Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 402/13.2TVPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRESPASSE Nº do Documento: RP20210412402/13.2TVPRT.P1 Data do Acordão: 04/12/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A validade do pacto de não concorrência, previsto no artigo 136 do Código do Trabalho – pacto que só faz sentido que vigore após a cessação do vínculo laboral e não na sua pendência – impõe a estipulação de uma compensação ao trabalhador no próprio pacto, que há de ser escrito, compensação essa que tem de estar determinada ou, pelo menos, ser determinável. II – A obrigação de não concorrência do trespassante do estabelecimento tem como finalidade a consolidação do estabelecimento na esfera do adquirente, mas não pode impedir o direito à livre escolha da profissão ou o direito ao trabalho do alienante. III – A cláusula penal, mesmo quando se mostra ter natureza compulsória, pode/deve ser reduzida pelo tribunal, se a sanção nela prevista se revelar manifestamente excessiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 402/13.2TVPRT.P1 Recorrente (principal) – B… Recorridas - C… SGPS, SA e C…, SA Recorrentes (recurso subordinado) – C… SGPS, SA e C…, SA Recorrida - B… Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. I – Relatório[1] 1 – “C… SGPS, SA” (1.ª autora) e “C…, SA” (2.ª autora) intentaram a presente ação e, demandando B… e D…, pediram a condenaçaÞo dos réus a pagarem
- a)aÌ 1.ª autora, a quantia de 1.000.000,00€, acrescida de juros de mora contados, aÌ taxa supletiva das operações comerciais, desde 20.12.2012 e ateì integral pagamento e
- b)á 2.ª autora, a quantia de 794.165,90€, acrescida de juros de mora contados, aÌ taxa supletiva das operações comerciais, desde 20.12.2012 e ateì integral pagamento. 2 – Alegaram, ora em síntese, que a autora “C… SGPS, SA”, tem por objeto social a gestão de participações sociais, dedicando-se a autora “C…, SA”, aÌ prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária, sendo o capital social da segunda maioritariamente detido pela primeira. Invocam que os reìus, a 26.04.2012, eram titulares de uma quota de 4.750,00€, representativa do capital social da sociedade “E…, Lda.”, cujo objeto social consistia na prestação de serviços médicos no âmbito da clínica dentária, bem como de uma quota de 4.750,00€, representativa do capital social da sociedade “H…, Lda.”, cujo objeto social consistia, entre outras, nas atividades de saúde humana (como acupunctura, quiromassagem) e instituto de beleza. Afirmam que era também sócia das duas sociedades, embora com uma participaçaÞo de menor peso em ambas, F…. Alegam que, por documento reduzido a escrito a 26.04.2012, os réus e a referida Anabela cederam aÌ 2.ª autora, que adquiriu, as quotas representativas da totalidade do capital social daquelas sociedades, pelo preço global de 411.668,20€. Invocam que, no âmbito do acordo de cedência, foi contratualmente imposta aos réus a obrigaçaÞo futura de não concorrência relativamente as atividades incluídas no objeto social das sociedades cedidas, sendo fixada a favor da autora “C…, SA”, a título de cláusula penal, a quantia de 1 000 000,00€. Afirmam que, simultaneamente com a cessão de quotas, a ré B… celebrou com a “C…, SA” um contrato de prestaçaÞo de serviços, nos termos do qual se vinculou, além do mais, a não desenvolver atividade concorrente com a desta autora. Invocam que também neste contrato de prestaçaÞo de serviços foi fixada a favor desta autora, a tiìtulo de cláusula penal para o incumprimento de tal obrigaçaÞo pela ré B…, a quantia de 1.000.000,00€. Alegam que, ainda a 26.04.2012, no âmbito do negócio de cessão, tornaram-se titulares de 150.000 açoÞes da categoria B representativas do capital social da autora “C…, SA”. Afirmam ter sido celebrado, entre a autora “C… SGPS, SA” e os réus, acordo parassocial destinado a regular alguns aspetos da relaçaÞo societária enquanto acionistas da autora “C…, SA”, no âmbito do qual os réus se obrigaram a naÞo exercer, direta ou indiretamente, qualquer atividade concorrente com a atividade da autora “C…, SA”, sendo fixada a favor da “C… SGPS, SA”, a tiìtulo de cláusula penal para o incumprimento de tal obrigaçaÞo, a quantia de 1.000.000,00€. Invocam que, por acordo de 2.01.2013, os réus venderam aÌ autora “C… SGPS, SA”, a participaçaÞo que detinham no capital social da autora “C…, SA”, pondo vim a vigência do acordo parassocial anteriormente referido. Afirmam que, pelo menos nos dias 6 de agosto, 16 de outubro, 19 de outubro e 20 de novembro de 2012, a ré B… exerceu atividade violadora das obrigaçoÞes de exclusividade e não concorrência, que havia assumido perante as autoras, prestando serviços de estética facial, e cobrando um preço por isso, que não entregou a sociedade titular do estabelecimento, e omitindo as autoras a prestaçaÞo de tais serviços bem como o recebimento do preço. Alegam que a mesma ré, desde 15 de fevereiro de 2013, presta serviços de estomatologia, medicina dentária e medicina estética numa clínica concorrente dos estabelecimentos pertença do grupo “C…”, levando a que alguns dos pacientes que eram por si acompanhados na “Clínica G…” manifestassem a vontade de passarem a ser atendidos pela ré no seu atual consultório. Defendem que tal conduta traduz a violaçaÞo, pela ré B…, das obrigaçoÞes de exclusividade e não concorrência que assumiu perante as autoras, sendo, por isso, devedora a cada uma destas pela quantia de 1.000.000,00€. Afirmam que, por carta de 20 de dezembro de 2012, cada uma das autoras exigiu dos réus o pagamento do valor da cláusula penal contratada. Declaram pretender realizar a compensaçaÞo entre o crédito de que eì titular a autora “C…, SA”, e o remanescente do preço que havia contratado com os réus, no valor de 205.834,10€, que, afirmam, deveria ter sido pago ate 26.04.2013. 3 - No decurso das diligências para citaçaÞo dos réus apurou-se que o reú D… faleceu a 31 de maio de 2013, na sequência do que, após decretada a suspensão da instância, foram julgados habilitados para prosseguirem os termos da demanda os herdeiros incertos do mesmo, representados pelo Ministério Público, decisão de que o Ministério Público foi notificado, nada tendo requerido, nem tendo apresentado contestaçaÞo. 4 – Citada, a ré B… apresentou contestação (cfr fls. 127 e ss.), na qual, em síntese, aceita o invocado na petiçaÞo quanto aos contratos celebrados, acrescentando o facto de as quotas cedidas terem sido pertença apenas da contestante e negando que a F… tenha sido sócia da “Multiclínica E… – Clínica Dentaria, Lda.”, pois apenas o foi da “H…, Lda.”. Nega que o preço de venda das quotas tenha sido integralmente pago, afirmando que apenas o foi a primeira prestaçaÞo, estando em a 2.ª, cujo pagamento deveria ter ocorrido até 26.04.2013. Afirma ter sido apenas na sequência de interpelação para pagamento dirigida aÌ ré “C…, SA”, que esta remeteu comunicaçaÞo exigindo o pagamento de 794.165,90€, a título de compensaçaÞo do referido crédito da contestante com a penalidade de 1.000.000,00€, alegadamente devida por suposta violaçaÞo de obrigaçaÞo de não concorrência. Confirma ter, no âmbito do acordo de cessão de quotas, adquirido, mas como bem próprio, 150.000 açoÞes representativas do capital da “C…, SA”. Reconhece ter celebrado o contrato de prestaçaÞo de serviços, e aceita a outorga de acordo parassocial, embora afirmando ter sido apenas a contestante, e não o seu ex-marido, a vincular-se. Confirma ainda a transmissão aÌ autora “C… SGPS, SA”, a 2.01.2013, das 150.000 açoÞes representativas do capital social da “C…, SA”, pelo preço global de 100.005,00€, a pagar em duas prestaçoÞes de igual valor, alegando estar em falta o pagamento da segunda prestação. Afirma que a partir do contrato de cessão de quotas celebrado com a 2.ª autora, nas instalaçoÞes da “Multiclínica E…” apenas foram praticados atos de medicina dentária, designadamente por si. Nega ter praticado qualquer ato violador das obrigaçoÞes de exclusividade e naÞo concorrência que assumiu, designadamente ter, após a outorga do contrato de cessão de quotas, prestado serviços de medicina estética e cobrado valores a esse título. Nega ter recebido ou cobrado qualquer montante a pacientes da “Multiclínica E…”, a partir do contrato de cessão de quotas. Afirma que a 2.ª autora, após adquirir as quotas representativas do capital social da “H…, Lda.”, deixou de manter interesse na prossecuçaÞo da atividade de medicina estética. Nega prestar, aÌ data da contestaçaÞo, serviços na “Clínica I…” e afirma, ainda, que é uma obrigaçaÞo deontológica informar todos os pacientes que tenham sido atendidos por médico que com eles tenha deixado de exercer funçoÞes. A ré pretende a reduçaÞo equitativa das clausulas penais fixadas, nos termos previstos no artigo 812 do Coìdigo Civil (CC), por entender que o respetivo valor se revela manifestamente excessivo. 5 - Formula também reconvenção e, nessa sede, reafirma não ter sido ainda pago o valor relativo aÌ 2.ª prestaçaÞo do contrato de cessão de quotas, no valor de 205.592,38€ e invoca que o incumprimento da reconvinda, a 2.ª autora, “C…, SA”, lhe tem causado intensos danos não patrimoniais, para cuja compensaçaÞo entende adequada a quantia de 5.000,00€, e conclui pedindo
- a)a improcedência da açaÞo, com a sua consequente absolviçaÞo do pedido e
- b)a procedência do pedido reconvencional, com 1. a condenaçaÞo da reconvinda “C…, SA”, a pagar á reconvinte a quantia de 205.592,38€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, ateì integral pagamento e 2. a condenaçaÞo solidária das duas autoras a pagarem a reconvinte a quantia de 5.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. 6 - As autoras apresentaram resposta aÌ contestaçaÞo (cfr fls. 166 e ss.), na qual, em síntese, reconhecem naÞo ter a autora “C…, SA” procedido ao pagamento a reconvinte da totalidade do preço da cessão de quotas, mas reafirmam que tal sucedeu por ter sido declarada a compensaçaÞo de créditos jaì invocada na petiçaÞo inicial, assim se extinguindo o crédito da reconvinte, porque de valor inferior ao crédito da autora “C…, SA” e, concluindo, pedem a improcedência do pedido reconvencional. 7 - Teve lugar a audiência prévia, no inicio da qual pelas autoras foi apresentado articulado superveniente (cfr fls. 226 e ss.), em que, após reafirmarem ter a ré B… assumido perante as autoras as obrigaçoÞes de exclusividade e não concorrência, tomaram conhecimento que a mesma, desde setembro de 2013 presta serviços de medicina dentária e de medicina estética em instituiçoÞes diretamente concorrentes com a atividade da autora “C…, SA”, e que, após 30 de abril de 2015, explora uma clínica em que presta serviços de medicina dentária e de medicina estética. Invocaram também que a mesma ré, no âmbito da providência cautelar que constitui o apenso A, confessou ter prestado serviços de medicina dentária e estética na “Clínica I…”, e que desde janeiro de 2013 presta serviços de medicina estética e dentária para outras entidades que não as autoras. Concluíram pedindo a integraçaÞo destes factos nos temas da prova. Na mesma audiência, foi requerida pela ré a apreciaçaÞo da nulidade «das cláusulas que constituem o objeto da presente açaÞo», por alegada violaçaÞo das normas consagradas no n.º 2 do artigo 136 do Código do Trabalho e do artigo 58 e da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 59, ambos da ConstituiçaÞo, considerando ser abusiva a cláusula que veda à ré, dentista de profissão, a possibilidade de exercer a sua actividade profissional por período excessivamente longo. 8 - Foi proferido despacho que admitiu liminarmente o articulado superveniente e foi ainda proferido despacho saneador tabelar, e a reconvençaÞo deduzida foi admitida. Procedeu-se á fixação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova [sendo deferida a reclamaçaÞo apresentada pelas autoras. 9 – A ré apresentou articulado de resposta ao articulado superveniente (fls. 265), no qual, em síntese, impugna a natureza subjetivamente superveniente dos novos factos agora articulados, e defende que as cláusulas de exclusividade e proibiçaÞo de concorrência são manifestamente abusivas, designadamente porque inseridas numa relaçaÞo laboral como a que se estabeleceu entre si e as autoras e as autoras, tal como definido no âmbito do processo 559/13.2TTPTM do Tribunal do Trabalho de Portimão. Conclui pedindo o desentranhamento do articulado superveniente, por falta de demonstraçaÞo da legitimidade da superveniência, ou, caso assim se não entenda, a inclusão nos temas da prova dos factos alegados. 10 - As autoras pronunciaram-se quanto a questão suscitada pela ré na audiência prévia (fls. 270 e ss.), invocando que o alegado é extemporâneo e viola o princípio da concentração da defesa na contestaçaÞo e, ainda que que se entenda ser de conhecimento oficioso a exceção arguida pela ré, esta não invoca os factos necessários a fundar a sua procedência. Entendem que a natureza do contrato de prestaçaÞo de serviços celebrado entre a 2.ª autora e a ré não integra o objeto destes autos, pelo que não aí aplicavel a regra consagrada no artigo 136 do Código do Trabalho e afirmam, ainda, que em todos os contratos celebrados, e não apenas no contrato de prestaçaÞo de serviço, foram estabelecidas as obrigaçoÞes de exclusividade e proibiçaÞo de concorrência, pelo que a esses (concretamente, o de cessão de quotas e o acordo parassocial) jamais será aplicável o regime próprio do contrato de trabalho. Concluem pedindo a não admissão da exceçaÞo, ou, se assim não suceder, a sua improcedência. 11 - Foram proferidas decisões que admitiram o articulado superveniente apresentado pelas autoras (fls. 388), e que declararam de conhecimento oficioso a questão pela ré B…, suscitada na audiência previa, mas a apreciar na decisão final (fls. 391). 12 - Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual foi requerida a ampliaçaÞo do pedido reconvencional (fls. 1321), concretamente pedindo ainda a condenaçaÞo solidaìria das duas reconvindas no pagamento de 50.002,50€ alám do anteriormente peticionado, quantia esta acrescida de juros. As autoras opuseram-se expressamente à referida ampliação (cfr fls. 1328 e ss.), e a mesma naÞo foi admitida (cfr fls. 1383/1386), vindo a ser proferida sentença com o seguinte Dispositivo: I - Julgo a presente açaÞo parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré B…: 1. a pagar aÌ autora “C…, SA”, a quantia de 694.165,90€, acrescida de juros de mora contados, aÌ taxa legal dos juros civis, desde 30 de abril de 2013 e até integral reembolso; 2. a pagar aÌ autora“C…, SGPS, SA”, a quantia de 100.000,00€, acrescida de juros de mora contados, aÌ taxa legal dos juros civis, desde a citaçaÞo e ateì integral reembolso. II - Julgo a presente açaÞo improcedente na parte restante, absolvendo na integra os herdeiros do falecido D… da totalidade do pedido contra si formulado. III - Julgo a reconvençaÞo totalmente improcedente, absolvendo na integra a reconvinda “C…, SA”, da totalidade do pedido reconvencional contra si formulado pela reconvinte B…. II – Dos Recursos 13 – Nos presentes autos, a ré recorreu da sentença e do despacho que não admitiu a ampliação do pedido reconvencional. As autoras, por sua vez, na resposta ao recurso da autora, pretendem, a título subsidiário, a ampliação do seu objeto e, além disso, recorrem subordinadamente. II.I - Recurso principal, interposto pela ré 14 – Inconformada com a decisão, a ré veio apelar da sentença final e do despacho que não admitiu a ampliação do pedido reconvencional. Pretende a revogação da sua condenação, a revogação do despacho que não admitiu a ampliação referida e a total procedência do pedido reconvencional. Apresenta as seguintes Conclusões: 14.1 - São recorridas a sentença de 07.02.2020, com a referência 412259547 e o despacho de indeferimento da ampliaçaÞo do pedido reconvencional de 11.04.2018, com a referência 391602303, que fizeram errada aplicaçaÞo do direito. 11.2 - É insuficiente a matéria de facto provada e não provada que não contempla todos os factos essenciais para conhecimento do objeto do processo, nem esgota os temas de prova relevantes. 14.3 - Devem ser aditados á matéria de facto, além dos provados, factos relativos á (
- a)intenção das partes que presidiu aÌ celebraçaÞo dos contratos – alínea A dos temas selecionados, e (
- b)valores dos contratos, com relevo para aferiçaÞo da existência ou não de compensaçaÞo pela limitação da atividade e naÞo concorrência, prevista no artigo 136 do Coìdigo do Trabalho. 14.4 - Quanto á intenção das partes devem ser aditados três factos, com os números 6-A, 6-B e 6-C, com a seguinte redaçaÞo: 6-A - De Setembro de 2011 a abril de 2012 as Autoras e a Reì desenvolveram um conjunto de negociações que conduziu aÌ outorga na data de 26 de abril de 2012 de um conjunto de contratos denominados de “cessão de quotas”, “prestação de serviços” e “acordo de acionistas”. [documentos de fls. ... e declarações em audiência da testemunha J… e da ré B…] 6-B - As Autoras quiseram investiram, com fundos de capitais de risco, na aquisição de clinicas dentárias, em vaìrios locais do territoìrio nacional, adquirindo empresas, estabelecimentos, quota de mercado e contratando meìdicos dentistas que passaram a trabalhar por conta de outrem [ainda que sob errada denominação da prestação de serviços]; [documentos de fls. ... e declaraçoÞes em audiência da testemunha J…] 6-C - A Re quis vender as suas empresas, pelo preço de 411.668,20€, inferior ao da avaliaçaÞo, deduzido do valor de 150.000€ atribuiìdo aÌs açoÞes da 2.ª autora de que passou a titular, passando a exercer atividade profissional por conta de outrem, ficando ainda a receber a titulo de remuneração salarial, no valor de 2.500€ de remuneraçaÞo base, 25% do valor liquido dos serviços cobrados pela 2a Autora aos utentes emergentes dos serviços de medicina dentaìria prestados exclusivamente pela Reì e ainda 1.000€ de contrapartida por cada curso de formação profissional ministrado pela Reì, e 7,5% do valor das propinas pagas pelos formandos. [documentos de fls. ... e declarações em audiência da testemunha J… e da reì B…] 14.5 - A prova que justifica a adiçaÞo destes factos, aleìm do teor dos contratos referidos nos factos 7 a 16 dos “provados” na sentença, emerge das declarações prestadas em audiência pelos seguintes:
- a)Testemunha K…, prestada em 4 de abril de 2018, conforme ata com a referência 39139662, depoimento registado das 10:07 ás 11:12, cf. nota de rodapé 8, relevando em especial as passagens transcritas nas notas de rodapé 9 a 13 e que se daÞo por reproduzidas;
- b)Depoimento de parte e declaraçoÞes da ré B…, prestado em 21 de fevereiro de 2018, conforme ata com a referência 389919720, depoimento registado das 10:23 aÌs 12:45, cf. nota de rodapé 14, relevando em especial as passagens transcritas nas notas de rodapé 15 a 22 e que se daÞo por reproduzidas. 14.6 - Sem prescindir de considerar que da mateìria de facto deveria constar [ainda que por remissaÞo] o teor integral do clausulados dos denominados contratos de cessaÞo de quotas, contrato de prestação serviços, acordo de acionista e convençaÞo adicional, devem quanto a cada um deles, ser aditado um conjunto de factos. 14.7 - Do contrato de cessão de quotas, identificado no facto provado 7, o teor das seguintes claìusulas, atribuindo-lhes os nuìmeros 7-A e 7-B: 7-A - Foi acordado o pagamento pela autora “C…, SA” do preço de €411.668,20 pela forma seguinte:
- a)€205.834,10 (duzentos e cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos) pago no ato da assinatura do contrato, mediante 4 (quatro) cheques sacados pela autora “C…, SA": um no valor de €50.999,87 (cinquenta mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), um no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e um no valor de €4.592,51 (quatro mil quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta e um cêntimos), todos a favor da reì B…, e um no valor de €241,72 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos) a favor de F…; a reì B… mediante endosso, na mesma data, do cheque que recebeu, no montante de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), realiza a parte que lhe cabe no aumento de capital da autora “C…, SA" adquirindo uma participação representativa do capital social da autora “C…, SA” por subscrição de 150.000 açoÞes.
- b)€205,834,10 (duzentos e cinco mil oitocentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos) eì pago uma vez decorrido o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da celebraçaÞo do contrato, mediante 3 (trê
- s)cheques sacados pela autora “C… SA”: um no valor de €200.999,98 (duzentos mil novecentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos), e um no valor de €4.592,51 (quatro mil quinhentos e noventa e dois euros e cinquenta e um cêntimos), ambos a favor da ré B…, e um no valor de €241,72 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e dois cêntimos) a favor de F…. [considerando H e claìusula 3.ª, n.º 2] 7-B - O preço foi estipulado pelas partes com base nos seguintes pressupostos:
- a)No momento da celebração do presente Contrato: (
- i)o valor dos capitais proprios da E…, não é inferior ao montante de €83.546,42 (oitenta e três mil quinhentos e quarenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) e (
- ii)a diìvida financeira remunerada da E… não é superior ao montante de €132.514,05 (cento e trinta e dois mil quinhentos e catorze euros e cinco cêntimos); e (iii) As disponibilidades de caixa e bancos da E…i naÞo saÞo inferiores ao montante de €4.714,70 (quatro mil setecentos e catorze euros e setenta cêntimos); e (
- iv)O valor do passivo operacional vencido e naÞo pago da G… não é superior a €110.200,91 (cento e dez mil e duzentos euros e noventa e um cêntimos);
- b)no momento da celebraçaÞo do presente contrato: (
- i)o valor dos capitais proìprios da H…, naÞo eì superior ao montante negativo de €2.178,62 (dois mil cento e setenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos); e (
- ii)inexiste na H… diìvida financeira remunerada; e (iii) As disponibilidades de caixa e bancos da H… naÞo saÞo inferiores ao montante de €418,83 (quatrocentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos); e (
- iv)O valor do passivo operacional vencido e naÞo pago da H… não é superior a €750,38 (setecentos e cinquenta euros e trinta e oito cêntimos) [Claìusula 4.ª]. 14.8 - Do contrato de prestaçaÞo de serviços/trabalho, identificado no facto provado 10, o teor das seguintes claìusulas, atribuindo-lhes os nuìmeros 10-A, 10-B e 10-C: 10-A - Como contrapartidas pelos serviços prestados ao abrigo do contrato, foi acordado entre as partes, independentemente da qualidade e da frequência com que os mesmos fossem prestados, que a autora “C…, SA” pagava aÌ ré B…, durante o periìodo de vigência do contrato:
- a)a quantia mensal ilíquida de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- b)a quantia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor liìquido dos serviços cobrados pela autora “C…, SA” aos utentes emergente dos serviços de medicina dentaìria prestados exclusivamente pela ré B… no âmbito do contrato;
- c)a quantia iliìquida de €1.000,00 (mil euros) em contrapartida de cada curso de formaçaÞo profissional ministrado pela reì B…, mediante preìvia autorizaçaÞo da autora “C…, SA”;
- d)a quantia correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor das propinas pagas pelos formandos, no âmbito de cursos organizados pela reì B… e previamente autorizados pela autora “C…, SA” [Claìusula 4.ª, n.º 1]. 10-B - Foi acordado pelas partes que a reì B… naÞo tem direito ao recebimento de quaisquer quantias para aleìm das mencionadas na claìusula 4a, naÞo tendo o direito a cobrar quaisquer quantias aos utentes/doentes da cliìnica E… [Claìusula 4.ª, n.º 6]. 10-C - As partes convencionaram que o contrato teria a duraçaÞo de 2 anos, com iniìcio em 26 de abril de 20012 e termo em 25 de abril de 2014, podendo ser renovado no seu termo se as partes assim o acordarem e determinarem [Claìusula 5.ª, n.º 1]. 141.9 - Do acordo de acionistas, identificado nos factos provados 13 e 14, o teor das seguintes claìusulas, atribuindo-lhes os nuìmeros 14-A, 14-B, 14-C e 14-D: 14-A - Quanto ao iniìcio de vigência, eficaìcia e caducidade do acordo de acionistas as partes convencionaram que: 1. O presente Contrato entra em vigor na presente data, apoìs a respetiva assinatura pelas Contraentes, e caduca, deixando de produzir efeitos, decorridos 30 (trinta) anos a contar da assinatura do mesmo. 2. O presente Contrato caduca, igualmente, no caso da concretização e execuçaÞo do exerciìcio do Drag Along, da Opção de Compra ou da OpçaÞo de Venda, deixando os Segundos Contraentes de ser acionista da Sociedade em consequência do exercício de tais direitos. 3. O estabelecido na presente Claìusula naÞo prejudica as obrigaçoÞes jaì cumpridas, os direitos jaì adquiridos e os direitos relativos a factos anteriores aÌ data de cessaçaÞo dos efeitos do Contrato, designadamente a responsabilidade dos Contraentes nos termos do presente Contrato. [Cláusula 3.ª] 14-B - As partes convencionaram em mateìria de exclusividade e naÞo concorrência, que: 1. As Partes reconhecem e expressamente aceitam que a realizaçaÞo de investimentos, no sector da prestação de serviços médicos, parameìdicos e de enfermagem de estomatologia/medicina dentaìria ocorreraì apenas atraveìs das sociedades que integram o Grupo C…, pelo que se obrigam reciprocamente a não deter, adquirir, ou prometer adquirir, direta ou indiretamente, uma participaçaÞo social no capital de sociedades com aquela atividades de prestaçaÞo de serviços meìdicos, parameìdicos e de enfermagem de estomatologia/medicina dentaìria fora do Grupo C…, naÞo exercendo atividade em sociedade concorrente da Sociedade e do Grupo C…. 2. A obrigação de naÞo concorrência prevista no nuìmero 1 da presente Clausula vigora enquanto o Contrato vigorar e for eficaz e pelo periìodo miìnimo de 5 (cinco) anos a contar da presente data e naÞo prejudica outras obrigaçoÞes de naÞo concorrência assumidas [Clausula 7.ª]. 14-C - As partes conferiram á Reì uma opção de venda das açoÞes representativas da Autora C…, SA, nos termos seguintes: 1. Pelo presente Contrato, a C… SGPS confere aos Segundos Contraentes um direito de Opção de Venda aquela da totalidade das açoÞes representativas do capital social da Sociedade de que forem titulares (incluindo os suprimentos e as prestações acessorias e suplementares eventualmente detidos pelos Segundos Contraentes). 2. Os Segundos Contraentes têm o direito de exercer a OpçaÞo de Venda durante o periodo que mediar entre o final do sexto mês a contar data da assinatura do Contrato e 31 de dezembro de 2013. 3. A Opção de Venda é exercitável (na sua totalidade e não parcialmente) entre os dias 1 e 5 de cada mês, mediante carta protocolada, com indicação do dia e hora da respetiva entrega, remetida pelos Segundos Contraentes aÌ C… SGPS (“Notificação de Opção de Venda”). 4 (...) 5. A transmissaÞo das açoÞes (incluindo os suprimentos e as prestaçoÞes acessoìrias e suplementares eventualmente existentes) seraì concretizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da NOTIFICAÇÃO da opção de venda ou a contar da data da autorizaçaÞo das entidades administrativas (se necessaìria), em local, dia e hora a indicar pela C…, SGPS, aos Segundos Contraentes, com a antecedência miìnima 5 (cinco) dias. 6. O preço devido pela compra das açoÞes (incluindo os suprimentos e as prestaçoÞes acessoìrias e suplementares eventualmente existentes) em caso de exerciìcio da OpçaÞo de Venda seraì calculado nos termos do documento que integra o Anexo 2 e seraì pago em duas prestaçoÞes anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira na data da efetiva transmissaÞo das açoÞes (incluindo os suprimentos e as prestaçoÞes acessoìrias e suplementares eventualmente existentes) e segunda decorrido o prazo de 1 (
- um)ano a contar dessa transmissaÞo [Claìusula 13.ª]. 14-D - As partes convencionaram no Anexo 2 ao ACORDO DE ACCIONISTAS que: • No exerciìcio da opçaÞo de venda, pelos Segundos Contraentes (tal como prevista na Claìusula 13.ª) o preço devido pela aquisiçaÞo das açoÞes corresponderaì ao valor pelo qual as mesmas foram adquiridas/subscritas pelo Segundo Contraente com uma desvalorizaçaÞo de 33,33%. 14.10 - Da convençaÞo adicional, identificada no facto provado 16, o teor da seguinte claìusula, atribuindo-lhe o nuìmero 16-A: 16-A O preço fixado no nuìmero anterior seraì pago pela C…, SGPS, aos Segundos Subscritores pela forma seguinte:
- a)o valor de €50.002,50 (cinquenta mil e dois euros e cinquenta cêntimos) eì pago no ato da assinatura desta ConvençaÞo Adicional, mediante cheque sacado pela C…, SGPS a favor dos Segundos Subscritores, de cujo recebimento estes daÞo, pelo presente, plena e efetiva quitaçaÞo e;
- b)o valor de €50.002,50 (cinquenta mil e dois euros e cinquenta cêntimos), uma vez decorrido o prazo de 12 meses a contar da data de celebraçaÞo da presente ConvençaÞo Adicional [ConvençaÞo adicional de 2 de janeiro de 2013]. 14.11 - A fundamentaçaÞo destes factos decorre dos proìprios documentos e a sua necessidade da circunstância de o tribunal ter considerado indevidamente [fls. 39] que o preço da cessaÞo de quotas e da transmissaÞo da titularidade das açoÞes “naÞo pode deixar de representar, tambeìm, o valor recebido pelo Reì como contrapartida pela assunçaÞo da obrigaçaÞo de naÞo concorrer”, concluindo pela validade do pacto de naÞo concorrência fixado no contrato de trabalho. 14.12 - Nenhum dos contratos e acordos inclui atribuiìda ao trabalhador durante o periodo de limitação da atividade, como exigido pelo artigo 136, n.º 2, al.
- c)do Coìdigo de Trabalho, sob pena de nulidade. 14.13 - O preço da cessão de quotas foi avaliado pelo criteìrio dos meios libertos pelas sociedades E… e H…, sem consideraçaÞo de qualquer outra compensaçaÞo. 14.14 - A aquisição pela Reì de 150 mil açoÞes do capital da C… SA teve lugar a titulo oneroso, pelo valor de 150.000€, pelo que naÞo traduz qualquer compensaçaÞo. 14.15 - No contrato de trabalho mostra-se apenas prevista remuneraçaÞo, fixa e variavel, devida como contrapartida do trabalho efetivamente prestado, sem que qualquer parte respeita aÌ compensaçaÞo pela inatividade. 14.16 - O preço definido na convençaÞo adicional respeita aÌ devoluçaÞo de 2/3 do preço que a ré havia pago pelas açoÞes, pelo que naÞo constitui acreìscimo ou compensação. 14.17 - A nulidade das claìusulas de exclusividade e naÞo concorrência – previstas no contrato de cessão de quotas (12.ª), de trabalho (8.ª) e acordo de acionistas (7.ª e 15.ª) decorre quer da duração prevista de 5 anos, em contravenção da previsaÞo do artigo 136, n.º 2 do Coìdigo de Trabalho que limita a 2 anos o periìodo maìximo de limitaçaÞo da atividade do trabalhador, quer da circunstância de se reconhecer na sentença a “união juridica dos contratos” celebrados. 14.18 - Da multiplicação dos contratos e claìusulas, com o mesmo conteuìdo material, naÞo pode resulta a derrogação de norma imperativa juslaboral. 14.19 - Declarada a natureza iliìcita do despedimento da ré pela autora C… SA, consumado por notificaçaÞo de 20 de dezembro de 2012 [facto 32] e caducada a vigência do acordo de acionistas em 2 de janeiro de 2013 [claìusula 3.ª, n.º 2], extinguiu-se tambeìm a obrigaçaÞo de exclusividade e naÞo concorrência por legalmente inadmissível a ré ficar condicionada a naÞo exercer atividade profissional e a auferir remuneraçaÞo, sem por tal lhe fosse paga compensaçaÞo. 14.20 - Cada uma das claìusulas penais convencionadas, no valor de 1 milhaÞo de euros cada, declaradas na sentença como manifestamente excessivas e de natureza essencialmente compulsória aÌ não concorrência, mais do que duplicam o valor da aquisiçaÞo das participaçoÞes sociais que eram da ré, pelo que apenas poderiam manter-se se reduzidas drasticamente sobre pena de abuso do direito, sancionado pelo artigo 334 do Coìdigo Civil. 14.21 - Resulta prejudicado o conhecimento da medida da reduçaÞo legalmente exigível uma vez que a aplicabilidade de tais claìusulas proveìm de facto iliìcito da autora C… SA que procedeu ao despedimento da ré sem justa causa e sem dependência de processo disciplinar. 14.22 - Facto iliìcito que obsta tambeìm a admissibilidade da compensaçaÞo operada pelas autoras e reconhecida pela sentença, conforme artigos 847 e 853, n.º 1, al.
- a)do CC. 14.23 - Na inadmissibilidade legal da compensaçaÞo, como na inverificada violação dos deveres de não concorrência e de exclusividade deve ser julgada naÞo provada e improcedente a açaÞo. 14.24 - Provado que a ré não recebeu a segunda prestaçaÞo do preços (
- a)da cessaÞo de quotas [factos 26 e 27], no montante de 205.834,10€ e (
- b)da venda das ações [conforme ampliaçaÞo do pedido indeferida em audiência e facto ampliando 16-A], no montante de 50.002,50€, deve a reconvinda C… SA, ser condenada no pagamento de tais valores. 14.25 - Provado que a ré sofreu danos naÞo patrimoniais [facto 31] devem as reconvidas ser condenadas no pagamento do modesto quantum peticionado de 5.000€. 14.26 - Não pode manter-se uma sentença que (
- a)valida a expropriaçaÞo do patrimoìnio da ré [quotas e açoÞes naÞo pagas quanto a metade do preço], (
- b)legitima claìusulas de exclusividade sem fixaçaÞo de compensação legalmente imperativa para a inatividade, (
- c)opera compensaçaÞo de creìditos das autoras de geìnese iliìcita, e (
- d)condena de facto a ré á insolvência. 14.27 - Num estado de direito não pode convalidar-se a conduta intencional de enriquecimento ilícito consubstanciado no naÞo pagamento dos preços devidos nos termos convencionados e no funcionamento fraudulento de cláusulas penais que aleìm de excessivas resulta de conduta dolosa das proìprias autoras. 14.28 - A sentença recorrida violou por erro de interpretaçaÞo e aplicaçaÞo as seguintes normas: 1. Do Coìdigo do Trabalho, o artigo 136; 2. Do Coìdigo Civil, os artigos 280, 294, 334, 812, 847, e 853; Do Coìdigo de Processo Civil, os artigos 265 e 608, n.º 2. 15 – As autoras responderam ao recurso e pediram a ampliação do objeto do recurso, apresentando as seguintes Conclusões: I – Pretende a recorrente que sejam aditados aÌ mateìria de facto provada os putativos factos que identifica com os nuìmeros 6-A, 6-B e 6-C, sob o pretexto de integrarem o tema de prova A), e com base nas declaraçoÞes de parte da recorrente, mas tal pretensaÞo tem necessariamente que improceder. II – No percurso de tal pretensaÞo, vai reproduzindo uma amálgama de trechos descontextualizados do depoimento de parte e do depoimento da testemunha J…, na sua quase totalidade sem qualquer conexaÞo com os factos que a proìpria ré pretende que sejam aditados aos factos provados, sendo irrelevantes para esse efeito ou qualquer outro, e retirando daiì conclusoÞes sobre questoÞes que naÞo foram antes alegadas e invocadas, sobre as quais as autoras naÞo tiveram oportunidade de exercer o contraditoìrio e produzir prova e, como tal. III - Debruçando-nos sobre o que eì peticionado, o facto 6-A diz respeito aÌs negociaçoÞes havidas, nada tendo sido alegado a este respeito na petiçaÞo inicial ou contestaçaÞo. III - Os factos 6-B e 6-C dizem respeito aÌ vontade subjacente aÌ celebraçaÞo dos contratos, nada tendo sido alegado pelas recorridas para alem do que consta dos arts. 21.º, 30.º e 31.º da petiçaÞo e que têm reflexo na decisaÞo de facto (17 e 21 dos factos provados e ponto
- i)dos naÞo provados), e nada tendo sido alegado pela ré, de todo. IV - Atento o exposto, deverá ser indeferida a pretensaÞo de aditamento dos putativos factos que identifica como 6-A, 6-B e 6-C, desde logo porque legalmente inadmissível. V – Com efeito, não pode a recorrente pretender, sob a capa de um tema de prova, introduzir no processo tudo o que pretende, ainda para mais em pleno julgamento, apenas porque, quem sabe, resolveu mudar de estrateìgia, sob pena de não haver momentos de preclusão e, mais grave, a parte contraìria – neste caso, as recorridas – não terem a possibilidade de exercer contraditoìrio relativamente aos referidos factos, nem indicar e produzir prova para contradizer os mesmos, princiìpio esse estrutural do processo civil (art. 3.º, art. 5.º e art. 573 do Coìdigo de Processo Civil) VI - Sem prejuiìzo do exposto, analisados os depoimentos invocados e a prova produzida, é manifesto que não poderiam dar-se como provados os putativos factos que a ré pretende aditar com os nuìmeros 6-B e 6-C. VII – No que diz respeito á pretensa vontade constante do putativo facto 6-B, eì manifesto que tal naÞo resultou demonstrado, porquanto: (
- i)o contrato de cessaÞo de quotas das sociedades Multicliìnica G… e H… foi apenas celebrado com a 2.ª autora – C…, S.A. – e naÞo tambeìm com a 1.ª – C…, SGPS, S.A. -, conforme resulta do facto provado n.º 7 e do contrato junto com o n.º 5 com a petiçaÞo inicial, pelo que o investimento foi efetuado pela 2.ª recorrida; (
- ii)NaÞo resultou do depoimento da testemunha J…, nem mesmo dos trechos que a recorrente, que tal investimento tenha sido feito com fundos de capital de risco; (iii) naÞo resultou do depoimento da testemunha J…. que a recorrida C…, S.A, tenha pretendido coisa diferente do que declarou no contrato junto como Doc. n.º 6 com a petiçaÞo inicial, e do que jaì consta do facto provado n.º 10; (
- iv)naÞo resultou do depoimento da testemunha J… que esta tenha pretendido adquirir quota de mercado. VIII - Atento o exposto, eì manifesto que ainda que fosse admissiìvel o aditamento de um facto respeitante aÌ vontade da recorrida C…, S.A. subjacente á celebração dos contratos, quando nenhuma das partes alegou que tenha sido essa a vontade – que não é e em caso algum se admite -, naÞo resultou demonstrada de todo a pretensa vontade constante do ponto 6-B, devendo, também por esse motivo, ser indeferido o seu aditamento. IX – Quanto ao pretenso aditamento do putativo facto 6-C, o mesmo terá igualmente que improceder, porquanto, desde logo, o que resultou da prova produzida, incluindo do depoimento de parte da ré, foi que não lhe foi dado a conhecer o resultado da avaliação efetuada ás empresas (depoimento de parte prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.02.21 com iniìcio em 10:23:17 e termo em 10:43:09, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:52:36] a [00:52:57]; (depoimento prestado na sessão de julgamento de 2018.04.04 com iniìcio em 10:07:49 e termo em 11:13:10 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:39:01] - [00:39:55]), pelo que naÞo eì possiìvel dar como provado que a ré quis pagar um preço inferior ao da avaliação, quando naÞo sabia o preço que resultava da referida avaliação! X - Por outro lado, tambeìm naÞo eì possiìvel dar como provado que a ré quis pagar o preço da cessaÞo de quotas “deduzido do valor de 150.000,00€ atribuido ás ações da 2.º autora que passou a ser titular”, quando tal contraria expressamente o que resulta dos documentos juntos aos autos (Cfr. Claìusula 3.ª, ponto 2 e considerando H) do contrato de cessaÞo de quotas junto como Doc. n.º 5 com a petiçaÞo inicial). XI - Quanto a demais factualidade que consta do ponto 6-C, e independentemente da qualificação juriìdica diferente que seja feita do contrato celebrado entre a ré e a 2.ª autora, o que eì certo eì que a ré celebrou um contrato intitulado de “contrato de prestação de serviços”, tendo as quantias aiì previstas sido a tiìtulo de contrapartida dos serviços prestados, e naÞo de “remuneraçaÞo salarial”, naÞo resultando desse contrato a fixaçaÞo de uma “remuneraçaÞo base”, fazendo-se notar que a quantia de 2.500,00€ eì ilíquida. Assim, a pretensa vontade que a ré pretende dar como demonstrada naÞo tem a miìnima adesaÞo com que ficou a constar do contrato que a proìpria subscreveu. XII - Note-se que, como se referiu, e resulta do facto provado n.º 10, a recorrente nunca pôs em causa na contestação – momento oportuno - que estivesse em causa um contrato de prestaçaÞo de serviços e contrapartidas pela prestaçaÞo desse serviço, antes aceitou expressamente tal factualidade e, por isso, a mesma foi dada como provada, e tal qualificação, pelo que naÞo pode agora pretender vir dizer e pretender que seja dado como demonstrado que afinal a sua vontade foi celebrar coisa diferente. XIII - Atento o exposto, ainda que fosse admissível o aditamento de um facto respeitante aÌ vontade da ré subjacente aÌ celebraçaÞo dos contratos, quando esta nada alegou a respeito – que naÞo eì e em caso algum se admite -, naÞo resultou demonstrada de todo a pretensa vontade constante do ponto 6-C, devendo, tambeìm por esse motivo, ser indeferido o seu aditamento. XIV – Pretende a recorrente que sejam aditados aÌ mateìria de facto provada clausulas do contrato de cessaÞo de quotas das sociedades Multiclinica E… e H…, do contrato de prestaçaÞo de serviços, do acordo de acionistas e da convençaÞo adicional de compra e venda de ações, mas tal pretensaÞo deve improceder. XV - A celebração dos referidos contratos foi dada como provada, correspondendo aos pontos 7, 10, 13 e 16 dos factos provados, pelo que naÞo se vê qual a relevância de transcrever na decisão de facto as referidas claìusulas do contrato, muito menos face aquela que foi a defesa apresentada pela recorrente na sua contestação, aÌ luz da qual as referidas claìusulas são irrelevantes, XVI – Sendo certo que a recorrente nem sequer o faz de forma fiel (Cfr. nomeadamente no ponto 7-A, alegadamente correspondente aÌ claìusula 3.ª, n.º 2, do contrato de cessaÞo de quotas, no qual a recorrente omite, muito convenientemente, no que diz respeito aÌ primeira prestação do preço, a frase “de cujo recebimento os Vendedores daÞo plena e integral quitaçaÞo”; e o mesmo se diga em relaçaÞo ao ponto 14-B, ponto 1, alegadamente correspondente aÌ claìusula 7.ª do acordo de acionistas, a recorrente omite a parte em que esta se obrigou “a naÞo exercer qualquer atividade de prestação de serviços medicos, paramédicos e de enfermagem/medicina dentaìria fora do Grupo C…”. XVII - Acresce que o teor da clausula 7.ª do acordo de acionistas jaì consta dos pontos 13 e 14 da mateìria de facto provada. XVII - Lidas as alegações da recorrente quanto a este ponto, o que se constata eì que haì uma discordância quanto ao meìrito da decisaÞo - sem razão, como veremos - e naÞo propriamente quanto aÌ decisaÞo de facto. XVIII - Quanto ao preço da cessaÞo da cessaÞo de quotas pela Recorrente e marido, de facto o valor a receber por esta ascendia a 411.184,77€ e naÞo 401.376,49, como calculado pelo tribunal, mas tal lapso de caìlculo eì irrelevante e naÞo se percebe em que abona a favor da recorrente, na medida em que dele resulta que o preço que esta receberia era inclusivamente superior. XIX - E se eì certo que as açoÞes naÞo lhe foram oferecidas, naÞo menos certo eì que apenas as pode adquirir e adquiriu porque cedeu as suas quotas na Multiclinica G… e H… e, por outro lado, foi-lhe concedida contratualmente a opçaÞo de venda das mesmas por um preço certo de 100.005,00€, independentemente do seu real valor aÌ data da venda, pelo que a recorrente pode pretender dizer que perdeu no exerciìcio desse direito o montante de 49.995,00, mas se não lhe tivesse sido concedido esse direito em primeiro lugar a Recorrente naÞo teria nenhum valor garantido e naÞo teria ficado salvaguardada quanto ao risco de desvalorizaçaÞo. E que a Recorrida C…, SGPS, S.A. comprou as referidas açoÞes pelo preço de 100.005,00€, independentemente do seu real valor ser 100.005,00€, 70.000,00 ou zero (Cfr. claìusula 2.ª da convençaÞo adicional junta a fls. 153 a 158). XX - O pagamento ou naÞo do montante de 50.002,00€ eì irrelevante para o efeito, porquanto o preço fixado 100.005,00€ é esse o valor que pôde exigir da recorrida C…, SGPS, S.A., pelo que o Tribunal refere – e bem – que o preço global do negoìcio foi 501.381,99€ ( 401.376,49 + 100.005,00) [ou melhor, o valor 511.189,76€, corrigido o lapso que a recorrente aponta], pois que os contratos estaÞo, de facto, interligados e, no final, das contas, a recorrente teria salvaguardado esse valor em virtude dos contratos que celebrou. Jaì para naÞo falar que, enquanto acionista, a recorrente teria direito a receber os lucros que viessem a ser distribuídos e das quantias fixadas como contrapartida da prestaçaÞo de serviços. XXI - É falso quer a recorrente tenha recebido apenas 105.594,88€ dos 411.688,19€, correspondente ao preço da cessaÞo de quotas: (
- i)A Recorrente recebeu 205.592,38€, correspondente aÌ primeira tranche do preço da cessaÞo de quotas na data da celebraçaÞo da mesma, conforme aiì declarou e deu quitaçaÞo (Cl. 3.ª, n.º 2, do Doc. n.º 5 junto com a petiçaÞo inicial); (
- ii)Se depois endossou o cheque recebeu no valor de 150.00,00€ aÌ recorrida C…, S.A. fê-lo para celebrar um outro negoìcio, ainda que ligado: subscrever o aumento de capital da referida Recorrida, beneficiando de uma opçaÞo de venda aÌ recorrida C…, SGPS, S.A. das açoÞes adquiridas pelo preço de 100.005,00€, a qual veio a exercer e lhe conferiu o direito a receber o mesmo (Cl. 3.ª, n.º 2, do Doc. n.º 5 junto com a petiçaÞo inicial; Claìusula 13.ª do Doc. n.º 7 a que alude a petiçaÞo inicial e junto com o requerimento de 2016.01.28 (ref. 21700063) e convençaÞo adicional junta a fls. 153 a 158); (iii) Quanto aÌ segunda tranche do preço da cessaÞo de quotas, no valor de 205.592,38€, efetivamente a mesma naÞo foi paga, mas porque, conforme referido na resposta aÌ contestaçaÞo, a C…, S.A. declarou, em 2013.04.22, a compensaçaÞo entre esse valor e o montante que lhe eì devido a tiìtulo de claìusula penal e que o Tribunal reconheceu nestes autos lhe ser devida, por incumprimento das obrigaçoÞes de naÞo concorrência assumidas, reconhecendo igualmente que a compensaçaÞo declarada eì vaìlida e eficaz, pelo que a C…, S.A. liquidou a totalidade do preço da cessaÞo de quotas, ou seja, 411.184,76€ (artigo 874 do Código Civil). XXII - Quanto ao preço da venda das suas açoÞes no capital social da C…, S.A., a recorrente reconheceu no art. 32.º da contestaçaÞo que recebeu a primeira prestaçaÞo no valor de 50.002,50€ e que a outra naÞo estava vencida ainda. XXIII – Independentemente da validade da obrigação de não concorrência constante do contrato de prestaçaÞo de serviços, importa notar que naÞo eì só deste que consta uma obrigação de não concorrência e uma cláusula penal para o incumprimento dessa obrigaçaÞo, constando também do contrato de cessaÞo de quotas e do acordo de acionistas, por razões distintas. XXIV - A recorrente não era uma mera prestadora de serviços; a recorrente vendeu o seu negoìcio aÌ C…, S.A. por um preço que acordou: este o negoìcio na origem e base de todos os demais, como bem apreendeu o tribunal. Prestasse ou naÞo prestasse serviços, aí manifesto que não podia concorrer com a atividade da recorrida apoìs a venda a esta do seu negoìcio, independentemente da consagraçaÞo expressa no contrato de uma obrigação de não concorrência, como foi o caso, porque tal sempre seria imposto pela boa-fé. XXV - Com efeito, naÞo pode a recorrente receber o preço pela venda de um negoìcio e simultaneamente vir retirar valor ao negoìcio que vendeu atraveìs do exercicio de uma atividade concorrente, pelo que a inatividade apoìs a venda do negoìcio é uma exigência básica de quem celebra este tipo de negócios e naÞo algo que deva suscitar pena como parece ser a intenção da recorrente. XXVI - No que diz respeito aos putativos – mas inexistentes – erros de julgamento, resulta claro das alegaçoÞes da recorrente que esta não põe em causa o exerciìcio de atividade concorrente e, consequentemente, a violaçaÞo das obrigaçoÞes de naÞo concorrência previstas: (
- i)no contrato de cessão de quotas; (
- ii)no contrato de prestação de serviços e (iii) no acordo de acionistas, o que fica, assim, definitivamente assente. XXVII - Limita-se, isso sim, a invocar que a claìusula penal constante do contrato de prestação de serviços é nula e, sendo esta nula, seriam tambem nulas as claìusulas penais constantes do contrato de cessão de contas e do acordo de acionistas, por violaçaÞo do artigo 136 do Coìdigo de Trabalho, mas naÞo lhe assiste qualquer razão, sendo inteiramente certa a sentença recorrida. XXVIII - Antes de mais, a recorrente incorre em manifesto erro quando refere que o tribunal fundou a sua condenaçaÞo no pagamento de 900.000,00€ á C…, S.A. “na violaçaÞo do pacto de naÞo concorrência a partir de março de 2013 prevista na Claìusula Oitava, n.º 1 do contrato de prestaçaÞo de serviços” (Cfr. p. 61 das alegaçoÞes da recorrente), porquanto decorre claramente da sentença que tal condenação tem por base o valor das claìusulas penais fixadas no contrato de cessão de quotas e no contrato de prestaçaÞo de serviços para o incumprimento das obrigaçoÞes de naÞo concorrência neles previstas. XXIX - Nos termos da Clausula Oitava, do “contrato de prestaçaÞo de serviços”, a recorrente assumiu uma obrigaçaÞo de naÞo concorrência e exclusividade durante a vigência do contrato e pelo periìodo miìnimo de 5 anos a contar da data da celebraçaÞo do contrato, ou seja, pelo menos ateì 26 de abril de 2017, no caso de o contrato cessar a sua vigência antes dessa data. XXX - Ora, independentemente de se discordar com a qualificação juridica do referido contrato como contrato de trabalho, o legislador, no artigo 136 do Coìdigo de Trabalho, naÞo proibiu, nem cominou com a nulidade as claìusulas que limitem essa liberdade durante a vigência do contrato de trabalho, sendo, aliaìs, bastante comuns a existência de obrigaçoÞes de exclusividade e naÞo concorrência durante esse periìodo e decorrendo tais obrigaçoÞes inclusivamente da lei (art. 128, n.º 1, al. f), do Coìdigo de Trabalho). XXXI – Assim, a clausula 8ª do contrato de prestaçaÞo de serviços naÞo eì nula quando estabelece a obrigaçaÞo de concorrência e exclusividade durante a vigência do contrato, o que, desde logo, inviabiliza que se possa considerar nula a referida clausula in totum, como pretende a recorrente, mas também naÞo eì nula na parte em que prevê que tais obrigações se mantêm pelo periìodo de 5 anos a contar da data da celebração do contrato, independentemente do contrato cessar a sua vigência em momento anterior, afigurando-se como inteiramente correta a decisaÞo do tribunal. XXXII – A recorrente apenas [põe] em causa o preenchimento: (
- i)do requisito previsto na aliìnea
- c)– que prevê atribuiçaÞo de uma compensaçaÞo –; (
- ii)e do requisito respeitante aÌ duraçaÞo da limitaçaÞo da atividade do trabalhador – dois anos apoìs a cessaçaÞo do contrato. XXXIII – Quanto a duração da limitaçaÞo, dir-se-á que o contrato poderia ter durado por 5 anos, caso em que naÞo se colocaria a questaÞo sequer, porquanto a obrigaçaÞo de naÞo concorrência e exclusividade eì liìcita durante a vigência do contrato, mas tendo durado menos, tal naÞo determina a nulidade total da claìusula, como bem entendeu o tribunal, apenas implicando uma reduçaÞo do prazo contratualmente previsto, o que o artigo 292 do Coìdigo Civil permite, sendo certo que a recorrida invoca a violaçaÞo do pacto de naÞo concorrência logo no decurso do ano subsequente aÌ cessaçaÞo do contrato (Cfr. articulado superveniente apresentado e factos provados n.ºs 22, 24 e 25). XXXIV - Quanto aÌ compensaçaÞo pela limitaçaÞo da atividade apoìs a cessaçaÞo do contrato, a mesma inequivocamente existe, como bem concluiu o tribunal, pois que o contrato de prestaçaÞo de serviços celebrado naÞo pode ser visto isoladamente, e muito menos pode ser aquele a determinar o regime aplicaìvel aos demais, como pretende a recorrente. XXXV - Tal contrato apenas foi celebrado porque a recorrente cedeu as suas quotas nas sociedades Multicliìnica G… (que detinha uma clinica dentaria) e H…, a C…, S.A, tendo sido celebrado nesse contexto e por causa desse negoìcio. Do mesmo modo, apenas pôde adquirir e adquiriu as açoÞes do capital social da C…, S.A, no âmbito do aumento de capital social por esta realizado, por ter cedido as suas quotas nas aludidas sociedades aÌ recorrida, tendo o acordo de acionistas sido, por sua vez, celebrado em virtude da aquisição das referidas ações (Cfr. considerandos E) a K) do contrato de cessão de quotas (artigo 236 do Código Civil). XXXVI - Atento o exposto, ao aferir da existência de uma contrapartida para a obrigação de não concorrência assumida no que diz respeito ao momento posterior a cessação do contrato, eì necessaìrio ter presente não apenas o teor do contrato de prestaçaÞo de serviços, mas a globalidade do negoìcio em causa, nos termos do qual: (
- i)A recorrente cedeu as suas quotas nas sociedades E… e H…, consequentemente, o seu negoìcio, pelo preço de 411.184,76€; (
- ii)Foi-lhe, por via disso, concedida a oportunidade de adquirir açoÞes do capital social da C…, S.A., pelo preço de 150.000,00€, com opção de venda das referidas açoÞes aÌ C…, SGPS, S.A. pelo preço de 100.005,00€, tendo sido, assim, garantida a devolução da quase totalidade do seu investimento, ficando a salvo de eventuais desvalorizações de maior montante; (iii) E ainda passou a prestar serviços para a C…, S.A., recebendo uma remuneração que, contrariamente ao que alega, naÞo eì apenas compensação pelo trabalho desenvolvido, pois que lhe foi assegurada “independentemente da quantidade e frequência com que os mesmos forem prestados” (Cfr. Claìusula Quarta, n.º 1, do contrato junto como Doc. n.º 6 com a petiçaÞo inicial) XXXVII - Todos os contratos – contrato de cessaÞo de quotas, acordo de acionistas e contrato de prestação de serviços – tinham, ainda que por razoÞes distintas, obrigações de não concorrência pelo periodo de 5 anos a contar da data da celebração dos contratos (2012.04.26), pelo que o preço global do negoìcio (511.593,19€, corrigido o erro de caìlculo do Tribunal), acrescido das contrapartidas fixadas no contrato de prestação de serviços, “foi valor que a ré B… aceitou receber pelo conjunto de obrigações que assumiu com a celebração dos diversos contratos”, entre as quais se encontrava a obrigação de não concorrer com a C…, S.A., como bem entendeu o tribunal. XXXVIII – A compensação não têm que constar dos pressupostos do preço da cessão de quotas, mas tal naÞo invalida o que acima se referiu e a conclusão a que chegou o tribunal, porquanto saÞo apenas circunstâncias que estiveram na base da fixaçaÞo do preço, mas não são a contrapartida do preço. A contrapartida do preço a cessão das quotas, em determinadas condiçoÞes e mediante assunção de determinadas obrigações pela recorrente. XXXIX – A compensação a que alude o artigo 136, n.º 2, aliìnea c), do Coìdigo de Trabalho, esta não tem que ser paga durante o periìodo de limitação de atividade, podendo ser na vigência do contrato ou mesmo apoìs a cessaçaÞo dessa limitaçaÞo, naÞo estando em causa uma retribuição. XL - Atento o exposto, bem andou o tribunal ao concluir pela validade da obrigação de não concorrência prevista no contrato de prestaçaÞo de serviços. XLI - Em todo o caso, mesmo que fosse nula a obrigaçaÞo de naÞo concorrência prevista no contrato de prestaçaÞo de serviços, - o que em caso algum se admite - tal não belisca, de forma alguma, com as obrigações de não concorrência assumidas por aquela perante recorrida C…, SGPS, S.A. enquanto soìcia desta no âmbito do acordo parassocial, nem as assumidas perante a C…, SA quando lhe vendeu o negoìcio e a atividade que desenvolvida atraveìs das sociedades de que antes era titular, E… e H…, as quais têm uma razaÞo de ser proìpria, autoìnoma e distinta das demais e partes diferentes (Cfr. Cl. 7.ª, n.º 2, do acordo de acionistas junto como Doc. 7 com o requerimento de 2016.01.28, ref. 21700063). XLII - Eì, aliaìs, bastante comum a previsão de obrigações de naÞo concorrência em contratos que têm por objeto a cessaÞo da totalidade das quotas de uma sociedade (como foi o caso) ou a compra e venda da totalidade de ações – e que, como tal, operam a transmissaÞo indireta do estabelecimento -, independentemente de o vendedor prestar ou naÞo serviços para a sociedade. Do que se trata aqui eì de, vendida uma determinada empresa, impedir que o vendedor, atraveìs do exerciìcio de uma atividade concorrencial, retire o valor da coisa vendida e garantir, assim, que haì uma efetiva entrega da coisa vendida. XLIII - Eì, de resto, entendimento paciìfico na doutrina e jurisprudência que uma tal obrigaçaÞo existe mesmo que naÞo se encontre prevista no contrato, porquanto decorre do dever geral de boa-fé. XLIV - E o mesmo se diga em acordos de acionistas, como foi o celebrado entre a recorrente e a 1.ª recorrida, em que, designadamente, se tem em vista impedir que o soìcio ou anterior soìcio, que tem e/ou teve acesso a informaçaÞo privilegiada do negoìcio, nas assembleias gerais ou noutras circunstâncias, nomeadamente ao abrigo do exerciìcio de direito de informaçaÞo, possa exercer uma atividade concorrencial aÌ sociedade, usando essa informaçaÞo em prejuiìzo da sociedade da qual eì ou foi soìcio (Cfr. clausula 6.ª do acordo de acionistas, junto como Doc. n.º 7 com o requerimento de 2018.01.28) XLV – Note-se que a prestaçaÞo de serviços, como bem concluiu o tribunal e flui dos contratos celebrados, não eì, de todo, o leit motiv do negoìcio, o qual é a cessão das quotas e, consequentemente, venda do negoìcio até então explorado pela recorrente, aÌ recorrida C…, S.A. XLVI - Acresce que, no que diz respeito ao contrato de cessaÞo de quotas e acordo de acionistas vigora em pleno o princiìpio da liberdade contratual (artigo 405 do Coìdigo Civil), podendo as partes prever obrigaçoÞes de naÞo concorrência, naÞo sendo aplicaìveis aÌs referidas obrigaçoÞes a disposiçaÞo constante do artigo 136 do Coìdigo de Trabalho, a qual apenas eì aplicaìvel a claìusulas inseridas em...contratos de trabalho ou instrumentos de regulamentaçaÞo coletiva de trabalho! XLVII- A recorrente não ficou impedida de exercer toda e qualquer atividade e a sua limitaçaÞo eì apenas por um determinado periìodo de tempo limitado – 5 anos a contar da celebraçaÞo dos contratos – (Cfr. Clausula 12.ª, n.º 1, do contrato de cessaÞo de quotas e Claìusula 7.ª do acordo de acionistas), considerado normal para sedimentação da clientela. XLVIII - Tais obrigações sempre existiriam, mesmo que naÞo tivessem sido consagradas, tendo em conta o negoìcio que lhes subjaz, sendo uma exigência de boa-fé (artigo 762, n.º 2, do Coìdigo Civil) e de cumprimento da obrigaçaÞo da entrega do negoìcio (artigo 879, aliìnea b), do Coìdigo Civil). XLIX - Atento o exposto, improcede manifestamente a pretensaÞo de nulidade das claìusulas 12.ª do contrato de cessaÞo de quotas e 7.ª e 15.ª do acordo de acionistas, a qual naÞo tem qualquer sentido, nem, de resto tinha sido invocada ateì ao momento. L – Não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação: (
- i)nas questoÞes a solucionar, o tribunal enuncia, no ponto B), a “Violação, por parte da ré B…, do conteuìdo vinculativo das clausulas contratuais que determinam a aplicação das regras referidas em A [ou seja, das clausulas penais]; e, na afirmativa, reflexos de tal facto na esfera juriìdica da ré B… e na herança aberta por oìbito do D…”; (
- ii)Tais claìusulas contratuais estaÞo identificadas e reproduzidas na materia de facto provada (factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), e delas constam as obrigaçoÞes de naÞo concorrência assumidas pela recorrente perante ambas as recorridas, nomeadamente a constante da claìusula 7.ª do acordo de acionistas; (iii) E no ponto B) - o qual a recorrente certamente naÞo leu - o tribunal concluiu que a recorrente violou o pacto de naÞo concorrência que contratou com as autoras, ou seja, com a 1.ª e 2.ª recorrida. LI - Quanto ao facto de os factos que integram a violaçaÞo da obrigaçaÞo de naÞo concorrência prevista no acordo de acionistas serem posteriores aÌ sua cessaçaÞo, tal eì irrelevante, porquanto, nos termos do acordo de acionistas celebrado, a obrigaçaÞo de naÞo concorrência manter-se-ia pelo periìodo de cinco anos a contar da data da celebraçaÞo daquele acordo, ou seja, ateì 2017.04.26, e, por conseguinte, independentemente de este cessar antes daquela data (facto provado n.º 14 e da claìusula 7.ª, n.º 2, do acordo de acionistas (Doc. n.º 7 junto com requerimento de 2016.01.28). LII - Ora, dos factos provados n.ºs 22, 23, 24 e 25 resulta que a recorrente, durante o referido periìodo de 5 anos, violou a obrigaçaÞo de naÞo concorrência prevista na claìusula 7.ª do acordo de acionistas, pelo que improcede a argumentaçaÞo da recorrente. LIII - Defende a recorrente que as clausulas penais acordadas em todos os contratos deveriam ser desconsideradas por ser abusiva a conduta das autoras, mas naÞo lhe assiste qualquer razaÞo. LIV - Contrariamente ao que pretende, e resulta claro da sentença, o tribunal não considerou ter havido apenas violação da obrigaçaÞo de não concorrência prevista na clausula 8.ª do contrato de prestaçaÞo de serviços. LV - NaÞo se vê onde há contradição na sentença: o tribunal considerou haver violaçaÞo dos pactos de naÞo concorrência celebrados com as recorridas, devidamente identificados na decisaÞo de facto (Cfr. factos provados constante 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 22, 23, 24, 25 da decisão de facto, e factos naÞo provados ponto
- k)e l); ponto B) da fundamentação de direito, onde o tribunal se pronunciou sobre a violação das obrigações de naÞo concorrência assumidas; ponto D) onde analisou a questaÞo da reduçaÞo equitativa do valor devido pela aplicação das claìusulas contratuais em A) – ou seja, as claìusulas penais previstas na claìusula 12.º, n.º 2, do contrato de cessão de quotas; na claìusula 8.ª, n.º 3, do contrato de prestação de serviços e na claìusula 15.ª, n.º 1, do acordo de acionista). LVI – Defende, depois, a recorrente, se bem acompanhamos o seu raciociìnio, que a redução da clausula penal prevista no contrato de cessaÞo de quotas naÞo deveria ser apenas de 10%, mas naÞo lhe assiste razaÞo. LVII – O tribunal concluiu que as claìusulas penais previstas no contrato de cessaÞo de quotas e contrato de prestaçaÞo de serviços tinham uma natureza mista, compulsoìria e de fixaçaÞo antecipada do valor da indemnização pelo incumprimento das obrigaçoÞes assumidas, com clara predominância da funçaÞo compulsoria, qualificaçaÞo que não vem posta em causa pela recorrente. LVIII - Nos termos do artigo 812 do Codigo Civil, o tribunal pode reduzir a claìusula penal quando esta for “manifestamente excessiva”, sendo o criteìrio a observar na reduçaÞo o da equidade. LIX - Se eì certo que a reduçaÞo prevista no artigo 812 do Coìdigo Civil eì considerada aplicaìvel a todas as modalidades de claìusula penal, naÞo menos certo eì que o caraìter manifestamente excessivo naÞo pode ser apreciado do mesmo modo em todas elas. LX - No caso das claìusulas penais compulsórias, a manifesta excessividade naÞo se apura em relaçaÞo ao prejuiìzo efetivo, mas em relaçaÞo ao montante necessaìrio para estimular o devedor a cumprir, sendo que a claìusula penal apenas constitui estímulo a cumprir se for mais gravosa que o dano previsiìvel e, nessa medida, no caso das claìusulas penais compulsórias, o tribunal apenas poderaì reduzir o valor da claìusula quando esta se revele “irrealista, desmesurada, brutal”. LXI - A este respeito, note-se que e ao devedor que incumbe alegar e demonstrar os factos que evidenciem o caracter manifestamente excessivo da claìusula penal, designadamente em relação aos interesses que lhe estaÞo subjacentes, como igualmente entendeu o tribunal (Cfr. p. 41 da sentença), LXII - Sendo que, quanto a este ponto, a recorrente requereu a reduçaÞo equitativa das claìusulas penais, mas não alegou nenhum facto suscetivel de integrar o excesso manifesto pressuposto da sua aplicaçaÞo pelo Tribunal (Cfr. art. 81.º da contestação). LXIII – Ora, tendo claìusula penal uma funçaÞo predominantemente compulsoìria, como a recorrente reconhece nas suas alegações, eì irrelevante o prejuizo efetivo sofrido pela recorrida ou o benefiìcio que a recorrente efetivamente retirou do contrato. LXIV – O que o tribunal deve apurar eì se o valor fixado a tiìtulo de claìusula penal é manifestamente excessivo, face aÌ finalidade que presidiu aÌ fixação do mesmo e que foi de compelir a recorrente ao cumprimento, ou seja, pretendeu-se assegurar que o contrato seria efetivamente cumprido. Ora, como se referiu, para a claìusula penal constituir um meio de pressão ao cumprimento eficaz, o valor fixado tem que ser mais elevado que e qualquer indemnizaçaÞo que a recorrente pudesse vir ter que pagar em caso de incumprimento. LXV – O valor de aquisiçaÞo das sociedades foi de 411.668,20€, sendo que sobre aquele valor as recorridas pretendiam que a atividade economica exercida nos 5 anos seguintes lhes produzisse lucros, pelo que uma claìusula penal de valor de 1.000.000,00€ não se afigura irrealista e desmesurada para constituir uma pressão efetiva ao cumprimento. LXVI – Quanto aos demais fatores: (
- i)o grau de culpa da recorrente eì elevado, pois que continuou a sua atividade concorrente, mesmo apos ter sido comunicado o acionamento das penas (pontos 22, 24, 25 e 28 da mateìria de facto provada); (
- ii)a recorrente veio a beneficiar com o incumprimento, pois que exerceu atividade concorrente em vaìrios locais e inclusivamente abriu uma cliìnica proìpria, auferindo daiì os respetivos rendimentos; (iii) quanto aÌ saiìda de clientes, do facto provado n.º 22 naÞo resulta que apenas saiìram 10 pacientes, mas “pelo menos 10 pacientes”, daiì que o tribunal tenha referido que se desconhece “a exata dimensaÞo do prejuiìzo causado”, sendo certo que, tendo clausula penal natureza predominantemente compulsoìria, a mesma eì devida mesmo que naÞo exista qualquer dano, o que manifestamente não é o caso (factos provados no 22, 23, 24 e 25) e nunca a recorrida teria o oìnus de o demonstrar. LXVII - Atento o exposto, a reduçaÞo das claìusulas penais em apenas 10% encontra-se plenamente justificada, concretamente na finalidade predominantemente compulsoìria da claìusula invocada pelo tribunal, sendo que a reduçaÞo eì feita segundo a equidade. LXVIII - Pugna, ainda, a recorrente pela desconsideração das claìusulas penais por abuso de direito: (
- i)sem que tenha alegado nada a este este respeito em momento anterior; (
- ii)sem se suportar em factos que tenham sido provados; (iii) e desconsiderando novamente todos os contratos celebrados e as obrigaçoÞes de naÞo concorrência aiì previstas. LXIX - Da mateìria de facto alegada e provada naÞo resulta um só facto de onde se possa pretender retirar um putativo – mas inexistente – abuso de direito por parte das recorridas. O que resulta da mesma eì que a recorrente celebrou vaìrios contratos com as recorridas e incumpriu TODOS. LXX - A segunda tranche do preço da cessaÞo de quotas, naÞo foi paga porque a recorrente incumpriu o contrato, o que deu causa aÌ aplicaçaÞo da claìusula penal, e aÌ compensaçaÞo daquele valor com o valor desta e segunda prestaçaÞo da convençaÞo adicional, no valor de 50.002,50€, naÞo estava vencida aÌ data da apresentaçaÞo da contestaçaÞo, naÞo estando em causa nos presentes autos. LXXI - Nas páginas 90 a 100 das suas alegaçoÞes, a recorrente vai mais longe – tal eì o descaramento – e refere que os contratos celebrados saÞo leoninos (!), porquanto só resultariam obrigaçoÞes para a recorrente, mas tambeìm naÞo lhe assiste razaÞo. LXXII – NaÞo obstante as referidas claìusulas naÞo estarem em causa nestes autos, sendo em tudo irrelevantes para o que se discute, não se poderaì deixar de fazer notar a recorrente que vendeu o seu negoìcio e que entrou para a estrutura acionista da C…, S.A., sendo as clausulas contratuais e obrigaçoÞes assumidas as que normalmente saÞo assumidas quando se vende uma sociedade ou se entra como acionista de uma sociedade (ex. obrigação de não concorrência, por determinado periìodo, declaraçoÞes e garantias, responsabilidade por contingências naÞo reveladas, etc) e o mesmo se diga em relaçaÞo aÌs obrigações constantes do contrato de prestaçaÞo de serviços. LXXIII – Pugna a recorrente, ainda, pela inadmissibilidade legal da compensaçaÞo de creìditos, argumentando que, nos termos do artigo 853, n.º 1, al. a), do Codigo Civil, não eì legalmente admissiìvel a compensaçaÞo de creditos provenientes de factos iliìcitos dolosos, o que seria alegadamente o caso do creìdito das recorridas. LXXIV – A compensaçaÞo foi declarada entre o creìdito da C…, S.A. e o da recorrente, únicas partes em relaçaÞo aÌs quais haì creìditos recíprocos. LXXV – O creìdito da recorrida naÞo tem por base qualquer facto iliìcito doloso desta, muito pelo contraìrio, emerge da claìusula penal prevista no contrato de cessaÞo de quotas e contrato de prestaçaÞo de serviços – e naÞo só neste, como insiste a recorrente -, aplicaìvel em caso de incumprimento pela recorrente da obrigaçaÞo de naÞo concorrência contratualmente prevista. LXXVI - O referido preceito proiìbe que o credor que tenha cometido um facto ilicito doloso, possa livrar-se do deìbito que possa ter em consequência desse mesmo facto iliìcito atraveìs do mecanismo da compensação. Não é manifestamente o caso: nem a recorrida cometeu qualquer facto iliìcito doloso, nem o seu deìbito perante a recorrente emerge de um tal facto. LXXVII - Vem a recorrente também interpor recurso do despacho proferido a 2018.04.11, que indeferiu a ampliação do pedido formulado na reconvenção, deduzida em audiência de discussão e julgamento. LXXVIII - A interposiçaÞo do recurso do despacho proferido pelo tribunal em 2018.04.11 é manifestamente extemporânea, porquanto, nos termos dos artigos 644, n.º 2, alinea d), e 638, n.º 1, do Coìdigo de Processo Civil, deveria ter sido interposto prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, o que naÞo aconteceu. LXXIX – Sem prescindir, tal ampliaçaÞo teraì que ser, em qualquer caso, julgada improcedente, porquanto o pedido formulado de pagamento na segunda prestaçaÞo do preço previsto na convençaÞo adicional celebrada em janeiro de 2013, alegadamente naÞo paga, não constitui um desenvolvimento, nem consequência do pedido primitivo (artigo 262, n.º 2, do Coìdigo de Processo Civil) e tem, alem do mais, por base uma alteraçaÞo inadmissível da causa de pedir, na medida em que emergem, na sua proìpria alegação, de contratos distintos e, por conseguinte, de diferentes factos juriìdicos. LXXX - O tribunal considerou, e certo, existir uniaÞo de contratos em relação ao contrato de cessão de quotas, contrato intitulado de prestação de serviços e acordo de acionistas, mas naÞo tambeìm [em] relaçaÞo aÌ convençaÞo adicional (Cfr. pp. 27 e 28 da sentenç
- a)e, mesmo que o tivesse feito, tal era absolutamente irrelevante, naÞo estando em causa, ainda assim, a mesma causa de pedir, naÞo só porque o contrato naÞo eì o mesmo, mas porque esta eì composta naÞo só pelo contrato, mas pelo seu incumprimento, o qual não se mostra antes alegado. LXXXI - Por outro lado, o criteìrio de admissibilidade da ampliaçaÞo do pedido não eì estar em causa o mesmo facto juriìdico ou factos juriìdicos com ligaçaÞo entre si, ou a mesma causa de pedir, mas o pedido formulado ser desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o que manifestamente naÞo se verifica no caso. Ou seja, podemos até ter um só facto juriìdico, de que procedem os dois pedidos, mas um naÞo ser desenvolvimento ou consequência do outro. LXXXII - Ainda que se considerasse que a causa de pedir eì a mesma, o que em caso algum se admite, nunca o pedido agora formulado poderia ser consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo. LXXXII[2] – Eì sobre a C…, SGPS, S.A. que impende a obrigaçaÞo de pagamento do preço objeto do pedido agora formulado e que tem como fundamento a convençaÞo adicional celebrada em 2020.01.02. LXXXIII - No pedido primitivo, a recorrente naÞo exigiu da recorrida C…, SGPS, S.A o pagamento de qualquer preço ou cumprimento de qualquer claìusula contratual, sendo aquela recorrente unicamente destinatária do pedido de condenação em danos naÞo patrimoniais, sendo que o pedido de condenação no cumprimento de uma obrigação contratual de pagamento de preço não eì desenvolvimento, nem consequência de um pedido de condenação em danos naÞo patrimoniais. LXXXIV - E tambem não o é do pedido primitivo de condenaçaÞo em danos patrimoniais formulado unicamente contra a C…, S.A., porquanto, como bem entendeu o tribunal, o referido pedido – com fundamento no naÞo pagamento de parte do preço da cessaÞo de quotas da G… e H… - nada tem que com o pedido agora formulado – de pagamento de parte do preço da venda das açoÞes da C…, SGPS, S.A. LXXXV - A C…, SGPS, S.A. não é destinatária do pedido de condenação em danos patrimoniais, pelo que nunca a recorrente poderia a pretexto de ampliação do pedido, formular um pedido contra uma entidade que naÞo era destinatária do pedido primitivo e, no que diz respeito aÌ C..., S.A., esta naÞo eì a parte sobre quem, nos termos da convençaÞo adicional celebrada em Janeiro de 2013, impendia a obrigaçaÞo de pagamento do preço, cuja segunda prestaçaÞo vem agora a recorrente peticionar, pelo que nunca poderia ser demandada pela recorrente para pagamento do aludido preço e, como tal, sempre seria parte ilegiìtima quanto ao pedido formulado. LXXXVI - Atento o exposto, e manifesto que não se verifica o preenchimento dos pressupostos da ampliação de pedido prevista no artigo 265, n.º 2, do Coìdigo de Processo Civil, mas ainda que assim naÞo se entendesse, o que em caso algum se admite, e apenas por mera cautela de patrociìnio se admite, sempre haveria de conhecer das demais questões suscitadas na resposta aÌ referida ampliação do pedido apresentada pelas recorridas em 2018.03.05, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 665, n.º 2, do Codigo de Processo Civil. LXXXVII - Insurge-se a recorrente, ainda, contra a improcedência do pedido reconvencional de condenaçaÞo das recorridas no pagamento da quantia de 5.000,00€, a tiìtulo de danos naÞo patrimoniais, mas sem qualquer razão. LXXXVIII – A recorrente invocou como ato iliìcito gerador dos danos morais sofridos e da consequente obrigaçaÞo de indemnizar, a recusa do pagamento pela Recorrida C…, S.A., em consequência da compensaçaÞo de creìditos, mas esta foi julgada fundada e lìcita, naÞo tendo a recorrente invocado qualquer despedimento ilicito como causa dos danos que reclama, pelo que naÞo se verificam os pressupostos da obrigaçaÞo de indemnizar. LXXXIX – Acresce que se impoÞe aÌs recorridas prevenir, na hipoìtese de a apelaçaÞo vir a ser julgada procedente - o que em caso algum se admite e apenas por cautela de patrociìnio se equaciona -, e a tiìtulo subsidiário, a apreciaçaÞo de fundamentos em que decaiu, bem como a reapreciação de determinados pontos da decisaÞo da materia de facto com os quais não concorda, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636, n.º 1 e 2, do Coìdigo de Processo Civil. XC - Na perspetiva das recorridas, o tribunal fez uma errada apreciação da prova produzida ao considerar como naÞo provados os factos constantes da mateìria de facto naÞo provada e), f), g),
- h)e i). XCI – Com efeito, no que diz respeito aos factos constantes dos pontos e), f),
- g)e
- h)da mateìria de facto naÞo provada, entendem que, face á prova produzida e tendo em conta as regras da experiência, o tribunal deveria ter dado os mesmos como provados. XCII - Com efeito, foram juntas aos autos, com o requerimento de 2017.01.04, três fichas de tratamento de três pacientes – L…, M… e N… –, fichas essas cuja existência naÞo se discute (cfr ata da sessaÞo de julgamento de 21.02.2018) e em que se encontra manuscrita:
- a)No que diz respeito aÌ paciente N…, a realizaçaÞo em 19 de novembro de tratamento de botox e a indicaçaÞo dos seguintes valores 150,00€ 200,00€;
- b)no que diz respeito aÌ paciente L…, a realizaçaÞo em 6 de agosto e 19 de novembro de 2012 de tratamentos de “btx” (depreende-se botox), e a indicaçaÞo dos seguintes valores 200,00€ e 225,00€;
- c)no que diz respeito aÌ paciente M…, a realizaçaÞo em 16 de outubro e 20 de novembro de 2012 de tratamento com aplicaçaÞo de ellanse; XCIII – Ficou demonstrado que a L…, mas tambeìm a M… e N… eram pacientes da ré na Cliìnica E…, como as proìprias assumem em cartas dirigidas ao tribunal (Cfr. requerimentos das aludidas pacientes de 2016.07.09, 2016.05.24, 2016.05.23). XCIV - Os dados pessoais que constam das fichas cliìnicas correspondem aos dados pessoais das pacientes, o que foi confirmado pela paciente L… e M… no seu depoimento (depoimento prestado na sessão de julgamento de 2018.05.14 com iniìcio em 14:59:06 e termo em 15:29:39 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:01:23] a [00:01:52]; [00:04:55] a [00:06:19]; [00:08:21] a [00:08:41]), pelo que eì de presumir que os dados pessoais que constam da ficha de tratamento da testemunha N… tambeìm correspondam aos seus dados pacientes. XCV - Foi admitido pela testemunha O…, não obstante a sua evidente ligação a ré, que ateì setembro de 2012 continuaram a ser prestados “tratamentos de beleza e acupuntura” na cliìnica (depoimento prestado na sessão de julgamento de 2018.05.14 com iniìcio em 15:29:40 e termo em 15:58:33 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:22:19] a [00:22:47] e [00:27:38] a [00:28:00]) e foi atestado por vaìrias testemunhas que depuseram em audiência de discussaÞo e julgamento, concretamente F…, P… e Q… que a Dra. B… era a uìnica meìdica que prestava serviços de medicina esteìtica na cliìnica (depoimento de F… prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.09 com iniìcio em 14:45:11 e termo em 16:25:04, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:16:12] a [00:16:29]); (depoimento de P… prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.09 com iniìcio em 16:25:05 e termo em 17:28:37, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:25:45] a [00:25:51]); (depoimento de Q… prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.04 com iniìcio em 11:28:14 e termo em 11:53:19, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:06:04] a [00:06:55] XCVI - No que diz respeito aÌ paciente N…, apesar de esta ter respondido aÌ notificaçaÞo que lhe foi dirigida pelo Tribunal, naÞo logrou depois ser encontrada para depor em julgamento, certamente por naÞo querer ser encontrada, e relativamente aÌ paciente M…, esta naÞo referiu que naÞo foi submetida a tratamento estético, mas que naÞo se lembrava, aliaìs, e curiosamente, naÞo se lembrava de muita coisa (depoimento prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.05.14 com iniìcio em 14:59:06 e termo em 15:29:39 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:11:55] a [00:13:37]); XCVII - O certo eì que as referidas fichas foram encontradas na clinica E…, na sala onde eram praticados os serviços de medicina esteìtica e foram enviadas aÌ testemunha J… antes da Dra. B… sair da cliìnica, como a referida testemunha atestou (depoimento prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.04 com iniìcio em 10:07:49 e termo em 11:13:10 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:16:10] a [00:20:45]), pelo que as referidas fichas só podem corresponder a tratamentos efetuados por quem trabalhava na cliìnica E… e, sendo a B… a uìnica meìdica que os prestava, a tratamentos efetuados por esta, o que se revela forçoso concluir quanto mais naÞo seja com recurso a uma presunçaÞo judicial (artigos 349 e 351 do Coìdigo Civil). XCVIII - Acresce que, tendo o Tribunal atendido ao teor da ficha de tratamento da paciente L… para dar como provado o facto n.º 19, deveria, igualmente, ter considerado o teor das fichas de tratamento das pacientes M… e N… para dar como provado os factos
- f)e g), pois a sua origem eì a mesma. XCIX – Por fim, a testemunha T…, diretor regional do Sul e Ilhas da C…, S.A, referiu [no] seu depoimento que a recorrente expressa e pessoalmente lhe reconheceu a praìtica de serviços de medicina esteìtica na clinica E…, que os valores eram por aquela cobrados e que não eram entregues aÌ Clinica E… por entender que não tinha de o fazer, conforme trecho do seu depoimento que se transcreve (depoimento prestado na sessão de julgamento de 2018.05.02 com inicio em 14:53:21 e termo em 16:04:09, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:00:59] a [00:02:18]; [00:09:29] a [00:10:26]); [00:14:04] a [00:15:56] [00:15:59] a [00:16:55]). C - E o facto eì que: consta dos autos a paìgina de Facebook da recorrente, que esta confirmou ser sua - documento junto com o requerimento 28.01.2016 como Doc. n.º 4 -, nela constando vaìrias publicaçoÞes, com datas entre julho e agosto de 2012, a publicitar tratamentos de botox e enchimento de rugas com ellance na cliìnica E…, pelo que deveria o tribunal dar como provado tambeìm os factos naÞo provados
- e)e h). CI – NaÞo há duvida de que foram prestados serviços de medicina esteìtica apoìs a venda, sendo de presumir, face ao referido, que tambeìm [o] terão sido aÌs pacientes a que pertencem as fichas de tratamento juntas, e que o preço dos referidos serviços foi cobrado diretamente pela recorrente, porquanto: (
- i)isso mesmo referiu aÌ testemunha T…; (
- ii)e os mesmos naÞo foram comunicados para faturaçaÞo aÌ E…, nem foram faturados por esta, como atestaram as testemunhas J…, P… e U… (depoimento de J… prestado na sessão de julgamento de 2018.04.04 com iniìcio em 10:07:49 e termo em 11:13:10 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:23:05] a [00:24:05]); (depoimento de P… prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.09 com iniìcio em 16:25:05 e termo em 17:28:37, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:07:47] a [00:08:19]); (depoimento de U… prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.05.02 com iniìcio em 16:49:29 e termo em 17:04:41, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:00:58] a [00:01:47] e [00:12:00] a [00:12:26]). CII - No que diz respeito aos tratamentos constantes das fichas cliìnicas juntas aos autos, a testemunha J… referiu ter ele confirmado diretamente no sistema a não faturação e cobrança pela clìnica daqueles tratamentos ás pacientes (após a venda não houve faturação de serviços de medicina estetica).Ora, se os referidos serviços foram prestados, se o respetivo preço consta das fichas de tratamento e se os mesmos naÞo foram comunicados para faturaçaÞo aÌ E…, nem foram faturados por esta, haì que necessariamente concluir que quem os prestou foi quem os cobrou, naÞo sendo minimamente crível que ningueìm os tenha cobrado. CIII - Atento o exposto, em face da prova produzida e das maximas de experiência, deve ser alterada a resposta dada aos factos naÞo provados e), f),
- g)e
- h)para provados. CIV – Por outro lado, deve igualmente ser alterada a resposta dada ao facto naÞo provado
- i)para provado, porquanto, desde logo: (
- i)do alegado facto de poucos serviços terem sido prestados na Cliìnica G… apoìs a celebraçaÞo do contrato de cessaÞo de quotas pela C…, S.A. naÞo se pode retirar que esta naÞo tenha adquirido a sociedade H… por causa desses serviços:
- ii)das testemunhas em cujo depoimento o tribunal suportou a sua resposta, apenas a testemunha F… interveio no negoìcio, enquanto titular de uma das quotas da H… cedidas, e, como tal, poderaì eventualmente esclarecer qual foi a vontade da C…, S.A, sendo que esta referiu no seu depoimento que quando começaram os contactos para a Multicliìnica E…, o Grupo demonstrou todo o interesse em comprar a H…, que vendeu a sociedade com todas as suas atividades, serviços, nomeadamente a medicina esteìtica, o “pacote completo”, (depoimento prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.09 com iniìcio em 14:45:11 e termo em 16:25:04, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:08:38] a [00:12:28]; [00:13:48] a [00:14:14];[00:14:50] a [00:16:00]; [00:16:12] a [00:17:35]). CV - Por outro lado, a testemunha J…, que representou a Recorrida C…, S.A. na celebraçaÞo do contrato de cessaÞo de quotas, preparou a due diligence e a montagem do preço, referiu expressamente que a due diligence incidiu sobre as suas sociedades e que a vontade era adquirir as duas sociedades, com as duas atividades: medicina dentaìria e medicina esteìtica (depoimento prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.04 com iniìcio em 10:07:49 e termo em 11:13:10 encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:00:46] a [00:01:09]; [00:02:09] a [00:02:18]; [00:06:34] a [00:07:23]; [00:07:43] a [00:09:14]. CVI - Acresce que, da prova documental junta aos autos, resulta, igualmente, que foi pelos serviços de esteìtica facial ou medicina esteìtica que a Recorrida C…, S.A. adquiriu a H… (Cfr. Doc. n.º 4 junto com a petiçaÞo inicial, claìusula Quarta do contrato junto como Doc. n.º 5 com a petiçaÞo inicial). CVII - Atento o exposto, deve ser alterada a resposta dada ao facto naÞo provado i), correspondente aÌ mateìria alegada no art. 31.º da petiçaÞo inicial, considerando-se o mesmo provado. CVIII – Acresce que o tribunal, mesmo tendo considerado provado o facto constante do ponto 19 da mateìria de facto, concluiu que os atos praticados pela recorrente na vigência do contrato intitulado de prestaçaÞo de serviços naÞo configuram atividade concorrente com a atividade da C…, S.A., mas, salvo o devido respeito, naÞo assiste razaÞo ao tribunal. CIX – Revela-se verdadeiramente incompreensível que o tribunal naÞo tenha considerado que a prestação de serviços de medicina esteìtica/esteìtica facial pela recorrente, por conta proìpria, naÞo configure uma violação do dever de exclusividade e naÞo concorrência, tendo em conta o teor das claìusulas que preveem obrigaçoÞes de naÞo concorrência e exclusividade (Claìusula Deìcima Segunda, n.º 1, do contrato de cessão de quotas junto com a petiçaÞo inicial como Doc. n.º 5; Claìusula Sétima, n.º 1, do Acordo de Acionistas junto como Doc. n.º 7 com o requerimento de 2018.01.28; Claìusula Oitava, nuìmero 1, do contrato intitulado “contrato de prestação de serviços junto com a petiçaÞo inicial como Doc. n.º 6 e a certidão permanente da H… (Doc. n.º 4 junto com a petição inicial). CX - O objetivo subjacente e que decorre nitidamente das referidas claìusulas eì que a recorrente naÞo preste serviços da sua atividade aÌ margem da Cliìnica, desviando ou potencialmente desviando desta clientela e rendimentos. CX - Ora, os serviços constantes do ponto 19 da mateìria de facto provada e dos pontos
- f)e
- g)da mateìria de facto naÞo provada – que se pretende que sejam alterados para provados – foram prestados pela recorrente, por um determinado preço, que naÞo foi faturado pela E… e não foi entregue a esta (facto provado n.º 20), sendo que os referidos serviços ao terem sido prestados pela recorrente, por conta proìpria, aos pacientes, deixaram de o ser pela Clinica E…, sendo que os serviços de estetica facial/medicina estetica integravam a atividade da H…, detida pela C…, S.A. CXI - O local onde os serviços foram prestados ou a quem pertencem os meios utilizados eì irrelevante para aferir da existência de uma atividade concorrente e em violação do dever de exclusividade, isso só torna a conduta mais gravosa e reprovaìvel. O que releva, para o referido efeito, eì se a Recorrente atuou por conta da Clìnica E… ou, pelo contraìrio, atuou por conta proìpria ou de terceiro e, como tal, a sua atuaçaÞo consubstanciou um desvio de clientela, pelo menos potencial. CXII - Deve ser considerado ato concorrente qualquer ato que de alguma forma represente ou possa representar um perigo de desvio, mesmo que potencial, de clientela e quanto ao facto de a atividade ser a mesma, dir-se-á que a identidade ou afinidade da atividade eì pressuposto do exerciìcio de atividade concorrente! CXIII - Atento o exposto, e manifesto que não assiste qualquer razaÞo ao tribunal, pelo que este deveria ter concluiìdo que os serviços prestados pela recorrente, constantes do facto provado n.º 19 e dos factos naÞo provados e dos pontos
- f)e
- g)da mateìria de facto naÞo provada, consubstanciam uma violaçaÞo das obrigaçoÞes de naÞo concorrência e dever de exclusividade previstos no contrato de cessaÞo de quotas, contrato de prestação de serviços e acordo de acionistas. CXIV – Nestes termos e nos mais de direito aplicaìveis, entendem as recorridas que [a sentença] naÞo violou as normas indicadas pelo recorrente, nem quaisquer outras, pelo que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se na iìntegra a decisão recorrida; caso assim naÞo se entenda, deve o Tribunal apreciar o requerido em sede de ampliaçaÞo do objeto do recurso, com todas as demais consequências legais. 16 – Não houve resposta à matéria da ampliação do objeto do recurso. II.II – Recurso subordinado interposto pelas autoras 17 – Na parte em que discordam da sentença, as autoras apelam subordinadamente e, pretendendo a revogação da sentença, peticionam a condenação da ré a
- a)pagar aÌ autora “C…, S.A.” a quantia de 794.165,90€, acrescida de juros de mora contados, a taxa legal dos juros civis, desde 30 de abril de 2013 e ateì integral pagamento e a
- b)pagar aÌ autora “ C…, SGPS, S.A. a quantia de 1.000.000,00€, acrescida de juros de mora contados, aÌ taxa legal dos juros civis, desde 30 de abril de 2013 e ateì integral pagamento. Apresentaram as seguintes Conclusões: I – Na perspetiva das recorrentes, o tribunal fez uma errada apreciaçaÞo da prova produzida no que diz respeito ao facto provado 23. II – Com efeito, resultou da prova produzida, incluindo do depoimento de parte da recorrida, que, na sequência da saiìda desta da Cliìnica E…, diversos pacientes manifestaram a intençaÞo de passarem e passaram, efetivamente, a ser atendidos pela recorrente noutras clinicas onde passou a prestar serviços, nomeadamente, na Clinica V… em PortimaÞo, em nuìmero que deve considerar-se superior a 20 pacientes. III – Tal resulta da conjugaçaÞo dos depoimentos das testemunhas T…, F…, P… e da confissaÞo feita no depoimento de parte pela recorrida (depoimento da testemunha T… prestado na sessão de julgamento de 2018.05.02 com iniìcio em 14:53:21 e termo em 16:04:09, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:23:37] a [00:24:06]); depoimento da testemunha F… prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.04.09 com iniìcio em 14:45:11 e termo em 16:25:04, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:56:13] a [00:56:58]); depoimento prestado pela testemunha P… na sessão de julgamento de 2018.04.09 com iniìcio em 16:25:05 e termo em 17:28:37, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:31:46] a [00:33:17]; (de parte da recorrida prestado na sessaÞo de julgamento de 2018.02.21 com inìcio em 10:23:17 e termo em 10:43:09, encontrando-se esta passagem registada entre os minutos [00:25:04] a [00:26:21]). IV - Apesar de a recorrida ter referido que foram menos que 20, tal não se afigura minimamente crível face á restante prova produzida, da qual resulta que houve uma grande quebra da faturaçaÞo e que foram logo desmarcados 2 meses inteiros de consultas. V - Atento o exposto, entendem as Recorrentes que deve ser alterada a resposta constante do item 23 para: Provado que, por força da atividade referida em 22, vaìrios pacientes, em nuìmero superior a 20, que eram acompanhados pela reì na Cliìnica G…, manifestaram a intençaÞo de passarem a ser atendidos pela referida reì e passaram a ser atendidos pela mesma no seu consultoìrio da “Clìnica I…”, no …. VI – Acresce que a douta sentença recorrida padece tambeìm de erros de julgamento. VII – Com efeito, analisadas as claìusulas penais constantes do contrato de cessaÞo de quotas (Cfr. Claìusula 12.º n.º 2, do contrato junto como Doc. n.º 5 com a petiçaÞo inicial) e prestaçaÞo de serviços (Cfr. Clausula 8.ª, n.º 3, do contrato junto como Doc. n.º 6 com a petição inicial), facilmente se alcança que as mesmas se tratam do que a doutrina qualifica de claìusulas penais stricto sensu ou clausulas penais propriamente ditas, as quais têm uma função compulsoria VIII - As referidas clausulas penais visam simultaneamente compelir o devedor – neste caso, a recorrida e o marido – ao cumprimento, dissuadindo-os da tentação de não cumprir, e substituir a indemnização em caso de incumprimento, levando aÌ satisfaçaÞo do credor. IX – As referidas clausulas têm somente a função coercitiva, não a função indemnizatória, apesar de a pena acordada, caso o devedor não cumpra, constituir uma forma alternativa de satisfazer o interesse do credor: a pena naÞo constitui a indemnização, não eì exigiìvel a esse tiìtulo, pelo que a funçaÞo coercitiva naÞo eì prosseguida atraveìs de uma soma indemnizatoìria. X - A pena é uma outra prestaçaÞo que o credor podera exigir caso o devedor não cumpra aquela a que se obrigou; mas não eì equivalente a esta, nem tem que ser, pois que o credor prefere, em primeira linha e antes de mais, que o devedor cumpra com aquilo a que se obrigou. E é porque o credor prefere em qualquer caso a obrigação original que a obrigação com faculdade alternativa – a pena -, que esta haì-de ter um valor bem superior ao daquela – para pressionar ao cumprimento e se prevenir, desde jaì da hipoìtese de incumprimento. XI - Assim, a pena eì devida ainda não haja sequer danos - o que nem sequer eì o caso (sanção associada aÌ perda ou devolução do sinal em dobro, que eì legiìtima e devida ainda que não haja danos). XII - No caso em apreço, eì manifesto que o que as partes pretenderam salvaguardar com a estipulaçaÞo das claìusulas penais foi que as obrigações de exclusividade e naÞo concorrência fossem efetivamente cumpridas, e, como tal, ao fixarem o valor da claìusula penal em 1.000.000,00€ não visaram liquidar qualquer dano futuro, o que se depreende da sua superioridade em relação ao valor do negoìcio celebrado e o facto de se prever que tal valor eì devido por cada incumprimento. XIII - O facto de se ter ressalvado a possibilidade de reclamar um valor superior aÌ pena caso a recorrente viesse a sofrer um prejuiìzo de valor superior da mesma naÞo atribui a esta qualquer funçaÞo indemnizatoria, ainda que residual, como concluiu o Tribunal a quo. XIV – O que nitidamente foi pretendido foi estabelecer uma pena de valor elevado que pressionasse a recorrida ao cumprimento e que a recorrente poderia exigir em caso de incumprimento, mas naÞo quis esta ficar limitada ao valor da pena, no caso de, porventura, o incumprimento lhe causar um prejuiìzo superior. XV - Nos termos do disposto no artigo 812 do Coìdigo Civil, o Tribunal pode reduzir a claìusula penal quando esta for “manifestamente excessiva”, sendo o criteìrio a observar na reduçaÞo o da equidade. XVI – Se é certo que a reduçaÞo prevista no artigo 812 do Coìdigo Civil eì considerada aplicavel a todas as modalidades de claìusula penal, não menos certo eì que o caraìcter manifestamente excessivo não pode ser apreciado do mesmo modo em relação a todas elas. XVII – Ora, no caso das claìusulas penais compulsórias, a manifesta excessividade naÞo se apura em relaçaÞo ao prejuizo efetivo, porquanto este naÞo foi visado ao fixar a clausula, mas em relaçaÞo ao montante necessario para estimular o devedor a cumprir, sendo que a claìusula penal apenas constitui estímulo a cumprir se for mais gravosa que o dano previsivel e, nessa medida, no caso das clausulas penais compulsórias, o Tribunal apenas poderaì reduzir o valor da clausula quando esta se revele “irrealista, desmesurada, brutal”. XVIII – Eì ao devedor que incumbe alegar e demonstrar os factos que evidenciem o caraìcter manifestamente excessivo da clausula penal, designadamente em relaçaÞo aos interesses que lhe estaÞo subjacentes (Cfr. p. 41 da sentença). XIX - Quanto a este ponto, a recorrida requereu a redução equitativa das clausulas penais, mas naÞo alegou nenhum facto suscetìvel de integrar o excesso manifesto pressuposto da sua aplicaçaÞo pelo Tribunal. XX – Com efeito, limitou-se a alegar na contestação – momento oportuno para o efeito - que a clausula penal prevista seria extremamente excessiva face ao valor recebido ateì aÌquela data de 205.834,10€ (art. 81.º da contestação), mas naÞo recebeu o restante por causa da compensação e, tendo a claìusula penal uma funçaÞo compulsoria, como a recorrida, aliás, reconhece nas suas alegaçoÞes de recurso, é irrelevante o prejuiìzo efetivo sofrido pela recorrente ou o benefiìcio que a recorrida efetivamente retirou do contrato. XXI - O que o Tribunal deve apurar eì se o valor fixado a tiìtulo de claìusula penal e manifestamente excessivo, face a finalidade que presidiu á fixação do mesmo e que foi de compelir a recorrente ao cumprimento, ou seja, pretendeu-se assegurar que o contrato seria efetivamente cumprido. XXII - Para a clausula penal constituir um meio de pressão ao cumprimento eficaz, o valor fixado tem que ser mais elevado de qualquer indemnizaçaÞo que a recorrente pudesse vir ter que pagar em caso de incumprimento. XXIII - O valor de aquisiçaÞo das sociedades foi de 411.668,20€, sendo que sobre aquele valor as recorridas pretendiam que a atividade economica exercida nos 5 anos seguintes lhes produzisse lucros, pelo que eì evidente que a claìusula penal de 1.000.000,00€ a favor da recorrente C…, S.A., adquirente do negoìcio da recorrida, eì adequada ao dano previsiìvel e, em cima deste, ao incentivo para que a recorrida efetivamente cumprisse, sendo certo que uma só violação poderia corresponder aÌ frustraçaÞo total e definitiva do interesse da recorrida na celebraçaÞo do negoìcio. XXIV - Atento o exposto, naÞo só a recorrida não logrou alegar e demonstrar factos que integrem a manifesta excessividade pressuposto da redução equitativa da claìusula penal pelo Tribunal, sendo a esta que incumbia o respetivo oìnus, como tal manifesta excessividade naÞo se verifica. XXV - Por outro lado, não se encontra provado qualquer facto de onde se possa concluir pela “manifesta desproporção entre a capacidade econoìmica das 2 partes”, fator em que assentou a decisaÞo de reduçaÞo do tribunal, pelo que, salvo o devido respeito, este naÞo pode ser um fator a ter em conta. XXVI - Nesta conformidade, e considerando tudo o que se expôs, deveria o tribunal ter julgado improcedente a pretensão de redução das clausulas penais previstas no contrato de cessão de quotas e no contrato de prestaçaÞo de serviços, considerando ser devida pela recorrida a recorrente C…, S.A. a quantia de 1.000.000,00€. XXVII - A tal conclusaÞo deveria ter chegado o tribunal, mesmo em face da natureza por este reconhecida aÌs claìusulas penais em causa, porquanto considerou que a sua funçaÞo era predominantemente compulsoìria, sendo, nessa medida, aplicaìveis as consideraçoÞes tecidas a respeito dos criteìrios a ponderar pelo tribunal na aferiçaÞo da manifesta excessividade da claìusula quando a mesma tem a referida finalidade. XXVIII – Entendem tambeìm as recorrentes que naÞo assiste razaÞo ao tribunal, quer quanto aÌ natureza da claìusula penal constante do acordo de acionistas (Cfr. Claìusula 15.ª, n.º 1, do contrato junto como Doc. n.º 7 com o requerimento de 2018.01.28), quer quanto aÌ reduçaÞo operada. XXIX – Contrariamente ao que se entendeu, se olharmos para a claìusula penal prevista no acordo de acionistas e, bem assim, ao seu elevado valor, eì inevitável concluir que a mesma tem uma funçaÞo predominantemente compulsoìria, naÞo visando apenas liquidar um dano, como eì caraterístico da claìusula com funçaÞo indemnizatoìria. XXX - Da aludida clausula resulta claro que o escopo subjacente aÌ sua previsaÞo foi o de constituir um incentivo/uma pressão ao cumprimento - e, por isso mesmo, aquela foi fixada em montante superior ao dano previsivel -, e, ao mesmo tempo, fixar a indemnização devida em caso de incumprimento das obrigaçoÞes assumidas, o que as partes podem fazer ao abrigo do princiìpio da liberdade contratual (art. 405 do Coìdigo Civil). XXXI - Aquele acordo de acionistas tem por base, como leit motiv, o contrato de cessão de quotas de que a recorrida era titular na E… e H…, pelo que o dano previsiìvel seria não só o negoìcio adquirido pela recorrida C…, S.A., pelo preço de 411.668,20, ficar desprovido de qualquer valor e, consequentemente, a participação social que a recorrida C…, SGPS, S.A. detém no capital social da recorrida C…, S.A. sofrer a inerente desvalorizaçaÞo, mas ainda a recorrente C…, SGPS, S.A., enquanto acionista da C…, S.A., adquirente das quotas na .E… e Multiclinica E…, ver frustrada a expectativa de lhe serem distribuídos quaisquer lucros relacionados com o referido negócio. Com efeito, as recorrentes pretendiam que a atividade econoìmica exercida nos 5 anos seguintes nas sociedades adquiridas lhes produzisse lucros. XXXII - Ora, como se referiu a propoìsito do ponto anterior, tendo a claìusula penal uma função predominantemente compulsoìria, a manifesta excessividade deve ser ajuizada em funçaÞo da referida finalidade, e não em função do prejuiìzo efetivo, sendo ao devedor que incumbe o oìnus de alegar e provar os factos que integram o manifesto excesso, onus esse que naÞo foi cumprido. XXXIII – E necessario que a clausula penal fixada seja desadequada, irrealista, brutal em relação aÌ finalidade compulsoìria, o que atendendo ao dano previsível para recorrida C…, SGPS, S.A. do incumprimento do acordo parassocial, manifestamente naÞo se pode afirmar. XXXIV - Acresce, por outro lado, que ainda que se viesse entender, como entendeu o tribunal, que a claìusula penal era manifestamente excessiva, o que em caso algum se admite, a reduçaÞo a que se procedesse, de acordo com a equidade, nunca poderia ser ateì ao montante do putativo dano efetivo, sob pena de eliminar o efeito compulsório. XXXV - Atento o exposto, afigura-se que o tribunal naÞo deveria ter reduzido a claìusula penal devida pelar recorrente aÌ recorrida C…, SGPS, S.A. em 90%, como fez. XXXVI - Ainda que se entendesse que a claìusula penal fixada tinha uma funçaÞo exclusivamente indemnizatoìria, o que em caso algum se admite, sempre cumpriraì notar que a fixaçaÞo de uma claìusula penal liberta o credor do oìnus da prova quanto aÌ existência de danos e do seu montante, naÞo sendo verdade que a Recorrida naÞo tenha alegado quaisquer danos, pois que alegou o desvio de clientela. XXXVII - Mesmo uma eventual redução de uma claìusula penal indemnizatoìria, em caso de manifesta excessividade, o que não é o caso, não deve ser feita de forma a fazer equivaler o seu valor ao dano efetivo, sob pena de se anular a sua iìndole de indemnizaçaÞo forfaitaire, ne varietur. XXXVIII - Por outro lado, conforme se referiu, as claìusulas constantes do contrato de cessaÞo de quotas e prestaçaÞo de serviços naÞo tinham caraìcter indemnizatoìrio e, como tal, naÞo tinham em vista reparar quaisquer danos da recorrente C…, S.A., pelo que naÞo corresponde aÌ verdade que o valor dos prejuiìzos sofridos pela recorrente C…, SGPS, S.A. se mostre jaì considerado nas aludidas claìusulas penais, como entendeu o tribunal. XXXIX - Ao que acresce que o dano da C…, SGPS, S.A. nunca seria apenas o que o tribunal refere, mas ainda a desvalorizaçaÞo da sua participaçaÞo social na C…, S.A. e perda de lucros que tinha a expectativa de vir a auferir em virtude do negoìcio em causa nos autos. XL - Atento o exposto, tambeìm neste cenario afigura-se ás recorridas que o tribunal naÞo deveria ter reduzido a claìusula penal devida pela recorrente aÌ recorrida C…, SGPS, S.A. em 90%. XLI – A sentença recorrida, na parte objeto do presente recurso, violou as normas constantes dos artigos 405, 810 e 812 do Coìdigo Civil. XLII - Por tudo quanto vem exposto, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada, na parte objeto do presente recurso, a sentença recorrida, sendo substituiìda por outra que condene a recorrida B…. 18 – Não houve resposta ao recurso subordinado interposto pelas autoras. 19 – Os recursos foram recebidos nos termos legais e, nesta Relação, nada se alterou aos termos do despacho que os recebeu. Os autos correram Vistos e, sem embargo do que se dirá relativamente ao objeto dos recursos e ao pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pelas autoras, nada vemos que obste à apreciação do mérito dos mesmos. 20 – Tendo em conta as conclusões apresentadas pela ré no recurso principal, o objeto do recurso consiste em saber se
- a)a apelante efetivamente recorre do despacho que não admitiu a ampliação do pedido reconvencional e se tal despacho é ainda impugnável e
- b)sendo-o, se o despacho deve ser revogado e admitida a ampliação do pedido reconvencional; se, relativamente à sentença,
- c)deve a ser alterada (ampliada) a decisão relativa à matéria de facto e, com ou sem a alteração pretendida,
- d)deve ser revogada a sentença, desde logo por nulidade das cláusulas de não concorrência, e
- e)por não haver lugar à compensação de créditos e se
- f)a reconvenção deve ser julgada totalmente procedente, também no que respeita à compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela ré. 21 – Tendo em conta o pedido de ampliação do âmbito do recurso, formulado pelas autoras, e as conclusões ao mesmo relativas, subsidiariamente, e sempre no pressuposto da procedência do recurso da ré, importará saber
- a)se tal ampliação é admissível e, sendo-o,
- b)se a decisão relativa à matéria de facto (não provada) deve ser alterada e com que consequências e
- c)se, outro fundamento impõe a manutenção da condenação da ré. 22 – Relativamente ao recurso subordinado apresentado pelas autoras, o seu objeto, atentas as conclusões formuladas, consiste em saber se
- a)a decisão relativa à matéria de facto deve ser alterada e com que consequências, concretamente, se
- b)a ré deve ser condenada nos pedidos formulados pelas autoras, mas sem prejuízo da compensação invocada pela 2.ª autora. III - Fundamentação III.I – Apreciação prévia do recurso da ré na parte relativa à impugnação do despacho que não admitiu a ampliação da reconvenção 23 – Anuncia a ré no início da sua petição de recurso que pretende recorrer, além da sentença, do despacho que indeferiu o seu pedido de ampliação da reconvenção, mas depois, nas conclusões da sua apelação, no entanto, não procede à “indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (artigo 639, n.º 1 do CPC) que indeferiu o seu pedido de ampliação do pedido reconvencional, formulado contra ambas as autoras. 24 - Com efeito, na primeira conclusão, a recorrente, refere apenas, ou, melhor dito, volta a referir que, além da sentença é também recorrido “o despacho de indeferimento da ampliação do pedido reconvencional de 11.04.2018, com a referência 391602303, que fizeram errada aplicação do direito” e na conclusão vigésima quarta acrescenta: “Provado que a ré não recebeu a segunda prestação dos preços (
- a)da cessão de quotas [factos 26 e 27], no montante de 205.834,10€ e (
- b)da venda das ações [conforme ampliação do pedido indeferida em audiência e facto ampliando 16-A], no montante de 50.002,50€, deve a reconvinda C… SA, ser condenado no pagamento de tais valores”. 25 – Na resposta à apelação, as autoras sustentam que o recurso do despacho que indeferiu a ampliação do pedido reconvencional segue os termos previstos no artigo 644, n.º 2, alínea
- d)do CPC, ou seja, é um recurso autónomo, a interpor no prazo de 15 dias, após notificação da decisão (artigo 638, n.º 1 do CPC), prazo este há muito ultrapassado quando a apelante recorreu da sentença. 26 – Efetivamente, há muito se mostra ultrapassado o prazo de recurso, caso se entenda que a ré teria de recorrer autonomamente, ou seja, caso se entenda que é aplicável o disposto no artigo 644, n.º 2, alínea
- c)e não o disposto no n.º 3 do mesmo preceito do CPC. 27 – Salvo melhor saber, entendemos que no caso presente, e uma vez que o despacho em causa apenas julgou inadmissível a ampliação e não propriamente o articulado em que a mesma se consubstancia, o recurso não tinha de ser interposto autonomamente e no prazo supra referido. 28 – Sem embargo, e como se referiu, a ré não fundamenta o pedido de alteração ou anulação do despacho ou, dito de outro modo, o objeto do seu recurso não abrange o, ou os fundamentos do despacho, pois, como se sabe, as conclusões delimitam o objeto do recurso, pois o recorrente pode nelas “restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (artigo 635, n.º 4 do CPC). 29 - Em conformidade, o despacho que indeferiu a ampliação do pedido reconvencional mostra-se transitado em julgado (artigo 628 do CPC), mostrando-se prejudicada a questão enunciada em 29.b), supra. III.II – Fundamentação de facto 30 - Ainda que a ré haja impugnado a decisão relativa à matéria de facto, pretende que se aditem factos novos, e a impugnação das recorridas, em sede de ampliação do âmbito do recurso sempre será subsidiária, caso essa ampliação seja admissível. Por outro lado, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita em sede de recurso subordinado refere-se apenas ao ponto 23 da factualidade provada. Por ser assim – e sem embargo da apreciação das aludidas impugnações, na medida em que se mostrem fundamentadas e pertinentes à apreciação do recurso – desde já transcrevemos a matéria de facto, provada e não provada, que a primeira instância fixou. 31 – Factos provados: 1 - A autora “C… SGPS, SA”, e uma sociedade gestora de participações sociais, como forma indireta de exercicio de atividades economicas [artigo 1.º da petiçaÞo inicial; artigo 9.º da contestação; documento que consta de fls. 26 a 28]. 2 - A autora “C…, SA”, é uma sociedade que se dedica aÌ prestação de serviços de gestaÞo, especialmente nas aìreas comercial, marketing, informatica, financeira e recursos humanos, designadamente a empresas prestadoras de serviços medicos, e comercialização de produtos conexos com as atividades referidas [artigo 10.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 22 a 25]. 3 - De entre as participaçoÞes sociais detidas e geridas pela autora “C… SGPS, SA”, encontra-se uma representativa da maioria do capital social da autora “C…, SA”, correspondente a 12 169 000 açoÞes da categoria A [artigo 3.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestaçaÞo]. 4 - A 26 de abril de 2012 a ré B… era titular de duas quotas, uma no valor nominal de 4.750,00€ e outra no valor nominal de 250,00€, na sociedade denominada “Multiclinica E…, Lda.”, titular do NIPC ………, com sede no largo …, n.º …, …, que se dedica aÌ prestaçaÞo de serviços meìdicos no âmbito de uma cliìnica dentaìria [artigo 4.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 11.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 29 a 34]. 5 - A 26 de abril de 2012 a ré B… era titular de uma quota, no valor nominal de 4 750,00€, na sociedade denominada “H…, Lda.”, titular do NIPC ………, com sede no largo …, n.º …, …, …, que se dedica à atividade de consultadoria para os negoìcios e a gestaÞo; organizaçaÞo de feìrias, exposições e eventos; atividade de serviços prestados aÌs empresas, nomeadamente comeìrcio a retalho de produtos farmacêuticos naÞo sujeitos a receita meìdica; comeìrcio a retalho de produtos cosméticos e produtos de higiene pessoal; comeìrcio a retalho por via internet; outras atividades de sauìde humana, tais como acupunctura, quiromassagem e atividades similares; instituto de beleza, compreendendo tratamentos de “Botox”, enchimento, “fillers”, “peeling” químico, lipodissolve, mesoterapia, fotodepilação, fotorejuvenescimento, massagem facial, manicura, pedicura, limpeza de pele, depilação e similares e formaçaÞo profissional [artigo 6.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 14.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 35 a 38]. 6 - A 26 de abril de 2012 a F… era igualmente soìcia da denominada “H…, Lda.”, detendo uma quota no valor nominal de 250,00€ [artigo 7.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 16.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 35 a 38]. 7 - Por documento reduzido a escrito a 26 de abril de 2012, a ré B…, o falecido D…, a F… e a autora “C…, SA”, celebraram acordo pelo qual os primeiros declararam ceder á autora “C…, SA”, que declarou aceitar a cessaÞo, pelo preço global de 411 668,20€, a pagar aos vendedores na proporçaÞo do valor nominal das quotas de que cada um era titular, as quotas representativas da totalidade do capital social das sociedades “E…, Lda.”, e “H…, Lda.” [artigo 8.º da petição inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 17.º da contestação; documento que consta de fls. 39 a 60]. 8 - No âmbito da cessaÞo referida em 7., pelos cedentes foi assumido, alem do mais,
- a)a obrigaçaÞo de não concorrer, direta ou indiretamente, por conta propria ou alheia, por si ou por interposta pessoa fiìsica ou coletiva, com as atividades desenvolvidas pela “E…, Lda.”, e pela “H…, Lda.”, e com a atividade de medicina dentaìria, estomatologia, prótese dentaìria e serviços conexos, coordenaçaÞo tecnica e formaçaÞo profissional, naÞo exercendo atividade em sociedade concorrente da “E…, Lda.”, da “H…, Lda.”, e/ou do “Grupo C…”;
- b)a obrigaçaÞo de naÞo deter, por conta proìpria ou alheia, por si ou por interposta pessoa fisica ou coletiva, participaçaÞo social em sociedade concorrente da “E…, Lda.”, da “H…, Lda.”, e/ou do “Grupo C…”, nomeadamente em sociedade que exerça a atividade de medicina dentaìria, estomatologia, prótese dentaria e serviços conexos aos mesmos, coordenaçaÞo teìcnica e formação profissional, em ambas as situaçoÞes durante o periodo minimo de 5 anos a contar de 26 de abril de 2012 [artigo 9.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 39 a 60]. 9 - No âmbito do acordo referido em 7., pelos reìus foi assumida a obrigaçaÞo de, no caso de incumprimento das obrigaçoÞes referidas em 8., pagar aÌ autora “C…, SA”, a tiìtulo de claìusula penal, a quantia de 1.000.000,00 [artigo 10.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 39 a 60]. 10 - No mesmo dia 26 de Abril de 2012, ré B… e a autora “C…, SA”, celebraram um outro acordo escrito, intitulado «contrato de prestação de serviços», pelo qual a ré B… se obrigou a prestar serviços de medicina dentaìria, consultoria, formaçaÞo profissional e coordenação tecnica das clinicas meìdicas dentárias detidas, direta ou indiretamente, pela autora “C…, SA”, nos concelhos de …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …. [artigo 11.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite nos artigos 7.º e 27.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 61 a 76]. 11 - No âmbito do acordo referido em 10., a ré B… assumiu a obrigaçaÞo de exercer os serviços aiì referidos em exclusivo para a autora “C…, SA” (no sentido de que naÞo poderia exercê-los, ou similares, autonomamente para outra entidade), comprometendo-se ainda a
- a)naÞo concorrer, direta ou indiretamente, por conta proìpria ou alheia, por si ou por interposta pessoa fiìsica ou coletiva, com a atividade desenvolvida pela autora “C…, SA”, e com a atividade de medicina dentaìria, estomatologia, prótese dentaìria e serviços conexos, bem como de formação profissional, naÞo exercendo atividade em sociedade concorrente da autora “C…, SA”, e/ou do “Grupo C…”;
- b)a obrigação de não deter, por conta proìpria ou alheia, por si ou por interposta pessoa fiìsica ou coletiva, participaçaÞo social em sociedade concorrente da autora “C…, SA”, ou do “Grupo C…”, nomeadamente em sociedade que exerça a atividade de medicina dentaìria, estomatologia, prótese dentaria e serviços conexos aos mesmos, bem como de formação profissional, em ambas as situações durante a vigência do contrato de prestação de serviços, fixada em 2 anos, renovável por acordo [artigo 12.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 61 a 76]. 12 - No âmbito do acordo referido em 10., pela ré B… foi assumida a obrigação de, no caso de incumprimento das obrigações referidas em 11., pagar á autora “C…, SA”, a titulo de clausula penal, a quantia de 1.000.000,00€ [artigo 13.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestação; documento que consta de fls. 61 a 76]. 13 - Ainda por documento reduzido a escrito a 26 de abril de 2012, a ré B…, o falecido D… e a autora “C… SGPS, SA”, celebraram acordo, consequente á aquisição pelos primeiros de 150.000 açoÞes da categoria B, representativas do capital social da autora “C…, SA”, destinado a regular aspetos da relação societaìria que passaram a ter enquanto acionistas da autora “C…, SA”, pelo qual a ré B… e o falecido D…, alem do mais, obrigaram-se perante a autora “C…, SA”, a não deter, adquirir ou prometer adquirir, direta ou indiretamente, participação social no capital de sociedade com a atividade de prestação de serviços meìdicos, paramédicos ou de enfermagem de estomatologia/medicina dentaìria, nem a exercer qualquer atividade de prestação de serviços medicos, paramédicos ou de enfermagem de estomatologia/medicina dentaria fora do “Grupo C…” [artigos 14.º a 16.º da petição inicial; mateìria parcialmente aceite nos artigos 7.º, 28.º e 29.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 80 a 99 e 197 a 218]. 14 - Nos termos do acordo referido em 13., as obrigaçoÞes aiì mencionadas manter-se-iam enquanto o acordo parassocial mantivesse a sua vigência, e pelo periodo de 5 anos a contar da data da sua celebraçaÞo [artigo 17.º da petição inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 80 a 99]. 15 - No âmbito do acordo referido em 13., pela ré B… e pelo falecido D…, foi assumida a obrigaçaÞo de, no caso de incumprimento das obrigações referidas em 13., pagar aÌ autora “C… SGPS, SA”, a tiìtulo de claìusula penal, a quantia de 1.000.000,00€ [artigo 18.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 7.º da contestação; documento que consta de fls. 80 a 99]. 16 - Por documento reduzido a escrito a 2 de janeiro de 2013, a ré B… e o falecido D… declararam vender aÌ autora “C… SGPS, SA”, que declarou comprar, pelo preço global de 100.005,00€, 150.000 açoÞes da categoria B representativas do capital social da autora “C…, SA”, referidas em 13. [artigo 19.º da petiçaÞo inicial; mateìria expressamente aceite no artigo 30.º da contestaçaÞo; documento que consta de fls. 153 a 158]. 17- Em abril de 2012, nas instalaçoÞes da “Clinica E…” eram prestados serviços de clinica dentaria e de medicina estetica, atraveìs das sociedades “Multiclínica E…, Lda.”, e “H…, Lda.” [artigo 21.º da petição inicial; materia aceite no artigo 36.º da contestaçaÞo]. 18 - Nas instalações da “Clinica E…”, e enquanto sua responsaìvel, a ré