Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4929/17.9T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ÉLIA SÃO PEDRO Descritores: PERDA DE VANTAGENS Nº do Documento: RP201907104929/17.9T9PRT.P1 Data do Acordão: 07/10/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 33/2019, FLS 72-79) Área Temática: . Sumário: A finalidade do regime de parda de vantagens não é a de permitir alcançar um desnecessário e inútil terceiro título executivo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal 4929/17.9T9PRT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
(3)Para efeitos de prevenção geral e prevenção especial a sentença deverá – sem prejuízo dos direitos de terceiro, declarar a perda das vantagens decorrentes da prática do crime, assim demonstrando que ele não compensa. (…)” Paralelamente a esta posição, existe uma outra corrente jurisprudencial de que destacamos o Acórdão desta Relação, proferido no processo n.º 729/17.4IDPRT.P1, onde se sustenta, em suma, “(…) não ser possível, no crime de abuso de confiança fiscal, pelas razões que deixamos expressas, fazer equivaler, sem mais, vantagem resultante da prática do crime ao valor do imposto não entregue na administração tributária. Quando prova existir de que o não pagamento do imposto gerou vantagens (lucros, benefícios, compensações) e apurado que esteja o valor dessas vantagens, ele será declarado perdido a favor do Estado, a não ser que (esse valor) tenha de ser atenuado equitativamente para que essa solução não redunde numa solução injusta ou demasiado severa”. 2.2.4. Análise dos fundamentos do recurso. Expostas, em termos sintéticos, as posições jurisprudenciais em confronto sobre a questão, vejamos qual a melhor solução a seguir. Antes de mais, importa no entanto sublinhar um lapso ocorrido na última conclusão do recurso do MP. Na verdade, refere-se ali a quantia de € 261.796,46 como sendo a vantagem patrimonial obtida com a prática do crime em questão, quando tal valor é apenas de € 4.976,59 (quantia não entregue à Segurança Social). Devemos ainda referir que apreciaremos o presente recurso tendo em atenção a norma jurídica aplicada (hoje revogada), isto é, o art. 111º do C. Penal. Com efeito, o regime actualmente em vigor não é mais favorável ao arguido e, nessa medida, deve ser aplicado o regime vigente na data da prática dos factos. Relativamente à questão essencial, julgamos poder distinguir duas realidades diversas: (
- i)por um lado, a realidade em que o arguido se apropria, ou não entrega ao Estado, determinada quantia, coisa, ou direito que lhe não pertence; (
- ii)por outro lado, a realidade em que o arguido, com essa quantia, coisa ou direito que lhe não pertence, multiplica o seu património. É para nós claro que todo o lucro ou benefício obtido à custa de coisa, direito ou quantia de que o agente de um facto ilícito se apropria, deve ser visto como uma vantagem que, nos termos do art. 111º do C. Penal, deve ser declarada perdida a favor do Estado. Dito de outro modo, e tendo presente a ilicitude fiscal, julgamos indiscutível que tudo o que ultrapassar o valor dos impostos não pagos - e nessa precisa medida - deve ser considerado como “vantagem patrimonial” a ser declarada perdida a favor do Estado. Contudo, se não é discutível (é, a nosso ver, até trivial) que possam ser declaradas perdidas a favor do Estado todas as vantagens adquiridas pelo autor de um facto ilícito fiscal que excedam a quantia que não entregou ao Estado, já é discutível – e é essa a questão objecto deste recurso – saber se as quantias de que o arguido directamente se apropriou, ou não entregou à Segurança Social, também podem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo naqueles casos (como o presente) em que os arguidos foram condenados, na procedência do pedido de indemnização civil, a pagar à Segurança Social IP as mesmas quantias, acrescidas de juros de mora. Delimitada assim a questão, vejamos em que termos a mesma deve ser enfrentada. Como decorre dos acórdãos onde esta questão foi suscitada, notamos que todos eles estão de acordo quanto à razão de ser do art. 111º do C. Penal, qual seja, a de demonstrar que o crime não compensa. No parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, transcrito neste processo, as conclusões finais mostram que é essa a finalidade deste regime e, no essencial, também o seu grande argumento. Das três conclusões a que chega, o MP refere (em duas delas) a necessidade de demonstrar ao arguido e sociedade que o “crime não compensa”. Na corrente contrária aceita-se que o regime existe para demonstrar que o crime não compensa, mas só deve declarar-se perdida uma vantagem que realmente tenha ocorrido, não bastando, para tal, a mera não entrega das quantias devidas ao Estado. Concordamos que o regime da perda de vantagens tem como finalidade fazer ver à sociedade e fazer sentir ao condenado que “o crime não compensa”. Por isso, para além da perda dos bens, direitos ou coisas obtidas com a prática do facto ilícito, a lei penal hoje vai mais longe e permite a perda das vantagens adquiridas à custa dessas coisas ou direitos. Contudo, a nosso ver, o que resulta deste entendimento - e julgamos dever orientar a leitura do art. 111º do C.P – é que só haverá tal perda quando tenha efectivamente havido uma vantagem e, nessa medida, exista um mínimo de utilidade na declaração da sua perda a favor do Estado. Julgamos portanto que, adiantando desde já a conclusão, o regime jurídico da “perda de vantagens” previsto no art. 111º do C.P não justifica que sejam declaradas perdidas a favor do Estado vantagens que efectivamente não existiram, nem justifica declarações de perda de vantagens meramente intimidatórias e sem qualquer utilidade prática. Vejamos estes aspectos com mais detalhe. Em primeiro lugar, julgamos que a noção de “vantagem” a que alude o art. 111º do C.P tem o sentido de um incremento patrimonial efectivo, realidade que implica duas coisas: (
- i)a de que seja tomado em conta o património do agente do crime e (
- ii)a de que haja efectivamente um aumento desse património. Deste modo, nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, é esta quem adquire a vantagem resultante do não pagamento dos impostos e não o seu representante. Assim, mesmo na tese que não logrou vencimento, no caso de a sociedade ser também agente do crime (arguida), só relativamente a ela poderia ser declarada a perda. Com efeito, só as vantagens adquiridas pelo agente podem ser declaradas perdidas. No entanto, e como acima referimos, tendo em conta a noção de “vantagem” referida no art. 111º do C.P, isto é, encarada com o sentido de um incremento patrimonial efectivo, é ainda necessário que se verifique no património do agente o referido incremento patrimonial (a vantagem). Assim, naqueles casos em que o agente vê o seu património incrementado apenas com o valor do imposto não pago e é condenado, a título de indemnização civil, a pagar esse montante ao Estado (Administração Tributária/Segurança Social), não existe qualquer vantagem. E não existe vantagem porque o seu património está afecto ao valor do correspondente direito de crédito. Assim, e a nosso ver, quando a lei (art. 111º CP) fala em “vantagem”, está a reportar-se a um incremento patrimonial efectivo obtido pelo agente de um facto ilícito. De acordo com este entendimento, só existe vantagem quando o agente vê o seu património aumentado para além, e na medida do excesso, do valor não entregue à Segurança Social e não abrangido pela condenação no pedido de indemnização civil. Por outro lado, a invocação do art. 130º do C.P - feita no acórdão citado pelo MP na motivação do recurso e longamente estudado no parecer para onde remete o Ex.º Procurador- geral-Adjunto nesta Relação - não traz rigorosamente nada de útil a esta discussão. Tal regime permite que o Estado, com o produto da venda dos bens declarados perdidos a seu favor, atribua ao lesado uma indemnização. Ora, permitir que o Estado indemnize o lesado com o produto da venda dos bens declarados perdidos a seu favor não é argumento concludente para justificar a aquisição, pelo Estado, de vantagens traduzidas precisamente no equivalente às quantias devidas ao lesado/Segurança Social. Assim, julgamos que do art. 111º do C.P decorre a impossibilidade de se declararem perdidas a favor do Estado as quantias equivalentes às prestações não entregues à Segurança Social e, por maioria de razão, aquelas relativamente às quais tenha havido condenação no pedido de indemnização civil, fundamentalmente por duas razões: uma, assente na letra do preceito e outra, na inutilidade dessa declaração. Quanto à primeira razão, diz-nos o citado artigo que são perdidos a favor do Estado, “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas”. Ora, a expressão “sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro quer dizer (segundo pensamos) que os direitos do ofendido ou de terceiro não podem eles mesmos ser declarados perdidos a favor do Estado. Esta afirmação é evidente nos casos em que o arguido se apropria, por exemplo, de um livro. Esse livro deve ser entregue ao ofendido e não pode ser declarado perdido a favor do Estado. O direito de receber uma determinada quantia, dentro dos limites dessa mesma quantia, deve ter o mesmo regime. A Segurança Social é titular de um direito de crédito relativamente a uma obrigação. Esse direito de crédito não pode ser declarado perdido a favor do Estado, como é óbvio. Portanto, quando a lei quer impedir que a perda a favor do Estado prejudique o ofendido (ou terceiro), está a querer impedir que os seus direitos de crédito sejam declarados perdidos a favor do Estado. Daí que se o direito de crédito da Segurança Social não pode ser declarado perdido a favor do Estado, também não pode ser declarado perdido a favor do Estado o dever de cumprir essa obrigação. Assim, em termos literais, ou melhor dizendo, estruturais - pois temos em vista a estrutura da relação jurídica de onde emerge a alegada vantagem –, “sem prejuízo dos direitos do ofendido” significa que a obrigação tributária (por corresponder a um Direito do Estado ou da Segurança Social) não pode ser declarada perdida a favor do Estado. Chamar a essa obrigação uma “vantagem” é só mudar-lhe o nome, pois continua a ser uma obrigação cujo titular é, no caso, a Segurança Social. Sendo indiscutível que a quantia não entregue à Segurança Social é o objecto de uma obrigação cujo sujeito activo ou, dito de outro modo, cujo titular é o ofendido, a mesma não pode ser declarada perdida a favor do Estado, pois o artigo 111º, 2 do CP não permite que se declare perdido a favor do Estado um direito cujo titular seja o ofendido. No caso de ter havido condenação em pedido de indemnização civil, a falta de previsão legal para se declarar a perda (da mesma quantia) a favor do Estado é ainda mais clara. A cumulação de títulos executivos (sentença condenando no pedido cível e liquidação do tributo devido) não é em si mesma ilegal, nem proibida pelo direito penal. Com efeito, obrigação tributária é devida por força da lei, isto é, pela verificação dos pressupostos de facto previstos na norma de incidência, e a indemnização civil, ainda que tenha a sua fonte no incumprimento daquela obrigação, tem um título jurídico diverso e pode ser superior, desde que desse incumprimento tenham advindo danos. Todavia, e para o nosso caso, a existência de dois títulos jurídicos conferindo ao ofendido (I) o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária e (II) o direito de exigir o ressarcimento dos danos acrescidos, representa, sem sombra de dúvida, a existência de dois direitos de crédito pertencentes ao ofendido. Se estamos perante dois direitos de crédito cujo titular é o ofendido, parece que não pode o Tribunal declarar perdida a favor do Estado a obrigação/correspectivo jurídico desses direitos, com fundamento num artigo que manda precisamente salvaguardar os “direitos do ofendido ou de terceiro”. Para além dos argumentos fundados na letra do art. 111º do CP, julgamos ainda que a perda a favor do Estado de “vantagens” traduzidas na falta de entrega de quantias devidas à Segurança Social, numa situação em que o arguido já foi condenado a pagar-lhe essa quantia a título de indemnização civil, não cabe nas finalidades e vai muito para além da necessidade de prevenção inerente ao regime do art. 111º do CP, precisamente por se traduzir na aquisição de mais um inútil titulo executivo. É certo (e todos estamos de acordo neste ponto) que o art. 111º do C. Penal pretende evitar que o arguido enriqueça à custa do crime. Deve, portanto, evitar-se o sentimento geral de que o crime compensa, com repercussões efectivas na esfera patrimonial do condenado. Contudo, mesmo sendo acentuadamente preventiva-geral, essa finalidade não deve visar a “instrumentalização do condenado ao interesse geral ou à mera estabilização de ansiedades colectivas quanto à segurança” - FERNANDA PALMA, Direito Constitucional Penal, Almedina, 2006, pág. 126, a propósito da questão de saber se as finalidades meramente retributivas e de prevenção geral são constitucionais. Entendemos também que não é possível uma leitura da finalidade preventiva do preceito ora em causa que vá para além do objectivo que se pretende alcançar e sem qualquer efeito prático. Devemos, isso sim, adequar o sentido da norma aos fins preventivos, mas sempre condicionados à necessidade, proporcionalidade e utilidade prática de toda a reacção penal – artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. Ora, é precisamente a clara e manifesta desnecessidade da perda de vantagens relativamente a uma obrigação que o arguido/condenado tem de prestar e para a qual já existem, no caso concreto, dois títulos executivos que evidencia não estar na finalidade do preceito (art. 111º) a intenção de se obter mais um (eventualmente inútil) terceiro título executivo. Em termos de pura retribuição (reacção penal constrangedora), o agente tem de pagar a contribuição devida, porque a Segurança Social tem um título executivo; e tem ainda de pagar essa quantia, acrescida de juros de mora, por força da sentença que o condenou no pedido cível; ou seja, o agente já sente (duplamente) que o crime não compensa. Em termos de justiça estritamente comutativa, o agente vê-se condenado a pagar um montante equivalente ao benefício obtido e, pelas razões expostas, não vê o seu património enriquecido; na verdade, se por um lado não entregou as quantias devidas, por outro, tem uma dívida de igual montante, acrescida dos juros de mora. Em termos de plena reintegração do agente na situação em que se encontrava, antes da prática do crime, nada mais é necessário, pois o mesmo é obrigado, através de dois títulos, a pagar a quantia de que se apropriou, acrescida de juros de mora vencidos, até integral pagamento (no caso de condenação civil). Portanto, podemos concluir que o efeito preventivo (e até retributivo) da perda de vantagens não é, nestes casos, necessário. Contudo, para além de não ser necessária a referida perda de vantagens, a mesma não tem qualquer utilidade prática. Aliás, o cuidado que tem a posição contrária, ao referir que o condenado não vai pagar duas vezes a mesma quantia só mostra, exuberantemente, a inutilidade de se declarar perdida a favor do Estado uma quantia que o mesmo agente já foi condenado a pagar e que será tomada em conta quando pagar ao Estado. Daí que, em boa verdade, esta “terceira” condenação (na mesma quantia) seja uma clara instrumentalização do condenado à mera estabilização de ansiedades colectivas de segurança que não tem qualquer outra justificação e que, em termos práticos, é inútil, pois o que importa é que o agente pague as importâncias em dívida apenas uma vez. Daí que, pelas razões expostas, a finalidade do regime da perda de vantagens não seja, de modo algum, a de permitir alcançar o desnecessário e inútil terceiro título executivo. Nestes termos, impõe-se manter a decisão recorrida (que indeferiu o pedido formulado pelo MP, de ser declarado perdido a favor do Estado o valor da vantagem patrimonial, no montante global de € 4.976,59) e consequentemente negar provimento ao recurso. (...) ” Pelas razões expostas, totalmente transponíveis para o presente caso e que aqui mantemos, deve negar-se provimento ao recurso. 3. Decisão Face o exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 10/07/2019 Élia São Pedro Donas Botto