Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 596/21.3 KRMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA VÍTIMA FILHO MENOR PROGENITORES MAUS TRATOS A MENORES MAUS TRATOS PSÍQUICOS ALIENAÇÃO PARENTAL CARACTERIZAÇÃO MEDIDA DA PENA CRITÉRIOS Nº do Documento: RP20260520596/21.3KRMTS.P1 Data do Acordão: 05/20/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I – A alienação parental é suscetível de configurar dois crimes de violência doméstica, tendo por vítimas, respetivamente, o filho e o progenitor impedido de se relacionar com aquele. II – A alienação parental viola o direito de um filho a ter um contacto saudável com os pais, sendo uma forma de maus tratos infantis, por se tratar de uma forma grave de maltrato psicológico e abuso emocional infantil, quando se traduz numa anulação da imagem do outro progenitor na vida da criança, através de um conjunto de estratégias manipulativas e perversas, incluindo a implantação de falsas memórias. III – A medida concreta das penas, embora tenha presente como limite mínimo as exigências de defesa do ordenamento jurídico, não pode ultrapassar a medida da culpa da arguida manifestada nos crimes e deve ter também presente as finalidades de prevenção especial, contribuindo para encontrar o quantum exato da pena, dentro da referida moldura legal. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 596/21.3KRMTS.P1 Data do acórdão: 20 de Maio de 2026 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Liliana Páris Dias Desembargadora 2ª adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal de Vila do Conde Sumário: ..................................................... ..................................................... ..................................................... Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente a arguida AA. I - RELATÓRIO Por acórdão datado de 3 de Dezembro de 2025, a pronúncia foi julgada provada e, em consequência, a arguida AA foi condenada: a. Pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, als.
(5)anos de prisão. VI- Os M.ºs Juízes “a quo” apreciaram os factos correctamente, fixando acertadamente a matéria de facto dada como provada apresentando-se pois como justa a condenação da recorrente pelos crimes de violência doméstica em que o foi, bem como ponderaram de forma correcta todos os elementos necessários à determinação de cada uma das penas parcelares, bem como se apresenta justa e adequada a sua condenação na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, com regime de prova. VI - Não foram violadas as normas jurídicas invocadas pela recorrente. 7. O assistente BB também respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo o seguinte: 1. “A insuficiência decisória apenas ocorre quando a factualidade apurada não permita a subsunção jurídica segura, por omissão de factos essenciais ao objeto do processo, o que manifestamente não sucede no caso vertente, onde o acórdão recorrido contém descrição exaustiva, circunstanciada e cronologicamente estruturada dos factos provados, bem como fundamentação crítica da prova produzida. 2. O erro notório na apreciação da prova pressupõe violação evidente das regras da experiência ou raciocínio ilógico ostensivo, detetável por qualquer cidadão médio a partir do texto decisório, o que igualmente não se verifica, sendo a motivação clara, coerente e racional, estruturada com base na prova testemunhal, pericial, documental e nas decisões judiciais anteriores constantes dos autos. 3. A impugnação ampla da matéria de facto não observa o ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, porquanto não demonstra que as provas indicadas imponham decisão diversa, limitando-se a contrapor uma leitura alternativa da prova à convicção formada pelo tribunal de julgamento, o que é insuficiente nomeadamente ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP. 4. O controlo da matéria de facto em segunda instância não visa a formação de nova convicção, mas apenas a verificação da razoabilidade da convicção expressa na decisão recorrida, a qual se mostra sustentada em múltiplos relatórios técnicos independentes em decisões reiteradas do Tribunal da Relação do Porto que qualificaram a situação como clara alienação parental, bem como em sucessivos despachos de arquivamento de queixas-crime consideradas infundadas e instrumentalizadas. 5. A factualidade provada revela um padrão continuado, reiterado e intencional de instrumentalização do menor, de obstrução sistemática ao convívio paterno-filial e de utilização abusiva de mecanismos judiciais com vista ao afastamento do Assistente, configurando um quadro de maus-tratos psíquicos prolongados, tanto dirigidos ao menor como ao Assistente. 6. O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, é um crime específico impróprio e de perigo abstrato, bastando a prática de condutas reiteradas aptas a afetar de forma significativa a integridade psíquica e a dignidade da vítima, não se exigindo dano clinicamente comprovado. A atuação da Arguida, globalmente considerada, ultrapassa largamente o âmbito de um conflito parental intenso, integrando antes um padrão de agressão psicológica permanente, consubstanciado na manipulação emocional do menor, na criação de memórias falsas, na desqualificação sistemática do progenitor e na frustração reiterada das decisões judiciais. 7. A subsunção jurídica efetuada pelo Tribunal a quo mostra-se, assim, correta, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal, incluindo o dolo, inferido da persistência e reiteração das condutas ao longo de cerca de oito anos, apesar das sucessivas decisões judiciais. 8. A medida da pena revela-se proporcional à gravidade dos factos, situando-se muito abaixo do limite máximo da moldura abstrata, tendo sido ponderadas as exigências de prevenção geral e especial, a ausência de antecedentes criminais e a necessidade de proteção do menor, sendo adequada a suspensão da execução da pena com regime de prova e integração em programa específico. 9. Quanto ao pedido de indemnização civil, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos nos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, sendo os montantes fixados moderados e equitativos face à duração, intensidade e consequências dos maus-tratos psíquicos sofridos pelo menor e pelo Assistente, não se verificando qualquer excesso manifesto. 10. Em suma, o Acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, lógica e juridicamente consistente, não padecendo de qualquer vício decisório, erro de julgamento ou incorreta subsunção jurídica, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente, com integral confirmação da decisão condenatória penal e cível”. 8. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, aderindo totalmente à posição manifestada na primeira instância. 9. Não houve qualquer resposta ao parecer. 10. Produziu-se um convite à recorrente, no sentido de aperfeiçoar as conclusões na motivação de recurso, uma vez que não respeitou as exigências previstas no art. 412º, nº 2, alíneas a),
- b)e c), do Código Penal. 11. O recorrente juntou aos autos novas conclusões da motivação de recurso. 12. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal]. Questões a decidir Do thema decidendum do recurso: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importará decidir:
- a)O vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP;
- b)O erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al. c), CPP);
- c)A impugnação da matéria de facto provada, nos termos do art.º 410.º, n.º 1 do CPP;
- d)O erro de subsunção jurídica dos factos ao tipo legal do artigo 152.º do Código Penal;
- e)A excessividade da medida das penas concretas; e
- f)A falta de fundamentação e a excessividade do valor das indemnizações fixadas; * Para decidir tais questões controvertidas, revela-se essencial recordar, primeiramente, a decisão da matéria de facto provada - destacando-se a negrito as passagens mais relevantes e diminuindo o tamanho da letra quanto ao teor de documentos -, bem como a fundamentação jurídica do acórdão recorrido a respeito da tipificação penal das condutas da arguida. II - FUNDAMENTAÇÃO A - Decisão da matéria de facto provada: « MATÉRIA DE FACTO PROVADA (…) 1. BB, assistente e demandante nos presentes autos, e AA, neste processo arguida e demandada, mantiveram uma relação de intimidade, com coabitação, entre Maio de 2012 e Setembro de 2015, tendo residido primeiro na Rua ..., em ..., ..., e depois na Rua ..., ..., em ..., .... 2. CC nasceu em ../../2014, sendo filho do assistente e da arguida. 3. Entre a data da separação do casal, em Setembro de 2015, e 15 de Dezembro de 2015, o assistente apenas conviveu com o seu filho duas vezes, meia hora em cada ocasião, sempre na presença da arguida, uma vez num café próximo da residência da mesma e outra vez no Shopping .... 4. Nessa sequência, o assistente viu-se compelido a instaurar um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o qual veio a ser distribuído ao Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 2, cabendo-lhe o nº .... 5. No âmbito dos referidos autos, numa conferência realizada em 15 de Dezembro de 2015, o assistente e a arguida definiram o regime das responsabilidades parentais nos seguintes termos, em síntese: o filho ficava a viver com a mãe, sendo as responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância exercidas em comum; o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente cabia à mãe, ou ao pai quando o filho estivesse com o mesmo; quanto aos contactos entre o filho e o pai, ficou estabelecido, quanto aos primeiros 8 meses de vigência da regulação em apreço, que o pai poderia ir buscar o filho a casa da avó materna ou ao jardim-escola às terças e quintas-feiras, às 17.30 horas, entregando-o, depois do jantar, até às 21.00 horas e todos os fins-de-semana, alternando sábados e Domingos, das 10.00 às 19.00 horas; foram igualmente previstos contactos nos dias de Natal, Páscoa, aniversários dos progenitores e férias de Verão; quanto a contactos posteriores a 8 meses, mediante avaliação psicológica, o pai poderia pernoitar com o filho às terças ou quintas-feiras e em fins-de-semana alternados de sábado para Domingo; finalmente, foi estipulada a obrigação de entrega, pelo progenitor, de uma prestação mensal de € 100 (Cem Euros) a título de prestação de alimentos, actualizável anualmente com um acréscimo de € 5 (Cinco Euros), e de € 10 (Dez Euros) a partir da entrada no ensino técnico ou superior. 6. O referido acordo foi judicialmente homologado na conferência, nos seus precisos termos. 7. Nos dias imediatamente a seguir, quando o assistente se dirigiu a casa da arguida, a mesma disse que a decisão (homologatória do acordo sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais) não tinha transitado e que ia recorrer. 8. Por outro lado, logo após a separação, a arguida comunicou à entidade patronal do assistente que se tinham separado, que o assistente lhe batia e que não entregava o filho. 9. Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”. 10. No dia 17 de Dezembro de 2015 (quinta-feira), a arguida conduziu o seu filho ao Hospital 2.... 11. No dia 30 de Dezembro de 2015 (quinta-feira), a arguida comunicou ao assistente que o mesmo não poderia ir recolher o filho, porque este se encontrava doente. 12. Nessa data, a arguida não enviou ou mostrou ao assistente qualquer documento comprovativo da alegada situação de doença do filho comum. 13. No dia 16 de Janeiro de 2016 (sábado), às 10.55 horas, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, sita, à data, na Rua ..., ..., .... 14. A arguida informou o assistente que o filho comum se encontrava doente e com indicação médica para não sair de casa. 15. Na data em apreço, o assistente não levou o filho, nem o visitou, porque a arguida não o permitiu e além disso recusou mostrar documento comprovativo do estado clínico do filho. 16. No dia 21 de Janeiro de 2016 (quinta-feira), CC foi conduzido ao Hospital 2..., tendo alta no mesmo dia. 17. No dia 24 de Janeiro de 2016 (Domingo), o assistente não esteve com o seu filho, por ter sido impedido pela arguida. 18. No dia 16 de Fevereiro de 2016 (terça-feira), cerca das 12.30 horas, o assistente solicitou à arguida informação sobre se iria buscar o seu filho, tendo a arguida respondido, cerca das 15.30 horas, que o filho se encontrava doente e depois daria mais notícias. 19. Não tendo recebido, entretanto, qualquer comunicação da arguida, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, pretendendo ver este último, o que foi recusado pela arguida. 20. Em data não concretamente apurada em julgamento, localizada no primeiro trimestre de 2016, a arguida disse que se o assistente insistisse em levar ou ver o filho, instauraria um processo por violência doméstica. 21. No dia 20 de Fevereiro de 2016 (sábado), a arguida informou o que o filho estava doente e por isso o assistente não deveria ir buscar o seu filho no dia seguinte, 21 de Fevereiro de 2016. 22. Igualmente no dia 20 de Fevereiro de 2016, a arguida levou o filho ao Hospital 2.... 23. CC foi admitido ao atendimento às 21.39 horas. 24. No boletim de atendimento médico permanente respeitante a essa data, foi referenciada a ocorrência de “Dejecções diarreicas desde há 5 dias”, tendo sido acrescentando nesse boletim que “A mãe refere que a criança piora qdo vem de casa do pai”. 25. No dia 21 de Fevereiro de 2016, a arguida enviou uma mensagem ao assistente referindo que o filho se encontrava doente e não poderia estar com o mesmo nos seguintes 10 dias. 26. No dia 27 de Fevereiro de 2016 (sábado), o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho. 27. A arguida não permitiu que o assistente levasse consigo o filho ou o visse, alegando que o mesmo se encontrava doente. 28. No dia 1 de Março de 2016 (terça-feira), a arguida dirigiu-se à Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, dando conta de que informara o assistente de que o filho se encontrava doente desde 20 de Fevereiro de 2016 com indicação médica para vigilância de menor. 29. Nessa ocasião, a arguida exibiu apenas à Polícia uma declaração subscrita pelo seu Ilustre Mandatário (à data), dando conta de que a mesma estaria ausente, juntamente com o filho, nessa data, às 18.20 horas. 30. A arguida, nessa data, não enviou ou mostrou ao assistente qualquer documento comprovativo do atendimento de CC numa unidade hospitalar, para consulta ou atendimento de urgência. 31. Na mesma data, o assistente apresentou uma queixa contra a arguida por subtracção de menor, depois de ter referido à arguida que iria comunicar os incumprimentos ao Tribunal. 32. A referida queixa deu origem ao Inquérito nº ... da 1ª Secção da ... do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) da Procuradoria da República da Comarca do Porto. 33. O referido inquérito veio a ser arquivado por despacho de 19 de Maio de 2017, por se ter considerado que os indícios eram insuficientes. 34. No dia 8 de Março de 2016 (terça-feira), a arguida, acompanhada pela sua mãe, levou o filho ao Hospital 1..., onde o mesmo foi admitido no Serviço de Urgência Pediátrica às 21.28 horas, tendo sido referenciada pela arguida a ocorrência de “Abuso/maus tratos - Agressão física” pelo pai. 35. Na data em questão, a arguida trabalhava como enfermeira no Hospital 1... e a sua mãe tinha anteriormente trabalhado como enfermeira. 36. Nessa altura, a arguida exibiu no referido Hospital uma fotografia em que era visível, na nádega direita da criança, uma área de hipercromia. 37. Na Unidade de Cirurgia Pediátrica, ao exame objectivo, a criança apresentava bom estado geral, boa vitalidade, sem lesões traumáticas suspeitas, sem hematomas visíveis, sem feridas ou escoriações, sem dor à palpação abdominal, sem dor à mobilização dos quatro membros, não tendo sido verificada a necessidade de estudo imagiológico complementar, tendo alta às 22.08 horas. 38. De seguida, às 23.16 horas, a arguida dirigiu-se à Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, participando contra o assistente que o filho esteve nessa data com o mesmo, entre as 17.30 e as 21.00 horas, e quando foi entregue à avó materna (PP), a mesma, quando lhe mudou a fralda, se apercebeu de uma zona de ruborização na nádega direita. 39. De acordo com a arguida, quando apresentou a referida participação, a própria teria questionado o filho sobre quem tinha dado “tautau”, tendo o filho, na altura com 2 anos de idade, dito que tinha sido o pai com uma colher de pau (“papá pau pum”). 40. Essa participação deu origem ao Inquérito nº ... da 2ª Secção de ... do DIAP. 41. Aquando da sujeição do filho a exame médico-legal, em 9 de Março de 2016, a arguida disse que notou a área ruborizada na nádega direita enquanto tiravam (a arguida e a mãe) a fralda à criança, referindo que o filho usou a expressão “pau, papá, pum”, não tendo a arguida mencionado a alegada utilização de uma colher de pau. 42. Nas mesmas circunstâncias, a arguida disse que teria sido vítima de várias agressões por parte do pai, encontrando-se a aguardar julgamento, e que a criança teria sido exposta à violência entre os progenitores. 43. O Inquérito nº ... veio a ser arquivado em 6 de Dezembro de 2016, por se ter considerado que os indícios eram insuficientes. 44. No referido despacho de arquivamento, foi consignado o seguinte: “Da análise articulada das provas reunidas desde já se adianta que não resultou minimamente indiciado que o denunciado BB tivesse infligido maus-tratos ao filho CC. […] A fotografia que foi junta aos autos, além de não estar datada, não permite sequer reconhecer o menor, sendo apenas visível o rubor numa nádega de criança. E convém notar que já em data anterior, no dia 03-01-2016 (a regulação foi decretada a 15-12-2015), a progenitora remeteu email para a técnica da CPCJ ... a dar conta de que o CC tinha regressado a casa com lesões do rabinho e nos testículos. Além disso, a fls. 63 e 64, a progenitora juntou aos autos duas fotografias da região testicular e anal de uma criança, que se presume ser o CC, onde são visíveis pequenas borbulhas, tendo legendado com «apareceu dia 9/3/2016». Ora 09-03-2016 foi precisamente a data em que o CC foi examinado no INML e, ainda que se desconheçam as concretas horas em que o exame foi feito e em que as fotografias foram tiradas, a verdade é que do relatório do INML resulta que o menor não apresentava qualquer lesão ou sequela que pudesse ter, ou não, relação com o evento. Mais se dirá que, recorrendo às regras da experiência comum e da normalidade, dificilmente se acredita que os factos tenham ocorrido nos termos em que foram denunciados e testemunhados pela progenitora e pela avó materna. Senão, vejamos. O CC tinha, à data, 2 anos e 2 meses de idade e utilizava fralda. A ter sido feita com uma colher de pau, como se pretende fazer crer, e para ter deixado como marca o rubor que as fotografias juntas demonstram, a pancada não pode ter sido desferida por cima da fralda e da roupa. Mas, considerando que o CC esteve com o pai entre as 17:30 horas e as 21:00 e que regressou a esta hora com a fralda «encharcada em xixi», indiciando que não foi trocada nesse período, então tínhamos de concluir que o progenitor deu-se ao trabalho de retirar a fralda apenas para desferir a tal pancada na pele do menor e voltou a colocar-lhe a mesma fralda, versão que além de despropositada, não encontra apoio ou base em nenhum outro meio de prova. Da mesma forma que muito dificilmente se compreende como é que a pele do CC ficou tão ruborizada até, pelo menos, às 21:15 horas (considerando que a entrega ocorreu após as 21:08, de acordo com os registos telefónicos, e que entretanto ocorreu o acolhimento do menor, a muda da fralda e o tirar da fotografia) como demostram as fotografias, e que, em menos de uma hora, quando foi observado pela médica de urgência (pelas 22:07 horas), já não fosse visível nenhuma lesão traumática, hematoma, ferida ou escoriação, isto é nenhum sinal, ténue que fosse, daquela mesma ruborização. Além de que o CC se apresentou, pelas 22:07 horas, no serviço de urgência pediátrica com um bom estado geral, sem qualquer dor espontânea ou à manipulação, sem demonstrar os sinais exteriores de choro que a avó materna tanto insistiu em acentuar. Finalmente, foi tido em consideração o facto de a Sra. Coordenadora da Segurança Social, que acompanhou o caso no âmbito da promoção e protecção (…), ter referido expressamente que o único factor de risco para o CC era o conflito parental, o que indicia fortemente a ausência de qualquer sinal indicador de que o progenitor fosse um maltratante. E ainda foi considerado o facto de, tendo sido o progenitor/denunciado a requerer a regulação das responsabilidades parentais, e datando a respectiva sentença de 15-12-2015, num espaço temporal inferior a três meses, o regime de contactos pessoais daquele com o filho ter sido incumprido pelo menos cinco vezes até à denúncia dos factos em investigação. Tudo visto e ponderado, porque as declarações da progenitora e das testemunhas se revelaram pouco isentas e idóneas, porque se verificaram as mencionadas incongruências entre os testemunhos e as regras de experiência comum e de normalidade, e porque tudo demonstra que a denúncia surgiu no âmbito de um conflito parental grave, e ainda por solucionar, não tendo sido colhidos elementos probatórios que indiciem, com a suficiência mínima legalmente exigida, a prática de um ilícito criminal, nomeadamente de maus-tratos ao menor CC, ao abrigo do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal determino o arquivamento do inquérito, sem prejuízo da sua reabertura caso se venham a reunir novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados neste despacho (cf. artigo 279º do Código de Processo Penal)”. 45. No dia 10 de Março de 2016 (quinta-feira), a arguida comunicou ao assistente que não lhe entregaria o filho porque o seu Ilustre Mandatário (à data) já havia requerido a alteração da “acta” (reportando-se ao regime de responsabilidades parentais) e até o Tribunal se pronunciar não faria qualquer entrega do filho. 46. Nos dias 12, 15 e 17 de Março de 2016 (sábado, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida obstou a que o menor privasse com o assistente. 47. No dia 19 de Março de 2016 (sábado), a arguida não atendeu o assistente na sua residência, nem as suas chamadas telefónicas. 48. Entretanto, a 14 de Março de 2016, o assistente instaurou um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o qual viria a dar origem ao apenso B do Processo nº .... 49. Na mesma data, a arguida requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais, tendo nesse âmbito alegado que o menor “queixou-se de uma dor na nádega” e que o assistente “assumiu que lhe tinha dado umas palmadas”, pelo que - por iniciativa própria - “impediu o menor de estar com” o assistente (esse pedido de alteração deu origem ao Processo nº ...). 50. No dia 20 de Março de 2016 (Domingo), cerca das 11.00 horas, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho. 51. Nessa data, a mãe da arguida, PP, disse ao assistente que tinha ordem escrita da sua filha para não “mostrar nem entregar” a criança ao assistente. 52. Nessa data, o assistente havia previamente questionado a arguida se podia ir recolher o filho, recebendo “não” como resposta. 53. No dia 23 de Março de 2016 (quarta-feira), às 8.52 horas, a arguida dirigiu-se à Esquadra de ... da Polícia de Segurança Pública, participando que a “acta” (referindo-se ao regime de responsabilidades parentais que havia sido estabelecido em 15 de Dezembro de 2015) já não se encontrava em vigor e que por isso na eventualidade de o assistente se deslocar à sua residência, iria recusar-se a entregar-lhe o menor. 54. No mesmo dia, o assistente dirigiu-se à residência da arguida e do filho, tendo a arguida dito na presença dos agentes policiais que o assunto em apreço não dizia respeito ao assistente, mas antes à Polícia. 55. No dia 24 de Março de 2016 (quinta-feira), a arguida não se encontrava na sua residência, onde o assistente se deslocou, tendo a arguida obstado ao contacto entre o pai e o filho nessa data. 56. No dia 26 de Março de 2016 (sábado), o assistente, acompanhado pelo seu pai, RR, dirigiu-se à residência da arguida, para recolher CC e passar esse dia com o mesmo. 57. Também desta vez a arguida obstou a tal convívio, tendo ainda referido que tinha mensagens que iria mostrar ao “chefe” do assistente. 58. Interpelada pela Polícia sobre os motivos, a arguida disse que tinha sido aconselhada, numa data em que se deslocara à Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses para não entregar o filho ao pai, por suspeitar de que o mesmo tivesse maltratado o filho (sem especificar datas em que o assistente o teria feito). 59. Para além disso, a arguida referiu que o assistente lhe teria feito gestos obscenos. 60. Indicou como testemunha desse facto SS, também indicada como testemunha no Inquérito nº ..., atrás referido (no despacho de arquivamento desses autos, não foi conferida qualquer credibilidade a essa testemunha, porquanto a mesma “incorreu em manifesto lapso quanto ao período temporal em que ocorreram” os factos ali denunciados). 61. No dia 29 de Março de 2016 e entre os dias 8 de Abril e 10 de Maio de 2016, a arguida obstou ao convívio do filho com o assistente. 62. No dia 5 de Abril de 2016, cerca das 18.00 horas, o assistente deslocou-se à residência da arguida e do filho, para recolher o mesmo, tendo a arguida recusado, mesmo a instâncias da Polícia, a entregar o filho ou a permitir que o assistente o visse. 63. No dia 10 de Maio de 2016 (terça-feira), às 17.55 horas, junto à sua residência, a arguida indicou à Polícia ter sido instruída a essa recusa devido a agressões de que o filho era vítima por parte do pai. 64. No dia 12 de Maio de 2016 (quinta-feira), a arguida justificou a recusa em entregar o filho ao assistente com o facto de o mesmo se encontrar “muito traumatizado” e encontrando-se a ser acompanhado por uma médica (TT, do Hospital 3...). 65. No dia 15 de Maio de 2016 (Domingo), a arguida privou o filho de convívio com o pai. 66. No dia 17 de Maio de 2016 (terça-feira), o arguido dirigiu-se de novo à residência da arguida e do filho, tendo a mãe da arguida indicado ter ordens expressas da sua filha em obstar a que o assistente recolhesse o seu filho ou o visse. 67. Nos dias 19, 21, 24, 26, 29, 31 de Maio e 2 de Junho de 2016 (quinta-feira, sábado, terça-feira, quinta-feira, Domingo, terça-feira e quinta-feira, respectivamente), a arguida privou o filho do convívio com o pai. 68. Nos dias 21, 24 e 31 de Maio de 2016, a arguida indicou que não entregava o filho ao assistente desde que este teria agredido o filho. 69. No dia 24 de Março de 2016, a arguida indicou que no dia 8 de Março de 2016 o menor se queixara de que o pai lhe tinha batido. 70. Nos dias 26 e 29 de Maio de 2016, a arguida indicou que apenas entregaria o filho ao assistente quanto as entidades competentes assim o determinassem. 71. Em 9 de Junho de 2016, foi arquivado o Inquérito nº ... da Secção de ... do DIAP, o qual havia sido instaurado na sequência de uma denúncia apresentada pela aqui arguida contra o aqui assistente, pela alegada prática de factos que poderiam enquadrar-se no crime de violência doméstica. 72. No referido despacho de arquivamento, consignou-se que “as declarações da ofendida, as quais foram apenas corroboradas pelas declarações dos seus pais, não se mostraram credíveis o suficiente, em face de tudo o mais que foi apurado nos autos”. 73. A arguida foi notificada do referido despacho de arquivamento em 21 de Junho de 2016. 74. Entre Dezembro de 2015 e Junho de 2016 a arguida dizia que não entregava o filho ao assistente ora porque tinha “ordens do Tribunal”, ora porque tinha instruções do seu Ilustre Mandatário (à data), ou ainda porque o assistente não merecia, pois tinha “uma amante”. 75. Nos dias 7, 9, 12, 14, 17 e 18 de Junho de 2016, a arguida voltou a obstar aos convívios entre pai e filho, ora não dando qualquer explicação, ora alegando que aquele havia agredido o menor, ora ausentando-se, previamente, com o mesmo. 76. Por outro lado, no dia 21 de Junho de 2016, na sua residência, sendo instada por agentes policiais a explicar os motivos da sua recusa em entregar o menor ao pai (ou permitir que se vissem), a arguida referiu que o assistente “nunca perguntou, nem quis saber se o menor se encontrava em boas condições físicas e psicológicas”. 77. Invocou o mesmo motivo em 23 de Junho de 2016. 78. No dia 26 de Junho de 2016, a arguida “recusou comentar tal assunto” . 79. A 30 de Junho de 2016 realizou-se uma conferência de pais na sequência do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais que havia sido apresentado pela arguida. 80. Nessa data, o Tribunal determinou que se solicitasse ao Instituto da Segurança Social (ISS) a mediação das visitas entre o pai e o filho, aos fins-de-semana, a decorrer no Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP) da área de residência, pelo período de 2 (dois) meses (com acompanhamento por técnicas). 81. A primeira visita realizada no CAFAP ocorreu em 16 de Julho de 2016. 82. Entre 8 de Março de 2016 e 16 de Julho de 2016 a arguida não permitiu que o assistente estivesse com o menor. 83. No seu primeiro relatório, datado de 24 de Setembro de 2016 e reportado aos primeiros 10 convívios, iniciados em 16 de Julho de 2016), o CAFAP informou o seguinte: “a criança inicialmente apresentava-se algo retraída e envergonhada, no entanto, à medida que foram feitos mais convívios o menino CC tem mantido uma postura bem-disposta, abraçando e beijando o pai espontaneamente à chegada e à saída. Durante os convívios interage de forma positiva com o pai através de diálogo carinhoso e de actividades […] O progenitor mantém uma atitude positiva centrando-se no momento e na interacção com a criança, propondo jogos e actividades e estabelecendo uma conversação ajustada à criança […] Apesar da progenitora reportar comportamento de ansiedade na criança que se traduziam em indução de vómitos, ausência de apetite e diarreias constantes, e «pseudo-trauma» alegadamente constante em relatório clínico, no decorrer dos convívios foi passível observar-se que o menino se alimentava em conformidade, tendo unicamente ocorrido um episódio de vómito no convívio número 8, aquando das mudas de fralda as fezes apresentavam-se normais […] Por altura do convívio número quatro a mãe solicitou ao pai que não envie os presentes oferecidos ao menino CC consigo no final dos convívios e, no seguinte, solicitou que este brincasse única e exclusivamente com os brinquedos e restantes materiais que a mãe trás de sua casa». 84. A 19 de Janeiro de 2017 e no âmbito do citado Processo nº ..., foi determinado que “as visitas do pai ao menor deverão ocorrer uma vez por semana, ao sábado, devendo o progenitor procurar o menor pelas 10:00 horas no CAFAP e entregá-lo no mesmo local pelas 18:00 horas do mesmo dia». 85. No dia 4 de Fevereiro de 2017, a arguida conduziu o filho ao Hospital 1..., onde o mesmo foi admitido às 15.50 horas. 86. Nesse Hospital, a arguida disse que era vítima de violência doméstica e, quanto ao filho, que tinha notado um arranhão na hemiface esquerda, após estadia com o pai. 87. Ao exame médico, a criança apresentava uma ferida simples e superficial, tendo CC referido que tinha feito um arranhão num brinquedo. 88. No relatório de 28 de Março de 2017, o CAFAP informou o seguinte: “No decorrer dos convívios é observável uma evolução e consolidação positiva das interacções entre a criança e o pai […] o CC inclui o Pai nos jogos e comunicação, mantendo uma atitude receptiva e acolhedora para com o mesmo […] Porém, em três dos últimos quatro convívios nos momentos de chegada e saída, na presença da mãe o menino manifesta uma postura alterada, atirando objectos para o chão e chegando mesmo a pontapear ora o Pai, ora a Técnica presente. Contudo e aquando a sós com o Pai a criança adopta uma postura calma, positiva e carinhosa para com o mesmo. No quarto e último convívio realizado no dia 25 de Março de 2017, a D. AA, Mãe do CC dirigiu-se ao interior das instalações […] a fim de informar que o menino estava no carro, bastante exaltado e que o mesmo não queria estar com o Pai, pelo que não o iria trazer ao respectivo convívio. Mais informou que iria chamar a polícia para tomar nota da ocorrência […] A Equipa Técnica tentou sensibilizar quanto à exposição do menino a uma autoridade policial, contudo a mesma mostrou-se irredutível […] o Sr. Agente da PSP trouxe ao interior das instalações o CC acompanhado pela sua Mãe. O menino apesar de estar agitado e derrubar alguns objectos, quando questionado se queria permanecer no espaço e estar com o pai, respondeu positivamente”. 89. Em 10 de Abril de 2017, a arguida alegou o seguinte no âmbito do Processo nº ...: “Na Visita do Dia 16 de Julho de 2016 (Convívio nº1), […] o CC deu entrada na Instituição de "olhos fechados - A tapar a cara" tendo sido questionado pela Dr.ª KK se sabia quem era o Senhor "Pai" que se encontrava lá dentro, tendo o CC respondido de Imediato "NÃO". A Requerente depois de ir buscar o CC no fim da visita, depara-se com o CC muito agitado, tendo-se "mordido" a ele próprio, chegando a casa e partindo diversos electrodomésticos (TV-LCD; tampa da máquina da roupa; TLM Mãe) - Contactado Pediatra, Dr. UU, devido a esta agitação, tendo dado indicação para o CC fazer terapêutica para se acalmar. Na visita do Dia 20 de Agosto de 2016 (Convívio nº6), após o CC ter sido observado no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar 1..., E.P.E, no dia 14 de Agosto de 2016, por apresentar "Neutropenia", foram dadas indicações dentro da Instituição CAFAP, de que o mesmo só poderia comer o que levasse de casa bem como brincar com os seus próprios brinquedos, tendo o pai respondido de imediato: "que isso não lhe interessava para nada, queria saber era do filho". Quando a Requerente foi buscar o CC no fim da visita ás 15h:05m, verifica que a mesa onde come e brinca cheia de "formigas", e o menino a brincar no chão […] Na Visita do dia 3 de Setembro de 2016 (Convívio nº 8), quando a Requerente foi buscar o CC a Dra. KK, referiu que o CC tinha vomitado duas vezes. Ainda dentro da Instituição em direcção ao carro o CC vinha triste e disse: "Isto aqui não é bom... não venho mais... o papá é mau, bateu-me na barriga..." Até à data destes convívios à entrada e saída dos mesmos, o CC não cumprimenta nem se despede do pai à entrada e saída, como é referido pelas Técnicas do CAFAP. No que Concerne a ACTA nº2 (…): Relativamente ao contacto conforme continuam a mencionar em ACTA com a Pedopsiquiatra do CC - Dra VV, a última articulação existente com o CAFAP foi dia 26 de Julho de 2016. Na Visita do dia 24 de Setembro de 2016 (Convívio nº 11), quando a Requerente entrou na Instituição falou com a Dra. JJ sobre o CC se vir a queixar da barriga no Convívio nº 8 dizendo que o pai lhe tinha batido na barriga e que também andava sempre a dizer que "O BB está no Céu" - referindo-se ao BB como avô Paterno, a situação foi confrontada na presença do CC, do pai do CC e da Dr.ª JJ, tendo a Dr.ª JJ negado e o pai também, e o CC em tom alto a dizer consecutivamente "é verdade bates-te e disseste pai.” Quando a Requerente foi buscar o CC no fim da visita mal entrei na sala de convívio ele pediu-me de imediato para lhe mudar a fralda dizendo que tinha xixi, mal o fiz, saiu porta fora sem se despedir de ninguém. A Requerente continua a verificar que o pai não cumprimenta o CC à entrada nem à saída como tem sido sempre referido. Na Visita do dia 22 de Outubro de 2016 (Convívio nº 15), o CC após o almoço perguntou onde ia, eu disse-lhe que ia visitar o pai, o CC começou logo a chorar, vomitou, não queria entrar no carro, tendo ido a chorar o caminho todo até ao CAFAP, dizendo " mamã não me deixes sair do carro por favor". Quando cheguei ao CAFAP dirigi-me à Dra. KK dizendo que o CC não queria ir a visita com o pai, ela veio ao carro buscá-lo iludindo o menino dizendo que ia brincar com ele, quando lhe haveria ter dito que o menino ia ao pai. Na hora de o ir buscar, o CC tentou logo fugir da sala de convívio tendo a Dr.ª KK fechado a porta a chave, quando a abriu ele fugiu de imediato que até caiu no recinto. Na Visita do dia 05 de Novembro de 2016 (Convívio nº 17), o CC entrou no CAFAP, não ligou a ninguém, calado, deu-me um beijo e disse-me: “vem-me já buscar”. Quando o fui buscar estava alterado, nervoso, a fugir pelas salas, entrei e nem estava a ser vigiado, a Dr.ª JJ estava numa sala e o CC noutra com o pai. Disse: “Mamã quero fugir daqui”. Dirigiu-se ao pai a começou a bater-lhe pontapeando-o e dando-o murros, e eu disse: “Filho isso não se faz.”, tendo o CC respondido de imediato “Faz, faz porque ele é mau bateu-me a mim e a ti” e continuou a bater-lhe até eu o separar e vir embora porque vi que estava tudo a fazer mal ao CC. A Dra. JJ disse: Xau CC.” - tendo o mesmo virando-lhe a cara e fugindo. Na Visita do dia 03 de Dezembro de 2016 (Convívio nº 21), o CC mais uma vez entrou muito nervoso de cara tapada, pontapeando várias coisas. Disse: “Mamã vens já me buscar?”. O CC tem demonstrado que fica inseguro. Não tenho educado o CC a receber prendas sem haver motivo “Festas”. Não é de m/ opinião que o pai o faça para ter a atenção do mesmo, solicitou que não o fizesse. Não se realizaram as visitas de 10 e 17 de Dezembro de 2016 respetivamente, por o CC estar doente. Avisado CAFAP atempadamente via telefone e entregues atestados médicos conforme solicitados. A visita de 24 de Dezembro de 2016 foi antecipada para 23 de Dezembro de 2016 a Pedido do CAFAP, ao qual não nos opusemos (Convívio nº 22), quando a Requerente foi levar o CC solicitou às Assistentes que não ligassem o aquecimento, uma vez que o mesmo tinha estado com problemas respiratórios. Quando a Requerente o foi buscar deparou-se com os aquecedores ligados e próximos do CC, tendo nessa mesma noite feito febres elevadas e recorrido com o CC de novo ao Serviço de Urgência. A visita de 31 de Dezembro de 2016 foi antecipada para 30 de Dezembro de 2016 a pedido do CAFAP, que não se realizou por o CC se Apresentar Doente, tendo sido avisado o CAFAP via Telefone. De 07 de Janeiro de 2017 a 25 de Março de 2017 decorreram um total de 12 Visitas na Instituição CAFAP - .... Na visita do dia 07 de Janeiro de 2017 (Convívio nº 23), o CC entrou agitado de cara tapada tendo arremessado objectos para o chão por onde passava e não cumprimentou ninguém. A Requerente pediu às Assistentes que não ligasse de novo o aquecimento uma vez que o CC estava doente. Depois de ter alertado em visitas anteriores para que não seja ligado o aquecimento de forma a não ser prejudicada a saúde do CC, o mesmo não se verificou, voltando o CC a ficar doente. Na visita do dia 21 de Janeiro de 2017 (Convívio nº 25), o CC mostrou-se agitado (viu o pai a entrar para o CAFAP), e não queria sair do carro, tendo a Requerente solicitado ajuda da Dra. JJ, que veio ao carro e convenceu o CC a entrar porque ia brincar com ela. Na visita do dia 04 de Fevereiro de 2017 (Convívio nº 27), a Requerente solicitou novamente a ajuda da Dra. JJ, para que o CC entrasse, o CC verbalizou à Dr.ª que não queria entrar, e esta, mais uma vez, convenceu-o dizendo que ia brincar com ela e o CC foi. Quando a Requerente o foi buscar, deparou-se com CC, que apresentava uma “lesão extensa em toda a hemiface esquerda - cara arranhada”, tendo questionado de imediato a Dr.ª JJ, o que tinha o CC, tendo-me respondido de imediato - “NADA”, mesmo estando bem visível uma marca de escoriação/arranhão em toda a hemiface esquerda, voltei a frisar: “OLHE BEM COMO ESTÁ A CARA DO CC […] Na visita do dia 18 de Fevereiro de 2017 (Convívio nº 29), ao entrar no CAFAP, a Requerente deparou-se com uma senhora sentada na secretária, que até então nunca a tinha visto na Instituição. À entrada o CC entrou de cara tapada, arremessou de novo tudo para o chão. Quando a Requerente foi buscar, verificou que o CC apresentava uma moeda plástica na boca em que abordei de imediato de que objecto se tratava, tendo sido ignorada pelo pai do CC e pelas Assistentes presentes. Quando de imediato lhe disse: “CC tira já isso da boca filho, que tu morres se engoles isso”. Mais uma vez, constatou-se, que o CC não apresenta qualquer tipo de vigilância por parte do Pai. Na visita do dia 04 de Março de 2017 (Convívio nº 31), o CC mais uma vez entrou contrariado, nervoso e agitado, tendo arremessado tudo para o chão e dirigindo-se ao pai aos “socos”, dizendo: “Mamã quero ir embora… “Eu disse-lhe: “Filho ficas a brincar com o papá… é só um bocadinho… “O CC começou a chorar dizendo: “Vens-me já buscar?”, eu respondi: sim venho já, até já”. Quando o fui buscar o CC não estava à beira do pai, já estava a porta à espera que eu chegasse, mal abriram a porta ele fugiu da sala do convívio. Na visita do dia 18 de Março de 2017 (Convívio nº 33), o CC mostrou-se agitado não querendo ficar, mesmo assim e contra a sua vontade, a Requerente deixou-o ficar. A visita decorreu sem a presença da Requerente, mas ao ir buscar, verificou que o CC continuava agitado, verbalizando em frente a Dr.ª KK “O Pai é mau, o Pai é feio”. A Dr.ª KK em tom irónico respondeu: “O problema deve ser da Mãe .. que o menino quando chega vem alterado e quando sai também está” - Nisto o CC chega a beira da Dr.ª KK e dá-lhe um pontapé sem ninguém prever. Na visita do dia 25 de Março de 2017 (Convívio nº 34) quando foi dito ao CC ainda em casa que ia visitar o pai, o menino já não almoçou, começou a puxar vómitos e a chorar. Saiu de casa em direcção ao CAFAP e foi a chorar o caminho todo. Quando lá chegou e estava estacionado viu o pai entrar para a Instituição. Às 14h, a Requerente foi falar com a Dra. JJ dizendo que o CC não queria ir a visita e que desta vez ia chamar a PSP dado o estado emocional em que se encontrava o CC. Entretanto a Dra. KK que estava presente disse que não haveria necessidade de o fazer, mas que ficava ao meu critério. A Requerente chamou a PSP - ..., tendo sido identificada, bem como o CC, explicou situação, a policia, estiveram a acalmar o CC à chegada, só depois conseguiram falar com ele. Cerca das 15 horas entraram no CAFAP, um agente de mão dada com o CC e a Requerente ao lado, o pai não se encontrava nas instalações. Ao entrar disse: “Tou seguro”. A Dr.ª KK perguntou: “queres ficar aqui a brincar um bocadinho?” Ele disse: “SIM”. Ficou a brincar, mas o pai não estava nas Instalações, foi contactado na nossa presença. Tendo depois se dirigido as instalações. Quando a Requerente foi buscar o CC perguntou: “A policia está aí mamã? Eles são meus amigos”. O CC, segundo a pedopsiquiatra que o tem observado, este tem atualmente maior agitação psicomotora”. 90. Em data não concretamente apurada, situada entre 20 de Agosto de 2016 e 10 de Abril de 2017, a arguida aventou a desconfiança de que o filho poderia ter leucemia, de forma a argumentar que o mesmo apenas poderia brincar quem os brinquedos trazidos de casa e não com os brinquedos levados pelo assistente. 91. No relatório de 19 de Junho de 2017 do CAFAP, foi consignado o seguinte: “No decorrer dos convívios é observável uma adequada interacção entre a criança e o Pai. O Pai mantém iniciativa na comunicação utilizando uma linguagem adequada com o CC centrando-se no momento e na interacção com a criança. Por sua vez o CC inclui o Pai nos jogos e comunicação, mantendo uma atitude receptiva e acolhedora para com o mesmo. Porém esta equipa Técnica verificou que no convívio realizado no dia 20 de Maio de 2017, a D. AA, Mãe do CC trouxe o filho até à porta da sala, contudo quando convidada a entrar referiu não fazer questão, permanecendo no exterior do espaço onde se realiza o convívio. Sendo que, desde o início dos convívios paterno filiais, a D. AA entrava com a criança, entregando a sua mochila e despedindo-se da mesma. Esta postura da D. AA mantém-se até à data, pelo que o CC não permaneceu nos convívios dos dias 03 e 17 de Junho de 2017. No dia 03 de Junho de 2017 a D. AA acompanhou o CC até à porta da sala onde se encontrava o pai para a realização do convívio, o menino ficou à porta com a mãe e sem dizer nada começou a correr para o exterior das instalações. A mãe não foi buscá-lo verbalizando “a minha mãe está à porta”. Refere ainda “esta situação já aconteceu na semana passada e eu decidi ir buscar o meu filho, contudo hoje não o faço, não vou obrigar o CC a ficar aqui… ainda esta noite ele não me deixou dormir devido a terrores nocturnos… ele não quer estar com o pai, ele não quer estar aqui… eu assumo a responsabilidade não vou obrigar o meu filho a ficar aqui”. A D. AA informou também que iria contactar a PSP a fim de dar conhecimento da situação “eu trouxe-o cá dentro e ele é que não quis ficar, e isso tem que ficar registado”. No dia 17-06-2017 voltou a suceder-se o mesmo que no dia 03 de Junho, tendo a D. AA referido que a criança continuava com terrores nocturnos e comportamento muito alterado, pelo que foi agendada uma consulta com a Pedopsiquiatra que acompanha a criança. A D. AA referiu que iria novamente chamar a PSP a fim de tomar nota da ocorrência, bem como, ouvir a criança quanto à sua vontade de não permanecer no convívio com o pai “para não dizerem que a culpada sou eu”. Em ambas as situações supra referidas a equipa Técnica do CAFAP tentou sensibilizar a progenitora quanto à exposição do menino a uma autoridade policial, contudo a mesma mostrou-se irredutível referindo “o meu filho fala sem problemas com a polícia, ele habituou-se a isso”. O progenitor presenciou ambas as situações mostrando-se decepcionado com o facto de não poder estar com o filho, não obstante, manteve uma postura calma e adequada. Em suma e apesar das últimas ocorrências tem-se constatado o estabelecimento de uma vinculação positiva entre pai e filho”. 92. No relatório seguinte, o CAFAP informou o Juízo de Família e Menores do seguinte: “o CC esteve ausente do convívio paterno-filial no dia 12/08/2017, assim como, estará ausente nos dias 19/08/2017 e 26/08/2017 e possivelmente no dia 02/09/2017 […] No sábado dia 12/08/2017 a progenitora deu conhecimento via correio electrónico aos nossos serviços que, por motivos de doença o filho não poderia comparecer no convívio nesse mesmo dia. Remeteu-nos no presente dia de hoje (17/08/2017) uma declaração de presença datada de 10/08/2017 onde dá conta da entrada do menino CC no serviço de urgência do Hospital 1.... A 15/08/2017 a progenitora D. AA deu conta a esta equipa, via correio electrónico, que o menino CC sofreu uma queda na sua habitação a 10/08/2017 pelo que irá estar ausente dos convívios dos próximos dias 19/08/2017 e 26/08/2017 por necessidade de imobilização do membro superior esquerdo. Informou igualmente que a 02/09/2017 o menino CC terá consulta de reavaliação médica e caso possa comparecer no convívio paterno-filial desse mesmo dia dará conhecimento à Equipa Técnica via correio electrónico». 93. Entretanto, foram juntos ao Processo nº ... relatórios de psicologia reportados à arguida, ao assistente e ao menor pela Delegação do Norte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). 94. O exame do menor realizou-se em 20 de Abril de 2017, os exames do assistente e da arguida na referida Delegação do INMLCF realizaram-se 24 de Maio de 2017 e os relatórios correspondentes foram datados de 20 de Setembro de 2017. 95. No relatório atinente à arguida, foi consignado o seguinte: “Apresentou um discurso organizado em termos de vocabulário e sintaxe, fluente, mas queixoso e apelativo, muito centrado no conflito com o progenitor do seu filho. Por vezes demonstrou alguma incongruência na sua expressão e ressonância emocional às situações de violência descritas. […] Da avaliação psicológica da personalidade, em termos gerais, constata-se que a examinada, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir muitas dificuldades na gestão dos afectos, com episódios de impulsividade e agressividade, muito centrada em si própria […] no caso em apreço existem dinâmicas marcadamente disfuncionais e que estão directamente ligadas ao nível da conflitualidade existente entre os dois progenitores e na relação que atualmente mantêm […] apresenta algumas lacunas no processo de vinculação ao seu filho, centrando-se por vezes mais em si própria, do que no impacto que o litígio com o progenitor provoca na criança, nomeadamente referindo-se negativamente a este na sua presença, bem como às acusações que lhe imputa, o que pode desde logo condicionar o discurso da criança. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), a examinada apresenta fragilidades, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento emocional da criança e na gestão da parentalidade com o outro progenitor […] devendo, em nosso entender, ser acompanhada por entidade competente para o efeito”. 96. Por outro lado, no relatório atinente ao assistente, foi consignado o seguinte: “Os dados da avaliação indicam a presença de um nível de stress elevado e o discurso apresentou-se consistente, congruente e ressonante emocionalmente com a vivência de situações altamente ansiógenas, como é o facto de não conseguir estar com o seu filho, bem como de ter sido acusado pela progenitora do seu filho de ter abusado sexualmente do seu filho, negando veemente qualquer possibilidade de tal ter acontecido. Em relação ao exercício da parentalidade, é importante referir que no caso em apreço existem dinâmicas marcadamente disfuncionais e que estão directamente ligadas ao nível de conflitualidade existente entre os dois progenitores e na relação que atualmente mantém […] Da avaliação global ressaltam dois aspectos. O primeiro é o facto dos dados de avaliação psicológica sugerirem uma organização e funcionamento da globalmente adaptativos, sem traços relevantes de alguma psicopatologia ou perturbação da personalidade. O segundo é que os dados da avaliação psicológica sugerem que o progenitor manifesta um conjunto de afectos positivos, relativamente ao filho. Relativamente às outras áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afectos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, recursos adequados, nomeadamente ao nível da conceptualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional da criança. Realçamos que estas características poderão facilitar o exercício da parentalidade de forma ajustada às necessidades e interesses da criança. O examinado apresenta um discurso coerente e congruente em diferentes momentos da entrevista. O examinado efectua a descrição dos fatos, e dos detalhes periféricos, com ressonância afectiva e mantendo um relato congruente. O examinado apresenta indicadores psicológicos de relevância que são de compatibilidade possível com a vivência das situações narradas, tal como é o facto de não conseguir estar com o seu filho, bem como de ter sido acusado pela progenitora de ter abusado sexualmente do seu filho, negando veemente qualquer possibilidade de tal ter acontecido […] O examinado deveria beneficiar de ensino e supervisão de práticas parentais equilibradas, capazes de o habilitar a estimular o convívio e a estruturar o desenvolvimento harmónico do filho”. 97. No relatório atinente ao menor, foi consignado o seguinte: “Ao longo do processo de avaliação o examinado demonstrou alguma agitação motora. Não teve dificuldade em se separar da figura materna. Em termos globais, os dados recolhidos sugerem que a criança apresenta uma trajectória desenvolvimental com algumas fragilidades. A nível da psicomotricidade (área de extrema importância no desenvolvimento infantil, uma vez que condiciona um núcleo importante de aquisições básicas, que englobam o equilíbrio, a lateralidade, a marcha, os aspectos grafo-motores, entre outras), o CC apresenta resultados situados dentro dos parâmetros esperados para a sua idade, contudo revelou alguma agitação o que pode, por vezes, dificultar a execução de determinadas tarefas. A nível do desenvolvimento cognitivo - eixo que envolve todo o conjunto de recursos que sustentam a aquisição de competências sociais, de raciocínio moral, de resolução de problemas, de adaptação a situações desconhecidas, linguísticas e narrativas, entre outras e, que permitem à criança produzir esquemas de raciocínio lógico face às diversas situações inerentes ao processo de crescimento - as informações recolhidas sugerem que o examinado apresenta um nível de recursos esperados para a sua idade. O examinado evidenciou ainda adequadas competências perceptivas, mas algumas dificuldades em manter níveis de atenção e concentração adequados na execução de tarefas que exigem envolvimento activo. Paralelamente, revela algumas limitações quanto às capacidades narrativas que são próprias de uma criança da sua idade. Quanto às capacidades mnésicas, os dados clínicos sugerem que apresenta limitações também expectáveis para uma criança da sua idade, em termos da memória a longo prazo. Pelo que a retenção e a evocação de conhecimentos e situações passadas podem estar condicionadas. Os dados clínicos obtidos indicam que o examinado evidencia elevada permeabilidade à sugestionabilidade, o que também é característico da fase desenvolvimental em que se encontra. A interiorização de algumas noções temporais também não está consolidada. Em termos emocionais e afectivos apresenta um conjunto de factores de risco que parecem estar relacionados com uma vivência precoce de disfuncionalidade familiar e que configuram risco em termos desenvolvimentais. O tipo de discurso e de narrativa, relativo às situações de conflito e violência do seu progenitor apresenta muitas inconsistências narrativas e uma ausência de ressonância emocional na sua descrição. O examinado faz uma repetição, utilizando as mesmas palavras da progenitora, o que parece indicar mais do que a vivência das situações, a audição de relato por outro, ainda que não intencionalmente. Neste sentido, o examinado exibe um discurso em que podemos admitir haver influência do discurso por outrem e demonstrando sintomatologia ansiosa compatível. O examinado relativamente ao progenitor, exibe rejeição, com discurso desadequado à sua faixa etária e apresenta algumas dificuldades na promoção da sua separação/ individuação da figura materna, considerada a sua figura afectiva de referência. Foi possível ainda observar a dificuldade materna em impor regras e limites ao examinado. Em suma, tem existido ao longo do tempo uma deterioração do relacionamento com o progenitor, podendo ter degradado as memórias afectivas, por sobreposição a relatos em script repetidos várias vezes, perante várias pessoas e entidades, prevalecendo sobre todas as outras memórias e vivências […] deverá ser alvo de atenção clínica”. 98. No relatório de 12 de Dezembro de 2017, o CAFAP informou do seguinte: “No decorrer dos primeiros 33 convívios foi observável uma evolução e consolidação positiva das interacções entre a criança e o Pai. O Pai mantinha iniciativa na comunicação utilizando uma linguagem adequada com o CC centrando-se no momento e na interacção com a criança. Assim como o CC incluía o Pai nos jogos e comunicação, mantendo uma atitude receptiva e acolhedora para com o mesmo. Porém a equipa do CAFAP da ASMAN verificou alterações no desenvolvimento dos convívios paterno-filiais mais propriamente desde o convívio realizado no dia 20 de Maio de 2017, em que a D. AA, Mãe do CC trouxe o filho até à porta da sala onde se realizam os convívios. Nessa altura e quando convidada a entrar referiu não fazer questão, permanecendo no exterior do espaço onde se realizam os convívios, contrariamente à postura adoptada até então e mantendo-se até à presente data, juntamente com alteração constatada não mais o CC voltou a permanecer nos convívios. De salientar que habitualmente a progenitora incentiva a criança a estabelecer contacto com as Técnicas presentes, à excepção dos convívios dos dias 21/10/2017, 28/10/2017 e 04/11/2017 que a mãe também incentivou o CC a estabelecer diálogo com o Pai e permanecer no convívio. Por sua vez, e face às situações anteriormente narradas, verifica-se que o progenitor tenta estabelecer contacto com o filho quer através do simples diálogo, quer recorrendo a brinquedos que lhe possam suscitar curiosidade, ou até mesmo propondo a realização de jogos, contudo sem sucesso. No decorrer de todo o processo de acompanhamento o Sr. BB manteve uma postura calma e adequada. No CC verifica-se que, apesar de muitas vezes chegar ao exterior da sala de convívio ora atrás das pernas da progenitora, ora tapando a cara com o seu braço, espreita, estabelecendo contacto visual e dando alguns sorrisos. Nos convívios dos dias 21/10/2017, 28/10/2017 e 04/11/2017 mesmo não tendo entrado no espaço interior onde decorre o Ponto de Encontro Familiar correu por alguns minutos no exterior do espaço tendo estabelecido algumas brincadeiras com o Pai, ainda que muito subtis e tímidas. Quer as Técnicas presentes quer o progenitor são semanalmente identificados pelos agentes da PSP que são chamados ao local pela progenitora. Face ao exposto verifica-se que desde o início da monitorização deste processo, se por um lado se constatou o estabelecimento de uma vinculação salutar e positiva entre pai e filho, no presente e no decorrer dos últimos 29 convívios paterno-filiais não nos é possível avaliar o atual estado da relação entre ambos, visto que o menino não permanece nos mesmos”. 99. No relatório de 17 de Abril de 2018, o CAFAP informou que continuavam a não existir convívios entre o assistente e o filho, tendo ainda ocorrido várias faltas por alegados motivos de doença. 100. Na audição de 26 de Junho de 2018, no âmbito do Processo nº ..., CC declarou o seguinte: “que não tem estado com o seu pai. Às vezes está com o pai no CAFAP. As visitas estão a correr mal. Não gosta de estar com o pai. Ele bateu-lhe com uma colher de pau em casa dele há muito tempo. O pai brincava com ele quando era bebé. Agora não brinca. Disse que o pai leva uma bola para o CAFAP mas não joga com ele. Não quer estar com o pai porque ele lhe bateu com a colher de pau. Ele não lhe pediu desculpa. O pai fala consigo mas não fala com ele. Disse que o pai puxou os cabelos à mãe à frente dele quando viviam juntos. Disse que os seus pais não falam um com o outro. Ainda está muito chateado com o seu pai. Disse que gosta de brincar com os seus amigos e às vezes faz asneiras mas não pede desculpa. Não gosta de ir ao CAFAP e não quer estar com o pai. Ele não é meu amigo. Não gosta de estar lá nem em outro sitio. Disse que o WW é quem foi ao infantário no Dia do Pai. O WW é o marido da sua mãe e também vive lá em casa. Ele dorme lá em casa e às vezes chama-lhe pai, outras vezes WW ou WW Disse que às vezes vai a casa da família do WW e convive com a família, o pai do WW a tia. Disse que a mãe o leva ao CAFAP e o pai leva prendas às senhoras do CAFAP. O pai leva uma bola mas não joga com ele. No final da visita a mãe nunca pergunta nada sobre como correu a visita. Não conta nada à sua mãe. Quando a mãe o leva ao CAFAP para a visita a mãe não lhe diz nada sobre o pai. A sua mãe nunca lhe fala do seu pai”. 101. CC não podia ter memória que «o pai puxou os cabelos à mãe à frente dele quando viviam juntos», uma vez que aquando da separação do casal o mesmo tinha 20 meses de idade, como também não tinha capacidade de memória para se recordar da alegada agressão que lhe havia sido infligida, salientando que o pai «não lhe pediu desculpa». 102. Na referida diligência de 26 de Junho de 2018, o Tribunal determinou que o assistente poderia visitar o filho uma vez por semana, mas sem a presença física da progenitora (“Os contactos do menor com o pai deverão ocorrer sem a presença física da progenitora na referida Instituição”). 103. Depois dessa data, a arguida continuou a aparecer na entrega do menor ao assistente, em algumas vezes acompanhada de familiares. 104. Não foi possível restabelecer os convívios entre o menor e o assistente. 105. Do relatório do CAFAP de 24 de Julho de 2018, consta o seguinte: “O primeiro convívio paterno filial realizou-se a 30/06/2018. A técnica presente motivou e sensibilizou o CC a entrar no espaço de convívio, permitindo-se que a mãe permanecesse no exterior nos primeiros minutos, para que não existisse uma separação abrupta, no entanto o menino manteve-se nervoso repetindo "quero ir embora" continuamente" e a mãe manteve-se no local ao contrário do despacho. Por seu turno o progenitor tentou que o filho se acalmasse recorrendo a um discurso calmo, sereno e com recurso a brinquedos, não obstante, não foi possível a realização do convívio dado o nervosismo do CC. A 07/07/2018 realizou-se 2º convívio, O CC entrou no recinto já nervoso e a repetir "quero ir embora". A D. AA fazia-se acompanhar de uma alegada cópia de um requerimento (…)» mas «a Técnica presente solicitou que a mãe procedesse à entrega do CC e aguardasse no exterior das instalações descansada pois caso fosse necessário e o CC não conseguisse acalmar-se lhe ligaríamos de imediato para vir buscá-lo. A D. AA disse ter conhecimento que tinha que aguardar no exterior das instalações e optou por virar costas e sair das instalações o que provocou que o CC fosse a correr atrás da mãe a chorar compulsivamente. Posteriormente a D. AA voltou ao interior informando que o CC estava no interior do carro a chorar, mas que se as Técnicas assim o entendessem o voltaria a trazer. Informamos que considerávamos que o menino já tinha sido exposto a uma grande desgaste emocional e procuramos sensibilizar esta progenitora no sentido de conversar com o seu filho quer nos momentos antes, quer no momento de entrega do filho ao progenitor, funcionando assim como um agente facilitador e mantendo-se como o papel de referência do filho. A 14/07/2018 aquando da chegada da D. AA com o CC e conforme o habitual o S. BB já se encontrava no interior das instalações. A Técnica presente foi abrir o portão e a D. AA mandou o filho entrar no lugar de o acompanhar ao interior das instalações conforme hábito. A Técnica convidou a mãe a entrar para falar juntamente com a mesma e com a criança, sendo que a D. AA não respondeu directamente, dizendo ao filho que entrasse para conversar com a Técnica. O Pai acabou por sair do interior das instalações e interagir um pouco com o filho no passeio. Uma vez mais não se realizou convívio apesar dos esforços envidados pela equipa e pelo pai. A 21/07/2018 o CC chegou acompanhado da sua progenitora já visivelmente nervoso e a repetir "quero ir embora". À chegada a D. AA verbaliza "fica a brincar com a Dra. que a mãe volta já" nesse período de tempo o Pai tentou interagir com o filho mas o CC tinha a cara tapada, a D. AA voltou a referir "fica com o Pai que eu volto já" contudo à medida que foi embora e não obstante o Sr. BB tentar apelar a vários jogos e brincadeiras o CC corre atrás da mãe repetindo "quero ir embora" e recusando-se a permanecer no espaço”. 106. Em 16 de Julho de 2018, a arguida requereu a suspensão das visitas “até que desapareça a rejeição do menor”. 107. Por outro lado, em 2 de Novembro de 2018, a arguida alegou o seguinte (reportando-se a 27 de Outubro de 2018): “pelas 14h: 25m quando estávamos a sair do carro eu e o menino para ir visitar o pai, este (pai do CC) olhou para nós e cuspiu de forma agressiva e intencional na nossa direcção. O menino sentiu-se atingido, agarrou-se a mim com Temor e Surpresa e eu sem saber o que fazer”. 108. No relatório de psicologia de 4 de Janeiro de 2019, referente a CC, foi consignado o seguinte: “Depois de ter sido atribuída oportunidade de adaptação ao contexto, motivado a falar sobre as dinâmicas familiares o CC refere: “eu vivo com a mãe e o papá na casa deles e também tenho a casa dos avós.” A nível psicoafectivo, o CC manifesta sentimentos muito positivos face à progenitora e respectivo agregado. Questionado sobre o relacionamento com o pai biológico (questão formulada de acordo com as características da idade), a criança refere: “ele é um cabrão nojento (...) no CAFAP bateu com o portão e escarrou para o ar, ele também bateu-me no cú com uma colher de pau (...) quando eu era bebé ele batia na minha mãe, puxava-lhe o cabelo, ele é muito mau e eu não gosto de estar com ele, fico doente quando tenho de ir vê-lo, ele finge que é bonzinho mas não é”. No que concerne ao progenitor, o CC exibe um discurso rígido e circular face aos motivos de rejeição a este. A evidente conflituosidade entre os dois agregados, com o consequente envolvimento do CC parece ser a principal dinâmica psicológica a ter em consideração na análise da experienciação subjectiva, por parte do menor, dos eventos que lhe estão associados. Aliás, o discurso da criança sobre o pai não é compatível com as suas características desenvolvimentais, nem com a narrativa por este adoptada na exploração de assuntos neutros, assim como evoca alegadas situações que por questões mnésicas e/ou emocionais não é expectável que tenha retido as mesmas como memórias. Mais concretamente, os dados obtidos demonstram que o CC veicula uma imagem negativa da figura paterna, muito colada ao discurso materno (discurso adultomorfo). É importante salientar que as dinâmicas acima expostas têm repercussões altamente negativas a curto, médio e longo prazo e são potencialmente mais traumáticas que a separação parental per se, pelo que, do ponto de vista psicológico, a exposição a este tipo de contexto relacional constitui um importante factor de risco em termos desenvolvimentais». […] «Com base nos dados da avaliação, anteriormente descritos, é de admitir que o menor reúne competências que lhe permitem relatar experiencias por si vivenciadas com relativa consistência, contudo, demonstra significativa instrumentalização na exploração de temáticas familiares, sobretudo no que diz respeito à relação com o pai, e indução de sentimentos/comportamentos de rejeição face a este. A progenitora precisa de aceitar que, do papel parental, e tão importante como o assegurar dos cuidados básicos, consta a obrigação de cada progenitor (ultrapassando divergências e constrangimentos pessoais) se empenhar no sentido de gerir não só o tempo que passa com o filho, mas também as dinâmicas e condicionalismos decorrentes do filho ter tempo de qualidade com o outro progenitor, e de este fazer parte da gestão do quotidiano e das dificuldades, transmitindo com a maior clareza possível esta mensagem ao menor. Esta ausência de empenho obstaculiza o estreitamento de laços afectivos entre o CC e o pai. Urge considerar que a informação obtida na presente avaliação, concomitantemente com o resultado das avaliações psicológicas do INML, não demonstram inaptidão do progenitor para o exercício da parentalidade. Importa referir que, um dos principais factores preditores de desajustamento psicológico das crianças após a separação dos pais, é a privação do contacto com um dos progenitores e com os elementos da família e rede social aos quais a criança estava anteriormente ligada. Embora se admita que o menor possa manter com a mãe uma relação de maior proximidade afectiva, considera-se que os contactos entre pai e filho devem ser urgentemente priorizados. A progenitora precisa de aceitar que o CC tem um pai, que também é uma figura importante e necessária para a criança. A progenitora incentiva, de resto, a parentificação de uma terceira pessoa, pelo que urge reflectir que a interacção das crianças com o padrasto/madrasta não deve ser gerida numa lógica de substituição da figura parental biológica. Seria determinante para a normalização, gradual, dos convívios do CC com o pai que a mãe colaborasse, mas a falta de análise crítica da progenitora quanto ao comportamento adoptado, não estando capaz de identificar/reconhecer ou reequacionar comportamentos e atitudes, é um factor de mau prognóstico relativamente à possibilidade de mudança comportamental. De notar que, qualquer intervenção psicoterapêutica só poderá ter um efeito positivo, se for acompanhada de alterações nas dinâmicas familiares. Atendendo ao exercício da parentalidade, é de salientar que o comportamento de vinculação resulta de trocas entre o adulto e a criança e que a continuidade e qualidade da relação são elementos centrais para a construção de uma vinculação segura. Esta dinâmica pressupõe a existência de interacções repetidas e consistentes com o adulto, o que, na prática, remete também para a necessidade de elevado envolvimento de cada um dos progenitores na vida do CC para assim se alcançar o objectivo de manter uma ligação consistente com as duas figuras parentais. Neste sentido, o contacto regular com o progenitor deve ser potenciado. Face a todas as considerações expostas, adquire particular importância considerar-se a possibilidade de pai e filho poderem conviver em meio natural com pernoitas em casa do progenitor. Desta forma, poderá ser possível balizar-se a expressiva presença da mãe na relação da criança com o pai. Mostra-se também urgente contrariar o corte relacional com o progenitor, caso contrário, a representação negativa, distorcida e enviesada que o CC entretanto desenvolveu relativamente à figura paterna vai cristalizar e a resistência poderá manter-se. É importante que a criança desenvolva novas memórias com o pai, que experiencie interacções positivas e repetidas com este e assim desenvolver uma relação de vinculação segura”. 109. Na sequência desse relatório, em 18 de Janeiro de 2019, a arguida contestou o respectivo teor, alegando que “numa única sessão não é possível a Sra. Psicóloga apurar minimamente como se processa o relacionamento desta criança com o progenitor, mas muito menos se aperceber do interesse efectivo e afectivo do pai biológico”. 110. No relatório (em esclarecimentos adicionais) 1 de Março de 2019, foi consignado o seguinte: “No que concretamente diz respeito à figura paterna, ressalta da narrativa da criança, atendendo às características desenvolvimentais, diferentes inconsistências e incongruências sobre a rejeição para conviver com esta figura. O tipo de discurso e de narrativa, relativos às situações relatadas, não são congruentes com o seu nível de desenvolvimento, e não revelou emoções e afectos congruentes com o conteúdo da narrativa. O CC descreve alegados acontecimentos que sugerem a sua exposição a situações de violência física, quando tinha cerca de um ano e meio de idade, perpetrados pelo seu progenitor à mãe e a si próprio, contudo, atendendo às características do funcionamento cognitivo infantil, urge considerar que na primeira infância (0-3 anos) a cognição ainda não se encontra desenvolvida por completo, sendo pouco expectável que a criança retenha vivências que envolvam um conceito específico pois ainda não consegue compreender e integrar o mesmo, atribuir significados. Na faixa etária em que o CC se encontra, as crianças são extremamente vulneráveis a integrar informação sobre determinado acontecimento, sugestionada/providenciada por outras pessoas, sendo que, posteriormente, a criança não consegue identificar se determinada informação é algo que lhe foi dito ou algo que ela efectivamente observou e/ou experienciou”. 111. Depois desse relatório (esclarecimentos adicionais), a arguida, em 12 de Março de 2019, alegou o seguinte: “volta a evidenciar enorme carga ideológica sustentada em teorias que projectam padrões absolutos que se mostram desadequados à criança em causa”. 112. No relatório subsequente do CAFAP, foi consignado o seguinte: “[a ora arguida assumiu] uma postura […] passiva face à resistência do CC em ficar no convívio ou em estabelecer algum tipo de diálogo com o progenitor. Não se verificando portanto um impulso/incentivo para que a dinâmica possa eventualmente voltar a ser positiva como fora outrora. Recorde-se que até ao 41º (20/05/2017) os convívios se registaram bastante adequados e positivos quanto à interacção e dinâmica entre filho e pai, altura em que a progenitora entrava no espaço e potenciava que o momento de entrega da criança fosse securizante para o mesmo enquanto figura de referência. Quando o filho se põe em fuga até ao portão principal a mesma segue-o calmamente. A maioria das vezes tenta imputar ao menor a responsabilidade no que concerne ao pedido de abertura do portão através do intercomunicador, tendo esta que ser várias vezes questionada se pretende sair do espaço com o filho, até que assuma a responsabilidade da abertura do mesmo para sair com o CC. Em algumas ocasiões, pese embora pontuais, a mãe procurou incentivar o filho a participar no convívio e a interagir com o Pai voluntariando-se a ficar com ambos. A postura do progenitor mantém o mesmo registo desde o inicio do acompanhamento adoptando uma linguagem ajustada à criança, um discurso calmo, sereno e positivo. Recorrendo a brinquedos, propondo jogos e brincadeiras na tentativa de cativar o CC, não obstante, sem sucesso». […] «No decorrer dos últimos 6 meses não foi possível a promoção de nenhum convívio paterno-filial. O menino CC entra no espaço exterior que antecede a sala de convívios a maioria das vezes com a cara tapada pelo seu próprio braço, dirigindo-se especificamente para a Técnica que estiver a mediar o encontro proferindo repetidamente a frase "quero ir embora, se faz favor" cit. e colocando-se em fuga e evitando a relação com o progenitor e recusando-se a permanecer no espaço”. 113. No relatório do CAFAP de 27 de Maio de 2019, foi consignado o seguinte: “Desde a data da remessa da última informação enviada pelo CAFAP para o douto Tribunal, a 21 de Janeiro de 2019, cumpre-nos informar que continua a não ser possível a promoção dos convívios paterno-filiais. Do dia 21/01/2019 até à presente data o CC esteve ausente a 7 convívios (26/01; 09/03; 23/03; 30/03; 20/04; 04/05; 11/05), justificados por motivos de saúde, com atestados emitidos por clínica particular. A criança CC, comparece no espaço exterior que antecede a sala de convívios do CAFAP, acompanhado da sua mãe, cumprimentando, por vezes, a Técnica que estiver a mediar o convívio, e evitando a relação com o pai, colocando-se em fuga até ao portão exterior, onde toca à campainha e diz "quero ir embora" (cit.). Constata-se, que quando o CC se dirige para o portão exterior do CAFAP, a mãe segue-o calmamente, tentando imputar ao menor a responsabilidade no que concerne ao pedido de abertura do portão pelo intercomunicador. Todavia o portão é aberto, apenas quando a progenitora assume a responsabilidade de sair com o CC. No que concerne à postura da progenitora verifica-se, que na maioria das vezes, é passiva face à resistência do CC em permanecer no convívio ou estabelecer algum tipo de diálogo com o progenitor, e pontualmente, verbaliza "olha o pai a falar para ti, responde ... ficamos aqui os três a brincar um bocadinho" (cit.). Relativamente à postura do progenitor, verifica-se que o mesmo mantém a iniciativa de interagir com o CC, propondo por vezes jogos e brincadeiras, adoptando uma linguagem ajustada à criança, mas sem sucesso. Face ao exposto, até ao momento verifica-se a dificuldade em se fazer cumprir o regime de convívios estipulados, pelo facto de a criança manifestar resistência e oposição à entrada na sala de convívios do CAFAP. E também pelo facto de a progenitora, apesar de verbalizar estar disponível para cumprir com o regime de visitas, manifestar uma postura contraditória, referindo frequentemente na presença do filho "se ele não quer ficar eu não o posso obrigar" (cit.). Deste modo, com todo o respeito pela decisão que vier a ser tomada pelo douto tribunal, considera-se pertinente a alteração aos moldes dos convívios paterno-filiais, para que a criança volte a manter interacções positivas com o pai e possa desenvolver uma relação de vinculação positiva com o mesmo”. 114. A 28 de Maio de 2019 realizou-se nova conferência de pais e, perante a inviabilidade de acordo, foi referido que o Tribunal se considerava apto a tomar uma decisão e que não havia motivos para as visitas acompanhadas. 115. Em 10 de Junho de 2019, a arguida requereu a realização de uma perícia de pedopsiquiatria, o qual deveria ser realizado no Centro Materno-Infantil do Norte. 116. Em 11 de Junho de 2019, a arguida requereu a aclaração de um despacho relativo a visitas. 117. No dia 15 de Junho de 2019 (sábado), o assistente dirigiu-se à residência da arguida para passar o fim-de-semana com o menor, tendo sido recebido por familiares da arguida e não tendo visto ou levado o filho. 118. Em 21 de Junho de 2019, a arguida requereu a suspensão de visitas “até ao ponto de estar totalmente garantido o afastamento de elevado perigo para o menor que representa o contacto com o progenitor” e, subsidiariamente “que se restabeleça um regime de supervisão técnica adequada a realizar-se trimestralmente no primeiro sábado de cada trimestre”. 119. Em 17 de Julho de 2019, a arguida requereu a audição do menor e a suspensão de quaisquer visitas ou convívios, pelo menos até à referida audição. 120. Por despacho de 15 de Julho de 2019, o Juízo de Família e Menores instou a arguida a proceder à entrega do menor “nas datas fixadas para as visitas, sob pena de incorrer num crime de desobediência e no pagamento de multa”. 121. Em 17 de Julho de 2019, a arguida alegou que no dia 16 de Julho de 2019, cerca das 18.00 horas, na Confeitaria A..., no ..., ..., o assistente “deu-lhe um encontrão [tendo ficado] assustada por ser bem conhecedora das reacções do seu antigo companheiro, de imediato todos se refugiaram no carro para evitar conflitos. […] «o progenitor do CC dirigiu-se ao carro e tentou abrir a porta do carro à força» e «agarrou [o atual cônjuge da arguida] pela T-shirt que trazia vestida; rasgou-lhe a T-shirt e mordeu a marido da ex-companheira por duas vezes no antebraço direito. […] Todas estas agressões foram perpetradas pelo ex-companheiro na presença do menor CC» [o qual foi indicado para depor]”. 122. No âmbito do Processo nº ..., o aqui assistente tinha sido acusado da prática de factos susceptíveis de integrar a autoria de um crime de ofensa à integridade física simples (que teria sido perpetrado contra WW, marido da aqui arguida). 123. Nesses autos, por sentença de 11 de Novembro de 2021, o aqui assistente foi absolvido. 124. A 3 de Outubro de 2019, a arguida e o menor não compareceram no local determinado pelo CAFAP para agilização da retoma dos convívios entre pai e filho, tendo a arguida justificado a sua ausência com uma declaração médica respeitante à filha mais nova. 125. Do relatório posterior do CAFAP consta que a «primeira mediação da entrega do menino CC ao seu progenitor» tinha ficado agendada para o dia 19 [de Outubro de 2020], «todavia, não foi possível realizar-se visto que foi recepcionado a 17/10/2019 no CAFAP uma Declaração Médica remetida pela progenitora [a arguida] onde consta informação relativa ao CC “se encontrar doente por um período espectável de 3 a 5 dias”. Entretanto a 21/10/2019 foi recepcionada nova Declaração Médica encaminhada pela progenitora do menino CC onde se lê “esteve doente entre 21/10/2019 e 23/10/2019, necessitando de mais três dias para tratamento”. 126. Posteriormente, em 7 de Outubro de 2019, interpôs recurso (incidente sobre um despacho de 26 de Setembro de 2019 que, em síntese, indeferira o seu pedido de suspensão de visitas). 127. Por outro lado, por douto acórdão de 7 de Outubro de 2019, foi confirmado o despacho de 15 de Julho de 2019 (despacho que julgara proceder o incidente de incumprimento do regime de visitas, imputável à arguida). 128. No dia 30 de Outubro de 2019, o assistente solicitou ao Juízo de Família e Menores que extraísse as consequências decorrentes da confirmação da decisão proferida sobre o incidente de incumprimento. 129. Consta do relatório do CAFAP referente a 2 de Novembro de 2019 que a arguida alegou o seguinte: “eu cumpro com o que o Tribunal decidiu, eu venho trazer o menino, mas se ele não quiser ficar, eu não o vou obrigar, nenhuma mãe vira costas e deixa o filho a chorar”. 130. Nessa data, na presença do assistente, CC ficou nervoso, chorou e vomitou. 131. Momentos depois, no exterior das instalações do CAFAP, pessoas que acompanhavam a assistente filmaram a situação e a arguida manteve-se com o telemóvel na mão. 132. O mesmo sucedeu em 16 de Novembro de 2019. 133. No relatório de psicologia de 19 de Novembro de 2019 foi consignado o seguinte: “Urge referir, face a todas as considerações expostas, que a relação paterno-filial deve ser priorizada, encorajada e incentivada, o que implica necessariamente a mobilização da progenitora para aceitar o papel do progenitor na vida do filho”. 134. Relativamente a 28 de Novembro de 2019 e 2 de Dezembro de 2019, a arguida apresentou declarações médicas atestando que a criança esteve doente. 135. No dia 14 de Dezembro de 2019, a arguida disse ao filho “já falamos sobre isto, já disse o que tinha a dizer, tens de sair é com o teu Pai”. 136. Passado pouco tempo, um irmão da arguida foi avisar que a filha bebé da mesma estava a chorar. 137. Nessa data, o filho recusou-se a acompanhar o assistente. 138. Num requerimento de 24 de Dezembro de 2019, apresentado no âmbito do Processo nº ...-F, a arguida alegou o seguinte: “na CEIA DE NATAL de 2014, em que a mãe desta criança teve de fugir e refugiar-se para não ser esfaqueada pelo progenitor, não mais as famílias paterna e materna voltaram a reunir-se»; «No dia em que esta criança foi hospitalizada para uma intervenção cirúrgica - o progenitor foi avisado, mas quer o progenitor quer os familiares paternos mantiveram as mesmas manifestações de abandono - nem sequer um telefonema a saber como tinha ocorrido a operação»; concluindo «não existe nenhum familiar paterno que seja referência positiva para o CC e possa facilitar os convívios”. 139. Depois a arguida apresentou uma declaração médica de 26 de Dezembro de 2019 da qual consta que “esteve doente entre 26 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2019 […] mas já está em condições de retomar as suas actividades sem restrições, a partir do próximo dia 02/01/2020», obstando assim à visita do assistente. 140. A 6 de Janeiro de 2020, a arguida requereu a suspensão imediata de qualquer tipo de visitas entre o assistente e o menor. 141. Em 7 de Janeiro de 2020, a arguida informou o CAFAP que no dia 8 de Janeiro de 2020 o menor não seria ali conduzido por motivos de doença. 142. No dia 11 de Janeiro de 2020, a arguida conduziu de novo o filho ao CAFAP. 143. CC apresentou uma postura reactiva, recusou-se a falar com as Exmas. Técnicas do CAFAP e dizia que queria ir embora. 144. Tossiu, ao ponto de desencadear reflexo de vómito e libertou saliva em excesso. 145. Urinou-se pela primeira vez nas instalações do CAFAP. 146. As Técnicas referiram à arguida que a mesma poderia ir buscar uma muda de roupa ao carro, mas a arguida não o fez, tendo esperado pela Polícia. 147. Quando o assistente tentou interagir com o filho, o mesmo respondeu q