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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 550/14.1T8PVZ-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS PORTELA Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DEVER DE AGIR DEVER DE BOA FÉ PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP20210714550/14.1T8PVZ-B.P1 Data do Acordão: 07/14/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Segundo o princípio da cooperação, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. II - No que respeita às partes, tal dever de cooperação impõe às mesmas o dever de agir de boa-fé. III - As alíneas

  1. a)e
  2. b)no nº 2 do art.º 542º do CPC reportam-se à chamada má- fé material/substancial (directa ou indirecta), enquanto as restantes alíneas do normativo reportam-se a situações que têm a ver com a designada má fé processual/instrumental das partes litigantes. IV - A litigância de má-fé pressupõe uma actuação dolosa ou com negligência grave - em termos da intervenção na lide -, consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa daquelas alíneas do referido normativo legal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 550/14.1T8PVZ-B.P1Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe CaroçoAcordam na 3ª Secção do tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos autos de Procedimento Cautelar de Arresto em que são requerentes B…, C… e D… e requeridos E…, F… e G… foi a dado passo proferido o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido por F… (requerimento com a refª 37514178 - fls. 765-766) e por E… (requerimento com a refª 37612106 - fls. 772-773), porquanto, por um lado, até ao dia 07-01-2021, os descontos realizados à ordem do presente processo nas pensões de E… totalizavam €10.641,39 e nas pensões de F… totalizavam €16.834,24; e, por outro lado, foi já decidido reforçar o arresto (cfr refªs citius 393614199 e 398276129; fls. 490-491 e fls. 699-704v, respetivamente) para garantia da quantia de €296.846,75. Condenam-se os ora Requerentes F… e E… a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC para cada um (art.º 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).* Os ora Requerentes F… e E…, na sequência dos requerimentos que apresentaram a fls. 765-766 (refª 37514178) e a fls. 772-773 (refª 37612106), foram notificados para se pronunciarem quanto à sua eventual condenação como litigantes de má fé, nos termos que constam do despacho de fls. 774. Ao pronunciarem-se sobre os requerimentos acabados de referir, os Autores nos autos principais invocaram a litigância de má fé dos ora Requerentes (fls. 767-771v e 779-783v; requerimentos com as refªs 37557264 e 37723213, respetivamente). O ora Requerente F… veio defender que não deve ser condenado como litigante de má fé, nos termos que constam do requerimento com a refª 37786674. Cumpre decidir. Os ora Requerentes quando apresentaram os requerimentos de fls. 765- 766 (refª 37514178) e de fls. 772-773 (refª 37612106) tinham conhecimento do que havia sido decidido, há mais de 2 anos, quanto ao reforço do arresto (cfr. refªs citius 393614199 e 398276129; fls. 490-491 e fls. 699-704v, respetivamente), isto é, que o arresto se destina a garantir a quantia de € 296.846,75. Sublinhe-se que o ora Requerente F… deduziu oposição ao reforço do arresto (cfr. fls. 528 e segs.) e que os ora Requerentes F… e E… estiveram representados na audiência em que foi produzida prova quanto à oposição ao arresto (cfr. fls. 696-698v) e foram notificados do decidido sobre o reforço do arresto (cfr., nomeadamente, refªs 398323188 e 398323194). Além disso, os ora Requerentes sabiam ou tinham obrigação de saber o valor dos descontos realizados à ordem do presente processo nas suas pensões, pois os descontos são efectuados todos os meses e os pensionistas têm acesso à informação relativa ao valor que recebem e aos valores descontados nas pensões. Repare-se que o valor dos descontos realizados está muito distante do valor que o arresto visa garantir. Assim, entendemos que a apresentação dos requerimentos de fls. 765-766 (refª 37514178) e de fls. 772-773 (refª 37612106) consubstancia uma manifesta litigância de má fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, alíneas
  3. a)e
  4. b)do Código de Processo Civil, pois os ora Requerentes F… e E…, dolosamente, deduziram uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e omitiram factos relevantes para a decisão do requerido. Ponderando o elevado dolo dos ora Requerentes e o valor relativamente elevado das quantias envolvidas, por um lado; e ponderando, por outro lado, a escassa tramitação processual a que a atuação dos ora Requerentes deu origem, consideramos adequado fixar a multa a cargo de cada um dos ora Requerentes em 5 UCs (art. 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Regulamento das Custas Processuais). Pelo exposto, condenam-se os ora Requerentes F… e E… como litigantes de má fé no pagamento de uma multa de 5 UCs, cada um.”* Inconformado com o teor do mesmo requerimento dele veio recorrer o requerido F…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações. Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito suspensivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais cumpre decidir.* II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1ª- O despacho de 2015.06.05 determinou «o reforço do arresto decretado nos autos, com os depósitos bancários e vencimentos ou reformas dos requeridos, até ao limite de vinte e oito mil oitocentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos (€ 28.843,40), e com observância dos art.s (…) (omissis)». 2ª- Era entendimento do exponente que esta decisão do Tribunal não fora por qualquer forma objecto de revogação, apenas com a notificação da resposta da Requerente o ter ficado a saber – e ignorava-o por duas ordens de razões: 3ª- O despacho que determinou o reforço do arresto conclui da seguinte forma: «Pelo exposto, nos termos dos art.s 391º, nº 2 e 751º, nº 4, alínea b), do Código de Processo Civil, defere-se o requerido reforço do arresto, determinando-se o arresto dos bens identificados no art.9º do requerimento em análise, para garantia da quantia de €296.846,75». 4ª- Este despacho refere-se ao «art.9º do requerimento em análise», requerimento esse que jamais foi notificado ao aqui exponente, pelo que este desconhecia em absoluto o conteúdo desse «art.9º», designadamente que dele constava o pedido de continuação dos descontos na pensão do ora recorrente. 5ª- Por outro lado, o signatário não tem acesso aos presentes autos via plataforma «Citius», como devia ter, pesem embora os esforços da Secretaria para lho facultarem; acesso que continua a não ter (documento nº1) – pelo que tão-pouco por essa via poderia sabê-lo. 6ª- Essa informação, sobre o conteúdo do requerimento dos Requerentes de reforço do arresto, apenas agora pôde ser obtida, mediante empenho (!) da Secretaria, que se dispôs a auxiliar o signatário, via telefone – tendo localizado o referido requerimento, por entre as centenas de páginas do presente apenso, a fls. 484 a fls. 489, de 2018.06.06. 7ª- Apesar de o recorrente ter estado presente na inquirição de testemunhas, a realidade é que aquele requerimento – insiste-se – nunca lhe foi notificado, na pessoa do seu mandatário, estando vedado a este consultá-lo via plataforma «Citius», pelo que ignorava em absoluto o respectivo conteúdo. 8ª- Atentar-se-á que seria um disparate que o signatário fosse suscitar uma questão que se encontrava atestada nos autos como se o não estivesse, tendo consciência que o estava… não é essa a forma de litigar do signatário, ao longo da sua já longa carreira – tratou-se de um engano, puro e simples, resultante das referidas circunstâncias. 9ª- O requerimento do ora recorrente em que pediu a restituição do que excedesse o montante referido na precedente 1ª conclusão resultou da ignorância, sem culpa, da existência do referido requerimento dos Requerentes e consequentemente do teor do respectivo «art.9º». 10ª- Aliás, a ignorância relativamente à revogação do despacho que decretou que se deveriam proceder aos descontos na pensão do recorrente até ao limite de € 28.843,40 é, segundo parece, extensiva à Caixa Geral de Aposentações, pois que esta restituiu ao recorrente o desconto que lhe vinha fazendo, presumindo-se por ter atingido aquele limite [Documento nº 2 – documento cuja superveniência se encontra atestada na data dele constante, não tendo sido possível a sua apresentação em momento anterior e a sua junção se tornar necessária em virtude da decisão proferida (art.s 651º nº 1 e 425º do CPC)] 11ª- Poder-se-ia atribuir-lhe alguma (!) negligência ao recorrente, na pessoa do seu mandatário, por não ter indagado, por outros meios, o teor do referido art.9º (sem deixar de ter em conta a dificuldade actual de consulta física dos processos em resultado da pandemia), porém, a litigância de má fé pressupõe dolo ou negligência grave (art. 542º nº 2 do CPC) – o que por forma alguma foi o caso. Termos em que deverá o recurso merecer provimento, revogando-se a condenação do ora recorrente como litigante de má-fé. Com o que apenas se fará JUSTIÇA!* Perante ao antes exposto resulta claro que é a seguinte a questão suscitada nos presentes autos: A revogação da decisão que condenou os requerentes ora apelantes como litigantes de má-fé. Para apreciar e decidir tal questão e para além do que resulta do ponto I. desta decisão importa considerar todos os passos processuais que constam do processo e que podem ser consultados na plataforma “Citius”, nomeadamente os que agora se passam a descrever por ordem cronológica: Por decisão proferida a 24.11.2014 (com a refer.ª 341902675) no procedimento cautelar de arresto foi decretado o arresto de todos os bens propriedade dos requeridos E…, F… e G…, designadamente os melhor identificados no art.º 42º da petição inicial dos requerentes B…, C… e D…. Por despacho proferido a 05.06.2015 com a ref.ª 353146229 foi decidido determinar o reforço do aresto inicialmente decretado nos autos, com depósitos bancários e vencimentos ou reformas dos requeridos até ao limite de €28.843,40. Em 06.06.2018 veio o requerido F… apresentar o requerimento com a ref.ª 37514178 no qual pediu o seguinte: -A restituição aos requeridos do montante já apreendido que excede a quantia de €28.843,40, na proporção do que a cada um deles caiba, de harmonia com a quantia que a cada um foi descontada mensalmente; -A notificação da CGA para cessar de imediato a apreensão das pensões de reforma dos requeridos. Notificados de tal requerimento vieram os requerentes em 07.06.2018 e através do requerimento com a ref.ª 393614199 opor-se a tal pretensão e pedindo a condenação do respectivo subscritor como litigante de má-fé. Com a mesma data de 06.06.2018 e através do requerimento com a ref.ª 29340939 vieram os requerentes B… pedir o reforço do arresto antes decretado. Em 07.06.2018 e através do despacho com a ref.ª 393614199 foi deferido o pedido de reforço do arresto, determinando-se a arresto dos bens melhor identificados no art.º 9º do mesmo requerimento para garantia da quantia de €296.846,75. Em 24.06.2018 a pelo requerimento com a ref.ª 393724902 foi pelo requerido F… apresentado requerimento de oposição ao reforço do arresto. Em 26.06.2018 foi proferido o despacho com a ref.ª 394263787 foi notificado o mesmo requerido para juntar os documentos que protestar juntar na sua oposição. Em 02.07.2018 o mesmo requerido/opoente e através do requerimento com a ref.ª 29585080 veio dar cumprimento ao ordenado. Em 16.11.2018 e através da decisão com a ref.ª 398276129 foi julgada improcedente a oposição ao reforço do arresto deduzida pelo requerido F….* Importa apurar se tendo em conta todos estes elementos merece ou não censura a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e segundo a qual a conduta processual dos requeridos ora apelante F… e E… traduzida na apresentação dos requerimentos que têm, respectivamente, as referências 37514178 e 37612106, constitui manifesta litigância de má-fé. Para responder a tal questão faremos recurso aos argumentos que foram feitos constar no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020, no processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1. em www.dgsi.pt, e que são os seguintes: “O modelo processual vigente consagra, como um dos seus princípios fundamentais, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” – art. 7º, do CPC que reproduz o anterior art. 266º, nº1, do CPC (apenas com a ressalva da actualização da remissão do seu nº3). No que respeita às partes, o dever de cooperação vem concretizado no art. 8º, do CPC que impõe às partes o dever de agir de boa-fé e cuja violação pode traduzir-se em litigância de má fé. Por sua vez, de harmonia com o disposto no art. 542º, do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
  5. a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
  6. b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
  7. c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
  8. d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
  9. d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Distinguem-se claramente, na formulação legal, a má fé substancial - que se verifica quando a actuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas
  10. a)e
  11. b)do n.º 2 do art. 542º - e a má fé instrumental (al.
  12. c)e
  13. d)do mesmo artigo). Contudo, em qualquer dessas situações nos encontramos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva.[…] Por outras palavras: A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e a lei. "A má fé processual (...) é toda a actividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de acção, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito".[…] A condenação como litigante de má fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de direito.[…] Feitas estas breves considerações, é patente que no caso em apreciação, a recorrente violou os mais elementares deveres de cooperação e de boa-fé que devem pautar a actuação das partes. E fê-lo de forma intencional, pois não podia deixar de saber que a decisão judicial de improcedência da acção principal havia transitado em julgado, ocorrência que, por determinação expressa da lei, constitui um facto extintivo da providência. Nesta conformidade, toda a sua conduta posterior, maxime a interposição de recursos de apelação persistindo na defesa de teses que não tinham o mínimo fundamento, merece o mais veemente juízo de censura, na medida em que representam o uso de expedientes dilatórios, visando, sob pretextos vários, retardar o reembolso ao requerido do valor arestado.” Regressando ao caso concreto o que se verifica é o seguinte: É verdade que o requerimento apresentado pelo requerido e aqui apelante F… e que tem a ref.ª 37514178 antes melhor identificado foi apresentado ainda antes de ter sido proferido o despacho que deferiu o segundo pedido de reforço do arresto formulado pelos requerentes e aqui apelados B…, C… e D…. No entanto, também não deixa de ser verdade que à data em que tal requerimento foi apresentado era do conhecimento dos requeridos/apelantes que o imóvel descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº 483/19910418, freguesia de … havia sido vendido no âmbito do processo de execução nº13/14.5TBVCD, contra si instaurado, por alegado incumprimento dos empréstimos que tinham contraído e que estavam garantidos por hipoteca. E sabiam também que tal imóvel era a principal garantia do pagamento da indemnização a arbitrar aos aqui requerentes no processo principal e cujo montante era à data do respectivo pedido de €353.269,15. Ou seja, era do conhecimento dos requeridos aqui apelantes que o valor dos bens inicialmente arrestados era à data 06.06.2018 manifestamente insuficiente para garantir o pagamento das indemnizações peticionadas. Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando afirma no despacho recorrido que o valor dos descontos realizados estava muito distante do valor que o aresto visa garantir. Em suma, subscrevemos o entendimento de que com a apresentação dos requerimentos antes melhor referidos os requeridos ora apelantes deduziram uma pretensão cuja falta de fundamento não ignoravam e omitiram factos relevantes para a decisão da questão em análise. E a ser assim, também nós concluímos pelo preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas
  14. a)e
  15. b)do nº1 do art.º 542º do CPC. Por isso bem decidiu pois a 1ª instância quando condenou os requeridos F… e E… como litigantes de má-fé no pagamento por cada um de uma multa de 5 UCs. Deste modo e sem mais improcedem os argumentos recursivos do presente recurso.* Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ............................................................ ............................................................ ............................................................* III. Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência confirma-se a decisão recorrida.* Custas a cargo dos apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Porto, 14 de Julho de 2021 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço

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