Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 53/24.6T8STS-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA PINTO DA SILVA Descritores: ARROLAMENTO CASA DE HABITAÇÃO CONSTRUÍDA PELO CASAL EM TERRENO PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES Nº do Documento: RP2025071053/24.6T8STS-A.P1 Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O regime especial previsto no artigo 409º do Código de Processo Civil é aplicável ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, como preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial que justifica o desvio às regras gerais na tramitação da providência, ou seja, a dispensa de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. II - No regime da comunhão de adquiridos existem três massas de bens: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens que integram o património comum. III - Nos termos da al.
(5), “visando o arrolamento conservar os bens comuns do casal até que se verifique a sua partilha, afigura-se que o regime previsto no art.º 409.º, n.º 1, deve igualmente ser aplicado, por interpretação analógica e extensiva, aos casos em que o arrolamento seja requerido como preliminar ou incidente do processo de inventário subsequente à dissolução patrimonial ou pessoal do vínculo conjugal, pois que é possível presumir que, mesmo após essa dissolução, a conflituosidade entre os ex-cônjuges continuará a existir até à concretização da partilha do património comum”. Daí que seja de sufragar o entendimento no sentido de que a dispensa da verificação do requisito previsto no n.º 1 do artigo 403.º do CPC (periculum in mora), estatuída no artigo 409.º, n.º 3, CPC é aplicável ao arrolamento requerido por ex-cônjuge como preliminar ou incidente de processo de inventário para partilha do património comum do casal, após a dissolução do casamento por divórcio.” No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.5.2022, proferido no âmbito do processo nº 323/11.3TMBRG-A.G1, com o seguinte sumário: “1) A circunstância de se afirmar que o arrolamento é intentado como incidente de divórcio, que já se encontrava proferido por sentença, transitada em julgado, nessa ocasião, não é impeditivo que se considere que o mesmo é preliminar do processo de inventário para partilha dos bens do casal; 2) O arrolamento não se esgota na ação de divórcio, separação ou anulação, mas mantém-se e subsiste até se mostrar efetuada a partilha, uma vez que, até lá, não obstante o divórcio decretado, permanece o perigo de dissipação e extravio dos bens; 3) Justifica-se a aplicação do regime especial previsto no artigo 409º do NCPC ao arrolamento requerido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, como preliminar do inventário instaurado para partilha, porquanto, nesses casos, ocorre situação igualmente merecedora de tutela especial, justificando o desvio às regras gerais na tramitação da providência, no que se refere à dispensa de alegação e demonstração de um dos seus requisitos: o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens.” Desta feita, entendendo-se admissível a aplicação ao caso dos autos do disposto no art.409.º n.º1 do CPC, não sendo exigida a prova dos factos que integram o justo receio, não merece censura nessa parte a decisão recorrida, improcedente o recurso quanto a tal questão. Mas o Recorrente sustenta ainda que no caso de se vir a concluir que o arrolamento especial do artigo 409º do Código de Processo Civil é passível de interpretação analógica e extensível como preliminar e dependência do processo de inventário para partilha do património comum, não se pode desconsiderar a modalidade do divórcio, as declarações prestadas no processo de divórcio e muito menos a fase processual do inventário. No caso, sustenta o Recorrente que decorre do processado na ação de divórcio que na ata da tentativa de conciliação se procedeu à identificação concreta dos bens que Requerente e Requerido reconheceram como sendo comuns como também daqueles que eram comuns para um dos cônjuges e não o eram para o outro, havendo concreta identificação dos bens que, no entendimento da Recorrida, eram comuns mas sobre os quais não havia consenso. Deste documento resulta claramente que houve discussão sobre os bens comuns litigiosos, e que o prédio urbano sito na Rua ..., ..., correspondente a uma casa de habitação com rés-do-chão, primeiro andar e cave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o número ... e inscrito na matriz sob o artigo ..., não fazia parte nem dos bens comuns aceites pelos cônjuges, nem dos bens que a Recorrida entendia serem comuns. Daí que considere que se é admissível que a abrangência do arrolamento seja maior antes do decretamento do divórcio e como preliminar da ação de divórcio, já não o será, com a mesma abrangência e extensão, depois do divórcio ser decretado, enquanto preliminar de uma partilha dos bens comuns, quando o ex-cônjuge identificou quais os bens que entendia serem comuns. No entanto, face ao que resulta dos autos e, em concreto, do processado relativo ao inventário que constitui o apenso B), ao qual tivemos acesso por consulta via citius, entendemos que tal argumentação da Recorrente não pode proceder. Isto porque, no âmbito do referido inventário, no que à questão em causa interessa, foi proferido despacho, em 18 de novembro de 2024, já transitado em julgado, com o seguinte teor: «Relativamente à consideração, como bem comum do casal, do imóvel sito na Rua ..., freguesia ... (com fundamento no valor do prédio edificado, durante o casamento, sobre o prédio que é bem próprio do cabeça-de-casal) ou reconhecimento do eventual direito de crédito de compensação por benfeitorias realizadas nesse terreno, atenta a resposta apresentada pelo cabeça-de-casal, a matéria factual alegada e a complexidade da questão decidenda, é nosso entendimento que a questão deve ser apreciada nos meios comuns e não no presente inventário. Destarte, face à singeleza característica do processo de inventário, temos por certo que o mesmo não se coaduna com o rigor exigido para a apreciação desta questão. Dito de outro modo, para a questão em causa ser decidida em consciência há que levar a cabo uma ampla e complexa indagação dos factos, o que pressupõe, desde logo, o cumprimento rigoroso dos ónus de alegação e prova, bem como o cumprimento de um formalismo que aqui não tem lugar. Assim, tal indagação não se adequa à decisão sumária a proferir no incidente enxertado neste inventário, pelo que qualquer decisão que viesse a ser proferida nestes autos implicaria, necessariamente, uma redução das garantias das partes. Assim, quanto a esta parte da reclamação, abstemos de proferir decisão, relegando os interessados para os meios comuns a fim de, aí, definirem os direitos em conflito, nos termos do disposto no art.º 1093.º do Cód. Proc. Civil. Entendemos, porém, que a remessa das partes para os meios comuns quanto a esta questão não prejudica o andamento do Inventário e a própria partilha e, como tal, a mesma deve prosseguir sem determinar qualquer suspensão da instância sendo certo que se se apurar, por via da ação que vier a ser intentada, que existe algum crédito a reconhecer à interessada, naturalmente que esse valor será pago ulteriormente pelos bens próprios do cônjuge devedor ou pelos bens que o mesmo venha a receber desta partilha, à semelhança do que sucede nos demais créditos que poderão ser discutidos entre os cônjuges. Face ao exposto, determino a remessa das partes para os meios comuns quanto à questão da qualificação, como bem comum, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., ou da existência de um eventual crédito de compensação da ex-mulher por benfeitorias construídas nesse imóvel, sem prejuízo do procedimento cautelar de arrolamento quanto a este imóvel decretado, o qual se mantém válido até eventual decisão em contrário. Notifique.» Ou seja, como alega o próprio Recorrente na conclusão BB do recurso, no processo de inventário que corre por apenso sob a letra B) foi proferida decisão em 18 de novembro de 2024, já transitada em julgado, a remeter os ali Requerente e Requerida para os meios comuns relativamente à questão da qualificação, como bem comum, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., ou da existência de um eventual crédito de compensação da ex-mulher por benfeitorias construídas nesse imóvel. A ser assim, e seguindo o entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11 de novembro de 2024, proferido no âmbito do processo nº 6648/23.8T8PRT-G.P1, relatora Teresa Fonseca, disponível em www.dgsi.pt, “a decisão da ação para a qual foi remetida a discussão acerca da titularidade do imóvel inventariado a intentar, para convencimento acerca do direito de propriedade, bem poderá ser a de que se trata de bem comum do casal. Ora, a ser esse o desenlace da ação, o bem virá a ser partilhado no inventário. É o que decorre do regime do inventário. Veja-se que o art.º 1092.º do C.P.C., sob a epígrafe suspensão da instância, prevê, precisamente, no seu n.º 1, que sem prejuízo do disposto nas regras gerais sobre suspensão da instância, o juiz deve determinar a suspensão da instância, no caso da alínea b), se, na pendência do inventário, forem suscitadas questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha que, atenta a sua natureza ou a complexidade da matéria de facto que lhes está subjacente, não devam ser incidentalmente decididas. Dispõe o n.º 2 do mesmo art.º 1092.º que no caso previsto na alínea
- b)do número anterior, o juiz remete as partes para os meios comuns, logo que se mostrem relacionados os bens. Preceitua, por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo que o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado direto, autorizar o prosseguimento do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em conformidade com o que vier a ser decidido:
- a)Quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua realização como provisória;
- b)Quando se afigure reduzida a viabilidade da causa prejudicial;
- c)Quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial. Acaso dúvidas houvesse, por aqui já se vê que não está definitivamente fixado que a partilha do imóvel relacionado cuja titularidade se discute, de tal modo que os interessados foram remetidos para os meios comuns, não terá já lugar no âmbito do inventário. Pelo contrário, as normas legais enunciadas não deixam margem para dúvidas de que imóvel poderá vir a ser partilhado no processo de inventário de que estes autos de arrolamento constituem um apenso, acaso o desenlace da ação para a qual as partes foram remetidas venham a ser favoráveis ao interessado que sustenta que o bem deve ser partilhado. Como expressamente se reproduziu, o n.º 3 do art.º 1092.º consigna que a partilha está sujeita a posterior alteração. (…) O processo de inventário poderá, sendo caso disso, seguir os seus trâmites, ou ficar suspenso, mas, de um ponto de vista substancial, só se poderá ter como definitivamente encerrado, findo, no momento em que a ação comum que dele emergiu esteja dirimida - seja para que o bem relacionado seja partilhado, seja para se tenha este como definitivamente excluído. (…) O levantamento do arrolamento, pelo menos enquanto não houver evidência de que a ação para a qual a questão da titularidade foi remetida não foi intentada ou de que tenha transitado em julgado decisão que porventura aí venha a ser proferida no sentido de que o bem é próprio da apelada, não deverá levantar-se o arrolamento. (…) Pela via cautelar protege-se, efetivamente, o direito suscetível de ser tutelado através da ação principal, a saber, o direito à partilha. Ocorre, apenas, que existe um passo prévio à partilha - a determinação da titularidade do bem -, suscetível de redundar na exclusão ou na inclusão do bem da partilha a ocorrer no inventário. Tal não significa, contudo, que esse bem se possa ter desde já como definitivamente excluído da partilha. E existindo a possibilidade do direito, é forçosa a admissão de procedimento cautelar que o garanta (art.º 2.º/2 do C.P.C.). A providência de arrolamento não perdeu, por isso, em nosso entender, a sua necessária instrumentalidade relativamente ao processo de inventário”. Termos em que, pelos fundamentos ora transcritos, aos quais aderimos, consideramos que também nesta parte improcede o recurso. Alega também o Recorrente que o imóvel em causa é um bem próprio do Requerido (não abrangido pelo objeto da norma do art.º 409º n. 1) mas a Requerente alegou que a construção foi erigida, na pendência do casamento, com dinheiro do casal. Sucede que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, invertendo as regras do ónus da prova, considerou que não foi provado pelo Requerido que a edificação foi erigida a expensas exclusivas da sua mãe, sendo que era à Recorrida que se impunha que demonstrasse os factos alegados no seu requerimento inicial e que provasse que a construção erigida num bem próprio do Recorrente foi realizada com dinheiro comum do casal, como decorre das regras do ónus da prova. Em momento algum foi feita prova de que as obras de manutenção e remodelação do imóvel foram pagas com dinheiro comum do casal, como se impunha. Entendemos que também não colhe esta argumentação do Recorrente. No regime da comunhão de adquiridos – como era o do casamento das partes nos autos – existem três massas de bens: os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens que integram o património comum. De referir que, grosso modo, ingressam no património comum todos os bens adquiridos a título oneroso depois do casamento, mesmo que seja com intervenção de apenas um dos cônjuges. Assim, nos termos da al.
- b)do art. 1724º do C.Civil, fazem parte da comunhão todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei. Relativamente a esta ressalva vinda de aludir, o critério geral adotado foi o de se considerar certos bens como incomunicáveis, certos bens como próprios de cada um dos cônjuges e o restante como património comum[3]. Quer isto dizer que todos os bens adquiridos na constância do casamento são comuns, na falta de demonstração de que são próprios, sendo certo que a entrada no património comum está dispensada de prova. Por conseguinte, o encargo da prova recai sobre quem sustente o caráter próprio de um bem. No caso, resulta da factualidade provada sob os pontos 7), 8) e 9) e 13) que na pendência do casamento, Requerente e Requerida procederam à demolição da casa edificada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o nº ... (que havia sido adjudicado por via sucessória ao aqui Recorrente) edificando, nesse mesmo local, uma nova habitação. A esta luz, era ao Recorrente que incumbia provar que a nova habitação havia sido efetuada com dinheiro ou bens próprios ou, como alegou o Recorrente, com dinheiro exclusivo da sua mãe, o que não logrou fazer. Consequentemente, também quanto a esta questão naufraga a pretensão recursiva do Recorrente. Finalmente, alega o Apelante que a edificação de obra (casa) por dois cônjuges, casados no regime de comunhão de bens adquiridos, em terreno próprio de um deles constitui benfeitoria e dá lugar a um crédito de compensação (um crédito do património comum sobre o património próprio) com vista à reposição do equilíbrio patrimonial, pois de outra forma haveria um injustificado enriquecimento sem causa. Mais alega que a Jurisprudência entende que o direito a uma compensação ou crédito não gera nunca um direito real para o cônjuge, pelo que quando o Tribunal a quo refere que o imóvel pode revestir a natureza de bem imóvel comum, engana-se, pois esbarra com o princípio da tipicidade dos direitos reais (art.1306 CC) e o direito matrimonial não pode criar uma nova forma de aquisição do direito de propriedade ou uma modificação subjetiva do direito de propriedade. Quanto a esta questão diremos que é fundamental sublinhar que o arrolamento é uma medida cautelar e provisória. Não visa, nesta fase, decidir-se definitivamente a qualificação jurídica do bem, mas sim assegurar-se a sua permanência e conservação enquanto a questão principal (que inclui essa qualificação como benfeitoria ou como bem imóvel comum) é decidida. Por isso, à semelhança do entendimento proferido na 1ª instância, alicerçado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de novembro de 2021, proferido no âmbito do processo nº 1042/18.5T8AVR-C.P1, relator Mendes Coelho, disponível em www.dgsi.pt, diremos que “ o imóvel onde se integra a casa de habitação construída pelo casal tanto pode vir a revestir a natureza de benfeitoria como de bem imóvel comum. A qualificação do bem a arrolar não é inócua para o fim visado pelo arrolamento: que, no caso, sendo incidental de inventário judicial para partilha de bens comuns do casal, é uma medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção daquele bem cuja natureza jurídica se discute e enquanto a titularidade do direito sobre ele estiver a ser discutido (no caso, naquele processo de inventário), na linha, própria do arrolamento, de prover ao justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens referido no art. 403º nº1 do CPC. Na verdade, considerando-se logo nesta sede cautelar que o imóvel construído pelo casal consiste numa benfeitoria e arrolando-se a mesma unicamente sob essa vertente, está-se apenas a qualificar tal realidade como um crédito (art. 216º nº1 do C.Civil) e, deste modo, impossibilita-se o seu registo como arrolamento de bem imóvel enquanto tal. Efectivamente, a benfeitoria, porque apenas integradora de um crédito, não está sujeito a registo o seu arrolamento. Na verdade, relativamente a créditos, só está sujeito a registo o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos (art. 2º nº1 al.
- o)do Código do Registo Predial). Porém, podendo o imóvel em causa revestir, como vimos antes e com forte probabilidade, a natureza de bem imóvel comum – pois o valor da construção quase sempre ultrapassa em muito o valor do terreno em que é implantada e, note-se, no caso concreto, como decorre do nº3 dos factos indiciariamente provados, ao terreno em causa foi dado na escritura ali referida, celebrada em 1989, apenas o valor de cinquenta mil escudos –, esta possível vertente da natureza de tal bem também deve ser acautelada, pois dela decorrerá para a Requerente a contitularidade do direito de propriedade sobre o mesmo. Deste modo, para ocasionar uma efectiva tutela de tal direito de propriedade sobre o referido imóvel, há que proceder ao seu arrolamento como imóvel, arrolamento esse que estará sujeito a registo obrigatório – arts. 3º nº1
- d)e
- e)e 8º-A, nº1
- b)do Código do Registo Predial – e do qual por sua vez decorrerão, como previsto nos arts. 1º e 5º deste mesmo diploma, os respectivos efeitos de publicidade e de oponibilidade a terceiros relativamente a qualquer oneração ou transmissão daquele imóvel que possa vir entretanto a ocorrer.” Pelo exposto, concluímos que a sentença recorrida efetuou um adequado enquadramento jurídico, impondo-se, por conseguinte, negar provimento ao presente recurso, sem prejuízo da alteração na decisão da matéria de facto, com a eliminação da alínea
- a)dos factos não provados.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do Recorrente.* Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ………………………………* III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo do decidido quanto à eliminação da alínea
- a)da factualidade não provada. Custas pelo Recorrente.* Porto, 10 de julho de 2025Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Ana Olívia Loureiro Mendes Coelho _____________ [1] Cf. Ac. do STJ de 23/09/2009, proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, disponível in www.dgsi.pt. [2] Proc. nº 338/17.8YRPRT, disponível in www.dgsi.pt. [3] Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª Ed., Coimbra, Coimbra Editora, a págs. 429.