Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 8425/10.7YYPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LEONEL SERÔDIO Descritores: EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA Nº do Documento: RP201204198425/10.7YYPRT.P1 Data do Acordão: 04/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A declaração de insolvência tem como efeito imediato a suspensão das acções executivas contra o insolvente, mas não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 8425/10.7YYPRT.P1 Relator – Leonel Serôdio
(223)Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto Na execução comum que corre termos nos Juízos de Execução do Porto sob o n.º 8425/10.7YYPRT, do 2º Juízo, 3ª seção, intentada pelo B…, SA, contra C…, LDA, D… e E… foi proferido despacho a julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto aos 2º e 3ºs executados por terem sido declarados insolventes por sentenças transitadas em julgado, tendo sido declarado aberto incidente de qualificação das insolvências com carácter pleno. O Exequente apelou e terminou a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem (em síntese): 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de fls…, datado de 12.10.11, que (…), julgou extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 88º nº 1 do CIRE e artigo 287 al.
- e)do CPC. 2. Nos termos do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, (…) 3. Ora, atendendo ao disposto no artigo em apreço, a execução não devia ter sido declarada extinta, mas sim declarada suspensa, na medida em que o citado artigo apenas determina a suspensão de todos os actos executivos, sendo absolutamente claro quanto a esta matéria. 4. Acresce ainda que, não faz sentido que uma execução seja declarada extinta relativamente a um executado insolvente, uma vez que pode verificar-se que o “processo de insolvência não chegue ao seu termo – porque o insolvente se opõe ao mesmo e obtém vencimento ou porque o credor requerente da insolvência desiste – ou que, no fim do processo de insolvência, ainda haja bens sobre os quais possa prosseguir a execução” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.06, in www.dgsi.pt (proc. nº 3352/2006-7), o que por sua vez levaria a que os autos de execução pudessem prosseguir os seus termos em relação aos insolventes. 5. No caso em apreço, os processos de insolvência dos executados D… e E… foram encerrados, por insuficiência de bens para pagamento de todas as dívidas da massa insolvente, conforme foi agora informado o Tribunal “a quo”. 6. Pelo que, também, por este motivo, a execução não deve ser declarada extinta quanto aos executados em causa. 7. Decorre, assim, de tudo quanto foi alegado que, a decisão em apreço violou o artigo 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, ao declarar extinta a execução, devendo, por isso, ser revogada e substituída, nessa parte, por outra que, determine a suspensão da execução relativamente a ambas as executadas. Não houve contra-alegações * Fundamentação A questão a decidir é a de saber se a declaração de insolvência, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno, tem como efeito a inutilidade superveniente da lide da ação executiva pendente contra o insolvente. A factualidade a atender é a acima referida e ainda que nos dois processos de insolvência foram proferidos despachos liminares a deferir os pedidos de exoneração do passivo restante formulados pelos executados. A decisão da referida questão prende-se com a interpretação do artigo 88º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE, sendo deste código os artigos citados sem referência ao diploma), que estipula: “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.” O despacho recorrido interpretou este normativo como dele decorrendo que a declaração de insolvência determina a extinção da instância das execuções pendentes, tal como impede a propositura de qualquer execução. No entanto, não é esta a interpretação que resulta da letra do citado art. 88º que alude expressamente a suspensão e não a extinção. O argumento literal não é determinante e atenta a natureza de execução universal do processo de insolvência (cf. artigos 1º e 90º) a que são chamados a concorrer todos os credores (cf. art. 128º. n.º 1), poderíamos ser tentados a considerar que a extinção das execuções pendentes contra o insolvente era o corolário lógico dessa natureza da insolvência. Mas para que a extinção das execuções estivesse justificada era necessário que o processo de insolvência se limitasse a ser um processo de liquidação do activo e, como decorre do CIRE, o processo de insolvência não tem necessariamente de prosseguir para a fase da liquidação podendo ser aprovado um plano de insolvência regulado nos artigos 192º a 222º, que é previsto como meio alternativo para a insolvência, em paralelo com a liquidação do activo e partilha do respectivo produto. Por outro lado, é o próprio CIRE que expressamente consagra a possibilidade de prosseguimento das execuções pendentes contra o insolvente, após o encerramento do processo. Este é declarado pelo juiz, nos termos do art. 230º, quando se verifique alguma das situações previstas nas suas alíneas (realização do rateio final; após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, a pedido do devedor, quando deixe de estar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento e quando o administrador constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo as restantes dividas da massa insolvente) Assim o artigo 233º n.º 1 al.
- c)prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir ações executivas e instaurar novas execuções, com as restrições constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamento. (cf. neste sentido Menezes Leitão, CIRE Anotado, pág.129). Temos, pois, da interpretação conjugada destes artigos 88º e 233º que o efeito imediato da declaração sobre as execuções pendentes contra o insolvente é a suspensão e não a extinção por inutilidade superveniente. Este entendimento é o sufragado pelos acórdãos encontrados sobre a questão (cf., a título exemplificativo, o ac. da Rel. de Guimarães de 05.06.2008, CJ
(2008), tomo 3, pp. 274 -275, desta Relação do Porto de 21.06.2011, no proc. n.º 1382/08.1TJVNF-P1 e o Ac. TRC, proc. 8/08.1 TBVLF-B.C1 de 03.11.2009, estes no sitio do ITIJ) O despacho recorrido é o datado de 13.10.11, que consta de fls. 36, que julgou extinta a execução, por inutilidade superveniente da lide, apenas com base no pressuposto de ter sido declarada a insolvência dos executados e também declarado aberto o incidente de qualificação das insolvências com carácter pleno. Na sequência da alegação e conclusão 5ª do Apelante em que sustenta que os processos de insolvência dos executados D… e E… foram encerrados por insuficiência de bens para pagamento de todas as dívidas da massa insolvente e de um novo requerimento do Exequente a pedir o prosseguimento da execução, o tribunal recorrido proferiu outro despacho com data de 05.12.2011, que consta de fls. 94 a 99, em que esclarece com base em informações recolhidas na base de dados do Portal Citius referente à publicidade de insolvência que apenas quanto à executada foi encerrado o processo e que nos dois processos foram proferidos despachos de deferimento inicial dos pedidos de exoneração do passivo restante e invocando novos argumentos, sustenta o anterior despacho. Este despacho, que em rigor não é um despacho de sustentação, que desapareceu com a reforma do regime dos recursos introduzido pelo DL n.º 303/2007, introduz um novo fundamento, que é o terem sido proferidos despachos liminares de deferimento dos pedidos de exoneração do passivo, que podiam ter sido considerados para justificar a extinção da instância. Assim e apesar de em rigor o despacho recorrido, não contemplar esse fundamento, dado estarmos perante questão de conhecimento oficioso, vai também conhecer-se da mesma. Com a prolação do despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 239 º do CIRE, durante os cinco anos subsequentes, o denominado período de cessão, o insolvente fica obrigado, para além do mais, a entregar ao fiduciário parte dos seus rendimentos objecto da cessão (cf. n.º 4 al.
- d)do art. 239º), sendo o remanescente desses rendimentos (não absorvido pelo pagamento das custas e remunerações do administrador e fiduciário) destinado aos credores da insolvência (al.
- d)n.º1 do art. 241º). Assim, como já resultava destes artigos mas especificamente decorre do art. 242º n.º1 que proíbe quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão, é manifesto que durante este período o Exequente não pode fazer prosseguir a execução pendente contra o insolvente e, por isso, está correcto o despacho datado de 05.12.2011, na parte que indeferiu o prosseguimento da execução. Por outro lado, como refere, nos termos do art. 245º do CIRE a exoneração determina a extinção das obrigações do devedor. Contudo, a exoneração do passivo não é automática, podendo ser recusada, nos termos do art. 244º n.º 2 e revogada, nos termos do art. 246º do CIRE. Assim sendo, a circunstância de terem sido proferidos despachos de deferimento inicial dos pedidos de exoneração do passivo por parte dos insolventes/ executados não tem como consequência necessária a extinção dos créditos do Exequente. Consequentemente não é também a pendência do incidente de exoneração do passivo restante que serve de fundamento legal, para julgar extinta por inutilidade a presente execução, que terá de se manter suspensa até ser proferida decisão final da exoneração. Sumário (Em obediência ao art. 713º n.º 7 do CPC) A declaração de insolvência tem como efeito imediato a suspensão das ações executivas contra o insolvente mas não a sua extinção por inutilidade da lide. Decisão Julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a ordenar a suspensão da instância, nos termos atrás referidos. Sem custas. Porto, 19.04.2012 Leonel Gentil Marado Serôdio José Manuel Carvalho Ferraz António do Amaral Ferreira