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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1358/19.3JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: CONFISSÃO ARREPENDIMENTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DADOS DE BASE COMUNICAÇÕES TELEFÓNICAS EM TEMPO REAL REGISTOS DE PASSAGENS DE VEÍCULOS PERDA DE INSTRUMENTOS DO CRIME REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DO REGISTO CRIMINAL Nº do Documento: RP202305241358/19.3JAPRT.P1 Data do Acordão: 05/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFERÊNCIA Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - A confissão parcial dos factos não tem que constar da matéria assente, desde que a mesma decorra da motivação. II - O arrependimento juridicamente relevante é um ato pessoal fidedigno situado na arena interior da consciência individual que seja de tal forma intenso e credível que venha a “tocar” na convicção ou múnus decisório do julgador; a demonstração desse estado de contrição tem de ser ativa, assumida e visível; o agente tem de revelar com autenticidade que rejeitou o mal inerente ao tipo legal de crime que praticou, de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. III - O vício de contradição insanável entre factos provados e não provados consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável. IV – Quanto aos dados considerados de base (v.g., a obtenção da identificação dos IMEI) recolhidos em inquérito, está atribuído ao Ministério Público a competência de os obter, donde resulta que, dentro dos seis meses e no âmbito de competência própria, poderia o Ministério Público obter/investigar a identificação do cliente (dados de subscritor – BSI), nos termos dos artigos 11.º, n.º 1 e 14.º, n.º 4, al. b), da Lei do Cibercrime, artigo 6.º, n.º 2 e n.º 7, da Lei 41/2004, de 18 de agosto e artigo 48.º, n.º 7, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro). V – No caso vertente e no que diz respeito ao conteúdo das comunicações, a obtenção de tal meio de prova seguiu as regras que se mostram plasmadas nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, não se vislumbrando a violação de qualquer norma que importe a proibição de valoração de provas. VI - A obtenção de tais conteúdos ocorreu para o futuro, não para o passado, porque tais conversações não se encontravam armazenadas em qualquer base de dados detida por qualquer operadora. VII - Toda a informação obtida em tempo real no período em que está a decorrer a investigação e para futuro está protegida ao abrigo das disposições legais e o seu acesso não é inconstitucional, sendo legítimo o seu acesso para efeitos de investigação criminal e nomeadamente no que diz respeito ao tráfico de estupefacientes; o acesso a esses dados de comunicação não é inconstitucional, sendo apenas questionadas a duração da conservação de tais dados e a sua abrangência pessoal. VIII - Os registos de passagens nas fronteiras de veículo automóveis não são dados de comunicação e, portanto, não estão abrangidos pelas disposições legais suprarreferenciadas e muito menos pela declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do Tribunal de Constitucionalidade n.º , a qual se refere à obrigação de retenção de dados de comunicação, incidindo concretamente sobre os artigos 4.°, 6.° e 9.° da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho. IX - À luz da Lei da Droga, para a declaração de perda de bens a favor do Estado basta que os mesmos tenham servido à prática do crime (isto é, que exista uma relação de instrumentalidade ou funcionalidade do objeto, para a realização do crime, sem necessidade de qualquer juízo de essencialidade para a sua prática), embora temperado por um juízo de proporcionalidade entre a gravidade do ilícito e o efeito da declaração de perda. X - A reabilitação legal ou de direito do condenado decorrente do cancelamento definitivo do registo criminal, nos termos previstos no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, tem subjacente o critério da prevenção especial e a ressocialização do condenado, a qual se deduz do decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes. XI - Estabelecendo a lei o cancelamento dos registos criminais e prazos perentórios para o efeito, o Tribunal não pode valorar algumas das condenações que por imperativo legal já não deviam constar do certificado do registo criminal; consequentemente, por se tratar de uma verdadeira proibição de prova, está o Tribunal impedido de ter em conta as referidas condenações, pelo que tais factos devem ser retirados dos factos provados. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1358/19.3JAPRT.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2 Relator: Paulo Costa. Adjuntos: Nuno Pires Salpico. Paula Natércia Rocha. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, por acórdão de 08-12-2022, foi decidido condenar o(a/s) arguido(a/s): AA, filho de BB e CC, natural de ..., Paredes, nascido a .../.../1953, divorciado, dizendo-se marceneiro reformado, titular do cartão de cidadão n.º ..., residente na Rua ..., ..., Paredes, mas atualmente preso no Estabelecimento Prisional ...; - pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito

(8)anos de prisão. - declarar perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens: – um telemóvel da marca NOKIA 105 (...), com o IMEI ...56 e ...55, ligado; – um talão multibanco com extrato bancário relativo à conta n.º ...56; – um talão comprovativo de pagamento por cartão bancário da A...; e – oito pedaços de papeis com manuscritos de diversos nomes e números; – o telemóvel, da marca ALCATEL, modelo 2053D, com o IMEI ...72 e ...80; – um pequeno frasco plástico da marca Alifar contendo no seu interior uma pequena embalagem plástica com 6 g de fenacetina; – sete caixas de plástico com resíduos de cocaína e heroína; – um copo plástico de cor branca; – um frasco de vidro com resíduos de cocaína e heroína; – um frasco de plástico da marca Vencilab, com resíduos de cocaína e heroína; – uma lata da marca Lapiara, contendo resíduos de cocaína e heroína; – uma pequena embalagem plástica contendo diversos tipos de comprimidos; – um frasco de plástico intacto de bicarbonato de sódio; – uma embalagem de 500,712 g de creatina da marca Aptonia; – três tesouras, com cabos plásticos de cor verde, preta e laranja com resíduos de cocaína e heroína; – um x-ato com resíduos de cocaína e heroína; – uma balança digital, com resíduos de cocaína e heroína; – cinco x-atos transparentes; – vários rolos de fita adesiva, de vários tamanhos e cores; – vários rolos de sacos de plástico transparentes; – uma embalagem de elásticos; – vários papeis manuscritos alusivos a contas e contactos; – restos de plásticos, alguns envoltos em fita adesiva castanha; – vários recortes de embalagens plásticas transparentes; e – veículo automóvel de BMW, modelo ..., de matrícula ..-..-QQ; - Condenou-se ainda o arguido AA a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa mil quinhentos e noventa euros. - Declarou-se que o valor do património do arguido AA que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é de novecentos e quarenta euros (€940), condenando-o a proceder ao pagamento de tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. - E também no pagamento das custas criminais fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em duas
(2)unidades de conta, acrescida do montante dos encargos a que as respetivas atividades deram lugar.* Inconformado, o arguido AA interpôs recurso cujas conclusões, por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos. nos termos que se passam a transcrever para melhor densificação do objecto cognitivo e decisório do recurso (devido à sua extensão só se assinalará as partes ou segmentos mais relevantes). «1. Foi condenado o arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, como reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de oito
(8)anos de prisão. 2. Consequentemente foram declarados perdidos a favor do estado todos os bens apreendidos à ordem dos presentes autos, mormente o veículo BMW ..., ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e todo o dinheiro que foi apreendido. 3. Com todo respeito, que é muito, o arguido não se compadece com a decisão proferida e as soluções aí aplicadas, motivo pelo qual vem o arguido suscitar as seguintes questões: Da(
  1. s)Nulidade(
  2. s)do Acórdão recorrido; Da impugnação da matéria de facto: Da impugnação da matéria de Direito: A utilização e valoração de prova proibida – os metadados; Da Perda de instrumentos, nomeadamente o veículo BMW, matrícula ..-..-QQ; e Da Medida da Pena 4. Antes de mais, considera-se que o Acórdão recorrido padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alíneas
  3. a)e
  4. c)do CPP, que aqui expressamente se invoca, para todos efeitos legais. 5. Sucede que tendo o Tribunal a quo condenando nos termos supramencionados, o arguido ora recorrente, em primeiro lugar não enumerou no elenco dos factos provados ou não provados factos constantes confissão do arguido ainda que seja parcial ou com reservas e do seu arrependimento, e, por outro lado, também não se pronuncia sobre tais factos quando se debruça sobre a medida da pena a aplicar questão essencial enquanto atenuante a aplicar ou não ao caso concreto. 6. O arguido AA, prestou declarações, na primeira sessão de audiência de julgamento em 26 de outubro de 2022, pelas 9.30 horas, conforme consta da ata de julgamento de referência citius n.º 90170817, onde consta, conforme se transcreve que “Seguidamente, todos os arguidos manifestaram a intenção de prestar declarações no início da audiência de julgamento, o que fizeram, ficando as mesmas documentadas através do sistema de gravação disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal.” 7. Neste sentido as declarações do arguido AA na sessão da manhã, 26 de outubro de 2022, constam de ficheiro 20221026110806_3814215_2871638 onde desde logo o arguido refere que: “Arguido AA: Em primeiro lugar quero pedir desculpas a este tribunal pelo meu erro do qual me arrependo e me envergonho muito”. (passagem de minutos 00:12 e 00:22) 8. Em seguida o arguido é confrontado com a acusação ponto a ponto, admitindo e confessando alguns dos factos e explicando outros, pelo que pelo menos confessou parcialmente os factos. Declarações que constam do referido ficheiro. 9. Declarações que configuram, em nosso modesto entender, o arrependimento do arguido e uma confissão parcial dos factos e que foram relevantes para a decisão do mérito da causa, como se percebe pela fundamentação da maioria dos factos dados como provados. 10. Abrimos aqui um parêntesis, para neste sentido, notar que quanto a outro coarguido o tribunal a quo fez verter na factualidade provada a sua confissão e arrependimento. Contrariamente ao que sucedeu quanto ao arguido, ora recorrente, no que concerne ao coarguido DD, o tribunal a quo verteu nos factos provados, a folhas 19 do acórdão, nos pontos 113) e 114) a confissão do arguido e o arrependimento. 11. Por outro lado, o Tribunal a quo considerou na sua fundamentação que a confissão ainda que parcial dos factos, por parte do arguido, foi relevante para a decisão de mérito, prova disso é que se verteu na fundamentação, a folhas 33 e 34, ponto 10.2 do Acórdão. 12. Ressalte-se que a atividade descrita em 5) a 19) se refere ao início de atividade e todas as vendas realizadas, qualidade e quantidade de produto estupefaciente e ainda a quantia monetária da transação. Foi importante a colaboração do arguido para a delimitação do início da atividade delituosa em 2018, uma vez que no presente processo o arguido aqui recorrente só é identificado como suspeito em finais de fevereiro de 2020!! 13. É inegável que o arguido/recorrente reconheceu condutas que preenchem o tipo de crime pelo qual vinha acusado, de forma espontânea e antes de ser produzida prova, detalhando as suas condutas e vendas, ponto a ponto. Pelo que a sua confissão se mostrou relevante para a decisão de mérito. 14. Aliás, embora em sede de fundamentação o tribunal admitir que o arguido confessou de modo inequívoco a realização de atividades de tráfico de estupefacientes, em momento algum justifica a ausência da aludida confissão da matéria de facto da matéria probatória dada como provada, desconhecendo-se os motivos pelos quais estão omissos da matéria de facto dada como assente. 15. A lei impõe que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, para que os deve enumerar, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança mediante a indicação e exame critico das provas que serviram de base para formar a sua convicção. 16. Estamos a falar de imposições que visam, por um lado, a total transparência da decisão, de forma a que os seus destinatários – os arguidos, em particular, e a comunidade em geral – possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação por parte do julgador e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da atividade decisória, o que constitui direito elementar dos participantes processuais, fiscalização e controlo que se concretiza através de recurso. 17. Assim, o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre os aspectos supramencionados, violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código Processo Penal, incorrendo em omissão de pronúncia sobre factos essências para a decisão e condenação, sendo a sentença nula, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas
  5. a)e
  6. c)do CPP, nulidade que desde já se arguí com as devidas consequências legais daí decorrentes. 18. Sem prescindir da nulidade arguida da análise da matéria de facto dada como provada, existem alguns pontos relativamente aos quais não se concorda impugnando-se a matéria de facto. 19. Antes de mais, caso se entenda que a confissão e arrependimento do arguido AA, não constam dos factos provados por desconsideração ou por irrelevância da mesma desde já se entende que tal só pode resultar de erro de julgamento uma vez que o arguido efetivamente confessou e se mostrou arrependido, pelo que tais factos deveriam constar dos factos provados, ……… 25. Nestes termos entendemos que deve ser acrescentado aos factos provados, novo ponto com a seguinte redação: “- O arguido AA confessou os factos, ainda que de forma parcial, e mostra-se arrependido” 26. Prosseguindo a impugnação de facto e cumprindo as disposições do artigo 412.º, n.º 3 do CPP, desde já se adianta que se colocam em crise os seguintes pontos da matéria de facto provada e não provada: 27. - Pontos 6 e 7 dos factos provados com correspondência no ponto
  7. d)dos factos não provados; 28. - Pontos 15 dos factos provados com correspondência no ponto
  8. p)dos factos não provados e ponto 19 dos factos provados; 29. - Pontos R) e S) dos factos não provados. 30. Dos Pontos 6 e 7 da matéria de facto provada 31. Ali se considerou assente que: “6) Para o efeito, o arguido abastecia-se previamente de estupefaciente em vários locais, designadamente e desde meados de novembro de 2021 a um indivíduo de nacionalidade espanhola e nesse país residente chamado EE, encontrando-se com este indivíduo em diversos locais; 32. Assim, no âmbito do descrito em 6) e no dia 17 de novembro de 2021 cerca das 14.50 horas, após contactos telefónicos entre ambos estabelecidos no dia anterior e nesse dia, o arguido AA abasteceu-se de produto estupefaciente de natureza concretamente não apurada no Parque de estacionamento do estabelecimento denominado “Café Snack Bar ...”, sito em ..., concelho de Ponte de Lima, junto de EE;” 33. Por seu lado, com correspondência direta, nos factos não provados considerou-se que não resultou provado que: “
  9. d)Sem prejuízo do descrito em 6) e 7) dos factos provados, o arguido AA deslocava-se com regularidade junto da residência do EE, situada na Galiza ou encontravam-se a meio caminho, no acesso de A3, de ..., ou em Paredes de Coura ou ainda na própria residência daquele arguido;” 34. Ora desde logo começamos desde logo por assacar o vício de contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2, al.
  10. b)CPP), por os factos provados estarem em contradição com a factualidade dada como não provada, nomeadamente o ponto 7 dos factos provados, com o ponto
  11. d)dos factos não provados. Desde logo pois se não se mostrando provado que o arguido se encontrava com EE a meio caminho, no acesso de A3, de ..., também não se poderia em sentido inverso dar como provado que em ..., no parque de estacionamento do “café snack bar o ….” o arguido AA tenha adquirido a EE produto estupefaciente de natureza não apurada. 35. Ainda assim decorre que das declarações do Arguido AA, as declarações do Inspetor da Polícia Judiciária FF, e ainda o auto de diligência de 17/11/2021 em .../Vila Verde que consta de fls.1690 a 1691, impõe que os pontos 6 e 7 sejam dados como não provados. ………………. 39. Pontos 15) e 19) dos factos provados “15) No dia 27 de novembro de 2021, entre as 16.40 horas e as 16.55 horas, nas proximidades do café restaurante B..., sito na Estrada Nacional n.º ..., em ..., Paredes, o arguido AA entregou a GG, que então acompanhava, EE, um saco azul contendo no seu interior umas botas de senhora e, ainda, 5.540€ em notas, dentro de um saco de papel pardo, quantia que lhe foi apreendida; 19) As quantias monetárias que detinha e lhe foram apreendidas eram produto da venda de estupefacientes a terceiros, destinando-se a quantia de 5.540 € apreendida a pagar estupefaciente por ele adquirido;” Por correspondência nos factos não provados consta que: “
  12. p)O montante de 5.540 € descrito em 15) dos factos provados não pertencia ao arguido AA” O arguido AA negou que tenha colocado o dinheiro no interior do referido, por sua vez o inspetor da Polícia Judiciária HH em audiência de 04 de novembro da parte da tarde, com a gravação de ficheiro referência ... minutos a 02:03 até 03:40. ………………. 41. Ora a este respeito até se aceita que o arguido AA tenha entregue o saco plástico, mas não se percebe o motivo de o tribunal descredibilizar as suas declarações e recorrer a uma presunção natural, não se percebe bem o momento da transação pelo que com o susto da abordagem policial a esposa de EE pudesse tentar dissimular o dinheiro que já trouxesse consigo. 42. Mais incompreensível se torna pelo facto de as 5 gramas que o arguido tinha consigo e as pequenas quantidades que se deu como provado que vendeu que mais de 5 mil euros fossem para pagar tão pequena quantidade de estupefaciente. 43. É que do ponto 19) dos factos provados consta que “19) As quantias monetárias que detinha e lhe foram apreendidas eram produto da venda de estupefacientes a terceiros, destinando-se a quantia de 5.540 € apreendida a pagar estupefaciente por ele adquirido;” 44. Ora, mas a quantia de 5.540,00 euros era para pagar o estupefaciente adquirido pelo arguido, mas qual estupefaciente e adquirido quando? não se percebe é a qual estupefaciente e comprado em que ocasião o Tribunal a quo se refere. 45. Desde logo pelo simples facto de a quantidade que o arguido detinha (5 g de cocaína) era tão diminuta e ainda a este respeito o inspetor HH, na mesma diligência supramencionada, de ref.ª 20221104143906_3814215_2871638, a minutos 09:25 até 10:09 46. Face ao exposto consideramos que se o Tribunal a quo considerou credíveis as declarações do arguido para umas coisas, por exemplo admissão das vendas, não o poderia descredibilizar quando nem se quer é plausível que o arguido entregasse 5.540 euros para pagar 5g de estupefaciente que tinha consigo. 47. Nesta senda também entendemos que os pontos 15) e 19) elencados como provados devem ser considerados como não provados por não haver prova suficiente e cabal que o dinheiro fosse para paga estupefaciente. 48. Pontos R) e S) dos factos não provados. O Tribunal a quo deu também como não provado que: “
  13. r)O arguido AA, no arco temporal descrito em 5), consumia, semanalmente, 4 a 5 g de cocaína e 1 g de heroína;
  14. s)Parte do estupefaciente que o arguido AA detinha destinava-se ao seu consumo;” 50. O Tribunal a quo considera como não provado que o arguido fosse consumidor e que parte do estupefaciente fosse para o seu consumo, no entanto no elenco dos factos provados nos pontos 86) e 89) consta que: “86) O estilo de vida de AA passou a pautar-se pela frequência de espaços de diversão noturna e eventos relacionados com desportos motorizados, cessando a segunda união, marcada por ténues vínculos afetivos, ressurgindo outras relações afetivas em contextos marginais associados à toxicodependência e prostituição; 89) A recaída no consumo de drogas ocorreu alguns meses após a sua libertação, com consequente estilo de vida marginal, tendo nesta fase conhecido a atual companheira, com quem passou a residir em união de facto numa habitação arrendada em ..., Paredes;” 51. Ora não pode o Tribunal a quo dar como provado que o arguido tinha hábitos de toxicodependência e que em certa altura teve até uma recaída no consumo e depois simplesmente dar como não provado que o arguido fosse consumidor de estupefaciente ou parte do estupefaciente fosse para o seu consumo apenas pelo depoimento do inspetor II que afirmou que o arguido não seria consumidor, ora contrariamente ao vertido na certidão da sentença do tribunal de vila verde de fls. 2438 a 2478., onde dos seus factos provados consta também que o arguido consumia e para tal “se dirigia ao bairro do ... no porto” 52. Ora concatenadas as declarações do arguido que até acolheram credibilidade para boa parte dos factos provados, com o teor da certidão de fls. 2438 a 2478 da sentença judicial do processo elencado no ponto dois dos factos provados, o tribunal não poderia decidir em desfavor do arguido. 53. Ainda sobre estes concretos pontos ocorre vicio de contradição insanável da fundamentação conforme o disposto no art.º 410.º, n.º 2, al.
  15. b)CPP, por os factos não provados estarem em contradição com a factualidade dada como provada, pelo motivo que não se pode dar como provado que o arguido tem hábitos de consumo e a dada altura teve também recaídas e depois simplesmente dar como não provado que o arguido não consumia as quantidades que declarou. 54. Pelo que os pontos R) e S) dos factos não provados devem ser dados como provados. 55. O Tribunal a quo não pode simplesmente dar credibilidade às declarações do arguido em maioria dos factos provados e simultaneamente não as considerar credíveis em detrimento do mesmo por ausência de prova mais forte que o mesmo consumia estupefaciente. 56. Nestes termos, e sem prescindir da nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por uma outra que aprecie corretamente a prova testemunhal produzida e dê como provados ou não provados os factos supra descritos. 57. Quanto à reapreciação da matéria de direito entendemos que o Tribunal a quo conheceu e valorou prova nula, por obtenção através de metadados. 58. A controvérsia nasce pela Lei n.º 32/2008, de 17 de julho não estar conforme a nossa constituição da república e ter sido declarada a sua inconstitucionalidade pelo acórdão do tribunal constitucional 268/2022. 59. O Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, polémico até e bastante comentado na comunicação social, foi mais além do pedido de fiscalização e teve em consideração a proteção constitucional da conservação de todos os metadados identificados nas normas fiscalizadas, independentemente de serem dados de base ou dados de tráfego e de darem ou não suporte a comunicações intersubjetivas. Neste sentido justificando e, transcrevendo do referido aresto, o seguinte: «Ora, a conservação e acesso a todos os metadados a que se referem as normas fiscalizadas — dados de base, dados de tráfego que não pressupõem uma comunicação interpessoal e dados de tráfego relativos a comunicações interpessoais —, porque são aptos a revelar aspetos relevantes da vida privada e familiar dos cidadãos, submete-se a outras garantias constitucionais — designadamente, os direitos à reserva da intimidade da vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) e o direito à autodeterminação informativa (n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da Constituição). O tratamento de todos estes dados, ao manter o rastreio dos passos dos utilizadores, seja quanto à sua localização, seja quanto à utilização que faz da internet, seja quanto às pessoas com quem contacta ou tenta contactar, por telefone, correio eletrónico, mensagens escritas ou através da internet, é suscetível de comprimir os direitos à reserva da intimidade da vida privada, ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação informativa. >> 60. O referido Acórdão engloba também os dados de base conforme se percebe. 61. Embora argumente o tribunal que a localização celular e a faturação detalhada não consta no processo, o que é relevante é que a mesma foi acedida pelos Órgãos de Policia Criminal – O.P.C. conforme consta dos autos. 62. Aliás desde já se diga que também há dados de tráfego nesta investigação, e tudo isto foi valorado e assente em matéria de facto provada. 63. Senão vejamos, o arguido AA é identificado, A fls. 397 dos presentes autos, o auto de Audição, Gravação e Relatório de todas interceções telefónicas em curso, reportadas ao período compreendido entre 30 de Janeiro 2020 e 12 de Fevereiro 2020, refere (a PJ) que o suspeito EE, que se encontrava a ser escutado, continuava a ser contactado por diversos clientes para o tráfico de droga. Um desses números que contactou, alegadamente, o EE para o tráfico de droga era o número ...02. 64. De notar que o arguido AA, não era o suspeito, nem visado, no presente inquérito. 65. Note-se que a PJ classifica aquele cliente como “...” pelo simples facto dessa ter sido a Antena de localização celular que se ativou quando o arguido fez a chamada para o suspeito EE. 66. Já estamos no âmbito dos dados de tráfego produzidos no âmbito da comunicação realizada entre duas pessoas. 67. Partindo desta premissa, o MP, de acordo com o proposto pela PJ, solicitou ao Juiz de Instrução Criminal (JIC), a interceção e gravação das chamadas telefónicas de e para o número ...02, o IMEI a ele associado, Faturação detalhada das chamadas recebidas (trace-back), SMS e MMS e a Localização celular. Tendo tal sido deferido por despacho do JIC em 18 de Fevereiro de 2020. 68. As interceções ao referido número tiveram como data de início o dia 26.02.2020 (cf. fls. 419), e tendo acesso aos dados e metadados gerados pelo referido número de telemóvel a PJ conseguiu identificar o arguido AA, o seu número de identificação civil (BI), a sua residência, data de nascimento, naturalidade e ainda que também estaria a utilizar um outro número e ainda o contacto de um alegado cliente do arguido AA – Cf. fls. 496 e seguintes dos autos 69. Resulta cristalino que o arguido AA apenas é identificado através do acesso aos metadados (Lei n.º 32/2008, de 17 de julho) e da mesma forma se procedeu para identificar os seus clientes. 70. Acrescente-se ainda que também há metadados a fls. 1369 a 1371 quando se pede pela PJ os registos de passagens das viaturas do arguido nas fronteiras de Portugal com Espanha no período início do ano de 2020 até maio de 2021, registos que o tribunal a quo considerou nos pontos facto provados ponto 45). Também são dados de tráfego. 71. O tribunal a quo veio invocar legislação que no seu entender não contende com a declaração de constitucionalidade e legitimaria a recolha de dados que houve nestes autos, E veio invocar os seguintes normativos legais, para sustentar a sua posição: a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (a Lei do Cibercrime), especialmente o artigo 14.º; o Código de Processo Penal, muito particularmente os artigos 187.º a 189.º; a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a nossa ordem jurídica a diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, respeitante à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações; a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (Lei de Proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações), especialmente o seu artigo 6.º; e a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das comunicações eletrónicas). “ 72. Desde já se diga que as leis invocadas pelo tribunal não se destinam à investigação criminal e não podem servir para “contornar” a declaração de inconstitucionalidade. Neste sentido e por concordar inteiramente com o Acórdão da Relação do Porto que em seguida se transcreve. 73. Tal conforme fez notar o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão no processo 5011/22.2JAPRT-A.P1, de 07-12-2022 onde foi relator o Desembargador PEDRO VAZ PATO onde consta do respetivo sumário que: 74. “I – Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações eletrónicas), não podemos tentar tornear esse acórdão, “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”; ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram a essa declaração de inconstitucionalidade. II – Não é, por isso, legalmente possível recorrer para esse efeito aos regimes dos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal (relativo às comunicações em tempo real, não à conservação de dados de comunicações pretéritas), da Lei n.º 4172008, de 18 de agosto (relativo à proteção contratual no contexto das relações entre empresas fornecedoras de serviços de comunicações eletrónicas e seus clientes, ... distinto do da investigação criminal) e da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime). III – Não podem os tribunais substituir-se ao legislador suprindo omissões de onde resultam graves inconvenientes para a investigação criminal.” 75. Neste sentido entendemos que efetivamente houve recolha e valoração de prova proibida nos presentes autos. Nesta esteira resta-nos convocar os seguintes normativos legais, o artigo 32.º da CRP (“Garantias de processo criminal”), no seu n.º 8, prescreve que “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”, 76. Preceito constitucional alicerçado no Código Processo Penal (CPP) no seu artigo 126.º, que é suficientemente forte para consagrar o efeito remoto da utilização de métodos de prova proibidos. 77. O artigo 126.º, n.º 1, do CPP dispõe que “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas” (o n.º 2 do preceito faz uma indicação exemplificativa de provas ofensivas dessa integridade) e, por sua vez o n.º 3 deste preceito legal refere que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular”. 78. É no artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP, mandamento constitucional replicado no artigo 126.º do CPP, que encontramos fundamento legal para a admissibilidade em processo penal para a existência de uma consequência negativa numa prova derivada de outra que enferma de nulidades por proibição de prova. 79. Como tal o Acórdão recorrido violou 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP conjugado com o 126.º do CPP e ainda foram ainda violados os direitos fundamentais do arguido tais como os direitos à reserva da intimidade da vida privada e ao livre desenvolvimento da personalidade (n.º 1 do artigo 26.º da CRP) e o direito à autodeterminação informativa (n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da CRP. 80. Insurge-se também o recorrente quanto à perda em favor do estado do BMW ... de matrícula ..-..-QQ. 81. Não se mostram cumpridos os requisitos para decretar a perda do veículo BMW a favor do estado, não se demonstrando a essencialidade do meio para o fim que é o cometimento do crime. 82. Desde logo o único facto provado é que o arguido se deslocava em várias viaturas sem destrinça das que utilizava mais ou menos e simplesmente o Tribunal a quo escolheu o veículo em causa sem qualquer critério válido. Ora entendemos que tem de ser demonstrada a essencialidade do veículo para o crime, ou seja, o nexo de causalidade. 83. Afigura-se que não estão reunidos os pressupostos de que depende a perda do mesmo a favor do Estado uma vez que sem o concurso da referida viatura automóvel o crime de tráfico de estupefacientes verificado também teria ocorrido, ainda que num circunstancialismo fáctico diverso. 84. Na verdade, “o perdimento a favor do Estado de um veículo ao abrigo do disposto no art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro pressupõe uma verdadeira relação de instrumentalidade do bem relativamente ao crime, não se bastando com a simples utilização daquele na prática deste” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-10-2012, processo n.º 117/11.6JAPTM.E1, in www.dgsi.pt). 85. Ora, da matéria de facto apurada resulta que, para o arguido AA adquirir estupefacientes destinados a vender a terceiros se deslocava em vários veículos como também para certas vezes vender os estupefacientes. 86. Pelo que não ficou demonstrado que entre o veículo e a infração intercedesse uma relação de funcionalidade ou instrumentalidade em termos de causalidade adequada. Na verdade, os estupefacientes em causa eram, como foram, facilmente dissimuláveis e, assim, naturalmente transportáveis por qualquer outro meio. Eram de pequena quantidade e quando foi abordado o arguido até tinha as
(5g)junto ao seu corpo.
  1. Assim, não se pode afirmar uma verdadeira relação instrumental do veículo com a prática da infração, pois os arguidos poderiam ter-se deslocado por qualquer outro meio (em transporte público, à boleia, por exemplo), sem que tal afetasse o cometimento do delito na sua conformação essencial.
  2. Assim não deve o veículo ser declarado perdido a favor do estado.
  3. Por fim, não se conforma ainda o recorrente com a medida da pena, por considerar a mesma excessiva e desproporcional, não tendo atendido a todas as circunstâncias a seu favor e em seu desfavor valorou excessivamente antecedentes criminais com mais de três décadas, considerando prova proibida por contrária à lei 37/2015 de 05 de maio.
  4. A Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio no seu artigo 11.º impõe o cancelamento do registo criminal pelo decorrer do tempo. Pelo que ao tribunal a quo estava vedado conhecer e valor registos tão antigos.
  5. Nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal a “determinação da medida da pena, dentro dos limites legais definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, n.º 2, do Código Penal).
  6. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo a culpa concreta do agente, o que implica, por um lado que não há pena sem culpa, e por outro, que esta decide da medida daquela, afirmando-se como seu limite máximo, havendo que ter presente as razões de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) quanto aos fins das penas (artigo 40º, n.º 1, do Código Penal), e os fins de prevenção especial. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente, ou contra ele, nomeadamente as referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal.
  7. Assim, e como muito bem sintetiza Figueiredo Dias: no momento da determinação de medida concreta da pena deve-se ter em consideração que “
(1)toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial;
(2)A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa;
(3)Dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo próprio ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico
(4)dentro dessa moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” 94. Posto, isto, e vertendo estas considerações para o caso concreto, importa dizer que ao arguido, foi cominada a pena única de oito
(8)de prisão efetivos na sua execução. 95. O modo de execução é simples e sem nenhuma organização, era o próprio que comprava e quem vendia diretamente junto dos consumidores, em quantidade sempre na ordem das 2,5 gramas. Atuava sozinho e sem auxílio de colaboradores. 96. A quantidade que lhe foi apreendida cerca de 8 gramas no total, consigo junto ao corpo e depois na habitação, é demonstrativa dos negócios de pequena monta que fazia, mais acrescente-se que a droga que lhe foi apreendida. 97. Ressalte-se que o arguido tem 69 anos de idade e está quase nos 70 pelo que a sua idade e debilidades de saúde não foram tidas em conta, uma pena de 8 anos face à esperança média de vida no país pode significar que o arguido pouco tempo tenha para gozar de liberdade, até podendo falecer em meio prisional. 98. Não foi também considerada a confissão e arrependimento do arguido, confissão que foi relevante para os factos provados, especialmente os de 5) a 19). 99. Aliás o Tribunal a quo, considerações feitas para justificar a suspensão da pena do arguido DD refere, no plural que todos os arguidos interiorizaram o desvalor das suas condutas, porém não o valoraram para o arguido AA. 100. Isto posto, consideramos que o arguido não deveria ser condenado em pena superior a 6 anos. 101. Normas violadas, a saber: 70º e 71º do C.P e 18º nº2 da C.R.P, 412º nº 3 do C.P.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº2 a do C.P.P, 410 nº2 alínea
  1. a)do C.P.P., 379.º n.º 1 alíneas
  2. a)e
  3. c)do CPP, artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, art.º 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da CRP conjugado com o 126.º do CPP e ainda n.º 1 do artigo 26.º da CRP e o n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º da CRP.». O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões, partes relevantes (transcrição): «1. O acórdão cumpre com suficiência o que se lhe exige no art. 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, enumerando os factos provados e não provados, fazendo uma exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, indicando as provas e delas fazendo um exame crítico. 2. Do texto da decisão não decorre o vício de contradição insanável entre os factos provados e os não provados. 3. Os factos dados como provados sob o ponto 7. referem-se a uma data específica, e a um local específico, onde o recorrente se encontrou com EE, o sendo que do ponto
  4. d)resulta que se deu como não provado que o recorrente se deslocava com regularidade (sublinhado nosso) junto da residência deste, ou que se encontravam em ... ou em Paredes de Coura. Este facto não invalida que não se provando essas deslocações, com regularidade, não tenha ocorrido um encontro nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto 6. Simplesmente não se provou que os encontros entre ambos sucediam com regularidade com a finalidade de traficar estupefacientes. 4. Dos autos de vigilância, para além do mais, resulta a existência de inúmeros contactos do aqui recorrente com EE, sem que se encontre outra explicação para além da que, pelas razões constantes da fundamentação, se explicita na matéria provada. Resta, ainda, trazer à colação a matéria de facto constante dos pontos 31 e ss., da qual resultam provados inúmeros contactos entre o recorrente e EE. 5. Não merecem credibilidade as declarações do recorrente quanto à negação do facto dado como provado no ponto 15, desde logo porque os inspetores da Polícia Judiciária que participaram na diligência deixaram bem claro que foi o arguido AA quem entregou a saca onde foi encontrada aquela quantia, mais esclarecendo o modo como esta (quantia) e encontrava acondicionada, não sendo sequer possível que GG tivesse possibilidade de assim acondicionar tão elevada quantia. 6. Resultou provado foi que a quantia apreendida de 5.540,00€ se destinava a pagar estupefaciente adquirido pelo recorrente a EE, sendo que, tal como resulta provado no ponto 6., o arguido abastecia-se previamente de estupefaciente em vários locais, designadamente e desde meados de novembro de 2021 a um indivíduo de nacionalidade espanhola e nesse país residente chamado EE, encontrando-se com este indivíduo em diversos locais. 7. Deu-se como provado que aquela quantia se destinava ao pagamento de estupefaciente que EE lhe havia fornecida, e não apenas ao pagamento de estupefaciente fornecido naquela data. 8. Depois de nova prisão a 9 de Agosto de 2012 e até 8 de Agosto de 2018 (ponto 90), inexiste uma única referência a consumos de estupefacientes que seja contemporânea dos factos pelos quais foi aqui julgado, sendo que, tal como consta da fundamentação, não se ouviu uma única testemunha que tenha referenciado o consumo de estupefacientes por parte do recorrente, pelo que não se pode dar como provado que o arguido era consumidor de estupefacientes. 9. Percorrida com atenção a fundamentação não vislumbramos que tenha sido valorada qualquer prova obtida com recurso a metadados, nem, aliás, como bem se destrinça no acórdão em crise, há, pura e simplesmente utilização de metadados como meio de prova. 10. A confissão do arguido relativamente à essencialidade da actividade de tráfico de estupefacientes tornaria redundante a utilização de supostos metadados para prova daquilo que o arguido confessou, por outro lado não estamos perante metadados. 11. A questão dos metadados, neste caso, meramente académica, porque sem qualquer repercussão jurídica nestes autos, não tem qualquer relevância. 12. À luz da Lei da Droga para a declaração de perda a favor do Estado basta que os mesmos tenham servido à prática do crime (isto é, que exista uma relação de instrumentalidade ou funcionalidade do objeto, à realização do crime, sem necessidade de qualquer juízo de essencialidade à sua prática), embora temperado por um juízo de proporcionalidade entre a gravidade do ilícito e o efeito da declaração de perda. 13. Ainda que se defenda que se entenda que terá que ficar demonstrada a essencialidade, não vemos de que forma se pode defender que tal não era essencial à sua deslocação em tal extensão territorial, lembrando, ainda, que se deu como provado que o arguido se deslocou, pelo menos uma vez a Ponte de Lima para uma aquisição de estupefaciente a EE. Não se vê de que forma, utilizando transportes públicos, de boleia ou deslocando-se a pé, cobriria tamanha distância. 14. Há um carácter grave da culpa e uma conexão geográfica alargada. 15. Há que atender à natureza do estupefaciente (cocaína e heroína), ao modo de desenvolvimento da actividade (vários veículos automóveis, troca constante de telemóveis, utilização de esconderijos difíceis de determinar ), o prolongamento da actividade por mais de três anos, e por fim as elevadíssimas exigências de prevenção especial (pelo menos as quatro condenações por tráfico de estupefaciente), sem descurar os 19 anos que o arguido permaneceu recluso, e em que o crime pelo qual aqui foi condenado inicia o seu curso pouco tempo volvido após o cumprimento de longa pena de prisão (6 anos). 16. O arguido passou mais de um quarto dos seus 69 anos de vida privado da liberdade, pela prática de diversos crimes, pelo que fácil será de concluir que nenhuma das anteriores penas serviu ao arguido para arrepiar caminho, o que coloca a fasquia das necessidades de prevenção especial num nível particularmente elevado. 17. Se é certo que se deve levar em conta a sua idade, não é menos acertado considerar que as longas privações de liberdade impunham necessariamente que o arguido na sua idade já avançada tivesse enveredado pela via do cumprimento do direito, ainda para mais pouco depois de ter sido colocado em liberdade – o que, aliás, aconteceu repetidamente com as anteriores reclusões. 18. Quanto à forma de organização apenas se traz à colação o ponto 8 dos factos provados, os 15 números diferentes de telemóvel usados ao longo dos três anos de actividade delituosa (ponto 10) em análise nos presentes autos, os quatro veículos automóveis por si usados (ponto 11) e o facto de fazer da venda de estupefacientes o seu modo de vida. 19. Não merece qualquer censura a fixação da pena em 8 anos de prisão, pelo que, também aqui, deverá o recurso soçobrar».* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanhou integralmente a posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido nas respostas ao recurso, reforçando-as, pugnando igualmente pelo não provimento dos recursos.* O arguido respondeu nos termos do 417º. n º 2 do CPP, invocando extemporaneidade da resposta do M.P., reafirmando a nulidade quanto aos metadados, valoração do CRC e excesso da medida da pena.* É do seguinte teor o elenco pertinente ao arguido recorrente dos factos provados e não provados e motivação constantes do acórdão recorrido: «A. Factos provados 6. Com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos: I A i 1) O arguido AA (doravante, por facilidade de exposição, designado simplesmente por AA) já foi condenado: i. No âmbito do processo de querela n.º 1414/82, da 2.ª Secção do 1.ª Juízo do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, por decisão de 26.11.1982, pela prática, de – um crime de furto, previsto e punido pelo ao artigo 310.º, n.º 1 do Código Penal ao tempo em vigor, na pena de 21 meses de prisão; e – um crime de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, al.
  5. d)e 4.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão; ii. No âmbito do processo correcional n.º 4/84, da 2.ª Secção do 2.ª Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, por decisão de 18.1.1985, pela prática de um crime de furto de veículo, previsto e punido pelo artigo 1.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 44 939, de 27.3.1967, na pena de 6 meses de prisão e 45 dias de multa a taxa diária de 250$00; iii. No âmbito do processo correcional n.º 111/85, da 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal de Santo Tirso, por decisão de 29.1.1986, pela prática de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 380.º, § 1.º, do Código Penal de 1886, na pena de 6 meses de prisão, substituídos por multa a taxa diária de 200$00; iv. No âmbito do processo de querela da 1.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Santo Tirso, por decisão de 26.11.1986, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 1, do Código Penal então em vigor, na pena de 15 meses de prisão; v. No âmbito do processo comum coletivo n.º 84/95, do Tribunal de Círculo de Paredes, por decisão de 26.10.1995, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 18 meses de prisão; vi. No âmbito do processo comum coletivo n.º 34/96, do Tribunal de Círculo de Paredes, por decisão de 10.10.1996, pela prática, em 1994 e 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 anos de prisão; vii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 81/02.2TBMTS, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 29.4.2003 transitada em julgado a 29.3.2004, pela prática a 28.2.1999, como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 anos de prisão; 2) Além das acima referidas, o arguido AA, no âmbito do processo comum coletivo n.º 310/12.4JABRG, do 1.º Juízo do Tribunal de Vila Verde, por decisão de 14.4.2013 transitada em julgado a 6.5.2013, pela prática, em síntese, dos seguintes factos “No dia 8 de agosto de 2012, cerca das 12.30 horas, conforme previamente combinado telefonicamente através dos números de telemóvel ...02, propriedade do arguido AA e ...21, propriedade do arguido JJ, os arguidos encontraram-se em Ponte de Lima, onde almoçaram. Imediatamente após o almoço, o arguido AA deslocou-se no veículo de marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-DE-.. a Espanha para efetuar o levantamento e transporte de 0,5 kg de cocaína, o que fez, regressando, depois, a Portugal. Pelas 16.50 horas do aludido dia 8 de agosto de 2012, junto das portagens da A3, em ..., Valença, o arguido AA detinha no interior do aludido veículo, no interior de uma saca de plástico transparente cerca de 520 gramas de cocaína (cloridrato), um telemóvel da marca Samsung com o IMEI ...01, tendo inserido o cartão da Vodafone com o n.º ...02, 210€ em nota do Banco Central Europeu e um recorte de papel com os seguintes dizeres: “.../SALIDA .../.../HORA DELES 5h/ ENT ...” (…) O arguido AA agiu livre voluntaria e consciente, conhecendo a natureza e caraterísticas estupefacientes do produto que detinha na sua posse, sem que para tal estivesse autorizado O arguido AA sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal” sendo condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 22/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão; 3) O arguido AA sofreu os seguintes períodos de privação da liberdade – entre 10 de maio de 1982 e 17 de dezembro de 1982; – entre 30 de setembro de 1995 e 30 de setembro de 2008, à ordem do processo comum coletivo n.º 34/96, do Tribunal de Círculo de Paredes, em cumprimento da pena única de 8 anos de prisão englobando as penas em que foi condenado nesse processo e no processo comum coletivo n.º 84/95, do Tribunal de Círculo de Paredes; e – entre 9 de agosto de 2012 e 8 de agosto de 2018 à ordem do processo indicado em 2); 4) As condenações acima referidas, nomeadamente as que determinaram efetiva reclusão e em especial aquela que sofreu à ordem do processo identificado em 2), não serviram ao arguido AA de suficiente advertência contra o crime, não o determinando a inibir-se de praticar novos crimes, quando podia e devia manter uma conduta lícita; ii 5) Em data concretamente não apurada, mas situada em setembro de 2018 e até 27 de novembro de 2021, data em que foi detido, o arguido AA, sem que para tal tivesse qualquer autorização legal, administrativa ou médica para o efeito, dedicou-se à aquisição, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, a terceiros residentes na região do Vale do Sousa, Peso da Régua, Resende e Cinfães; 6) Para o efeito, o arguido abastecia-se previamente de estupefaciente em vários locais, designadamente e desde meados de novembro de 2021 a um indivíduo de nacionalidade espanhola e nesse país residente chamado EE, encontrando-se com este indivíduo em diversos locais; 7) Assim, no âmbito do descrito em 6) e no dia 17 de novembro de 2021 cerca das 14.50 horas, após contactos telefónicos entre ambos estabelecidos no dia anterior e nesse dia, o arguido AA abasteceu-se de produto estupefaciente de natureza concretamente não apurada no Parque de estacionamento do estabelecimento denominado “Café Snack Bar ...”, sito em ..., concelho de Ponte de Lima, junto de EE; 8) Depois de se abastecer e para que o mesmo não fosse detetado por agentes de investigação criminal ou por terceiros, o arguido AA dissimulava e escondia o estupefaciente em diversos locais, nomeadamente em terrenos baldios, o que aconteceu, entre outras, no dia 8 de julho de 2021, pelas 9.33 horas e pelas 16.05 horas, num descampado defronte à confeitaria denominada “C...”, sita na Avenida ..., em ...; 9) Para vender e ceder o estupefaciente, o próprio arguido AA deslocava-se para diversos locais, tais como, entre outros, a zona da Rotunda de acesso à Autoestrada n.º ..., no Marco de Canaveses, a zona entre ... (Amarante) e Mesão Frio ou ... (na freguesia ..., Peso da Régua) e, ainda, junto da saída de ..., mais próximo da sua casa e, inclusivamente, junto das residências dos clientes; 10) Para contactar com os seus clientes, o arguido AA fazia uso do seu telemóvel, onde operava com vários números, nomeadamente o n.º ...42, o n.º ...02, o n.º ...26, o n.º ...08, o n.º ...62, o n.º ...39, o n.º ...50, o n.º ...92, o n.º ...54, o n.º ...96, o n.º ...94, o n.º ...15, ...68, o n.º...02 e o n.º ...89, que ia mudando com muita frequência, para dificultar a detenção e investigação das suas atividades pelas entidades policiais; 11) Além disso, na aludida atividade, o arguido AA utilizava vários veículos automóveis, designadamente: – Mercedes..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-..-IN; – BMW, modelo ..., de cor ... de matrícula ..-..-QQ; – Renault, modelo ..., de cor preta, de matrícula ..-..-VJ; e – Nissan, modelo ..., de cor branca, de matrícula ..-..-QV; 12) Neste circunstancialismo e no arco temporal referido em 5) dos factos provados, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente: i. ao arguido DD (doravante, apenas por facilidade de exposição, designado por DD), heroína, em média 10 g a cada dois dias, pelo preço de 150€, designadamente nos dias 2 e 4 de março, 25 e 27 de maio, 8 de julho, 19, 21, 25 e 27 de novembro de 2021; ii. ao arguido KK (doravante, apenas por facilidade de exposição designado por KK), que também testava a qualidade do estupefaciente adquirido por AA, no período de 5 meses que antecedeu a detenção deste último, nomeadamente a 8 de julho, 26 e 27 de novembro de 2021 – semanalmente, 2 a 3 g de heroína, pelo preço de 80€; e – esporadicamente, em quantidade e preço não apurado; iii. a LL, em datas concretamente não apuradas de 2018, em 3 ocasiões, 2,5 g de heroína em cada ocasião, pelo preço de 75€; iv. a MM, em duas ocasiões, sendo uma perto do Natal de 2019 e a outra a 4.6.2020, 2 g de heroína em cada ocasião pelo preço de 60€; v. a NN, em 6 ocasiões, 2,5 g de heroína a cada ocasião, pelo preço de 70€; vi. a OO, após o início de 2020 e durante 1 ano e 3 meses, até abril ou maio de 2021, uma ocasião a cada mês e em dois deles duas ocasiões (designadamente a 25 e 27 de maio de 2021), 2,5 g de heroína a cada ocasião, pelo preço de 70€; vii. a PP, durante dois meses entre os meses de abril e julho de 2021, em 3 ocasiões a cada quinze dias, nomeadamente a 4 de março, 25 e 28 de maio de 2021, 2,5 g de heroína em cada ocasião, pelo preço de 75€; viii. a QQ, – numa ocasião, 2,5 g de heroína, pelo preço de 60€; – em 3 ocasiões, 1,5 g de cocaína, pelo preço de 30€; ix. a RR, desde meados de 2020 e até à sua (dele) detenção, quinzenalmente, 0,5 g de cocaína pelo preço de 20€; x. a SS, nos dias 18, 19, 20 e 23 de novembro de 2021, 0,5 g de cocaína, pelo preço de 25€; xi. a TT, entre o início de novembro de 2020 e 25 de novembro de 2021, em 6 ocasiões, designadamente a 21 e 25 de novembro de 2021, 0,5 g de cocaína, pelo preço de 30€; xii. a UU, após agosto/setembro e até 26 de novembro de 2021, 0,5 g de cocaína em 6 ocasiões, pelo preço de 30 €; xiii. a VV, no período de um ano antes da sua detenção: – 2,5 g de heroína em 4 ocasiões, pelo preço de 75€; e – 1 g de cocaína numa ocasião, sem receber qualquer preço; xiv. a WW, desde meados de 2020 até 24 de novembro de 2021, em média, 2,5 g de heroína por semana, pelo preço de 75€, nomeadamente a 12 de novembro de 2020, 19 e 24 de novembro de 2021; e xv. nos dias 1 de março e 10 de setembro de 2021, estupefaciente, em quantidade, qualidade e por preço que não se lograram apurar, a outras pessoas cuja identidade não se conseguiu determinar; 13) Alguns consumidores deixaram de adquirir ao arguido AA por não terem capacidade económica para suportar os preços que o mesmo exigia pelo estupefaciente que vendia; 14) O arguido AA fazia da venda de estupefacientes o seu modo de vida e pretendia obter lucros com a sua realização; 15) No dia 27 de novembro de 2021, entre as 16.40 horas e as 16.55 horas, nas proximidades do café restaurante B..., sito na Estrada Nacional n.º ..., em ..., Paredes, o arguido AA entregou a GG, que então acompanhava, EE, um saco azul contendo no seu interior umas botas de senhora e, ainda, 5.540€ em notas, dentro de um saco de papel pardo, quantia que lhe foi apreendida; 16) Ainda no dia 27 de novembro de 2021, o arguido AA detinha os seguintes objetos e dinheiro que lhe foram apreendidos: i. no interior do bolso do seu casaco, que trajava: – 2 embalagens de heroína com o peso líquido de 4,859 g, com um grau de pureza de 28,4 %, suficientes para 13 doses; – 2 embalagens cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 63 %; – 450€; – um telemóvel da marca NOKIA 105 (...), com o IMEI ...56 e ...55, ligado; – um talão multibanco com extrato bancário relativo à conta n.º ...56; – um talão comprovativo de pagamento por cartão bancário da A...; e – oito pedaços de papeis com manuscritos de diversos nomes e números; ii. o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., de matrícula ..-..-QQ, que se encontrava estacionado próximo do café restaurante B..., sito na Estrada Nacional n.º ..., em ..., Paredes; iii. no interior do veículo que também lhe foi apreendido, da o telemóvel, da marca ALCATEL, modelo 2053D, com o IMEI ...72 e ...80, igualmente ligado; iv. No interior da sua habitação, sita na Rua ..., em ..., Paredes, na divisão que servia de sala e cozinha: á. no exaustor por cima do fogão e escondido na respetiva estrutura: – três embalagens de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 63 %, as quais, juntamente com as outras duas que o arguido AA tinha na sua posse, pesavam 3,596 g, e suficientes para 75 doses; – um pequeno frasco plástico da marca Alifar contendo no seu interior uma pequena embalagem plástica com 6 g de fenacetina; â.num armário tipo aparador: – sete caixas de plástico com resíduos de cocaína e heroína; – um copo plástico de cor branca; – um frasco de vidro com resíduos de cocaína e heroína; – um frasco de plástico da marca Vencilab, com resíduos de cocaína e heroína; – uma lata da marca Lapiara, contendo resíduos de cocaína e heroína; – uma pequena embalagem plástica contendo diversos tipos de comprimidos; – um frasco de plástico intacto de bicarbonato de sódio; – uma embalagem de 500,712 g de creatina da marca Aptonia; – três tesouras, com cabos plásticos de cor verde, preta e laranja com resíduos de cocaína e heroína; – um x-ato com resíduos de cocaína e heroína; – uma balança digital, com resíduos de cocaína e heroína; – cinco x-atos transparentes; – vários rolos de fita adesiva, de vários tamanhos e cores; – vários rolos de sacos de plástico transparentes; – uma embalagem de elásticos; – vários papeis manuscritos alusivos a contas e contactos; ã. no caixote do lixo – restos de plásticos, alguns envoltos em fita adesiva castanha; e – vários recortes de embalagens plásticas transparentes; 17) O arguido AA detinha, ainda, na bagageira do veículo automóvel da marca Mercedes ..., com a matrícula ..-..-IN, duas ferramentas de jardinagem, com vestígios de terra, usadas para enterrar o produto estupefaciente em terrenos baldios; 18) O arguido AA destinava o estupefaciente que detinha à venda a terceiros e os objetos que lhe foram apreendidos eram utilizados na atividade descrita em 5) a 14) por ele desenvolvida; 19) As quantias monetárias que detinha e lhe foram apreendidas eram produto da venda de estupefacientes a terceiros, destinando-se a quantia de 5.540€ apreendida a pagar estupefaciente por ele adquirido; iii 20) O arguido AA conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiria, guardava, cedia e vendia a terceiros, sabendo tratar-se de heroína e cocaína, estando ciente de que a sua aquisição, detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei; 21) Sabia ainda que não tinha qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder ou vender tais substâncias; 22) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, o arguido agiu nos termos descritos, adquirindo, guardando, cedendo e vendendo heroína e cocaína, o que representou, quis e conseguiu; 23) Em todos os sobreditos momentos, o arguido AA atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo do caráter ilícito e reprovável das suas condutas; iv 24) Entre 12 de janeiro de 2016 e 27 de novembro de 2021, data em que foi constituído arguido, AA apresentou património no valor de 23.481,60€, assim distribuído: i. créditos na conta bancária do Banco 1... n.º ...56, por ele titulada, no valor de 18.906,15€, creditados nos seguintes termos: – 685,54€ em 2016; – 3.999,80€ em 2017; – 2.939,88€ em 2018; – 5.194,59€ em 2019; e – 6.292,16€ em 2020. ii. 4.369,63€ de mais valias provenientes da alienação de imóvel (inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...01 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...77, da freguesia ..., Paredes) pertencente à herança aberta por morte do seu progenitor; 25) Todavia, nesse período, o arguido declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira apenas os seguintes rendimentos: – 4.648,34€ de pensões (1.354,14€ do ano de 2019 e 3.294,20€ do ano de 2020); e – 4.369,63€ de mais valias provenientes da alienação de imóvel (inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...01 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...77, da freguesia ..., Paredes) pertencente à herança aberta por morte do seu progenitor, somando o montante de 9.017,97€; 26) Além dos referidos em 25), o arguido AA recebeu ainda os seguintes rendimentos i. em 2016, o valor de 685,54 € proveniente de um seguro de saúde francês; ii. em 2017, o valor de 3.999,80€, sendo – 2.748€ de um seguro de saúde celebrado em França; – 1.251,80€ de indemnização atribuída por companhia de seguros; iii. em 2018, o valor de 2.769,88€ proveniente de um seguro de saúde francês; iv. em 2019, o valor de 3.090,45€, sendo – 2.783,83 € de um seguro de saúde celebrado em França; – 306,62€ de indemnização atribuída por companhia de seguros; v. em 2020, o valor de 2.977,96€, sendo – 2.792,14€ de um seguro de saúde celebrado em França; – 185,82€ de indemnização atribuída por companhia de seguros; 27) A quantia de 940€ correspondente à diferença entre o património descrito em 24) e os montantes declarados à Autoridade Tributária e Aduaneira referidos em 25) e os rendimentos descritos em 26), tem origem na atividade descrita em 5) a 23), período durante o qual o arguido AA não exerceu qualquer atividade remunerada lícita; 28) Foram arrestados, no âmbito de processo apenso ao presente, os seguintes veículos automóveis: – Mercedes..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-..-IN; – Nissan, modelo ..., de cor branca, de matrícula ..-..-QV; – BMW, modelo ..., de cor ... de matrícula ..-..-QQ; e 29) No dia 20 de setembro de 2022, na residência do arguido AA sita na Rua ..., ..., Paredes, foram efetivamente apreendidos e imobilizados os veículos: – Mercedes..., modelo ..., de cor ..., de matrícula ..-..-IN; e – Nissan, modelo ..., de cor branca, de matrícula ..-..-QV, tendo as respetivas matrículas apostas; 30) Não obstante se apresentarem em bom estado de conservação, o arguido AA solicitou e conseguiu o cancelamento das respetivas matrículas no dia 16 de maio de 2022; v 31) No dia 1 de julho de 2020, o arguido e EE encontraram-se no parque de estacionamento do “Pingo Doce” de ...; 32) No dia 8 de julho de 2020, o arguido AA e JJ foram à zona de Vila Nova de Cerveira, nas respetivas viaturas, um Mercedes ... de matrícula ..-..-IN, de cor ... e um Renault ..., de cor ... de matrícula ..-..-TU; 33) No dia 22 de outubro de 2020, o arguido AA encontrou-se novamente com EE, no parque de estacionamento do “Pingo Doce”, em ..., onde entregou uma quantia monetária não concretamente apurada; 34) No dia 5 de novembro de 2020, o arguido AA deslocou-se na sua viatura com a matrícula ..-..-QQ, ao Lugar ..., em Galiza, local onde almoçou com EE; 35) No dia 12 de novembro de 2020, pelas 9.40 horas, o arguido AA encontrou-se com JJ junto da saída/entrada da Autoestrada n.º ... em ..., Ponte de Lima, Braga; 36) Após, o arguido AA seguiu para a Galiza, onde se encontrou com o EE; 37) No dia 4 de dezembro de 2020, entre as 9.00 horas e as 10.30 horas e no dia 16 de dezembro de 2020, o arguido AA e EE encontraram-se no já citado supermercado “Pingo Doce”, em frente à residência deste; 38) No dia 10 de dezembro de 2020, cerca das 19.58 horas o arguido AA recebeu uma chamada no seu telemóvel ...02 do n.º ...15, pertencente a um indivíduo de seu nome XX; 39) No dia 1 de março de 2021, o arguido AA deslocou-se novamente à Galiza, na sua viatura com a matrícula ..-..-VJ, da marca Renault, modelo ..., tendo-se encontrado com EE; 40) No dia 5 de maio de 2021, na parte de manhã, o arguido AA encontrou-se com EE na zona de ..., Paredes; 41) No dia 6 de Junho de 2021, o arguido AA e EE encontraram-se no restaurante “D...”, em ..., Paredes; 42) No dia 10 de junho de 2021, o arguido AA deslocou-se à Galiza, ao volante do seu veículo; 43) No dia 8 de julho de 2021, o arguido AA deslocou-se à Galiza onde se encontrou com EE; 44) No dia 25 de setembro de 2021, o arguido AA encontrou-se na EN..., entre Arcos de Valdevez e Paredes de Coura, com EE; 45) Entre o dia 1 de janeiro de 2020 e 21 de maio de 2021, os veículos indicados em 11) passaram a fronteira de Valença em 16 ocasiões, com maior incidência no primeiro semestre de 2021; B i 46) O arguido KK destinava parte estupefaciente que adquiria ao arguido AA ao seu consumo e parte à cedência e venda a terceiros; 47) Além disso, o arguido KK testava a qualidade do estupefaciente que o arguido AA adquiria; 48) Após a detenção do arguido AA, o arguido KK passou a adquirir estupefaciente noutros fornecedores, designadamente no Porto; 49) No dia 16 de dezembro de 2021, cerca das 11.15 horas, o arguido KK detinha na sua residência, sita na Travessa ..., ..., Valongo, os seguintes objetos e dinheiro que lhe foram apreendidos: – 7,226 g de cocaína (éster metílico), dividida por 73 embalagens, sendo: i. 2,014 g com um grau de pureza de 37%, suficientes para 24 doses; e ii. 5,212 g com um grau de pureza de 32,4%, suficientes para 56 doses; – 6,616 g de heroína, dividida em 63 embalagens, com um grau de pureza de 20,2%, suficientes para 13 doses; – um envelope da Vodafone, contendo um suporte de um cartão SIM da mesma Operadora, a que corresponde o n.º de telemóvel ...54; – 160€; – um telemóvel MAXCOM, modelo MM824, com o IMEI ...07, com um cartão SIM da VODAFONE, com o n.º de série ...12; – um telemóvel da marca XIAOMI, modelo MI8, de cor preta, com os IMEI`S ...78 e ...86, com um cartão SIM da Vodafone; – um telemóvel da marca Nokia, de cor preta, com um cartão SIM da Operadora Vodafone, a que corresponde o n.º de telemóvel ...54; e – diversos papeis e documentos com nomes e números de telemóveis; 50) O arguido KK, encontrando-se fora da sua residência e apercebendo-se que ia ser abordado por elementos da Polícia Judiciária, rapidamente entrou e saiu da habitação e, procurando esconder o estupefaciente que detinha, atirou um frasco plástico azul de “Mentos” com o aludido estupefaciente para um terreno ainda de sua propriedade onde se encontrava galinha, local onde foi, depois apreendido; 51) O arguido KK utilizava os bens que lhe foram apreendidos, designadamente os telemóveis, à atividade de aquisição, venda e cedência a terceiros de estupefacientes e as quantias monetárias que detinha e lhe foram apreendidas eram produto da referida atividade; 52) Destinava o estupefaciente que detinha ao seu consumo e à cedência e venda a terceiros; 53) O arguido KK não tinha qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, vender ou por qualquer forma ceder a terceiros heroína ou cocaína; ii 54) O arguido KK conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiria, guardava, cedia e vendia a terceiros, sabendo tratar-se de heroína e cocaína, estando ciente de que a sua aquisição, detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei; 55) Sabia ainda que não tinha qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder ou vender tais substâncias; 56) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, o arguido agiu nos termos descritos, adquirindo, guardando, cedendo e vendendo heroína e cocaína, o que representou, quis e conseguiu; 57) Em todos os sobreditos momentos, o arguido KK atuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo do caráter ilícito e reprovável das suas condutas; C i 58) O arguido DD destinava parte do estupefaciente que adquiria ao arguido AA ao seu consumo e parte à cedência e venda a terceiros residentes na sua zona ou aos seus vizinhos, designadamente: i. a LL, em datas e vezes não concretamente apuradas, mas principalmente ao fim de semana e até ao final do ano de 2020, um dose de heroína por 10 €; ii. a MM, em datas e vezes não apuradas, de tempos a tempos, uns pacotes de heroína, por valor não apurado; e iii. a NN, esporadicamente heroína, quando este não conseguia adquirir ao arguido AA; 59) Após a detenção do arguido AA, o arguido DD passou a adquirir estupefaciente noutros fornecedores, designadamente no Porto; 60) No dia 15 de dezembro de 2021, o arguido DD detinha na sua residência, sita na Travessa ..., ..., ..., os seguintes bens que lhe foram apreendidos: – um telemóvel da marca Umidigi, com o IMEI ...22, com um cartão a que corresponde o n.º ...89, na sua pessoa, no seu quarto; – um telemóvel Nokia, com o IMEI ...64, com o cartão SIM a que corresponde o n.º ...48; – um aviso de informação dos CTT manuscrito no seu verso com vários números; 61) No dia 5 de abril de 2022, o arguido DD solicitou ao arguido YY (doravante, apenas por facilidade de exposição, designado por YY) que o conduzisse ao Bairro ..., na cidade do Porto, para que pudesse adquirir estupefaciente; 62) Aceitando, por amizade ao mesmo, aquela solicitação, o arguido YY conduziu o arguido DD no seu veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., de matrícula ..-HT-.. até ao Bairro ..., no Porto; 63) Aí chegados, depois de sair do veículo, o arguido DD deslocou-se para o interior do aludido Bairro e adquiriu, a indivíduo não identificado, 11,749 g de heroína, dividida em 112 embalagens, com um grau de pureza de 24,7%, suficientes para 29 doses, pelo preço de 250€; 64) Cerca das 18.40 horas desse dia 5 de abril de 2022, quando circulavam, já de regresso, na Avenida ..., no Porto, estando o arguido YY ao volante, os arguidos foram abordados por agentes da Polícia de Segurança Pública, tendo então sido apreendida ao arguido DD o estupefaciente por ele adquirido; 65) O arguido DD utilizava os bens que lhe foram apreendidos, designadamente os telemóveis, à atividade de aquisição, venda e cedência a terceiros de estupefacientes; 66) Destinava o estupefaciente que detinha ao seu consumo e à cedência e venda a terceiros; 67) Os arguidos DD e YY não tinham qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, vender ou por qualquer forma ceder a terceiros heroína ou cocaína; ii 68) O arguido DD conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiria, guardava, cedia e vendia a terceiros, sabendo tratar-se de heroína e cocaína, estando ciente de que a sua aquisição, detenção, cedência ou venda a terceiros lhe estava vedada por lei; 69) Sabia ainda que não tinha qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder ou vender tais substâncias; 70) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, o arguido agiu nos termos descritos, adquirindo, guardando, cedendo e vendendo heroína e cocaína, o que representou, quis e conseguiu; 71) O arguido YY sabia que o arguido DD pretendia adquirir estupefaciente na cidade do Porto e que não tinha qualquer autorização para a aquisição, detenção, cedência ou venda a terceiros de estupefacientes, designadamente de heroína; 72) Estava ainda o arguido YY ciente que prestava auxílio ao arguido DD na aludida atividade; 73) Não obstante isso, atuou nos termos descritos, conduzindo o arguido DD à cidade do Porto para este adquirir estupefacientes, o que representou, quis e conseguiu; 74) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos DD e YY atuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo do caráter ilícito e reprovável das suas condutas; D 75) EE, no dia 27 de novembro de 2021, detinha, no interior do veículo automóvel da marca Audi, de matrícula ... .... CNL, conduzido por EE, os seguintes bens que lhe foram apreendidos: – 6 papeis manuscritos com indicações de endereços de correio eletrónico, n.os de telemóveis e n.os de contas bancárias; e – fotocópia de cartão de cidadão plastificado pertencente a ZZ, II A 76) O processo de crescimento e desenvolvimento de do arguido AA decorreu no agregado de origem, composto pelos pais e cinco irmãos mais velhos, num contexto de dificuldades financeiras: o pai constituía-se como o único elemento laboralmente ativo do agregado, decorrente da permanência materna na habitação e gestão familiar, sendo financeiramente coadjuvado, mais tarde, pelos filhos mais velhos à medida que estes iniciavam atividade laboral; 77) O arguido completou o 4.º ano de escolaridade, indiciando dificuldades de adaptação às regras escolares, que culminaram no abandono escolar; 78) Estas características associaram-se, desde cedo, a outras de índole educativa e de supervisão parental, particularmente no que respeita à adaptação social e manutenção de laços antissociais, adotando o arguido uma conduta tendencialmente irreverente e transgressiva, o que gerava sentimentos de instabilidade e insegurança no meio sociofamiliar; 79) O arguido AA iniciou a sua trajetória laboral cerca dos 13 anos, na área da marcenaria, onde o pai trabalhava, aí permanecendo até aos 18 anos; 80) Nesta altura, opta por emigrar para França, motivado por fatores financeiros e familiares, onde se especializou na área da chaparia; 81) No entanto, o arguido AA sofreu um acidente de trabalho, com redução da capacidade visual, o que motivou a atribuição de pensão por invalidez e consequente alteração da área de atividade; 82) Regressou a Portugal após cerca de 8 anos de permanência em França, retomando a atividade laboral na área da marcenaria junto da figura paterna; 83) No entanto, o percurso laboral do arguido AA passou a assumir um carácter mais diversificado e irregular, também mercê do início do consumo de estupefacientes, com gradual vinculação e dependência; 84) Contraiu matrimónio no início da idade adulta, do qual existe um filho, já autonomizado, com quem foi mantendo sempre contacto próximo, mesmo após o divórcio, ocorrido durante a adolescência deste; 85) Estabeleceu segunda união marital, da qual nasceu um segundo filho, o qual foi alvo de institucionalização, com consequente desconhecimento do seu paradeiro; 86) O estilo de vida de AA passou a pautar-se pela frequência de espaços de diversão noturna e eventos relacionados com desportos motorizados, cessando a segunda união, marcada por ténues vínculos afetivos, ressurgindo outras relações afetivas em contextos marginais associados à toxicodependência e prostituição; 87) Em 2008, quando colocado em liberdade após o cumprimento de penas de prisão, regressou à morada de família, localizada em ... – Paredes, onde passou a residir sozinho, contando apenas com a autorização dos irmãos para residir na morada de família, em herança indivisa, dos quais se mantinha distanciado afetivamente; 88) Nesta altura, o arguido AA passou a subsistir da pensão de invalidez de que era beneficiário, à qual associava a prestação de rendimento social de inserção e os proveitos de alguns serviços na área da mecânica; 89) A recaída no consumo de drogas ocorreu alguns meses após a sua libertação, com consequente estilo de vida marginal, tendo nesta fase conhecido a atual companheira, com quem passou a residir em união de facto numa habitação arrendada em ..., Paredes; 90) Foi novamente preso a 9 de agosto de 2012, sendo libertado a 8 de agosto de 2018/08/2018, retomando então a vivência marital com a companheira na morada do casal sita na Rua ..., ..., Paredes, tratando-se de uma habitação arrendada; 91) A companheira de AA aufere pensão de viuvez no valor aproximado de 200 € mensais, realizando ainda trabalhos sazonais em França e Espanha, designadamente nas vindimas, com vista a incrementar os seus rendimentos; 92) O arguido AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 29 de novembro de 2021, à ordem do presente processo, em prisão preventiva; 93) Durante a sua permanência em meio prisional, o arguido AA tem demonstrado respeito pelo regulamento interno institucional, não existindo registos de sanções disciplinares; 94) A nível ocupacional, não manifesta motivação para obter colocação, tendo permanecido colocado na carpintaria entre 4 de janeiro e 7 de março de 2022, após o que abandonou alegando problemas de saúde; 95) Beneficia de acompanhamento especializado nas especialidades de Psicologia e Psiquiatria; 96) Continua a receber o apoio da sua companheira, consubstanciado em visitas regulares ao estabelecimento prisional, mostrando-se esta recetiva em voltar a conceder retaguarda habitacional ao arguido aquando da sua restituição a meio livre; 97) Atualmente, a companheira do arguido AA encontra-se em Espanha, a trabalhar temporariamente nas vindimas; 98) O arguido AA não projeta retornar atividade laboral, atendendo à sua idade e condição de saúde, considerando dispor de condições para alcançar um modo de vida financeiramente estável, se afastado de contextos desviantes; 99) Em abstrato, o arguido efetua uma análise crítica relativamente à natureza dos factos imputados, reconhecendo a ilicitude de tais comportamentos, embora os minimize; 100) No meio comunitário de residência, o arguido AA é descrito como cordial no relacionamento interpessoal, sendo, contudo, referenciado por um estilo de vida sem hábitos de trabalho e com comportamentos desviantes, traduzido numa imagem estigmatizada e num sentimento generalizado de desconfiança; B 101) O arguido DD reside em ..., concelho ..., juntamente com os progenitores, numa habitação propriedade dos pais, situada em meio rural; 102) Tem ainda um irmão mais velho, autónomo, com ele mantendo uma boa relação; 103) A dinâmica familiar é integradora e de suporte entre todos os membros; 104) Tem o 9.º ano de escolaridade; 105) O arguido DD exerce atividade laboral como carteiro nos CTT desde os 19 anos de idade, auferindo mensalmente cerca de 986,42€, valor acrescido de extras; 106) Como despesas fixas mensais, o arguido DD suporta 322€, referentes a crédito pessoal com aquisição de viatura própria (130€), pensão de alimentos da filha estudante (150€), telecomunicações (34€) e medicação (8€), para além de auxiliar nas despesas da economia doméstica; 107) É, desde os 16 anos de idade, consumidor de estupefacientes, iniciando os seus consumos após aproximação a pares do a mesma problemática aditiva; 108) Reconhece o seu problema de adição, tendo efetuado alguns tratamentos, mas sem sucesso; 109) Efetua, atualmente, tratamento na Equipa de Tratamento de ..., tendo as últimas consultas ocorrido a 14.9.2022 e 19.10.2022, com toma regular de metadona; 110) Afastou-se do anterior grupo de pares; 111) O arguido DD apresenta consciência crítica em relação aos factos, reconhecendo vítimas e danos; 112) Na comunidade, não há sinais de rejeição ou hostilidade em relação ao arguido, sendo, apesar de conhecida a sua dependência aditiva, bem referenciado, assim como a sua família; 113) Confessou integralmente e sem reservas os factos; 114) Mostra-se arrependido; 115) Não tem antecedentes criminais; C 116) O arguido KK é o sétimo de uma fratria de dez elementos, sendo a dinâmica familiar funcional e baseada na vinculação afetiva, sem vivência de precariedade económica e beneficiando de uma educação orientada por referencais normativos; 117) O seu percurso escolar foi marcado pela acentuada desmotivação pelos conteúdos de aprendizagem, nomeadamente a partir do primeiro ano do liceu (atual sétimo ano de escolaridade), tendo sofrido três retenções nesse ano letivo devido ao absentismo registado e inserção de grupos de pares igualmente absentistas; 118) Nestas circunstâncias, os pais colocaram-no a aprender a profissão de entalhador de mobiliário, registando o arguido KK, então, ausência de assiduidade e continuando a conviver com pares sem ocupação, para além manifestar dificuldade no cumprimento das regras paternas; 119) Tal estilo de vida levou à decisão paterna de expulsão da habitação sendo que, após alguns meses, o arguido KK reintegrou o agregado familiar; 120) Incorporou o serviço militar aos 21 anos de idade, contexto em que iniciou o consumo de estupefacientes, tal como cocaína e heroína, do qual se tornou dependente com cerca de 24 anos de idade; 121) Nesta altura, o arguido KK trabalhava por conta própria como entalhador e sem constituição de firma, num espaço cedido pelos pais e com suporte destes em termos do material necessário para o exercício da profissão; 122) Aos 26 anos de idade, contraiu matrimónio, relação conjugal que sempre se apresentou disfuncional, atenta a sua dependência de estupefacientes e incapacidade de assunção das suas responsabilidades familiares e parentais, assumindo ao cônjuge o papel dominante na organização da vida familiar e na garantia da subsistência do agregado, apoiada pela família do arguido; 123) Em termos profissionais, o arguido KK registou instabilidade e irregularidade laboral, concretizando trabalhos pontuais na sequência de algumas solicitações; 124) Com 38 anos de idade, por orientação dos pais e irmãos efetuou o primeiro tratamento ao seu problema aditivo, tendo permanecido quatro anos abstinente; 125) Todavia, sofreu posteriores recidivas e recorreu ao tratamento ambulatório no Centro de Respostas Porto ..., Equipa de Tratamento de ..., onde ainda se encontra em tratamento ambulatório, dadas as recaídas vivenciadas; 126) À data dos factos, o arguido KK vivia com o filho e o cônjuge, esta falecida em setembro de 2021; 127) Atualmente, o arguido KK mantém-se a residir na habitação da família, uma moradia de três pisos, espaço partilhado com o descendente, de maioridade e companheira deste, a ocuparem os pisos diferentes; 128) Mantêm uma interação positiva e adequada; 129) O arguido, no que toca à sua problemática aditiva, mantém acompanhamento clínico no Centro de Respostas Integradas Porto ..., ..., comparecendo com regularidade às consultas agendadas; 130) O filho e companheira do arguido, assim como os irmãos, têm-se constituído o suporte afetivo do mesmo; 131) O arguido subsiste com o valor da pensão de sobrevivência no valor de 166,76 e, acrescida do rendimento social de inserção, no montante de 158€; 132) É o seu descendente que assume as despesas inerentes ao uso da habitação, como eletricidade e outros consumos; 133) O arguido KK ocupa-se diariamente do cultivo e manutenção de produtos hortícolas, nas terras aráveis propriedade da família e, na criação de animais domésticos, atividade que se constitui importante na economia domestica, quer do seu agregado, quer dos irmãos; 134) No último ano, o quotidiano do arguido KK centra-se de modo dominante na família, na execução de tarefas agrícolas e interagindo com outros pares, estes sem problemáticas aditivas; 135) Não sendo o primeiro confronto com o sistema de administração de justiça penal, o arguido KK expressa, em abstrato, censurabilidade face aos factos, que integra em contexto de consumo de estupefacientes; 136) Mostra-se preocupado com o desfecho deste processo e as consequências que para si podem resultar; 137) Sente vergonha pela sua situação processual, nomeadamente perante o descendente e família que sempre se tem configurado uma dimensão protetora no seu percurso; 138) Não tem antecedentes criminais; D 139) O arguido YY tem o 9.º ano de escolaridade; 140) Após o fim de uma relação conjugal que durou 16 anos e da qual nasceram dois filhos, o arguido contraiu novamente matrimónio, em 2014, agora com uma cidadã de nacionalidade brasileira, relação da qual nasceram 2 filhos de 7 meses e 7 anos; 141) O casal sempre viveu na Suíça, onde trabalhavam, até junho de 2021, data em que o cônjuge se estabeleceu em Portugal com os dois filhos, como forma de adaptação ao país e com o objetivo de o filho mais velho iniciar a escolaridade em território nacional; 142) Residem em moradia com boas condições de habitabilidade; 143) O arguido YY, apesar de reformado por invalidez, continua emigrado na Suíça pelo que regressa a Portugal, para junto do agregado familiar com regularidade; 144) O arguido YY encontra-se, desde os 16 anos de idade, emigrado na Suíça, aí passando pelo exercício de diversas atividades, desde a agricultura, restauração, limpezas, estabilizando como motorista de transportes públicos, atividade que exerceu entre 2005 e 2021; 145) Em 2021, o arguido sofreu uma trombose ocular que lhe retirou temporariamente a visão do olho esquerdo, sendo foi alvo de várias intervenções cirúrgicas que apenas lhe permitiram adquirir cerca de 15/20% da visão, a que acrescem problemas de hipertensão, anemia e depressão, quadro clínico que o impediu de continuar a exercer a sua atividade laboral, sendo reformado por invalidez em maio de 2021; 146) Contudo e porque a situação ainda é recente, mantém-se na Suíça, a fim de continuar a beneficiar quinzenalmente de consultas médicas; 147) O arguido aufere 4.156€ mensais de reforma por invalidez, acrescido de 2 360 e de apoios relativos aos menores; 148) O seu cônjuge encontra-se desempregada desde que regressou da Suíça; 149) Suporta 550€ de renda, 223€ de crédito para a aquisição de automóvel; 150) O arguido é conhecido na comunidade, inexistindo sentimentos de rejeição ou hostilidade à sua pessoa, sendo uma pessoa de comportamento correto, hábitos de trabalho, beneficiando de uma boa imagem; 151) O arguido YY mostra desconforto com s sua situação processual, revelando ansiedade pelo seu desfecho; 152) Não tem antecedentes criminais; B. Factos não provados 7. Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados e, designadamente, não se provaram os seguintes factos:
  6. a)Sem prejuízo do aí descrito, o arguido AA desenvolveu a atividade descrita em 5) a 23) dos factos provados desde abril de 2018 em grande escala;
  7. b)Sem prejuízo do descrito em 6) dos factos provados, o arguido AA abastecia-se de estupefaciente através essencialmente de EE;
  8. c)Sem prejuízo do descrito em 5) a 23) dos factos provados, o arguido AA, na posse do estupefaciente, comercializava-o junto dos seus inúmeros clientes, com uma frequência diária e reiterada, abastecendo-os de quantidades que variavam, essencialmente, entre as 2,5 g e as 20 g por cliente;
  9. d)Sem prejuízo do descrito em 6) e 7) dos factos provados, o arguido AA deslocava-se com regularidade junto da residência do EE, situada na Galiza ou encontravam-se a meio caminho, no acesso de A3, de ..., ou em Paredes de Coura ou ainda na própria residência daquele arguido;
  10. e)A partir do mês de março de 2020, face ao estado de emergência decretado no país, em virtude da pandemia COVID 19, os encontros entre o arguido AA e o EE diminuíram de frequência, pela dificuldade e risco em atravessar a fronteira;
  11. f)Ainda assim, e sem prejuízo do descrito em 6) dos factos provados, no período de restrição da circulação por força da Pandemia Covid 19, o arguido AA continuou a abastecer-se, nomeadamente, de heroína junto de outro fornecedor espanhol conhecido por “AAA”, na zona de Vila Nova de Cerveira, o qual conheceu através de um seu conhecido, JJ;
  12. g)Sem prejuízo do descrito em 12) dos factos provados, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente: – a LL, em 5 ou 6 ocasiões, no ano de 2018; – a MM, em 3 ou 4 ocasiões, durante o ano de 2019; – a NN, entre agosto de 2018 e novembro de 2021, uma ocasião a cada semana; – a OO, até setembro de 2021, 2,5 g de heroína, pelo preço de 75€, de 3 em 3 dias; – a PP, desde o início de 2020 e até meados de 2021, em média, 5 g de heroína por semana, pelo preço de 150€; – a QQ, durante cerca de ano a ano e meio, em média, 1,5 gramas de cocaína, pelo preço de 100€, designadamente nos dias 19, 20, 21 e 23 de novembro de 2021; – a RR, desde data não concretamente apurada, mas situada no início do ano de 2020 e até ao mês de novembro de 2021, pelo preço de 25€ cada 0,5 g de cocaína, de modo irregular, havendo períodos, não concretamente determinados, em que lhe vendia todos os dias e, por vezes, havia semanas que não vendia qualquer quantidade; – a SS, cocaína pelo preço variável de 10€ a 30€, em 10 ocasiões, no máximo nos meses de outubro e novembro de 2021; – a UU, desde agosto/setembro até 27.11.2021, numa média de 3 a 4 vezes por semana, entre meia e uma grama em “pó”, pelo preço de 20€ a 30; – a VV, no ano de 2020 e 2021, 2,5 g a 5 g de heroína, numa média de 3 a 4 vezes por semana, pelo preço, respetivamente, de 75€ a 150€ e, em número de vezes que não foi possível contabilizar, mas de um modo regular, barras de haxixe pelo preço de 25€ cada; – a WW, desde novembro de 2018, 5 g de heroína por semana;
  13. h)No dia 20 de Maio de 2021, o arguido AA foi buscar produto estupefaciente à Galiza, em quantidades que não foi possível determinar;
  14. i)A atividade descrita em 5) a 23) dos factos provados era a única fonte de rendimentos do arguido;
  15. j)O arguido AA é casado com BBB;
  16. k)A conta bancária do Banco 1... n.º ...56 é titulada pelo arguido AA e por BBB;
  17. l)Nos encontros, conversas e deslocações aludidas em 31) a 44) dos factos provados, o arguido AA, nomeadamente tidas com EE e JJ, adquiriu ou arquitetou a aquisição e entrega de estupefaciente, incluindo a um fornecedor espanhol com o nome ou alcunha de “AAA”, procedeu a pagamentos ou combinou pagamentos relacionados com a atividade de tráfico de estupefacientes;
  18. m)No dia 25 de novembro de 2020, o arguido AA manteve uma conversação via telefone com um indivíduo não identificado, onde lhe disse que ia buscar material melhor e mais caro, querendo referir-se a produto estupefaciente;
  19. n)Ainda nessa chamada, o arguido AA informou o interlocutor que a semana passada tinha ido buscar “branca”, querendo referir-se a cocaína e meio kilo de “castanha”, querendo referir-se a heroína;
  20. o)O indivíduo não identificado informou o arguido AA que preferia a branca e falaram em traçar o produto.
  21. p)O montante de 5.540€ descrito em 15) dos factos provados não pertencia ao arguido AA;
  22. q)A quantia de 450€ apreendida ao arguido AA pertencia à sua companheira e que esta lhe havia entregue no dia 23 de novembro de 2021;
  23. r)O arguido AA, no arco temporal descrito em 5), consumia, semanalmente, 4 a 5 g de cocaína e 1 g de heroína;
  24. s)Parte do estupefaciente que o arguido AA detinha destinava-se ao seu consumo;
  25. t)No período aludido em 5) dos factos provados, o arguido AA ia realizando vários biscates, nomeadamente na área da marcenaria;
  26. u)O montante que foi apreendido ao arguido KK provinha da venda de alguns galos e do rendimento social de inserção que o mesmo auferia;
  27. v)O arguido KK auferia rendimentos da realização de alguns biscates;
  28. w)Sem prejuízo do descrito em 61) a 74) dos factos provados, os arguidos DD e YY deslocaram-se à cidade do Porto com o propósito por ambos estabelecido, de aquisição de produto estupefaciente, o que concretizaram;
  29. x)O arguido YY não sabia que o arguido DD pretendia adquirir estupefaciente quando aceitou transportá-lo à cidade do Porto; C. 8. O demais — que não consta nem do elenco dos factos provados nem dos não provados — ou constituem considerandos puramente jurídicos ou factos conclusivos ou irrelevantes para a decisão. D. Motivação 9. O problema da nulidade da prova com recurso a metadados. 9.1. O arguido AA, na sua contestação, invocou a nulidade da prova obtida com recurso a metadados, uma vez que “toda a investigação assentou com primazia e tendo como base as escutas telefónicas, localização celular, IMEI, faturação detalhada com registo de trace-back, etc…”, sendo que o arguido é apenas identificado com recurso a metadados, assim como os seus clientes, prova esta que, sendo nula, não poderá ser utilizada por constituir meio de prova proibido. 9.2. O Ministério Público pronunciou-se, considerando que a recolha de metadados cumpriu o regime legal e, por isso, a prova obtida não enferma de qualquer nulidade. 9.3. Cumpre tomar posição. 9.5. Desde já se adianta que não assiste qualquer razão ao arguido AA e por uma simples, mas básica, razão: não há a utilização de metadados (no sentido que o arguido lhes dá) no âmbito do presente processo. Expliquemos.
  30. a)A fonte da controvérsia no que diz respeito aos metadados surgiu com a decisão do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 268/2002, de 19de abril, declarando-se o seguinte:
  31. a)a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
  32. b)a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição. É tendo em conta este juízo de inconstitucionalidade que importa apurar da realidade normativa em que nos movemos2. 2 Para que se não diga que o relator desta decisão se enfeita com penas alheias, deve dizer-se, em nome da honestidade intelectual, que se segue na íntegra a posição expendida pela Sr.ª Dr.ª CCC em trabalho que a mesma teve a gentileza de facultar ao 1.º signatário deste Acórdão.
  33. b)Antes de mais, importa esclarecer o que são dados de base e dados de tráfego, assinalando a diferença no regime da sua obtenção. Tem-se entendido (neste sentido e a título de exemplo, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º 21/2000, de 16 de junho de 2000, homologado e publicado no Diário da República n.º 198, II Série, de 28 de agosto de 2000 e o Parecer, também do mesmo Conselho Consultivo, n.º 16/94-Complementar, de 2 de Maio de 1994, publicado em Pareceres, edição da Procuradoria-Geral da República, vol. VI, p. 535 e ss., vindo na esteira da doutrina perfilhada por Yves Poullet e Françoise Warren, Noveaux compléments au service teléphonique et protection des donnés: à la recherche d’un cadre conceptuel – in Droit de L’Informatique et des Télécoms, 7.éme année; 1990/91, 1, p. 19 e segs,, apud página oficial da Procuradoria Geral da República, pareceres VII, utilização da informática, disponível em http://www.pgr.pt/pub/Pareceres/VII/2.html.) que existem três espécies de dados ou elementos: – os dados relativos à conexão à rede, chamado também de dados de base; – os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede, tais como por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência, e que são chamados de dados de tráfego; e – os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, também chamados de dados de conteúdo”.
  34. c)A Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (doravante, Lei do Cibercrime), no artigo 2.º al. c), esclarece que são dados de tráfego “os dados informáticos relacionados com uma comunicação efetuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajeto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente.” A jurisprudência, de seu lado (a título de exemplo, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo n.º 1341/08.4TAVCT, disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/17, proferido no âmbito do processo 917/16, de 13.07.2017, disponível https://blook.pt/caselaw/PT/TC/523118/ e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 487/2009, no âmbito do processo n.º 272/09 da 2.ª Secção, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 215, de 5 de novembro de 2009) tem vindo a sustentar que o acesso a dados relacionados a um endereço de IP configura um pedido de dados de tráfego, acolhendo-se na definição prevista no artigo 2.º, n.º 2, al.
  35. d)da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (Lei da proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações) que os define como sendo “quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos de faturação da mesma”, podendo “incluir qualquer tradução desta informação pela rede através da qual a comunicação é transmitida, para efeitos de execução da transmissão. Os dados de tráfego podem ser, nomeadamente, os relativos ao encaminhamento, à duração, ao tempo ou ao volume de uma comunicação, ao protocolo utilizado, à localização do equipamento terminal do expedidor ou do destinatário, à rede de onde provém ou onde termina a comunicação, ao início, fim ou duração de uma ligação. Podem igualmente consistir no formato em que a comunicação é enviada pela rede” (cf. considerando
(15)da Diretiva n.º 2002/58/CE, de 12 de julho de 2002, transposta para o nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 41/2004).
  1. d)Por seu turno, os dados de base, como vimos, dizem respeito à conexão à rede, independentemente de qualquer comunicação, possibilitando a identificação do utilizador de certo equipamento (nome, morada, número de telefone) (exatamente assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, no âmbito do processo n.º 4/09 e disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt).
  2. e)Sempre que estejamos perante dados de base — identificação e morada do utilizador do serviço, elementos necessários ao estabelecimento de uma base para comunicação — cabe ao Ministério Público a competência para realizar o pedido. Todavia, pretendendo-se obter uma informação mais ampliada na dimensão do tráfego — “necessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação da qual uma comunicação concreta, com determinado conteúdo, é operada ou transmitida, são a direção, o destino (adressage) e a via, o trajeto (routage)” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 1756/05.2TJLSB.L1, de 20.06.2013, disponível em www.dgsi.
  3. pt)— tal informação carece de autorização judicial, porquanto se trata de elementos intrínsecos à própria comunicação, uma vez que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores e seu relacionamento através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação.
  4. f)Realizado este brevíssimo esclarecimento, importa, em face do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 citado, ter presente o quadro normativo vigente e que o mesmo não afeta um conjunto de normas que, de algum modo, podem contender com a utilização de metadados, nomeadamente: – a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (a Lei do Cibercrime), especialmente o artigo 14.º; – o Código de Processo Penal, muito particularmente os artigos 187.º a 189.º; – a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a nossa ordem jurídica a diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, respeitante à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações; – a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (Lei de Proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações), especialmente o seu artigo 6.º; e – a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das comunicações eletrónicas).
  5. g)Vejamos sucintamente. i. Quanto à Lei do Cibercrime, refira-se que define, essencialmente, o âmbito de aplicação dos normativos processuais que se encontram contemplados no referido diploma, sendo que as normas de direito processual materializadas neste diploma legal abrangem não só investigações por crimes previstos no referido diploma legal, como também outos crimes cuja investigação, na prática, apenas é possível se se puder fazer-se uso destes meios de prova especiais, designadamente os crimes cometidos por meio de um sistema informático e os crimes cuja prova esteja guardada em suporte digital ( Pedro Verdelho, A nova Lei do Cibercrime, Scientia Ivridica, Tomo LVIII, N.º 320, Outubro – Dezembro 2009, pp. 733 e 734). Neste quadro, a Lei do Cibercrime prevê um conjunto de normas processuais penais respeitante à recolha de prova digital dirigido a uma constelação de crimes distintos, consagrando medidas relativas à preservação, revelação, apresentação, pesquisa e apreensão de dados informáticos (artigos 12.º a 17.º) e que se aplicam não só aos crimes informáticos nela previstos, mas também aos que se inserem no âmbito do conceito de “criminalidade informática em sentido lato” e, ainda aos que, em matéria probatória, em geral beneficiem da prova em suporte digital (Pedro Dias Venâncio, Lei do Cibercrime – Anotada e Comentada, Coimbra Editora, 2011, p. 90). A preservação expedita de dados — sejam estes referentes a transmissões de dados informáticos, sejam os armazenados num sistema informático — prevista no artigo 12.º da Lei do Cibercrime tem uma finalidade cautelar, “não intrusiva, que apenas pretende garantir que informação presumivelmente importante não seja destruída” (exatamente assim, Pedro Verdelho, A nova Lei do Cibercrime, Scientia Ivridica, Tomo LVIII, N.º 320, outubro – dezembro 2009, pp. 736). Tal dispositivo normativo tem aplicabilidade, como já se deixou referido, ao ilícitos catalogados como crimes graves nos termos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, mas também a outros que digam respeito a processos relativos a crimes previstos na Lei do Cibercrime e praticados por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja essencial proceder à recolha de prova em suporte eletrónico (artigo 12.º e 11.º da Lei do cibercrime). A ordem de preservação identifica a natureza dos dados, origem e destino e o período de tempo de preservação é até um máximo de três meses (n.º 3 do artigo 12.º da Lei do Cibercrime). Deste modo, aquele a quem foi dada a ordem terá, de imediato, que preservar os dados e garantir a confidencialidade da aplicação da medida processual (n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal). A Lei do Cibercrime, no artigo 14.º, prevê , ainda, a preservação de dados de tráfego, por determinação das autoridades judiciárias, impondo, assim, aos fornecedores de serviço — que nos termos da al.
  6. d)do artigo 2.º da aludida Lei, é qualquer entidade, publica ou privada que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviços ou dos respetivos utilizadores — a conservação de dados, que apenas serão utilizados no processo quando esteja em causa criminalidade grave, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, dependendo de despacho fundamentado do Juiz. Note-se, como assinala Pedro Verdelho, que esta norma é “inovadora (…) [sendo que] as razões que lhe estão subjacentes prendem-se com a efetiva dificuldade, sentida por quem investiga, no acesso a informação, quando esta está armazenada em sistemas informáticos, sobretudo em consequência da grande capacidade de armazenamento dos sistemas modernos e da sua enorme complexidade” (Pedro Verdelho, A nova Lei do Cibercrime, Scientia Ivridica, Tomo LVIII, N.º 320, Outubro – Dezembro 2009, pp. 738). O artigo 14.º da Lei do Cibercrime materializa uma injunção, expressa na ordem emitida pela autoridade judiciária a quem tem disponibilidade sobre determinados dados informáticos (que poderá visar apenas a comunicação ou o acesso aos mesmos) e que não admite a recusa de cooperação, porquanto tal recusa é punida como desobediência (14.º, n.º 1, in fine). ii. No Código de Processo Penal, de seu lado, também se encontram normas atinentes a estas matérias. Como explica João Conde Correia é possível verificar, após uma mera leitura ainda que literal do Código de Processo Penal, que o legislador “estendeu”, ainda hoje, o regime previsto para as interceções telefónicas a outras comunicações por qualquer meio diferente do telefone, nomeadamente o correio eletrónico e outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital (artigo 189.º, n.º 1), regulando nos mesmo termos — “por extensão”, refere a lei — a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos de realização de conversações ou de comunicações (artigo 189.º, n.º 2) (cf. João Conde Correia, Prova digital: as leis que temos e a lei que devíamos ter, Revista do Ministério Público, Ano 35, N.º 139, julho – setembro 2014, pp. 31 e 32). Por outras palavras, “apenas será possível proceder à interceção de comunicações eletrónicas não telefónicas nas mesmas condições em que é permitida a realização de interceções telefónicas” (Pedro Verdelho, Técnica no novo C.P.P.: exames, perícias e prova digital, Revista do CEJ, 1.º Semestre 2008, Número 9 – Número especial, p. 164). Deste modo, ainda que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, possa ter agravado as dificuldades interpretativas das normas do Código de Processo Penal, o certo é que não existiu qualquer revogação expressa do regime legal constante no artigo 189.º deste código. E, em todo o caso, ainda que se entenda que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, revogou implicitamente, no que a esta matéria específica diz respeito, o regime normativo que resulta do Código de Processo Penal, o certo é que a decisão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 cujas consequências estamos a analisar implicaria a repristinação (cf. o artigo 282.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa) do regime legal previsto no Código de Processo Penal. Por isso, seja por uma ou por outra via, teremos de considerar que o regime de interceções de outras comunicações por qualquer meio diferente do telefone, nomeadamente o correio eletrónico e outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital e a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos de realização de conversações ou de comunicações regulado no artigo 189.º do Código de Processo Penal mostra-se em vigor. Daqui resultará que a transmissão dos conteúdos previstos no n.º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal só se admite por despacho fundamentado do juiz, para o catálogo restritivo de crimes, previsto no n.º 1 do artigo 187.º e quando houver fundadas razões para crer ser indispensável tanto para a descoberta de verdade material ou, por outra, quando, de outra maneira, a prova daqueles crimes for impossível ou muito difícil de obter. Há, pois, o apelo a critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. Ademais, nos termos do n.º 4 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, só podem transmitir-se dados relativos ao suspeito ou arguido, a pessoa que sirva de intermediário e relativamente à qual haja fundada suspeita de receber ou transmitir mensagens destinadas ou provenientes daqueles, ou, mediante consentimento, à própria vítima. Pese embora o presente regime legal se apresentar, à primeira vista e no seu conjunto limitador da atividade de investigação e da admissibilidade de utilização da prova digital, dúvidas não há de que tal prova é sempre possível em processos de investigação de crimes contemplados no artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, excluindo-se a sua utilização noutros processos onde seria fundamental sua utilização. iii. Olhemos, agora, a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto. Os dados normativos até apresentados devem ainda ser conjugados com a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, regulador da proteção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações. Este diploma legal, no artigo 2.º distingue entre – os dados de tráfego: quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma (artigo 2.º, n.º 1, al.
  7. d)); e – os dados de localização: quaisquer dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público (artigo 2.º, n.º 1, al. e)). Sendo assim, em relação aos dados de tráfego, se forem tratados para efeitos de envio de comunicação, poderão os mesmos ser guardados, como é o caso dos IP’s ou localização no estrangeiro e, em relação aos dados de localização relativos a assinantes ou utilizadores das redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos (artigo 7.º, n.º 1). Este diploma legal, no seu artigo 4.º, n.º 2, estatui que “é proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio expresso dos utilizadores, com exceção dos casos previstos na lei.” Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 2, permite aos operadores de comunicações conservar alguns dados de tráfego, sendo tal conservação uma opção que os operadores de comunicações exercem ou não. Não constitui, por isso, uma qualquer obrigação. Contudo, logo de seguida, refere-se que apenas é “permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações”, sendo tal tratamento “lícito até final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado”. É o que se pode ler no n.º 3 do artigo 6.º. Determina ainda o n.º 7 daquela norma que “o disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável…”. Isto posto, não obstante o decidido pelo Tribunal Constitucional, é possível a conservação de alguns dados pelas operadoras de telecomunicações, ainda que apenas um período de seis meses (atenta a conjugação do artigo 6.º, n.º 3, da Lei 41/2004, de 18 de agosto, com o artigo 10.º, n.os 1 e 4, da Lei 23/96, de 26 de julho, esta última respeitante à prestação de serviços públicos essenciais. É certo que se trata de um conjunto muito restrito de dados cuja recolha, pela sua natureza, não colide com interesses ou direitos fundamentais, como a privacidade, o sigilo de comunicações ou a autodeterminação informacional, mas ainda assim poderá revelar interesse na investigação de ilícitos criminais. Além do mais, o n.º 4 do artigo 1.º da Lei 41/2004, de 18 de agosto, prevê que “as exceções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a proteção de atividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações são definidas em legislação especial” (sublinhado nosso), assim abrindo o flanco a outras possibilidade no uso dos referidos dados, já não ancorados nos interesses das operadoras de telecomunicações, mas na segurança pública, na defesa, na segurança do Estado e na prevenção e repressão de infrações penais. Deste modo, é de concluir que nesta legislação (especial) subsistem normas com exceções à conservação dos dados de tráfego que têm como fundamento exclusivo a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infrações penais, normas que não foram contaminadas pelo juízo de inconstitucionalidade decretado no aludido aresto do Tribunal Constitucional. iv. Por fim, uma palavra relativamente à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), em especial o seu artigo 48.º, cujo n.º 7 dá conta que “qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a celebração, alteração ou cessação do contrato de comunicações eletrónicas, deve ser conservado pelas empresas pelo período previsto na alínea
  8. a)do n.º 5 do artigo 47.º-A”, isto é, durante o período de vigência acordado, inicial ou sucessivo, acrescido do correspondente prazo de prescrição e caducidade.
  9. h)Ora, o juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional não abrangeu o quadro normativo supra descrito, nem, acrescente-se incidiu especificamente sobre a localização celular — a localização da célula da BTS utilizada pelo aparelho durante a comunicação — e/ou sobre os registos da realização de conversações ou comunicações, as faturas detalhadas (os chamados dados de tráfego e trace back) emitidas pelas operadoras. Aliás, sempre se acrescente que o aresto do Tribunal Constitucional nem sequer coloca em causa a prática corrente — porque legalmente fundada — de pedido de informações aos operadores de comunicações pelo Ministério Público”, pelo que, desde que, devidamente autorizados por despacho judicial, nada impede que, mostrando-se relevantes para a prova dos factos em investigação, as operadoras continuem a fornecer dados armazenados sobre localização celular (localização da célula da BTS utilizada pelo aparelho durante a comunicação) ou registos de realização de conversações ou comunicações, faturação detalhada (dados de tráfego e trace back), os quais se encontram para os efeitos do mencionado normativo armazenados licitamente. Assim, o quadro normativo supra exposto não se encontra, nem tácita nem expressamente, atingido pela decisão proferida no aludido acórdão do Tribunal Constitucional, pelo que, e em síntese, a conservação de metadados das comunicações nas condições de tais normas não constitui ato ilícito e a sua obtenção pelas autoridades judiciárias competente não é também ilícita.
  10. i)Veja-se, portanto, que aos dados considerados de base (v.g., a obtenção da identificação dos IMEI) — e lembre-se aqui que o Recorrente parece não distinguir estes dos demais, razão pela qual não se pronuncia sobre a específica legalidade na obtenção destes — que foram recolhidos em inquérito, deve lembrar-se que está atribuído ao Ministério Público a competência de, independentemente de qualquer prazo, os obter, donde resulta que, sem dependência de qualquer prazo e no âmbito de competência própria, poderia o Ministério Público obter/investigar a identificação do cliente (dados de subscritor – BSI), nos termos do artigos 11.º, n.º 1 e 14.º, n.º 4, al. b), da Lei do Cibercrime, artigo 6.º, n.º 2 e n.º 7, da Lei 41/2004, de 18 de agosto e artigo 48.º, n.º 7, da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro).
  11. j)Por outro lado, no que diz respeito ao conteúdo das comunicações que entre os diferentes utilizadores dos aparelhos fizeram, a obtenção de tal meio de prova seguiu as regras que se mostram plasmadas nos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal, não se vislumbrando — nem, acrescente-se o arguido sequer identifica que regras foram violadas na obtenção do conteúdo das comunicações — a violação de qualquer norma que importe a proibição de valoração de provas. Aliás, sempre se acrescente que a obtenção de tais conteúdos — que ocorreu para o futuro, não para o passado porque tais conversações não se encontravam armazenadas em qualquer base de dados detida por qualquer operadora — não se mostra sequer referido no Acórdão do Tribunal Constitucional que o arguido AA invoca. Assim sendo, estando assente que os dados obtidos relativamente aos IMEI e identificação dos titulares respetivos de aparelhos telefónicos constituem simples dado de base, cai por terra a argumentação do arguido AA para que se considerasse tal prova como nula.
  12. k)Última nota. O arguido AA fala, no seu requerimento em “localização celular” e “faturação detalhada com registo de trace-back”. Elementos que, simplesmente, não constam do processo. 9.6. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a invocada nulidade da prova obtida mediante o acesso e leitura dos metadados, tais como a identificação completa do titular, IMEI, localização celular, registo de SMS, MMS, registo de chamadas, trace back e afins. * Em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando as declarações dos arguidos, os depoimentos das testemunhas, a prova documental e pericial que consta dos autos, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal). Concretizemos. 10. Factos provados. 10.1. Factualidade descrita em 1) a 4) dos factos provados.
  13. a)O Tribun

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