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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1243/18.6PBMTS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO Descritores: INQUÉRITO NOVOS FACTOS ARQUIVAMENTO NE BIS IN IDEM Nº do Documento: RP202101131243/18.6PBMTS.P1 Data do Acordão: 01/13/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O inquérito arquivado por impossibilidade de obtenção de indícios suficientes da verificação do crime é susceptível de reabertura com o surgimento de novos elementos de prova (cfr. artigos 277º, nº1, e 279º, nº1, do Código de Processo Penal). II – Porém, se proferido despacho de extinção do procedimento criminal, este tem efeitos processualmente endógenos e exógenos, impedindo que os referidos factos sejam de novos valorados no âmbito da imputação da responsabilidade criminal (acusação) e do seu julgamento (sentença). Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº1243/18.6PBMTS.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.* I. O MºPº veio interpor recurso da sentença proferida em processo comum singular nº1243/18.6PBMTS do Juízo Local Criminal de Matosinhos – Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que, tendo condenado o arguido B… pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152 n.º 1

  1. b)e n.º 2 do Código Penal, com relação à factualidade ocorrida após 27 de Março de 2018, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, entendeu que que os factos descritos sob as alíneas
  2. b)a
  3. g)(e alínea r), que se reporta ao facto g), reportados ao período temporal compreendido entre Setembro de 2017 e 27 de Março de 2018 ficam excluídos do objecto deste processo, por violação do princípio ne bis in idem.* I.1. Sentença recorrida (que se transcreve nas partes relevantes). (…) I - Relatório 1.1. Para julgamento em processo comum e perante tribunal singular o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido B…, solteiro, desempregado, nascido a 09.07.1977 em Matosinhos, filho de C… e de D…, imputando-lhe a prática de um crime violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152 n.º 1
  4. b)e n.º 2 do Código Penal, nos termos constantes da acusação de fls. 178 que se dá aqui por reproduzida (…). 1.4. No decurso da audiência de julgamento o arguido requereu que fosse desconsiderada uma parte da factualidade levada à acusação porquanto a mesma já havia sido apreciada em anterior inquérito e sobre ela já tinha havido desistência de queixa pelo que a sua apreciação violaria o princípio ne bis in idem. A questão suscitada será apreciada, infra, aquando da discussão de direito da causa.(…) II – Fundamentação 2.1. – Motivação de facto 2.1.1. – Factos Provados Discutida a causa, provou-se que:
  5. a)A ofendida E… e o arguido viveram em comunhão de leito, mesa e habitação entre Setembro de 2017 e 17 de Março de 2018, tendo fixado residência na …, n.º ., ….-… Matosinhos.
  6. b)Durante todo o referido relacionamento, no interior da referida residência, o arguido dizia à vítima: “puta, vaca, andas com outros homens, vendes o corpo…”.
  7. c)No dia 17 de Março de 2018, pelas 17h, no interior da residência comum do casal, o arguido desferiu várias bofetadas na face da vítima.
  8. d)Nessa sequência, a vítima pediu ao arguido que abandonasse a referida residência.
  9. e)O arguido aceitou tal pedido mas disse-lhe que se não o deixasse posteriormente entrar no referido local, a voltaria a agredir e quem a estivesse com ela.
  10. f)Da descrita conduta do arguido, resultou para a identificada vítima dor na mencionada zona do corpo.
  11. g)Entre o dia 17 de Março de 2018 e o dia 27 de Março de 2018, o arguido enviou à vítima as mensagens transcritas no respetivo auto de fls. 26-27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente do seguinte teor: “- logo à noite vou armar merda; - logo vou fazer merda; - Esmt puta amanhã nem imaginas u que te vai acontecer; - Já tas a fuder com ele.”
  12. h)No dia 4 de agosto de 2018, no interior da referida residência, o arguido desferiu na vítima uma bofetada na face, do lado direito e começou a bater-lhe com a cabeça contra a parede.
  13. i)De seguida, desferiu-lhe dois socos na cabeça, ao mesmo tempo que voltou a dirigir-lhe as expressões referidas em b).
  14. j)Enquanto atuava da forma descrita, o arguido também dizia à vítima: “filha da puta! sua vaca! andaste a foder toda a tarde com o teu amigo e dizes que foste para a festa do teu pai!...”, e cuspiu-lhe na cara.
  15. k)Ademais, o arguido tentou impedir que a vítima saísse para a rua, para pedir ajuda, agarrando-a pelos dois braços com força.
  16. l)A dado momento a vítima conseguir fugir e dirigiu-se para a Rua … – … – Matosinhos, onde acabou por perder os sentidos.
  17. m)Da descrita atuação do arguido resultaram para a identificada vítima as lesões descritas no relatório de perícia de avaliação de dano corporal de fls. 21-23, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente: - Face: tumefação equimose azulada com 5 por 4 cm no rebordo lateral da órbita esquerda, estendendo-se à região temporal homolateral, com hemorragia conjuntival à direita; - Membro superior direito: equimose arroxeada com 10 por 8 cm no terço inferior da face posterior do braço e equimose arroxeada com 3 cm de diâmetro no terço superior da face posterior do braço. Equimose arroxeada com 4 cm de diâmetro no terço médio da face medial do braço; - Membro superior esquerdo: equimose arroxeada com 2 cm de diâmetro na face posterior do cotovelo e no terço médio da face lateral do braço, que lhe determinaram oito dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral (2 dias), para além das dores que sentiu.
  18. n)A vítima necessitou de tratamento médico que lhe foi prestado no Hospital …, para onde foi transportada de ambulância e onde permaneceu dois dias internada.
  19. o)No dia 28 de outubro de 2018 o arguido enviou a seguinte mensagem à vítima: “já tens alguém mas tbeu já sabia és uma porca”.
  20. p)Bem sabia o arguido que ao comportar-se da forma descrita relativamente à vítima, a submetia a um grande sofrimento psíquico, um enorme medo e inquietação, resultados estes que o arguido quis repetidamente produzir e que efetivamente se verificou.
  21. q)O arguido ao dirigir à vítima as expressões insultuosas atrás descritas e ao cuspir na cara da vítima, agiu repetidamente com o propósito concretizado de ofender o bom nome, a honra e consideração daquela, provocando-lhe maus-tratos psicológicos.
  22. r)Mais agiu com o propósito concretizado de utilizar as demais expressões, supra transcritas, que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação na vítima, como efetivamente provocaram.
  23. s)O arguido atuou ainda com o propósito de molestar o corpo e a saúde da vítima, e de lhe provocar as lesões e dores verificadas, supra descritas, o que representou.
  24. t)O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as descritas condutas são proibidas e punidas por lei penal (…) 2.1.3 – A convicção do Tribunal (…)* I.2. Recurso do MºPº (…).* I.3. Resposta do arguido (….).* O MºPº junto desta relação não ofereceu parecer.* II. Objecto do recurso. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). O recorrente apresenta uma única questão no âmbito da impugnação da decisão proferida sobre matéria de direito: os factos provados submetidos às alíneas
  25. b)a
  26. g)e
  27. r)[que se reporta ao facto g)] não poderiam ter sido excluídos na apreciação da responsabilidade criminal do arguido e na determinação da concreta sanção a aplicar. Na sentença recorrida entendeu-se que tais factos (rigorosamente os mesmos) foram objecto de denúncia pela vítima/ofendida/assistente no âmbito do inquérito 417/18.4PBMTS (que constitui o apenso A destes autos) e, após desistência de queixa do referido sujeito processual, o MºPº proferiu despacho de encerramento do inquérito no seguinte sentido:
  28. a)os factos apurados não revestiam os pressupostos de gravidade e/ou reiteração que permitiam enquadrar o indiciado comportamento do denunciado no crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, nº1, alínea b), do Código Penal, sendo determinado o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277º, nº2, do Código de Processo Penal e;
  29. b)os factos singularmente indiciados permitem ser enquadrados nos tipos legais de crime de ofensa à integridade física e crime de injúria, respectivamente, crimes de natureza semi-pública e particular previstos nos artigos 143º e 181º do Código Penal e, tendo a ofendida apresentado a sua desistência de queixa, foi a mesma homologada e determinado o arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277º, nº1, do Código de Processo Penal. “(…) O referido inquérito foi reaberto com referência à primeira parte do despacho de arquivamento acima aludido, no qual se concluiu que os factos ocorridos entre Setembro de 2017 e 27 de Março de 2018 não integravam a prática de crime de violência doméstica. E foi reaberto, na verdade, não porque se descobrissem novos meios de prova relativamente a esses factos mas porque outros factos aconteceram que, somados aos já conhecidos e arquivados, iriam permitir ao Ministério Público alterar a qualificação jurídica que anteriormente fizera/rejeitara. Porém, o despacho de arquivamento referido tem uma segunda parte, onde se afirma que os factos integram sim a prática de crime de ofensa à integridade física e injúria. E, por isso, foram objecto de homologação da desistência de queixa. E se assim sucedeu, não pode deixar de considerar-se que os factos e a questão ficaram ali definitivamente apreciados, sob pena de ser fatalmente comprometida a segurança e certeza jurídicas (…)”. É neste âmbito que tem ser compreendida a proibição constante do artigo 29º, nº5, da Constituição da República Portuguesa que consagra o princípio ne bis in idem, do qual o caso julgado representa, apenas, uma manifestação e que com o mesmo se não confunde (sobre as diferentes concepções deste princípio José Manuel Damião da Cunha, O caso julgado parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, págs.137 a 172, e Henrique Salinas, Os limites objectivos do ne bis in idem, UCE, 2014, págs.101 a 1909). O referido princípio tem como fundamento a protecção da liberdade individual e, simultaneamente, a manutenção da paz social, visando proibir que os mesmos factos sejam objecto de apreciação jurídico-processual de forma repetida (esta proibição ultrapassa as sentenças transitadas abrangendo os despachos do MºPº - cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, pág. 932). O inquérito arquivado (pelo menos quando não exista arguido constituído, como o caso dos autos) por impossibilidade de obtenção de indícios suficientes da verificação do crime é susceptível de reabertura com o surgimento de novos elementos de prova (cfr. artigos 277º, nº1, e 279º, nº1, do Código de Processo Penal), caso em que se não suscita qualquer possibilidade de lesar a paz jurídica do arguido uma vez que nunca o mesmo teve tal qualidade ou, sequer, percepção alguma de perseguição processual (cremos que tal entendimento adquire, actualmente, adesão maioritária). Porém, sobre os mesmos factos que o julgador excluiu do objecto da decisão já o MºPº se havia pronunciado duplamente: se por um lado esses factos não eram suficientes para a caracterização de um crime de violência doméstica já os mesmos factos o seriam para enquadrar um crime de ofensa à integridade física e um crime de injúria e, nesse sentido, no âmbito da sua competência processual exclusiva (cfr. artigo 51º, nº1, do Código de Processo Penal), homologou a desistência da queixa formulada pela ofendida e, por força da extinção do procedimento criminal assim operada, arquivou o inquérito. Este despacho de extinção do procedimento criminal tem, claramente, efeitos processualmente endógenos e exógenos, impedindo que os referidos factos sejam de novos valorados no âmbito da imputação da responsabilidade criminal (acusação) e do seu julgamento (sentença). A argumentação exposta na sentença é irrepreensível, impecável, motivo pelo qual improcederá o recurso neste segmento bem como nas pretensões formuladas na condição da sua procedência (a integração no objecto da sentença dos factos em causa e sua repercussão no grau de culpabilidade do arguido e determinação da sanção)* III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 13 de janeiro de 2021 João Pedro Nunes Maldonado Francisco Mota Ribeiro

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