Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4702/20.7T8BRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZ FACTOS CONCLUSIVOS DECLARAÇÕES DE PARTE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA DE UM FACTO DIREITO AO RECURSO Nº do Documento: RP202309184702/20.7T8BRG.P1 Data do Acordão: 09/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. II - “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”. III - As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). IV - A segunda instância não pode fazer uso do disposto no art.º 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo, mas que tal óbice já não se perfila, por efeito da remissão para o disposto do disposto nas alíneas
(309)dias de ITA de 15/11/2019 a 18/09/2020 o que totaliza assim quanto a tais diferenças a verba global de 131,63 € bem como a quantia de 30€ de despesas com deslocações a ordem do Tribunal e ao INML do Porto, (R). 3.85. Por sua vez, no aludido auto a representante da Ré Seguradora disse que aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e o salário de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação. Contudo NÃO ACEITA CONCILIAR-SE com o sinistrado pelo facto que o sinistro ocorre por incumprimento por parte da entidade patronal das normas e higiene e segurança no trabalho, nos termos do artigo 18 nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e esta seguradora não prescinde do direito de regresso junto da mesma nos termos do artigo 79 nº 3 do mencionado diploma, não concorda com o resultado do exame médico efectuado pelo Perito Médico do INML do Porto, nomeadamente com IPATH com desvalorização residual de 24,00%, uma vez que os Serviços clínicos da sua representada lhe atribuíram apenas uma I.P.P. de 15%. Não aceita os períodos clínicos atribuídos ao sinistrado pelo INML do Porto e as indemnizações temporárias estão pagas até à data da alta, como por maioria de razão a pensão e o subsídio de elevada incapacidade reclamados pelo sinistrado. Assim apenas aceita pagar ao sinistrado quantia de 30€ de despesas de deslocação ao INML do Porto e a este Tribunal, (S). 3.86. No mesmo auto pelo Exmº Mandatário da entidade patronal foi dito que a Firma sua constituinte aceita o acidente como de trabalho tendo transferido a responsabilidade infortunistica para a Companhia de Seguros, rejeitando qualquer responsabilidade sobre o acidente em causa dos autos uma vez que não houve qualquer violação da regras de segurança por parte da Firma e quanto a questão da IPP atribuída ao sinistrado pelo INML do Porto não a aceita por mera cautela a incapacidade atribuída designadamente a IPATH , (T). * Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que: - na sequência do evento, o A. tenha sido assistido no Hospital 1..., [cfr. tema da prova 22]; - o A. tenha tido alta médica no dia 02/10/2020, [cfr. tema da prova 29]; - o Autor tenha estado em situação de incapacidade temporária absoluta apenas de 15.11.2019 a 18.09.2020, que tenha estado ainda com incapacidade temporária parcial de 50% entre 19.09.2020 a 02.10.2020, lhe tenha sido atribuída alta clínica por consolidação das lesões no dia 02.10.2020, nem que o Autor tenha ficado com a IPP de 15%%, [cfr. tema da prova 35]; - nada mais seja devido ao Autor a título de incapacidades temporárias, [cfr. tema da prova 36]; - na mesma obra tenha ocorrido no dia seguinte outra derrocada além daquela que provocou as lesões ao Autor, [cfr. tema da prova 45]; - nesse local o solo era e seja composto por rocha granítica e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, [cfr. tema da prova 58]; - o solo seja saibroso, que apresente quer rochas graníticas quer uma composição areno-argilosa, que a composição areno-argilosa seja de alta impermeabilidade, resistente à erosão, altamente compactada e pouco porosa, e possuidor de elevada consistência e coesão, [cfr. tema da prova 59]; - devido à natureza geológica do terreno, fosse desnecessária a entivação do solo da frente de obra, [cfr. tema da prova 60]; - fosse desnecessária a inclinação dos taludes da obra, [cfr. tema da prova 61]; - durante esse período de tempo (mais de meio ano) não se tenha verificado nenhum aluimento/desprendimento de toda a área de escavação, [cfr. tema da prova 63]; - se verificasse uma elevada consistência e coesão do solo no local, [cfr. tema da prova 64]; - por forma a obstar a qualquer deslizamento de terra ou de detritos que se encontrassem à superfície do solo nas áreas adjacentes aos taludes onde decorria a obra, a Ré entidade empregadora tenha tido o cuidado de nessas áreas colocar plástico fixado por pias, [cfr. tema da prova 65]; - o acidente tenha ocorrido não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava a trabalhar, [cfr. tema da prova 66]; - o legal representante da aqui R. entidade empregadora tenha instruído os trabalhadores da obra, A. incluído, para que executassem tais trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, [cfr. tema da prova 68]; - desse lado existisse mais espaço para trabalharem, que não fosse previsível a ocorrência de algum desprendimento da parede do desaterro, nem que os trabalhadores estivessem mais protegidos, [cfr. tema da prova 69]; - tenha havido desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas quando ocorreu o acidente, [cfr. tema da prova 70]; - apenas tenha ocorrido um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava, nem que o A. tenha ficado soterrado apenas até à cintura (e não até ao peito) contra a estrutura de ferro do muro, [cfr. tema da prova 71]; - tal não teria acontecido caso o A., estivesse a executar os trabalhos de cofragem do lado de dentro da estrutura do muro, nem que tenha sido instruído para tal, [cfr. tema da prova 72]; - a estrutura de ferro do muro teria protegido o Autor, atenuando os efeitos, [cfr. tema da prova 73]; - apenas tenha havido o desprendimento de uma cunha de saibro, [cfr. tema da prova 73]; - o A. não teria ficado “encurralado” entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro podendo, por isso, ter fugido e evitado ficar parcialmente soterrado, [cfr. tema da prova 74]; - o autor tenha ficado soterrado apenas até à cintura e tenha estado trinta a quarenta minutos a gritar, [cfr. 1º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram]; - o autor tenha sido transportado para o hospital ... na aludida carrinha, [cfr. 5º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram]. II.2 Impugnação da matéria de facto A recorrente entidade empregadora impugna a decisão sobre matéria de facto, defendendo que o Tribunal a quo errou a decisão ao dar como provados os pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito; e, ao dar como provados os pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3.64, por errada apreciação da prova produzida. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte: I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa:
- i)por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso;
- ii)por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, verifica-se que a recorrente, em geral, cumpre o que se entende exigível, enunciando os factos impugnados e indicando o sentido e termos das alterações pretendidas, mas assim não acontece nas conclusões M a Q. Melhor explicando, na conclusão M a recorrente indica impugnar os pontos 3.19, 3.20, 3.22, 3.23, 3.38, 3.39 e 3.60. Respeitam a esta parte da impugnação as conclusões que seguem até à Q. Na conclusão P a recorrente conclui dizendo “impõe-se que sejam eliminados do elenco dos fatos provados os pontos 3.22., 3.23 e 3.38 e alterada a redação dos pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60”; e, logo de seguida, na conclusão Q, prossegue como segue: “Bem como que seja aditada aos factos provados a seguinte matéria: -Na escavação onde o acidente ocorreu o solo era um solo duro composto por rocha e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, possuidor de elevada consistência e coesão. -O legal representante da Apelada e responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, foi efetuada uma avaliação e identificação riscos da obra, nomeadamente quanto ao risco de soterramento; -Devido às características do solo o responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, considerou que não existia o risco de derrocada, tendo decidido que não impunha a tomada de medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores”. Dessas conclusões resulta, pois, que a recorrente pretende sejam eliminados os factos provados 3.22., 3.23 e 3.38 e aditados novos factos, mas já não resulta qual a alteração pretendida para os pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60. Assim, na parte respeitante aos factos provados 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60, rejeita-se a apreciação da impugnação por falta de indicação precisa do sentido da alteração pretendida. No que concerne ao cumprimento dos demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, adiante nos pronunciaremos, para o efeito atentando nas alegações. II.2.1 Alega a recorrente que o Tribunal a quo errou a decisão ao dar como provados os pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito [conclusões E, F, G e , H]. Mais adiante, diga-se, despropositadamente, na conclusão T volta a dizer: “Quanto aos pontos 3. 5 0, 3.51, 3.52 e 3 .5 3 dos factos provados, contendo os mesmos, como já supra se referiu, expressões que representam conceitos/conclusões, devem os mesmos ser eliminados da matéria de facto dada como provada”. Passando à apreciação. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. No entanto, a aplicação deste entendimento dever ser feita criteriosamente. No acórdão do STJ de 14-07-2021 [proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], citando Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Mais se retira do aludido aresto, que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, referindo-se na fundamentação o seguinte: “(…) Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal: “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA). Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa». Os factos em causa são os que seguem: 3.19. A Ré Entidade Patronal não escorou, nem segurou ou entivou as terras, nem ordenou, nem executou previamente um destacamento das terras ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem e existia em concreto o risco de derrocada, (tema da prova 41 e cfr. temas da prova 44 e 85). 3.20. O risco previsível da operação de cofragem, ainda para mais na zona da cave, com uma altura de cerca de 3,5 metros era o de soterragem dos trabalhadores, (tema da prova 51). 3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras, (tema da prova 52). 3.22. Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras, (tema da prova 17). 3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42). 3.26. A 1ª Ré ordenou a realização dos trabalhos, não obstante, o risco de derrocada das terras, que não se encontravam entivadas, havendo o risco de derrocada, (tema da prova 14). 3.32. O A. desempenhou a sua função de modo correto e acatou todas as ordens e instruções da Entidade Empregadora, estando na data do acidente o A. a executar os trabalhos exatamente de acordo com as instruções da Ré entidade empregadora, da forma concreta como a Ré entidade empregadora tinha ordenado e instruído e sob a sua fiscalização, (tema da prova 75). 3.38. O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente, criado pelo referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18. e 3.19., (cfr. tema da prova 19). 3.39. O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa, (tema da prova 20). 3.50. No momento do acidente não havia nada a segurar as terras, garantindo que as terras não aluíam e não caíam, nem soterravam o A./ trabalhador”, (tema da prova 40). 3.51. Na obra em apreço, se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido (cfr. temas da prova 43 e 48). 3.52. Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente, (cfr. temas da prova 16 e 49). 3.53. O referido em 3.46. ocorreu por, no momento em que o sinistrado se encontrava a atar o ferro, não existir nenhuma estrutura de escoramento das terras que evitasse a deslocação da terra e o soterramento do A., (cfr. temas da prova 46 e 47). 3.60. A 1ª Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda das terras e o soterramento do trabalhador, o que, seria facilmente conseguido, se a obra em apreço estivesse escorada, que não estava, (cfr. temas da prova 18 e 84). Argumenta a recorrente que Expressões como: “existia em concreto o risco de derrocada”; Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológico”; “Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras”; “O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente”; “O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa”; “se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido”; “Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente”, integram uma afirmação ou valoração de factos que se inserem na análise das questões jurídicas que definem o objeto da presente acção e que devem ser deduzidas de outro ou outros factos concretos provados. Conclui que, devem tais pontos da matéria de facto ser dados como não escritos. Refira-se, em primeiro lugar, que percorridos os factos em causa, neles não encontramos afirmações conclusivas de natureza jurídica. Admite-se que as expressões apontadas, assim como os próprios factos em causa, vistos isoladamente, sejam impressivos e sugiram estar-se perante matéria conclusiva, mas no sentido de conter juízos valorativos. Porém, não é essa a perspectiva correcta para aferir se são, ou não, conclusivos e devem ser eliminados. Como elucida o Ac. STJ acima citado, em entendimento que subscrevemos, “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”. No caso dos factos em apreço, é nosso entendimento que os mesmos têm o necessário substracto relevante, que se encontra não só no conteúdo integral dos mesmos, mas que também se retira de outros factos provados, dando sustento às afirmações neles contidas, nomeadamente, os que são impugnados pela recorrente para por em causa a versão do acidente dada como provada, que na sua perspectiva, assim foi considerada “sem que, tenha existido uma análise critica da correspondente factualidade desconsiderando por completo por completo os depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas que apontam para uma e apontam para uma versão dos factos distinta da apresentada pelo A”, e procurar fazer prevalecer a sua. Ademais, veja-se que a recorrente bem percebeu o sentido e alcance do substracto fáctico destes pontos, já que concomitantemente, como se retira das conclusões I e sgts, também impugna todos eles por alegada má interpretação e valoração da prova. Por conseguinte, nesta parte improcede a impugnação. II.2.2 Entende a recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova ao dar como provados os pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3.64 [conclusão I]. Defende que a fixação desta matéria com provada não traduz “uma ponderada e prudente valoração das declarações e depoimento das partes dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos s juntos aos autos”, não encontrando essa factualidade “sustentação na prova produzida nos autos, apenas podendo ser explicada pela incondicional e injustificada adesão do Tribunal à versão dos factos apresentada pelo factos apresentada pelo Autor, designadamente nas suas interessadas declarações de parte” Contrapõe o recorrido que a recorrente transcreve tão só alguns excertos, esquecendo-se que só o depoimento integral, conjugados com os restantes meios de prova e as regras da experiência comum, podem dar uma ideia concreta do facto histórico. E, que ao contrário do alegado pela Recorrente, na decisão recorrida houve o cuidado de avaliar cada uma das provas, e explicar pormenorizadamente, até à exaustão, a credibilidade que cada uma teve e os motivos de maior ou menor credibilidade, sempre com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, conjugada com o princípio da imediação e oralidade, assim como as regras da experiência comum. Para evidenciar a desrazão da recorrente, o recorrido procedeu à transcrição integral das Declarações e Depoimentos seguintes: Declarações do Legal Representante, II; Declarações do Autor; Depoimento da testemunha, DD; Depoimento da testemunha, EE. II.2.2.1 Feita uma apreciação preliminar global dos argumentos da recorrente para sustentar a impugnação dos pontos agora em causa, no essencial, procurando por em causa a correcção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar determinada prova em detrimento de outra, para evitar repetições na indagação em concreto que se segue, afigura-se-nos pertinente deixar, desde já, algumas noções a esse propósito. Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. II.2.2.2 Ainda com o mesmo propósito de evitar repetições, cabe deixar outra nota, a propósito das repetidas afirmações da recorrente, pondo em causa o facto do Tribunal a quo ter valorizado as declarações de parte do sinistrado. Fazendo uso da fundamentação do acórdão desta Relação e Secção, de 24-10-2022, relatado pelo aqui relato r e com intervenção dos mesmos adjuntos [Proc.º 675/19.7Y7PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], o nosso entender sobre esse meio de prova é o que segue: -«[..] As declarações de partes constam previstas no art.º 466º, nº 1, do CPC, ao dispor que “[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. Em conformidade com o estabelecido no n.º2, daquele mesmo artigo, às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão. Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte: -«O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova pro declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3). [..] A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278]. Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Por último, parafraseando o Acórdão desta Relação de 15-09-2014 - invocado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], em entendimento que acompanhamos, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, desde que sejam suficientes, precisos, coerentes e seguros, fazendo-se uma valoração conjunta em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência». II.2.2.3 Sempre com o mesmo propósito de evitar repetições, verificando-se que ao longo da impugnação a recorrente pretende o aditamento de novos factos, mostra-se pertinente deixar também as considerações essenciais sobre essa possibilidade em sede de recurso. Cabe assinalar, como mais adiante se verificará, que os factos cujo aditamento é pretendido não foram alegados pela recorrente, pelo que só poderiam ter sido considerados provados nos termos do disposto no art.º 72.º do CPT, que na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro, no que aqui releva, estabelece o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. [..]» Por seu turno, estabelece o art.º 5.º do CPC, também na parte que aqui releva, o seguinte: 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; [..]». Decorre destes normativos, que em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Nem o tribunal a quo faz qualquer referência na decisão da matéria de facto sobre a eventual discussão a propósito dos vários factos que a recorrente pretende sejam aditados, entenda-se, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nem tão pouco a recorrente alude sequer àquele normativo, designadamente, para invocar a verificação dos pressupostos aí previstos para dele se fazer uso e a eventual desconsideração pelo Tribunal a quo. Vem sendo entendido, nomeadamente por esta Relação, que a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art.º 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo, mas que tal óbice já não se perfila, por efeito da remissão para o disposto do disposto nas alíneas
- a)e b), do n.º2, do art.º 5.º, do CPC, quando estejam em causa factos instrumentais ou concretizadores. Os primeiros poderão ser considerados desde que tenham resultado da instrução da causa –alínea
- a)do CPC; os segundos, quando as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, ainda que só no recurso. Os factos essenciais são os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as excepções por este apresentadas. Entende-se por factos instrumentais, aqueles “cuja função é apenas probatória e não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor ou réu. Da prova dos factos instrumentais infere-se a existência dos factos principais, pois, eles (factos instrumentais) não constituem condicionantes directas da decisão. Da sua prova pode inferir-se a prova ds factos principais” [J.P. Remédio Marques, Accção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, nota 2, a p. 235]. São factos concretizadores aqueles que densificam e pormenorizam as ocorrências da vida real exposta pelas partes e complementares os que servem para aditar ou completar essas mesmas ocorrências [J.P. Remédio Marques, Op. cit, p. 622, notas 4 e 5]. Estes são os princípios a considerar adiante, quando estiver em apreciação a pretensão de aditamento de novos facto não alegados. II.2.2.4 Para encerrar estas notas prévias, cabe ainda assinalar que o Tribunal a quo não se poupou a esforços para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, referindo detalhada e pormenorizadamente todos os meios de prova que estiveram subjacentes à formação da sua convicção, o que deles se retirou em concreto, quais as razões que levaram a conferir-lhes maior ou menos credibilidade, enquadrando-os numa perspectiva conjunta e, também, às luzes das regras da experiência. Como refere o recorrente, o Tribunal a quo cuidou de deixar uma fundamentação exaustiva para justificar a sua convicção. Mas mais do que isso, é ainda de salientar que a mesma se apresenta estruturada de forma clara – organizada por temos de prova -, coerente e em termos lógicos. Por ser uma parte da fundamentação que é aplicável a toda a impugnação, sempre com aquele propósito de evitar repetições, antes de se debruçar sobre os temas de prova em discussão, o Tribunal a quo enunciou todos os meios de prova que foram produzidos, referindo-se-lhes em termos gerais, designadamente, referindo a razão de ciências dos testemunhos, no que aqui releva, conforme segue: -«[..] a a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente [..] a participação de acidente de trabalho remetida à seguradora pela tomadora do seguro junta a fls.7 e v., com os documentos juntos a fls.8 a 12, 20 a 28, 31 a 35, 39, 40, com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44, com os documentos juntos a fls.45 e 46, com relatório de acidente de trabalho da C..., Lda de fls.47 a 49, com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho do INML de fls.62 a 64 e de fls.81 a 84, com o documento junto a fls.77 e 95, dos autos principais, com o auto de não conciliação de fls.109 a 112 dos autos principais, com os documentos juntos a fls.118 a 122 dos autos principais (vol.I), [..] e com a certidão do IPMA de fls.162 dos autos principais (vol.II), com a assentada de fls.86 v. e 87 do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, com a parte que mereceu credibilidade a restante parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, com a assentada de fls.87 v. do depoimento de parte do autor AA, com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas JJ [profissional de seguros de pré-contencioso da 2ª Ré, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], KK [perito averiguador da D... há 3 anos, tendo realizado para a 2ª Ré a averiguação do sinistro dos presentes autos, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e LL [técnico superior de segurança no Trabalho, que elaborou o relatório do acidente de trabalho de fls.16 e v. do vol.II dos autos principais, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal dos depoimentos das testemunhas DD [carpinteiro de cofragem, funcionário da 1ª Ré desde Setembro de 2014, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a razão de ciência directa da testemunha], EE [trolha, funcionário da 1ª Ré há cerca de 29 anos, tendo sido colega do autor, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], BB [engenheiro civil, que conhece a 1ª Ré por a empresa para a qual a testemunha trabalha, “E..., Lda” lhe ter adjudicado uma subempreitada numa obra em Vila Verde, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], GG [industrial de Terraplanagens que efectuou a escavação da obra sita na Rua ..., da freguesia ..., e na Rua ..., em Vila Verde,, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], HH [motorista de pesados de Terraplanagens, tendo efectuado serviços de terraplanagens numa obra em Vila Verde, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], MM [Empresário de Construção Civil, que conhece a 1ª Ré por esta por vezes lhe prestar serviços, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e FF [ferrageiro, colega de trabalho do autor, tendo estado presente aquando do sinistro, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e com a acareação entre o autor e a testemunha FF, (cfr. fls.164 v. do vol.II dos autos principais). [..]». A referir, mais uma vez para evitar repetições, que se procedeu à análise dos meios de prova documentais invocados pelo Tribunal e pela recorrente e que constam dos autos, bem assim à leitura integral da transcrição dos depoimentos, declarações e testemunhos que o autor se encarregou de apresentar nas suas contra-alegações. II.2.3 Pontos 3.18, 3.21, 3.24 e 3.47, dos Factos Provados Pretende a recorrente que sejam eliminados os pontos 3.21, 3.24 e 3.47, e alterada a redacção do ponto 3.18 [conclusões K e L]. Nos pontos em causa, consta o seguinte: 3.18. Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso, verificando-se chuva intensa, (tema da prova 5) 3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos,