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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5961/17,8T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA MÉDICA BENS JURÍDICO PROTEGIDO PENA DE SUBSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO Nº do Documento: RP202406055961/17,8T9PRT.P1 Data do Acordão: 06/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL. Área Temática: . Sumário: I - A obrigação médica é, regra geral, uma obrigação de meios e não de resultados, mas as falhas comprovadas deverão ser sancionadas desde logo por evidentes motivos de ordem pública, pois que é de uma questão de saúde pública, valor e objectivo constitucionalmente protegido, que se trata : todo o doente tem o direito de ser tratado e bem tratado pelos médicos a que recorre – daí que o direito penal não possa coibir-se de pedir inteira responsabilidade àqueles que, ainda que por mera imprudência e descuido, deixam de cumprir com as exigentes e transcendentes obrigações a que estão vinculados. II - Estamos, também, perante exigências directamente reportadas à dignificação e ao interesse da própria actividade e classe médica, pois que a punição adequada das práticas ilícitas detectadas no respectivo exercício deverá sempre apurar o seu sentido de responsabilidade e estimulá-la a progredir, esmerando-se na tentativa de evitar o erro evitável. III - A pena de substituição de proibição do exercício de profissão de médica, nos serviços públicos ou privados, obstando à efectiva privação da liberdade da arguida, permite fazer incidir cirurgicamente a censura penal sobre a essência dos valores jurídico–penais desrespeitados pela conduta lesiva, satisfazendo toda a amplitude das exigências punitivas – que, passando pela ressocialização, não permitem contudo descurar, a protecção daqueles. IV - A proceder a argumentação de que penas de substituição como a alcançada pelo tribunal a quo não poderiam ser aplicadas a qualquer cidadão que se mostre socialmente inserido, com uma vida aparentemente (profissional e extraprofissional) “normal”, resultaria que a solução legalmente consagrada no artigo 46.º do Código Penal passaria a ter um efeito meramente decorativo, não sendo passível de aplicação prática mesmo em casos – como o dos presentes autos – em que a conduta criminalmente relevante se registou no pleno exercício de profissão e com resultados tão nefastos como a morte de um jovem com apenas 16 (dezasseis) anos de vida. (da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 5961/17.8T9PRT.P1 Tribunal de origem: Juízo de Competência Genérica de Arouca – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 5961/17.8T9PRT que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Arouca, em 02/06/2023 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor : «V. Decisão Assim, e pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a acusação/pronúncia e em consequência: 1. Condenar a arguida AA pela prática de um crime de Homicídio por negligência, grosseira, previsto e punido pelo artigo 137º n.º 1 e 2 do Código penal na pena de 3 anos de prisão. 2. Substituir nos termos do art.º 46 do Código Penal a pena de prisão de 3 (três) de prisão aplicada à arguida AA pela pena de proibição do exercício de profissão de médica, quer nos serviços público ou privados do território nacional considerando o cometimento do crime no exercício daquela profissão, por um período de 4 (quatro) anos. 3. Condenar a Arguida nas custas do processo, com 4 (quatro) UC´s de Taxa de Justiça5 - cfr. art. 8º do RCP e tabela III. Notifique, advertindo-se a arguida nos termos do n.º 3 do art.º 46 do CP de que terá de cumprir a pena de 3 anos de prisão que lhe foi aplicada caso viole a proibição do exercício da profissão de médica, cometa crime pela qual venha a ser condenada ou revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não poderem ser por meio dela ser alcançadas. Proceda-se a depósito - art.º 372º nº5 do C.P.P. Após transito, remeta boletim, proceda-se às diligências necessárias para recolha do ADN nos termos da Lei n.º 5/2008 de 12.02, remeta certidão com nota de trânsito em julgado à Ordem dos médicos, à Direcção Geral de Saúde e às Direcções Regionais de Saúde dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira. Solicite anualmente à autoridade Tributária, no decurso do prazo da pena de proibição do exercício da profissão de médica, o envio de cópia da declaração de rendimentos, quer da arguida, quer de qualquer empresa em que a mesma figure como gerente, ou sócia, designadamente a empresa mencionada nos factos provados ou qualquer outra que venha a ser por ela constituída no decurso do período do cumprimento da pena de substituição aplicada. » Inconformada com a decisão, dela recorreu, em 07/07/2023, a arguida AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1- Vem a Recorrente AA condenada pela prática, de um crime de Homicídio por negligência, grosseira, previsto e punido pelo artigo 137º, nº1 e 2 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, substituída nos termos do artº 46 do Código Penal pela pena de proibição do exercício de profissão de médica, quer nos serviços publico ou privados no território nacional considerando o cometimento do crime no exercício daquela profissão, por um período de 4 (quatro) anos. 2- A Recorrente não se conforma com a sentença proferida, 3- Entendeu o Tribunal “a quo” com base nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas ouvidas que a AA, não procedeu a uma avaliação clinica completa, apurando os antecedentes e a história clinica -anamnese- do paciente, prescreveu, e determinou a toma de um agente altamente potenciador de reacções anafiláticas em asmáticos, e provocou, por sua vez, a paragem cardiorrespiratória do jovem BB. 4- Entendeu que a Arguida agiu livre e voluntariamente, não procedendo como cuidado devido, a que estava obrigada e era capaz, tendo em conta o estado do paciente e a sintomatologia que este apresentava, agindo de forma descuidada e desleixada em clamorosa violação das legis artis que regem a sua profissão. 5- Com o decidido não pode a Recorrente conformar-se, pretendendo a reapreciação da prova com consequente alteração da matéria de facto e diferente decisão. 6- Do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, que incluiu prova documental, prova pericial e testemunhal e depoimento do Arguido, até porque a prova produzida em audiência foi objecto de gravação, impõe-se o pedido de reapreciação da prova, maxime a constante da gravação e inerente modificação da decisão de facto, nos termos previstos pelo artigo nº 410 C.P.P, 7- Entende-se que fundamentos plasmados nos artigos nº 5º, 9º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º e 29º da matéria factual que integra a sentença em crise, que se consideram incorrectamente julgados. 8- A douta sentença recorrida percebe-se que a decisão de condenar a Recorrente AA tem como forte apoio os depoimentos das testemunhas médico CC, Enfermeira DD, Enf. EE, todos funcionários do ... e presentes à data do episódio sucedido, apoiando-se ainda nos depoimentos da médica de família do BB e na médica FF. 9- No que concerne aos depoimentos dos peritos GG, HH, II, JJ, e por fim KK, são os mesmos desvalorizados, retirando-se desses depoimentos apenas partes especificas sem enquadrar o depoimento no seu todo, abstraindo-se de questões concretas e respostas concretas em relação ao caso em apreço. 10- Analisada a douta sentença verifica-se que a mesma foca as suas considerações ao longo de toda a exposição no que concerne na sua motivação, quase em exclusivo na testemunha CC, FF e LL, esgrimindo desses depoimentos que a doentes asmáticos não se dá anti–flamatórios não esteróides, vulgo AINES, ainda que em sentido contrário ditem os peritos, no entanto recorre o Tribunal ao principio da livre apreciação da prova, pelo que conclui pela condenação da Arguida AA. 11- O Tribunal “a quo” e sem qualquer análise objectiva decide em condenar a Arguida por incúria e desleixo, por falta de observação das boas práticas médicas, facto contrariado pela testemunha KK, médico e perito do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e familiar e responsável pelo processo disciplinar, o qual foi arquivado. 12- Uma leitura atenta das testemunhas que infra se indicarão, bem como da prova documental, nomeadamente, o Relatório da Autópsia médico-legal, Consulta técnico -cientifica, e seus esclarecimentos, Relatório do Processo de Inquérito nº.../.../.../2017 ao ACES de ..., Processo Disciplinar, demonstram-se o contrário. 13- O Tribunal Ad quo apoia-se na livre apreciação da prova ainda que estribado nos peritos. 14- Como tem dito o Tribunal Constitucional, a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma atividade puramente subjetiva, emocional e, portanto, não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão. 15- Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objetividade, e não para o arbítrio. A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um ato de fé, um puro exercício de íntima convicção. Na motivação o juiz tem de «prestar as devidas contas». Tem de convencer quem, a posteriori, com base nela tente reconstruir mentalmente o percurso decisório do juiz. 16- Desta feita a sentença em crise ainda que se socorra dos referidos pareceres das orientações desfavoráveis à Arguida esquecendo-se de ter em consideração e valorar as orientações que lhe são favoráveis e objectivas e que têm especial relevância, tendo em consideração o caso em apreço e todos os envolvidos, nomeadamente o BB. 17- O parecer mencionado e assinado que foi pelo Prof. Dr. HH, refere o mesmo que não lhe é permito afirmar ou negar que tenha sido feita uma avaliação clinica correta, no entanto refere que há menção de ausência de alergias medicamentosas conhecidas, ponderando na hipótese de haver necessidade de recorrer a uma terapêutica antipirética, ao mesmo tempo que refere só uma avaliação clinica no momento permitiria decidir acerca da necessidade de administração de tal medicação. 18- Refere no seu relatório que não é possível afirmar inequivocamente que a paragem cardiorrespiratória tenha sido provocada por uma reacção anafilática ao acetilsalicilato de lisina, ainda que também não possa excluir essa hipótese. Refere ainda que a administração de um salicilato não estava absolutamente contra-indicada, não se podendo aferir da sua administração anterior inócua. Quanto à questão da temperatura timpânica, no caso de 38,4ºC, refere que apesar de geralmente ser cerca de 1º C acima da axilar, indica-se a administração de antipiréticos com temperaturas superiores a 38,5ºC desde que não existam outros sintomas como exijam controlo, como é o caso das cefaleias, que na altura o BB se queixava. 19- Quanto ao relatório da autopsia, se também é verdade que refere que “a pré-existência de asma está associada a um pior decurso deste quadro clínico e reacções anafilácticas, nomeadamente a fármacos do grupo dos anti–inflamatórios não esteróides (AINE), em que se incluem o ibuprofeno e o acetilsalicilato de lisina”. 20- Também não é menos verdade que refere “A asma é uma patologia infamatória crónica caracterizada por obstrução reversível das vias aéreas, como resposta a vários estímulos ambientais com sintomatologia que inclui dispneia, pieira, tosse, entre outros, associados à hiperreactividade brônquica e broncoespasmo que caracterizam essa patologia. A mortalidade associada tem vindo a diminuir, sendo os factores de risco maior para a morte a doença mal controlada com necessidade frequente de broncodilatadores inalatório, má adesão à terapêutica com corticóides inalatórios e admissões hospitalares prévias com episódios de agudização grave e quase fatal da doença. “ 21- Conclui o relatório que ”...a morte de BB foi devida a encefalopatia anóxica, que sobreveio como complicação de paragem cardio-respiratória em vitima com antecedentes de asma brônquica mal controlada e possível alergia a antiflamatóriaos não esteróides-, não sendo possível excluir uma eventual reacção anafilática após a administração de Aspegic endovenoso.” 22- Nenhum dos relatórios médicos conclui pela imputação da acção ao resultado não conseguindo estabelecer uma nexo de causalidade, apenas ponderando como uma hipótese possível o choque anafilático por reacção alérgica ao medicamento. 23- Ao contrário do que refere a sentença, que conclui afirmando que refere que é a própria bula do medicamento que, junto do utilizador, contra-indica a toma do Aspegic por quem tenha já anteriormente manifestado hipersensibilidade (alergia) a um anti-inflamatório não esteróide, como é o caso do Ibuprofeno. 24- A Bula não fala no Ibuprofeno, até porque esta substância não tem reacção cruzada com o acido acetilsalicílico, nem existe noticia de o BB ter feito qualquer reacção anterior a esta última substância. Sem esquecer o facto de existirem inúmeros registos de não existência de reacções alérgicas a medicamentos. Nos registos clínicos não existe nenhuma ocorrência de alergia documentada, como bem refere o relatório da autópsia e o processo de Inquérito nº.../.../.../2017. 25- Ora de tudo o que infra se transcreveu, jamais o Tribunal Ad quo poderia chegar à conclusão a que chegou quando afirma perentoriamente que a Arguida não respeitou a Legis Artis a que estava obrigada, quando pelo depoimento do Prof, Dr. KK, instrutor do processo de Inquérito da Ordem dos Médicos foi claramente explicado, ainda que mal aceite pelo Tribunal, que o procedimento utilizado é um procedimento correcto e adequado, explicando ainda que nada é linear ou matemático, que as decisões que têm que ser tomadas são tomadas de acordo com uma série de factores a enquadrar. 26- No caso o BB era asmático, recorria diversas vezes ao SUB, o seu relatório médico é indiciador que possuía numa asma mal controlada, com febre e dores de cabeça desde o dia anterior, quadro que levou a Arguida a em primeira linha abaixar a febre e de seguida ao prescrever a Hidrocotizona centrar-se nos brônquios, evitando assim uma crise de asma cujo decurso não se sabe. 27- É por demais evidente que o Tribunal Ad Quo não valoriza o depoimento do Dr. KK nem valoriza qualquer outro perito, colocando de lado as conclusões finais que possam ter levado a este desfecho. Na verdade nenhum deles é capaz de imputar tal responsabilidade à toma do Aspegic como competia para imputar o crime à Arguida, tal como o fez o Tribunal Ad Quo. 28- Ao longo da douta sentença o Tribunal estriba-se nos depoimentos da mãe do menor, no médico que se encontrava na urgência, Dr. CC, pessoa que confundiu como sendo um dos médicos que teria já atendido o BB na urgência e que poderia a Arguida socorrer-se do mesmo porque este já conhecia o menor, o que não corresponde à verdade, como se verifica pelo seu depoimento prestado no dia 16/01/2023, depoimento identificado 115659_4159378_2870297 mais concretamente ao minuto 34:49 até ao minuto 35:09. 29- Na Douta sentença o Tribunal cita o Enf. EE mas desvaloriza o seu depoimento na parte em que ele de forma clara explica que a Arguida esteve na sala de emergência a prestar cuidados ao menor BB, desvalorizando a sentença a sua presença como um avistamento, o que não corresponde à verdade. Disso nos dá conta o seu depoimento datado do dia 23/01/23 identificado por 162301_4159378_2870297, mais concretamente ao minuto 14:25 até ao minuto ... 30- Este depoimento contraria a versão do tribunal que refere que a Arguida não compareceu na sala para ajudar nas manobras realizadas para salvar o BB, facto com o qual se discorda totalmente. 31- Não poderia Tribunal chegar à conclusão, não tendo prova disso nem invocando qualquer facto que a Arguida não consultou os registos clínicos do doente aliás a própria refere ter consultado e ter visto registado que o paciente não tinha alergias medicamentosas, como de facto referiram os peritos médicos 32- Todos os factos dados como provados contrariam as provas documentais invocadas desde o Relatório da Autópsia à Consulta Técnico Cientifica já supra indicada. 33- ainda que exaustiva argumentação transcrita na douta sentença o que aqui está em causa é e como refere o Dr. KK é saber se a abordagem terapêutica foi a correcta, que já percebemos que sim, e depois disso perceber se podemos ou conseguimos estabelecer aqui um nexo de causalidade entre a opção e a administração do fármaco com a morte do BB. 34- Não é possível estabelecer um nexo de causalidade. 35- Não pode o Tribunal assumir como certeza que o comportamento da Arguido foi impróprio, desleixado e contra as Legis Artis, porquanto os seus argumentos são parcos e subjectivos. 36- O Tribunal foca a sua decisão num raciocínio pré-definido, tomando como assente que é contra-indicado receitar anti–inflamatários da classe se dos AINES a asmáticos, como Ibuprofeno e Acetilsalicilato, facto sobejamente comprovado que não corresponde à verdade. 37- A Arguida tem juízo critico e não fingiu emocionar-se, a Arguida é uma pessoa humana, podendo não se expressar como o Tribunal entende que esta se devia manifestar mas, e como será facilmente entendido, ninguém fica indiferente a uma situação como a dos autos e muito menos a Arguida que tem filhos e já perdeu dois. 38- A factualidade descrita na decisão aqui recorrida não encontra suporte em qualquer elemento de prova concreto. 39- Entende-se assim, que a Acusação não conseguiu fazer prova cabal dos factos alegados no que concerne à Recorrente. 40- Não existem elementos seguros e suficientes nos autos que possam levar à condenação da Recorrente, que tenha praticado o crime pelo qual foi condenada, nem existe qualquer nexo lógico de imputação dos factos à Recorrente. 41- Assim, nunca se pode ter a factualidade em apreço, maxime no que concerne à Recorrente ter violado a Legis Artis, como provada, 42- O que importa a modificação da decisão de facto dos pontos nº 5 (na parte em que refere - Após observar o jovem, a arguida, sem consultar os registos clínicos anteriores ou a ficha clinica do jovem, ....”), 9º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º 19º, 29º como não provados. 43– Impondo-se uma revogação da decisão de facto decorre inelutável consequência na solução de direito preconizada, absolvendo a Arguida. 44- Da prova produzida, quer documental quer testemunhal não se vislumbra, ao contrário do afirmado na douta sentença, o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de Homicídio por neglicência, grosseira, previsto e punido pelo artigo 137º, nº1 e nº2º do Código Penal. 45– Ora conforme se explanou da prova produzida e dos factos dados como provados, em momento algum se comprova que a Recorrente tenha agido em desconformidade com a legis Artis nem muito menos se provou que a causa da morte do BB adveio pelo ministrar do Aspegic. 45– Entende-se assim não estar preenchido qualquer elemento quer objectivo ou subjectivo do crime que lhe é imputado, impondo-se a absolvição da Recorrente quanto ao mesmo. 46– Ainda que assim não se entenda, o tribunal aplicou uma pena efectiva de três anos à Recorrente, entendendo que a suspensão na sua execução só por si, não se revela eficaz e adequada às necessidades de ressocialização da arguida. 47– Acrescentando ainda que a censura do facto e a ameaça da pena latentes numa pena de prisão suspensa na sua execução, já não serão suficientes 48– Por tal facto entende ser possível formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da Recorrente , por ser de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 49– Pelo que não suspende a execução da pena de três anos de prisão. 50– Por se lhe afigura que as circunstâncias do caso concreto poderão justificar a aplicação do disposto no artigo 46.º do referido Código, contribuindo para a interiorização por banda da Recorrente da necessidade de observar cuidadosamente todos os procedimentos aptos a prevenir situações como a que nos presentes autos determinaram o fim da vida de um jovem de 16 anos. Atenta a moldura da proibição (1 a 5 anos na redacção da Lei penal aplicável) e o supra exposto decide-se substituir a pena de 3 anos de prisão por 4 (quatro) anos de proibição de exercer a profissão de médica quer nos serviços públicos, quer nos serviços privados de todo o território nacional nos termos do art.º 46º n.º1 do CP 51º O Tribunal apenas valorou os aspectos negativos no que concerne ás exigências de prevenção especial, descurando todas as circunstâncias referentes à Arguida, como colaborar com o tribunal confessando os factos, está social e profissionalmente inserido, não tem antecedentes criminais. 52º Descura totalmente que uma pena de prisão efetiva substituída pelo não exercício da sua profissão apenas terá na Recorrente efeitos negativos e nunca positivos. 53º Nem a pena de prisão efetiva nem a privação do exercício da sua profissão irão ressocializar a recorrente ou habilita-la para o exercício da sua profissão, ficando afastada da prática médica durante quatro anos, então porquê a mesma? 54º A Arguida está reintegrada e socializada, esgotou-se assim o fim da prisão efetiva, não havendo qualquer fundamento para a impedir do exercício da sua profissão o qual já o faz há mais de vinte anos, optando pela pena suspensa. O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, propugnando pela improcedência do recurso, o que faz nos seguintes termos : I- Do objecto do Recurso. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação1, tendo a Recorrente invocado, em síntese, que: 1. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto; 2.Atenta a prova produzida, – resulta erro na apreciação crítica da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova. 3. Existindo assim manifesto erro na apreciação da prova uma vez que o tribunal valorou o depoimento das testemunhas médico CC, Enfermeira DD, Enf. EE, médica de família do BB e na médica FF. E em contrapartida, desvalorizou os depoimentos dos peritos GG, HH, II, JJ e KK. 4. E em mero caso de improcedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto impugna a medida da Pena. As conclusões reportam-se essencialmente a aspectos de facto. Delimitado, ainda que sumariamente, o fundamento do recurso, passemos agora à sua análise. II - Da apreciação da matéria de facto e da fundamentação

  1. a)Quanto à impugnação da matéria de facto Foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: (…) Contrariamente ao entendimento perfilhado pela Recorrente, afigura-se que os factos tidos como provados resultaram, no essencial, de uma correcta apreciação e de uma criteriosa valoração da prova produzida em audiência. A Recorrente alega que o Tribunal a quo desvalorizou os depoimentos dos peritos GG, HH, II, JJ e KK. Ora veja-se o que a propósito se refere na motivação da sentença recorrida: (…) Em momento algum, o Tribunal a quo afasta ou exclui a prova pericial, ou os esclarecimentos dos Srs. Peritos, aliás, recorre a ela para fundamentar a sua decisão. Alega a recorrente que as testemunhas CC, FF e LL são da opinião que a doentes asmáticos não se dá antiflamatórios não esteroides, vulgo AI-NES, ainda que em sentido contrário ditem os peritos (conclusão n.º 10). É ainda referido pela recorrente, na sua conclusão nº 11, que “O Tribunal “a quo” e sem qualquer análise objectiva decide em condenar a Arguida por incúria e desleixo, por falta de observação das boas práticas médicas, facto contrariado pela testemunha KK, médico e perito do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e familiar e responsável pelo processo disciplinar, o qual foi arquivado”. Pode-se ler na motivação da sentença que relativamente à testemunha KK, este “reconhece que todos os médicos sabem que é necessária uma precaução especial no caso dos doentes asmáticos. Acabou por admitir, embora com notória dificuldade em o afirmar, que a opção da arguida não seria a dele, que teria prescrito Benuron e que devem sempre ser ponderados os riscos e os benefícios em determinado momento quanto à opção terapêutica que o clínico escolhe. Ficamos com a convicção que bem sabe a testemunha que das 600 hipóteses de indicação possível, a arguida escolheu uma perfeitamente desastrada.”. Ora, se médico e perito do Colégio da Especialidade de Medicina Geral e familiar não optaria por administrar o tal “Aspegic”, não vemos como a sentença aqui recorrida foi contra a prova pericial. Tal circunstância vai, inclusive, contra o alegado nas conclusões 11, porque se não houve falta de observação das boas práticas médicas, porque ficou a Julgadora com a convicção que a testemunha KK sabe que a arguida escolheu uma desastrada? Sempre se diga, que as finalidades de um processo disciplinar e um processo criminal tão diferentes, e que o arquivamento num processo disciplinar não retira a ilicitude do comportamento em crise. O que vemos aqui é que a arguida tomou uma decisão (errada) porque não indagou, com o rigor que lhe era exigida enquanto médica, se podia administrar o referido medicamente num doente como o ofendido BB. E estar numa urgência não é justificação (como a arguida nos queria levar a crer) nem pode ser para não se fazer um diagnóstico certo e rigoroso. Pelo que não se poderá afirmar, em caso algum, que o Tribunal a quo não teve em consideração os depoimentos dos peritos, nomeadamente o Dr. KK. Dos depoimentos das testemunhas e das próprias declarações da arguida ficou bem claro que a arguida não tomou conhecimento da alergia ao Ibuprofeno – simplesmente porque não se deu ao trabalho de o fazer. Segundo a arguida, o jovem BB terá dito que não era alérgico, o que de todo não faz sentido, de acordo com a experiência comum e o bom senso de todos. Porque motivo é que um jovem com uma doença crónica como é a asma iria negar ou desconhecer a sua situação clínica? Na nossa perspectiva, estando perante um menor desacompanhado dos seus pais/representantes legais, a arguida deveria ter tido uma preocupação acrescida em procurar os seus antecedentes clínicos, o que não o fez. Ao longo da audiência de julgamento foi-se discutindo se o Ibuprofeno (BRUFEN) e Acetilsalicilato de lisina (ASPEGIC) eram medicamentos distintos e se pertenciam ao grupo dos Anti-Inflamatórios Não Esteróides (AINE´s), o que ficou devidamente provado que sim. E “a pré-existência de asma está associada a um pior decurso deste quadro clínico e reacções anafilácticas, nomeadamente a fármacos do grupo dos anti-inflamatórios não esteróides (AINE), em que se incluem o ibuprofeno e o acetilsalicilato de lisina” – cfr. parecer médico-legal e relatório de autópsia. Por outro lado, as próprias conclusão da Recorrentes são contraditórias, veja-se a conclusão n.º 18, na parte em que refere que a testemunha Prof. Dr. HH considera que “a administração de um salicilato não estava absolutamente contraindicada”, porém no corpo do recurso é transcrito parte das suas declarações e podemos ler “Primeiro em doente asmático não se deve dar acetilsalicilatos” (cfr. do minuto 22:33 ao minuto 23:22). Se não devemos dar, salvo o devido respeito, não podemos concluir que “não estava absolutamente contraindicada”. Por todo o supra exposto, podemos constatar que os factos dados como assente foram pormenorizadamente fundamentados. Na fundamentação de tal convicção, ficaram claramente evidenciadas as razões que levaram a Senhora Juíza a considerar provados os factos postos em causa pela Recorrente, ou seja, em última análise, e para o que aqui interessa, a considerar provada a prática do crime que lhe vinha imputado na acusação. Tal convicção alicerçou-se, como expressamente se refere na sentença, numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto. Tendo ficado o Tribunal a quo convencido, sem qualquer margem para dúvida, de que a arguida efectivamente praticou o crime pelo qual foi condenada. Dos depoimentos supra referidos, não há dúvidas quanto à matéria de facto dada como provada. Deste modo, não houve, pois, qualquer erro de julgamento, sendo a fundamentação do julgado bem estruturada, ampla e certeira. O Tribunal fundou assim, e muito adequadamente, a sua convicção quanto aos factos. A Recorrente tem é sobre a matéria uma convicção contrária. Apenas isso. Convicção que se não pode substituir à do juiz. Conforme já decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27.05.2015, processo n.º 171/14.9PFCBR.C1, acessível em www.dgsi.pt, “Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. II - A crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do Recorrente sobre a prova produzida.”. Só a demonstração que a convicção do julgador é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais é que, afastando-a, poderia ter a virtualidade de fazer com que uma outra se lhe substituísse. No caso dos autos, o tribunal a quo, apreciando livremente a prova, fazendo apelo a regras da experiência, socorrendo-se de elementos periciais, formou a sua convicção no sentido de dar como provado que a Recorrente praticou os factos pelos quais vinha acusada. Ora, não se vislumbrando qualquer erro ou deficiência no processo lógico que conduziu à formação da convicção respectiva, deve, nos termos expendidos, ser naturalmente preservada e mantida a matéria de facto dada como demonstrada.
  2. b)Do vício de erro na apreciação crítica da prova e violação do princípio da livre apreciação da prova: O vício do erro (notório) na apreciação da prova existe quando a prova é valorada contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (Cfr. Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, Verbo, 2ª, Edição, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Cfr. Simas Santos e Leal Henriques in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 6ª Edição, pág., pág. 74). Ora, o erro notório na apreciação da prova consiste em dar-se como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro detectável por qualquer pessoa minimamente atenta, resultando tão evidente que não pode passar despercebido ao comum dos observadores. Nos presentes autos, consideramos que não assiste razão à Recorrente sendo que os factos dados como provados na Decisão Recorrida, que por economia processual se dão por integralmente reproduzidos, mostram-se correctamente julgados, em face da conjugação de toda a prova produzida em audiência. Afigura-se-nos que efectivamente a Recorrente parece confundir a apreciação da prova com a convicção que o próprio tem da prova que foi produzida em julgamento e que, em seu entender, impunha uma decisão diversa. No caso em apreço, inexiste, assim, em face da factualidade dada como provada e acima elencada, o vício de erro notório na apreciação da prova para a decisão da condenação da arguida pela prática do crime de homicídio por negligência sendo os factos apurados suficientes para a decisão de direito. Por outro lado, sempre se dirá que o tribunal de recurso apenas pode controlar e sindicar, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Não significa isto, no entanto, que não haja limites à discricionariedade do julgador, pois o artigo 127.º, do Código de Processo Penal indica, desde logo, um limite: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Não é, pois, decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Por outro lado, o tribunal de recurso só pode modificar a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. O juiz deve, pois, ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa receptora de tudo o que a testemunha (ou também o arguido) disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber. E, para se impugnar essa credibilidade, não basta procurar substituir a visão do Tribunal recorrido pela visão subjectiva de quem recorre, tornando–se necessário demonstrar que foram, então e aí, violadas as regras de experiência e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, objectivando as razões da discordância, o que na nossa óptica tal não foi feito. III. Da Medida da Pena: O Ministério Público discorda da posição assumida pela Recorrente, considerando que a medida concreta da pena a que a arguida foi condenada mostra-se justa e adequada à satisfação das necessidades da culpa e às exigências da prevenção geral e especial. A medida judicial da pena foi determinada com acerto e com integral respeito pelos critérios a que artigo 71º, do Código Penal manda atender quanto à sua determinação concreta. Ora, com exceção das circunstâncias pessoais, não se provaram quaisquer outras circunstâncias, anteriores ou posteriores ao crime, que depusessem a favor da recorrente. Por outro lado, não tendo optado pelo silêncio, a arguida prestou declarações, porém, nunca assumiu os factos por completo nem mostrou qualquer juízo de censura pela situação em causa. Ao invés, informou que deixou de atender menores justificando-se com o facto de as crianças não contarem a verdade. Da sua conduta processual e do seu comportamento em audiência, não resultaram sinais de arrependimento, nem de resto se vislumbra que os haja. Neste contexto, ponderada a elevada ilicitude dos factos, as exigências de prevenção (que no seu caso se mostram particularmente intensas), situando-se ligeiramente acima do meio da moldura penal abstrata, a medida é ajustada. Nesse particular a sentença, a pecar, não seria certamente por excesso. O que nesta matéria a lei valoriza como atenuante, é a conduta posterior do agente que seja destinada a reparar as consequências do crime (artigo 71º, n.º 2, al. e), do Código Penal). Ora, o recorrente não assumiu qualquer conduta nesse sentido. Daí que, em concreto, se não se possa afirmar, como o faz a recorrente, que seja manifestamente exagerada. É que não pode olvidar-se que a medida concreta da sanção deve ser encontrada dentro da moldura abstrata, sendo essa a única perspetivação que permite aferir da justeza da dosimetria penal. No contexto, crê-se que se não se pode afirmar que os infligidos 3 anos de prisão, substituídos pela pena de proibição do exercício de profissão de médica, quer nos serviços público quer nos privados do território nacional considerando o cometimento do crime no exercício daquela profissão, por um período de 4 (quatro)anos, constituam uma pena exagerada, antes nos parecendo adequada e ajustada às circunstâncias do caso. Daí que se afigure dever ser mantida. IV- O direito Tendo-se considerado provados todos os factos constantes da acusação, e nos precisos termos que dela decorriam, a Recorrente praticou, assim, crime de Homicídio por negligência, grosseira. A pena aplicada afigura-se bem calibrada, sendo justa, respondendo adequadamente às exigências da prevenção. Pelo exposto, a decisão recorrida não violou qualquer normativo legal. Em conclusão: Deve, pois, manter-se a decisão recorrida e negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, pugnando também pela improcedência do recurso, exarando as seguintes considerações : [O] recurso da arguida não respeita o legalmente estipulado, assim ficando prejudicadas as respectivas pretensões recursivas. Na realidade, e ressalvado o devido respeito, o que a Recorrente visa é a reapreciação da prova produzida, qual novo julgamento4, pelo Tribunal ad quem, no intuito de lograr vencimento de decisão diversa da recorrida, assim apresentando a sua própria versão, a sua valoração e apreciação sobre a prova produzida, de forma (conveniente ou subjectivamente) diversa e desconforme com a interpretação e valoração feita pelo tribunal recorrido, não demonstrando, apesar do esforço argumentativo, que a prova produzida impunha decisão diversa da recorrida. Com efeito, a recorrente limita-se a atacar a convicção do tribunal a quo, aparentando olvidar que a mesma está vinculada ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º, do Código de Processo Penal) e às regras de experiência e da lógica comum, sendo que, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de Março de 2004 (DR, II Série, n.º 129, de 2/6/2004) “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. (…) Ora analisando a decisão ora submetida a escrutínio do Tribunal da Relação do Porto, verifica-se que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo não só indicou os meios de prova, como procedeu, de forma que se tem por correcta e ponderada, à análise crítica da prova produzida indicando claramente as razões da credibilidade, ou da sua falta, que lhe mereceram os depoimentos prestados, conjugando e concatenando tais depoimentos entre si, assim como com a demais prova produzida – e.g., a prova pericial colhida nos autos – de forma que pode afirmar-se que os factos provados encontram plena sustentação na(
  3. s)prova(
  4. s)produzida(s). (…) Assim sendo e analisando, agora, o recurso interposto pela arguida afigura-se que a mesma mais não pretende que, realizando-se novo julgamento da matéria de facto – o que, sublinha-se, não competirá ao tribunal de recurso – seja alcançada conclusão diversa da constante da decisão proferida pelo tribunal recorrido, sem que, contudo, em momento algum, logre indicar qualquer elemento que imponha tal conclusão quando, à luz do regime legal concretamente aplicável, era necessário (rectius, imprescindível) que demonstrasse que a convicção obtida pelo tribunal recorrido traduz uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, não só era necessário que a recorrente demonstrasse a possível incorrecção decisória da decisão recorrida, como mais se impunha que demonstrasse a absoluta imperatividade de uma diferente convicção. Ora analisando os elementos de prova indicados pela Recorrente para sustentar a procedência da pretensão recursiva ora sob apreciação afigura-se que os mesmos se baseiam, exclusivamente, em segmentos de depoimentos que, ouvidos na sua totalidade e ressalvado o devido respeito por distinto e melhor entendimento, não alcançarão o sentido ou efeito que a Recorrente lhes pretende atribuir, sendo que, em momento algum, tanto quanto o signatário consegue alcançar, daqueles depoimentos resulta qualquer elemento que coloque em causa a conclusão a que chegou o tribunal a quo e, muito menos, que imponha conclusão diversa daquela, assim se tornando nítido que, neste segmento e ressalvado distinto entendimento, a pretensão recursiva da Recorrente carece de sustentação suficiente para poder proceder. 3.2. Importa, ainda, referir que se tem como igualmente improcedente a pretensão da Recorrente em ver suspensa na respectiva execução a pena de prisão em que vem condenada, ao invés de cumprir a pena (de substituição) de proibição do exercício de profissão de médica, quer nos serviços público ou privados do território nacional considerando o cometimento do crime no exercício daquela profissão, por um período de 4 (quatro) anos. Insurgindo-se a Recorrente contra o último segmento da decisão condenatória, cabe assinalar que os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão não se mostram absolutamente coincidentes com aqueles de que depende a Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pois que enquanto o n.º 1 do artigo 46.º do Código Penal dispõe que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (sublinhado do signatário), acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º”, já o artigo 50.º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe de Pressupostos e duração (da suspensão da execução da pena de prisão), dispõe no seu n.º 1 que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”8 (sublinhado também do signatário). E ainda que a suspensão da execução da pena possa ser sujeita ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou, ainda, que seja acompanhada por regime de prova (cfr., por tudo, n.ºs 2 a 4 da mesma norma e artigos 51.º a 54.º do Código Penal), a mesma pressupõe, necessária e inapelavelmente – e para além do pressuposto formal [i. e., a circunstância de, em concreto, não ter sido aplicada (ao agente) pena de prisão superior a 5 (cinco) anos] – que o tribunal alcance um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a respectiva personalidade e as circunstâncias do caso, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas nas finalidades da punição, previstas no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (quais sejam, “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”). Importará, a este propósito, reter o lúcido ensinamento contido no comentário de Simas Santos e Leal Henriques ao citado artigo 50.º do Código Penal9, quando referem que “Na base da decisão … deverá estar uma prognose social favorável ao réu (como lhe chama Jescheck, op. e loc. cit.)… ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente uma certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa” (itálico no original; destaques e sublinhados do signatário). (…) Importa, assim, referir que, ressalvado distinto e melhor entendimento, a pretensão da recorrente em ver suspensa a execução da pena em que vem condenado se mostrará votada ao fracasso, pois que, conforme se lê na decisão ora submetida a superior escrutínio, “… como decorre dos factos provados apesar da sua conduta, a arguida volvidos cinco anos desde a prática dos factos, permanece sem lograr interiorizar o desvalor da sua actuação, denota total ausência de Juízo crítico pelo que só sendo proibida de exercer a sua profissão durante um período de tempo se logrará cumprir as necessidades de prevenção geral e especial que não deixam de ser elevadas, uma vez que a arguida, apesar de se ter demonstrado à saciedade a sua incúria, desleixo, leviandade espelhada permanece impávida e serena continuando a tentar imputar responsabilidades à vitima ao mesmo tempo que tenta desvirtuar os depoimentos da enfermeira e do médico CC” (sublinhado do signatário). Mais se lê na mesma decisão que “Numa derradeira oportunidade de evitar o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, a pena de substituição de proibição do exercício da sua profissão por período não despiciendo ligeiramente acima do meio da moldura da pena de substituição prevista, contribuirá para a interiorização por banda da arguida da necessidade de observar cuidadosamente todos os procedimentos aptos a prevenir situações como a que nos presentes autos determinaram o fim da vida de um jovem de 16 anos”. Não se nega que a pena assim imposta possa ser interpretada pela ora Recorrente como “demasiado severa”, obrigando-a mesmo a procurar diferente forma de prover às respectivas necessidades, mas os elementos disponíveis nos autos apontam para que a mesma se apresenta como a solução mais adequada – dir-se-ia mesmo, quase imposta – atenta a devastadora dimensão das funestas consequências que advieram da respectiva negligência, a qual é tão mais difícil de compreender quanto é certo que todos os elementos disponíveis nos autos demonstram, de forma que se tem como inelutável, que os registos clínicos relativos ao infausto BB lhe estarim disponíveis e “à distância de um clique”… E sempre ressalvado o devido respeito, mal se compreende o argumentário invocado pela Recorrente16 de que o tribunal a quo “Descura totalmente que uma pena de prisão efetiva substituída pelo não exercício da sua profissão apenas terá na Recorrente efeitos negativos e nunca positivos”, e de que “Nem a pena de prisão efetiva nem a privação do exercício da sua profissão irão ressocializar a recorrente ou habilitá-la para o exercício da sua profissão, ficando afastada da prática médica durante quatro anos, então porquê a mesma?”, assim clamando que “A Arguida está reintegrada e socializada, esgotou-se assim o fim da prisão efetiva, não havendo qualquer fundamento para a impedir do exercício da sua profissão o qual já o faz há mais de vinte anos”. A proceder tal linha de raciocínio, penas de substituição como a alcançada pelo tribunal a quo não poderiam ser aplicadas a qualquer cidadão que se mostre socialmente inserido, com uma vida aparentemente (profissional e extraprofissional) “normal”, do que resultaria que a solução legalmente consagrada no artigo 46.º do Código Penal passaria a ter um efeito meramente decorativo, não sendo passível de aplicação prática mesmo em casos – como o dos presentes autos – em que a conduta criminalmente relevante se registou no pleno exercício de profissão e com resultados tão nefastos como a morte de um jovem com apenas 16 (dezasseis) anos de vida! Não merecerá, assim, qualquer censura o percurso percorrido pelo tribunal a quo até alcançar a decisão de não suspender a execução da pena de três anos de prisão aplicada à ora Recorrente, antes a tendo substituído pela proibição do exercício de profissão de médica, quer nos serviços público ou privados do território nacional considerando o cometimento do crime no exercício daquela profissão, por um período de 4 (quatro) anos, de harmonia com o disposto no artigo 46.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Ora, dispondo o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal que “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, atentos os elementos disponíveis nos autos e o comportamento da ora Recorrente, tem-se como isenta de crítica, também neste segmento final, a decisão recorrida, assim falecendo a pretensão recursiva da arguida. À luz de quanto antecede e permitindo-se o signatário louvar-se também de quanto mais resulta da resposta apresentada pela Exm.ª Procuradora da República junto do tribunal recorrido que, com a devida vénia, se subscreve, emite-se parecer no sentido de que o recurso interposto pela arguida AA não merecerá provimento, assim devendo ser mantida a decisão recorrida nos seus precisos termos. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[[1]], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[[2]]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre : 1. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ; 2. saber se pela arguida foram preenchidos os pressupostos típicos do crime de homicídio por negligência pelo qual vem condenada ; 3. saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais no caso, devendo a pena de prisão em que a arguido vem condenada ser declarada suspensa na respectiva execução. * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância : «II. Fundamentação de facto Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. BB, nascido em ../../2000, recorreu ao Centro de Saúde ... em 07/05/2017 – à data tinha 16 anos - pelas 20h53m apresentando tosse, cefaleia mais intensa quando tosse, desde o dia anterior e febre. 2. Estava, à data da admissão em tal serviço, consciente, colaborante e orientado, com mucosas coradas e hidratadas, eupneico, com temperatura auricular de 38,4º C, TA 112/87 mmHg, ACP sem alterações aparentes. 3. O jovem recorria frequentemente a tal serviço, e tinha como antecedentes clínicos “asma brônquica” e “polipose nasal”, encontrando-se medicado, à data com “Singulair” e “Ventilan inalador”. 4. A arguida AA, que se encontrava de serviço, naquele momento e naquele local, atendeu o jovem, depois de este ter passado pelo serviço de triagem e de lhe ter sido atribuída a prioridade de cor verde (pouco urgente, com atendimento de 2 a 4 horas). 5. Após observar o jovem, a arguida, sem consultar os registos clínicos anteriores ou a ficha clinica do jovem, acessível no sistema informático ao seu dispor, prescreveu a seguinte medicação e forma de administração: - P- 1 gr Aspegic EV - Hidrocortisona 200mg EV - Nebz c/ Atrovent + SF “ (sic) 6. Tal prescrição médica P- 1 gr Aspegic EV foi administrada pela equipa de enfermagem pelas 21h12m nesse mesmo dia. 7. Pouco tempo depois, o jovem indicou à equipa de enfermagem sentir desconforto na garganta e passado pouco tempo já denotava dificuldades de respiração, que se foram agravando nos minutos seguintes 8. Pelas 21h40m a situação clinica do jovem era já considerada “Instável”, e após a intervenção de um outro médico que não a arguida, a situação do jovem foi caracterizada como “quadro clinico de anafilaxia por salicilatos” (sic). 9. Devido ao facto de ter sido prescrito pela arguida que o medicamento fosse administrado por via Endovenosa (EV) – o que à luz da situação clinica do jovem no momento da sua admissão não era de todo necessário - mais difícil se tornou reverter a situação, debelando a reacção anafilática ao Aspegic, (salicilato). 10. Às 21h45m o jovem entrou em paragem cardiorrespiratória, tendo sido sedado, e após estabilizado foi transportado para o Hospital de São João no Porto, sob ventilação mecânica. 11. O jovem BB faleceu no Hospital de S. João do Porto, em ../../2017, pelas 11h30m. 12. Realizada autópsia médico-legal ao cadáver do jovem concluiu-se que “a morte do BB foi devida a encefalopatia anóxica, que sobreveio como complicação de paragem cardiorrespiratória em vitima com antecedentes de asma brônquica mal controlada com possível alergia a antinflamatórios não esteroides, não sendo possível excluir uma eventual reacção anafilática após a administração de Aspegic endovenoso”. 13. Ora, a arguida, sem ter procedido a uma avaliação clínica completa, apurando os antecedentes e a história clinica – anamnese – do paciente, prescreveu e determinou a toma deste de um agente altamente potenciador de reacções anafiláticas em asmáticos, o que veio a suceder e provocou, por sua vez, a paragem cardiorrespiratória do jovem BB. 14. A Arguida não usou da diligência que lhe era exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o resultado supra descrito, altamente provável e expectável naquelas concretas circunstâncias, dever esse decorrente quer de normas legais, quer do uso e experiência comum. 15. Os elementos auxiliadores do diagnostico e de recolha de informação clínica estavam acessíveis à arguida, através do sistema informático – que a arguida utilizou até para inserir os dados da consulta que efectuou ao jovem - onde constam descritos quer registos clínicos anteriores, problemas do utente e indicações de alergias. 16. Tal análise, simples e rápida, que se impunha permitiria que a arguida não se decidisse de forma insensata e irresponsável por uma terapia, medicação e forma de administração que despoletaram uma reacção anafilática no jovem que foi por sua vez, ainda a causa directa da sua morte. 17. A forma de administração do referido medicamento escolhida pela arguida, - intravenosa ou EV – foi também determinante no resultado produzido pois tornou-se quase impossível de reverter a medicação de forma atempada e eficaz. 18. Tal crise/reacção de hipersensibilidade do jovem BB era, à luz dos conhecimentos médicos actuais, altamente provável na decorrência da prescrição de “Aspegic” (um salicilato) a um paciente asmático, pelo que a arguida actuou com grave imprudência e descuido profissional, omitindo os cuidados que teriam garantido a opção de diagnostico, tratamento e forma de administração que não colocassem em risco a vida do jovem BB. 19. Ao agir da forma descrita a arguida agiu livre e voluntariamente, não procedendo com o cuidado devido, a que estava obrigada e era capaz, tendo em conta o estado do paciente e a sintomatologia que este apresentada, agindo de forma descuidada e desleixada em clamorosa violação das legis artis que regem a sua profissão. Condições Pessoais. 20. A arguida nasceu na Guiné-Bissau e desenvolveu-se no seio da família de origem composta pelos pais e uma fratia de 8 irmãos beneficiando de uma condição socioeconomica equilibrada atendendo aos rendimentos cumulativos da figura paterna como funcionário público e comerciante. 21. Estou medicina na Universidade ..., em Cuba, tendo beneficiado de bolsa de estudo, volvidos dois anos regressou à Guiné-Bissau onde concluiu a licenciatura no ano de 1993/1994. 22.Em 1999 emigrou para Portugal e ao abrigo de um protocolo académico foi integrada como estagiária no Hospital 1... no Porto 23.Integrou o internato para a especialidade de infeciologia no Hospital 2... trabalhando simultaneamente no Centro Hospitalar ... – ..., abandonando o internato para a referida especialidade por não ter conseguido obter as notas pretendidas, 24. Exerceu a sua profissão de médica como tarafeira em urgências hospitalares nível Nacional, tendo em 2008 constituído a empresa A... unipessoal Lda. pela qual tem exercido a sua actividade profissional como médica em regime de prestação de serviços médicos. 25. A arguida, é solteira, tem dois filhos com 37 e 30 anos de idade, encontrando-se o mais velho em cumprimento de pena de prisão efectiva e o mais novo na Guiné-Bissau a estudar, vive em casa própria suportando uma prestação pelo crédito bancário contraído para a sua aquisição no montante de 650,00€, suporta o pagamento de uma prestação de cerca de 90€ devida pela contração de um crédito pessoal, e de cerca de 500€ pelo empréstimo contraído para aquisição de veículo automóvel, é médica, prestando serviços para empresas que têm acordos com diversos hospitais públicos, sendo contratada como tarefeira auferindo por mês quantias entre os 1822€ e os 4413,75€. 26. A arguida é devedora à AT e ao ISS de quantias que se encontram em execução fiscal e no âmbito das quais celebrou acordo de pagamento em prestações respectivamente de 500€ e 265,20€ tendo ainda uma dívida para com o Condomínio valor de 4672,80€. 27. Face aos factos aqui em apreço deixou de exercer urgência pediátrica. 28. Manifesta dificuldades em descentrar-se da sua situação pessoal e efectuar um juízo crítico. 29. Demonstra total falta de empatia para com o sofrimento, quer da vítima, quer da sua família. 30. A arguida não tem antecedentes criminais. Não se provaram quaisquer outros enunciados de facto relevantes para a bondade da decisão e que tenham resultado em contrário daqueles que acima constam. Com efeito, não se provou que:
  5. a)A arguida beneficia de uma imagem positiva a nível pessoal e profissional tendo sido descrita como trabalhadora, competente e cuidadora dos seus pacientes.
  6. b)Agiu conscientemente. » b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância : «Motivação da decisão de facto. A motivação da decisão de facto tem como objectivo primacial o de aprimorar junto dos sujeitos processuais, de forma contundente, a força persuasiva do julgamento da matéria de facto. É uma tarefa norteada pelo princípio da livre apreciação da prova e temperada pelas regras da experiência comum, sem nunca olvidar o princípio da imediação da prova – cfr. art.º 127º do Código de Processo Penal. Destarte, para considerar a decisão de facto acima constante, o Tribunal levou em atenção toda a prova testemunhal produzida em audiência. Bem como a prova pericial constante nos autos – mormente o Relatório de autópsia médico-legal de fls. 36, Relatório de anatomia patológica forense de fls. 42, Consulta técnico-cientifica de fls. 166 a 168 com os esclarecimentos de fls. 314 a 316 e a prova Documental, Boletim de informação clínica n.º ...22 de fls. 5, Informação ACES ... de fls. 56, Registos clínicos de fls. 58 a 128, Cópia do assento de nascimento de fls. 135, Registos clínicos de fls. 263 a 271, Anexo 1 (apenso aos presentes autos) – Cópia do relatório do Processo de Inquérito nº.../.../.../2017 ao ACES de ..., instaurado para averiguação dos cuidados de saúde prestados e os factos relativos o episodio de urgência no SUB (Serviço de Urgência Básica) de ... ao utente falecido BB, composto por 164 folhas, Anexo 2 – processo disciplinar; Informação de fls. 387, sobre a validade do medicamento administrado. Informação prestada pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, sobre os medicamentos prescritos – fls. 459 e sgs., e respectivo acesso digital; Informação prestada pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, sobre acesso ao CPARA e ao Sclínico CSP – fls. 524 e sgs., e respectivo acesso digital e ainda no teor de fls. 613 correspondente ao resultado do exame do serviço de imonologia e relatório social elaborado pela DGRSP. Sabido que a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (artigo 151º, do CPP), e é o relatório, mencionado no art. 157º do C.P.P., que constitui a prova vinculada, subtraída à livre apreciação do julgador, conforme diz o art. 163º, nº 1, do C.P.P. Representando a prova pericial, em processo penal, um desvio ao princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), dispõe o art. 163.º do CPP, expressamente, que o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador, o qual deve fundamentar a sua divergência sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos. Porém, tal fundamentação terá sempre de ser efectuada por recurso a outro juízo pericial, e não por recurso á credibilidade dos depoimentos de testemunhas. Não podemos olvidar que a prova pericial é uma das provas de apreciação vinculada que «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art. 151º do C.P.P. Não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia (artigo 163º, do CPP), com base em prova testemunhal e declarações de arguidos, ainda que com conhecimentos científicos. Isto é, tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico. Não se olvide que para além do relatório pericial também configura prova pericial, o parecer médico-legal cujo valor probatório, tarifado pelo art. 163º do Código de Processo Penal, assume uma enorme relevância, já que o juízo técnico-científico aí expresso se presume subtraído à livre apreciação do julgador – nº 1 -, e este, por isso, tem que fundamentar a sua divergência em relação ao mesmo – nº2. Desta forma assumem particular relevância as conclusões extraídas do parecer médico-legal no qual se conclui, nas repostas aos quesitos formulados, que: (…) tendo em conta o estado de saúde de BB à chegada ao Centro de Saúde ... – tosse, cefaleia e febre, o primeiro procedimento a adoptar seria uma avaliação clínica completa; a administração de Aspegic endovenoso não era essencial face à temperatura timpânica registada de 38º,4C, correspondente a 37º,4C de temperatura axilar, sendo que habitualmente indica-se a administração de antipirético em temperaturas superiores a 38º,5; a haver necessidade de administrar terapêutica antipirética/analgésica, deveria optar-se pelo paracetamol. Antes da administração de fármacos com reconhecido potencial de desencadear reacção alérgica, é indispensável colher uma história clínica completa acerca de alergias anteriores; face à história clínica do doente, não estaria indicado administrar salicilato, porquanto: a temperatura registada não o justificava e não é recomendada a administração de salicilato a doentes com antecedentes de asma brônquica, sabendo-se que os salicilatos podem ser um factor desencadeante; à via de administração usada, endovenosa, pode associar-se reacção de hipersensibilidade de maior gravidade do que a via oral; a paragem cardiorrespiratória pode ter sido provocada pela administração do Aspegic. Para além deste parecer, o relatório de autópsia médico-legal, em 6. do item “Discussão”, explica de forma muito clara o potencial desencadeante de sintomas respiratórios típicos da asma em resposta à administração dos AINE´s, nos quais se inclui o Ibuprofeno e o acetilsalicilato de lisina. Conforme transparece do referido parecer médico-legal, e se escreve também no relatório de autópsia: “a pré-existência de asma está associada a um pior decurso deste quadro clínico e reacções anafilácticas, nomeadamente a fármacos do grupo dos anti-inflamatórios não esteróides (AINE), em que se incluem o ibuprofeno e o acetilsalicilato de lisina” – 6- da Discussão. De resto, consta do folheto informativo para o utilizador do ASPEGIC – junto a fls. 159 do Anexo 1, a seguinte advertência: «Não tome ASPEGIC 1000 se tem: Alergia (hipersensibilidade) ao ácido acetilsalicílico ou a qualquer dos excipientes; História de asma induzida pela administração de salicilatos ou substâncias com acção semelhante, sobretudo anti-inflamatórios não esteróides; (…)». Ou seja, é o próprio fabricante do medicamento que, junto do utilizador, contra-indica a toma do Aspegic por quem tenha já anteriormente manifestado hipersensibilidade (alergia) a um anti-inflamatório não esteróide, como é o caso do Ibuprofeno. A par destes elementos, foram valorados os esclarecimentos prestados pelos Srs.Peritos em audiência, que subscreveram o relatório da autopsia e ainda o do Sr. Perito que foi relator do parecer médico-legal HH que prestou esclarecimentos dos quais resulta que a reacção anafilática poderia estar relacionada com um ataque agudo de asma, mas nada no caso concreto aponta nesse sentido, uma vez que a vítima não se dirigiu à urgência com qualquer queixa nesse sentido. Questionado, desvaloriza os valores dos IGE por ser seguro afirmar que uma colheita realizada sete dias depois da administração do Aspegic com grande probabilidade não detectar a sua presença, o que é corroborado pelos peritos que subscreveram o relatório da autopsia. Os esclarecimentos dos srs. Peritos que subscreveram o relatório da autopsia II e JJ, tendo o primeiro esclarecido que não se verifica edema da laringe porque a vitima foi logo entubada e consequentemente estando lá o tubo não se verifica o edema, esclareceu que o muco esbranquiçado referido em vários pontos do relatório da autopsia não pode ser associado a nada, nem a asma, a vítima segundo as informações prestadas apresentava um estado gripal, e encontrava-se à data do óbito, em contexto hospitalar ligado a um ventilador. Admite que preferencialmente deve ser ministrado paracetamol para baixar a febre, no doente asmático tem de se ter atenção à medicação que pode estar associada a maiores complicações, esclarecendo a segunda, em face do consignado no ponto 12 dos factos provados “a morte do BB foi devida a encefalopatia anóxica, que sobreveio como complicação de paragem cardiorrespiratória em vitima com antecedentes de asma brônquica mal controlada com possível alergia a antinflamatórios não esteroides, não sendo possível excluir uma eventual reacção anafilática após a administração de Aspegic endovenoso” que não foi possível afirmar em termos rigorosos que a encefalopatia anóxica causada pela paragem cardiorrespiratória resultou de uma reacção anafilática, devido à aplicação endovenosa do Aspegic, embora tal hipótese não possa ser excluída. Cumpre desde já salientar que “Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das leges artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, dessa relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da actuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e factores (endógenos e exógenos) e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Como, a este propósito, alerta o Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 5.ª edição revista e actualizada, pág. 264), «não obstante o recurso à perícia resultar precisamente da exigência de conhecimentos especializados que, como regra, o tribunal não possui, o tribunal não pode simplesmente descansar na perícia, pois a decisão final sobre a culpabilidade é da sua responsabilidade. O valor probatório especial da perícia não significa que estejamos perante um novo regime de prova legal, obrigando o juiz a submeter-se ao ipse dixit dos peritos; individualiza a regra do exercício racional da sua apreciação. Isto é, importa distinguir a vinculação do juiz ao resultado da perícia e ao princípio da livre convicção. O princípio da livre convicção impõe-se como dever de exercitar a função de valoração probatória segundo os cânones da racionalidade e por isso que quando esteja em causa uma prova pericial fundada sobre regras científicas, artísticas ou técnicas, a adesão ou discordância relativamente ao resultado da perícia não pode senão assentar no mesmo método”». Ainda pertinente para o caso é a chamada de atenção da Prof.ª Paula Ribeiro Faria (“Formas Especiais do Crime”, UCE, 2017, pág. 81) para a necessidade de ter presente «alguma divergência entre os grupos profissionais e os juristas acerca do que constitui objecto da definição da violação das leges artis»[5] e, por outro lado, a «discrepância entre o momento da elaboração do relatório pericial (…) e o momento em que teve lugar a conduta do agente que não ocorreu sempre em circunstâncias ideais de espaço e de tempo, ou pelo menos, em circunstâncias que permitissem grande ponderação ou reflexão». As legis artis são regras de avaliação de conduta segundo critérios valorativos da mesma e tem como obejctivo o avaliar a correção ou não do resultado da dita conduta ou da sua conformação com a técnica normal requerida, ou seja se a actuação medica corresponde ou está conforme à generalidade das condutas profissionais em casos análogas. Trata-se das regras do know – how sobre o tratamento médico que devem estar ao alcance de qualquer clinico no âmbito da sua actividade profissional. São regras de índole não exclusivamente técnico-cientifica, mas também deontológicas ou de ética profissional pois não se vislumbra qualquer razão, antes pelo contrário, para a exclusão destas da arte médica. A indicação do tratamento ou intervenção cirúrgica refere-se ao se do tratamento enquanto a observância das regras referidas respeita ao como de tais realidades. Certo é que um tratamento medicamente indicado in concreto supõe a observância das legis artis e portanto a própria indicação médica se há-se fazer em conformidade com tais regras. Nisso se traduz a objectvidade de tal indicação. A observância de tais regras da arte médica não se limita à fase da escolha do tratamento, antes se estende à aplicação do mesmo e também antecede a própria indicação médica do tratamento, pois tais regras devem presidir à elaboração do próprio diagnóstico, e devem continuar mesmo após a conclusão do tratamento, isto é no acompanhamento ou vigilância da fase do pós operatório ou da convalescença. Postos estes considerandos o Tribunal valorou ainda a prova testemunhal produzida. Atendeu-se às declarações prestadas pela arguida reveladoras de uma total desresponsabilização quanto às circunstancias em que ocorreram os factos e às suas consequências. Assim, a arguida descreveu, em síntese, que a vítima lhe explicou os sintomas, que lhe perguntou se estava sozinho, que não atende normalmente doentes menores sozinhos, mas que o BB lhe disse que estava sozinho (embora depois refira que deduziu que estava sozinho por ter entrado sozinho no consultório), que lhe disse que era asmático mas não lhe disse a medicação que fazia, não vê qualquer inconveniente em prescrever aspegic a um asmático, optou por administração endovenosa por ele ter tosse e poder vomitar (embora admita, quando questionada, que aquele não se queixou de qualquer vómito, em razão da tosse). Sobre o que fez constar da ficha de atendimento (cf. fls. 124) mencionando “sem alergias medicamentosas conhecidas” diz ter sido respondido pelo BB. Quando questionada se alterou algum procedimento depois do sucedido e que teve o desfecho espelhado na acusação, diz que “deixou de atender crianças por serem todos uns mentirosos”, procurou ainda convencer o Tribunal que a reacção pode ter sido causada por outra medicação, uma vez que lhe transmitiram que aquele teria feito na sala de enfermagem onde lhe foi ministrada a medicação por si prescrita, outra medicação que com ele trazia (apurou-se que a medicação que o BB trazia consigo era a Bomba de Ventilan que utilizava) nega que a enfermeira a tenha chamado informando-a que a vítima se estava a sentir mal (mas depois refere que foi lá ver o doente), e que só pela azáfama que se seguiu é que percebeu que algo não estava bem e que também ajudou na reanimação deste. Nas suas últimas declarações prestadas a final, fingiu emocionar-se, reitera que ministra aspegic às duas sobrinhas que são asmáticas e que a enfermeira e o colega médico que estava também de serviço na urgência no dia e hora dos factos aqui em apreço e que procederam à reanimação do BB “falaram muita coisa que não é verdade”. A assistente, MM, mãe da vítima, descreveu que acompanhou o BB à urgência, ficou na sala de espera e explicou porquê. Em dia que não recorda em que acompanhou o BB a uma consulta entrou com ele no consultório como era habitual, mas tinha tendência para responder às perguntas do médico e este rispidamente advertiu-a de que o filho já era capaz de responder ao que era perguntado e desde aí o BB quis passar a entrar sozinho no consultório, por isso ficou na sala de espera da urgência no dia e hora dos factos, onde aguardou, até que a enfermeira DD veio ter com ela - já se tinha apercebido que dentro da urgência algo não estaria a correu normalmente, mas não sabia que era com o seu filho- quando o BB foi transportado para o Hospital de S, João no Porto transmitindo-lhe que “tinha sido um medicamento” questionou a enfermeira se o filho ia ficar bem e que esta lhe terá respondido “não lhe faço promessas”, tendo posteriormente sido informada que no percurso para o hospital o BB terá sofrido outra paragem cardio-respiratória. Mais revelou, os antecedentes de asma de que o BB padecia, que sabia que era alérgico ao Brufen porque uma vez na sequência de uma crise de asma lhe ter dado um comprimido de Brufen e ter notado que o quadro clínico do BB logo piorou pelo que foi com ele à urgência do hospital de ..., tendo sido elucidada pelo pneumologista que “não se dá Brufen” aos asmáticos, nem qualquer medicamento que contenha ácido acetilsalicílico. Foi ainda questionada se o BB se fazia acompanhar de alguma medicação que pudesse tomado já na sala de enfermagem referindo que a única medicação que o acompanhava era a bomba de ventilan que sempre trazia consigo no bolso. Revelou a identificação da médica de família do BB e que o Dr. CC (médico que estava na urgência e que reanimou o BB) o atendia várias vezes na urgência do serviço de .... O depoimento prestado pela testemunha CC, médico, que para além da arguida, estava de serviço na urgência no dia e hora dos factos, descreveu que ouviu a enfermeira em pânico a pedir ajuda, encontrando-se o BB em quadro de anafilaxia (foi questionado atenta a insinuação da arguida no sentido de a automedicação que a vítima teria feito no interior da sala de enfermagem é que podia ter causado a reacção verificada, respondeu de forma lapidar – “se ele tiver usado a Bomba isso nunca contribuiria para agravar o quadro da anafilaxia antes pelo contrario só ajudaria”). O seu depoimento é um assomo de verdade pela forma objectiva, lapidar, circunstanciada com que descreve a situação que vivenciou de forma clara e concisa. Nega que a arguida tenha sequer entrado na sala de enfermagem para ajudar no quadro de extrema gravidade com que se deparou, o BB já não tinha nebulização, já tinha perdido o acesso endovenoso, desenvolveu os procedimentos aptos a reverter a paragem cardiorrespiratória o que alcançou com sucesso e os procedimentos necessários à ventilação mecânica e após transferiu o BB para os cuidados intensivo do Hospital de S. João no Porto tendo-o acompanhado no percurso, no interior da ambulância. Quando regressou, quis confirmar o que tinha acabado de suceder e foi consultar já de madrugada os registos clínicos da urgência disponíveis, à distância de um clik, e verificou pelos mesmos, que o BB, além de asmático era alérgico ao Ipofrufeno. Estavam ainda disponíveis os registos clínicos do centro de saúde e demais elementos clínicos do utente atinentes às consultas da especialidade do hospital da área de residência sito em .... A testemunha, médico, nunca prescreve este tipo de medicamentos a asmáticos, uma vez que mais de 90% das pessoas asmáticas fazem alergias a estes medicamentos, nem tal se afigurava necessário atendendo a que a febre registada corresponde a 37,9.º, uma vez que os 38,4.º mencionados respeitam à febre auricular. A hidrocortisona também fazia baixar a febre, pelo que era de todo desnecessária a prescrição de aspegic, muito menos endovenoso. Explicitou que não atende menores sozinhos, salienta que se a toma tivesse sido oral teria sido mais fácil reverter o quadro do choque anafilático, que sem qualquer dúvida atingiu o BB, sendo certo que no caso concreto nada justificava a administração endovenosa. No mais, referiu que quando saiu do interior da urgência para ir para a ambulância confirmou a presença da mãe do BB no centro de saúde De igual forma valoramos o depoimento da enfermeira DD que prestava serviço na urgência no dia e hora dos factos, que depôs de forma assertiva, merecendo-nos inteira credibilidade, descreveu que foi chamar a arguida porque quando voltou da triagem, o BB manifestou-lhe (já após lhe ter ministrado o aspegic prescrito pela arguida minutos antes, o mau estar que estava a sentir. Foi chamar a arguida que estava sentada e sozinha no respectivo gabinete não se tendo ela deslocado à enfermaria onde se encontrava o BB, voltou a chamar alto pela arguida, por este ter ficado mais aflito, mas a arguida não apareceu, o BB estava de pé, dizia que não conseguia respirar, parecia no inicio uma crise de pânico, a arguida não se deslocou à enfermaria, até que gritou por ajuda pelo Dr. CC que logo o socorreu nos moldes já supra descritos e que a testemunha corrobora. Revela que a arguida tinha sempre “uma certa inércia” “era sempre preciso chamar a arguida várias vezes”. Ficou claro do depoimento de ambos que não a tinham como profissional particularmente atenta cuidadosa, competente. (cf. fls. 104 terá sido ministrado pelas 21:12 e de fls. 124 infere-se que o Médico CC ali fez constar o que de seguida ocorreu tendo sido chamado “por volta das 21:40” ocorrendo a aparagem cardiorrespiratória às 21h45) A médica de família do BB, LL, revelou que é sempre necessário consultar os registo clínicos. Com a febre apurada, a medicação, a não ser num quadro de convulsões, é oral, não se justificando a endovenosa, corrobora que a hidrocortisona só por si ajudaria a baixar a febre, e que perante a informação do registo clínico de alergia ao Brufen, se devem procurar alternativas ao aspegic que é contraindicado para um asmático, sendo certo que existem outras soluções para baixar a febre. Não teria prescrito aspegic ao BB, muito menos endovenoso. Diga-se, desde já, que inexiste qualquer dúvida quanto à existência de benuron em comprimidos disponível na urgência, ficando assim seguramente arredada qualquer possibilidade da decisão da arguida se prender com a falta de outro medicamento para baixar a febre, nunca tendo existido qualquer ruptura de stock de Benuron conforme explicitou também o enfermeiro EE, que ademais revelou que o BB começou a sentir falta de ar, fez a bombinha “não consigo respirar” fez dispneia, ficou agitado, falaram com a arguida (a colega DD), chamaram, tendo a testemunha deduzido que esta estaria ocupada (o que é contrariado pela enfermeira DD que referiu que estava desocupada sentada no interior do gabinete e ali ficou dizemos nós impávida e serena) sendo esta, a única testemunha que parece ter avistado a arguida nos momentos de tensão que se seguiram à asfixia e paragem cardiorrespiratória que o BB sofreu. Nem o Médico CC, nem a enfermeira DD se recordam dela em nenhum momento na sala de enfermagem. GG, médico de medicina geral e familiar, exerceu funções de perito no IML durante 35 anos, foi o instrutor do processo da ACES de ... (anexo 1), descrevendo as diligências por si realizadas, e questionado reconhece que francamente não é recomendável prescrever aspegic a um doente asmático, sendo que reconhece que no caso concreto atendendo ao quadro de dor de cabeça com tosse e a febre apurada nunca ministraria aspegic, tudo indicando que o que ocorreu foi um choque anafilático causado pela administração endovenosa do Aspegic. FF, médica imonoalergolista, desde 1993 exercendo funções 1.º no Hospital Maria Pia e actualmente no Centro Materno Infantil do Porto, esclareceu que quando se refere “asma não controlada” isto resulta do facto de o BB recorrer muitas vezes à urgência. Explicitou que se deve reduzir a temperatura corporal, que numa situação aguda é ainda mais provável uma reacção alérgica ao medicamento, e que o que deve ser feito é tentar sempre a via oral para baixar a febre. Explicitou que o doente asmático mesmo que não esteja em crise, apresenta maior predisposição para fazer alergias. Também sustenta como mais provável, no caso concreto, uma reacção anafilática, relação de causa e efeito entre a toma endovenosa do aspegic. Considera obrigação do médico de medicina geral ter conhecimento de que não devem ser prescritos determinados tipos de medicamentos aos asmáticos, e em contexto de urgência, deve: primeiro verificar o que há nos registos clínicos, segundo se tem alergias, junto do doente e de quem o acompanha, sendo certo que normalmente não receita Aspegic. A Analafixia pode manifestar-se de várias formas, edema das vias respiratórias, de forma cutânea, hipotensão, e parte respiratória. Uma criança asmática e que tinha uma asma mal controlada (distingue da asma não controlada =se teve várias crises nas últimas 4 semanas), tem um risco acrescido e ainda mais grave, o que exige do clínico uma atenção redobrada. A situação clínica diagnosticada não justificava a administração endovenosa do aspegic. Na anafilaxia a parte respiratória é sempre muito difícil de reverter. Relativamente aos serviços de urgência, não consegue aferir quais eram as condições que a arguida tinha, mas questionada pela defesa sobre o tempo da consulta num quadro de urgência, volta a referir que tem de ser consultado o que existe de mais relevante no histórico do registo clinico, se tem alergia medicamentosa, depois verificar junto do doente e de quem o acompanha se tem alergias, se estivesse a ter uma crise de asma era perceptível pela auscultação. Note-se que o registo de fls. 124 refere “eupneico”. Uma infecção respiratória pode degenerar num ataque de asma, mas no contexto do caso concreto não se configura como uma situação de asma aguda. Um doente eupneico é um doente com uma frequência respiratória dentro da normalidade (o que resulta do registo clinico de 07.05.2017 junto a fls.124). Os pressupostos para não ministrar aspegic a um doente com asma controlada ou asma mal controlada são os mesmos. No caso assume particular relevância o evento (administração endovenosa do aspegic) e o que aconteceu a seguir. Não há na histórica clínica do BB nada que justifique que a causa da morte se prenda com um ataque asma agudo. Pelo menos, determinadas características no pulmão indicariam que a causa da morte teria sido asma e não localiza no relatório da autopsia nada que o evidencie. Os choques anafiláticos que ocorrem frequentemente no seu serviço estão relacionados apenas com tratamentos específicos –por exemplo vacina – sei que posso ingerir um choque anafilático com consentimento informado por isso aplico a vacina em contexto hospitalar, para o poder debelar. KK, especialista em medicina geral e familiar responsável pela elaboração do processo disciplinar, enquadra o diagnostico clinico do BB como um quadro gripal, indica como procedimentos mais correctos na prática clinica, primeiro baixar a febre, melhorar o funcionamento dos brônquios, a prescrição do corticoide. Contudo, afirma que das 600 hipóteses de prescrição que a médica tinha ao dispor, escolheu uma, considerando a atitude da médica admissível. Reconhece que todos os médicos sabem que é necessária uma precaução especial no caso dos doentes asmáticos. Acabou por admitir, embora com notória dificuldade em o afirmar, que a opção da arguida não seria a dele, que teria prescrito Benuron e que devem sempre ser ponderados os riscos e os benefícios em determinado momento quanto à opção terapêutica que o clínico escolhe. Ficamos com a convicção que bem sabe a testemunha que das 600 hipóteses de indicação possível, a arguida escolheu uma perfeitamente desastrada. Quanto à demais medicação prescrita pela arguida documentalmente apenas se encontra registada a administração do Aspegic. Tendo presentes os referidos meios de prova, isoladamente ou conjugados entre si, cumpre concretizar como se formou a convicção do Tribunal. Assim, quanto aos factos provados, a matéria vertida nos pontos 1 a 6 não oferece qualquer dúvida porquanto resulta desde logo do teor dos registos clínicos juntos autos. Ademais, se é certo que a defesa, não a própria arguida que nem sequer o negou, ao longo da produção da prova foi procurando criar a dúvida quanto à existência de registo clínicos anteriores àquele episódio de urgência de 07.05.2017 acessíveis à arguida, apurou-se de forma absolutamente segura, que os registos dos anteriores episódios atinentes a todos os momentos em que o BB foi assistindo na urgência estavam à distancia de um clik no computador, que a arguida utilizou para registar o episódio do dia 07.05.2023 e também estavam disponíveis os demais registos das consultas ocorridas, quer no centro de saúde quer no Hospital 3... sito em ..., e sabemos com uma certeza absoluta que estavam disponíveis porque o próprio colega da arguida, o médico CC, os consultou quando regressado do Hospital de S. João ao qual conduziu o BB para internamento nos cuidados intensivos daquele hospital, ao regressar à urgência de ..., os foi consultar para interiorizar cabalmente o que tinha sucedido naquele dia. Os registos existiam, estavam ao dispor da arguida, e deles constava que o BB era asmático e alérgico ao Brufen, bastava que a arguida tivesse consultado os dois registos anteriores para logo visualizar tal factualidade. E não o fez por notória incúria quando sem excepção, todos os médicos, peritos ou não, o descreveram como uma das primeiras práticas a observar no atendimento de um doente, mesmo que seja em contexto de consulta de urgência. E tudo o permitia, até a pulseira verde atribuída na triagem que não exigia nenhuma velocidade de diagnóstico, sem qualquer ponderação, sem ouvir o adulto que acompanhava o doente, como sucedeu, e que infelizmente conduziu como infra melhor se explicitará ao fatídico desfecho – a morte de um jovem com 16 anos. E não se diga que não ficou demonstrado que ele era alérgico ao Brufen. O depoimento da mãe é um assomo de verdade, mãe essa que quando no decurso do julgamento ouviu a descrição dos momentos vivenciados pelo filho até entrar em paragem cardiorrespiratória se emocionou profundamente, o que da parte da arguida apenas mereceu em esgar de incómodo, sem revelar qualquer empatia para com a dor daquela mãe e muito menos pela perda da vida do BB e do sofrimento por aquele vivenciado e bem descrito pela enfermeira e médico que o socorreram. É também isto que se retira das suas declarações quando afirma “deixei de atender crianças por serem todos uns mentirosos”. Neste conspecto, é irrelevante se a plataforma especifica para registo de alergias tinha ou não informações sobre as alergias do BB, como qualquer homem médio alcançará sem grande esforço. O ponto 6 resulta também do teor de fls. 104/105, o ponto 8 de fls. 124/125 cujo teor é ainda relevante para prova do ponto 10. Para prova da matéria vertida no ponto 7 sobre o que sucedeu logo após a administração endovenosa do aspegic o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos prestados, quer pela enfermeira DD, quer pelo médico que assistiu o BB, Dr. CC, que assim o descreveram de forma absolutamente credível, relevando-se ainda o depoimento deste último para prova da matéria constante do ponto 10 e que também é corroborado pelo enfermeiro EE. O ponto 12 resulta do relatório da autopsia, sendo certo que a matéria vertida em 11 se infere do próprio assento de nascimento- cf. fls. 135- que comprova ainda o referido em 1 dos factos provados. Ademais, quanto aos pontos 13 a 19 cumpre referir que analisada na sua globalidade toda a prova produzida, quer pericial, quer documental, quer testemunhal não permite de modo lógico e racional concluir de forma distinta. Atentando no teor global do relatório de autópsia médico-legal, mormente em 6. do item “Discussão”, explica-se de forma muito clara o potencial desencadeante de sintomas respiratórios típicos da asma em resposta à administração dos AINE´s, nos quais se inclui o Ibuprofeno e o acetilsalicilato de lisina. A especialista em alergologia FF não destoou do sentido geral destes pareceres, antes os corroborou. Ademais, quando confrontados, quer os Srs. Peritos que subscrevaram o relatório da autopsia, quer o perito que subscreveu o parecer do Conselho medico legal, HH, quer a referida testemunha especialista em alergologia, quer os médicos, CC, GG, com as condições físicas com que o BB chegou à urgência a 07.05.2017, febre, (vimos de 37,9.º - febre axilar), tosse e cefaleia mais intensa quando tosse, em estado eupneico, o que significa que não tinha qualquer crise de asma em curso - a arguida sabia conforme reconheceu que se tratava de um doente asmático, com 16 anos de idade e perante esta sintomatologia, decidiu –se pela indicação médica de lhe ser administrado 1mg de aspegic endovenoso, sem consultar os registos clínicos ao seu dispor, sem procurar ouvir a mãe do jovem que se encontrava presente na sala de espera da urgência pelos motivos por ela explicitados, tendo-se na investigação realizada pela ACES sido tomada por correcta e fidedigna a inscrição no diário médico da fórmula genérica: “sem alergias medicamentosas conhecidas” e sendo certo que tal inscrição não teria sido inserida se a arguida tivesse tido o cuidado de ler os registos clínicos anteriores, recuando pelos menos aos meses precedentes, e, no limite, o cuidado de falar, ou com o colega que 2 meses antes registou a alergia ao ibuprofeno, e que, por casualidade, estava no mesmo Serviço, a trabalhar naquele dia – CC - ou com o adulto acompanhante do menor, que tinha 16 anos de idade, no caso a sua mãe - resultou manifesto que tal comportamento não seria o adoptado por nenhum deles. Resultou claro que não é conforme a prática da generalidade dos clínicos, tendo de se concluir que toda a actuação da arguida no trajecto que deve anteceder qualquer diagnóstico e no que aqui mais importa considerar o comportamento que antecede a indicação médica viola as legis artis da prática médica. Volvidos poucos minutos o BB começou a manifestar que se estava a sentir mal. A enfermeira chamou a arguida que não se mexeu e permaneceu descansadamente no seu gabinete, volvidos pouco minutos a enfermeira voltou a chamar por ela, agora já sem sair mais de perto do BB, até que teve que gritar pelo Dr. CC que logo a acudiu entrando o BB em paragem cardiorrespiratória por reacção anafilaxia, tendo então sido desencadeados todos os procedimentos médicos necessários a reverter tal situação o que foi alcançado apenas quanto à parte cardíaca, uma vez que não mais respirou por si, foi entubado e ventilado foi transferido para os cuidados intensivos do Hospital de S. João do Porto onde veio a falecer a 15.05.2017. À morte causada pela falta de oxigénio no cérebro devido à paragem cardiorespiratória não é de excluir uma reacção anafilática ao medicamento Aapegic. Diremos que antes é de a incluir pois a origem da paragem cardiorrespiratória não advém, de qualquer problema cardíaco, o coração foi até retirado para transplante, e nada aponta que naquele dia o BB estivesse com qualquer crise de asma, pelo contrário estava eupneico. Neste sentido o parecer médico legal e os esclareceimentos prestados demonstram que tudo concorre para esse sentido. Por isso quando confrontados com o elenco dos factos, o timing entre a administração e a anafilaxia que assolou o BB e a paragem cardiorrespiratória de que padeceu, um jovem com 16 anos, cujo coração foi retirado para transplante, tal como sucedeu com diversos órgãos do BB, conforme consta do relatório de autópsia, o estado eupneico com que chegou à urgência, nada aponta para que a paragem cardiorrespiratória tenha como origem um ataque súbito e agudo de asma, pelo que claramente a causa do que sucedeu escuda-se tão só e apenas na administração endovenosa do aspegic. Todos, uns com mais dificuldade, do que outros, não podem puderam negar que o encadeamento dos factos apurados, conduzem a esta conclusão. É que o encadeamento dos acontecimentos não pode conduzir a expressões lacónicas como “não está excluído choque anafilático” apenas com o fundamento de se tratar de um doente com asma mal controlada (por recorrer várias vezes à urgência) e que é distinto do conceito de asma não controlada (aquele que nas ultimas 4 semanas tem vários episódios de urgência). Ademais, percorrida a história clinica do BB não se vislumbra que este tivesse alguma vez padecido de um ataque agudo de asma capaz de fazer perigar seriamente a sua vida, deles resultando que apenas uma vez, com níveis de oxigénio no sangue superiores a 80% ,terá ficado internado por uma semana. Não temos qualquer dúvida que foi o aspegic endovenoso levianamente indicado pela arguida que despoletou a reacção anafilática que foi causa directa da morte do BB. Não obstante se ter apurado que por vezes, só depois de uma primeira exposição ao AINE é que é desenvolvida a alergia à substância; pode durante muito tempo fazer aquele medicamento sem reacção e a partir de dado momento começa a fazer reacção; isso é possível e frequente. Mas entre os registos clínicos disponibilizados nos autos, acessíveis à arguida para registar a consulta efectuada no dia 07/05/2017, verificam-se os seguintes: - “alérgico ao brufen” (20/06/2014) – fls. 93; - “Alergia ao Ibuprofeno” (12/09/2015) – fls. 100; - “Alergia ao Ibuprofeno” (23/11/2015) – fls. 100; - “alérgico ao brufen” (06/07/2016) – fls. 119; - “alérgico ao Ibuprofeno” (21/02/2017) – fls. 102. Ou seja, independentemente de haver ou não registo específico plataforma especifica para registos de alergias, para aferir da alergia ao Ibuprofeno por parte do BB, bastava consultar o seu historial clínico, bastava ver a inserção realizada pelo Dr. CC em 21/02/2017, pouco mais de 2 meses antes, para obrigatoriamente se ter outro cuidado com a medicação a ministrar ao menor. E se arguida tivesse tido o cuidado de ir ainda mais atrás nos registos clínicos verificaria as outras quatro inserções no mesmo sentido. Ademais de várias inserções que nada dizem sobre alergias medicamentosas e outras usando a fórmula genérica “sem alergias medicamentosas conhecidas”, e intercaladas com estas, constam efectivamente os registos da alergia ao ibuprofeno realizados pelo Dr. CC, em 23/11/2015 (fls. 100) e em 21/02/2017 (fls. 102), este último, pouco mais de 2 meses antes do dia fatídico, numa altura em que o BB já entraria sozinho nos consultórios pelas razões explicadas pela mãe demonstram que o BB se fosse questionado sabia informar que era alérgico ao Brufen. Neste quadro, não é credível a versão da arguida segundo a qual teria expressamente questionado o BB sobre se o mesmo era alérgico a algum medicamento, tendo o mesmo respondido que não. Se em momentos anteriores o menor foi capaz de dar conhecimento da sua alergia, o que levaria o mesmo a, naquela concreta situação, negar ter uma alergia medicamentosa? E isso, certamente a teria impedido de escrever, como escreveu: “sem alergias medicamentosas conhecidas”, e teria recomendado que, tivesse chamado o adulto que acompanhava a criança a fim de, pelo menos, indagar acerca daquela condição de saúde. Conforme consta do CPARA, podem providenciar a informação pertinente sobre a história de hipersensibilidade do utente, para além do próprio e do pessoal médico e de enfermagem, o acompanhante (que pode não estar relacionado com o utente) ou o parente (que possui um grau de parentesco com o utente) - https://www.ctc.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/08/CPARA_V3.2.pdf . De resto, encontrando-se no Serviço de Urgência a trabalhar o próprio Dr. CC, autor daquele registo clínico, bastaria chamá-lo ou contactá-lo por telefone. Nada a este propósito foi feito pela arguida, e considerando ainda aquela inserção feita no dia 07/05/2017 de que não eram conhecidas alergias medicamentosas, na verdade, o que se conclui é que se a arguida não tomou conhecimento da alergia ao Ibuprofeno – sendo nessa medida exacto o registo, pois que não era a mesma sua conhecida -, foi porque não agiu com o cuidado básico que se lhe impunha de ler os registos clínicos anteriores, pelo menos, os relativos aos últimos 3 meses. E se é verdade que Ibuprofeno (BRUFEN) e Acetilsalicilato de lisina (ASPEGIC) são medicamentos distintos, não é menos verdade que ambos pertencem ao grupo dos Anti-Inflamatórios Não Esteróides (AINE´s). Conforme também transparece do parecer médico-legal supra identificado. Tal associação entre os dois medicamentos será evidente na comunidade médica, tendo sido corroborada pela testemunha, FF, mas também por CC, o médico que socorreu BB aquando da paragem cardiorrespiratória após a toma endovenosa de Aspegic, autor de alguns dos registos acima indicados sobre a alergia de BB ao Ibuprofeno; este afirmou peremptoriamente: “a um doente com asma nunca se prescreve Aspegic, Brufen, Aspirina ou outros derivados de ácido acetilsalicílico”. Mostra-se, nesta medida pouco relevante que não constasse do registo clínico de BB a alergia ao acetilsalicilato de lisina ou ASPEGIC; bastava que lá constasse, como constava, e por várias vezes, alergia ao Ibuprofeno, para que, numa leitura atenta, consciente e cientificamente informada desse registo, o médico afastasse a administração do ASPEGIC como antipirético, principalmente quando não era necessário em face da temperatura corporal registada, como afirma categoricamente o parecer médico-legal, e muito menos por via endovenosa, que, como é consensual entre todos, apenas tornou irreversível o processo anafiláctico desencadeado. E que terá sido esta anafilaxia a causa da paragem cardiorrespiratória que determinou a encefalopatia anóxica que determinou a morte de BB e não uma crise aguda de asma, como também se hipotisaria, parece-nos igualmente evidenciado na cronologia dos acontecimentos, como consta do registo clínico da intervenção efectuada nessa noite, em conjugação com os depoimentos da enfermeira que administrou o ASPEGIC e depois também socorreu BB, e do médico que liderou a operação, e enfermeiro que auxiliou. Pelo exposto não pode ficar qualquer dúvida razoável quanto à causa da paragem cardiorrespiratória e subsequente morte de BB. Na verdade, o quadro sintomatológico e diagnóstico diferencial definido naquele relatório para a asma e para a anafilaxia (fls. 40) apontam para: Asma – dispneia (dificuldade respiratória), pieira (sibilância), tosse; são factores de risco major para a morte, a doença mal controlada com necessidade frequente de broncodilatadores inalatórios, má adesão terapêutica com corticóides inalatórios e admissões hospitalares prévias com episódios de agudização grave e quase morte; Anafilaxia – reacção de hipersensibilidade Tipo I a um alergénio (…) [que] ocorre habitualmente minutos após a exposição a um antigénio específico, que pode ser ingerido, inalado ou administrado por via parentérica. Como manifestações clínicas ocorrem dispneia por edema da laringe e/ou broncoespasmo acentuado, frequentemente seguido de colapso cardiovascular ou choque sem dificuldade respiratória precedente. Ora, tendo em conta a forma tranquila como BB entrou no serviço de urgência (sem sintomatologia indicativa de uma crise aguda de asma) e se manteve até à administração do ASPEGIC, as queixas que manifestou minutos depois, ao ponto de levarem a enfermeira a requisitar a observação médica, conjugado com o quadro posterior de dispneia e paragem cardiorrespiratória, cremos não poder senão concluir, como concluíram os profissionais de saúde que intervieram naquela situação, enfermeiros e médico, por um quadro sintomatológico típico da anafilaxia, cuja causa radica na administração daquele medicamento e subsequente reacção alérgica de BB. Por outro lado, consultados os registos hospitalares anteriores, não verificamos que tenha havido admissões hospitalares prévias com episódios de agudização grave e quase morte, como definido pelo Perito Médico-Legal enquanto factor de agravamento do risco de morte. Nestes termos a paragem cardiorrespiratória de BB minutos depois da administração endovenosa do Aspegic ficou a dever-se a um choque anafilático por hipersensibilidade a esta substância. Reacção que a arguida podia e devia prever em face do conhecimento médico existente acerca dos riscos da administração de tal substância em doente asmático e com historial de alergia ao Ibuprofeno. Pelo exposto tivemos por provada a matéria vertida 13 a 19. A matéria vertida nos pontos 20 a 27 resulta do teor do relatório social, conjugada com as declarações da arguida que o corroboram em alguma medida. Os pontos 28 e 29 resulta desde logo igualmente do teor do relatório social elaborado pela DGRSP e postura surreal assumida pela arguida no decurso da audiência de discussão e julgamento que só a imediação permite observar, diga-se de forma chocante. Ademais, afigura-se-nos que a esta manifestação de completa ausência de juízo critico não deixará de estar intimamente relacionada com o desfecho do processo disciplinar. Mas “qualquer das conclusões extraídas nos processos de inquérito e disciplinar instaurados, respectivamente pelo ACES .../... e pela Ordem dos Médicos, que os arquivariam é pouco sustentada, o processo desenvolveu-se como qualquer procedimento administrativo, a partir de e com base em documentação escrita, nomeadamente nas conclusões ali extraídas, sem ouvir a acompanhante do BB, a sua mãe, ora assistente, MM, ou qualquer dos profissionais envolvidos nos cuidados prestados a BB no atendimento de 07/05/2017, nomeadamente a enfermeira DD e o médico CC, cujos depoimentos se mostram essenciais na cabal compreensão do ocorrido, afigurando-se que nessas investigações não se detêm particularmente sobre a conformidade ou desconformidade da actuação dos profissionais de saúde com as legis artis, deixando tal apreciação às respectivas ordens profissionais, como é de resto, expressamente assumido em 49. da Deliberação do Conselho de Administração da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no Anexo 2, concretamente fls. 14. Mas no caso a decisão proferida no processo de averiguação sumária da Ordem dos Médicos, assume na realidade a prova e conclusões extraídas pela ERS no seu relatório, baseando-se este último no relatório final do ACES .../..., que o relatório da ERS reproduz. De tal modo que, estamos, na prática, perante uma única análise e avaliação, reproduzidas nos três relatórios, com origem no primitivo relatório do ACES ... de 08/08/2018. De resto, as conclusões extraídas nas decisões finais dos mesmos acabam por ser, na prática, coincidentes, reproduzindo-se até nos seus fundamentos. O certo é que, mercê da utilização de uma formulação escrita e documental, própria dos procedimentos administrativos, e tendo em vista finalidades que não as que norteiam o presente processo criminal, escaparia a todas estas entidades uma verdadeira análise da conduta profissional da aqui arguida enquanto médica responsável pela administração a BB do medicamento que, como explicitamos supra, terá feito desencadear o quadro sintomático da anafilaxia, com paragem cardiorrespiratória, e por fim a sua morte. Tal resulta patenteado, por exemplo, no facto de nesse relatório matriz dos dois procedimentos – o relatório final do processo de inquérito determinado pelo ACES .../..., junto no Anexo 1 -, erigir como factor de ilibação de responsabilidades do corpo clínico na morte de BB a inexistência de registo clínico anterior que reportasse qualquer alergia ou reacção adversa ao medicamento prescrito – acetilsalicilato de lisina – ASPEGIC. Se tal afirmação é verdadeira, assim como constam de facto vários registos no processo clínico de BB que não aludem a alergias medicamentosas, e alguns que dizem não ser conhecidas, não é menos verdade que, como enunciamos supra, constam outros tantos com o registo de alergia ao Brufen, (20/06/2014) – fls. 93; - “Alergia ao Ibuprofeno” (12/09/2015) – fls. 100; - “Alergia ao Ibuprofeno” (23/11/2015) – fls. 100; - “alérgico ao brufen” (06/07/2016) – fls. 119; - “alérgico ao Ibuprofeno” (21/02/2017) – fls. 102. A julgar pela cronologia de tais registos, conjugada pelo depoimento da sua mãe tudo indica que a alergia ao ibuprofeno teria sido reportada a partir de 2014 pelos motivos que a mãe com grande clareza e de forma absolutamente credível descreveu. Naquele relatório nenhuma consequência se extrai do facto de o historial clínico de BB registado na plataforma a que a arguida acedeu para registar a consulta de 07/05/2017, conter as inserções de alergia ao ibuprofeno e lhe ser acessível sem restrições; avança-se, pois, no processo lógico da fundamentação do relatório como se lá nada constasse ou como se não fosse um dever profissional da arguida, tomar conhecimento de tais registos e história clínica. Por fim a inscrição no diário médico da fórmula genérica: “sem alergias medicamentosas conhecidas”, não teria sido inserida se a arguida tivesse tido o cuidado de ler os registos clínicos anteriores, recuando pelos menos aos meses precedentes, e, no limite, o cuidado de falar, ou com o colega que 2 meses antes registou a alergia ao ibuprofeno, e que, por casualidade, estava no mesmo Serviço, a trabalhar naquele dia – CC - ou com o adulto acompanhante do menor, que tinha 16 anos de idade, no caso a sua mãe. Por último, no próprio relatório da ACES pressupõe-se ter ocorrido um choque anafiláctico e admite-se ter tido o mesmo origem na administração de AINE´s, nos quais se inclui o acetilsalicilato de lisina, no entanto, iliba-se a arguida e demais pessoal clínico de responsabilidades porque não estava registada no processo clínico de BB alergia a tal substância/medicamento e estava o mesmo indicado para ser administrado em estados febris como aquele que o doente apresentava. “ A arguida, médica que efectuou o atendimento do menor e lhe prescreveu a medicação, tinham que conhecer a associação entre o Ibuprofeno e o acetilsalicilato de lisina, por serem ambos AINE´s, e o seu potencial desencadeante de sintomatologia própria da asma, com pior decurso. Conhecendo, como deveria ter conhecido, a alergia de BB ao Ibuprofeno e verificando no mesmo um quadro de asma, não podia a arguida, de acordo com as legis artis, deixar de afastar a administração ao mesmo do ASPEGIC como antipirético, bastando-se com o uso do parecetamol, adequado à temperatura registada; muito menos deveria considerar, por não estar indicada, a sua administração por via endovenosa, procedimento que tornaria todo o processo de anafilaxia desencadeado praticamente irreversível. “Ainda, e por fim, não podemos deixar de registar com estranheza que o Conselho Disciplinar Regional do Norte, valendo-se por inteiro das conclusões vertidas para o relatório do ACES .../..., depois de estas terem sido, por sua vez, vertidas no relatório da ERS, tenha acrescentado na decisão junta ao Anexo 2 (fls. 89 e 90), reproduzida na proposta de arquivamento do processo disciplinar instaurado por comunicação do Ministério Público (fls. 436 e sgs. dos autos principais), as suas dúvidas quanto: - à existência de alergia do doente ao ácido acetilsalicílico ou ao acetilsalicilato de lisina – veja-se que o relatório tido por base nesta decisão pressupôs o choque anafiláctico por administração precisamente de tal medicamento; - ao conhecimento por parte do corpo clínico desta alergia – se existisse esse conhecimento estaríamos porventura a falar de um homicídio doloso, não negligente; o que está em causa é se a arguida fez tudo o que podia e devia para ter esse conhecimento ali se afirmando quanto à causa da morte de BB, aventando como possível o estado de mal asmático – quando, como vimos, o relatório em que se baseia pressupõe a ocorrência de um choque anafiláctico seguido de paragem cardiorrespiratória. Por último para prova da ausência de antecedentes criminais o Tribunal estribou-se no teor do CRC. Uma palavra apenas para referir quanto à matéria de facto tida por não provada, que nenhuma prova cabal foi feita nesse sentido, uma vez que do relatório social ressalta que para fundamentar a boa imagem profissional da arguida apenas recorreu a informações de amiga e colega indicada pela arguida, o que não é de todo suficiente para se afirmar que tem uma imagem de profissional competente junto dos seus pares e elementos da comunidade junto da qual exerce funções, pelo que foi tida por não provada tal factualidade. Não se prova que a arguido quis agir nos moldes apurados conscientemente uma vez que se assim tivesse sucedido então teria praticado o crime na sua forma dolosa. Agiu livre e voluntariamente de forma particularmente censurável, postergador de cuidados básicos revelador de elevado grau de irreflexão ou insensatez e gerador de perigo altamente provável. » c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico–penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância : «III –Fundamentação de Direito Do crime. Apurados os factos, importa proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Questão prévia. Atendendo à data da prática dos factos 07.05.2017 e ao disposto no art.º 2.º n.º 1 e 4.º do Código Penal, e considerando que a aplicação do Código Penal na redacção da Lei n.º94/2017 de 23.08 é mais favorável à arguida porquanto no que respeita a medida da pena a moldura permaneceu inalterável mas no que respeita às penas de substituição é-lhe mais favorável, por permitir com maior amplitude a substituição de penas de prisão e até de penas de prisão em medida mais elevada como sucede no confronto com o disposto no art.º 43 da Lei Penal em vigor à data da prática dos factos (redacção da Lei n.º 59/2007 de 04.09) e que a referida Lei Penal atenta a redacção introduzida no art.º 46.º pela Lei n.º 94/2017 de 23.08 permite a substituição neste conspecto de pena de prisão em medida não superior a 3 anos. Vem a arguida acusada da prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. nos artigos 137.º, n.º 1 e 2 do Código Penal. Prevê o art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. E o n.º 2: Em caso de negligencia grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. Nos termos do art.º 15 do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto. O comportamento negligente pressupõe, assim, ao nível do tipo de ilícito subjectivo a violação de um dever objectivo de cuidado e consubstancia, ao nível do tipo de culpa, a expressão de uma atitude, documentada no facto, leviana ou descuidada perante o dever-ser jurídico penal. Em regra, a previsibilidade e o dever de prever existem sempre naquelas situações em que o evento seja uma consequência de verificação normal ou típica da conduta violadora do dever de cuidado. A adequação consiste na previsibilidade da produção de certo resultado “como consequência normal e típica de uma certa conduta.” Deste modo a causalidade deve considerar-se excluída, não só quando o resultado era imprevisível, mas também quando, sendo previsível, era de verificação anormal ou muito rara. O elemento configurador da censurabilidade da negligência reside na capacidade de cumprimento do dever objectivo de cuidado. Está aqui em causa um critério subjectivo, concreto ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Logo, se a adopção de um comportamento diferente for irrazoável ou inexigível, não podemos consubstanciar um juízo de censura dirigido ao agente e não há, por isso fundamento para a punição.3 Além disso, o nexo de antijuridicidade exige que o resultado pudesse ter sido evitado com um comportamento cuidadoso. Por isso, não se verificará o nexo de antijuridicidade quando o autor causou o resultado típico com o seu comportamento contrário ao cuidado, mas esse resultado ter-se-ia produzido igualmente com o comportamento cuidadoso – comportamento alternativo conforme ao Direito. Diversos são os critérios possíveis de imputação do resultado à conduta do agente. Desde a teoria da condição ou da equivalência, que parte da premissa de que todas as condições do resultado são equivalentes e que, por isso, considera que basta, para a afirmação da existência de uma relação causal, que a acção tenha sido uma condição (concausal) do resultado ou que tenha apressado a sua produção, sem considerar a relevância de processos causais hipotéticos ou atípicos, ou sequer da intervenção do lesado ou de terceiros no decurso causal, à teoria da adequação que, diferentemente, considera causa, em sentido jurídico, aquela que é tipicamente adequada a produzir o resultado, pelo que exclui a causalidade se a produção do resultado depender de um suceder anormal ou atípico dos acontecimentos, com o qual se não podia razoavelmente contar. Ou seja, uma acção ou omissão é condição adequada do resultado concreto se, de acordo com a experiência comum, aumentou, de forma não irrelevante, a possibilidade objectiva da sua produção, sendo que tal juízo de adequação se deverá fazer tendo em consideração todas as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis no momento e lugar do facto e que pudessem ser previstas por uma pessoa normal e sensata colocada no lugar do agente (segundo um juízo de prognose póstuma ou ex ante). No entanto, por vezes pode não ser suficiente o recurso à teoria da causalidade adequada para proceder à imputação de um determinado resultado ao comportamento do agente, pelo que, muitas vezes, a doutrina socorre-se de critérios de imputação objectiva do resultado à conduta, sejam eles baseados em juízos de adequação, de incremento do risco permitido ou de compreensão do âmbito de protecção da norma, como “correctores de culpabilidade”. De acordo com esta teoria, a conduta do agente deverá conter um risco implícito, um perigo em si mesma para o bem jurídico, perigo este que deverá considerar-se concretizado no resultado a imputar à conduta do agente. Como refere Figueiredo Dias em anotação ao art.º 137.º CP, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 107, “absolutamente seguro é que o tipo de ilícito do homicídio negligente não é preenchido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante (…), ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido (…) ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a autocolocação em perigo dolosa de outra pessoa (…)”. Aquando do juízo da imputação do resultado à conduta do agente importa considerar a eventual violação de um dever objectivo de cuidado, traduzida nomeadamente na violação de normas de cuidado (sejam elas legais, regulamentares, profissionais, da experiência, ou outras), a qual pode constituir indício do preenchimento do tipo de ilícito, mas não dispensa uma indagação autónoma do risco produzido. Exige-se, portanto, do lado objectivo do ilícito em questão a verificação do resultado, a violação de um dever objectivo de cuidado e um nexo de imputação entre esta vio

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