Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 197/08.1TTVLG.P1 Nº Convencional: JTRP00043693 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: DIREITO ADJECTIVO Nº do Documento: RP20100315197/08.1TTVLG.P1 Data do Acordão: 03/15/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO O AGRAVO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 99 - FLS
(2); - 24,42€ de bónus ou comissões; Que perfizeram o montante líquido de 808,09€. 9º - Em Dezembro de 2006, a ré pagou ainda à autora as seguintes importâncias ilíquidas: - 73,16€ de subsídio de Natal; - 21,95€ isenção de horário; O que perfez o montante global líquido de 84,65€. 10º - Pelo trabalho prestado pela autora durante o mês de Janeiro de 2007, a ré pagou-lhe as seguintes importâncias ilíquidas: - 500,00€ de ordenado/vencimento de base; - 87,00€ de subsídio de refeição (29 dias a 3€/dia); - 150,00€ pela isenção de horário; - 92,32€ de subsídio suplementar; - 67,10€ de bónus ou comissões; O que perfez o montante global líquido de 755,38€. 11º - Pelo trabalho prestado pela autora durante o mês de Fevereiro de 2007, a ré pagou-lhe as seguintes importâncias ilíquidas: - 500,00€ de ordenado/vencimento de base; - 93,00€ de subsídio de refeição (31 dias a 3€/dia); - 150,00€ pela isenção de horário; - 92,32€ de subsídio suplementar; - 46,15€ de subsídio suplementar; - 40,09€ de bónus ou comissões; O que perfez o montante líquido de 785,42€. 12º - Pelo trabalho prestado pela autora durante o mês de Março de 2007, a ré pagou-lhe as seguintes importâncias ilíquidas: - 500,00€ de ordenado/vencimento de base; - 66,00€ de subsídio de refeição (22 dias a 3€/dia); - 150,00€ pela isenção de horário; - 92,32€ de subsídio suplementar; - 31,23€ de bónus ou comissões; - 18,00€ de gratificações extra; O que perfez o montante global líquido de 727,48€. 13º - Pelo trabalho prestado pela autora durante o mês de Abril de 2007, a ré pagou-lhe as seguintes importâncias ilíquidas: - 500,00€ de ordenado/vencimento de base; - 66,00€ de subsídio de refeição (22 dias a 3€/dia); - 150,00€ pela isenção de horário; - 15,00€ de prémio de produtividade; - 115,40€ de subsídio suplementar; - 46,15€ de subsídio suplementar; - 26,55€ de prémio de produtividade; O que perfez o montante global líquido de 770,26€. 14º - Pelo trabalho prestado pela autora durante o mês de Maio de 2007, a ré pagou-lhe as seguintes importâncias ilíquidas: - 500,00€ de ordenado/vencimento de base; - 66,00€ de subsídio de refeição (22 dias a 3€/dias); - 150,00€ pela isenção de horário; - 18,00€ de prémio de produtividade; - 92,32€ de subsídio suplementar; - 92,30€ de subsídio suplementar; - 15,95€ de prémio de produtividade; O que perfez o montante global líquido de 652,52€. 15º - Para além importâncias referidas de 7º a 14º, da MA, a ré nada mais pagou à autora. 16º - Através de carta datada de 31-05-2007, enviada nessa mesma data através de telefax, a autora comunicou à ré (na pessoa do seu Director Geral I……….): "Serve a presente para informar V/ Exª, que me pretendo desvincular da empresa C………., S.A., a partir do dia 15/6/
- Os motivos pelos quais tomo a decisão, já lhe foram transmitidos algumas vezes, o desgaste pessoal, o cansaço, o não concordar com algumas atitudes e mais recente, não posso concordar com o facto da C………. ter recepcionado uma carta do Ministério das Finanças datada de 4 de Maio de 2007 com vista a penhorar o meu vencimento e o mesmo não me foi comunicado. Só hoje, posso contactar o meu advogado e informá-lo do sucedido, não me deu a C………., hipótese de me opor à penhora ou mesmo de fazer a liquidação da dívida, caso fosse essa a minha vontade. Uma vez que tenho as folgas de Dezembro de Janeiro Fevereiro Março e Abril por gozar, bem como as férias resultantes da caducidade do primeiro contrato, gostaria que as mesmas funcionassem como pré-aviso. Dessa forma, agradeço a minha rápida substituição". 17º - Contudo, a pedido da ré, a autora manteve-se a trabalhar para a ré até ao dia 21 (inclusive) de Junho de
- 18º - Assim, em 21 de Junho de 2007, cessou o contrato de trabalho entre a autora e a ré. 19º - Durante o período em que a autora prestou o seu trabalho para a ré, vigorava para o sector o contrato colectivo de trabalho para o comércio retalhista e serviços do distrito do Porto, publicado no BTE, 1.ª Série, n.ºs 15, de 22/4/1981, 24, de 29/06/1982, 32, de 29/08/1983, 48, de 29/10/1984, 48, de 29/12/1985, 3, de 22/1/1987, 6, de 15/02/1988, 7, de 22/02/1989, 8, de 28/02/1990, 19, de 22/05/1991, 19, de 22/05/1992, 18, de 15/05/1993, 23, de 22/06/1994, 22, de 15/06/1995, 22, de 15/06/1996, e 27, de 22/07/1997, revisto pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a L………. e outras e o M……… e outros, publicado no BTE 1.ª Série, n.º 30, de 15/08/1998, na redacção resultante da alteração operada pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado em a L………. e outras e o M………. e outros, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 35, 22/09/2003, aplicável à relação laboral entre a autora e a ré por força da respectiva Portaria de Extensão publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 43, de 22/11/
- 20º - Nos anos de 2005 e 2006 a ré apresentou resultados negativos, nos respectivos exercícios, para efeitos de IRC. Da base instrutória 21º - O referido em 2º, da MA, ocorreu em 08-11-2006 – rq 2º. 22º - A autora chegou a exercer funções na loja/estabelecimento da ré, em Famalicão – rq 10º. 23º - Provado que a autora abria e fechava, mas não sempre, a loja/estabelecimento de Paços de Ferreira – rq 11º. 24º - A ré confiou à autora as chaves da loja/estabelecimento de Paços de Ferreira – rq 12º.* Encontrando-se documentado nos autos e relevando ao recurso de agravo, tem-se ainda como assente o seguinte: 25 – Na petição inicial a A., para além de outras, arrolou como testemunhas D………. e E……….., ambos residentes em Paços de Ferreira. 26 – Por requerimento de fls. 182, deferido por despacho de fls. 192, a A. veio aditar ao rol inicial as seguintes testemunhas: F………., residente e Vila Nova de Famalicão, e G………., residente em Freamunde. 27- As testemunhas D………., E………., F………. e G………. não foram notificadas para o julgamento. 28 – As referidas testemunhas não compareceram à audiência de discussão e julgamento (a qualquer uma das suas duas sessões).* III. Do Direito
- Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São, assim, as questões a apreciar: A. No recurso de agravo: - Se, perante a falta de comparência de 4 das testemunhas arroladas pela A. e que seriam a apresentar por esta, o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação das mesmas, então requerida pela A., para comparecerem na data designada para a continuação dessa audiência. - Se, perante o indeferimento dessa requerida notificação, deve ser revogado o despacho que também indeferiu a requerida inquirição dessas testemunhas, na data designada para a continuação da audiência, caso a A. lograsse apresentá-las nessa data. - Se a A., perante esse segundo despacho de indeferimento, arguiu nulidade processual e, em consequência, se o juiz deveria ter julgado procedente essa nulidade e revogado esse despacho. B. No recurso de apelação: - Alteração da matéria de facto; - Categoria profissional; - Retribuição mínima mensal garantida; - Subsídio de refeição nos dias em que trabalhou no sábado à tarde; - O período normal de trabalho semanal não pode exceder 40 horas por semana, de segunda-feira às 13horas de sábado. - Descanso semanal para além do descanso obrigatório; - Feriados e descansos obrigatórios, complementar e diário; - Trabalho suplementar; - Férias, respectiva retribuição e subsídio; - Subsídio de Natal e seu valor; - Valor da remuneração horária. A. Do recurso de Agravo:
- Da 1ª questão Relembrando a factualidade pertinente: Na petição inicial a A., para além de outras duas, arrolou como testemunhas D………. e E………., ambos residentes em Paços de Ferreira e, por requerimento de fls. 182, deferido por despacho de fls. 192, veio aditar ao rol inicial as seguintes testemunhas: F………., residente em Vila Nova de Famalicão, e G………., residente em Freamunde. As testemunhas D………., E………., F………. e G………. não foram notificadas para o julgamento e não compareceram à audiência de discussão e julgamento, sendo que, na 1ª sessão dessa audiência, a A., invocando o art. 67º, nº 4, do CPC, requereu que o Tribunal procedesse à notificação dessas 4 testemunhas, alegando que, tendo-lhes solicitado que comparecessem à audiência de julgamento, para o que, inclusivamente, se dispôs a facultar transporte, aquelas não compareceram e se recusam a fazê-lo sem que para o efeito sejam notificadas pelo Tribunal. Mais referiu que “a inquirição de tais testemunhas é essencial e determinante para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa atentos os factos controvertidos em questão.” A ré opôs-se, alegando que tal deveria ter sido solicitado na petição inicial, após o que foi o requerido indeferido por despacho do Mmº Juiz (fls. 204), com fundamento em que as testemunhas residem fora da área metropolitana do Porto e que é extemporânea a requerida notificação. Importa, pois, saber se, perante a falta de comparência, na audiência de julgamento, de 4 das testemunhas arroladas pela A. (duas na petição inicial e duas em aditamento posterior) e que seriam a apresentar por esta, o tribunal a quo, face ao referido e requerido pela A., deveria ter ordenado a notificação das mesmas para comparecerem em outra data (já designada para a continuação dessa audiência por virtude da falta de uma terceira testemunha que havia sido notificada). 2.
- Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho (CPT) aprovado pelo DL 480/99, de 09.11 e, subsidiariamente, o CPC, na versão aprovada pelo DL 303/2007, de 24.
- Com relevância, dispõe-se no CPT que:Artigo 63º Indicação das provas 1 – Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. 2 – O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias.Artigo 66º Notificação das testemunhas As testemunhas residentes na área de jurisdição do tribunal são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento, salvo no caso previsto no nº 2 do artigo 63º ou se a parte se comprometer a apresentá-la.Artigo 67º Inquirição por carta 1 – A inquirição por carta precatória só é ordenada se a testemunha residir fora da área de jurisdição do tribunal da causa e o juiz considerar que o seu depoimento é necessário e a apresentação pela parte é economicamente incomportável. 2 – (…) 3 – Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não se expedirá carta precatória quando a testemunha a inquirir na respectiva circunscrição, sendo aplicável o disposto no artigo anterior. 4 – Não havendo lugar a expedição de carta, as testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência, sem necessidade de notificação; pode, porém, o juiz ordenar a notificação das testemunhas se estas se recusarem a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se revelar difícil a sua apresentação. No caso as testemunhas em questão eram a apresentar pela parte, quer porque, relativamente a duas delas (as arroladas na petição inicial) não residiam na área de jurisdição do tribunal, nem na área metropolitana do Porto, quer porque, quanto às restantes duas, haviam sido apresentadas em aditamento subsequente (art. 63º, nº 2, CPT). O tribunal recorrido indeferiu a requerida notificação das testemunhas com fundamento na extemporaneidade do solicitado, que deveria ter lugar na petição inicial. O nº 4 do citado art. 67º prevê que, não obstante as testemunhas sejam a apresentar pela parte, possam elas ser notificadas para o julgamento, desde que: se recusem a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se revelar difícil a sua apresentação. Ora, em lado algum do CPT, mormente nesse nº 4, se prevê ou exige que, verificada que seja a situação neste prevista, o requerimento para notificação da testemunha tenha que ter lugar na petição inicial e, daí, que não se veja fundamento para o entendimento sufragado na decisão recorrida. Até porque a testemunha se poderá recusar a depor, apenas, em momento posterior ao da apresentação da petição inicial, não se descortinando razão que justifique diferente regime para o caso de essa recusa se verificar a tempo de ser prevista na petição inicial ou posteriormente. Por outro lado, a possibilidade de notificação das testemunhas que sejam a apresentar prevista nesse preceito também não faz a distinção entre testemunhas a apresentar porque residentes fora da área de jurisdição do Tribunal (ou da área metropolitana de Lisboa ou Porto), por um lado, e testemunhas a apresentar porque arroladas em momento subsequente ao da petição inicial, por outro. Importa, também, ter presente que o direito processual, adjectivo que é, está ao serviço do direito substantivo, carecendo de fundamento uma interpretação, sem apoio na letra da lei, que impeça ou coarcte a possibilidade de alcançar a verdade material e a realização da justiça material, não esquecendo que o art. 265º, nº 3, do CPC, determina que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” e, bem assim, o art.645º, nº 1, do CPC. No Acórdão da Relação de Lisboa de 19.04.07, publicado in www.dgsi.pt, referiu-se, com o que se concorda, o seguinte: “Daí que, acrescentamos nós, o juiz não deva, como princípio, a não ser que o requerido seja ilegal e ofensivo das normas processuais ou manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, rejeitar um meio de prova que a parte repute de indispensável para a descoberta da verdade, sob pena de cercear o direito material e impedir a obtenção de uma decisão judicial que aprecie o mérito da pretensão deduzida e a verdade material. Até porque as partes têm o direito, como manifestação do princípio do contraditório, à admissão de todas as provas que se mostrem relevantes para a decisão da causa – cf. art. 513º do CPC.”. 2.
- No caso, a A. alegou que as testemunhas se recusavam a comparecer, a menos que fossem notificadas pelo tribunal, situação que se enquadra no art. 67º, nº 4, do CPT e que, assim, justifica a requerida notificação, que não é, como se disse extemporânea. Por outro lado, nada indicia que a requerida notificação consubstancie qualquer expediente dilatório, tanto mais que a A. não prescindiu do depoimento dessas testemunhas invocando o interesse e essencialidade de audição das mesmas para a descoberta da verdade e boa apreciação e decisão da causa. Como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 20.10.08, in www.dgsi.pt, “Abstendo-se o Tribunal de deferir os actos requeridos que contribuiriam, decisivamente, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, por exemplo, indeferindo o requerimento de audição da testemunhas arroladas, está a cercear o direito da respectiva parte e a impedi-la de produzir prova relativamente ao objecto do presente litígio.”. Importa também referir que não vemos qualquer outro obstáculo de índole processual quanto à possibilidade de inquirição das testemunhas em outra data que não a então agendada para a 1ª sessão do julgamento, ao contrário do que parece ter sido entendimento da ré e do tribunal a quo quando se pronunciaram a propósito do 2º requerimento da A. (que deu origem ao 2º despacho agravado, nos termos do qual tal implicaria alteração da ordem dos depoimentos com violação do direito de defesa da Ré). Com efeito, de harmonia com o art. 629º, nº 2, do CPC “A falta de testemunha não constitui motivo de adiamento dos outros actos de produção de prova, sendo as testemunhas presentes ouvidas, mesmo que tal implique alteração da ordem referida na primeira parte do nº 1 do artigo 634º, e podendo qualquer das partes requerer a gravação da inquirição logo após o seu início.”. E, por outro lado, não vemos que, após a inquirição das testemunhas faltosas, não possa o tribunal voltar a ouvir as testemunhas anteriormente inquiridas com vista a esclarecimentos adicionais ou complementares que se mostrem necessários ou convenientes face àqueles outros depoimentos. Assim, e em conclusão, impõe-se revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira a requerida notificação das testemunhas D………., E………., F………. e G………. para que compareçam e deponham na audiência de discussão e julgamento.
- Quanto às 2ª e 3ª questões Tais questões consistem em saber: - Se, perante o indeferimento da notificação das testemunhas acima analisado, deve ser revogado o despacho que também indeferiu a requerida inquirição dessas testemunhas, na data designada para a continuação da audiência, caso a A. lograsse apresentá-las nessa data, - E se a A., perante esse segundo despacho de indeferimento, a A. arguiu nulidade processual e, em consequência, se o juiz deveria ter julgado procedente essa nulidade e revogado esse despacho. Estas questões surgem na sequência e por virtude do indeferimento da requerida notificação das testemunhas faltosas, pelo que, tivesse essa notificação sido logo deferida, elas não se colocariam. O segundo requerimento da A. e subsequente despacho agravado, bem como o terceiro requerimento da A. e subsequente despacho agravado consubstanciam, pois, actos judiciais cuja existência e pertinência dependiam da validade e manutenção do primeiro despacho. Tendo este sido revogado, impõe-se, consequentemente, a anulação de tais actos, tal como, aliás, se impõe a anulação da decisão da matéria de facto e da sentença. De esclarecer que não vemos razão que justifique a anulação dos depoimentos das testemunhas que depuseram no julgamento, cujos depoimentos foram gravados, tendo em conta o disposto no art. 629º, nº 2, do CPC e, bem assim que, como acima se disse, nada impedirá que possam ser tomados esclarecimentos adicionais às testemunhas já inquiridas caso se mostrem necessários ou convenientes face aos depoimentos que venham a ser prestados pelas testemunhas então faltosas. B. Do recurso de Apelação Face à procedência do agravo, fica prejudicado o conhecimento do objecto da apelação.* IV. Decisão Em face do exposto, acorda-se em revogar o primeiro despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro defira a requerida notificação das testemunhas D………., E………., F………. e G………. para que compareçam e deponham na audiência de discussão e julgamento, com a consequente anulação do segundo e terceiro despachos agravados (que indeferiu que as referidas testemunhas depusessem em outra sessão do julgamento caso a A. lograsse fazer comparecê-las e que condenou a A. em custas de incidente), bem como da decisão da matéria de facto e da sentença, não se tomando conhecimento do objecto da apelação por prejudicado. Custas do agravo pela Ré que, embora não tenha contra-alegado, deu causa ao recurso na medida em que se opôs à requerida notificação das testemunhas que havia sido requerida pela A. com fundamentação que veio, aliás, a ser acolhida na decisão recorrida – cfr. art. 2º, nº 1, al. g), do CCJ, na redacção introduzida pelo DL 324/2003, de 27.12 (cfr. neste sentido, Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 5ª edição, 2002, pág. 84/85). Porto, 15.03.10 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva _________________________ [1] Certamente por lapso manifesto referiu o art. 66º. [2] Apesar de na acta se mencionar, apenas, “Testemunhas da Autora”, do rol de testemunhas apresentados pelas partes (a. e Ré) consta-se que as testemunhas J………. e I………. foram arroladas pela ré e não pela A.