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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4702/20.7T8BRG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZ FACTOS CONCLUSIVOS DECLARAÇÕES DE PARTE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA DE UM FACTO DIREITO AO RECURSO Nº do Documento: RP202309184702/20.7T8BRG.P1 Data do Acordão: 09/18/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. II - “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”. III - As declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). IV - A segunda instância não pode fazer uso do disposto no art.º 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo, mas que tal óbice já não se perfila, por efeito da remissão para o disposto do disposto nas alíneas

  1. a)e b), do n.º2, do art.º 5.º, do CPC, quando estejam em causa factos instrumentais ou concretizadores. V - Para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”. VI - O direito ao recurso o direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 4702/20.7T8BRG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo, o autor AA, apresentou petição inicial dando início à fase contenciosa da presente ação especial emergente de acidente de trabalho, o qual foi participado, em Tribunal, no dia 09 de outubro de 2020, data em que se iniciou a instância (cf. artigo 26.º, n.º 4, do Código de Processo do Trabalho), contra a sociedade “A..., Unipessoal, Lda” e contra a seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.”, pedindo, com fundamento em acidente de trabalho, verificado em 14 de novembro de 2019 e de que resultou, pela inobservância das regras de segurança pela sua entidade patronal, a fractura na vertente interna do côndilo femoral interno e na vertente interna da tróclea femoral, por impactação óssea com acentuado edema medular ósseo adjacente e ainda área de contusão óssea na vertente posterior do prato tibial interno do seu joelho direito, quando exercia a atividade de ferrageiro ao serviço da sua entidade patronal “A..., Unipessoal, Lda”, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a referida seguradora e na procedência da acção, a condenação solidária das rés a pagarem-lhe: 1-Referente à Incapacidade Temporária Absoluta, quantia não inferior a 6.864,22€; 2- Referente às diferenças das Incapacidades Temporárias Parciais, quantia não inferior a 263,28€; 3- Referente a Incapacidade Permanente Parcial (IPP 24%) o pagamento da pensão anual e vitalícia, fixada em valor não inferior a 5.373,70€, a contar do dia seguinte ao da Alta; 4 - Referente à Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual, o pagamento do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do art.67º, nº1 e 3 da L.A.T, fixado em valor não inferior a 4.440,57€. 5 - Referente a diferenças de ITP e ITA, o pagamento do valor de 462,69€. 6 - 30,00 € a título de despesas de transporte; 7 - A título de Danos não patrimoniais, valor não inferior a 10.000,00€ 8 - Juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da alta e até à sua entrega efetiva e sobre a indemnização pelas Incapacidades Temporárias, os mesmos juros, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido liquidada e até efetivo e integral pagamento. 9 - A assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e à recuperação para a vida ativa. Requereu ainda a fixação de uma pensão provisória por incapacidade permanente, a vigorar desde o dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva. Para sustentar os pedidos alega, no essencial, que no dia 14 de Novembro de 2019, pelas 14:30h, numa obra em ..., Vila Verde, quando se encotrava no desempenho da sua profissão de ferrageiro, sob as ordens, direcção e fiscalização de “A..., Unipessoal, Ldª”, foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido quando se encontrava a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro): a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, ficando as pernas e tronco soterrados nesse aluimento de terras, de que lhe resultou uma fractura na vertente interna do côndilo femoral interno e na vertente interna da tróclea femoral, por impactação óssea com acentuado edema medular ósseo adjacente e ainda área de contusão óssea na vertente posterior do prato tibial interno. O acidente ficou a dever-se, como consequência necessária e direta, à inobservância por parte da 1ª Ré, Entidade Patronal, para execução daquele trabalho, das condições mínimas de segurança exigíveis para o efeito, atentas as condições climatéricas. A data da alta definitiva foi fixada no dia 02/10/2020, tendo o sinistrado ficado afectado com a IPP de 24,00%, com IPATH; também sofreu ITA desde 15/11/2019 até 02/10/2020, data da alta definitiva. Auferia o salário mensal de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, perfazendo a retribuição anual de 9.806,02 € estando, à data do acidente, a responsabilidade infortunística da entidade patronal integralmente transferida para a Ré. Para se deslocar ao INML do Porto e a este Tribunal para todas as diligências para as quais foi convocado, gastou em transportes públicos a quantia de 30,00 €. Durante acidente, teve receio e temeu pela própria vida, teve e continua a ter fortes dores e está psicologicamente transtornado, em virtude deste acidente, sendo que antes do acidente era forte, alegre e saudável, reclamando a título de danos não patrimoniais por si sofridos o pagamento de valor não inferior a 10.000,00€. Regularmente citada, a ré seguradora contestou, confirmando a existência do contrato de seguro e aceitando a transferência da responsabilidade pela remuneração anual referida, a existência e caracterização do acidente como sendo de trabalho, o nexo causal entre as lesões sofridas e o acidente, bem como aceitou liquidar a quantia reclamada a título de deslocações obrigatórias. Mas atentas as circunstâncias que se apuraram terem estado na base do acidente, considera que o mesmo resulta directamente da violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade patronal do sinistrado. Defende que a entidade empregadora do autor é a responsável pelo presente acidente, por actuação culposa, nos termos do disposto no artº18º, nº1, da LAT. Contestou igualmente a Ré entidade empregadora, concluindo que devem ser julgados improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos não patrimoniais e de fixação de pensão provisória formulados pelo A. Alegou não ser verdade que o acidente tenha resultado da falta de observância por si das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tendo, ao invés, sido o autor que, ao não ter acatado as instruções da R. entidade patronal quanto ao modo de execução dos trabalhos, propiciou a ocorrência do acidente ou, pelo menos, contribuiu decisivamente para os danos que do mesmo resultaram. O solo onde decorria a obra de construção de um edifício era e é composto por rocha granítica e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, solo saibroso que por apresentar quer rochas graníticas, “quer uma composição areno-argilosa” de grande imperabilidade, resistente à erosão, altamente compactada e pouco arenosa, é possuidor de elevada consistência e coesão, razão pela qual, devido à natureza geológica do terreno, era desnecessária a entivação do solo da frente da obra, conforme resulta do estabelecido no § único do art.67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, assim como era desnecessária a inclinação dos taludes da obra, sendo de notar que o desaterro em questão foi realizado e ficou concluído mais de meio ano antes da ocorrência do acidente dos autos “e durante esse período de tempo não se verificou nenhum aluimento/desprendimento em toda a área da escavação”. O acidente ocorreu devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava a trabalhar. Caso o A. tivesse cumprido as instruções que haviam sido dadas a todos os trabalhadores da obra, o acidente não teria ocorrido ou, pelo menos, as suas consequências teriam sido menos gravosas. Quando ocorreu o acidente, o A. encontrava-se a cintar (a armar e colocar ferro) um muro para posterior cofragem, sendo que o legal representante da aqui R. instruiu os trabalhadores da obra, A. incluído, para que executassem tais trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, “não só porque deste lado existia mais espaço para trabalharem, mas principalmente por razões de segurança pois que assim – apesar de não ser previsível a ocorrência de algum desprendimento da parede do desaterro- os trabalhadores estariam mais protegidos”. Em desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas, quando ocorreu o acidente o A. encontrava-se a realizar os trabalhos de cofragem do lado de fora do muro, ou seja entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro e de costas voltadas para este. Ao não acatar as instruções que lhe foram transmitidas, o A. contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente ou, pelo menos, contribuiu decisivamente para os danos que do mesmo resultaram”. Notificado de ambas as contestações, veio o Autor responder, concluindo pela improcedência das excepções deduzidas. Findos os articulados, foi proferido despacho de saneamento. Nos termos do disposto no artº121º, nºs 1, 2 e 3 do CPT, foi deferido o requerido pelo sinistrado e fixada provisoriamente a seu favor, e a suportar pela Ré seguradora, a pensão provisória anual e vitalícia no valor de €5.373,70, devida a partir de 03/10/2020, a ser paga adiantada e mensalmente no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, mais tendo sido determinado, nos termos do nº5 do artigo 121º do CPT que se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o mesmo seja custeado pela Ré seguradora, entidade a cargo de quem fica a pensão ou indemnização provisória. Foi proferida decisão com a fixação do objecto do litígio, selecção da matéria de facto assente e com a enunciação dos temas da prova, que não mereceu qualquer reclamação. F Foi, ainda, determinado o desdobramento do processo e a organização de um apenso para a fixação do coeficiente da desvalorização, no âmbito do qual foi realizado o exame por junta médica, após o que foi proferida decisão onde se decidiu que o sinistrado ficou a apresentar uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 24% (= 16% x 1,5) com IPATH. Realizou-se a audiência de julgamento seguindo-se as formalidades legais. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: «Por todo o atrás exposto, julgo a presente ação de acidente de trabalho totalmente procedente por totalmente provada e em consequência: A) Decido que o sinistrado AA no dia 14 Novembro de 2019 sofreu um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu uma desvalorização permanente parcial para o trabalho de 24%, (IPP de 24%), com Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual. B) Condenam-se as entidades responsáveis “A..., Unipessoal, Lda” e “Companhia de Seguros B..., S.A.”, a pagar ao sinistrado, na medida das respectivas responsabilidades:
  2. a)Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de 7.570,24 € a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio devida a partir de 04/10/2020, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento, a que deverão ser deduzidos, no valor de €1.000 anuais em prestações de 1/14 desse montante de €1.000, os montantes que a título de pensão provisória foram pagas pela Ré seguradora ao sinistrado desde a Decisão de fls.55 a 58 do Vol.II dos autos principais, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
  3. b)€4.440,57, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
  4. b)€4.440,57, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora.
  5. c)€ 8.704,52, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho a que o autor esteve sujeito, desde o acidente até à data da alta, sem prejuízo do valor de €5.942,72 que já lhe foi pago pela Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” e do direito de regresso dessa Seguradora contra a Ré entidade patronal;
  6. d)€30,00, a título de reembolso com as despesas efectuadas pelo Autor a este Tribunal e ao INML do Porto, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora contra a Ré entidade patronal;
  7. e)todas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral e efectivo pagamento, sendo no caso da quantia de €30 a título de reembolso com as despesas efectuadas os juros contados desde a ida do sinistrado ao INML em 30-03-2021, sendo:
  8. aa)da responsabilidade da Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” : 1- Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de €5.373,70 a ser paga mensalmente até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio devida a partir de 04/10/2020, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, cada um igualmente no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano, acrescida de juros de mora a calcular sobre o montante mensal de cada uma dessas pensões à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma dessas pensões mensais até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora. 2-A quantia de €4.440,57, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, sem prejuízo do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a Ré Empregadora. 3- a quantia de €131,63, a título de diferenças em falta de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho a que o autor esteve sujeito, desde o acidente até à data da alta, sem prejuízo do valor de €5.942,72 que já lhe foi pago pela Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” e do direito de regresso dessa Seguradora contra a Ré entidade patronal; 4- a quantia de €30,00, a título de reembolso com as despesas efectuadas pelo Autor a este Tribunal e ao INML do Porto, acrescida de juros de mora á taxa legal desde 22-06-2017 até integral e efectivo pagamento, sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré entidade patronal;
  9. bb)da responsabilidade da entidade empregadora “A..., Unipessoal, Lda” : 1- Uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de €2.196,54, diferença entre o valor da pensão agravada e a normal; 2- € 2.630,17 respeitante à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias e a normal. C) Condeno ainda a Ré “A..., Unipessoal, Lda” a pagar a quantia de €10.000 ao Autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, a que acrescem os juros legais de mora, à taxa legal, a contar da data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento. D) Absolvo a Ré Seguradora “Companhia de Seguros B..., S.A.” do pedido também contra si formulado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais. E) Condenam-se ainda solidariamente as entidades responsáveis “A..., Unipessoal, Lda” e “Companhia de Seguros B..., S.A.” a assegurar o acompanhamento médico e medicamentoso regular que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde e da capacidade para o trabalho ou de ganho do sinistrado e à recuperação para a vida activa.* Valor da causa: €117.772,81 (artigo 120º do Código do Processo do Trabalho).* Custas pela Ré entidade empregadora (artigo 527º do CPC, ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT e artigo 17º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais). (..)». I.3 Inconformada com a sentença a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: A) No entender da Apelante e com o devido respeito, o M mo juiz a quo não efetuou equilibrada e ponderada avaliação da prova produzida nos presentes autos tendo antes elevado ao estatuto de dogma, ou seja de verdade absoluta e inquestionável a versão dos factos apresentada pelo autor na PI e, nas suas declarações e depoimento de parte quanto às circunstâncias em que o ocorreu o acidente de trabalho de que foi vítima B) Em resultado a sentença recorrida deu como provado que o acidente ocorreu nos exatos termos em que o A. o descreveu na PI, isto sem que, tenha existido uma análise critica d a correspondente factualidade desconsiderando por completo por completo os depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas que apontam para uma e apontam para uma versão dos factos distinta da apresentada pelo A; C) Tendo o A.. um evidente e direto interesse no desfecho, favorável a si próprio, da presente acção, designadamente que seja julgado que acidente de que foi vítima se ficou a dever se ficou a dever à conduta da aqui Apelante, as suas declarações, as suas declarações, , na medida em que estamos perante na medida em que estamos perante declarações de uma parte diretamente interessada no ganho da es de uma parte diretamente interessada no ganho da causa, causa, devem ser consideradas insuficientes para a boa decisão da causa e apenas devem ser valoradas como princípio de prova, somente aptas a auxiliar a prova de um facto quando corroboradas por outros elementos; D) Parte da matéria de facto dada como provada não integra qualquer facto, sendo antes meras conclusões ou questões de direito que mereceram acolhimento himento do tribunal que, indevidamente, as elevou ao ao estatuto de fatos. E) É o que acontece nos pontos da matéria de facto dada como provada nos pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60. F) Expressões como: “existia em concreto o risco de derrocada”; Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológico”; “Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras”; “O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente”; “O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa”; “se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido”; “Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente”, integram uma afirmação ou valoração de factos que se inserem na análise das questões jurídicas que definem o objeto da presente ação. G) Tais expressões representam conceitos/conclusões que não podem ser objeto de prova, constituindo antes questões que devem ser deduzidas de outro ou outros factos concretos provados. H) Por imposição do artº 607º, nºs 3, 4 e 5 do CPC e na medida em que na matéria de facto dada como provada nos pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32. 3.38, 3.39, 3.50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3.60 foram incluídas conclusões/ valorações de fatos, devem tais pontos da matéria de facto ser dados como não escritos; I) A Apelante entende que a matéria facto que consta dos pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3. 64, dos Factos, resulta de errada apreciação da prova produzida, não traduzindo uma ponderada e prudente valoração das declarações e depoimento das partes dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos s juntos aos autos; J) Tal factualidade não encontra sustentação na prova produzida nos autos, apenas podendo ser explicada pela incondicional e injustificada adesão do Tribunal à versão dos factos apresentada pelo factos apresentada pelo Autor, designadamente nas suas interessadas declarações de parte; K) Relativamente aos factos constantes dos 3.18, 3.21, 3.24 e 3.4, dos Factos Provados a apelante não questionando que tenha sido dado por provado no ponto 3.18, que “Nos dias anteriores e no dia do Nos dias anteriores e no dia do acidente, o acidente, o tempo estava chuvoso”, entende que, da prova produzida nos autos, não resulta demonstrado que nesses dias tenha chovido intensamente e que as terras tenham ficado alagadas. L) Pois que, tendo em consideração que as declarações do A., atento o interesse direto que o mesmo tem na procedência da presente ação, apenas devem ser valoradas como princípio de prova, e só deverão ser aptas a auxiliar a prova de um facto se corroboradas por outros elementos probatórios e que existem diversos depoimentos que contrariam factualidade constante dos pontos 3.2 1, 3.24 e 3.47 ter sido dada como provada, devendo tais ponto ser eliminados do elenco dos factos provados, assim como deve ser alterada a redação do ponto 3.18 passando a mesma a ser a seguinte: 3.18 Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso. M) Quanto aos pontos 3.19, 3.2 0 , 3.22 , 3.23 , 3.38 , 39 e 3.60 dos Factos Provados , dos quais resulta provado que a Apelante não fez uma avaliação e não identificou riscos da obra nomeadamente quanto ao risco de soterramento dos trabalhadores, que existia o risco de derrocada risco derrocada e que a Apelante não tomou medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores. N) Constata-se que da prova produzida resulta precisamente o contrário, o seja que foi efetuada uma avaliação dos riscos da obra especificamente quanto ao risco de soterramento e que essa avaliação levou a que se concluísse pela inexistência de risco de derrocada e soterramento, com a consequente desnecessidade de entivar as paredes da escavação. O) Prova que resulta do Plano de Segurança e Saúde junto aos autos em 20.06.2022 ref. C i tius 32585115 dos depoimento s do Eng. BB diretor de obra e responsável de HST do Sr. CC legal representante da Apelante que em momento algum do seu depoimento afirmou, referindo-se o solo do local onde ocorreu o acidente que “se chovesse ficava empapada. Aquil o desabava tudo” do depoimento /declarações de parte do A., dos depoimentos prestados pelos colegas de trabalho do autor DD, EE e FF e das testemunhas GG empresário que efetuou a escavação) e HH (motorista que andou a trabalhar no transporte da terra da escavação). P) Desses depoimentos e da prova documental o Plano de Segurança e Saúde junto aos autos em 20.06.2022 ref. Citius 32585115, páginas 19, 20, 47 e 50 a 54 e as fotografias da escavação onde decorreu a obra (juntas aos autos em 02 .06.2022 ref. Citius 438168537), impõe se que sejam eliminados do elenco dos elenco dos fatos provados os pontos 3.22. os pontos 3.22., 3. 23 e 3.38 e alterada a redação dos pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60. Q) Bem como que seja aditada aos factos provados a seguinte matéria: -Na escavação onde o acidente ocorreu o solo era um solo duro composto por rocha e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, possuidor de elevada consistência e coesão. -O legal representante da Apelada e responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, foi efetuada uma avaliação e identificação riscos da obra, nomeadamente quanto ao risco de soterramento; -Devido às características do solo o responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, considerou que não existia o risco de derrocada, tendo decidido que não impunha a tomada de medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores. R) Quanto a os pontos 3. 46, 3.48, 3.54 3. 58 e 3.63 encontra- se dado como provado, para além do mais que o Autor ficou com as pernas e tronco soterrados quando, da prova produzida resulta por demais evidente que o A. apenas ficou com as pernas soterradas e até à cintura. S) Pelo que se impõe que os referidos pontos sejam alterados tendo em conta em conformidade. 3.46 No dia 14 Novembro de 2019 quando o A. se encontrava no exercício das funções a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro), a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, a derrocada d e terra atingiu o nas costas e o sinistrado ficou soterrado contra a estrutura de ferro até cintura, ficando as pernas soterrados nesse aluimento de terras; 3.48. No momento do Acidente não havia qualquer destacamento, nem escoramento das terras que caíram e soterraram as per nas do A até à cintura. 3.54. Por expressa ordem da Ré, que lhe deu as instruções necessárias ao bom desempenho da função para a qual tinha sido contratado, o A. foi encarregue de armar o ferro, quando, súbita, inopinada e repentinamente, as terras aluíram, nas suas costas e soterraram as pernas do A. até à cintura, que ficou soterrado contra a estrutura de ferro do muro; 3.58 Quando o A. ficou com as suas pernas soterrados, utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal) T) Quanto aos pontos 3. 5 0, 3.51, 3.52 e 3 .5 3 dos factos provados, contendo os mesmos, como já supra se referiu, expressões que representam conceitos/conclusões, devem os mesmos ser eliminados da matéria de facto dada como provada. U) Nos pontos 3.6 3 e 3.64 dos factos provados o tribunal a quo deu acolhimento a descrição do acidente foi feita pelo A. no seu depoimento e declarações de parte, descrição que, d i f ere da que apresentou nos artºs 13º e 14º da PI. E é contrariada pelos outros depoimentos testemunhais, dos quais se retira que o acidente não ocorreu não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o autor se encontrava a trabalhar V) Assim para além de dever ser retira do dos factos provados o ponto 3. 64 e alterada a redação do ponto 3 6 3, que deve passar a ser a seguinte: 3.63. Após a derrocada a terra empurrou o autor contra os ferros, tendo o autor ficado soterrado até à cintura não tendo o autor conseguido sair sozinho. W) E deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria: O acidente ocorreu devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no lo cal onde o autor se encontrava a trabalhar. X) Relativamente aos pontos 3. 25, 26 dos Factos Provados da prova produzida não resulta minimamente demonstrado que a Apelante tenha ordenado ao autor que executasse ou continuasse a executar as suas funções sob chuva intensa ou que tivesse ordenado a realização dos trabalhos não obstante o risco de derrocada. Y) Devendo por isso pontos ser eliminados do elenco dos factos provados. Z) Quanto ao s pontos 3. 32, 3. 33, 3.3 4, 3.35, 3.36, 3.37, 3.40, 3.42 e 3.55 dos Factos Provados a apelante entende que nenhuma da matéria de facto constante desses pontos resultou provada. Pelo contrário, considera que do conjunto da prova produzida resulta, antes provado que: - Apelante deu instruções os trabalhadores da obra, autor incluído, para que executassem os trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro. - Desse lado (dentro da obra) era possível o autor armar o ferro ficando mais protegido. - O Autor não respeitou essas instruções estando, no momento do acidente, a armar ferro do lado de fora da obra entre estrutura de ferro do muro e de costas para a parede do desaterro. - Se o autor estivesse a executar os trabalhos de armação de ferro o A. não teria ficado “encurralado” entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro, podia ter fugido ou a estrutura de ferro do muro teria protegido o Autor, atenuando os efeitos, da derrocada de saibro. AA) Devendo da matéria de facto constante dos pontos 3. 32, 3.33, 3.3 4, 3.35, 3.36, 3.37, 3.42 e 3.55, a ser eliminada do elenco dos factos provados. BB) E alterada a redação do ponto 3.40, passando a mesma ser a seguinte: 3.40. O A. trabalha para a Ré entidade empregadora desde 19/06/2018; CC) A Apelante não pode estar mais em desacordo com a decisão proferida sentença recorrida que a condenou a pagar ao A pelado a pensão e indemnização devidas pelo acidente de que este foi vítima, em termos agravados nos termos do artº18 º da LAT, considerando que a mesma não faz justiça e traduz um a condenação sustentada mais em intuições e suposições do que em factos demonstrados. DD) A apelante confia plenamente que V. Exas lhe darão razão à impugnação da matéria de fato que antecede, o que constituirá motivo suficiente para que seja absolvida dos pedidos contra ela formulados na presente ação Sem prejuízo, EE) Apelante entende que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, nos termos do artigo 18.º da LAT pela produção do acidente que vitimou o Apelado, pois que tal acidente manifestamente não foi por si provocado, nem resulta de falta de observação, pela sua parte, das regras sobre segurança e saúde no trabalho. FF) No que respeita à questão da violação das regras de segurança é preciso ter em conta que os acidentes acontecem, na quase totalidade da maioria dos casos, porque alguém fez algo que não devia ou omitiu algo que devia fazer; a isto acrescem circunstâncias imprevisíveis ou dificilmente previsíveis que alteram o curso dos acontecimentos. GG) Isto não significa, designadamente em matéria de acidentes de trabalho, que se possa sempre falar em culpa, em culpa que fundamente o agravamento da pensão nos termos previstos no art.º 18.º, nºs 1 e 4 da da LAT HH) A única forma de culpa que a lei admite é a violação d e regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado. II) Deve afastar- se, como fundamentador do agravamento da pensão, a violação de um dever genérico de cuidado. Esta faz parte do risco do trabalho, como do risco da vida, e é absorvida pela regulamentação desta responsabilidade por acidentes de trabalho como responsabilidade objetiva JJ) A entender se que a violação de um dever geral de cuidado, mesmo que não tenham sido violadas específicas disposições legais relativas à segurança no trabalho, permite imputar à entidade patronal, a título de culpa, o acidente, significa terminar com a responsabilidade objetiva nesta matéria. KK) Não se pode tomar como bom, o raciocínio que simplisticamente se traduz na seguinte frase “há acidente, logo há culpa”!. LL) [não consta texto] MM) [não consta texto] NN) No caso em apreço, e contrariamente ao que por vezes se parece inferir da sentença recorrida a Apelante e os seus trabalhadores não estavam a realizar, nem nunca ali realizaram, quaisquer trabalhos de escavação no local em que o acidente ocorreu. OO) Estavam antes a realizar, no interior de uma escavação cujos trabalhos haviam sido havia s ido concluída há mais de 6 meses, trabalhos de armação de ferro e cofragem no âmbito de uma subempreita da de trabalhos em betão para um edifício que estava a ser construído nesse local. PP) A sentença recorrida imputa à apelante a falta de observação …das regras sobre segurança no trabalho previstas nos artigos 281º, ns 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, nos artigos 5º, nºs 1 e 3 e 15º, nºs 1, 3 e 12 da Lei nº102/2009, nos artigos 2º, nº4, 9º e 13º da Portaria nº101/96, de 3 de Abril e no s artigos 67º, 68º, 71º e 81º do Decreto nº41821, de 11/08/5. QQ) Porém tal não basta para que se possa concluir pela responsabilização da apelante nos termos do artº 18 da LAT, pois que conforme se referiu, a única forma de culpa que a lei admite é a violação d e regras de segurança pois que a falta de observância dessas regras é a omissão de um dever especial de cuidado. RR) A R. não violou qualquer norma de H ST que estivesse obrigada a cumprir, designadamente que tivesse que ter procedido à entivação das paredes do desaterro onde estava a decorrer os trabalhos da sua empreitada. SS) E isto porque, foi efetuada uma avaliação dos riscos da obra especificamente quanto ao risco de soterramento e que essa avaliação levou a que se concluísse pela inexistência de risco de derrocada e soterramento, com a consequente desnecessidade de entivar as paredes da escavação. TT) Não tinha, pois a A pelada, em face das evidências que lhe foram apresentadas qualquer razão para supor que no local em causa poderia vir a ocorrer um soterramento. UU) Por outro lado, os trabalhadores no exercício da sua atividade, também devem cumprir com atenção e cuidado as prescrições de segurança para as quais a lei e os empregadores os tenham advertido, para lá de lhes caber também o dever de informarem a entidade patronal das ocorrências que verifiquem e que possam afetar as suas condições de segurança no trabalho. VV) No caso em apreço Autor tinha instruções para da apelante para em obras em profundidade como era o caso, executar os trabalhos do lado de dentro da obra de frente para a parede do desaterro. WW) Instruções que o autor não respeitou, tendo ido fazer a armação entre o muro de ferro e a parede do desaterro e de costas voltadas para esta. XX) Se Autor este estivesse a armar ferro do lado de dentro da obra de frente para a parede da escavação, quando ocorreu o despreendimento do saibro da parede não teria ficado soterrado pois, não só poder ia ter tido a possibilidade fugir, mas ainda que tal não fosse possível não teria sido atingido pelo desprendimento do saibro. YY) Da prova produzida não permite concluir tenha existido de qualquer intempérie com chuvas intensas, designada mente quando o acidente ocorreu. ZZ) Mas ainda que assim tivesse sido, não teria sido possível ao representante da Apelante ter ordenado a suspensão dos trabalhos, como é defendido na sentença recorrida, AAA) Pois que para que tal acontecesse seria necessário que o legal tivesse tido prévio conhecimento dessa circunstância o que não aconteceu , pelo que não lhe era possível ordenar a suspensão dos trabalhos em virtude de um evento que alegadamente se veio a verificar posteriormente (chova torrencial) pois , não estando no local não poderia saber qual o estado do tempo que aí fazia. BBB) Nesta conformidade não se descortina qualquer regra concreta de segurança, que a apelante estivesse obrigada a observar (e tenha violado no âmbito da qual o acidente tivesse ocorrido e que a ter sido r espeitada evitaria o acidente. CCC) Bem como não se descortina qualquer relação de causalidade adequada entre as condutas imputadas à Apelante de não ter entivado as paredes do desaterro, e ter colocado o Autor a trabalhar naquela obra, e o acidente. DDD) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou, designadamente o disposto no art. 18 nº 1 e 4 da LAT. Pede a revogação da sentença recorrida, com as legais consequências. I.4 O recorrido A. apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: 1ª – Por douta Sentença proferida a 01/02/2023, foi esta ação, julgada totalmente procedente, por totalmente provada, nos termos aí constantes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2ª – A ação foi interposta contra a Entidade Patronal (A..., Unipessoal, Ldª.) e contra a Seguradora (Companhia de Seguros B..., S.A.), apenas e só recorreu a Entidade Patronal (A... Unipessoal, Ldª.). 3ª – A Recorrente elenca várias razões para a sua discordância com a composição material do litígio repercutida na Sentença, apresenta Conclusões que delimitam o objeto do Recurso. 4ª – Em síntese, entende a Recorrente que inexiste nexo de causalidade entre as condutas imputadas à Apelante, de não ter entivado as paredes do desaterro, e ter colocado o A. a trabalhar naquela obra, e o acidente. 5ª – Salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão nas questões elencadas pela Recorrente nas suas Conclusões. 6ª – Com efeito, não se vislumbra qualquer incorreção da douta Sentença recorrida, pelo que desde já o Recorrido expressa adesão à sua fundamentação de facto e de Direito, por humildemente lhe reconhecer muito mérito. 7ª – Ao contrário do alegado pela Recorrente, os elementos constantes do processo, designadamente o depoimento das testemunhas, conjugados com a prova documental e pericial carreada para os autos, assim como as regras da experiência comum, levam consequentemente, à decisão recorrida. 8ª – A Recorrente fundamenta a sua alegação, dizendo que o Legal Representante da Recorrente, apenas esteve na obra no início da manhã, não tendo estado presente, quando ocorreu o acidente, não se tendo apercebido da chuva. 9ª – Cremos que, salvo o devido respeito, tal não isenta a Recorrente da responsabilidade pelo sinistro, uma vez que esta deveria ter presente em obra Técnico responsável pela segurança e não tinha. 10ª – Atentos todos os factos provados na douta Sentença recorrida, e a sua fundamentação pormenorizada, o facto das terras do desaterro, não estarem entivadas, levaram, consequentemente, ao desabamento, soterrando o Sinistrado, ora Recorrido. 11ª – Quanto à impugnação da matéria de facto, feita pela Recorrente, a mesma transcreve tão só alguns excertos, esquecendo-se que só o depoimento integral, conjugados com os restantes meios de prova e as regras da experiência comum, podem dar uma ideia concreta do facto histórico. 12ª – Assim, e para contraditar a versão da Recorrente e dar uma visão global, procedeu-se supra, na Motivação, à Transcrição Integral das Declarações e Depoimentos das Testemunhas infra indicadas, cujo teor se aqui se dá por integralmente reproduzido: As Declarações do Legal Representante, II, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 02/06/2022, com início às 09:48:59, e fim às 11:51:06 de 00:00:01 a 02:01:47. As Declarações do Autor, AA, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 02/06/2022, com início às 14:54:45, e fim às 15:41:47 de 00:00:01 a 00:46:57. As Declarações do Autor, AA, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 02/06/2022, com início às 16:03:33, e fim às 16:36:45 de 00:00:01 a 00:33:11. O Depoimento da testemunha, DD, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 28/06/2022, com início às 10:30:54, e fim às 12:30:49 de 00:00:01 a 01:59:52. O Depoimento da testemunha, EE, gravadas em sistema Áudio em uso no Tribunal, na Sessão de Audiência de Discussão e Julgamento de 28/06/2022, com início às 14:33:03, e fim às 16:00:44 de 00:00:01 a 01:27:28. 13ª – Ao contrário do alegado pela Recorrente, na decisão recorrida houve o cuidado de avaliar cada uma das provas, e explicar pormenorizadamente, até à exaustão, a credibilidade que cada uma teve e os motivos de maior ou menor credibilidade, sempre com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, conjugada com o princípio da imediação e oralidade, assim como as regras da experiência comum. 14ª – E, tudo isto, é feito, na douta Sentença recorrida, de um modo muito claro, pelo que deve manter-se “in tottum”. 15ª - De salientar que os factos provados 3.1; 3.2; 3.3; 3.4; 3.5; 3.6; 3.7; 3.8; 3.9; 3.11; 3.12; 3.13; 3.29; 3.43; 3.44; 3.83; 3.84; 3.85 e 3.86, constituem matéria Assente. Os restantes foram dados como provados, pelo Tribunal “a quo”, pela análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em Audiência de Julgamento, tudo como melhor consta da douta Sentença recorrida, e que, por razões de economia processual, se dá aqui por reproduzida. Ao contrário do alegado nas Alegações de Recurso, no inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré Entidade Patronal de fls. 42 a 44 (Vol. I), a própria Ré Entidade Patronal e aqui Recorrente, confessou “O excesso de chuva (temporal) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra” (Sic – fls. 44 – Vol. I). O próprio legal representante da Recorrente, referiu em Audiência, que tinha chovido no dia anterior, tratando-se de uma zona muito chuvosa. 16ª - Assim, como as testemunhas, nomeadamente o DD, disse que tinha chovido e no próprio dia também choveu e que o Sr. CC (representante legal da Recorrente) foi levar fatos de chuva à obra nessa manhã. Pelo que, carece de razão a Recorrente, quando alega que a Recorrente não sabia se choveu, porque não estava em obra, quando ocorreu o acidente. 17ª - Ao contrário do alegado pela Recorrente, não ocorreu, na decisão recorrida, nenhuma falta de fundamentação e foram claramente indicadas as provas que levaram a dar como provados os factos e a caraterização do Sinistro, como Acidente de Trabalho, nos termos constantes da Sentença. 18ª – Salvo o devido respeito, cremos resultar manifesto que a Recorrente confunde a existência de omissão e erros com a mera divergência do sentido da análise crítica, efetivamente efetuada, o que de resto traduz a eterna divergência entre o julgador e o julgado, entre quem julga e quem é julgado. 19ª – Assim, e com o devido respeito, errou a Recorrente, na forma como impugna a matéria de facto, ao dar a veste processual que deu, a esta sua pretensão, desde logo, com base na sua própria valoração e apreciação sobre a prova produzida, de forma diversa, oposta, daquela que foi feita pela Entidade competente, o Tribunal. 20ª – Estamos, então, como é bom de ver pela própria argumentação aduzida, afinal, tão só, perante uma divergência do sentido em que a convição do Tribunal foi formada, o que obviamente, não pode levar à alteração da matéria de facto provada, que se deve manter integralmente. 21ª – O processo lógico do julgamento de facto levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, com base nos princípios da livre apreciação da prova, oralidade e imediação, e perceção dos sentimentos no decurso da produção da prova, e tendo em conta a fundamentação invocada na mesma, cremos não deixa qualquer margem para dúvidas da responsabilidade da Recorrente. 22ª – Pois que, tendo estado a chover nos dias anteriores, e no próprio dia, não escorou, nem entivou as terras do desaterro e ordenou ao Recorrido a execução da tarefa (armar o ferro), tendo as terras aluído e soterrado o Recorrido. 23ª – Ao contrário do alegado pela Recorrente, existia risco de queda das terras, que na realidade caíram e soterraram o Recorrido, provocando o Acidente de Trabalho. 24ª – A Recorrente violou as regras de segurança e saúde no trabalho, ao não cuidar de escorar e entivar as terras, apesar das condições meteorológicas adversas, tendo as mesmas desabado e soterrado o Recorrido. 25ª – Na verdade, a Recorrente não produziu prova bastante e suficiente, para demonstrar que cumpriu todas as regras estipuladas no artº 18, da L.A.T. 26ª – A Sentença está devidamente fundamentada, é justa e equilibrada, devendo manter-se nos seus precisos termos. 27ª – Pelo que, a douta Sentença recorrida não violou o artº 18, nº 1 e nº 4, da L.A.T., nem qualquer outra disposição legal, devendo manter-se nos seus precisos termos. Termos em que e sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores, deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação emitiu o parecer a que alude o art.º 87.º n.º3, do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso, na consideração do seguinte: -«[..] De notar que, nas conclusões que foram formuladas, não vem mencionada uma única norma jurídica que haja sido violada, o que consubstancia um modo impróprio de impugnar, o que será causa necessária de insucesso do recurso e o que afasta qualquer vício ou erro de julgamento quanto à matéria de facto que haja de ser conhecido, ponderada a previsão do artº. 615.º do CPC. Ainda e quanto à decisão de direito desconhece-se qual o vício de que padece a sentença “sub iudice” por ausência de menção de norma processual que sustente tal imputação e em clara violação do disposto no artº. 639º. Nº. 2 do CPC. A matéria de facto foi criteriosamente fixada, tendo em consideração o que foi exposto pelas partes e os elementos probatórios que foram apreendidos em audiência de julgamento. Os factos tidos por “conclusivos” consubstanciam designações de carácter técnico para descrição das circunstâncias de tempo e local em que a obra se inseria e na qual o recorrido prestava o seu serviço. Tais factos foram por este alegados no petitório e aceites pelo Tribunal. A par com os demais determinaram, de forma global e coerente, a resolução positiva do presente litígio, atenta a narrativa em que foram inseridos. Bem como não se vislumbra a emissão de conceitos sobre questões de direito, esses sim é que são vedados. Relevam para a decisão que foi tomada, pelo que devem ser mantidos como tal. Os sobreditos factos não foram impeditivos do direito ao recurso que assiste ao recorrente, cujo sentido e alcance compreendeu – cfr. Ac.s do STJ de 11-03-2021 e 14-07-2021. Outrossim, as provas foram livremente apreciadas segundo a prudente convicção da ilustre julgadora, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC, e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Não se observa qualquer vício ou erro de julgamento que determine a alteração da matéria de facto dentro do condicionalismo previsto no artigo 662.˚ do CPC. Daí que a sentença em crise esteja devidamente motivada e analisada criticamente, de forma reflectida, não padecendo de discordância com os elementos probatórios disponíveis, considerando que o modo como no dia 14.11.2019, pelas 14h30m, numa obra em ..., Vila Verde, o recorrido, quando exercia as suas de ferrageiro a armar ferro, ao serviço da recorrida foi vítima de um acidente tido como de trabalho, melhor descrito e avaliado na sentença recorrida. Este resultou de grave infracção de regras de segurança e de saúde para o sector da construção civil por parte da recorrente, que na obra em causa deveriam ter sido observadas. Como foi adequadamente demonstrado o nexo de causalidade adequada resultante dessa violação e o acidente participado, com nefastas consequências físicas para o recorrido, conforme o que consta dos exames periciais e que lhe determinaram as incapacidades que foram fixadas. Foram devidamente aplicados os artº.s 8º. e 18.º da LAT. Sem reparo as indemnizações que foram fixadas, designadamente, o subsídio de elevada incapacidade permanente a que se alude no art.º 67.º n.º 3 da Lei n.º 98/2009. [..]». I.5.1 A Ré seguradora empregadora respondeu ao parecer, reiterando a posição assumida no recurso. I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pela recorrente para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
  10. i)Na apreciação da prova e fixação da matéria de facto:
  11. a)Ao dar como provados os pontos da matéria de facto 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito;
  12. b)Ao dar como provados os pontos da matéria de facto 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3. 64, por errada apreciação da prova produzida;
  13. ii)Na aplicação do direito aos facto, ao tê-la condenado a pagar ao A pelado sinistrado a pensão e indemnização devidas pelo acidente de que este foi vítima, em termos agravados nos termos d o artº18 º d a LAT. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO O elenco factual fixado pelo tribunal a quo consiste no que passa a transcrever (mantendo-se a numeração constante da sentença): 3.1. AA nasceu em .../.../1965, [A)]. 3.2. Por Contrato de Trabalho datado de 19 de Junho de 2018, a Primeira Ré (A..., Unipessoal, Ldª.) admitiu, ao seu serviço o A. para que este lhe prestasse o seu trabalho, [B)]. 3.3. O Contrato de Trabalho era a Termo Certo, pelo prazo de seis meses, renovável, [C)]. 3.4. Foi o A. admitido a prestar o seu trabalho, por conta, a favor, sob as ordens, direção, fiscalização e autoridade da 1ª Ré, nas obras que esta indicasse, [D)]. 3.5. Por força deste Contrato de Trabalho, com início no dia 19/06/2018, o A. passou a exercer sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré, as funções inerentes à categoria profissional de Serralheiro 2ª, (H). 3.6. O horário de trabalho estipulado era de 40 horas semanais, estava compreendido de Segunda a Sexta-feira, das 8h00 às 18h00, com interregno para o almoço das 12h00 às 14h00, [E)]. 3.7. Mediante a retribuição mensal de 580,00 € (quinhentos e oitenta euros), [F)]. 3.8. Com as atualizações anuais, à data do acidente, o A. auferia o salário mensal de 600,00 €, acrescido do subsídio de alimentação de 5,81 €.(G). 3.9. À data do Acidente, o A. auferia o salário mensal de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, perfazendo a retribuição anual de 9.806,02 €, (O). 3.10. O A. prestava o seu trabalho na dependência económica da 1ª Ré, (tema da prova 3). 3.11. A Entidade Patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré, pela totalidade do salário, (P). 3.12. A 1ª Ré transferiu a sua responsabilidade civil e infortunística pela reparação de acidentes de trabalho para a 2ª Ré, Companhia de Seguros B..., S.A., por seguro válido e eficaz de acidentes de trabalho, titulado pela Apólice ..., em vigor à data do Acidente, pelo qual se encontrava transferida para a Ré seguradora, relativamente ao sinistrado, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar, emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição anual de €9.806,02 (€600,00 x 14 meses a título de retribuição base + €127,82 x 11 meses a título de subsídio de alimentação), (I) 3.13. No dia 14-11-2019, pelas 14:30h, o A. foi vítima de um acidente, quando estava no exercício das suas funções de Armador de Ferro, para as quais havia sido contratado pela 1ª Ré, sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª Ré, sua Entidade Patronal, que lhe tinha fornecido os instrumentos de trabalho e o tinha encarregue de realizar aquelas funções em obra de construção de um edifício (de cave, r/c e andar, destinado a stand de automóveis e a oficina), sita em ... -Vila Verde, por ordem e sob instruções da sua entidade empregadora, aqui 1ª Ré, (L) 3.14. A obra de construção, onde se deu o acidente, era sita na Rua ..., (da freguesia ... -Vila Verde) / Rua ... (da freguesia ...), (cfr. temas da prova 56 e 57). 3.15. A obra de construção, onde se deu o acidente, estava a ser realizada num desaterro de grande dimensão (cfr. tema da prova 57). 3.16. O desaterro em questão foi realizado e ficou concluído mais de meio ano antes da ocorrência do acidente dos autos, (tema da prova 62). 3.17. No local, existia terra nua, com mais de 1,30 m de altura, mas não estava entivada, (tema da prova 8). 3.18. Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso, verificando-se chuva intensa, (tema da prova 5). 3.19. A Ré Entidade Patronal não escorou, nem segurou ou entivou as terras, nem ordenou, nem executou previamente um destacamento das terras ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem e existia em concreto o risco de derrocada, (tema da prova 41 e cfr. temas da prova 44 e 85). 3.20. O risco previsível da operação de cofragem, ainda para mais na zona da cave, com uma altura de cerca de 3,5 metros era o de soterragem dos trabalhadores, (tema da prova 51). 3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras, (tema da prova 52). 3.22. Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras, (tema da prova 17). 3.23. Perante o referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18., 3.19., 3.20. e 3.21. a Ré entidade empregadora não identificou nem avaliou os riscos específicos e previsíveis da operação levada a cabo, nem adotou medidas de prevenção e proteção, (cfr. temas da prova 50 e cfr. tema da prova 54). 3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42). 3.25. Não obstante a intempérie (chuva intensa), a 1ª Ré, ordenou, nessas condições atmosféricas, ao A. que executasse as suas funções e a continuação desses trabalhos, (cfr. temas da prova 7 e 13). 3.26. A 1ª Ré ordenou a realização dos trabalhos, não obstante, o risco de derrocada das terras, que não se encontravam entivadas, havendo o risco de derrocada, (tema da prova 14). 3.27. Não sendo o trabalhador formado e devidamente informado do correto e seguro modo de proceder para o desempenho daquela tarefa, bem como dos concretos perigos que tal função acarretava, (tema da prova 55). 3.28. A Ré não instruiu, nem ministrou ao A. qualquer ação de formação de forma a evitar os perigos que a execução da sua tarefa acarretaria, (tema da prova 88). 3.29. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o sinistrado encontrava-se a armar ferro para a cofragem, (M). 3.30. Quando ocorreu o acidente, o A. encontrava-se a cintar (a armar e colocar ferro) um muro para posterior cofragem, (tema da prova 67). 3.31. Quando ocorreu o acidente o A. encontrava-se a realizar os trabalhos de cofragem do lado de fora do muro, ou seja entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro e de costas voltadas para esta, (cfr. tema da prova 70). 3.32. O A. desempenhou a sua função de modo correto e acatou todas as ordens e instruções da Entidade Empregadora, estando na data do acidente o A. a executar os trabalhos exatamente de acordo com as instruções da Ré entidade empregadora, da forma concreta como a Ré entidade empregadora tinha ordenado e instruído e sob a sua fiscalização, (tema da prova 75). 3.33. A Ré entidade empregadora nunca ordenou ao A. que fizesse os trabalhos de cofragem do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, (tema da prova 76). 3.34. O que não seria viável de executar, por falta de espaço livre, (cfr. tema da prova 77). 3.35. Só era possível executar esse trabalho, da forma e no espaço físico onde o A. se encontrava, (tema da prova 78). 3.36. Nem a Ré entidade empregadora ordenou outra forma de executar aquela tarefa em concreto, (tema da prova 79). 3.37. As ordens da Ré entidade empregadora, foram que o A. executasse o trabalho exatamente como este o estava a executar, no momento do Acidente, (tema da prova 80). 3.38. O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente, criado pelo referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18. e 3.19., (cfr. tema da prova 19). 3.39. O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa, (tema da prova 20). 3.40. O A. trabalha para a Ré entidade empregadora desde 19/06/2018 e nunca o A. desobedeceu a qualquer ordem emanada ou instrução dada pela sua entidade patronal, (tema da prova 81). 3.41. Nunca o A. sofreu qualquer processo disciplinar, (tema da prova 82). 3.42. O A. sempre executou o seu trabalho de forma diligente, mas obedecendo às ordens e instruções concretas da Ré entidade empregadora e sob a sua fiscalização, o que também aconteceu na data do acidente, (tema da prova 83). 3.43. No dia 14/11/2019, pelas 14:30h, o A., encontrava-se no desempenho da sua profissão de ferrageiro, utilizando os equipamentos e materiais e sob as ordens, direção, orientação e fiscalização da 1ª Ré (A..., Unipessoal, Ldª), sua Entidade Patronal, (J) 3.44. À data do Acidente, o A. utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal), (N) 3.45. O A. estava a atar e a armar o ferro na zona da cave para a construção de muro, numa escavação profunda, com mais de 1,30 m de altura, mas que não estava entivada, (cfr. temas da prova 11 e 38). 3.46. No dia 14 Novembro de 2019 quando o A. se encontrava no exercício das funções a armar ferro, para posteriormente betonar (construir muro), a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu, a derrocada de terra atingiu-o nas costas e o sinistrado ficou soterrado contra a estrutura de ferro até ao seu tronco, ficando as pernas e tronco soterrados nesse aluimento de terras, (cfr. temas da prova 1 e 38). 3.47. A intempérie (excesso de chuva) que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento das terras, (cfr. tema da prova 12). 3.48. No momento do Acidente, as terras que aluíram não estavam seguras, não havia qualquer destacamento, nem escoramento das terras e porque as terras não estavam entivadas, caíram e soterraram as pernas e tronco do A., (cfr. temas da prova 2, 9, 10 e 39). 3.49. Do Relatório de Acidente de Trabalho, elaborado pela C..., Ldª consta como possível causa, que esteve na origem do acidente: “O excesso de chuva que se fez sentir nos dias anteriores e no dia do acidente provocou o alagamento de terra que caiu sobre o trabalhador”, (tema da prova 16). 3.50. No momento do acidente não havia nada a segurar as terras, garantindo que as terras não aluíam e não caíam, nem soterravam o A./ trabalhador”, (tema da prova 40). 3.51. Na obra em apreço, se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido (cfr. temas da prova 43 e 48). 3.52. Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente, (cfr. temas da prova 16 e 49). 3.53. O referido em 3.46. ocorreu por, no momento em que o sinistrado se encontrava a atar o ferro, não existir nenhuma estrutura de escoramento das terras que evitasse a deslocação da terra e o soterramento do A., (cfr. temas da prova 46 e 47). 3.54. Por expressa ordem da Ré, que lhe deu as instruções necessárias ao bom desempenho da função para a qual tinha sido contratado, o A. foi encarregue de armar o ferro, quando, súbita, inopinada e repentinamente, as terras aluíram, nas suas costas e soterraram as pernas e tronco do A., que ficou soterrado até ao peito contra a estrutura de ferro do muro, (cfr. temas da prova 4 e 71). 3.55. O A. nada podia fazer para evitar o acidente, (tema da prova 86). 3.56. O A. não pôde fugir, (tema da prova 87). 3.57. O A. nunca exerceu funções de chefia, nem de fiscalização, (tema da prova 89). 3.58. Quando o A. ficou com as suas pernas e tronco soterrados, utilizava capacete de proteção, ferramentas manuais e botas de segurança, que lhe haviam sido fornecidas pela 1ª Ré (sua Entidade Patronal), (tema da prova 6). 3.59. O A. usava, sempre, todos os Equipamentos de Proteção Individual que a Ré lhe fornecia), (tema da prova 90). 3.60. A 1ª Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda das terras e o soterramento do trabalhador, o que, seria facilmente conseguido, se a obra em apreço estivesse escorada, que não estava, (cfr. temas da prova 18 e 84). 3.61. Na mesma obra ocorreu, pelo menos, outra derrocada além daquela que provocou as lesões ao Autor, (cfr. tema da prova 45). 3.62. Em consequência direta desse soterramento sofreu o A. sinistrado as lesões, descritas e examinadas, no auto de exame médico e todos os Relatórios Médicos juntos aos autos, incluindo no Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito de Trabalho do INML do Porto, junto a fls. 81 a 84 dos autos, (cfr. temas da prova 21 e 28). 3.63. Após a derrocada a terra empurrou o autor contra os ferros, tendo o autor ficado soterrado até ao tronco, e vários minutos a gritar, estando a chover muito, não tendo o autor conseguido sair sozinho, tendo o autor pensado que ia morrer ali porque a terra estava a vir com a corrente para cima do autor, (cfr. 1º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram). 3.64. Quando o seu colega FF conseguiu ouvir o autor, não conseguiu chamar os outros colegas durante bastante tempo estando sempre a chover sem parar, (2º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram) 3.65. O A. durante o acidente, teve receio e temeu pela própria vida, (tema da prova 24). 3.66. A ré entidade empregadora, através dos seus funcionários no local, não chamou o INEM, tendo puxado o autor com uma grua, tendo sido o EE quem manobrou a grua, (3º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram) 3.67. Não havia um kit de primeiros socorros na obra, (4º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram). 3.68. Seguidamente o autor foi para o hospital transportado na carrinha do seu patrão, com o autor a chorar muito e a sofrer muito, tendo a sua perna inchado e tendo primeiro sido transportado o autor para o centro de saúde de Vila Verde, onde só depois mandaram o autor para o hospital ..., (cfr. 5º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram) 3.69. O A. teve e continua a ter fortes dores e está psicologicamente transtornado, em virtude deste acidente, (tema da prova 25). 3.70. No dia 15-11-2019, efetuou Ressonância Magnética do joelho direito, onde foi observada fractura na vertente interna do côndilo femoral interno e na vertente interna da tróclea femoral, por impactação óssea com acentuado edema medular ósseo adjacente e ainda área de contusão óssea na vertente posterior do prato tibial interno, (tema da prova 27). 3.71. Como consequência direta do acidente, o A. foi internado, efetuou radiografias, exames médicos, Ressonância Magnética ao Joelho Direito, outros meios de diagnóstico e Cirurgia, que lhe causaram dor e sofrimento, (tema da prova 23). 3.72. A Ré seguradora, após participação do evento e conforme decorre da sua obrigação legal/contratual, desde logo encaminhou o Autor para os seus serviços clínicos para acompanhamento, a fim de lhe ser diagnosticada a lesão resultante daquele, e serem prescritos os tratamentos necessários e adequados à sua total recuperação, (tema da prova 33). 3.73. Tal traduziu-se, nomeadamente, na realização de várias consultas de seguimento do estado clínico, exames complementares de diagnóstico, etc, (tema da prova 34). 3.74. Na sequência do evento, o A. foi assistido nos Serviços Clínicos da 2ª Ré, (cfr. tema da prova 22). 3.75. Esteve o Autor em situação de incapacidade temporária absoluta de 15.11.2019 a 03.10.2020, data em que lhe foi atribuída alta clínica por consolidação das lesões, com a IPP de 24%, (= 16% x 1,5), (cfr. tema da prova 35). 3.76. O A. teve alta médica no dia 03/10/2020, (cfr. tema da prova 29). 3.77. As lesões e sequelas sofridas pelo A. são causa de Incapacidade Permanente Absoluta para a atividade profissional habitual, (tema da prova 30). 3.78. O A. vai ter de se adaptar e tentar exercer outra atividade que não a que sempre exerceu de ferrageiro armador de ferro, na construção civil, (tema da prova 31). 3.79. O Autor necessita que lhe seja assegurado o acompanhamento Médico e medicamentoso regular, que se mostrar necessário e adequado ao seu estado de saúde, (cfr. tema da prova 32). 3.80. Antes do acidente o A. era forte, alegre e saudável, (tema da prova 26). 3.81. A Ré seguradora liquidou ao Autor a título de indemnização pelas incapacidades temporárias o montante de €5.942,72, (cfr. tema da prova 36). 3.82. Na sequência do acidente dos autos, foi levada a cabo averiguação ao mesmo pela empresa “D...”, (cfr. tema da prova 37). 3.83. Realizada que foi a Tentativa de Conciliação, veio a mesma a frustrar-se, tendo sido lavrado Auto de Não Conciliação, (Q) 3.84. Do aludido auto consta que o sinistrado no dia 14 Novembro de 2019, cerca das horas, quando trabalhava como armador de ferro, sob as ordens direcção e fiscalização da entidade patronal A... Unipessoal, Lda, com sede na Rua ..., ..., ... Barcelos, auferindo à data do acidente o salário mensal de 600,00€ x 14 meses acrescido de 5,81€ x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade infortunistica se achava transferida para a Seguradora, lhe aconteceu ter sofrido um acidente de trabalho, que consistiu, quando se encontrava a proceder à construção de um muro, a parede de terra que se encontrava nas suas costas aluiu ficando soterradas as pernas nesse aluimento de terras, do que lhe resultaram as lesões descritas norelatório médico do INML do Porto a fls 81 a 84 dos autos, tendo conforme conclusões do aludido relatório sido considerado que o sinistrado, para além e diversamente da avaliação nesta materia efectuada pelos Serviços Clínicos da Seguradora o sinistrado permaneceu ininterruptamente em situação de ITA desde a ocorrência do acidente até à data da alta definitiva em 2/10/2020 e em consequência das lesões do acidente ficou afectado de IPATH e com incapacidade de 24,00% para outra profissão com o que o sinistrado concorda. Que em face do exposto reclama a partir de 3/10/2020 dia seguinte ao da alta a pensão anual de 5373,70€ devida nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 alinea
  14. b)do artºs 48º, da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e calculada com base na retribuição auferida constante no rosto desta e na incapacidade atribuída de IPATH com 24,00% de desvalorização residual. Reclama ainda o subsídio por elevada incapacidade permanente de 4440,57€ fixada assim entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 do IAS tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício para o exercício de outra profissão compátivel devida nos termos do artº 67, nºs 1 e 3 da supra citada lei nº 982009 de 4 de Setembro. Assim, dado a Seguradora o ter avaliado na situação de ITP de 50% de 19/09/20 até à data da alta definitiva em 2/10/2020, reclama também desta responsável, a verba de 63,85€atinente assim à diferença nas indemnizações que lhe foram pagas relativas a ITP de 50% no montante de 199,43€ e as devidas quanto aos quatorze

(14)dias de ITP que lhe foram fixadas pelo senhor Perito Médico do INML do Porto de 9/09/2020 até à data da alta definitiva em 2/10/2020 bem como a verba de 67,78 € esta atinente por sua vez a diferença nas indemnizações pelos iniciais trezentos e nove
(309)dias de ITA de 15/11/2019 a 18/09/2020 o que totaliza assim quanto a tais diferenças a verba global de 131,63 € bem como a quantia de 30€ de despesas com deslocações a ordem do Tribunal e ao INML do Porto, (R). 3.85. Por sua vez, no aludido auto a representante da Ré Seguradora disse que aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e o salário de 600,00 € x 14 meses, acrescido de 5,81 € x 22 dias x 11 meses de subsídio de alimentação. Contudo NÃO ACEITA CONCILIAR-SE com o sinistrado pelo facto que o sinistro ocorre por incumprimento por parte da entidade patronal das normas e higiene e segurança no trabalho, nos termos do artigo 18 nº 1 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro e esta seguradora não prescinde do direito de regresso junto da mesma nos termos do artigo 79 nº 3 do mencionado diploma, não concorda com o resultado do exame médico efectuado pelo Perito Médico do INML do Porto, nomeadamente com IPATH com desvalorização residual de 24,00%, uma vez que os Serviços clínicos da sua representada lhe atribuíram apenas uma I.P.P. de 15%. Não aceita os períodos clínicos atribuídos ao sinistrado pelo INML do Porto e as indemnizações temporárias estão pagas até à data da alta, como por maioria de razão a pensão e o subsídio de elevada incapacidade reclamados pelo sinistrado. Assim apenas aceita pagar ao sinistrado quantia de 30€ de despesas de deslocação ao INML do Porto e a este Tribunal, (S). 3.86. No mesmo auto pelo Exmº Mandatário da entidade patronal foi dito que a Firma sua constituinte aceita o acidente como de trabalho tendo transferido a responsabilidade infortunistica para a Companhia de Seguros, rejeitando qualquer responsabilidade sobre o acidente em causa dos autos uma vez que não houve qualquer violação da regras de segurança por parte da Firma e quanto a questão da IPP atribuída ao sinistrado pelo INML do Porto não a aceita por mera cautela a incapacidade atribuída designadamente a IPATH , (T). * Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente que: - na sequência do evento, o A. tenha sido assistido no Hospital 1..., [cfr. tema da prova 22]; - o A. tenha tido alta médica no dia 02/10/2020, [cfr. tema da prova 29]; - o Autor tenha estado em situação de incapacidade temporária absoluta apenas de 15.11.2019 a 18.09.2020, que tenha estado ainda com incapacidade temporária parcial de 50% entre 19.09.2020 a 02.10.2020, lhe tenha sido atribuída alta clínica por consolidação das lesões no dia 02.10.2020, nem que o Autor tenha ficado com a IPP de 15%%, [cfr. tema da prova 35]; - nada mais seja devido ao Autor a título de incapacidades temporárias, [cfr. tema da prova 36]; - na mesma obra tenha ocorrido no dia seguinte outra derrocada além daquela que provocou as lesões ao Autor, [cfr. tema da prova 45]; - nesse local o solo era e seja composto por rocha granítica e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, [cfr. tema da prova 58]; - o solo seja saibroso, que apresente quer rochas graníticas quer uma composição areno-argilosa, que a composição areno-argilosa seja de alta impermeabilidade, resistente à erosão, altamente compactada e pouco porosa, e possuidor de elevada consistência e coesão, [cfr. tema da prova 59]; - devido à natureza geológica do terreno, fosse desnecessária a entivação do solo da frente de obra, [cfr. tema da prova 60]; - fosse desnecessária a inclinação dos taludes da obra, [cfr. tema da prova 61]; - durante esse período de tempo (mais de meio ano) não se tenha verificado nenhum aluimento/desprendimento de toda a área de escavação, [cfr. tema da prova 63]; - se verificasse uma elevada consistência e coesão do solo no local, [cfr. tema da prova 64]; - por forma a obstar a qualquer deslizamento de terra ou de detritos que se encontrassem à superfície do solo nas áreas adjacentes aos taludes onde decorria a obra, a Ré entidade empregadora tenha tido o cuidado de nessas áreas colocar plástico fixado por pias, [cfr. tema da prova 65]; - o acidente tenha ocorrido não devido a um aluimento ou alagamento de terras, mas devido a um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava a trabalhar, [cfr. tema da prova 66]; - o legal representante da aqui R. entidade empregadora tenha instruído os trabalhadores da obra, A. incluído, para que executassem tais trabalhos do lado de dentro da obra, ou seja, do lado de dentro da estrutura do muro e de frente para a parede do desaterro, [cfr. tema da prova 68]; - desse lado existisse mais espaço para trabalharem, que não fosse previsível a ocorrência de algum desprendimento da parede do desaterro, nem que os trabalhadores estivessem mais protegidos, [cfr. tema da prova 69]; - tenha havido desrespeito das instruções que lhe haviam sido dadas quando ocorreu o acidente, [cfr. tema da prova 70]; - apenas tenha ocorrido um imprevisível desprendimento de uma cunha de saibro da parede do desaterro no local onde o A. se encontrava, nem que o A. tenha ficado soterrado apenas até à cintura (e não até ao peito) contra a estrutura de ferro do muro, [cfr. tema da prova 71]; - tal não teria acontecido caso o A., estivesse a executar os trabalhos de cofragem do lado de dentro da estrutura do muro, nem que tenha sido instruído para tal, [cfr. tema da prova 72]; - a estrutura de ferro do muro teria protegido o Autor, atenuando os efeitos, [cfr. tema da prova 73]; - apenas tenha havido o desprendimento de uma cunha de saibro, [cfr. tema da prova 73]; - o A. não teria ficado “encurralado” entre a estrutura de ferro do muro e a parede do desaterro podendo, por isso, ter fugido e evitado ficar parcialmente soterrado, [cfr. tema da prova 74]; - o autor tenha ficado soterrado apenas até à cintura e tenha estado trinta a quarenta minutos a gritar, [cfr. 1º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram]; - o autor tenha sido transportado para o hospital ... na aludida carrinha, [cfr. 5º facto resultante da instrução da causa e que constitui complemento e concretização dos que as partes alegaram]. II.2 Impugnação da matéria de facto A recorrente entidade empregadora impugna a decisão sobre matéria de facto, defendendo que o Tribunal a quo errou a decisão ao dar como provados os pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito; e, ao dar como provados os pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3.64, por errada apreciação da prova produzida. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. O mesmo autor, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No que concerne ao que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt]. É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2 e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, disponíveis em www.dgsi.pt], no acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância [proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte: - I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos. Ainda a este propósito, o recente Acórdão do STJ de 06-07-2022 [Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal” – como nele se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1] – sintetiza no respectivo sumário o entendimento seguinte: I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa:
  1. i)por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso;
  2. ii)por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo. Para encerrar estas notas, acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)]. Atentos os princípios enunciados, cabe verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que concerne às conclusões, verifica-se que a recorrente, em geral, cumpre o que se entende exigível, enunciando os factos impugnados e indicando o sentido e termos das alterações pretendidas, mas assim não acontece nas conclusões M a Q. Melhor explicando, na conclusão M a recorrente indica impugnar os pontos 3.19, 3.20, 3.22, 3.23, 3.38, 3.39 e 3.60. Respeitam a esta parte da impugnação as conclusões que seguem até à Q. Na conclusão P a recorrente conclui dizendo “impõe-se que sejam eliminados do elenco dos fatos provados os pontos 3.22., 3.23 e 3.38 e alterada a redação dos pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60”; e, logo de seguida, na conclusão Q, prossegue como segue: “Bem como que seja aditada aos factos provados a seguinte matéria: -Na escavação onde o acidente ocorreu o solo era um solo duro composto por rocha e por partículas de origem rochosa, vulgo saibro rijo, possuidor de elevada consistência e coesão. -O legal representante da Apelada e responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, foi efetuada uma avaliação e identificação riscos da obra, nomeadamente quanto ao risco de soterramento; -Devido às características do solo o responsável pela Higiene e Segurança no Trabalho da obra, Eng. BB, considerou que não existia o risco de derrocada, tendo decidido que não impunha a tomada de medidas para evitar a queda de terra e o soterramento dos trabalhadores”. Dessas conclusões resulta, pois, que a recorrente pretende sejam eliminados os factos provados 3.22., 3.23 e 3.38 e aditados novos factos, mas já não resulta qual a alteração pretendida para os pontos 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60. Assim, na parte respeitante aos factos provados 3.19, 3.20, 3.39, e 3.60, rejeita-se a apreciação da impugnação por falta de indicação precisa do sentido da alteração pretendida. No que concerne ao cumprimento dos demais ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, adiante nos pronunciaremos, para o efeito atentando nas alegações. II.2.1 Alega a recorrente que o Tribunal a quo errou a decisão ao dar como provados os pontos 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.24, 3.26, 3.32., 3. 38, 3. 39, 3.50, 50, 3.51, 3.52, 3.53 e 3. 60., por serem conclusões de direito [conclusões E, F, G e , H]. Mais adiante, diga-se, despropositadamente, na conclusão T volta a dizer: “Quanto aos pontos 3. 5 0, 3.51, 3.52 e 3 .5 3 dos factos provados, contendo os mesmos, como já supra se referiu, expressões que representam conceitos/conclusões, devem os mesmos ser eliminados da matéria de facto dada como provada”. Passando à apreciação. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirma-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, em linha com esse entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. No entanto, a aplicação deste entendimento dever ser feita criteriosamente. No acórdão do STJ de 14-07-2021 [proc.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1, Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], citando Helena Cabrita [A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107], afirma-se que “[o]s factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. Mais se retira do aludido aresto, que mesmo que a resposta, tendo embora uma componente conclusiva, se ainda assim tiver um substrato de facto relevante, não deve ser tido como não escrito, referindo-se na fundamentação o seguinte: “(…) Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal: “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA). Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa». Os factos em causa são os que seguem: 3.19. A Ré Entidade Patronal não escorou, nem segurou ou entivou as terras, nem ordenou, nem executou previamente um destacamento das terras ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem e existia em concreto o risco de derrocada, (tema da prova 41 e cfr. temas da prova 44 e 85). 3.20. O risco previsível da operação de cofragem, ainda para mais na zona da cave, com uma altura de cerca de 3,5 metros era o de soterragem dos trabalhadores, (tema da prova 51). 3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos, devido à chuva intensa que se fez sentir e que alagou completamente as terras, (tema da prova 52). 3.22. Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras, (tema da prova 17). 3.24. Tanto mais, que apesar das condições climatéricas adversas (chuva intensa), a Ré entidade empregadora não cuidou de escorar e segurar as terras para evitar que estas caíssem sobre o A, (tema da prova 53 e cfr. tema da prova 42). 3.26. A 1ª Ré ordenou a realização dos trabalhos, não obstante, o risco de derrocada das terras, que não se encontravam entivadas, havendo o risco de derrocada, (tema da prova 14). 3.32. O A. desempenhou a sua função de modo correto e acatou todas as ordens e instruções da Entidade Empregadora, estando na data do acidente o A. a executar os trabalhos exatamente de acordo com as instruções da Ré entidade empregadora, da forma concreta como a Ré entidade empregadora tinha ordenado e instruído e sob a sua fiscalização, (tema da prova 75). 3.38. O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente, criado pelo referido em 3.15., 3.16., 3.17., 3.18. e 3.19., (cfr. tema da prova 19). 3.39. O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa, (tema da prova 20). 3.50. No momento do acidente não havia nada a segurar as terras, garantindo que as terras não aluíam e não caíam, nem soterravam o A./ trabalhador”, (tema da prova 40). 3.51. Na obra em apreço, se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido (cfr. temas da prova 43 e 48). 3.52. Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente, (cfr. temas da prova 16 e 49). 3.53. O referido em 3.46. ocorreu por, no momento em que o sinistrado se encontrava a atar o ferro, não existir nenhuma estrutura de escoramento das terras que evitasse a deslocação da terra e o soterramento do A., (cfr. temas da prova 46 e 47). 3.60. A 1ª Ré não tomou as medidas necessárias para evitar a queda das terras e o soterramento do trabalhador, o que, seria facilmente conseguido, se a obra em apreço estivesse escorada, que não estava, (cfr. temas da prova 18 e 84). Argumenta a recorrente que Expressões como: “existia em concreto o risco de derrocada”; Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológico”; “Tal derivou do facto da 1ª Ré não ter identificado os riscos da obra, nomeadamente a queda e alagamento de terras”; “O A. estava a trabalhar em risco evidente e iminente”; “O serviço foi expressamente ordenado pela 1ª Ré em condições de perigo evidente, uma vez que não ordenou a entivação das terras, não obstante existir risco de derrocada devido à chuva intensa”; “se a Ré entidade patronal tivesse procedido a um destacamento das terras previamente ao trabalho de cofragem ou escoramento, de modo a evitar qualquer derrocada de terra aquando da realização da cofragem, nunca o acidente teria ocorrido”; “Se as terras estivessem entivadas, isto é, revestidas com tábuas e escoradas, tinha sido evitado o desabamento das terras sobre o autor e consequentemente o acidente”, integram uma afirmação ou valoração de factos que se inserem na análise das questões jurídicas que definem o objeto da presente acção e que devem ser deduzidas de outro ou outros factos concretos provados. Conclui que, devem tais pontos da matéria de facto ser dados como não escritos. Refira-se, em primeiro lugar, que percorridos os factos em causa, neles não encontramos afirmações conclusivas de natureza jurídica. Admite-se que as expressões apontadas, assim como os próprios factos em causa, vistos isoladamente, sejam impressivos e sugiram estar-se perante matéria conclusiva, mas no sentido de conter juízos valorativos. Porém, não é essa a perspectiva correcta para aferir se são, ou não, conclusivos e devem ser eliminados. Como elucida o Ac. STJ acima citado, em entendimento que subscrevemos, “Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa”. No caso dos factos em apreço, é nosso entendimento que os mesmos têm o necessário substracto relevante, que se encontra não só no conteúdo integral dos mesmos, mas que também se retira de outros factos provados, dando sustento às afirmações neles contidas, nomeadamente, os que são impugnados pela recorrente para por em causa a versão do acidente dada como provada, que na sua perspectiva, assim foi considerada “sem que, tenha existido uma análise critica da correspondente factualidade desconsiderando por completo por completo os depoimentos da generalidade das testemunhas inquiridas que apontam para uma e apontam para uma versão dos factos distinta da apresentada pelo A”, e procurar fazer prevalecer a sua. Ademais, veja-se que a recorrente bem percebeu o sentido e alcance do substracto fáctico destes pontos, já que concomitantemente, como se retira das conclusões I e sgts, também impugna todos eles por alegada má interpretação e valoração da prova. Por conseguinte, nesta parte improcede a impugnação. II.2.2 Entende a recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova ao dar como provados os pontos 3.18, 3.19, 3.20, 3.21, 3.22, 3.23, 3.24, 3.25, 3.26, 3.32, 3.33, 3.34, 3.35, 3.36, 3.37, 3.38, 3.40, 3.42, 3.46, 3. 47, 3.48, 3.50, 3.51, 3. 52, 3.53, 3.54, 3.55, 3.58, 3.60, 3.63, 3.64 [conclusão I]. Defende que a fixação desta matéria com provada não traduz “uma ponderada e prudente valoração das declarações e depoimento das partes dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos s juntos aos autos”, não encontrando essa factualidade “sustentação na prova produzida nos autos, apenas podendo ser explicada pela incondicional e injustificada adesão do Tribunal à versão dos factos apresentada pelo factos apresentada pelo Autor, designadamente nas suas interessadas declarações de parte” Contrapõe o recorrido que a recorrente transcreve tão só alguns excertos, esquecendo-se que só o depoimento integral, conjugados com os restantes meios de prova e as regras da experiência comum, podem dar uma ideia concreta do facto histórico. E, que ao contrário do alegado pela Recorrente, na decisão recorrida houve o cuidado de avaliar cada uma das provas, e explicar pormenorizadamente, até à exaustão, a credibilidade que cada uma teve e os motivos de maior ou menor credibilidade, sempre com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, conjugada com o princípio da imediação e oralidade, assim como as regras da experiência comum. Para evidenciar a desrazão da recorrente, o recorrido procedeu à transcrição integral das Declarações e Depoimentos seguintes: Declarações do Legal Representante, II; Declarações do Autor; Depoimento da testemunha, DD; Depoimento da testemunha, EE. II.2.2.1 Feita uma apreciação preliminar global dos argumentos da recorrente para sustentar a impugnação dos pontos agora em causa, no essencial, procurando por em causa a correcção do juízo de livre convicção formado pelo julgador ao valorizar determinada prova em detrimento de outra, para evitar repetições na indagação em concreto que se segue, afigura-se-nos pertinente deixar, desde já, algumas noções a esse propósito. Como regra, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art.º 607.º n.º 5, CPC). Pode dizer-se ser pacificamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objectivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Esse resultado não pressupõe uma certeza absoluta, que seria praticamente inatingível na demanda pela reconstituição de uma determinada realidade passada, objectivo da produção e julgamento da prova. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 436]. Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica. Se pelo contrário, existir insuficiência, contradição ou incoerência entre os meios de prova produzidos, ou mesmo se o sentido da prova produzida se apresentar como irrazoável ou ilógico, então haverá uma dúvida séria e incontornável quanto à probabilidade dos factos em causa serem certos, obstando a que se considere o facto provado. Se o recorrente entende que o Tribunal a quo valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova. II.2.2.2 Ainda com o mesmo propósito de evitar repetições, cabe deixar outra nota, a propósito das repetidas afirmações da recorrente, pondo em causa o facto do Tribunal a quo ter valorizado as declarações de parte do sinistrado. Fazendo uso da fundamentação do acórdão desta Relação e Secção, de 24-10-2022, relatado pelo aqui relato r e com intervenção dos mesmos adjuntos [Proc.º 675/19.7Y7PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt], o nosso entender sobre esse meio de prova é o que segue: -«[..] As declarações de partes constam previstas no art.º 466º, nº 1, do CPC, ao dispor que “[a]s partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. Em conformidade com o estabelecido no n.º2, daquele mesmo artigo, às declarações das partes aplica-se o disposto no art.º 417.º, norma que regula o dever de cooperação para a descoberta da verdade; e, no que respeita à valoração dessas declarações (n.º3), estabelece-se, ainda, que o tribunal aprecia-as livremente, isto é, segundo a sua prudente convicção (art.º 607.º/5, CPC), salvo se as mesmas constituírem confissão. Significa isto, pois, que em face do disposto no art.º 466.º, actualmente é inequívoco que as declarações de parte sobre factos que lhe sejam favoráveis devem ser apreciadas pelo tribunal, sendo valoradas segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado nos artigos 396.º do Código Civil e 607.º n.º 5, do CPC, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente, a testemunhal e documental (que não tenha força probatória plena). A este propósito, observa José lebre de Freitas, o seguinte: -«O CPC de 2013 introduziu, ao lado da prova por confissão, mas como meio de prova autónomo, a figura da prova pro declarações de parte. Através dela, a parte [..] pode, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha tido intervenção pessoal ou de que tenha conhecimento directo (art.º 466-1), isto é, sobre factos pessoais, na aceção que a esta expressão é dada nos arts. 454-1 e 547-3 [..]”. […] A sua valoração está sujeita à regra da livre apreciação da prova (466-3). [..] A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes sido efectivamente ouvidas” [A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p. 277/278]. Num breve parêntesis releva assinalar que o art.º 466.º CPC, não veio trazer uma inovação absoluta. Parafraseando Rui Pinto, “[A] inovação reside em expressamente se admitir a legitimidade de a parte requerer a prestação de declarações por si mesma” [Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2013, p. 283]. Com efeito, como observa Luís Filipe Pires de Sousa [AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE, Julgar on line, http://julgar.pt/as-malquistas-declaracoes-de-parte, p. 2], “ainda na vigência do Código de Processo Civil revogado, foi crescendo uma corrente jurisprudencial pugnando no sentido de que o depoimento de parte- no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte - constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil”, nesse sentido apontando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2.10.2003, Ferreira Girão, proc.º 03B1909; de 9.5.2006, João Camilo, proc.º 06A989; de 16.3.2011, Távora Víctor, proc.º 237/04; de 4.6.2015, João Bernardo, proc.º 3852/09; e, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.11.2011, Araújo de Barros, proc.º 2700/03 [todos disponíveis em www.dgsi.pt]. Por último, parafraseando o Acórdão desta Relação de 15-09-2014 - invocado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - [Proc.º 216/11.4TUBRG.P1, Desembargador António José Ramos, disponível em www.dgsi.pt], em entendimento que acompanhamos, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC]– que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Vale isto por dizer que as declarações de parte podem ser valoradas em sentido favorável à parte, desde que haja uma convicção segura quanto à sua correspondência com a realidade, a qual deve ser formada numa ponderação global de todos os meios de prova que incidam sobre essa matéria, desde que sejam suficientes, precisos, coerentes e seguros, fazendo-se uma valoração conjunta em termos lógicos e de acordo com as regras da experiência». II.2.2.3 Sempre com o mesmo propósito de evitar repetições, verificando-se que ao longo da impugnação a recorrente pretende o aditamento de novos factos, mostra-se pertinente deixar também as considerações essenciais sobre essa possibilidade em sede de recurso. Cabe assinalar, como mais adiante se verificará, que os factos cujo aditamento é pretendido não foram alegados pela recorrente, pelo que só poderiam ter sido considerados provados nos termos do disposto no art.º 72.º do CPT, que na redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09 de Setembro, no que aqui releva, estabelece o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. [..]» Por seu turno, estabelece o art.º 5.º do CPC, também na parte que aqui releva, o seguinte: 1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
  3. a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
  4. b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; [..]». Decorre destes normativos, que em processo laboral, a matéria de facto relevante para a decisão de mérito deve também considerar os factos que, embora não articulados, o tribunal tenha apurado nos termos do art.º 72º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho. Nem o tribunal a quo faz qualquer referência na decisão da matéria de facto sobre a eventual discussão a propósito dos vários factos que a recorrente pretende sejam aditados, entenda-se, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, nem tão pouco a recorrente alude sequer àquele normativo, designadamente, para invocar a verificação dos pressupostos aí previstos para dele se fazer uso e a eventual desconsideração pelo Tribunal a quo. Vem sendo entendido, nomeadamente por esta Relação, que a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art.º 72º do CPT, quando estejam em causa factos essenciais, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo, mas que tal óbice já não se perfila, por efeito da remissão para o disposto do disposto nas alíneas
  5. a)e b), do n.º2, do art.º 5.º, do CPC, quando estejam em causa factos instrumentais ou concretizadores. Os primeiros poderão ser considerados desde que tenham resultado da instrução da causa –alínea
  6. a)do CPC; os segundos, quando as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, ainda que só no recurso. Os factos essenciais são os que fundamentam o direito invocado pelo autor, o pedido reconvencional deduzido pelo réu ou as excepções por este apresentadas. Entende-se por factos instrumentais, aqueles “cuja função é apenas probatória e não substanciam ou preenchem as pretensões jurídico-materiais do autor ou réu. Da prova dos factos instrumentais infere-se a existência dos factos principais, pois, eles (factos instrumentais) não constituem condicionantes directas da decisão. Da sua prova pode inferir-se a prova ds factos principais” [J.P. Remédio Marques, Accção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2011, nota 2, a p. 235]. São factos concretizadores aqueles que densificam e pormenorizam as ocorrências da vida real exposta pelas partes e complementares os que servem para aditar ou completar essas mesmas ocorrências [J.P. Remédio Marques, Op. cit, p. 622, notas 4 e 5]. Estes são os princípios a considerar adiante, quando estiver em apreciação a pretensão de aditamento de novos facto não alegados. II.2.2.4 Para encerrar estas notas prévias, cabe ainda assinalar que o Tribunal a quo não se poupou a esforços para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, referindo detalhada e pormenorizadamente todos os meios de prova que estiveram subjacentes à formação da sua convicção, o que deles se retirou em concreto, quais as razões que levaram a conferir-lhes maior ou menos credibilidade, enquadrando-os numa perspectiva conjunta e, também, às luzes das regras da experiência. Como refere o recorrente, o Tribunal a quo cuidou de deixar uma fundamentação exaustiva para justificar a sua convicção. Mas mais do que isso, é ainda de salientar que a mesma se apresenta estruturada de forma clara – organizada por temos de prova -, coerente e em termos lógicos. Por ser uma parte da fundamentação que é aplicável a toda a impugnação, sempre com aquele propósito de evitar repetições, antes de se debruçar sobre os temas de prova em discussão, o Tribunal a quo enunciou todos os meios de prova que foram produzidos, referindo-se-lhes em termos gerais, designadamente, referindo a razão de ciências dos testemunhos, no que aqui releva, conforme segue: -«[..] a a convicção do Tribunal quanto à determinação da demais matéria de facto provada atrás descrita, fundou-se na análise e apreciação crítica, à luz das regras da lógica e da experiência comum, da globalidade da prova produzida, analisada e contraditada em audiência de discussão e julgamento, designadamente [..] a participação de acidente de trabalho remetida à seguradora pela tomadora do seguro junta a fls.7 e v., com os documentos juntos a fls.8 a 12, 20 a 28, 31 a 35, 39, 40, com o inquérito profissional e estudo do posto de trabalho preenchido e enviado pela Ré entidade patronal de fls.42 a 44, com os documentos juntos a fls.45 e 46, com relatório de acidente de trabalho da C..., Lda de fls.47 a 49, com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho do INML de fls.62 a 64 e de fls.81 a 84, com o documento junto a fls.77 e 95, dos autos principais, com o auto de não conciliação de fls.109 a 112 dos autos principais, com os documentos juntos a fls.118 a 122 dos autos principais (vol.I), [..] e com a certidão do IPMA de fls.162 dos autos principais (vol.II), com a assentada de fls.86 v. e 87 do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, com a parte que mereceu credibilidade a restante parte do depoimento de parte do legal representante da 1ª Ré, II, com a assentada de fls.87 v. do depoimento de parte do autor AA, com as declarações de parte credíveis e convincentes do autor AA, com os depoimentos credíveis e convincentes das testemunhas JJ [profissional de seguros de pré-contencioso da 2ª Ré, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], KK [perito averiguador da D... há 3 anos, tendo realizado para a 2ª Ré a averiguação do sinistro dos presentes autos, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e LL [técnico superior de segurança no Trabalho, que elaborou o relatório do acidente de trabalho de fls.16 e v. do vol.II dos autos principais, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], com a parte que mereceu credibilidade ao Tribunal dos depoimentos das testemunhas DD [carpinteiro de cofragem, funcionário da 1ª Ré desde Setembro de 2014, tendo sido colega de trabalho do autor, daí decorrendo a razão de ciência directa da testemunha], EE [trolha, funcionário da 1ª Ré há cerca de 29 anos, tendo sido colega do autor, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], BB [engenheiro civil, que conhece a 1ª Ré por a empresa para a qual a testemunha trabalha, “E..., Lda” lhe ter adjudicado uma subempreitada numa obra em Vila Verde, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], GG [industrial de Terraplanagens que efectuou a escavação da obra sita na Rua ..., da freguesia ..., e na Rua ..., em Vila Verde,, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], HH [motorista de pesados de Terraplanagens, tendo efectuado serviços de terraplanagens numa obra em Vila Verde, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha], MM [Empresário de Construção Civil, que conhece a 1ª Ré por esta por vezes lhe prestar serviços, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e FF [ferrageiro, colega de trabalho do autor, tendo estado presente aquando do sinistro, daí decorrendo a razão de ciência da testemunha] e com a acareação entre o autor e a testemunha FF, (cfr. fls.164 v. do vol.II dos autos principais). [..]». A referir, mais uma vez para evitar repetições, que se procedeu à análise dos meios de prova documentais invocados pelo Tribunal e pela recorrente e que constam dos autos, bem assim à leitura integral da transcrição dos depoimentos, declarações e testemunhos que o autor se encarregou de apresentar nas suas contra-alegações. II.2.3 Pontos 3.18, 3.21, 3.24 e 3.47, dos Factos Provados Pretende a recorrente que sejam eliminados os pontos 3.21, 3.24 e 3.47, e alterada a redacção do ponto 3.18 [conclusões K e L]. Nos pontos em causa, consta o seguinte: 3.18. Nos dias anteriores e no dia do acidente, o tempo estava chuvoso, verificando-se chuva intensa, (tema da prova 5) 3.21. Esse risco foi potenciado pelas condições meteorológicas que ocorreram nos dias que precederam o acidente dos autos,

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