Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0723888 Nº Convencional: JTRP000 Relator: GONÇALO SILVANO Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento: RP200706250723888 Data do Acordão: 06/25/2007 Votação: . Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO. Decisão: INDEFERIDA. Indicações Eventuais: LIVRO 3 - FLS. 123. Área Temática: . Sumário: A decisão que afecta um acto de nomeação de um perito para a avaliação em processo de expropriação sendo objecto de agravo, este deve ser apreciado diferidamente. Reclamações: I – Relatório EP-Estrada de Portugal, E.P.E. na qualidade de expropriante e em que são expropriados B………………. e outros, no decurso da instrução do respectivo processo de expropriação litigiosa apresentou requerimento quanto à indicação do seu perito e após a declaração em despacho de justo impedimento por parte do tribunal relativamente a esse perito interpôs recurso de agravo dessa decisão, pretendendo que subisse imediatamente e com efeito suspensivo. Relativamente a esta interposição de recurso, o tribunal admitiu o mesmo como de agravo a subir com o primeiro que depois de ele ser interposto haja de subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos dos artºs 678º-1, 685º-1, 680º, 733º, 735º e 740º-1, à contrário, todos do CPC., justificando a subida diferida também conforme despacho de fls. 47. Desta decisão reclamou a expropriante no tocante ao aspecto de ter sido retido o recurso. Defende a reclamante a sua discordância do despacho de retenção do recurso de agravo com os seguintes fundamentos: 1. Os presentes autos reportam-se ao processo especial de recurso da decisão arbitral proferida em processo de expropriação por utilidade pública; 2. Em tal processo, constitui diligência instrutória obrigatória a avaliação (artº 61°, n° 2 do CE); 3. Tal diligência constitui, aliás, não apenas o mais decisivo dos actos instrutórios mas, com muita probabilidade, o único. 4. Não se discorda das razões do aliás douto despacho que reteve o recurso, quando referido a um processo comum declarativo; 5. Mas já não quando referido a um processo que constitui um recurso judicial de decisão arbitral jurisdicional. 6. Neste o objecto é especificamente a determinação do valor da indemnização devida pelo bem expropriado; 7. E o meio de prova da determinação de tal indemnização é a avaliação que, por isso, é obrigatória. 8. Pese embora a liberdade de julgamento (cfr. Artº 655°, n° 1 do CPC), a verdade é que a preponderância da avaliação no conjunto das provas e na formação da decisão do julgador, face ao específico objecto do recurso da decisão arbitral, como que reduz o processo a esse acto essencial. 9. E é com ele que se prende o recurso interposto, com a formação do colégio pericial. 10. A procedência do recurso determinará a repetição da avaliação; 11. Mas, como se expôs, no presente processo de expropriação litigiosa, isso quase equivale não à repetição de alguns actos (como se refere na decisão sob reclamação), mas à repetição de praticamente todo o processo após a interposição do recuso, e determina a total inutilidade da prolação da sentença, porquanto esta que se forma sempre por referência à avaliação, seja para com ela concordar, seja para dela justificada mente se afastar. 12. Pode dizer-se que sem avaliação não há verdadeiramente recurso da decisão arbitral. 13. É nesse sentido que, no caso concreto do processo especial de recurso da decisão arbitral, se deve entender que a retenção do agravo da decisão que declarou o impedimento do perito indicado pela expropriante torna absolutamente inútil tal recurso. Face ao exposto, requer a V. Ex." que, autuada por apenso, seja recebida a presente reclamação e proferida decisão que, pelos fundamentos expostos, mande seguir o recurso. Não houve resposta à reclamação. II- Fundamentação
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