O contrato de mediação é um contrato inonimado de prestação de serviços que supõe a incumbência de uma pessoa de conseguir interessado para outro negócio, a aproximação feita pelo mediador entre o comitente e o terceiro, e a conclusão do negócio entre estes como consequência adequada da actividade do intermediário, sendo indiferente que este intervenha na fase final do negócio; é-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do contrato de mandato ( artigos 1154 e 1156 do Código Civil ). VIII - Como do artigo 1 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, são elementos essenciais do contrato de agência, nele regulado, a obrigação de o agente procurar por conta da outra parte a celebração de negócios, a delimitação da zona de actividade do agente ou do círculo de clientes, a autonomia dessa actividade, a sua estabilidade, e a IX - Imparcial, o mediador actua para conclusão de actos isolados, e tem direito à comissão pela simples conclusão de negócio entre as partes; o agente actua, de modo estável, por conta de uma das partes, e só pode exigir a comissão se o terceiro cumprir as suas obrigações. X - A sociedade carece de legitimidade para recorrer de condenação por litigância de má fé imposta ao seu legal representante ( artigos 458 e 680 do Código de Processo Civil ). Reclamações:

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.