Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0141085 Nº Convencional: JTRP00031566 Relator: PEDRO ANTUNES Descritores: SENTENÇA PENAL REQUISITOS NULIDADE DE SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RP200205290141085 Data do Acordão: 05/29/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 V CR PORTO Processo no Tribunal Recorrido: 45/01 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REENVIO DO PROCESSO. Área Temática: DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: CPP98 ART379 N1 A ART410 N2 C. Sumário: I - Não tendo sido efectuado o exame crítico das provas, nomeadamente (não indicando) a razão pela qual se deu especial realce às declarações do arguido em detrimento do auto de notícia e restante prova documental, verifica-se a nulidade de sentença do n.1 alínea
(4)e acordo com os mesmos. 14 –Os salários dos gerentes mantiveram-se em duzentos mil escudos mensais. 15- A situação da empresa agravou-se muito a partir de 1995, altura em que ao custos passaram a ser superiores aos proveitos. Passou também a liquidez que entrava na empresa a mostrar-se insuficiente para as despesas com salários e matéria prima. 16 – A empresa pagou apenas, e com grande esforço os salários dos seus trabalhadores, apenas para efeitos contabilísticos ter sido mencionada a retenção de montantes a titulo de IRS dos trabalhadores. Declarava nos recibos dos salários a retenção, porque a lei não permite que se emita o recibo do salário sem a menção das retenções. 17 –A empresa não recebeu muitos dos fornecimentos que efectuou . Relativamente ao período de 90/95, não conseguiu cobrar 4.215.962.00 das vendas facturadas. 18 -A que corresponde 612.575.00 de IVA não recebido. 19 – A partir de Setembro de 1995, com o agravar da situação, deixou de receber muitos dos fornecimentos que efectuara não tendo recebido também as correspondentes quantias a titulo de IVA. 20-O arguido José ..... é reformado, auferindo 130 contos mensais. Vive com a mulher doméstica , em casa arrendada. O arguido José Carlos é empregado numa fábrica de papel, auferindo 67.800,00 mensais. Vive em casa dos sogros. Os arguidos ainda conseguiram 2 financiamentos no Banco A e no Banco B, no montante de 5.000 contos – que depois não conseguiram pagar – tendo que dar garantia pessoais à banca, com livrança avalizadas – para pagarem aos seus funcionários. Não acabaram ainda hoje de solver essa dívida. 21 – Não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento, antes e depois dos factos.* A consideração destes factos como apuramos alicerçou-se nas seguintes provas:
- a)declarações dos arguidos acerca da sua condições pessoal, familiar e económica, e ainda sobre os eventos ocorridos à sociedade arguida, em termos que mereceram credibilidade;
- b)C.Reg. Crim., fls 384-385,
- c)documentos juntos a fls. 364-380,
- d)documentos- fls. 3-160
- e)depoimentos de Joaquim ....., perito de fiscalização tributária , o qual elaborou e confirmou o auto de noticia de fls. 12-16, em resultado de exame à escrita da sociedade arguida.* Não se provou que os arguidos tenham feito suas ou recebido as descritas quantias, a titulo de IRS e IVA, visto a situação fáctica da empresa supra descrita, sublinhada em audiência com esclarecimento dos arguidos, atribuindo o desastre da empresa à concorrência da U.E. e fornecimentos de clientes que não lhes foram pagos, de que foram exemplo, a “S.....” ( 7.000 contos) , “A.....” (2.000 contos), “A P......” (1.000 contos). Postos os factos, vejamos o DIREITO: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso, que se delimita o objecto do mesmo. “In casu”, atentas as conclusões formuladas, ressaltam apenas duas questões a decidir: 1ª-Insuficiente fundamentação da matéria fáctica, o que viola o disposto no artº 374º, nº 2, do CPP., não se tendo o Tribunal referido à certidão extraída dos autos de instrução nº .../.. junta aos presentes autos, não se podendo limitar a fundamentação à indicação das provas, mas exigindo o seu exame crítico ainda que sucinto. 2ª-Erro notório na apreciação da prova, já que se dá como provado que a sociedade arguida comunicou ás autoridades ter procedido à retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores apenas para efeitos contabilísticos. No entanto fazendo tais importâncias parte da retribuição paga ao trabalhador, ficando o trabalhador desonerado do seu pagamento, e competindo à entidade patronal entregar as mesmas à autoridade fiscal, que no final de cada ano as toma em conta aquando do cálculo do imposto devido pelo trabalhador, não poderia o Tribunal recorrido chegar à conclusão de que tal comunicação de retenção por parte da entidade patronal, somente era feita para efeitos contabilísticos. Vejamos: Dispõe o artº 374º, nº 2, do CPP. que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Ora, no caso em apreço, o Mmº Juiz do Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que o tribunal se baseou para dar os factos provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão pela qual deu especial realce às declarações dos arguidos em detrimento do auto de notícia junto aos autos e confirmado em audiência pelo perito tributário Joaquim ....., bem como a restante documentação junta aos autos. Ao Tribunal recorrido incumbia, face a todas as provas juntas aos autos, fazer uma análise crítica das mesmas e ainda que sucintamente dizer qual o motivo pelo qual algumas delas se sobrepunham ás outras, não o tendo feito, violou-se o disposto no artº 374º, nº 2, do CPP, o que conduz à nulidade da sentença, artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP. Tem assim razão o recorrente no que respeita à primeira questão suscitada. Analisemos agora a segunda questão, ou seja a do invocado erro notório na apreciação da prova, artº 410º, nº 2, alínea c), do CPP. Vem entendendo a doutrina e a jurisprudência que por erro notório se deve entender aquele erro tão evidente que não escapa à observação de um homem de formação média, cfr. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado 10ª Edição a págs. 731. No caso em apreço, ao dar-se como apurado que os arguidos comunicaram ás autoridades a retenção de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores, e fazendo parte do salário dos mesmos tal retenção, não se percebe a razão pela qual também se dá como apurada que tal retenção constante nos recibos dos trabalhadores apenas releva para efeitos contabilísticos. Constata-se assim que a decisão sob recurso, no que respeita à matéria de facto dada como assente, chega a uma conclusão não devidamente explicitada e que contraria o entendimento que um observador médio retiraria da mesma. Acresce ainda o facto de que as dificuldades económicas das empresas, como é o caso da sociedade arguida não justifica o incumprimento das obrigações fiscais que lhe são inerentes, como parece resultar da análise feita pelo Tribunal recorrido. Assim, tem também razão o recorrente, no que respeita ao invocado erro notório da decisão recorrida. Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em declarar nula a sentença recorrida, bem como o julgamento efectuado, devendo proceder-se a novo julgamento, de molde a ultrapassar as questões atrás referidas, para o que se decreta o reenvio do processo, em conformidade com o que dispõem os artºs. 426º e 426º-A, do CPP. Sem Tributação. Porto, 29 de Maio de 2002. Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral José Casimiro da Fonseca Guimarães