Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3965/13.9TBGDM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO CRÉDITO RECLAMADO PELO FGA Nº do Documento: RP201409163965/13.9TBGDM.P1 Data do Acordão: 09/16/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A exclusão da exoneração do passivo restante, prevista no art. 245º, nº 2, al.
- b)do CIRE, abrange apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade. II - Essa exclusão não abarca o caso de um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel referente a uma indemnização paga por este em virtude de um acidente de viação em que foi responsável o devedor, que conduzia o veículo, mas não era seu proprietário, e em que o Fundo foi accionado por inexistir à data do acidente seguro válido e eficaz. III - Com efeito, a obrigação de efectuar o seguro recaía sobre o proprietário e, por isso, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel não se funda em facto ilícito doloso praticado pelo devedor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3965/13.9 TBGDM.P1 Tribunal Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível Apelação Recorrente: Fundo de Garantia Automóvel Recorrido: B… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por despacho datado de 1.11.2013 foi declarada a insolvência do requerente B… – cfr. 61 e segs. Da relação que apresentou consta como único credor o Fundo de Garantia Automóvel, correndo o respectivo processo executivo no Tribunal Judicial de Gondomar sob o nº 2616/03.4 TBGDM do 2º Juízo Cível para pagamento da quantia de 55.583,02€ e tendo-se o crédito correspondente vencido em 19.3.2009 – cfr. fls. 59. Foi junta aos autos cópia da sentença proferida neste processo – cfr. fls. 139 e segs. Da matéria fáctica que nesta sentença foi dada como provada resulta, com relevância para o presente recurso, que: - o veículo interveniente no acidente de viação, Honda …, matrícula ..-..-GC, pertencia a C…; - este veículo aquando do acidente não possuía qualquer seguro de circulação automóvel válido e eficaz; - era conduzido pelo insolvente B…. Na reclamação de créditos entretanto apresentada pelo Fundo de Garantia Automóvel alega esta entidade que pagou a quantia a que foi condenada solidariamente com o insolvente, pagando 27.791,51€ à autora D… e a mesma quantia ao autor E…. Por isso, considera ter ficado sub-rogado nos direitos do lesado, nos termos do disposto no art. 54º do Dec. Lei nº 291/2007, tendo assim direito ao reembolso daquele valor, bem como dos juros de mora calculados à taxa legal e às despesas com a liquidação e a cobrança – cfr. fls. 172 e segs. Com a data de 28.3.2014, foi depois proferido despacho onde se considerou não existir motivo legal para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente. Mais se decidiu neste despacho que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, calculado nos termos do art.º 239.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ressalvado o recebimento de €485,00, seja cedido ao fiduciário a seguir indicado – cfr. fls. 184 e segs. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Fundo de Garantia Automóvel que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A indemnização que deu origem ao crédito decorre do acidente de viação, em que o veículo de que o insolvente era condutor foi interveniente, e a sua condenação solidária, com o ora credor, decorre do facto de o mesmo circular sem seguro válido e eficaz à data do acidente; 2. O crédito do FGA subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.º n.º1 al.
- b)do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso: o facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz; 3. O devedor que omite o dever de celebrar ou manter um seguro válido e eficaz e que, ainda, assim, deixa circular o veículo automóvel desprovido de tal seguro, procede com dolo face à circunstância de não dispor de seguro; 4. A indemnização a que o insolvente foi condenado decorre de um facto doloso, a falta de seguro; 5. A exoneração do passivo restante não abrange a dívida do insolvente ao FGA, por se entender que a mesma é abrangida pela excepção prevista no artigo 245.º n.º1 al. b); 6. Ao não aplicar da forma acima assinalada, o tribunal “a quo” violou o artigo 245.º, n.º 2, alínea
- b)do CIRE. O insolvente apresentou contra-alegações, mas quais se pronunciou no sentido da confirmação do decidido. Cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. do Proc. Civil.* A questão a decidir é a seguinte: Apurar se o crédito do Fundo de Garantia Automóvel deve ser excluído da exoneração do passivo restante por força do disposto no art. 245º, nº 2, al.
- b)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).* Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do precedente relatório para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica. O art. 245º do CIRE no seu nº 1 estabelece que «a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do art. 217º». Depois, no nº 2, al.
- b)deste mesmo preceito excluem-se da exoneração «as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade». Carvalho Fernandes e João Labareda (in “CIRE Anotado”, 2ª ed., pág. 919) colocam algumas dúvidas a esta solução, que afasta da extinção os créditos relativos a indemnizações por factos ilícitos dolosos do devedor. Escrevem o seguinte: “É certo que esta norma só lhes concede esta tutela quando sejam dolosos e tenham sido reclamados no processo de insolvência com essa qualidade. Todavia, a formulação ampla da lei compreende tanto os ilícitos contratuais como extracontratuais e aí reside a causa do nosso reparo. Temos por excessivo atribuir ao crédito de indemnização por ilícito contratual, mesmo doloso, um tratamento mais favorável do que ao crédito emergente de um negócio jurídico – como seja o preço devido, numa compra e venda.” Feita esta observação, há que regressar ao caso dos autos. Verifica-se então que estamos perante um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel e que tem a sua origem no pagamento de uma indemnização por parte desta entidade em virtude da ocorrência de um acidente de viação em que o insolvente foi responsável. Com efeito, dispõe o art. 25º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, em vigor à data do acidente ocorrido em 2002, que “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.”[1] Neste caso, a sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel decorre do facto de o veículo que teve intervenção no acidente não possuir, aquando desse sinistro, seguro válido e eficaz, o que configura conduta contravencional. A sub-rogação, prevista nos arts. 589º e segs. do Cód. Civil, consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respectivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento.[2] Num critério puramente descritivo pode então definir-se a sub-rogação como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.[3] Como já se assinalou, no caso aqui em apreço a sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel radica na circunstância de o veículo interveniente no acidente de viação não ter, aquando da sua ocorrência, seguro válido e eficaz, sendo que a omissão deste seguro sempre constituirá facto ilícito doloso. Ora, é nesta circunstância que o recorrente Fundo de Garantia Automóvel assenta a a sua argumentação com vista a excluir da exoneração do passivo restante, por via do disposto no art. 245º, nº 2, al.
- b)do CIRE, o crédito que reclamou, porquanto este teria a sua origem num facto ilícito doloso praticado pelo devedor – a ausência de seguro. Apoia-se, inclusive, no recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.1.2014 (proc. 915/13.6 TBGDM-C.P1, disponível in www.dgsi.pt.), em cujo sumário se escreveu que “não deve ser abarcado pela exoneração o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel relativo a uma indemnização paga por este em acidente de viação de que foi responsável o devedor, tendo sido o Fundo accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro.” Só que a situação dos presentes autos é diferente da que foi apreciada neste acórdão. É que, neste, o devedor era simultaneamente o proprietário e o condutor do veículo interveniente no acidente, donde decorria, de forma evidente, que a responsabilidade pela ausência de seguro recaía sobre ele. Já no caso destes autos, o que se constata é que o devedor era apenas o condutor do veículo, sendo seu proprietário uma outra pessoa – C…. Assim, era sobre este que, enquanto proprietário, impendia a obrigação de efectuar o seguro, tal como decorre do art. 2º, nº 1 do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 [actualmente art. 6º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8]. Por conseguinte, o aqui insolvente – B… – não pode ser responsabilizado pelo facto da viatura interveniente no acidente não possuir seguro válido, sendo que é precisamente neste facto que se fundamenta o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel. Sucede que a exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no art. 245º, nº 2, al.
- b)do CIRE, abrange apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor. Só que na linha do que se vem expondo a ausência de seguro válido e eficaz não se funda em qualquer conduta do devedor, que apenas era o condutor do veículo, mas sim na actuação do seu proprietário, que não o efectuou. Deste modo, não assentando a indemnização reclamada pelo Fundo de Garantia Automóvel em facto ilícito doloso praticado pelo insolvente, não pode o crédito respectivo, por força da disposição legal acima referida, ser excluído da exoneração do passivo restante. Improcede pois o recurso interposto.* Sintetizando: - A exclusão da exoneração do passivo restante, prevista no art. 245º, nº 2, al.
- b)do CIRE, abrange apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade. - Essa exclusão não abarca o caso de um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel referente a uma indemnização paga por este em virtude de um acidente de viação em que foi responsável o devedor, que conduzia o veículo, mas não era seu proprietário, e em que o Fundo foi accionado por inexistir à data do acidente seguro válido e eficaz. - Com efeito, a obrigação de efectuar o seguro recaía sobre o proprietário e, por isso, o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel não se funda em facto ilícito doloso praticado pelo devedor. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, uma vez que o recorrente delas está isento (cfr. art. 4º, nº 1, al.
- n)do Regulamento das Custas Processuais). Porto, 16.9.2014 Rodrigues Pires Márcia Portela M. Pinto dos Santos __________________ [1] Corresponde no essencial à redacção do actual art. 54º, nº 1 do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8. [2] Cfr. Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. II, 6ª ed., pág. 35. [3] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., págs. 335/6.