Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0423028 Nº Convencional: JTRP00037288 Relator: ALZIRO CARDOSO Descritores: CHEQUE PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO Nº do Documento: RP200410260423028 Data do Acordão: 10/26/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da obrigação fundamental; mas para tanto é necessário que o exequente alegue no requerimento executivo (não na contestação dos embargos) aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – Relatório B..... veio, por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que contra ele moveu C....., deduzir oposição por embargos, alegando que o cheque dado à execução não constitui título executivo uma vez que nunca foi apresentado a pagamento e se encontra prescrito. Acrescentou ainda que de tal cheque não consta a causa subjacente à respectiva emissão, causa essa que, de resto, não existe, tendo sido entregue ao exequente por via de um negócio que acabou por não se realizar, mas que a ter a divida origem na alegada prestação de serviços também estaria prescrita. Concluiu que julgados procedentes os deduzidos embargos deve a execução ser dada sem efeito e pediu a condenação do exequente como litigante de má fé. Recebidos os embargos, foram os mesmos contestados pelo exequente que pugnou pela respectiva improcedência, dizendo que o cheque em causa constitui título executivo enquanto documento particular assinado pelo devedor que importa a constituição e reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Alegou ainda que no requerimento inicial da execução invocou a causa subjacente e que o embargante sempre reconheceu a existência da dívida, interrompendo-se assim o prazo de prescrição emergente da relação subjacente. Concluiu pela improcedência dos embargos e pediu a condenação do embargante como litigante de má fé. No saneador os embargos foram julgados procedentes, por se ter entendido que o cheque em que se baseia a execução não constitui título executivo, dado que enquanto título de crédito se encontra prescrito e do mesmo não consta a causa da obrigação, nem esta foi invocada no requerimento inicial da execução, não bastando como alegação da relação subjacente a referência vaga e imprecisa de que o cheque respeita a serviços prestados. Desta decisão foi interposto recurso pelo embargado, tendo por acórdão desta Relação, constante de folhas 116-121, sido julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Interpôs o embargado recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Relator naquele Tribunal julgado sumariamente o recurso, anulando o acórdão recorrido, por omissão dos fundamentos de facto, ordenando a baixa do processo à Relação a fim de ser proferido novo acórdão, com suprimento da apontada nulidade. Descidos os autos a esta Relação foi proferido o acórdão constante de folhas 203 que anulou a decisão da 1ª instância, a fim de ser proferido novamente despacho saneador com a especificação dos factos provados por documento ou admitidos por acordo que habilitem a conhecer imediatamente do mérito da causa. Na sequência do referido acordam, baixaram os autos à 1ª instância, tendo sido proferido novo despacho saneador que julgou os embargos procedentes, declarando extinta a execução. Inconformado o embargado interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1- Os cheques (antes de o serem do ponto de vista cambiário) são documentos particulares que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias certas e determinadas; 2- Actualmente, qualquer documento particular assinado pelo devedor que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, de montante determinado, é titulo executivo bastante (art. 46º al. c), do CPC); 3- Tal caracterização do título executivo abarca o “cheque” dos autos; 4- Independentemente da prescrição do direito à acção cambiária (desde sempre sabida e reconhecida – veja-se o alegado no artigo 8º da petição executiva) o cheque continua a constituir um título com força executiva bastante; 5- A emissão de um cheque (por maioria de razão sendo nominativo como é o caso) configura, sem dúvida, o reconhecimento da obrigação de pagamento com a consequente presunção legal que dispensa o credor de provar a relação subjacente (em função do disposto no art. 485º n.º 1, do Cód. Civil); 6- Assim, para que um cheque sirva de título executivo, enquanto documento particular não é necessário que o exequente invoque no requerimento executivo a relação causal subjacente (cuja existência se presume até prova em contrário); 7- Não obstante, e por mera cautela, foi alegada pelo exequente matéria de facto suficiente e bastante para integrar e caracterizar a relação subjacente inerente à emissão do cheque dado à execução; 8- Em primeiro lugar, porque na execução a causa de pedir é o título em si mesmo; 9- Em segundo lugar, a posição assumida pela sentença recorrida nunca poderá proceder, sob pena de se transformar a acção executiva numa verdadeira acção declarativa (seja em termos de alegação seja em termos probatórios); 10- Em terceiro lugar, porque se fosse necessária uma alegação detalhada da relação causal, seria caso de perguntar qual a diferença entre um documento particular e um mero documento probatório; 11- Acresce que o recorrente na contestação aos embargos deduzidos pelo executado (e face ao facto deste questionar os serviços alegados pelo exequente na petição executiva), esclareceu a situação, alegando detalhadamente o tipo de serviços por si prestados; 12- Aliás, o tribunal a quo não levou em consideração tal factualidade (alegada em sede de contestação), sendo que a mesma, porque resposta a matéria de excepção (v.g. prescrição), tinha de ser devidamente ponderada pelo tribunal; 13- Nem se diga que a não alegação em sede de petição executiva inviabiliza que a mesma seja alegada posteriormente, sob pena de alteração da causa de pedir; 14- É que, por um lado, tal alteração não se verifica por não se tratar de uma execução cambiária; 15- E, por outro, e como já veio de ser referido, na petição executiva não seria exigível um maior detalhe por ser o próprio documento dado à execução que consubstancia a causa de pedir; 16- Não se verifica, pois, uma referência vaga e imprecisa dos serviços prestados pelo exequente; 17- Para tal se concluir bastará o tribunal conhecer da integralidade das alegações do exequente (seja as constantes da petição executiva, seja as da contestação aos embargos); 18- Mas se assim se não entendesse (no que não se concede e só se admite por mero dever de ofício) e se viesse a considerar que a petição executiva não continha factos concretos susceptíveis de integrar a relação subjacente ao título dado à execução, então impunha-se que o tribunal a quo tivesse convidado o exequente a corrigir/aperfeiçoar a sua petição executiva, antes de julgar procedentes os embargos por inexistência ou não alegação da causa de pedir; 19 – Ao não exercer tal “poder-dever” violou o venerando tribunal recorrido a lei, designadamente o disposto nos artigos 265º, 265º-A, 266º, 811º e 811º-B, todos do CPC; 20- É que, tal poder é antes do mais um dever (designadamente dever funcional de cooperação e eficiência funcional decorrente das aludidas disposições); 21- De qualquer forma, e sem prescindir, uma de duas hipóteses se colocavam ao tribunal recorrido: Ou entendia não ser necessário alegar a relação subjacente no petitório executivo (ou pelo menos não mais do que ali é alegado) e então o recurso terá – necessariamente – que proceder; Ou entendia que não é assim, e então teria – necessariamente – que convidar o exequente a aperfeiçoar o petitório executivo (art. 811º-B do CPC); 22- Ora, tal convite não foi realizado pelo tribunal de 1ª instância, o que consubstancia nulidade insuprível, por se tratar de preterição de formalidade prescrita na lei, com influência decisiva na decisão da causa (bastando ver a decisão recorrida para assim se concluir); 23- Com a consequente nulidade de todo o processado da execução a partir da petição executiva, bem assim como da integralidade do apenso de embargos, nos termos do disposto no art. 201º do CPC; 24- Sendo que tal omissão por parte do tribunal recorrido é sindicável pelo tribunal superior; 25- Assim, o douto despacho recorrido, para além do mais, incorreu na nulidade antes invocada e violou por erro de interpretação e ou deficiente aplicação, para além do mais, o disposto nos arts. 458º do Cód. Civil, bem como dos artigos 4º, 45º n.º 1 e 46º n.º 1, al. c), 265º, 265º-A, 266º, 811º e 811º-B, todos do CPC; 26- Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso e a sentença recorrida ser anulada, ou pelo menos revogada, por esse Venerando Tribunal, e substituída por outra que declare a nulidade da sentença recorrida, ou pelo menos (subsidiariamente) considere não ser necessária a alegação da factualidade subjacente à emissão do título dado à execução, ou (também ainda subsidiariamente) que tal matéria foi alegada, ou ainda (igualmente com carácter subsidiário) que ordene que o tribunal recorrido convide o exequente a aperfeiçoar a petição de execução e, em qualquer das hipóteses, com o prosseguimento dos autos de execução e dos embargos até final. Contra-alegou o embargante defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre agora decidir. II – Questões a decidir Em face das conclusões do apelante que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir, consiste, no essencial, em saber se o cheque dado à execução constitui título executivo enquanto documento particular. III – Fundamentos 1- De facto A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1. A presente execução funda-se em cheque, no valor de 8 000 000$00, sacado pelo embargante sobre a agência de..... do Banco....., dele constando como beneficiário o embargado (documento de fls. 2 dos autos principais e acordo das partes). 2. Apesar de tal cheque ser omisso quanto à data da sua emissão, o mesmo foi emitido e entregue ao embargado em finais de 1992 (idem). 3. Nunca o mesmo foi apresentado a pagamento (idem). 4. No requerimento executivo o embargado alegou que o cheque foi emitido para cumprimento de obrigações do embargante para com o embargado decorrentes de serviços prestados em 1992, no âmbito da actividade desenvolvida por aquele «e/ou a sociedade comercial de que este (executado) é accionista maioritário e presidente do conselho de administração» (fls. 2 dos autos principais). 5. O requerimento executivo deu entrada em juízo no dia 28 de Dezembro de 2001, tendo o executado sido citado por carta registada com A/R, no dia 14 de Janeiro de 2002 (documento de fls. 12 dos autos principais). 2. De direito Como acima se referiu a questão essencial a decidir consiste em saber se, prescrita a acção cambiária, o cheque em que se baseia a execução constitui título executivo enquanto documento particular, nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.