Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1439/21.3T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: INVENTÁRIO JUDICIAL RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS APROVAÇÃO DO PASSIVO Nº do Documento: RP202410101439/21.3T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Na sequência das alterações introduzidas pela Lei nº117/2019, de 13/09, o processo de inventário judicial regulado nos arts. 1082º a 1135º do C.P.Civil de 2013 vigora o princípio da concentração, o princípio da preclusão dos actos respeitantes a cada fase processual, e o princípio de auto-responsabilidade das partes na gestão do processo. II - o processo de inventário passou a situar-se sistematicamente no âmbito do CPC, pelo que a este processo especial serão plenamente aplicáveis os princípios gerais do Código, bem como o regime do processo comum de declaração, com as adaptações necessárias. III - O processo de inventário apresenta-se como uma verdadeira ação, e a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa, e implica que os interessados concentrem todos os meios de defesa no articulado que apresentam e indiquem aí todos os meios de prova, sob pena de preclusão. IV - Posteriormente, só podem ser deduzidas as excepções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, situações em que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar nesta primeira fase). V - No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº1439/21.3T8PRT .P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, Juízo Família e Menores, Juiz 1 Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Aristides Rodrigues de Almeida 2º Adjunto Juiz Desembargadora Dr. António Carneiro da Silva * Sumário ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Nos autos de processo de inventário para partilha dos bens comuns subsequente a divórcio instaurado por AA para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela requerente e requerido BB foi proferida a 19-3-2024 a seguinte sentença: «…Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa. Mais se condena os interessados no pagamento do passivo na forma determinada Custas a cargo de ambos os interessados, em igualdade – cf. art. 1134º do CPC. Registe e notifique…» Após a prolacçaõ dessa decisão a requerente (apelante veio interpor recurso nos seguintes termos, que se transcrevem quase na sua totalidade, na parte relevante para a decisão do recurso e para integral compreensão do teor dos autos: «… AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a R Sentença homologatória da partilha Referência nº 458343346 de 20 03 2024 vem, tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1123º, 2º “c” 5º c.c art. 644º e ss, ambos do CPC, interpor o competente RECURSO DE APELAÇÃO conforme os fundamentos de facto e de direito a seguir articulados. …RAZÕES DO RECURSO …A R. Decisão proferida pelo MM. Juízo de Família e menores – Juiz 1, nos autos do processo em epígrafe, em que pese de boa lavra, merece reforma, uma vez distanciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, conforme abaixo discriminados. PRELIMINARMENTE, Requer a Recorrente, desde já, subsidiariamente, alargar o presente Recurso junto ao Tribunal ad quem, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, do CPC. I - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA 1º - A Requerente, ora Recorrente, instaurou o processo de Inventário em 05/01/2021 em trâmites perante o Juízo de Família e Menores Juiz 1, após do divórcio decretado em 04/06/2020, com trânsito em julgado em 03/09/2020 nos autos do processo de nº 3104/20.0PRT que correu termos perante o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores do Porto – Juiz 4. 2º -No inventário apresentou relação de bens adquiridos na constância do matrimónio, entre bens móveis e imóveis. 3º - O Requerido, ora Recorrido deduziu, em 06 05 2021, um INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, contestando alguns bens e incluindo algumas dívidas supostamente adquiridas pelo casal. 4º - Das dívidas relacionadas no incidente acima mencionado, a Requerente não concordou com aquelas que sequer teve conhecimento, muito menos considera que foi em benefício do casal, bem como coloca à prova a própria existente das mesmas. Vejamos:
- a)- EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00 Euros;
- b)- CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros;
- c)- DÍVIDA COM EE no valor de €28.000,00 EUROS;
- d)- DÍVIDA de €6.201,55 EUROS, PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB;
- e)– DÍVIDA de €465,30 EUROS proveniente à A...; 4º.1 O valor total das DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS (exceto a A...), são: Verba n.º7 - dívida com o valor de €80.692,18, a CC; verba n.º 8 -dívida de €20.000,00respeitante a mútuo efetuado por DD; verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 ; 9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; TOTAL DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS: 134.893,73 EUROS 5º - A 1ª audiência prévia foi designada para o dia 29/06/2021, com o seguinte teor: Iniciada a presente diligência, pelas 10:20 horas, pelo Mm.º Juiz, foi perguntado às ilustres mandatárias se havia possibilidade de acordo para resolução do presente inventário, tendo as mesmas referido que, ainda não houve possibilidade de diligenciarem nesse sento, pelo que, requerem a suspensão da instância por um período de 10 dias, a fim de chegarem a um consenso. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Face ao requerido pelos Ilustres Mandatários e com vista a chegarem a acordo quanto à resolução dos presentes autos, defiro o requerido e suspendo a instância por 10 dias – artigos 269º, n.º 1,
- c)e 272º, n.º 1, ambos do CPC. Desde já e, de acordo com as agendas das ilustres mandatárias, designo o próximo dia, 15-09-2021, pelas 09:30 horas, para continuação da presente audiência prévia. 5º.1 – A 2ª audiência prévia foi realizada em 15/09/2021, e novamente adiada. 6º - A 3ª audiência prévia foi realizada em 06/10/2021, com o seguinte teor: “Iniciada a presente diligência, pelas 10:50 horas, pelo Mm. º Juiz, foi perguntado às ilustres mandatárias se havia possibilidade de acordo para resolução do presente inventário, o que não foi conseguido, tendo a Il. mandatário do requerido dito que mantêm a posição assumida na Reclamação à relação de bens. Requer ainda a junção aos autos de um documento relativo à reclamação de bens, que havia protestado juntar, que o Mmº. Juiz rubricou e ordenou a junção aos autos. Pela Il. mandatária da Requerente foi dito que mantém a posição assumida na relação de bens, bem como na impugnação da autenticidade dos documentos juntos, pelo que requere se seja junta aos autos a certidão notarial da escritura de 15-06-2018, cuja cópia se encontra a fls. 46 dos autos, que faz parte da reclamação de bens”. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Para Inquirição de testemunhas (incidente de reclamação da relação de bens) designo o dia 29-10-2021, pelas 09:30 horas(…). 7º -A audiência para a inquirição de testemunhas foi realizada no dia 29/10/2021, com a oitiva das seguintes testemunhas: 1º TESTEMUNHA DD, solteira, Jurista, residente na Rua ..., em Famalicão. Aos costumes disse ser amiga de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal. O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria. De seguida, foi tentado contato com as testemunhas FF e EE através de Whatsapp mas as mesmas não atenderam, tendo passado, de imediato para a testemunha que se identificou: 2ª TESTEMUNHA CC, solteiro, Comercial, residente na ..., ..., ... ..., França. A testemunha encontra-se a ser ouvida por Whatsapp. Aos costumes disse ser amigo de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal. O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria. Após, foi novamente contatada a testemunha por whatsapp, que se identificou: 3ª TESTEMUNHA EE, casado, Pedreiro, residente na Rua ..., ..., 1º dtº, em Portimão. Aos costumes disse que se encontra a trabalhar para ambas as partes, mas tal facto não a impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal. O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria. De seguida, pela Il. mandatário do Requerido foi dito que prescinde do depoimento da testemunha FF. Finda a produção da prova, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Aguardem os autos a junção da certidão por parte do Cartório Notarial de GG. 8º - Em 06/12/2021 foi proferida a DECISÃO DO INCIDENTE que, em apartada síntese consta o seguinte: (…) No que se refere à convicção do Tribunal, cumpre dizer que os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas arrolados, são suficientes para a prova dos factos alegados pelo reclamante sendo que, para além do mais, nem foram postos em causa por qualquer outro meio de prova. Note-se que a cabeça-de-casal se limitou a impugnar os documentos juntos com a reclamação, não se pronunciando quanto aos factos alegados. Assim, e também por este motivo, considerámos provados todos os factos alegados na reclamação e, pelo contrário, não provada a existência, como bens comuns, daqueles relacionados nas verbas 5 a 13, uma vez que a cabeça-de-casal não juntou qualquer meio de prova. Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1,
- a)do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- a)As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” (sem destaque no original) Atentos os factos provados, importa concluir pela procedência integral da reclamação sendo que, quanto aos factos não provados, e nos termos do artigo 342º, n.º 1 do C. Civil, cabia a cabeça-de-casal a prova da existência dos bens por si relacionados. Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a reclamação e, em consequência, determino:
- a)A exclusão das verbas n.º3 à 13 da relação de bens;
- b)A inclusão, como passivo, das seguintes verbas: Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40; Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899,96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204,07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC (sem destaque no original) verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; (sem destaque no original) verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 (sem destaque no original) Verba n.º10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T; Verba n.º 11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; (sem destaque no original) Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...; (sem destaque no original) Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens; 9º - Em 09/05/2022 foi realizada a CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS [(NÃO GRAVADA PELO TRIBUNAL – (data 26/05/2022 referência 436986647) Despacho de que ata de conferência de interessados não foi gravada], conforme excerto da Ata: “Iniciada a diligência à hora designada, e nos termos do artigo 1111º, n.º 3 do CPC, pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos interessados, para se pronunciarem quanto ao passivo, tendo os mesmos dito que: (sem destaque no original) 1. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 1 do Passivo -no valor de €10.231,75, à data de 09-03-2022; 2. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 2 do Passivo, reclamado pela Banco 2..., no valor de €80.144,95, à data de 09-05-2022; 3. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 3 do Passivo, reclamado pelo Banco 3..., no valor de €899,96. 4. A verba nº 4 do passivo, pela Interessada foi referido desconhecer a dívida ao Banco 4.... e pelo Cabeça de Casal foi reconhecido o valor reclamado no requerimento de 06-05-2022”. De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta os documentos juntos pelo reclamante Banco 4...., bem como a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida ao referido Banco, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €10.423,42, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. Por esta altura, por anomalia do sistema através do qual funciona a aplicação WEBEX, os intervenientes que se encontravam a intervir na presente Conferência por webex, deixaram de ouvir o que se passava na sala sendo que, passados alguns momentos, passavam novamente a ouvir, situação que se repetiu, pelo menos, por 3 vezes. 5. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 5 do passivo, no valor de €80.000,00, ao Credor CC, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original) De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €80.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. 6º - Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 6 do passivo, no valor de €20.000,00, à Credora DD, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original) De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €20.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. 7. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 7 do passivo, ao Credor EE, no valor de €28.000,00. 8. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 8 do passivo, do Credor Autoridade Tributária, representada pelo Mº. Público, no valor global de €2.060,50, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 30-03-2022, sendo que, quanto à interessada AA, está e, causa a dívida de €908,36 e, quanto ao Cabeça de casal, a dívida de 1.152,14. 9. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 9 do passivo, no valor de €7.984,03, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 03-12-2019, no valor de €1.525,06 à data de 27-04-2022, ao Credor 12 BB, divida esta que a interessada AA não reconhece. (sem destaque no original) De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €7.984,03, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 27-04-2022, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. 10. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 11 do passivo, ao Credor Condomínio ..., no valor de €3.020,21, englobando o mês de Junho de 2022, ao que acrescerão os valores das cotas que se venceram partir daquela data, até venda do imóvel, bem como dos respetivos juros de mora. De seguida, pela Reclamante HH foi mantido o valor da reclamação apresentada em 11-04-2022, sendo tal valor reconhecido pela Interessada AA, sendo que o cabeça de Casal não o reconhece, mantendo a sua posição já assumida em articulado junto aos autos. De seguida, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal, pelo que, nesta parte, remeto os interessados para os meios comuns. Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC. Notifique. Relativamente à verba n.º 10 do passivo, em face da ausência de qualquer reclamação por parte da A..., acordam em eliminar a mesma. 10º - Conforme acima demonstrado, referida audiência de CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS não teve qualquer utilidade uma vez que o MM Juiz manteve decisão anterior no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, proferida em 06/12/2021, não obstante ter sido alertado de que havia sido induzido a erro pelos Requerimentos apresentados pela Requerente em 16/02/2022 e 24/02/2022 e que demonstram, se maneira insofismável, a NULIDADE ABSOLUTA da R. Decisão proferida em 06/12/2021 e que, para evitar-se tautologia, constam das Alegações em anexo. II – DA RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO 11º - Em não se conformando com a R. Decisão constante na Ata de Interessados realizada em 09 05 2022, insurgiu-se a Recorrente, aviando a Interposição de Recurso de Apelação, cujo seguimento não foi admitido pelo Juízo a quo, por considerá-lo extemporâneos. 12º - E, arribando-se no que preceitua a Lei de regência, o MM Juízo entendeu que “os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até ao saneamento e forma da partilha são interpostos conjuntamente com a apelação da decisão de saneamento, determinação dos bens a partilhar e forma da partilha, sendo interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha os recursos em que se impugnam despachos posteriores à decisão de saneamento do processo” 12º.1 –E que “No caso dos autos estão em causa recursos de decisões proferidas em sede de conferência de interessados e, portanto, posteriores à fase de saneamento” 13º - Primeiramente, cumpre salientar que sequer houve qualquer Despacho Saneador, o que configura verdadeira “decisão-surpresa”, conforme se pode constatar no andamento processual nas datas e referências abaixo, constantes do sistema processual citius: ... - 1ª Audiência prévia tentativa de acordo ... - 2º Audiência prévia tentativa de acordo 06/10/2021 ... - 3º audiência prévia tentativa de acordo 06/12/2021 DE BENS ... - Ata de Inquirição de testemunhas ... - Sentença proferida no INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO 14º -A R. Sentença proferida em 06/12/2021 foi sobre o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS deduzido pelo Recorrido e que na própria Audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022 o próprio MM Juízo fez alterações naquilo que anteriormente havia ‘sentenciado’. 15º - Ainda no interregno da R. Sentença prolatada em 06/12/2021 até a audiência de Conferência de interessados, realizada em 09/05/2022, o MM Juízo admitiu novos credores e novas habilitações de créditos (data: 26/04/2022 referência: 435748938) - admissão de novos credores. 15º.1 – Importa ressaltar o quanto consta do R. Despacho proferido 02/03/2022 Referência: 433572928, onde o MM Juízo considera que: “No mais, importa recordar que a sentença que apreciou a reclamação à relação de bens já transitou em julgado sendo que a questão de saber se o passivo ali reconhecido ainda existe, e matéria a ser apreciada em sede de conferência de interessados” (grifamos). .15º.2 – Cumpre apreciar o R. Despacho de 30 05 2022 Referência: 435136995 - Despacho de organização da partilha e Conferência de Interessados, do qual constam o seguinte: “Mais fica notificado de que foi designado o dia 09-05-2022 pelas 14:00 horas, para a realização da CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS, destinada a compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados ou, não havendo acordo, à indicação das verbas ou lotes e respectivos valores para que, no todo ou em parte sejam objeto de sorteio, ou ainda se procure acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.(grifamos ) É também objeto da conferência a deliberação sobre o passivo e a forma do seu pagamento, bem como a forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança”. (grifamos) 16º - Não obstante a isso, reiterou na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022 pontos arguidos anteriormente e reiterados em sede de Apelação, referentes a questões de ordem pública e NULIDADES ABSOLUTAS, que não se convalidam e podem ser arguidas em qualquer momento e grau de Jurisdição, nomeadamente COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E SUSPEITA E DE CONHECIMENTO POR PARTE DAS AUTORIDADES DE OPERAÇÕES SUSPEITAS, NOMEADAMENTE, INFRAÇÕES DE FRAUDE FISCAL E BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. 17 - Nesses termos, não agiu o MM. Juiz sentenciante com o costumeiro acerto pois não procurou elucidar a verdade substancial dos factos, sendo uma das causas da nulidade de Sentença, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 615º, “d” do CPC que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 18º - Da mesma forma, o MM Juízo contrariou Lei de regência, nos termos do que dispõem o artigo 617º, do mesmo diploma legal, quanto ao processamento subsequente, quando reza, in litteris: “1º - Se a questão da nulidade da Sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (…)”, e que, à toda evidência, não ocorreu. (grifamos) 19º - É forçoso concluir que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso. 20º - As decisões anteriormente proferidas, seja na ‘ Sentença’ de 06/12/2021 que julgou o INCIDENTE DE RECLAMAÇÃO DE BENS, seja na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS conforme consta da Ata de 09/05/2022 não podem prevalecer ou mesmo que aquela ‘ Sentença’ transitou em julgado, uma vez que os procedimentos que dela resultaram estão eivados de NULIDADES ABSOLUTAS, mormente, ante a ausência de qualquer despacho Saneador, nos termos do que prevê o artigo 595º de ss do CPC, o que configura verdadeira ‘ decisão-surpresa’. 21º - O MM Juízo a quo, ao reiterar e/ou modificar seus próprios fundamentos na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022, da qual as partes foram notificadas (notifique), e não admitir Recurso de Apelação constituiu uma restrição de direito que a CRP não consente, por violação do art.º 20.º da CRP, o que configura verdadeiro cerceamento de defesa. 22º - Mormente no caso concreto, em que existem imóveis em execução e na iminência de leilão e venda,e que pode resultar que do produto da arrematação ou venda, sejam liberados valores para saldar parte do passivo SEM LASTRO, SEM ORIGEM LÍCITA, o que faz com que o Poder Judiciário seja manipulado e chancele eventual BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS. 23º - Nesse sentido, qualquer impugnação com o Recurso da decisão final seria absolutamente inútil, conforme artigo 644, ‘h’ do CPC, por sua inutilidade superveniente após a venda dos imóveis e pagamento aos credores devidamente impugnados, restando claro que a NULIDADE invocada acarretará sérios, graves e irreversíveis prejuízos para a ora Recorrente. 24º - Do despacho que lhe não admitiu o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, apresentou a ora reclamante RECLAMAÇÃO, ao abrigo do artigo 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade do recurso. 25º - A Reclamação foi apreciada pela DD. Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade, da 3ª Secção Cível (RECLAMAÇÃO Nº 1439/21.3T8PRT-F.P1), que indeferiu a reclamação apresentada, por intempestiva, com os seguintes fundamentos: “Das decisões proferidas no processo de inventário até à decisão de saneamento do processo e determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha é interposto recurso conjuntamente com a apelação que tenha por objeto estas decisões (vide 1123º nº 4). Posteriormente a esta fase, das decisões subsequentes é interposto recurso conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha, tal como decorre do nº 5 deste artigo 1123º. No caso dos autos, subsequentemente à decisão da reclamação de bens apresentada nos autos, foi proferida a decisão de forma à partilha – ambas estas decisões transitadas em julgado – vide pontos II e III do relatório supra (cumprindo o previsto no artigo 1110º do CPC). E em seguida foi agendada conferência de interessados que se realizou. Como já mencionado, está em causa recurso pela recorrente interposto da decisão proferida em sede de conferência de interessados. Esta, como resulta do previsto no artigo 1110º do CPC e está conforme ao processado descrito supra, ocorre (e assim sucedeu) necessariamente após a fase processual a que respeita a al.
- b)do nº 2 deste artigo 1123º do CPC. Impõe-se, nestes termos, a conclusão de que o recurso que respeita a decisão proferida em sede de conferência de interessados e fundamento da presente reclamação, apenas pode ser interposto conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha. O mesmo é dizer que o recurso interposto pela recorrente e ora reclamante não o foi no momento processual próprio e como tal é intempestivo. Realça-se que a este tribunal não compete, nesta sede apreciar do mérito do recurso interposto e assim dos argumentos a este propósito invocados pela reclamante. Tão só apreciar da oportunidade da interposição do recurso”. 26º - Devidamente elaborado o MAPA DA PARTILHA pela Z. secretaria, conforme abaixo: “Procedeu-se a inventário para partilha da meação nos bens comuns subsequente ao divórcio da Requerente AA e do Requerido/ Cabeça de Casal BB, decretado por sentença de 04 de Junho de 2020, transitada em julgado em 03 de Setembro de 2020. O presente Mapa de Partilha é elaborado conforme douto despacho de 25/01/2024 e demais decisões a que alude. BENS A PARTILHAR ACTIVO Verba 2 - Imóveis Verba 3 - Créditos) € 115.557,75; € 75.709.26. € 191.267.01 PASSIVO COMUM € 160.559.37 VALOR LIQUIDO A PARTILHAR € 30.707.64. OPERAÇÕES DE PARTILHA (conforme o referido no douto despacho de 25/01/2024). PREENCHIMENTO DE QUINHÕES À Requerente AA PERTENCE: ACTIVO Verba nº2 (dois) - 1/2 (metade) € 57.778.88 Verba nº3 (três) - € 42.373.20 € 100.152.08; PASSIVO: ASSUME A RESPONSABILIDADE: -PASSIVO COMUM (Verba 2 - ½ - metade) € 80.279.65 - PASSIVO PRÓPRIO € 26..00 € ... 779.65 E fica paga. Ao Requerido e Cabeça de Casal BB, Divorciado, PERTENCE ACTIVO Verba nº2 (dois) - 1/2 (metade) € 57.778.88 Verba nº3 (três) - € 33.336.06 € 91.114.94; PASSIVO: ASSUME A RESPONSABILIDADE: -PASSIVO COMUM (Verba 2 - ½ - metade) € 80.279.65 E fica pago. 27º - Sobrevindo R. Sentença homologatória da partilha não pode a recorrente se conformar. “Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa. III – RAZÕES DA APELAÇÃO III.1 – IMPUGNAÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO 28º - DO EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00 Euros 28º.1 - Consta de referido processo de inventário apresentado pela Requerente, a aquisição de um bem imóvel em 11/05/2018, correspondente a um apartamento situado na Rua... – ... – Porto, tendo como vendedores II JJ, portadores dos NIFs ... e ... respetivamente, conforme consta da relação de bens, averbado perante a 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. 28º.2 - O Recorrido concordou com referido bem, porém deduziu incidente de reclamação, alegando que sobre referido bem imóvel recai uma dívida no valor de 80.692,18 Euros por conta de um empréstimo contraído junto a um particular de nacionalidade mexicana e não residente em território Português – Sr. CC, para a aquisição do indigitado bem imóvel. 28º.3 - Para fazer prova do alegado, juntou uma “Confissão de dívida”, lavrada por escritura no Cartório Notarial GG, onde o Requerido confessa-se devedor do valor de 80.000,00 EUROS, do Sr. CC, e onde também consta que a dívida deverá ser paga na sua totalidade no prazo de cinco anos. 28º.4 - Na Audiência realizada no transacto 29/10/2021, o Sr. CC, testemunha arrolada pelo Recorrido, confirmou o empréstimo. 28º.5 - Conforme R. Sentença de 06/12/2021, o MM Juízo firmou entendimento de que “os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas, são suficientes para a prova dos factos alegados (…)” e determinou a inclusão, como passivo, da dívida mencionada no compartimento anterior: Verba nº 7 – dívida com o valor de € 80.692,18, a CC. 28º.6 - Ocorre que o MM Juízo foi induzido a erro, sendo que referida dívida padece de nulidade absoluta. Vejamos: 29º – A nulidade pode ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, uma vez que houve violação de preceitos legais para a regular validade e constituição de referida dívida e, por ser Absoluta, não se convalida. 29º.1 – O Requerido apresentou uma “confissão de dívida” e respetiva escritura pública, lavrada perante o Cartório Notarial, porém, o mesmo não apresentou qualquer comprovativo de transferência bancária, nem o mesmo foi solicitado pelo Cartório Notarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, o que causa perplexidade. 29º.2 – Conforme documento juntado aos autos do processo de inventário pelo Recorrido em 07/09/2021, emitido pela Conservatória do Registo Predial do Porto – Freguesia ... nº ..., emitida em 12/08/2021, correspondente ao apartamento situado na Rua... – ... – Porto, onde consta às fls 3 de 3, a PENHORA, realizada no dia 23/09/2020, referente a dívida da quantia exequenda de 80.675,07 EUROS. 29º.3 - Referida penhora teve como EXEQUENTE, o Sr. CC, por conta do processo de execução movido contra a Requerente e a Requerida (ora Recorrido e Recorrente), pelo suposto empréstimo a estes concedido de 80.000,00 Euros, conforme PROCESSO EXECUTIVO Nº 9408/20.4T8PRT, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz 4 (doc 1 fls 3 de 3). 29º.4 - Em diligência junto ao respectivo Tribunal no dia 23/02/2022, a Requerente teve a informação que referido processo executivo estava ARQUIVADO pois, em 21/06/2021, o EXEQUENTE, Sr. CC, Requereu a desistência da execução. 29º.5 - A Drª KK (Agente de execução), também no dia 23/02/2022, a mesma confirmou que foi quem conduziu o processo executivo e que o bem estava na iminência de ser arrematado em Leilão e que teve muitas chamadas de interessados na arrematação. 29º.6 - Inclusive, como não conseguiu contacto com os executados, no caso,os ora Recorrente: AA e Recorrido: BB, para obter as chaves do imóvel, estava a pedir ordem de Arrombamento ao Juiz da Execução, quando, então, houve a desistência da Execução por parte do Sr. CC. 29º.7 – A Drª KK confirmou, também, que após a desistência da execução, retirou a restrição da Penhora que recaia sobre o imóvel, porém, conforme consta no documento juntado, o Recorrido absteve-se de trazer ao MM Juízo essa informação, o que revela a sua má-fé. 29º.8 - Não obstante a isso, Sr. CC confirmou, na audiência realizada no dia 29/10/2021 perante o MM Juízo o “empréstimo”, quando anteriormente, teve a oportunidade de ver solvido o seu crédito, o que configura acto totalmente contraditório e foge da consciência normal do homem médio. 30º - É de clareza solar que um imóvel arrematado em Leilão tem o seu valor apurado muito menor do que aquele vendido em condições normais. 31º - Como o valor de venda do imóvel está em torno de 250/300 mil Euros, e a arrematação poderia ser vendido por valor muito abaixo disso, e nesse desiderato, imporia avultado prejuízo para o Requerido: BB, o Exequente desistiu da execução. 32º - Se o credor tem um bem imóvel penhorado e na sua execução consegue reaver o valor em dívida, porque o mesmo iria desistir da execução, senão decorrente do facto que referido “empréstimo” sequer existiu? 33º - A Drª KK também confirmou que o documento que aparelhou a execução foi a ‘confissão de dívida’ de 80.000,00 Euros averbada na Notária GG, onde não consta a transferência bancária de referido valor. 34º - Está mais do que provado que referido empréstimo de 80.000,00 Euros JAMAIS existiu e de forma cristalina que o Recorrido juntou essa suposta dívida nos autos do presente inventário, além das outras dívidas mencionadas anteriormente, com o nítido intuito de prejudicar a Recorrente na partilha dos bens. 35º - DO CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros 35º.1 - As mesmas questões de facto mencionadas nos compartimentos anteriores que, para evitar tautologia, devem ser considerados pela Colenda Turma. 35º.2 - Também quanto a esse “contrato de mútuo” no valor de 20.000,00 Euros tampouco temos qualquer documento comprovativo de transferência bancária. 35º.3 - Outra perplexidade é que o mesmo se destina para realização de obras na habitação, na rua ..., ... – 2º esq – Porto, e o vencimento da dívida a ser paga no prazo de 1 ano. 35º.4 – Referida outorgante, DD mantinha um contrato de trabalho com o Recorrido - BB, conforme extractos constantes dos autos, onde o mesmo auferia um valor mensal líquido de pouco mais de 1.000,00 Euros e que, à toda evidência, não seriam suficientes para solver referida dívida de 20.000,00 Euros no prazo estipulado. 35º.5 - Dessa forma, REITERA que a inclusão dessa verba, no valor de mais de 20.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida. 36º - DA DÍVIDA COM EE no valor de 28.000,00 EUROS 36º.1 -Conforme relação de montantes entregues ao Sr. EE, constantes dos autos e devidamente assinado, o Recorrido - BB entregou ao referido empreiteiro, entre 15/07/2019 a 21/08/2019, ou seja, em pouco mais de um mês, o valor de 30.000,00 Euros, conforme abaixo discriminado: Em 15/07/2019 - Em 27/07/2019 - Em 21/08/2019 - 5.000,00 EUROS; 15.000,00 EUROS; 10.000,00 EUROS TOTAL ENTREGUE 30.000,00 EUROS 36º.2 – Da mesma maneira mencionada anteriormente, no caso do empréstimo de 80.000,00 Euros obtido em maio/2018 pelo Recorrido com o Sr. CC e o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Recorrido com DD, em dezembro de 2019, entregou ao Sr. EE a importância de 30.000,00 Euros de 15/07/2019 a 21/08/2019, não obstante os extratos de rendimentos apresentarem um valor mensal de pouco mais de 1.000,00 EUROS. 36º.3 – O mesmo modus operandi. Pagamentos acima do valor legal em dinheiro, quando os mesmos deveriam ter sido feitos mediante transferência bancária, o que, mais uma vez, reforça as suspeitas de branqueamento de capitais e fraude fiscal. 36º.4 – Facto que causa mais perplexidade é que na relação de montantes entregues, constam em aberto os valores de 10.000,00 Euros referente a 20/09/2019 e 20.000,00 Euros referentes a 28/10/2019, totalizando 30.000,00 Euros a pagar. 36º.5 – Porém, a suposta dívida de 20.000,00 Euros contraída em dezembro de 2019 com a Srª DD, descrita no item II acima, foi justamente para o pagamento de obras na habitação do Requerido, cujo saldo em aberto, conforme a relação de montantes, perfaz 30.000,00 Euros e ainda o Sr. EE se diz credor de 28.000,00 Euros!!!!! 37º - DÍVIDA DE €6.201, 55 PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB 37º.1 - Da mesma forma, não apresenta qualquer comprovativo de transferência bancária, mormente no caso de que o pai do Recorrido é um cidadão brasileiro, não residente em território Português, indo de encontro aos requisitos elencados. 38º - O valor do passivo acima mencionado de empréstimo de 80.000,00 Euros + contrato de mútuo de 20.000,00 Euros + montantes entregues no valor 30.000,00 Euros + dívida de 28.000,00 Euros + dívida de 6.201,55 Euros chegamos ao absurdo valor total de 164.201,55 EUROS sem qualquer comprovativo de transferência bancária de onde são provenientes os recursos e para onde os mesmos foram transferidos, não podendo, nesse desiderato, serem considerados como PROVADOS pelo MM. Juízo, lastreando a R. Decisão no depoimento das testemunhas-credoras. 39º - Seria muita ingenuidade esperar que em seus depoimento como “testemunha”, o CC, repita-se, natural do México, não residente em território Português viesse a alegar o contrário quanto ao ‘empréstimo’ de 80.000,00 Euros, assim como a Srª DD, e ainda o Sr. EE. 40º - Nestes termos, devem Vossas Excelências em dar como NÃO PROVADO referidas dívidas reconhecidas no Passivo do Inventário, reformando a R. Decisão de piso. 41º - Noutra banda e de forma totalmente contraditória ao quanto consta da R. Decisão demonstrada no item 8º acima, o MM Juízo considera no R. Despacho proferido na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS de que os créditos reclamados por HH, no valor de 53.000,00 euros seja atribuído respectivo valor somente à cota parte da interessada, conforme excerto da R. Decisão:“No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal (… ) Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC”. 41º.1 – No R. Despacho mencionado no item 8º acima, proferido em 06/12/2021, assim se manifesta o M M Juízo, com a devida vénia para transcrevê-lo: “Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1,
- a)do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- a)As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” (sem destaque no original) 42º - Nesse diapasão, todas as dívidas não reconhecidas pela Recorrente foram contraídas única e exclusivamente pelo Recorrido sem a sua anuência, conforme reza o artigo 1691º, nº 1,
- a)do Código Civil acima mencionado pelo MM Juízo para fundamentar a R. Decisão. 43º - Por um lado o MM Juízo profere uma Decisão que reconhece as dívidas contraídas como feitas em benefício do casal e de outro, considera que a dívida reclamada pelo credor, que teve origem em transferência bancária de um Banco situado no Brasil para um Banco em Portugal, na constância do casamento, essa, sim, seja deduzida SOMENTE da cota-parte da recorrente. Verdadeira contradição. 44º - Mais absurdo ainda é que as dívidas contestadas pela recorrente, repita-se, o empréstimo de 80.000,00 Euros contraído em maio/2018 pelo Recorrido com o Sr. CC, o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Recorrido com DD, em dezembro de 2019, a dívida com Sr. EE de 28.000,00 Euros e a dívida de 6.201,55 Euros contraída com o pai da recorrido NÃO TEM QUALQUER PROVA DE SUA ORIGEM. 45º - Exceto as dívidas contraídas com instituições financeiras, condomínio, Banco 2..., o único que tem origem comprovada, com transferência bancária idônea é a da credora HH e, sendo assim, outra decisão deve ser proferida de modo a considerar a integralidade da dívida também da cota-parte do recorrido. III.2 - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO 46º - Referida Decisão prolatada na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS em 09/05/2022 de forma açodada e de vincado formalismo processual, está eivada de nulidades pela inobservância de diversos preceitos constitucionais e processuais, conforme abaixo elencados e não se coaduna com o ordenamento jurídico vigente, que busca a concretização da justiça na solução do litígio. 46º.1 – O Legislador estabeleceu no artigo 3º, nº 3 do CPC, o Princípio do contraditório, in verbis: “Artº. 3º, nº 3: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 46º.2 – A R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS que não reconhece a impugnação da Recorrente, não obstante a arguição de NULIDADES ABSOLUTA, viola o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, violando, assim, o comando do artigo acima mencionado, razão pela qual deve a mesma anulada ou reformada. 47º – Como advento da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais. 47º.1 – O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. 47º.2 - No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos. 47º.3 – Nessa toada, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10.000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € (grifamos). 47º.4 – No caso vertente, estamos diante de uma situação em que a pessoa singular, Sr. CC, é um cidadão natural do México e não residente no território Português e o valor em causa é absurdamente mais elevado que o máximo estipulado para ser pagos em espécie, no caso, 80.000,00 Euros, nos termos da confissão de dívida de 15/06/2018, para aquisição do apartamento situado na Rua... – 2º Esq – freguesia ... – Porto, repita-se, em 11/05/2018. 47º.5 – Para os efeitos do cômputo dos limites de € 3 000 e € 10 000, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados, ainda que não excedam aquele montante se considerados de forma fracionada. 47º.6 – Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º - E da LGT (grifamos). 47º.7 - O artigo 129.º do RGIT prevê que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4.. 47º.8 – Noutra banda, a aquisição do imóvel e o respectivo pagamento aos vendedores, no caso, Srs. II e JJ, sequer constam dos autos quaisquer comprovativos de transferência bancária, o que, para todos os efeitos, poderia legitimar referida aquisição, mas não a origem lícita dos recursos utilizados pelos compradores, uma vez que o requisito é a existência de transferência bancária. 47º.9 – Uma das fases do branqueamento de capitais consiste na sua camuflagem e integração, ou seja, realização de operações de transferências sucessivas daquele dinheiro para instituições financeiras ou pessoa singular e utilizá-lo em atividades lícitas, como a compra de bens de elevado valor, como no caso concreto. 47º.10 – Por conta disso, o artigo 31º do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal, determina que os “depósitos em numerário em contas de terceiros com valor superior a 10mil euros obrigam à identificação do depositante (nome e dados do cartão de cidadão ou passaporte), assim como da sua relação com o titular da conta. 47º.11 – Não há o que tergiversar. A prova testemunhal do Srº CC, natural do México, não residente em território Português, que “emprestou” os 80.000,00 Euros, assim como a Srª DD, com contrato de mútuo de 20.000,00 Euros, o Sr. EE, no valor de 28.000,00 Euros e ainda mais o montante de 6.201,55 Euros do pai do Recorrido não bastam para fazer provas para os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, nos termos do artigo 607.º, nº 5 (2ª parte ) do Código de Processo Civil, c.c os nºs 1º do artigo 364º e 393º do Código Civil. 48º - Agindo dessa maneira, o MM Juiz deixou de observar o quanto estabelecido pelo Legislador no artigo 7º do CPC, nomeadamente, o Princípio da Cooperação fundamentalmente estruturante, angular e exponencial de todo o processo civil, estimulando que juízes, partes e mandatários, cooperando entre si, alcancem uma rápida e eficaz justiça diante do caso concreto. 48º.1 – Nesse diapasão, a R. Decisão vai de encontro ao que dispõem o artigo 7º do CPC, in litteris: “Art.7.º - Princípio da cooperação: 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 417º. 4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processuais, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. 48º.2 – É de clareza solar o enunciado no número 1 do artigo acima transcrito que não somente as partes e seus mandatários, como igualmente o magistrado, devem agir em cooperação recíproca. 48º.3 - Da mesma forma, o artigo 6º do mesmo diploma legal confere maiores poderes de direção e gestão processual ao Juiz, autorizando-o (vinculando-
- o)a atuar de forma ainda mais ativa na direção do processo com atribuição de poder-dever para a condução material do processo de modo a garantir a vitória verdade dos fatos. 48º.4 - No aspecto, a Jurisprudência do STJ: “Acórdão do STJ de 18 de outubrode 2018 (relatora Rosa Ribeiro Coelho): “O principio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litigio”. 48º.5 –Nesse desiderato, a “não observância de questão estruturante e de regular constituição do Direito, fere o principio geral de economia processual através do qual se deve considerar prejudicada a prática de atos que não acrescentem nada de útil para o fim último da causa – o conscienciosos e equitativo julgamento do objeto do processo. 48º.6 - Nesses termos, não agiu o MM. Juiz sentenciante com o costumeiro acerto pois não procurou elucidar a verdade substancial dos fatos, faltando, assim, com a devida gestão do processo, nomeadamente, o quanto estabelece o artigo 411º, CPC que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer” 49º - Resulta, ainda, do artigo 417º do CPC o dever de cooperação das partes para com o tribunal, determinando que as partes devam colaborar para a descoberta da verdade, que por força do artigo 7º, nº 3 também são aplicáveis ao descumprimento do dever de esclarecimento (art. 7º, nº 2) - encontram-se elencadas no enunciado nº 2 do referido art. 417º. 49º.1- O dever de cooperação implica às partes a exigência de uma conduta de boa-fé e lealdade processual, nos termos do artigo 8º do mesmo diploma legal. 49º.2 – Resta devidamente demonstrado o descumprimento do dever de cooperação por parte do recorrido, resultando na configuração de litigância de má-fé e que, no caso vertente, deve ser-lhe aplicada uma sanção mediante a aplicação de uma multa, nos termos do nº 2 do artigo. 542º, do CPC, o que desde já se Requer. 50º - Ante o tudo o quanto exposto, é forçoso concluir que o MM Juízo ao proferir a R. Decisão na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS poderia e deveria ter proferido outra decisão, qual seja, sanear e julgar as NULIDADES ABSOLUTAS, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, e não simplesmente, fazer tábula rasa da questão que a Lei lhe impõem conhecimento Oficioso, que configura verdadeira decisão-surpresa. IV – CONCLUSÃO 51º - Reputam-se devidamente explicitadas as normas jurídicas violadas pelo MM Juiz a quo, conforme seguem: artigo 3º, nº 3, do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório; artigo 6º do CPC, “que confere poderes de direção e gestão processual ao Juiz, autorizando-o (vinculando-
- o)a atuar de forma ainda mais ativa na direção do processo com atribuição de poder-dever para a condução material do processo de modo a garantir a vitória verdade dos fatos”; artigo 7.º do CPC - Princípio da cooperação:1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio; artigo 411º, CPC, que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio quando aos factos de que lhe é lícito conhecer; artigo 1691º, n.º 1,
- a)do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- a)As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro. LEIS ESPECIAIS: Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais. Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10 000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € . 52º - É forçoso concluir que o MM Juiz a quo aplicou mal o Direito, pelo que Requer, dignem-se Vossa Excelências, em receber o presente Recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo e dar-lhe provimento para revogar a R. Decisão sob o presente Recurso de Apelação e seja proferida nova Decisão; 53º - Alternativamente, seja anulado o R. Decisium na CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS e modificar o teor e alcance dos factos provados e não provados consoante matérias de factos dadas como NÃO PROVADOS, supletivamente, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, uma vez deficiente e contraditória, bem como violação de dispositivos de legislação Especial e, sucessivamente, mandar baixar os autos para a primeira instância, para a renovação da produção de prova ante as fundadas e sérias dúvidas sobre a credibilidade das dívidas impugnadas pela recorrente e/ou a produção de novos meios de prova. 54º - Na eventualidade de Vossas Excelências adentrarem no mérito, por força do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, para exame das questões de facto e de direito não analisadas pelo Tribunal primevo, Requer, desde já, sejam acolhidas e anuladas todas as dívidas que estão de encontro aos preceitos legais mencionados nos compartimentos anteriores, no tocante às matérias de ordem públicas suscitadas, condenando o Recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos legais….«(sic).* Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pela interessada como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.*** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que são os seguintes os pontos a analisar: A- Nulidades /questões prévias B- Alteração da decisão de facto C- Alteração de mérito (se a interessada ainda estava em tempo para suscitar as questões levantadas nos seus requerimentos.). III- FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em conta são os acima referidos para além de resultar da consulta dos autos certificado a seguinte factualidade a ter em conta: 1- A apelante instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela Requerente e pelo seu ex-marido, o Requerido, BB, tendo a requerente sido nomeada cabeça de casal. 2- Apresentou o requerido em 06/05/2021 reclamação à relação de bens (juntando prova documental e testemunhal), em resumo nos seguintes termos (na parte relaticionada com o recurso): «… BB, divorciado, …vem reclamar da relação de bens junta, no processo à margem identificado, nos termos do art.º1104 do C.P.C., porquanto,… 8 – Refira-se que a Requerente não mencionou na Relação de Bens o Passivo do casal dissolvido. 9 – O que deve ser incluído, conforme as verbas que se indicam: Do Passivo: Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40 conforme Doc.1 junto e o Doc.2. Verba n.º 4 – Crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1 e com Hipoteca registada a favor da referida instituição de crédito, cf. Doc.n.º2 e Doc.n.º3. Verba n.º 5 – Com o valor de €25.356,98 respeitante a cartão de Crédito com período de free-float, Financiamento a atividade empresarial e ultrapassagens de crédito, cf. doc n.º2. Verba n.º 6 – Confissão de dívida com o valor de €80.692,18, cf. Doc.n.º4 e Doc.n.º2. Verba n.º 7 - O valor de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado, cf.Doc.5. verba n.º 8 - O valor de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1, que se protesta juntar por se encontrarem na posse do empreiteiro. Verba n.º 9 – O montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas fiscais, cf. Doc.s de dívida que junta sob.o Doc.n.º6. Verba n.º10 - O valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB, ao casal em abril de 2018 em moeda brasileira, no montante de 40.000 Reais, e com o cambio efetuado à data de hoje, de 6.45. Verba n.º 11 – O montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A..., cf doc.7. Verba n.º12 – O montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens, cf Doc.n.º 8. 10 - Pelo que, aceita como Ativo as verbas n.º1 com o valor de € 128.990,00, e a verba n.º2 com o valor de € 115.557,75, e deve constar na Relação de Bens do casal o Passivo com a verba n.º3 no valor de € 10.144,40, a verba n.º 4 no valor de €70.,51, Verba n.º 5 Com o valor de €25.356,98, Verba n.º 6 com o valor de €80.692,18, Verba n.º 7 com valor de €20.000,00, verba n.º 8 no valor de € 28.000,00, Verba n.º 9 no montante global de €1.001,66, Verba n.º10 no valor de €6.201,55, Verba n.º 11 no montante de €465,30, Verba n.º12 no montante de €504,53, tudo melhor descriminado nas verbas acima identificadas. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve V.Exa. aceitar a presente reclamação da relação de bens do acervo comum do casal, retirando e incluindo-se as verbas conforme peticionado, seguindo-se os ulteriores termos…». 3- A cabeça de casal na sequência da predita reclamação juntou resposta nos seguintes termos: «.. AA, cabeça de Casal nos autos melhor identificada, tendo sido notificada da reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado BB, vem impugnar todos os documentos juntos com a referida reclamação, por ter dúvidas quanto à genuinidade dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 444º do CPC. Nestes termos, requer-se, que se oficie as entidades responsáveis pela sua emissão, a fim de se confirmar a genuinidade dos mesmos». 4- Foi proferido despacho a designar data para a realização de audiência prévia, tendo a mesma sido suspensa por solicitação das partes face á alegação de viabilidade de acordo. 5- A 6-10-2021 consta da acta de audiência prévia, em resumo com o seguinte teor: «.. tendo a Il. mandatário do requerido dito que mantêm a posição assumida na Reclamação à relação de bens. Requer ainda a junção aos autos de um documento relativo à reclamação de bens, que havia protestado juntar, que o Mmº. Juiz rubricou e ordenou a junção aos autos. Pela Il. mandatária da Requerente foi dito que mantém a posição assumida na relação de bens, bem como na impugnação da autenticidade dos documentos juntos, pelo que requere se seja junta aos autos a certidão notarial da escritura de 15-06-2018, cuja cópia se encontra a fls. 46 dos autos, que faz parte da reclamação de bens. Mais requer ainda que na diligência a designar seja ouvida por webex. Pela Il. mandatária do Requerido foi requerido que as suas testemunhas sejam ouvidas por whatsapp, cujo os contatos protesta informar aos autos. De seguida, pela Il. mandatária da Requerente foi dito que nada tem a opôr à inquirição das testemunhas por este meio. Seguidamente, pelo Mm.º Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Para Inquirição de testemunhas (incidente de reclamação da relação de bens) designo o dia 29-10-2021, pelas 09:30 horas, data acordada pelas Il. Mandatários de ambas as partes. Mais solicite-se ao Cartório Notarial o envio de certidão da escritura de 15-06-2018, cuja cópia foi junta com a reclamação da Relação de Bens. ..». 6- Em 29-10-2021 consta a acta de inquirição de testemunhas: DD, solteira, Jurista, residente na Rua ..., em Famalicão. Aos costumes disse ser amiga de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal. O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.* De seguida, foi tentado contato com as testemunhas FF e EE através de Whatsapp mas as mesmas não atenderam, tendo passado, de imediato para a testemunha que se identificou: 2ª TESTEMUNHA CC, solteiro, Comercial, residente na ..., ..., ... ..., França. A testemunha encontra-se a ser ouvida por Whatsapp. Aos costumes disse ser amigo de ambas as partes, mas tal facto não o impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal. O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.* Após, foi novamente contatada a testemunha por whatsapp, que se identificou: 3ª TESTEMUNHA EE, casado, Pedreiro, residente na Rua ..., ..., 1º dtº, em Portimão. Aos costumes disse que se encontra a trabalhar para ambas as partes, mas tal facto não a impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal. O teor do depoimento ficou gravado em suporte digital em uso nesta Secretaria.* De seguida, pela Il. mandatário do Requerido foi dito que prescinde do depoimento da testemunha FF.** Finda a produção da prova, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Aguardem os autos a junção da certidão por parte do Cartório Notarial de GG. Após, notifique as Il. mandatárias para alegarem, por escrito, quanto ao presente incidente de reclamação da relação de bens, consignando-se que as alegações por escrito mereceram o acordo das Ilustres Mandatárias. Notifique.». 7- A cabeça de casal juntou alegações onde refere em resumo que: «… AA, cabeça de casal no processo á margem referenciado, notificada para alegar por escrito, relativamente ao incidente de reclamação da relação de bens, vem, expor e requerer a Vossa Excelência, o seguinte: 1º As testemunhas arroladas pelo requerido mentiram em tribunal. Assim requer-se a extração de certidões para que seja aberto inquérito pelo crime de falsas declarações. 2º Foi a requerente, na qualidade de cabeça de casal quem requereu o inventário, no entanto não conseguiu fazer a contra prova em tempo útil porque se encontrava no Brasil, impossibilitada de comunicar com os seus mandatários. Mais se diga que, 3º Da prova apresentada pelo requerido, não ficou provado que as dividas existentes tenham sido contraídas em proveito comum do casal. 4º A requerente não usufruiu de nenhum dos empréstimos, ora em causa, porque não se encontrava em Portugal, á data em que, supostamente, aqueles foram contraídos. 5º Portanto, a existência tanto do empréstimo contraído no banco, quanto o contraído por terceiros (Sr. CC e D. DD), foram para sustentar a vida “boa” que o requerido leva, nomeadamente com as viagens frequentes que faz ao estrangeiro. 6º Acresce que, Ambos os supra referidos terceiros, são amigos de longa data do requerido e em conluio com aquele colaboraram na deturpação dos fatos com o intuito de prejudicar a requerente. sendo certo que tais supostos empréstimos não existiram e foram forjados, ao contrário dos que a mãe da requerente (cerca 30.000,00€), efetivamente emprestou ao casal, e nem sequer os reclamou. 8º Quanto à viatura automóvel de marca Fiat .. (verba 4), o requerido entregou uma certidão de registo automóvel, através da qual apenas se afere que o mesmo foi vendido a terceiros, também em data de ausência da requerente no Brasil. 9º Portanto, apenas prova que o requerido mentiu, dizendo que entregou o carro porque o requerido e a requerente estavam com dificuldade financeiras, quando a requerente por estar ausente no Brasil, nem soube da venda, nem usou o dinheiro. 10º Nesse sentido, também o fato do requerido ter tentado por diversas vezes o acordo, evidenciando a insegurança na prova, razão pela qual a audiência prévia foi por 3 vezes adiada. Nestes termos requer-se: - Que todas as dividas contraídas pelo requerido e apresentadas no passivo sejam consideradas contraídas apenas pelo requerido, e não em proveito comum do casal, e em consequência sejam retiradas do passivo do inventário em causa nos presentes autos. ..» 8- O requerido juntou alegações escritas nas quais pugnou em resumo pela procedência integral á sua reclamação de bens. 9- A 26/12/2021 foi proferida quanto á reclamação sobre a reclamação de bens a seguinte decisão: «… Nos presentes autos de inventário subsequente a divórcio, em que são interessados AA, cabeça-de-casal, e BB, e depois de junta relação de bens, veio o interessado reclamar da relação de bens apresentada – requerimento de 6 de Maio de 2021 – requerendo:
- a)A exclusão da verba n.º3 (o veículo automóvel de marca JEEP, modelo...), pelo facto do mesmo ter sido entregue à financeira Banco 1... devido ao incumprimento do pagamento do empréstimo efetuado para a sua aquisição;
- b)A exclusão da verba n.º4 (o veículo automóvel de marca FIAT …), por ter sido entregue por dificuldades nos pagamentos que o casal tinha assumido;
- c)A exclusão das verbas 5 a 13, por desconhecer a sua existência;
- d)A inclusão, como passivo, das seguintes verbas: Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40; Verba n.º 4 – Crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1 e com Hipoteca registada a favor da referida instituição de crédito; Verba n.º 5 – Com o valor de €25.356,98 respeitante a cartão de Crédito com período de free-float, Financiamento a atividade empresarial e ultrapassagens de crédito Verba n.º 6 – dívida com o valor de €80.692,18; Verba n.º 7 - O valor de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado; verba n.º 8 - O valor de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 9 – O montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas Fiscais; Verba n.º10 - O valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB, ao casal em abril de 2018 em moeda brasileira, no montante de 40.000 Reais Verba n.º 11 – O montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...; Verba n.º12 – O montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;* Na sua resposta a cabeça-de-casal veio apenas impugnar a veracidade dos documentos juntos com a reclamação, nada dizendo quanto à reclamação em si mesma. Realizada audiência prévia, não foi possível obter acordo. Foram inquiridas as testemunhas arroladas. Apesar de ter requerido a junção de certidão de declaração de dívida, cuja cópia foi junta pelo interessado, a cabeça-de-casal não veio liquidar o valor da mesma, tendo-se limitado a apresentar alegações.* Depois de analisada a prova, e tendo ainda em conta a posição assumida pelos interessados nos seus articulados, considero assentes os seguintes factos:
- a)o veículo automóvel de marca JEEP, modelo..., relacionado na verba 3 da relação de bens, foi entregue à financeira Banco 1... devido ao incumprimento do pagamento do empréstimo efetuado para a sua aquisição;
- b)o veículo automóvel de marca FIAT ..., relacionado na verba 4, foi entregue por dificuldades nos pagamentos que o casal tinha assumido;
- c)o então casal contraiu as seguintes dívidas, ainda existentes à data: 1. Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40; 2. crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1 e com Hipoteca registada a favor da referida instituição de crédito; 3. dívida de dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: 4. dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: 5. dívida com o valor de €80.692,18, a CC; 6. dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; 7. dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 8. dívida de €1.001,66 à A.T; 9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; 10. divida de €465,30 proveniente à A...; 11. dívida de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;* Mais considero como não provado que: 1. os bens relacionados nas verbas 5 a 13 tenham sido adquiridos pelo casal.* No que se refere à convicção do Tribunal, cumpre dizer que os documentos juntos pelo interessado, aliado ás declarações das testemunhas arrolados, são suficientes para a prova dos factos alegados pelo reclamante sendo que, para além do mais, nem foram postos em causa por qualquer outro meio de prova. Note-se que a cabeça-de-casal se limitou a impugnar os documentos juntos com a reclamação, não se pronunciando quanto aos factos alegados. Assim, e também por este motivo, considerámos provados todos os factos alegados na reclamação e, pelo contrário, não provada a existência, como bens comuns, daqueles relacionados nas verbas 5 a 13, uma vez que a cabeça-de-casal não juntou qualquer meio de prova.* Aqui chegados, importa recordar que, nos termos do artigo 1691º, n.º 1,
- a)do C. Civil, “são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
- a)As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro.” Atentos os factos provados, importa concluir pela procedência integral da reclamação sendo que, quanto aos factos não provados, e nos termos do artigo 342º, n.º 1 do C. Civil, cabia a cabeça-de-casal a prova da existência dos bens por si relacionados.* Por todo o exposto, julgo totalmente procedente a reclamação e, em consequência, determino:
- a)A exclusão das verbas n.º3 a 13 da relação de bens;
- b)A inclusão, como passivo, das seguintes verbas: Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40; Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 Verba n.º 10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T; Verba n.º11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...; Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens; Custas do incidente de reclamação pela cabeça-de-casal e interessado, em partes iguais, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs – artigo 7º, n.º 4 do RCP e tabela anexa II. Registe e notifique, devendo a cabeça-de-casal juntar nova relação de bens em 10 dias após o transito em julgado da decisão. Após trânsito, cite os credores identificados no passivo….»(sic). 10- Por requerimento de 6/1/2022 a cabeça de casal junta nova relação de bens e alega em resumo o seguinte: «… AA, cabeça de casal nos presentes autos e nestes melhor identificada, notificada para apresentar nova relação de bens, vem agora fazê-lo, … Questão prévia 1. A cabeça de casal ao longo do matrimónio e principalmente, posteriormente ao divórcio, tem vivido um ambiente traumático por conta dos atos do requerido. …9. A cabeça de casal perdeu os seus bens pessoais, que não foram admitidos como existentes pelo Tribunal e integrados na relação de bens, numa viagem que fez ao brasil para ser alvo de uma cirurgia, aproveitando-se, o requerido, cobardemente, da condição frágil da cabeça de casal, e ao chegar a Portugal viu-se privada da sua casa, e de todos os seus pertences. 10. Sendo este ato inqualificável, e não discutível em sede de processo civil, mas sim em sede de processo criminal. 11. Embora os factos supra descritos não sejam discutíveis nesta sede, são importantes ser referidos para integração deste processo numa “história” que não se resume aos factos alegados em requerimentos. Isto posto, Da nova relação de bens especificada de bens comuns… Mais se requer que se admitia a inquirição das testemunhas que se arrolam, por serem indispensáveis à descoberta da verdade material.
- a)HH B) LL, C) - MM, … Todas a inquirir nos termos e para os efeitos do artigo 502 do CPC.. Nestes termos e nos melhores de direito deverá ser admitido o presente aperfeiçoamento à nova relação de bens; - que seja admitido rol de testemunhas nos termos e para os efeitos do artigo 3º e 4º do CPC, e por respeito aos referidos princípios, - que seja admitida a inclusão dos bens das verbas ns 3 e 17. - que seja considerada procedente a nova relação de bens 11- Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «… Aguardem os autos o trânsito em julgado da sentença de 6/12 e, após, cumpra o disposto no artigo 1110º, n.º 1,
- b)do CPC. Mais vi a nova relação de bens, junta em 06/01, esclarecendo-se que, tendo sido já decidida a reclamação quanto à relação de bens, é extemporâneo o arrolamento de testemunhas, sendo que a mesma não cumpre com a sentença proferida, uma vez que mantém o relacionamento das verbas 3 a 5, cuja eliminação foi ali determinada. Assim, e após trânsito, deverá ser junta relação de bens que cumpra integralmente a decisão proferida. …» 12- A 7-2-2022 foi proferido o seguinte despacho: «.. Renovo o despacho de 10 de Janeiro (última parágrafo), concedendo o prazo de 10 dias para junção da nova relação de bens, nos termos ali determinado, sob pena de, não o fazendo, ser a cabeça-de-casal condenada em multa – artigo 417º, n.º 2 do CPC.» 13 – Por requerimento de 16/2/2022 a cabeça de casal junta o seguinte requerimento: «… AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em virtude da constatação de indícios de BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, FRAUDE FISCAL, NULIDADES ABSOLUTAS e ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, Requerer o quanto segue: I -DO EMPRÉSTIMO DE CC no valor de 80.000,00 Euros 1º - Consta de referido processo de inventário apresentado pela Requerente, a aquisição de um bem imóvel em 11/05/2018, correspondente a um apartamento situado na Rua... – ... – Porto, tendo como vendedores II e JJ, portadores dos NIFs ... e ... respectivamente, conforme consta da relação de bens, averbado perante a 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia. 2º - O Requerido concordou com referido bem, porém deduziu incidente de reclamação, alegando que sobre referido bem imóvel recai uma dívida no valor de 80.692,18 Euros por conta de um empréstimo contraído junto a um particular de nacionalidade Mexicana e não residente em território Português – Sr. CC, para a aquisição do indigitado bem imóvel. 3º - Para fazer prova do alegado, juntou uma “Confissão de dívida”, lavrada por escritura no Cartório Notarial GG, onde o Requerido confessa-se devedor do valor de 80.000,00 EUROS, do Sr. CC, e onde também consta que a dívida deverá ser paga na sua totalidade no prazo de cinco anos. 4º - Na Audiência realizada no transacto 29/10/2021, o Sr. CC, testemunha arrolada pelo Requerido, confirmou o empréstimo. 5º - Conforme R. Sentença de 06/12/2021, Vossa Excelência firmou entendimento de que “os documentos juntos pelo interessado, aliado às declarações das testemunhas, são suficientes para a prova dos factos alegados (…)” e determinou a inclusão, como passivo, da dívida mencionada no compartimento anterior: Verba nº 7 – dívida com o valor de € 80.692,18, a CC. 6º - Ocorre que Vossa Excelência foi induzido a erro, sendo que referida dívida padece de nulidade absoluta. Vejamos: 6º.1 – A nulidade pode ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição, uma vez que houve violação de preceitos legais para a regular validade e constituição de referida dívida e, por ser Absoluta, não se convalida. 6º.2 – O Requerido apresentou uma “confissão de dívida” e respectiva escritura pública, lavrada perante o Cartório Notarial, porém, o mesmo não apresentou qualquer comprovativo de transferência bancária, nem o mesmo foi solicitado pelo Cartório Notarial, nos termos do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, o que causa perplexidade. 6º.3 – Como advento da Lei nº 83/2017, de 18 de Agosto,(Lei Especial ) que estabelece medidas de COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, transpondo parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, alterando o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revogando a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, em seus artigos 47º a 49º prevê cenários de suspeita e de conhecimento por parte das autoridades de operações suspeitas, nomeadamente, infrações de fraude fiscal e branqueamento de capitais. 6º.4 – O branqueamento de capitais é o processo, pelo qual os autores de atividades criminosas encobrem a proveniência dos bens e rendimentos (vantagens) obtidos ilicitamente, transformando a liquidez decorrente dessas atividades em capitais reutilizáveis legalmente, por dissimulação da origem ou do verdadeiro proprietário dos fundos. 6º.5 - No ordenamento jurídico português, o branqueamento constitui um crime previsto no artigo 368.º-A do Código Penal, punível com pena de prisão de 2 a 12 anos. 6º.6 – Nessa toada, foi publicada em Diário da República a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto que adita o artigo 63.º-E à Lei Geral Tributária (“LGT”) e altera o artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (“RGIT”), proibindo o pagamento ou recebimento em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Quanto às pessoas singulares não residentes em território português que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes o montante referido é de € 10.000. E, ainda proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda € (grifamos). 6º.7 – No caso vertente, estamos diante de uma situação em que a pessoa singular, Sr. CC, é um cidadão natural do México e não residente no território Português e o valor em causa é absurdamente mais elevado que o máximo estipulado para ser pagos em espécie, no caso, 80.000,00 Euros, nos termos da confissão de dívida de 15/06/2018, para aquisição do apartamento situado na Rua... – 2º Esq – freguesia ... – Porto, repita-se, em 11/05/2018. 6º.8 – Para os efeitos do cômputo dos limites de € 3 000 e € 10 000, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados, ainda que não excedam aquele montante se considerados de forma fracionada. 6º.9 – Neste sentido, a partir de 23 de agosto de 2017, todo e qualquer pagamento, ainda que diferido ou fracionado, superior a três mil euros não pode ser efetuado em numerário, caso os clientes sejam consumidores finais (particulares), em conformidade com o n.º 4 do artigo 63.º - E da LGT (grifamos). 6º.10 - O artigo 129.º do RGIT prevê que a realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 . 6º.11 – Noutra banda, a aquisição do imóvel e o respectivo pagamento aos vendedores, no caso, Srs. II e JJ, sequer constam dos autos quaisquer comprovativos de transferência bancária, o que, para todos os efeitos, poderia legitimar referida aquisição, mas não a origem lícita dos recursos utilizados pelos compradores, uma vez que o requisito é a existência de transferência bancária. 6º.12 – Uma das fases do branqueamento de capitais consiste na sua camuflagem e integração, ou seja, realização de operações de transferências sucessivas daquele dinheiro para instituições financeiras ou pessoa singular e utilizá-lo em atividades lícitas, como a compra de bens de elevado valor, como no caso concreto. 6º.13 – Por conta disso, o artigo 31º do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal, determina que os “depósitos em numerário em contas de terceiros com valor superior a 10 mil euros obrigam à identificação do depositante (nome e dados do cartão de cidadão ou passaporte), assim como da sua relação com o titular da conta. 6º.14 – Não há o que tergiversar. A prova testemunhal do Srº CC, natural do México, não residente em território Português, que “ emprestou” os 80.000,00 Euros não basta para fazer provas para os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documentos, nos termos do artigo 607.º, nº 5 (2ª parte ) do Código de Processo Civil, c.c os nºs 1º do artigo 364º e 393º do Código Civil. 6º.15 – Seria muita ingenuidade esperar que no seu depoimento como “testemunha”, o CC, repita-se, natural do México, não residente em território Português viesse a alegar o contrário quanto ao ‘empréstimo’ de 80.000,00 Euros. 6º.16 – Outra perplexidade é que não foi estipulado quaisquer juros e outras formas de remuneração decorrentes desse empréstimo, no mínimo de 5% em relação à taxa legal, que são considerados rendimentos de capitais, nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, com retenção na fonte (CIRS) e sujeitos ao imposto de selo - artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS), devendo liquidar esse imposto, variando a taxa em função do prazo do empréstimo. 7º - Dessa forma, a inclusão dessa verba, no valor de mais de 80.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, nos termos dos requisitos das leis de regências mencionadas nos compartimentos anteriores, representa elevado risco acrescido de branqueamento de capitais e fraude fiscal e, nesse desiderato, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida. II – DO CONTRATO DE MÚTUO DE DD no valor de 20.000,00 Euros 8º - As mesmas questões de facto e de direito mencionadas nos compartimentos anteriores que, para evitar tautologia, devem ser considerados pelo MM Juízo. 9º - Também quanto a esse “contrato de mútuo” no valor de 20.000,00 Euros tampouco temos qualquer documento comprovativo de transferência bancária. 9º.1 – Outra perplexidade é que o mesmo se destina para realização de obras na habitação, na rua ..., ... – 2º esq – Porto, e o vencimento da dívida a ser paga no prazo de 1 ano. 9º.2 – Referida outorgante, DD mantinha um contrato de trabalho com o Requerido - BB, conforme extractos anexos, onde o mesmo auferia um valor mensal líquido de pouco mais de 1.000,00 Euros e que, à toda evidência, não seriam suficientes para solver referida dívida de 20.000,00 Euros no prazo estipulado. 9º.3 - Dessa forma, REITERA que a inclusão dessa verba, no valor de mais de 20.000,00 Euros no passivo para posterior liberação ao credor, sem qualquer prova de transferência bancária, origem e destino da mesma, nos termos dos requisitos das leis de regências mencionadas nos compartimentos anteriores, representa elevado risco acrescido de branqueamento de capitais e fraude fiscal e, nesse desiderato, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida. III – DA DÍVIDA COM EE no valor de 28.000,00 EUROS 10º - Conforme relação de montantes entregues ao Sr. EE, em anexo devidamente assinado, o Requerido - BB entregou ao referido empreiteiro, entre 15/07/2019 a 21/08/2019, ou seja, em pouco mais de um mês, o valor de 30.000,00 Euros, conforme abaixo discriminado: Em 15/07/2019 - 5.000,00 EUROS; Em 27/07/2019 - 15.000,00 EUROS; Em 21/08/2019 - 10.000,00 EUROS TOTAL ENTREGUE 30.000,00 EUROS ======= 10º. 1 – Da mesma maneira mencionada anteriormente, no caso do empréstimo de 80.000,00 Euros obtido em maio/2018 pelo Requerido com o Sr. CC e o contrato de mútuo no valor de 20.000,00 Euros firmado pelo Requerido com DD em dezembro de 2019, entregou ao Sr. EE a importância de 30.000,00 Euros de 15/07/2019 a 21/08/2019, não obstante os extratos de rendimentos apresentarem um valor mensal de pouco mais de 1.000,00 EUROS. 10º.2 – O mesmo modus operandi. Pagamentos acima do valor legal em dinheiro, quando os mesmos deveriam ter sido feitos mediante transferência bancária, o que, mais uma vez, reforça as suspeitas de branqueamento de capitais e fraude fiscal. 10º .3 – Facto que causa mais perplexidade é que na relação de montantes entregues, constam em aberto os valores de 10.000,00 Euros referente a 20/09/2019 e 20.000,00 Euros referentes a 28/10/2019, totalizando 30.000,00 Euros a pagar. 10º.4 – Porém, a suposta dívida de 20.000,00 Euros contraída em dezembro de 2019 com a Srª DD, descrita no item II acima, foi justamente para o pagamento de obras na habitação do Requerido, cujo saldo em aberto, conforme a relação de montantes, perfaz 30.000,00 Euros e ainda o Sr. EE se diz credor de 28.000,00 Euros !!!!! IV - DÍVIDA DE €6.201, 55 PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO EFETUADO PELO PAI DO REQUERIDO BB; 11º - Da mesma forma, não apresenta qualquer comprovativo de transferência bancária, mormente no caso de que o pai do Requerido é um cidadão brasileiro, não residente em território Português, indo de encontro aos requisitos elencados. 12º - O valor do passivo acima mencionado de empréstimo de 80.000,00 Euros + contrato de mútuo de 20.000,00 Euros + montantes entregues no valor 30.000,00 Euros + dívida de 28.000,00 Euros + dívida de 6.201,55 Euros chegamos ao absurdo valor total de 164.201,55 EUROS sem qualquer comprovativo de transferência bancária de onde são provenientes os recursos e para onde os mesmos foram transferidos e, assim, repita-se, nos termos dos requisitos das leis de regências mencionadas nos compartimentos anteriores, representa elevado risco acrescido de branqueamento de capitais e fraude fiscal e, nesse desiderato, JAMAIS deverá ser judicialmente reconhecida. V – DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13º - Na inclusão, como passivo, da dívida de 465.30 Euros à A..., mais uma vez Vossa Excelência foi induzido a erro. Vejamos: 13º.1 – O DOC 7 juntado pelo Requerido em 06/05/2021, constam as facturas em dívida com data de 20/09/2020, 20/10/2020, 20/11/2020, 20/12/2021 e 20/01/2021, no total de 465,30 Euros. 13º.2 – Ocorre que a Sentença que decretou o divórcio entre as partes foi proferida em 04/06/2020, razão pelo qual referido passivo deve ser levado a conta exclusivamente do Requerido, uma vez contraída após o divórcio. 13º.3 – Entendimento contrário, acarretará enriquecimento sem causa, nos termos do que preceitua os arts. 473º e ss. do Código Civil. 13º.4 – Dessa forma, deve ser excluída referida verba do passivo, como medida de justiça. 14º - Vossa Excelência determinou a inclusão como passivo as seguintes verbas: Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40; Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 8. dívida de €1.001,66 à A.T; 9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; 10. divida de €465,30 proveniente à A...; 11. dívida de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens; TOTAL GERAL DAS DÍVIDAS 237.613,96 EUROS 14º.1 – Sendo que, as DÍVIDAS COM ORIGEM COMPROVADAS, são: Verba n.º 3 – Banco 1... no valor de € 10.144,40; Verba n.º 4 – dívida Banco 2..., no valor de €70.,51 Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” 8 - dívida de €1.001,66 à A.T 10. divida de €465,30 proveniente à A...; 11. dívida de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens; TOTAL DAS DÍVIDAS COM ORIGEM COMPROVADAS 102.720,43 EUROS 14º.2 – As DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS, são: Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC verba n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00 respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 9. dívida de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; TOTAL DÍVIDAS SEM ORIGEM LEGALMENTE COMPROVADAS: 134.893,73 EUROS 14º3 – Predomina, conforme acima demonstrado, mais de metade das dívidas sem qualquer comprovativo de transferência bancária/prova de origem e destino. VI – CONCLUSÃO 15º - Ante tudo o quanto exposto, Requer, digne- se Vossa Excelência:
- a)- Receber o presente Requerimento e dele tomar conhecimento, reiterando, desde já, que o mesmo não tem qualquer efeito procrastinatório. É matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo, lugar e grau de Jurisdição;
- b)– Mandar notificar os Srs. II e JJ, portadores dos NIFs ... e ... respectivamente, conforme endereço constante na base de dados do Tribunal, para apresentarem o Instrumento de compra e venda do imóvel bem como os comprovativos de transferência bancária;
- c)– Mandar notificar a Srª DD, NIF nº ..., na Rua ..., freguesia ... – concelho de Vila Nova de Famalicão, para apresentar os comprovativos de transferência bancária do referido contrato de mútuo de 20.000,00 Euros e supletivamente, apresentar a declaração do IRS como prova da origem de referidos recursos;
- d)– Mandar notificar o Sr. EE, com morada na Rua ..., ..., 1º Dtº - Portimão, para apresentar os comprovativos de transferência bancária dos referidos montantes recebidos, na ordem de 30.000,00 Euros, recebidos do Sr. BB;
- e)– Mandar notificar o Sr. CC, cidadão de nacionalidade Mexicana e não residente em território Português, portador do Passaporte nº ... emitido a 14/02/2018 válido até 14/02/2028, pelas autoridades competentes mexicanas, com morada na ..., ..., ... – ... – França, para apresentar os comprovativos de transferência bancária do referido empréstimo de 80.000,00 Euros e supletivamente, apresentar a declaração do IRS como prova da origem de referidos recursos;
- f)– Mandar notificar o Sr. BB CPF: ... Morada: Rua ... ... ... ..., para apresentar os comprovativos de transferência bancária do referido empréstimo de €6.201, 55 Euros, equivalentes a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e supletivamente, apresentar a declaração do IRPFcomo prova da origem de referidos recursos;
- g)– Sucessivamente, encaminhar Ofício ao Ministério Público e à Autoridade Tributária, com a informação dos cenários de suspeita descritos nos compartimentos anteriores, nos termos dos artigos 47º a 49º da Lei nº 83º/2017 e da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, Requerendo a abertura de investigação criminal e fiscal, para apurar eventuais crimes de branqueamento de capitais e fraude fiscal de todos os acima envolvidos; Termos em que, pede deferimento…»(sic). 14- A 17/2(2022 junta o seguinte requerimento: « AA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao R. Despacho Referência: nº 433129543, Requerer e reiterar a juntada da relação de bens remanescentes, com fulcro no artigo 1098º, nºs 1 e 2, do CPC, consoante fundamentos de facto e de direito a seguir articulados: 1º - VERBA 1 – BENS IMÓVEIS:
- a)-Prédio em Propriedade Total, moradia Unifamiliar, sita na Rua ..., ... Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ... e descrita na conservatória do registo predial sob o nº ..., valor patrimonial 128.990,00€ (cento e vinte e oito mil novecentos e noventa euros), conforme código de acesso a certidão permanente: ...;
- b)- Fração E do prédio urbano sito na Rua..., ... Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº... e descrito na conservatória do registo comercial sob o nº..., valor patrimonial 115.557,75€ (cento e quinze mil quinhentos e cinquenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), conforme código de acesso a certidão permanente: ...; 2º - Demais informações concernentes a indigitados bens devem ser fornecidas pelo Requerido, que tem a posse dos mesmos, uma vez que a Requerente não dispor de mais informações. 3º - Dessa forma, nos termos do artigo 414º do CPC, c.c o artigo 344º do Código Civil, Requer, digne-se Vossa Excelência, mandar notificar o Requerido para fornecer as informações complementares, para o regular andamento feito. ..» 15- a 24-2-2022 a cabeça de casal junta o seguinte requerimento: «…. URGENTE EXMº Sr. Dr. Juiz de Direito, AA , devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, Requerer o quanto segue: 1º - O Requerido juntou aos autos, em 07/09/2021, um documento emitido pela Conservatória do Registo Predial do Porto – Freguesia ... nº ..., emitida em 12/08/2021, correspondente ao apartamento situado na Rua... – ... – Porto, onde consta às fls 3 de 3, a PENHORA, realizada no dia 23/09/2020, referente a dívida da quantia exequenda de 80.675,07 EUROS. 2º - Referida penhora teve como EXEQUENTE, o Sr. CC, por conta do processo de execução movido contra a Requerente e a Requerida, pelo suposto empréstimo a estes concedido de 80.000,00 Euros, conforme PROCESSO EXECUTIVO Nº 9408/20.4T8PRT, que correu termos junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução – Juiz 4 (doc 1 fls 3 de 3 ). 3º - Em diligência junto ao respectivo Tribunal no dia 23/02/2022, a Requerente teve a informação que referido processo executivo estava ARQUIVADO pois, em 21/06/2021, o EXEQUENTE, Sr. CC, Requereu a desistência da execução. 4º - A Z. Secretaria não pode dar mais informações sobre o processo executivo mas indicou a Drª KK – Agente de execuções, fornecendo o telefone da mesma – ..., bem como o seu endereço eletrónico: ..........@..... . 5º - Em contacto com a Drª KK, também no dia 23/02/2022, a mesma confirmou que foi quem conduziu o processo executivo e que o bem estava na iminência de ser arrematado em Leilão e que teve muitas chamadas de interessados na arrematação. 6º - Inclusive, como não conseguiu contacto com os executados, no caso, os ora Requerente: AA e Requerido: BB, para obter as chaves do imóvel, estava a pedir ordem de Arrombamento ao Juiz da Execução, quando, então, houve a desistência da Execução por parte do Sr. CC. 6º.1 – A Drª KK confirmou, também, que após a desistência da execução, retirou a restrição da Penhora que recaia sobre o imóvel, porém, conforme consta no documento juntado, o Requerido absteve-se de trazer ao MM Juízo essa informação, o que revela a sua má-fé. 7º - Não obstante a isso, Sr. CC confirmou, na audiência realizada no dia 29/10/2021 perante Vossa Excelência, o “empréstimo”, quando anteriormente, teve a oportunidade de ver solvido o seu crédito, o que configura acto totalmente contraditório e foge da consciência normal do homem médio. 8º - É de clareza solar que um imóvel arrematado em Leilão tem o seu valor apurado muito menor do que aquele vendido em condições normais. 9º - Como o valor de venda do imóvel está em torno de 250/300 mil Euros, e a arrematação poderia ser vendido por valor muito abaixo disso, e nesse desiderato, imporia avultado prejuízo para o Requerido: BB, o Exequente desistiu da execução. 10º - Se o credor tem um bem imóvel penhorado e na sua execução consegue reaver o valor em dívida, porque o mesmo iria desistir da execução, senão decorrente do facto que referido “empréstimo” sequer existiu? 11º - A Drª KK também confirmou que o documento que aparelhou a execução foi a ‘confissão de dívida’ de 80.000,00 Euros averbada na Notária GG, onde não consta a transferência bancária de referido valor. 12º - Está mais do que provado que referido empréstimo de 80.000,00 Euros JAMAIS existiu e de forma cristalina que o Requerido juntou essa suposta dívida nos autos do presente inventário, além das outras dívidas mencionadas anteriormente, com o nítido intuito de prejudicar a Requerente na partilha dos bens. 13º - Dessa forma, como prova do alegado, Requer, digne-se Vossa Excelência, encaminhar ofício ao MM Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 – requerendo cópia integral dos autos do processo executivo nº 9408/20.4T8PRT, ou a Agente de Execução Drª KK, alternativamente, Requer prazo para apresentar as certidões eletrónicas, uma vez que o mesmo encontra-se arquivado. Termos em que, pede deferimento….». 16- Seguidamente a 2/3/2022 foi proferido o seguinte despacho: «… No seguimento dos despachos de 10 de Janeiro e 7 de Fevereiro, e mantendo a cabeça-de-casal a mesma postura processual (requerimentos de 16, 17, 23 e 24 de Fevereiro), condeno-a na multa de 2 Uc – artigos 417º, n.º 2 do CPC e 27º, n.º 1 do RCP. Mais deverá juntar, em 10 dias, relação de bens, nos precisos termos da sentença proferida, sob pena de, não o fazendo, ser removida do cargo. * Tendo sido já cumprido o disposto no artigo 1110º, n.º 1,
- b)do CPC, e nos termos do n.º 2 deste mesmo preceito, cumpre dizer que: Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, e em que são interessados AA (cabeça-de-casal) e BB, que contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 4 de Junho de 2016, casamento dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 4 de Junho de 2020, já transitada em julgado, no âmbito de acção que correu termos neste Juízo de Família e Menores – J4, com o número 3104/20.0T8PRT, e nos termos do artigo 1110º, n.º 2,
- a)do CPC, a partilha deverá ser feito nos seguintes termos:
- a)somam-se os valores dos bens relacionados, levando em conta o acordo dos interessados, ou o valor das licitações ou vendas que se venham a realizar;
- b)o valor em causa é dividido em dois, que corresponde, cada uma, à meação de cada um dos cônjuges
- c)o seu preenchimento será feito de acordo com o que vier a ser decidido em sede de conferência de interessados.
- d)o passivo será da responsabilidade dos interessados, nos termos a serem fixados em sede de conferência de interessados. * Para a realização da conferencia de interessados designo o dia 18 de Março, pelas 15h00. Notifique, nomeadamente os credores, identificados na sentença proferida. * No mais, importa recordar que a sentença que apreciou a reclamação à relação de bens já transitou em julgado sendo que a questão de saber se o passivo ali reconhecido ainda existe, e matéria a ser apreciada em sede de conferência de interessados. Importa ainda dizer que, no que se refere aos pedidos de comunicação à A.T e ao Ministério Público, poderá a requerente fazê-lo directamente. Notifique. »(sic). 17- Foram juntos por apenso várias reclamações de créditos tendo tribunal proferido despacho a determinar a integração dessas reclamações nos autos, tendo sido proferidos vários despachos similares ao que ora se transcreve: «… Estando em causa reclamação de créditos, na pendência de acção de inventário, não é de aplicação o disposto no artigo 788º do CPC. Assim, associe a reclamação aos autos principais, dando baixa dos presentes autos. Notifique.». 18- A 30-3-2022 foi proferido o seguinte despacho: «… No seguimento do despacho de 2 de Março, e uma vez que a cabeça-de-casal voltou a não juntar a relação de bens actualizada, no prazo fixado, mesmo depois de ter sido condenada em multa, removo-a do cargo, tendo em conta o disposto no artigo 2086º, n.º 1,
- c)do C. Civil. Como cabeça-de-casal nomeio agora o interessado BB. Custas do incidente pela cabeça-de-casal, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. Notifique, devendo o cabeça-de-casal nomeado vir juntar, em 10 dias, compromisso de honra e relação de bens, que venha dar cumprimento à sentença já proferida, quanto à reclamação da relação de bens,* Requerimentos de 21/03: em face da posição dos Ilustres Advogados, dou sem efeito a data designada para realização da conferência de interessados. Como nova data designo o dia 09/05, pelas 14h00. Notifique….». 19- A 13-4-2022 o cabeça de casal juntou nova relação de bens. 20- A 26-4-2022 foi proferido o seguinte despacho: «…. Vi a relação de bens junta, bem como os requerimentos dos credores Banco 2... e HH, devendo os autos aguardarem a data designada para realização da conferência de interessados….». 21- A 9/5/2022 foi realizada a seguinte acta de conferência de interessados nos seguintes termos: «… Iniciada a diligência à hora designada, e nos termos do artigo 1111º, n.º 3 do CPC, pelo Mmº. Juiz foi dada a palavra aos interessados, para se pronunciarem quanto ao passivo, tendo os mesmos dito que: 1. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 1 do Passivo - no valor de €10.231,75, à data de 09-03-2022; 2. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 2 do Passivo, reclamado pela Banco 2..., no valor de €80.144,95, à data de 09-05-2022; 3. Pelo cabeça de casal e a interessada foi reconhecida a dívida da Verba nº 3 do Passivo, reclamado pelo Banco 3..., no valor de €899,96. 4. A verba nº 4 do passivo, pela Interessada foi referido desconhecer a dívida ao Banco 4.... e pelo Cabeça de Casal foi reconhecido o valor reclamado no requerimento de 06-05-2022.* De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta os documentos juntos pelo reclamante Banco 4...., bem como a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida ao referido Banco, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €10.423,42, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. Notifique.* Por esta altura, por anomalia do sistema através do qual funciona a aplicação WEBEX, os intervenientes que se encontravam a intervir na presente Conferência por webex, deixaram de ouvir o que se passava na sala sendo que, passados alguns momentos, passavam novamente a ouvir, situação que se repetiu, pelo menos, por 3 vezes.* 5. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 5 do passivo, no valor de €80.000,00, ao Credor CC, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018, divida esta que a interessada AA não reconhece. De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €80.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 05-08-2018nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. Notifique.* 6. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 6 do passivo, no valor de €20.000,00, à Credora DD, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, divida esta que a interessada AA não reconhece.* De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €20.000,00, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 28-11-2019, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. Notifique.* 7. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 7 do passivo, ao Credor EE, no valor de €28.000,00. 8. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 8 do passivo, do Credor Autoridade Tributária, representada pelo Mº. Público, no valor global de €2.060,50, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 30-03-2022, sendo que, quanto à interessada AA, está e, causa a dívida de €908,36 e, quanto ao Cabeça de casal, a dívida de 1.152,14. 9. Pelo cabeça de casal foi reconhecido a verba nº 9 do passivo, no valor de €7.984,03, acrescido de juros de mora à taxa de 4% desde 03-12-2019, no valor de €1.525,06 à data de 27-04-2022, ao Credor BB, divida esta que a interessada AA não reconhece.* De imediato, pelo Mmº. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Tendo em conta a sentença proferida em 06-12-2021 que determinou o relacionamento, como passivo, da dívida em causa, reconheço como valor em dívida, da responsabilidade de ambos os interessados, o de €7.984, 03, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a partir de 27-04-2022, nos termos do artigo 1106º, n.º 1, 2, 3 e 4 do CPC. Notifique.* 10. Pelo cabeça de casal e pela interessada AA, foi reconhecido a verba nº 11 do passivo, ao Credor Condomínio ..., no valor de €3.020,21, englobando o mês de Junho de 2022, ao que acrescerão os valores das cotas que se vencerem a partir daquela data, até venda do imóvel, bem como dos respectivos juros de mora.* De seguida, pela Reclamante HH foi mantido o valor da reclamação apresentada em 11-04-2022, sendo tal valor reconhecido pela Interessada AA, sendo que o cabeça de Casal não o reconhece, mantendo a sua posição já assumida em articulado junto aos autos.* De seguida, pelo Mmº. Juiz foi proferido os seguinte: Despacho No que se refere à quota-parte do Cabeça de Casal no montante reclamado por HH, os documentos juntos aos autos não permitem concluir que estejamos perante uma dívida da responsabilidade do casal, pelo que, nesta parte, remeto os interessados para os meios comuns. Já no que se refere à quota-parte da interessada, reconheço o valor reclamado, nos termos do artigo 1106º, n.º 1 e 4 do CPC. Notifique.* Relativamente à verba n.º 10 do passivo, em face da ausência de qualquer reclamação por parte da A..., acordam em eliminar a mesma.* Seguidamente, e quanto as verbas do activo, e relativamente à verba nº 1 do activo, pelos interessados foi dito que existe processo executivo que corre termos na Comarca de Faro, em que é credora a Banco 2..., tendo sido penhorado o referido imóvel, estando na fase de venda judicial do imóvel. Relativamente à verba nº 2 do activo, pelos interessados foi requerido prazo de 90 dias, com vista a diligenciarem pela venda do imóvel identificado em tal verba particularmente.* Seguidamente, pelo MMo. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: Aguardem os autos por 90 dias, conforme requerido, sem prejuízo de, em data anterior poder ser apresentado requerimento pelos interessados ou pelos credores. Notifique…». 22- A requerente a 8-6-2022 juntou alegações de recurso, em resumo indicando conclusões similares ás do recurso objecto destes autos. 23- HH, credora reclamante, também veio recorrer. 24- A 9/9/2022 é proferido o seguinte despacho de não admissão dos recursis: «… A interessada AA e a credora reclamante HH vieram interpor recurso de decisões proferidas em sede de conferência de interessados relativamente ao passivo em causa nos atos. O atual regime do processo de inventário, introduzido no CPC pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro define duas fases fulcrais do processo: a primeira desde o requerimento inicial até à forma à partilha e a segunda desde a conferência de interessados até à sentença homologatória da partilha. O momento final de cada uma destas duas fases distintas define o momento da interposição dos recursos das decisões até então proferidas. Assim e de acordo com o disposto no art. 1123º do CPC os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até ao saneamento e forma da partilha são interpostos conjuntamente com a apelação da decisão de saneamento, determinação dos bens a partilhar e forma da partilha, sendo interpostos conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha os recursos em que se impugnam despachos posteriores à decisão de saneamento do processo. No caso dos autos estão em causa recursos de decisões proferidas em sede de conferência de interessados e, portanto, posteriores à fase de saneamento. Tais decisões (proferidas em sede de conferência de interessados) apenas podem ser objeto de recurso interposto conjuntamente com o que for intentado relativamente à sentença homologatória da partilha, pelo que é de concluir que os recursos interpostos são extemporâneos. É de referir que o nº 1 do art. 1123º do CPC prevê que se aplicam ao processo de inventário as disposições gerais do processo declarativo sobre a admissibilidade, efeitos, tramitação e julgamento dos recursos, pelo que será aplicável o disposto no art. 644º do CPC cabendo apelação autónoma das decisões aí previstas. Acontece que, no caso dos autos, as decisões proferidas e das quais se pretende interpor recurso não são subsumíveis à previsão do art. 644º nº 1 do CPC. Pelo exposto não se admitem, por extemporâneos, os recursos interpostos Notifique ..» 25- A requerente deduziu reclamação do despacho que não admitiu o recurso tendo sido proferida decisão, que confirmou a decisão de não admissão do recurso nos seguintes termos: «… 26- A 27-10-2023 consta a acta de conferência de interessados nos seguintes termos: «… Iniciada a presente diligência à hora designada, pela Mmª. Juíza foi proferido o seguinte: Despacho Do teor do documento junto aos autos em 25-10 do corrente mês, decorre que o crédito da Banco 2...., bem como o Crédido do Estado, encontram-se integralmente pagos pela venda do bem que consta a verba nº 1 da relação de bens destes autos., havendo um saldo a favor dos executados no valor de €75.609,26. Assim, determino que a verba nº 1 deverá ser eliminada da Relação de bens, devendo ser aditada uma nova verba nos seguintes termos: O montante de €75.709,26, correspondente ao remanescente a ser distribuído aos executados no processo Executivo nº 1147/21.5T8SLV. … De seguida, pela Mmª. Juíza foi tentado acordo entre as partes quanto à composição dos quinhões o que não foi conseguido, tendo o Cabeça de Casal e a Requerente dito que nenhum deles pretende que a verba nº 2 da Relação de Bens lhes seja adjudicada. Pele Cabeça de casal foi ainda dito que pretende a venda judicial do imóvel ao que a requerente se opôs. De imediato, pela Mmª. Juiz foi proferido o seguinte: Despacho Dada a falta de acordo entre as partes relativamente à verba n.º 2 da Relação de bens, uma vez que ambas as partes não pretendem que lhes seja adjudicado o imóvel, determino a realização imediata de licitação entre os interessados, nos termos dos artigos 6º, n.º 1 e 1113º do CPC. Notifique. Notificados os presentes disseram ficar cientes.** Abriu-se, de seguida, a licitação do bem em causa, tendo como valor base de licitação o valor patrimonial de 115.557,75. Nenhum dos interessados licitou.* Seguidamente, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Uma vez que que nenhuma a das partes licitou a verba nº 2 da Relação de bens, fica a mesma atribuída em compropriedade entre ambos os interessados na proporção de 50% para cada um* Tendo em conta a posição das partes, e nos termos dos artigos 6º, n.º 1 e 1120º, N.º 2 do CPC, determino que sejam as partes notificadas para no prazo de 20 dias se pronunciarem sobre a elaboração do Mapa de partilha. Notifique….». 27- A 25/1/2024 foi proferido o seguinte despacho: «… Elabore o mapa de partilha nos termos do nº 3 do art. 1120º do CPC considerando que: - O valor total do ativo a partilhar é de 191.267,01€ - O valor total do passivo comum da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges (conforme decisão proferida nos autos a 06-12-2021; decisões proferidas na sessão de conferência de interessados realizada a 09-05-2022 e considerando que os créditos da Banco 2... e do Estado foram entretanto integralmente pagos) é de 160.559,37€ - A verba nº 2 (no valor de 115.557,75€) ficou atribuída em 50% a cada um dos ex-cônjuges - Do valor remanescente da execução nº 1147/21.5T8SLV caberá à requerente AA o montante de 42.373,20€ e ao cabeça de casal 33.336,06€ - A cada um dos ex-cônjuges cabe-lhe responsabilidade no passivo comum no valor de 80.279,65€ - A requerente AA é ainda responsável por passivo apenas por ela reconhecido no valor de 26.€ (judicialmente reconhecido nos termos do despacho proferido a 09-05-2022). Notifique ..». 28- Apos a elaboração do mapa de partilha foi proferido o seguinte despacho: «… Cumpra o disposto no nº 5 do art. 1120º do Cód. Proc. Civil ..». 29- A 19-3-2024 foi proferida a seguinte decisão: «… Nos presentes autos de inventário para separação de meações a que se procede na sequência de divórcio entre AA e BB homologo por sentença a partilha constante do mapa elaborado, adjudicando aos respetivos interessados os bens que constituem os seus quinhões de harmonia com o que resulta do aludido mapa. Mais se condena os interessados no pagamento do passivo na forma determinada Custas a cargo de ambos os interessados, em igualdade – cf. art. 1134º do CPC Registe e notifique». 30-Após foi proferido o seguinte despacho: «… Atento o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 42/2019 dispensa-se o incidente de habilitação processual da cessionária “B...,SA” considerando-a habilitada nos presentes autos de inventário em relação aos créditos judicialmente verificados nos autos do credor Banco 4... . Notifique». 31- A 29-4-2024 a requerente veio deduzir o recurso nos termos acima referidos o qual é o objecto destes autos. 32- A 15-5-2024 junta o seguinte requerimento: «… AA, .., Requerer o quanto segue: 1º - Conforme Ata de Conferência de Interessados de 27/10/2023 ref:.453270837, Vossa Excelência proferiu o seguinte despacho: “DESPACHO: Uma vez que que nenhuma a das partes licitou a verba nº 2 da Relação de bens, fica a mesma atribuída em compropriedade entre ambos os interessados na proporção de 50% para cada um”, 2º - Ocorre que desde referida conferência a Requerente não tem acesso ao imóvel, por absoluta falta de colaboração do Requerido em facultar-lhe as chaves do imóvel. 3º - Não obstante a isso, e por iniciativa própria contratou uma agência imobiliária para colocar referido bem à venda, facultando-lhes uma procuração para o efeito, inclusive para abrir o apartamento mediante a contratação de um chaveiro. 4º - Entretanto, a imobiliária contratada constatou que a fechadura da porta do apartamento está danificada e ainda que o chaveiro que compareceu no imóvel recusou-se a fazer as chaves sem autorização do Sr. BB, que tem 50% do imóvel, ou mediante ordem judicial. 5º - Inclusive, a imobiliária contratada, em contacto com a administradora do imóvel, teve conhecimento de que dívidas condominiais estão se acumulando. 6º - Dessa forma, requer, se digne Vossa Excelência:
- a)Mandar a Z. Secretaria expedir uma autorização judicial permitindo que a Requerente possa tomar as medidas necessárias para ingressar no apartamento, nomeadamente, a contratação de um chaveiro e demais providências necessárias e imprescindíveis para preservação do bem;
- b)Intimar o Requerido, conforme contactos constantes dos autos, para que o mesmo aja com zelo quanto ao imóvel, cuidando dos pagamentos das despesas incidentes sobre o bem, pelo menos dos 50% que lhe pertencem., tais como condomínio, IMI e etc. sob pena de referido bem ser levado a hasta pública, e responsabilizado pelos prejuízos causados. Termos em que, pede deferimento…». 35- Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «… Por estar em tempo e a recorrente dispor de legitimidade, admito o recurso interposto, que é de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo Notifique e remeta os autos ao Tribunal da Relação DN ************ Requerimento refª citius 39049166 – Indefere-se o requerido por extravasar o âmbito dos presentes autos, sendo de salientar ainda que a sentença não transitou em julgado ..» 36- No apenso F relativo á reclamação deduzida nos termos do artigo 643 do CP Civil pela não admissão de recurso, foi a reclamação julgada improcedente por decisão de 16/11/2022, em resumo nos seguintes termos: «… I. Inconformada com o despacho que lhe não admitiu o recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância para o tribunal da Relação, apresentou a ora reclamante a presente reclamação ao abrigo do artigo 643º do CPC, pugnando pela admissibilidade do recurso. O recurso e o respetivo despacho de indeferimento fundam-se no contexto infra descrito: I- A ora reclamante instaurou processo de inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, constituído pela Requerente e pelo seu ex-marido, o Requerido, BB; II- Apresentou o requerido em 06/05/2021 reclamação à relação de bens. Reclamação esta apreciada por decisão de 06/12/2021, concluindo pela sua procedência e consequentemente determinando: “
- a)A exclusão das verbas n.º3 a 13 da relação de bens;
- b)A inclusão, como passivo, das seguintes verbas: Verba n.º 3 – Dívida à Instituição Financeira Banco 1... no valor de € 10.144,40; Verba n.º 4 – dívida relacionada com o crédito Habitação efetuado na instituição financeira Banco 2..., no valor de €70.,51 contraída para a aquisição do imóvel identificado na verba n.º1; Verba n.º 5 – dívida no valor de €899, 96 ao Banco 3..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 6 – dívida no valor de € 19.204, 07, ao Banco 4..., S.A” respeitantes a cartão de Crédito: Verba n.º 7 – dívida com o valor de €80.692,18, a CC n.º 8 - dívida de €20.000,00 respeitante a mútuo efetuado por DD; Verba n.º 9 - dívida a EE, de € 28.000,00, respeitante a obras efetuadas no imóvel identificado na verba n.º1 Verba n.º 10 – dívida no montante global de €1.001,66 correspondendo a dívidas à A.T; Verba n.º11 – dívida no valor de €6.201, 55 provenientes de empréstimo efetuado pelo pai do requerido BB; Verba n.º 12 – dívida no montante de €465,30 proveniente de dívida de telecomunicações à A...; Verba n.º13 – dívida no montante de €504,53 respeitante a dívidas de condomínio do imóvel identificado na verba n.º 2 do Ativo da Relação de Bens;” III- Transitada em julgado a decisão mencionada em II, foi em 02/03/2022 proferida a seguinte decisão, igualmente transitada em julgado: “Tendo sido já cumprido o disposto no artigo 1110º, n.º 1,
- b)do CPC, e nos termos do n.º 2 deste mesmo preceito, cumpre dizer que: Nos presentes autos de inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, e em que são interessados AA (cabeça-de-casal) e BB, que contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 4 de Junho de 2016, casamento dissolvido por divórcio, por sentença proferida em 4 de Junho de 2020, já transitada em julgado, no âmbit