Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 497/08.0GAMCN.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: VÍTOR MORGADO Descritores: ELEMENTOS SUBJECTIVOS DO CRIME PROVA INDICIÁRIA Nº do Documento: RP20121219497/08.0GAMCN.P1 Data do Acordão: 12/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A verificação de estados psíquicos atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos dos tipos de ilícito criminal não é passível, por norma, de qualquer demonstração direta: não existindo confissão do próprio agente, tais estados são apenas revelados por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 497/08.0GAMCN.P1 Origem: 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canavezes Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I – Para julgamento em processo comum com intervenção de tribunal coletivo, o Ministério Público acusou os arguidos B…, C… e D…, imputando a prática: aos arguidos B… e C…, em coautoria, de cinco crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203º e 204º, n.º2, al.
(2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Relatado por Oliveira Mendes e acessível in www.dgsi.pt. [3] Assinale-se, além disso, que as provas invocadas pelo tribunal recorrido não consistiram unicamente nas declarações do coarguido C…, diversamente do que o arguido pretende fazer crer. [4] Sobre a distinção entre erros de julgamento e os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP, vejam-se, nomeadamente, os acórdãos do S.T.J. de 20/4/2006, processo 06P363 (relatado por Rodrigues da Costa) e de 22/4/2009, processo 303/06.0GEVFX (relatado por Fernando Fróis), publicados www.in dgsi.pt. [5] Ver, ao nível também das Relações, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/6/2003, processo 1538/02-2 (relatado por Tomé Branco) e de 4/4/2005, processo 1477/04-1 (relatado por Nazaré Saraiva), in www.dgsi.pt. [6] Com semelhante formulação, ver acórdão do S.T.J. de 7/1/2004, processo 03P3213 (relatado por Henrique Gaspar), in www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/1/2006, processo 0516343 (relatado por Joaquim Gomes), in www.dgsi.pt. [8] Direito Processual Penal, I volume, 1974, página
- [9] A este propósito, veja-se Cristina Líbano Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, Coimbra Editora,
- [10] A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, página
- [11] Veja-se Francisco Marcolino de Jesus, Os meios de obtenção de prova em processo penal, Almedina, 2011, página
- [12] Francisco Marcolino de Jesus, obra e local citados na nota anterior, e Paulo Saragoça da Matta, obra citada na nota 10, página
- [13] Assinale-se que, quanto aos factos da acusação sobre os quais se lhe suscitaram dúvidas sérias, teve o tribunal recorrido o cuidado de os considerar não provados, fazendo uso criterioso do princípio in dubio pro reo, cuja violação ora lhe é apontada pelo recorrente, mas, como já vimos, sem fundamento. [14] Sobre estes dois tipos de prevenção nos quais assenta o nosso sistema essencialmente monista das reações criminais, veja-se J. de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, páginas 54-56.