Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2470/21.4T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES Descritores: ATRIBUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ACORDO DAS PARTES ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS RENDA Nº do Documento: RP202501282470/21.4T8AVR.P1 Data do Acordão: 01/28/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Havendo uma alteração superveniente, substancial e tendencialmente permanente das circunstâncias em que se baseou o acordo sobre a utilização da casa de morada de família, esse acordo pode ser alterado. II - Verifica-se essa hipótese quando os ex-cônjuges, no procedimento de divórcio, acordaram na utilização conjunta dessa casa até à partilha e, posteriormente, um deles vem a fixar a sua residência noutro local de modo tendencialmente permanente, ficando o outro a utilizar a dita casa, em exclusivo. III - O valor da renda a pagar pelo ex-cônjuge ao outro deve ser determinado em função de diversos fatores, entre os quais, não existindo filhos menores, o valor locativo do imóvel e as condições sócio-económicas de cada um dos cônjuges. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2470/21.4T8AVR.P1 Relator: João Diogo Rodrigues; Adjuntos: João Proença; Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira. * Sumário: ………………………………………………... ………………………………………………... ………………………………………………... * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- AA, intentou este procedimento de atribuição da casa de morada de família[1], contra BB, pedindo que, na sequência do acordo obtido, no âmbito do procedimento de divórcio entre ambos sobre o uso dessa casa (uso que ficou a pertencer aos dois, até à partilha) e da sua saída forçada da mesma, devido a incompatibilidades surgidas com o Requerido, seja atribuído tal uso a este último, mediante contrato de arrendamento com uma renda mensal nunca inferior a 1.000,00€ e o Requerido condenado a pagar-lhe metade desse valor, a título de renda mensal, ou seja, a quantia de 500,00€, até a efetivação da partilha. 2- Contestou o Requerido, rejeitando este pedido, porquanto, em suma, foi a Requerente quem, por sua iniciativa, resolveu abandonar a casa e, por outro lado, é ele quem suporta as despesas inerentes ao empréstimo para aquisição dessa mesma casa, nela vivendo ainda a filha do casal. Isto, além de que o valor da renda nunca poderia ser o indicado pela Requerente. 3- Tentada a conciliação das partes sem êxito e, além do mais, realizada a instrução considerada pertinente (inclusive com prova pericial destinada a determinar o valor da renda), foi, depois da audiência de julgamento, proferida sentença na qual se julgou o pedido formulado pela Requerente procedente e se atribuiu ao Requerido a casa de morada de família, sita na Rua ..., ..., ..., freguesia ... e ..., concelho ..., até à partilha, tendo este que pagar de renda à Requerente a quantia de 380,50€ mensais. 4- Inconformado com esta sentença, dela recorre o Requerido, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “O Tribunal a quo ao alterar o acordo sobre a casa de morada de família e ao fixar o valor da renda que consta da douta sentença recorrida não teve em conta, atendendo à natureza do presente processo, a todos os factos que foram apurados e os critérios legais aplicáveis, designadamente, os critérios de conveniência e oportunidade, tendo também feito uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice. B) Nos autos não se mostram reunidos quaisquer pressupostos para alteração da atribuição da casa de morada de família, não tendo a Meritíssima Juiz a quo, ainda que conclua que se justifica a alteração, fundamentado correctamente tal decisão, atento o que foi alegado pela Apelada na sua Petição Inicial e os factos que vieram a ser julgados provados. C) A Apelada na sua Petição Inicial não alegou as circunstâncias que estiveram na base de as partes terem decidido acordar que a casa de morada de família ficasse atribuída a ambos os cônjuges, como também não resultaram provados os factos alegados por aquela que pudessem demonstrar ter ocorrido uma circunstância superveniente não conhecida das partes quando outorgaram tal acordo. D) Consta do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17 de Setembro de 2020, processo n.º 114/14.0TCGMR-A.G1, em que foi relatora a Ex.ma Sr.ª Juiz Desembargadora Dr.ª Ana Cristina Duarte, referido na douta sentença recorrida, in www.dgsi.pt, “a nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem um juízo diverso do que foi anteriormente realizado pelas partes ou pelo tribunal no que diz ao uso da casa de morada de família, sem o que, em vez de estarmos perante uma nova questão, estaríamos perante uma reapreciação extemporânea” e que “para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se.” Ora E) A Apelada apenas se limitou a alegar factos vagos de que teria sido vítima de violência doméstica e que teria apresentado queixa crime por esses factos, contudo tais factos alegados pela Apelada no seu petitório vieram a resultar não provados, tendo até a queixa crime apresentada por aquela sido arquivada. F) No entanto, cumpre dizer que quanto ao ponto 11 dos factos provados, em que é indicada o processo crime, o Tribunal a quo acrescenta factualidade que não está suportada em qualquer elemento probatório produzido nos autos, designadamente, na parte em que considerou “desavenças entre a requerente, o requerido e a família deste e os diversos conflitos” e “na qual a requerente denunciou factos que determinaram a saída da casa de morada de família” que não se concretizaram. G) Não há prova que sustente que a queixa apresentada pela Apelada tivesse sido por “desavenças” com as pessoas indicadas, e muito menos prova que os factos participados tivessem sido causa determinante para que a Apelada saísse da casa de morada de família, quando até a queixa apresentada veio a ser arquivada por ausência de indícios da verificação desses factos, não se tendo a Apelada junto nem se encontrando nos autos a participação crime que foi feita e onde pudessem constar os factos que constituíam o objecto da queixa. H) Daí que a Meritíssima Juiz a quo, por ausência de prova, que nem sequer refere na douta fundamentação de facto, poderia dar como provado que a queixa que deu origem ao processo identificado no ponto 11 se deveu a “desavenças entre a requerente, o requerido e a família deste e os diversos conflitos” e na qual a requerente denunciou factos que determinaram a saída da casa de morada de família”, pelo que deverá ser alterado o que consta desse ponto e apenas ser considerado provado que foi apresentada queixa crime pela Apelada que deu origem ao processo n.º ..., que correu termos pelo D.I.A.P. de Águeda. I) Por outro lado, ainda quanto á questão de se apurar se houve ou não circunstâncias que pudessem, a serem provadas, levar o Tribunal a quo a alterar o acordo, resultou apenas que “por incompatibilidades entre o extinto casal a requerente saiu da casa de morada de família, 8 dias após o divórcio, encontrando-se desde pelo menos Julho de 2021 a residir noutro local, em ...” – cfr. facto provado 16. Ora J) Cumpre, em face de tal facto dado provado, se o mesmo à luz dos critérios acima indicados para se aferir se ocorreu ou não alguma circunstância superveniente, é suficiente para que pudesse o Tribunal a quo ter considerado haver motivo justificado para alteração do acordo da atribuição da casa de morada de família, cremos que não. K) Desde logo por ser vaga a formulação considerada como facto que o Tribunal a quo indica como sendo “por incompatibilidades entre o extinto casal”, pois não se apuraram factos que pudessem evidenciar em concreto quais as incompatibilidades que pudessem ser relevantes para que uma pessoa resolvesse sair de casa e, por isso, aquela expressão não deve constar dos factos provados, por não constituir um facto concreto, antes é um conceito abstracto, vago e amplo, requerendo-se desde já que tal expressão seja retirada do ponto 16 dos factos dados como provados. L) Pelo que, tendo as partes decidido divorciar-se, o que fizeram por mútuo consentimento, já nessa data e, por isso, quando outorgaram o acordo sobre a atribuição da casa de morada de família, que existiam incompatibilidades entre ambos, não tendo as mesmas sido relevantes para que pudessem acordar em manter-se ambos a habitar a casa de morada de família, não tendo sequer a Apelada logrado provar qual o motivo concreto que a levou a sair de casa e a ir viver para a zona de ..., ou seja, se houve algum facto que determinasse a impossibilidade de se manter na casa de morada de família, se a mesma não permitia que cada um fizesse uma vida independente um do outro, ou se tal saída, foi por mero capricho e de forma a poder pedir uma alteração ao previamente acordado sem que tivesse motivo aparente para o efeito, pois a saída ocorreu 8 dias após o divórcio e de imediato foi viver com o seu atual marido, que logo que foi possível se casaram … M) Não ficou provado nos autos que a Apelada tivesse sido ou esteja impedida de aceder e usufruir da casa de morada de família, o que também, desde logo, deveria o Tribunal a quo ter tido em consideração para não decidir pela alteração ao acordo identificado sob o ponto 3 dos factos provados. N) Pelo que, em face do que se acaba de alegar, dos autos não foram alegados nem resultaram provados quaisquer factos suficientes e objectivos que pudessem, de acordo com os critérios que estão subjacentes a uma alteração de um acordo, levar o Tribunal a quo a julgar a acção procedente e, dessa, forma, alterar o acordo sobre a atribuição da casa de morada de família que as partes outorgaram no momento em que requereram o divórcio por mútuo consentimento, devendo, por isso, a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente. O) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá, que quanto à questão da fixação do valor da renda o Tribunal a quo limitou-se a indicar o valor que os Ex.mos Srs. Peritos, o nomeado pelo Tribunal e a nomeada pela Apelada, em sede de audiência de julgamento, quando prestaram os seus esclarecimentos referentes ao seu relatório pericial, indicaram, descurando o que pelo Ex.mo Sr. Perito indicado pelo Apelante foi também referido e devidamente justificado, desconsiderando a opinião e esclarecimento do Perito indicado pelo Apelante, o Eng.º CC, o qual descordou do valor apresentado pelos seus colegas peritos tendo justificado de forma pormenorizada e coerente a sua discordância e que estes não lograram infirmar, não tendo a Meritíssima Juiz a quo, quer na redacção do facto provado que vem sendo analisado quer na motivação, feito referência ao facto de um dos peritos que compunha o colégio pericial ter descordado do valor considerado e as razões. Assim P) Se o Tribunal a quo, sob os factos provados nos pontos 6, 7, 8 e 9, indica o que resultou da primeira e segunda perícia, também no ponto 10, seguindo esse critério, deveria ter feito menção que o valor de € 761,00 (setecentos e sessenta e um euros) foi indicado pelo Perito do Tribunal e da Apelada, e que o Perito do Apelante descordou do mesmo entendendo que o valor potencial da renda seria de € 620,00 (seiscentos e vinte euros) que justificadamente indicou. Q) Contudo, nunca poderia o Tribunal a quo ter arbitrado o valor da renda com base unicamente no critério do valor de mercado de uma renda no mercado de arrendamento, pois para tal fixação há outras circunstâncias que têm que ser analisadas e discutidas para, de acordo com os critérios de conveniência e proporcionalidade, se fixar uma quantia para compensar o cônjuge a quem não é atribuída a casa de morada de família. R) Dos autos não resulta, nem foi alegado pela Apelada, os gastos fixos que esta tem mensalmente, até para se aferir se com o seu rendimento mensal – produto do seu trabalho e que será superior ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, uma vez que a Apelada é proprietária de grande estabelecimento comercial não tendo a mesma vindo juntar as últimas declarações de IRS, o que até o Tribunal oficiosamente poderia e deveria ter requerido a sua junção para se saber o seu rendimento – e qual rendimento disponível com que fica. S) Por outro lado, em relação ao Apelante resultou provado sob o ponto 25 dos factos provados que este aufere por mês uma quantia de cerca de € 500,00 (quinhentos euros) a € 1.000,00 (mil euros), pelo que ponderando uma média, tal daria um rendimento mensal de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) e sob os pontos 23 e 24 dos factos provados que é o Apelante quem paga os empréstimos bancários mensais, despendendo cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros) e que também é ele quem paga o IMI da casa de morada de família, os seguros muito risco da habitação e os seguros de vida ambos -Apelante e Apelada - os devedores ao banco. T) Sendo que só com esses encargos, que são da responsabilidade de ambos os ex cônjuges, o Apelante desde que foi decretado o divórcio e até pelo menos o mês de Fevereiro de 2023 já pagou de prestações mensais ao banco a quantia de cerca de € 20.100,05 (vinte mil e cem euros e cinco cêntimos), de seguros até à data em que apresentou no âmbito do processo de inventário a sua reclamação à relação de bens o valor de € 1.752,63 (mil setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e três cêntimos) e com o I.M.I. a quantia de € 1.212,42 (mil duzentos e doze euros e quarenta e dois cêntimos), o que tudo dá um valor global de € 23.065,10 (vinte e três mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos)pagos, exclusivamente, pelo Apelante por conta de despesas comuns do casal, sem que a Apelada contribuísse com um único cêntimo, como a mesma aceitou já que não impugnou o aditamento desse crédito no incidente de reclamação à relação de bens. U) Para além das despesas bancárias, com seguros associados à habitação e ao crédito e com o I.M.I. do imóvel objecto dos presentes autos, o Apelante ainda tem outras despesas fixas mensais como qualquer cidadão, designadamente, com o pagamento de água, luz, gás, telefone, alimentação, vestuário e transporte. Ora V) Ao pagar as prestações mensais ao banco em cerca de € 870,00 (oitocentos e setenta euros) e mais o valor da renda que foi fixado pelo Tribunal na proporção da responsabilidade do Apelante no valor de € 380,50 (trezentos e oitenta euros e cinquenta cêntimos), ficaria o Apelante com um encargo mensal fixo de cerca de € 1.250,50 (mil duzentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos ) e, portanto superior, quer se considerarmos o valor do salário mínimo quer, o patamar máximo de vencimento considerado pelo Tribunal. W) Pelo que, o rendimento mensal do Apelante não chegaria para pagar tais encargos mensais, já considerando a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo, nem teria qualquer valor disponível para fazer face aos restantes encargos e despesas mensais que qualquer pessoa tem, ou seja, a manter-se a decisão recorrida nos temos em que foi proferida ver-se-ia o Apelante numa situação de total precaridade e indigência e sem recursos para poder subsistir. Ora X) No douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de Abril de 2024, processo n.º 4235/22.7/T8VFR-A.P1, em que foi relatora a Ex.ma Sr.ª Juiz Desembargadora Dr.ª Isoleta de Almeida Costa, in www.dgsi.pt, é referido que para as condições do contrato de arrendamento que o Tribunal definir, designadamente, em relação à compensação ao cônjuge a quem não é atribuída a casa de morada de família, ou seja, na fixação da renda “o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor, por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo aos rendimentos de ambos os cônjuges, ao valor locativo real e actual do imóvel, ao número de filhos, à natureza de bem comum ou bem próprio da casa de morada de família e depois, em função da propriedade do imóvel verificado qual o montante, em caso de o bem ser comum, ponderar o que caberia proporcionalmente a cada um, caso o mesmo fosse arrendado pelo valor do mercado, sempre sem perder de vista a situação patrimonial do ex cônjuge não arrendatário.” Y) Por outro lado, como defende Nuno Salter Cid in Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2018, Almedina. pág. 575, citado no douto acórdão acima mencionado, “o valor de mercado apenas deve ser considerado limite máximo, devendo o montante fixado ser compatível com a situação patrimonial do arrendatário; caso contrário comprometer-se-ia, na prática, a salvaguarda das necessidades e dos interesses que justificam a constituição do arrendamento”. Ora Z) A Meritíssima a quo na douta sentença recorrida limitou-se a fixar como valor da renda a pagar o valor que foi considerado como sendo o de mercado, o qual, ante os factos provados e as condições económicas do Apelante, seus rendimentos e despesas mensais fixas, não justo, equitativo e proporcional, ainda mais não tendo ficado provado, nem sequer foi alegado, que a Apelada tivesse qualquer despesa com pagamento de uma renda e/ou os encargos fixos que têm. AA) O valor de mercado da renda não é critério exclusivo para se fixar o valor da compensação a atribuir ao ex cônjuge que fique privado do uso da casa de morada de família, pois também que têm que ser ponderadas outras circunstâncias referentes à vida pessoal e financeira de cada um dos ex cônjuges, o que não foi feito pelo Tribunal a quo. BB) Se a casa estivesse no mercado de arrendamento e um arrendatário pagasse uma renda mensal no valor considerado pelo Tribunal a quo, que foi o indicado pelos Peritos do Tribunal e da Apelada, com oposição do Perito indicado pelo Apelante, ou seja, no valor de € 761,00 (setecentos e sessenta e um euros), a esse valor teria que se descontar o imposto sobre rendimentos prediais do IRS e cuja taxa é de 28%, o que daria, um valor líquido mensal de renda somente no montante de € 547,92 (quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), correspondendo a metade a quantia de € 273,96 (duzentos e setenta e três euros e noventa e seis cêntimos). CC) Para além disso, também se deverá ter como critério o facto de o terreno em que se encontra edificada a moradia ser bem próprio do Apelante, sendo apenas comum o edificado, ou seja, as benfeitorias constituídas pela casa de morada de família, donde o terreno e o espaço livre envolvente da casa não possa ser considerado para efeitos de maior rendimento ou maior valor da renda a fixar, antes apenas se teria que ter em conta a área útil do imóvel nas partes que se encontram legalizadas, o que também não foi tido em causa. DD) Na verdade estar-se a impor ao Apelante que lhe seja atribuída a casa de morada de família e que tenha que pagar uma compensação à Apelada – quando esta nem sequer demonstrou estar a arrendar qualquer moradia, que despesas têm ou sequer que tivesse fundamento válido e atendível para que tivesse de sua livre vontade resolvido sair da casa objecto dos presentes autos oito dias após que foi decretado o divórcio –, quando se apurou também que é aquele quem vem pagando as prestações mensais pelos créditos à habitação, que também são da responsabilidade da Apelada, é uma decisão injusta e que cria desequilíbrios patrimoniais entre os dois cônjuges impondo a um deles o ónus de suportar todas as despesas comuns ao ex casal e a ex cônjuge usufruir de uma valor sem que contribua para as despesas comuns. Assim EE) A não ser alterada a decisão recorrida e a manter-se o valor arbitrado, que não tem qualquer justificação legal, então o Apelante indica que não se opõe a que a casa de morada de família seja atribuída só à Apelada e que esta pague a compensação ao Apelante, equilibrando-se desse modo as prestações de cada um deles. FF) O crédito do Apelante sobre a Apelada, atento os valores indicados, é incomportável com o ter que pagar o valor fixado pelo Tribunal a quo a esta, o que penalizaria duplamente o Apelante, que para além de ter que continuar a pagar as prestações – pois a Apelada não contribui com um único cêntimo e se aquele deixar de pagar o banco executará a hipoteca e as partes ficarão sem a casa –, sem se ver ressarcido ainda de metade dos valores já pagos, ainda tinha que pagar uma renda mensal à Apelada até que fosse concretizada a partilha e podendo a Apelada, com base na decisão de que ora se recorre, poder prolongar com meios dilatórios o processo de inventário para que a partilha ocorra em momento mais dilatado para assim estar a receber o valor arbitrado pelo Tribunal, como se de pensão de alimentos fosse, e sem pagar os montantes já liquidados pelo Apelante e que este continuará a pagar ao banco aumentando ainda mais o crédito que já detém sobre a Apelada. GG) A situação tal como vem descrita e que resultou demonstrada nos autos, revela uma desproporção em termos patrimoniais entre ambos os ex cônjuges, com nítido prejuízo para o Apelante, pelo que por imperativos de justiça e de igualdade de deveres não se pode aceitar o valor a titulo de renda que foi fixado pelo Tribunal, devendo a douta decisão recorrida também ser revogada nessa parte e substituída por outra que fixe um valor não superior a € 100,00 (cem euros), desde a data da decisão final, dos presentes autos e cujos valores possam ser compensados no crédito que o Apelante já detém sobre a Apelada e que já foi reclamado no processo de inventário judicial e que a cada mês vai aumentado. HH) Com efeito, ainda que seja fixado um valor a título de renda – que nunca pode ser o que foi fixado pelo Tribunal a quo, pelas razões de facto e de direito que se deixam alegadas –, tal não impede, ao contrário do que a Meritíssima Juiz a quo referiu na parte final da douta sentença recorrida que possa ser compensado com os créditos que o Apelante detém sobre a Apelada. Ora II) Não se ignora que os valores já pagos pelo Apelante a título de I.M.I., de prestações bancárias e seguros com a casa de morada de família, seja o multirrisco seja o seguro de vida associado ao empréstimo, são valores que têm que ser reclamados no processo de inventário, como já foram e reconhecidos pela Apelada, para serem tidos em conta com a meação de cada um no património comum. JJ) Contudo, também pela aplicação das regras do instituto jurídico da compensação de créditos, previsto no artigo 847º do Código Civil, se este Tribunal ad quem fixar um valor de renda a pagar pelo Apelante à Apelada, que nunca pode ser o fixado pelo Tribunal a quo, então a Apelada por força dessa decisão ficaria a deter um crédito sobre o Apelante, quando este já detém um crédito sobre aquela referente à meação dos valores que já despendeu com encargos e despesas referentes ao património comum do ex casal. KK) Daí que verificados que estariam os pressupostos da compensação de créditos, nada impede, atendendo a que os presentes autos por se tratarem de jurisdição voluntária e dependentes de critérios de conveniência e de oportunidade, que o Tribunal ao fixar um valor da renda determine que tais valores possam ser compensados no valor já despendido pelo Apelante com tais despesas e encargos, descontando-se depois no processo de inventário, porquanto LL) Só dessa forma se encontraria uma decisão justa e equilibrada para as partes, evitando-se assim um esforço acrescido do Apelante, que já despendeu valores superiores a € 23.065,10 (vinte e três mil e sessenta e cinco euros e dez cêntimos), com um enriquecimento patrimonial para a Apelada que receberia o valor da renda e ficaria, até decisão sobre a partilha, sem ressarcir o Apelante da parte que despendeu nesses encargos e que era da responsabilidade da Apelada o seu pagamento. MM) Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção e absolva o Apelante do pedido, ou se assim não se entender, o que só por mera questão de patrocínio se concebe, ser alterado o valor da renda fixado por outro não superior a € 100,00 (cem euros), a vencer-se desde a data em que transitar em julgado a decisão definitiva dos presentes e até á partilha, concedendo ao Apelante o direito de poder compensar tais valores no crédito que já detém sobre a Apelada referente ao pagamento de encargos e despesas referente ao património comum, pois o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 1793º e 847º ambos do Código Civil e artigo 990º do Código de Processo Civil”. É, em suma, o que pede. 5- A Requerida também se mostra inconformada com a já aludida sentença, pelo que igualmente interpôs recurso que rematou com as seguintes conclusões: “1. Na douta sentença recorrida, foi dado como provado em sede de matéria de facto dada como provada o seguinte: “10 - O valor do arrendamento da casa de morada de família é de 761,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública.” 2. Contudo, do relatório elaborado pelos Senhores Peritos em 9 de fevereiro de 2023, resulta de forma clara que dois dos peritos após devida análise do imóvel, do seu estado de conservação, especiais características e eventuais fatores de desvalorização consideraram como valor do imóvel € 221.000,00 e atendendo a esse valor, como valor de renda potencial € 829,00 - vide páginas 8 e 9 do indicado relatório. 3. Pelo que, no valor de € 829,00 considerado no relatório já se encontravam consideradas todas as condições do imóvel. 4. Não se entendendo, nem se podendo aceitar que dos esclarecimentos prestados pelos mesmos peritos, se venha a concluir, conforme resulta da douta sentença recorrida que o valor de renda do imóvel seja, não os indicados € 829,00, mas sim o valor de € 761,00 mensais. 5. Quando os peritos são os mesmos e já analisaram o estado e condições do imóvel em data prévia à elaboração do relatório pericial, apenas podendo por conseguinte concluir nos mesmos termos ao constante do relatório pericial. 6. Pelo que, entende a Recorrente que deveria ter sido dado como provado no ponto 10 da matéria de facto dada como provada o seguinte: “10 - O valor do arrendamento da casa de morada de família é de 829,00 mensais, fazendo a desvalorização de ter os anexos que não estão legalizados e de não possuir alimentação elétrica da rede pública.” 7. Entendendo assim que se impõe a alteração do indicado ponto da matéria de facto nos termos ora indicados. 8. Considerando a alteração da matéria de facto que entende a Recorrente impor-se nos termos supra mencionados, entende a mesma que se impõe assim também a alteração da douta decisão, sendo o Recorrido condenado a pagar o valor mensal de € 414,50. 9. De facto, na ponderação do valor a fixar em sede de renda em processo de atribuição de morada de família, deve considerar-se o valor real locativo do imóvel – vide douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-09-2023, proc. n.º 3646/22.2T8VNG.P1.S1. 10. Assim, no caso dos autos, considerando o valor locativo do imóvel, bem como as demais condições constantes da douta sentença recorrida, entende a Recorrente que se impõe a alteração da douta sentença recorrida, mantendo-se a atribuição da casa de morada de família ao Recorrido até à partilha, mas sendo o mesmo condenado no pagamento à Recorrente do valor de renda mensal de € 414,50. 11. Entendendo a Recorrente que mal andou o tribunal a quo, tendo violando a douta sentença recorrida o artigo 607.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil. 12. Devendo por conseguinte ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que mantendo a atribuição da casa de morada de família ao Recorrido até à partilha, condene o mesmo no pagamento à Recorrente do valor de renda mensal de € 414,50”. É o que pretende. 6- O Requerido respondeu a este recurso considerando que o mesmo não é admissível, por a sucumbência da Requerente ser inferior à legalmente prevista, e, não se entendendo assim, defende que tal recurso deve ser julgado improcedente. 7- Também a Requerente respondeu ao recurso do Requerido, pugnando igualmente pela improcedência de tal recurso. 8- Preparada, pois, que está a deliberação, importa tomá-la. * II- Questões prévias 1- Defende o Requerido, como vimos, que o recurso da Requerente não é admissível. E isso porque a sentença recorrida não foi desfavorável para a Requerente, já que a mesma viu “o seu pedido julgado procedente, apenas havendo diferença no valor da renda que aquela tinha indicado na sua petição inicial e o valor que foi arbitrado pelo Tribunal a quo, mas cuja diferença foi apenas de € 119,50”. Nessa medida, não estando verificado o requisito previsto no artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, não sendo a decisão recorrida desfavorável para a Requerente em valor superior a metade da alçada do Tribunal recorrido, aquele recurso não é admissível. Mas, não é assim. Com efeito, embora a Requerente tivesse visto acolhida naquela sentença a sua pretensão de ver o uso da casa de morada de família atribuído só ao Requerido, a verdade é que essa atribuição não teve para si a contrapartida mensal que pedia inicialmente, ou seja, 500,00€ (1.000,00€:2). Apenas 380,50€; e isso até à partilha, sendo certo que não se sabe quando é que a mesma ocorrerá. Assim, pois, não se pode afirmar que o prejuízo que decorre para a Requerente de tal sentença sejam apenas os ditos 119,50€. Depende de quando ocorra, efetivamente, a partilha. Daí que, na dúvida, se deva atender apenas ao valor da causa. É o que resulta do disposto no artigo 629.º, n.º 1, parte final, do CPC, quando manda atender somente ao valor da causa, quando haja fundada dúvida acerca do valor da sucumbência. Ora, a causa, na situação presente, tem o valor atribuído (e não impugnado) de 30.000,01€. Logo, sendo este valor superior à alçada dos Tribunais da Relação (artigo 44.º, n° 1, da Lei 62/2013, de 26/4), é manifesto que o recurso da Requerente é admissível. Até porque, estando em tempo, a mesma tem legitimidade para o interpor. E o Requerido também, em relação ao seu, sendo que efeito de ambos os recursos é meramente devolutivo (artigos 631.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, 638.º e 647.º, n.º 1, do CPC) Daí que se admitam tais recursos. * 2- Pretende também o Requerido que, a ser julgada improcedente a sua defesa e se mantenha a sua obrigação de pagamento de renda (ainda que de valor inferior ao fixado na sentença recorrida), lhe seja permitido compensar com ele os montantes por si já despendidos no pagamento de encargos e despesas referente ao património comum. Acontece que esta é uma questão nova não antes suscitada, nem debatida. Além disso, também não é de conhecimento oficioso. Ora, os recursos destinam-se a “a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas na instância recorrida”[2]. Isto, naturalmente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso. Nessa medida, porque a aludida compensação é uma questão nova, não se conhecerá da mesma, no âmbito desta instância de recurso. * III- Mérito dos recursos A- Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos em análise, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações dos recorrentes (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), cinge-se a saber se:
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