Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0510376 Nº Convencional: JTRP00039707 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECURSO LEGITIMIDADE Nº do Documento: RP200611080510376 Data do Acordão: 11/08/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: REJEITADO O RECURSO. Indicações Eventuais: LIVRO 461 - FLS. 206. Área Temática: . Sumário: Tendo o Juiz determinado que se extraísse certidão dos autos, para remessa ao MP, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 359º,1 CPP (alteração substancial dos factos descritos na acusação), o arguido não tem legitimidade para recorrer da sentença que o absolveu da instância, já que tal comunicação se destina apenas a que tais factos sejam investigados e não que se considerem indiciados e, muito menos, provados. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º …../04.0GBAMT, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento o arguido B………., filho de C………… e de D…….., nascido em 26 de Março de 1959, em ….., Amarante, casado, trolha, residente no Lugar ……, ……, Amarante, pela prática de factos que integram, em autoria material, um crime de ameaça, p. e p. pelo art.º 153, n.º 2, do Código Penal. No decurso do julgamento a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: “Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mais concretamente dos depoimentos das testemunhas de acusação, resultaram indiciados os seguintes factos: No dia 14 de Janeiro de 2004, o arguido dirigiu-se aos seus colegas de trabalho dizendo que iria fazer ao queixoso B………, o mesmo que havia feito ao seu cunhado. Poucos dias antes disto, o arguido havia agredido o seu cunhado com uma faca, em parte do corpo não apurada. O queixoso receou que o arguido viesse a concretizar contra si os factos supra referidos. Ora, tais factos não constam da douta acusação de fls. 17 e 18, são posteriores aos factos descritos já tendo, contudo, ocorrido aquando da apresentação de queixa por banda do queixoso – cfr. fls. 2. Estes novos factos importam, de forma inquestionável, uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública de fls. 17 e 18, nos termos do disposto no art.º 359º, do Código de Processo Penal. Na verdade, por força dos novos factos resultantes da prova produzida, pode o arguido vir a ser condenado pela prática do crime de ameaça, sem que seja necessário lançar mão dos demais factos constantes da acusação, pois podem os mesmos vir, em abstracto, a ser dados como não provados. Ora, se os factos descritos na acusação pública, só por si, e em abstracto, podem ser dados como não provados e como tal insusceptíveis de consubstanciar a prática pelo arguido de um crime de ameaça e se, por força dos novos factos supra descritos, passa a ser viável a imputação ao arguido desse crime, é incontroverso que tais factos constituem uma alteração substancial, de harmonia com o disposto no art.º 1º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal. Assim, notifique o Ministério Público e o arguido B………… para, nos termos do disposto no art.º 359º, n.º 2, do Código de Processo Penal, informarem se estão de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos”. O arguido declarou opor-se à continuação do julgamento pelos novos factos. De seguida foi proferida sentença que absolveu da instância o arguido, por se entender os factos provados importam uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, declarando-se prejudicada a apreciação do pedido de indemnização cível. Considerou a sentença que se provaram os seguintes factos: O queixoso no dia 1 de Agosto de 2003 impediu que o arguido ofendesse o corpo e a saúde de um colega de trabalho de ambos, tirando-lhe das mãos um pau com que se munira para tal finalidade. No dia 14 de Janeiro de 2004, o arguido dirigiu-se aos seus colegas de trabalho dizendo que iria fazer ao queixoso B..................., o mesmo que havia feito ao seu cunhado. Poucos dias antes disto, o arguido havia agredido o seu cunhado com uma faca, em parte do corpo não apurada. O queixoso receou que o arguido viesse a concretizar contra si os factos constantes em 2. O arguido é casado. A sua esposa está desempregada, recebendo um subsidio de desemprego de cerca de €350,00. Tem 1 filho com 20 anos, que está, igualmente, desempregado. Tem como habilitações literárias o 3º ano do Curso Geral da Administração do Comércio. Está desempregado. Recebe mensalmente cerca de €1.000,.00 referentes a um acordo que fez com a sua entidade patronal subsequente ao seu despedimento. Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais. E que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos que estejam em contradição com os anteriormente elencados e designadamente não se provou que: A partir de 1 de Agosto de 2003 e até 12 de Janeiro de 2004, o arguido começou a dizer a diversas pessoas que havia de matar o queixoso B.................... Por via do anúncio de morte, cada vez mais repetido junto de terceiros, que, por sua vez, transmitem o receio do cumprimento de tal promessa, visto o tom decidido e sério que o arguido usa, o ofendido vem temendo pela sua vida. A descrita conduta é idónea a provocar medo e inquietação, bem como a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido, como o arguido muito bem sabe. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabedor da censurabilidade e punibilidade penais da sua actuação. Face à alteração substancial dos factos descritos na acusação, foi determinado se extraísse certidão dos presentes autos para remessa ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 359º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Apesar de ter sido absolvido, o arguido interpôs recurso da sentença, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao julgar como provados os factos descritos nos pontos 24 a 26 fê-lo sem respeito pelo princípio do contraditório tipificado, entre outras disposições normativas, no 327º n.º 2 do C.P.P.; Bem como, ao pronunciar-se sobre eles, violou o disposto no art.º 359º, n.º 1 do C.P.P., que apenas lhe permitia que os comunicasse ao Ministério Público, para que este, deles procedesse. E assim, apreciou uma questão que não podia tomar conhecimento, o que conduz a uma nulidade tipificada no art.º 379º n.º al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.