Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9150242 Nº Convencional: JTRP00002514 Relator: HERNANI ESTEVES Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO REU Nº do Documento: RP199107039150242 Data do Acordão: 07/03/1991 Votação: UNANIMIDADE Referência de Publicação: CJ T4 ANOXVI PAG274 Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: TRADUZ ORIENTAÇÃO UNIFORME NESTA RELAÇÃO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART8 N
(2), exige que o arguido requeira ou consinta que a audiencia se realize sem a sua presença. De todo o modo, logo se previu no n. 4 do referido art. 334, que " se o Tribunal vier a considerar absolutamente indispensavel a comparencia do arguido, ordena, interrompendo ou adiando a audiencia, se isso for necessario ". De resto, sob pena de nulidade, salvo as excepções previstas na lei processual vigente, e obrigatoria a presença do arguido, mesmo que seja preciso constrange-lo para estar presente, nomeadamente nos arts. 333 e 336 - contumacia - facil e constatar que a fase de julgamento se encontra estruturada, " sobre o pressuposto da imprescindibilidade da presença do arguido na respectiva audiencia ", como se escreveu no Ac. desta Relação respeitante ao recurso n. 10104 da quarta secção, de 19/12/90, tratou-se, em boa verdade, de consagrar um mecanismo processual que visa a satisfazer, no maximo possivel, o ja referido principio do contraditorio. 5- Em suma e face ao alcance a atribuir a norma que o citado art. 332, n. 1 contem - de ser obrigatoria a presença do arguido na audiencia, salvas as duas unicas e muito restritivas hipoteses ja salientadas - haveremos de reconhecer encontrar-se ela em manifesta oposição com a do art. 8, n. 3 do Dec. 14/84, que assim estipula: " se o R., devidamente notificado, não comparecer em julgamento, sera, representado pelo seu defensor, e julgado como se estivesse presente, dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação ". Se e certo que tal dispositivo, especialmente adequado a presteza que se visou imprimir quanto ao procedimento pelos crimes de emissão de cheques sem provimento, atraves do Dec. 14/84, era compativel com o então vigente C. P. P. de 1929 que previa o processo especial de ausentes e soluções muito semelhantes a daquele art. 8, n. 3 ( cf. art. 566 ), o mesmo não se pode afirmar perante o novo C. P. P. em que, de todo, se afastou aquela especie de processo, em clara opção pela ja anotada imprescindibilidade da presença do arguido na audiencia. 5- O C. P. P. vigente tambem se refere aquele tipo de crimes pois no art. 16, n. 2, als.
- b)e
- c)refere-se-lhe de modo expresso, para atribuir competencia do julgamento ao Juiz singular, assim retirando aos crimes puniveis com a pena de maximo superior a tres anos de prisão a ( normal ) competencia do Tribunal Colectivo ( cf. arts. 24, n. 2 do Dec. 13004 e 14, n. 2, al.
- b)do C. P. P. ). Ora, se o legislador de 1987 entendeu que a vulgar facilidade de prova nos crimes de emissão de cheque sem provisão e uma menos morosa acção do tribunal singular relativamente ao colectivo, justificavam aquela especial regra de competencia, razoavel sera concluirmos que, se fosse tambem seu proposito conferir um regime especial para a audiencia de julgamento naquele tipo de crime ( ou manter o ja estabelecido no art. 8, n. 3 do Dec. Lei 14/84 ), a ele se referisse, nomeadamente ressalvando-o a regra do art. 332, n. 1. E bom não esquecer que o crime de emissão de cheque sem provisão segue a forma de processo comum, cuja audiencia de julgamento se regula justamente entre outros, por aquele art. 332 e seguintes. 6- Considerando-se, pois, revogado aquele art. 8, n. 3 pelo art. 2, n. 2 do Dec. 78/87, naturalmente se constata, no caso concreto, que o arguido foi indevidamente submetido a julgamento sem estar presente na respectiva audiencia, por isso que era obrigatoria a presença dele como resulta do art. 332, n. 1 do C. P. P.; dai, haver ocorrido a nulidade insanavel prevista no art. 119, al.
- c)a motivar a anulação do julgamento que o recorrente pretendia ( cf. Acs. de 13 de Fevereiro de 91, recurso n. 793/90, quinta secção, recurso 174/91 da quarta secção, entre outros, a maior parte deles do Tribunal recorrido ). 7- De harmonia com o exposto, acordam os desta Relação, em conceder provimento aos recursos pelo que se declara nulo o processado a partir da audiencia de julgamento, que devera ser repetido com a observancia das normas aplicaveis, designadamente o art. 332, n. 1, do C. P. P.. Sem custas. Minimo de honorarios ao defensor. Porto, 3 de Julho de 1991 Sousa Guedes Hernani Esteves ( Relator ) Ramiro Correia