Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2425/07.1TBVCD.P1 Nº Convencional: JTRP00042898 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EMPRESAS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA Nº do Documento: RP200909082425/07.1TBVCD.P1 Data do Acordão: 09/08/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: AGRAVO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS
(360), que “Em relação à culpa ‘in contrahendo’, o regime aplicável será preponderantemente o da responsabilidade obrigacional”). Portanto, não estamos ainda, também por aí e no caso presente, fora do âmbito daquela responsabilidade contratual. Por fim, a recorrente alega – precisamente para se colocar fora do âmbito da responsabilidade contratual – que funda o seu pedido indemnizatório numa eventual violação do princípio da boa fé, daí concluindo que se trataria então de um caso de responsabilidade extra-contratual. Mas também os ditames da boa fé se não deixam de aplicar aos casos de responsabilidade contratual, conforme o que dispõe o n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil: “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Como assim, tido por assente que se discutem ‘in casu’ questões relativas à responsabilidade contratual e não à extra-contratual (que era verdadeiramente a disputa que vinha suscitada), temos que aceitar a competência convencionada dos tribunais italianos (arbitrais ou judiciais) – o apelidado pelo Prof. Manuel de Andrade, na pág. 93 da obra citada, de ‘pacto atributivo da jurisdição’ –, nos termos do artigo 99.º, n.os 1 e 3, alíneas a),
- d)e
- e)do Código de Processo Civil e 23.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que estabelece: “Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado por escrito ou verbalmente com confirmação escrita” (sua alínea a), “ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si” (alínea b). Com efeito, escreveu-se na cláusula n.º 27 do contrato celebrado a 12 de Abril de 2005: “Qualquer litígio entre as partes acerca da interpretação e da execução do presente contrato será submetido à tentativa obrigatória de conciliação na Camera di Commercio Industria e Artigianato de Arezzo. Se nos 30 (trinta) dias seguintes ao início da tentativa de conciliação não se chegar a uma efectiva conciliação, o litígio será remetido ao juízo inapelável de 3 (três) árbitros compositores amigáveis, 2 (dois) dos quais a nomear por cada uma das partes em litígio e o terceiro pelos 2 (dois) árbitros assim eleitos, ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Tribunal de Arezzo. A nomeação de um membro do Colégio passará a ser da competência do mesmo Presidente do Tribunal de Arezzo sempre que uma das partes não o tiver feito após o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do aviso feito pela outra parte por meio de carta registada com aviso de recepção. Os árbitros julgarão de acordo com o disposto no artigo 806.º C.P.C. e seguintes. A sede da arbitragem será Arezzo”. E estabelece a sua cláusula n.º 34 que “O presente contrato é regulado pela Lei Italiana e deverá por isso ser interpretado e submetido à legislação italiana em vigor no momento”. Escreveu-se na cláusula n.º 26 do contrato celebrado em 16 de Setembro de 2005: “O presente contrato é regulado pela Lei Italiana e deverá, por isso, ser interpretado e submetido à legislação italiana em vigor no momento. Na eventualidade de qualquer litígio entre as partes acerca da interpretação e da execução do presente contrato, as mesmas comprometem-se a resolvê-lo amigavelmente; caso tal não seja possível, as partes escolhem a competência exclusiva da jurisdição italiana e transferem para o foro de Arezzo a competência exclusiva da causa judicial”. E no contrato celebrado em 16 de Outubro de 2006 escreveu-se todo um clausulado “na sequência dos nossos acordos anteriores”, pelo que se têm por válidas aquelas cláusulas transcritas, não objecto de nova regulamentação. Como assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, não assiste razão à recorrente nas objecções que levanta ao trabalho do M.º Juiz ‘a quo’, que vem explanado no douto despacho recorrido, por isso se mantendo o mesmo intacto na ordem jurídica e improcedendo o recurso (considerando-se incompetentes os Tribunais da Orgânica Judiciária Portuguesa para apreciarem a acção). E, em conclusão, dir-se-á: Os Tribunais Portugueses carecem de competência internacional para conhecerem de questões relativas à responsabilidade contratual entre empresas de dois Estados-Membros da União – incluindo aí a responsabilidade pré e pós-contratual – se as partes tiverem convencionado entre si, por escrito, atribuí-la aos Tribunais Italianos, pois que nenhuma razão de ordem pública o impede e se não trata de casos da competência exclusiva dos Tribunais Portugueses, nos termos dos artigos 65.º-A e 99.º do CPC e 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Registe e notifique. Porto, 8 de Setembro de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos