Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0345778 Nº Convencional: JTRP00035568 Relator: TORRES VOUGA Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO EXCEPÇÕES Nº do Documento: RP200405120345778 Data do Acordão: 05/12/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO O RECURSO. Área Temática: . Sumário: É ilegal condenar na proibição de conduzir veículos motorizados e depois restringir e excepcionar dessa proibição os veículos inerentes à profissão do arguido que sejam por ele conduzidos durante o seu horário de serviço. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, os juízes da Secção Criminal da Relação do Porto: Na comarca de Vila Real, o Arguido A............................... foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo, a final, sido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.º 292º nº 1 do Codigo Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 3,00 (três euros), o que perfaz o montante global de € 300,0 (trezentos euros), e ainda na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, ficando, todavia, autorizado a, durante o horário de serviço, conduzir os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.. . Inconformado com esta sentença condenatória, mas apenas no segmento em que, apesar de haver condenado o arguido na pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, o autorizou, contudo, a conduzir, durante o horário de serviço, os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.., o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso, tendo rematado a concernente motivação com as seguintes conclusões: “1. O perigo que a condução de veículos motorizados em estado de embriaguez desencadeia e gera só é prevenível com a execução efectiva da sanção inibitória imposta ao respectivo agente. 2. A interpretação que é feita na decisão recorrida do art. 69º do Código Penal não é admissível, não sendo possível uma condenação na sanção acessória de inibição de conduzir com determinadas ressalvas, designadamente a possibilidade de condução em determinados períodos do dia e de determinados veículos, em concreto. 3. A proibição de conduzir, atendendo às regras gerais de interpretação das normas, bem como a sua natureza e finalidade, tem que ser executada de forma continuada e sem qualquer ressalva. 4. A sentença recorrida, na medida em que condenou o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de três meses, ficando o mesmo autorizado a, durante o horário de serviço, conduzir os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.., violou o disposto no art.º 69º do Código Penal. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida, no tocante à pena acessória de inibição de conduzir, determinando-se a sua substituição por outra que condene o arguido na sançao de três meses de proibição de conduzir, sem qualquer ressalva.” O Arguido não respondeu à motivação de recurso apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Já nesta instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos e efectuada a audiência prevista nos arts. 421º, nºs 1 e 2, e 429º do CPP, cumpre apreciar e decidir. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 04 de Março de 2003, pelas 21.15 horas, o arguido conduzia a viatura ligeira de passageiros de matrícula XP-..-.., pela via pública e designadamente pela Estrada Municipal de Borbela, Vila Real, apresentando uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,28 g/1. 2. O referido estado alcoólico do arguido foi detectado, na mencionada ocasião e local, na sequência de acção de fiscalização rodoviária a que então foi sujeito por agente da GNR- BT de Vila Real que então se encontrava no exercício das suas funções - e por meio do pertinente teste, realizado com o aparelho Drager, modelo 7110 MKIII P legalmente aprovado para o efeito. 3. Tal deveu-se ao facto de o arguido momentos antes ter ingerido bebidas alcoólicas. 4. O arguido agiu deliberadamente, com a intenção de conduzir na via pública o automóvel referido em 1, não obstante saber que havia ingerido bebidas alcoólicas em excesso e que não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício da condução. 5. Agiu ainda livre e lucidamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 6. O arguido é Encarregado da ............ de Vila Real, auferindo cerca de 750,00 € (euros) mensais; 7. Vive em ........ da .......... de Vila Real. 8. É divorciado e não tem filhos; 9. Não tem antecedentes criminais; 10. Possui como habilitações literárias a 4ª classe. 11. Desde a data da prática dos factos tem mantido bom comportamento. O MÉRITO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335.][«Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. Ed., 2002, p. 93, nota 108).] (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363). No caso dos autos, o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO confinou a impugnação da sentença recorrida àquela parte da mesma que, a despeito da aplicação ao Arguido da pena acessória consistente na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três meses, o autorizou a conduzir, durante o horário de serviço, os veículos inerentes à sua profissão, nomeadamente o veículo automóvel de matrícula CQ-..-.. . Na verdade, embora o princípio geral seja o de que o recurso interposto de uma decisão a abrange na sua plenitude (art. 402º, nº 1, do CPP), o art. 403º abre excepções a este princípio, admitindo expressamente a limitação do recurso a uma parte da decisão “quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”[Dito isto, o nº 3 do mesmo art. 403º não deixa de estatuir que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”. Assim, por exemplo, «se apenas se impugna a questão da culpabilidade e o recurso procede, a procedência terá normalmente efeitos na determinação da pena» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso...” cit, vol. III cit., p. 335] (cfr. o nº 1 do mesmo preceito), designadamente, dentro da questão da determinação da sanção, a concretização de cada uma das penas ou medidas de segurança (cfr. a al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.