Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0850160 Nº Convencional: JTRP00041185 Relator: CAIMOTO JÁCOME Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL LIQUIDAÇÃO JUDICIAL Nº do Documento: RP200803310850160 Data do Acordão: 03/31/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 333 - FLS 217. Área Temática: . Sumário: A legislação actual só permite a liquidação judicial da sociedade nos seguintes casos: - Quando o contrato da sociedade assim o determinar; - Quando a sociedade assim o delibere por maioria qualificada, exigida para a dissolução do contrato; - Por falta de encerramento da liquidação extrajudicial dentro do prazo legal ou da respectiva prorrogação. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B………., por dependência da acção principal de dissolução de sociedade, veio, nos termos do disposto no artº 1122º do CPC, intentar a presente acção de liquidação judicial da sociedade C………., S.A., com sede no Porto. Alegou, em síntese, que foi decretada judicialmente a dissolução da sociedade C………., S.A., já transitada em julgado; é accionista da sociedade e o pacto social não prescreve a forma de liquidação e não está de acordo em que se proceda a partilha extrajudicial e o pacto social refere que os liquidatários são nomeados em assembleia geral, mas não indica a maioria necessária e não concorda com a indicação do liquidatário pela assembleia. Conclui pedindo a liquidação judicial da sociedade e a nomeação de um liquidatário, que indica. Ouvida a sociedade, veio esta opor-se à liquidação judicial, defendendo que não se verificam os pressupostos para que se possa recorrer à liquidação pela via judicial, concluindo pela improcedência da acção, devendo proceder-se à liquidação por via extra-judicial.** Considerando que a alegação do requerente é “insuficiente para permitir o pedido formulado, posto que não se verificam os factos necessários para que se possa recorrer a este tipo de processo -liquidação pela via judicial”, foi decidido julgar improcedente o pedido formulado pelo requerente, dele absolvendo a requerida. Inconformado, o requerente apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1. O Recorrente por acção que correu na .ª Vara Cível do Porto, .ª Secção, proc. ../981, impugnou a deliberação social de transformação da recorrida em sociedade anónima. 2. Com fundamento na referida anulação o recorrente exerceu o seu direito a exoneração nos termos do artº 137º do Código das Sociedades Comerciais, o qual lhe foi recusado pela recorrida pelo que foi dissolvida. 3. O registo comercial em vigor da recorrida tem por suporte a escritura de transformação, lavrada nos termos do artº 135º do Código das Sociedades Comerciais (hoje revogado). 4. Da referida escritura consta obrigatoriamente quais os sócios que se exoneram, o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas dos sócios que se mantêm na sociedade e demais menções constantes do aludido preceito legal. 5. A anulação da deliberação de transformação provocou o reconhecimento ao Recorrente do direito a exoneração, alterando a realidade documentada pela escritura de transformação e o registo com base nela efectuado. 6. Tal registo da sociedade transformada, nos termos do artº 22º n° 1 alínea c), tornou-se nulo pois a realidade documentada não corresponde à verdade resultante das decisões judiciais nem quanto aos sujeitos nem quanto ao objecto da relação jurídica, por omissão na elaboração de nova escritura de transformação conforme à deliberação social que resultou do proc. ../98 da .ª. Vara Civil do Porto, .ª Secção. 7. O art.º 135º foi revogado, mas nos termos do art.º 140º-A tais factos continuam sujeitos a registo, o qual não foi efectuado nem tomada a respectiva deliberação social. 8. A sociedade recorrida não tem registo por nulidade do anteriormente celebrado pelo que a liquidação exige assentimento de todos os sócios, o que não se consegue (art.º 37º n° 2 do Cod. Soc. Com.). 9. Porque não se consegue a liquidação extrajudicial, a ordenada dissolução tem que correr por via judicial, nos termos do art.º 1011º n° 1 do Código Civil "ex vi" art.º 2 do Código das Sociedades Comerciais. Na resposta às alegações a apelada defende o decidido. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS E O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.* Em termos de matéria de facto importa, além do mais, considerar o seguinte: - Em 09.04.2003, o ora requerente instaurou acção com processo ordinário, ao qual estes autos estão apensos, pedindo fosse decretada a dissolução judicial da sociedade, ora requerida; - Em 13.01.2005, foi proferida decisão nos autos principais a julgar improcedente a acção e absolver a R. sociedade do pedido, a qual foi objecto de recurso, quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo a sentença recorrida sido revogada e decretada a dissolução da sociedade (confirmada pelo STJ) - Acórdãos de 26.09.2005 e 28.01.2006, respectivamente, e arguida a nulidade deste último acórdão, foi a mesma indeferida, pelo que, o referido acórdão, transitou em julgado; - O requerente é accionista da sociedade onde possui o valor de € 37.409,90; - O pacto social não prescreve a forma de liquidação, devendo a assembleia geral nomear os respectivos liquidatários, cfr. artº 28° do pacto social, junto a fls. 26 e ss. dos autos principais e 106-112, destes autos (ver certidão pedida à 1ª instância, ora junta); - No âmbito da acção intentada pelo ora autor (proc. nº ../98, da .ª Vara Cível do Porto), pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na assembleia da ré, de 26/06/1998, julgada improcedente na 1ª e 2ª instâncias, após recurso do autor, foi proferido acórdão no STJ, em 21/03/2003, a dar parcial provimento à revista, decidindo-se (dispositivo): “1º) Declarar nula, por força da alínea
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