Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1585/21.3T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ABANDONO DO SINISTRADO FORÇA PROBATÓRIA DE DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA Nº do Documento: RP202401081585/21.3T8VFR.P1 Data do Acordão: 01/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A possibilidade de ilidir a presunção prevista no art. 623º do CPC – de verificação dos factos em que se tenha baseado a decisão condenatória penal transitada em julgado – é restrita a terceiros em relação ao processo penal onde tal decisão foi proferida, mas tal possibilidade nunca é concedida à pessoa que figurou no respetivo processo como arguido, sendo quanto a si inilidível; II - O direito de regresso previsto na alínea
(11)– indemnização no valor de € 75.000,00; - Despesas diversas – indemnização no valor de € 1.000,00; 35 – Com a finalidade de ser reembolsada, a Autora enviou na data de 13 de março de 2020 carta para a Ré imputando-lhe a exclusiva responsabilidade da produção do sinistro por abandono do sinistrado e interpelando-a para reembolsar as despesas que a Autora teve de suportar. 36 – Da aludida quantia a Ré nada pagou à Autora. 37 – Como consequência dos seus ferimentos, veio a vítima a sucumbir, no próprio dia, dos mesmos. 38 – Na sentença penal anteriormente referida, foi dado como não provado que: “5. A arguida circulava a velocidade suficiente e adequada a causa perigo para a vida e para a integridade física de quem circulasse apeado na berma que ocupou, pelo menos parcialmente; 6. O embate e suas consequências advieram da falta de cuidado e de atenção e bem assim da desrespeitosa condução da arguida às disposições normativo-estradai, que lhe impunham a necessidade de conservar da berma onde circulava o ofendido uma distância que permitisse evitar acidentes, a necessidade de não transpor a linha longitudinal que separa a faixa de rodagem e a necessidade de prestar total atenção aos obstáculos que surgiam durante o percurso e de os contornar; 7. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida podia e devia ter-se apercebido da presença do ofendido naquela berma 8. A arguida teria evitado o embate e as lesões que provocaram a morte de BB.” 39 – Resulta do ponto 23 dos factos provados da sentença proferida no processo crime referido que a vítima apresentava leucoma central em ambas as íris. 40 – Mais resulta daquela sentença, a fls. 5 da mesma: “A pessoa que encontraram mostrava-se capaz de falar pelo que lhe perguntaram o que tinha acontecido, tendo este [a vítima] respondido que tinha caído”. 41 – A testemunha CC disse em tribunal que conseguiu interagir com o sinistrado, tendo este dito que caiu.* Factos não provados
- a)– que a ré circulava a velocidade superior a 50kms/h;
- b)– por motivo que não consegue descrever, nem explicar, a ré apercebe-se, sem saber concretizar em que quilómetro da estrada nacional, de um forte barulho no seu carro;
- c)– desta feita, afrouxou a viatura e verificou ao seu redor se tinha embatido ou não em alguém ou em algum objeto;
- d)– concluiu que o seu retrovisor havia caído no chão, mas não percebeu porquê. ** Considerando a factualidade que anteriormente se elencou, passemos ao tratamento das questões enunciadas sob a alínea b), já que, face à previsão da alínea
- d)do nº1 do art. 27º do DL 291/2007 de 21/8 (Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), para que o direito de regresso da seguradora por abandono do sinistrado se verifique é indispensável (e acompanhamos aqui o raciocínio expendido no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/1/2021, proferido no proc. nº4729/19.1T8FNC.L1-6 e disponível em www.dgsi.
- pt)que o condutor tenha dado causa ao acidente – em qualquer uma das modalidades de responsabilidade civil por factos ilícitos ou objetiva – ou seja, que se verifiquem os pressupostos para que exista obrigação por parte da seguradora de satisfazer uma indemnização ao lesado, e ainda que o condutor tenha atuado censuravelmente na prática do ato (abandono do sinistrado) em que a seguradora alicerça diretamente o respetivo direito (neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 2/7/2015, de Uniformização de Jurisprudência, proferido no processo nº620/212.0T2AND.C1.S1 e publicado no DR, Iª Série, de 18/9/2015, onde já tal raciocínio se faz). Comecemos então por apurar da responsabilidade na eclosão do acidente. Desde já se precisa que o facto de a arguida, no âmbito do processo crime referido sob os nºs 30 e 31 da matéria de facto provada (processo comum singular nº 252/17.7GAVLC, do Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra), ter sido absolvida do crime de homicídio por negligência de que também estava acusada (como se vê da certidão da respetiva sentença, junta com a petição inicial, e já por nós referido logo no relatório desta peça) e constar de tal sentença (como fundamento para a absolvição pelo mesmo) os factos não provados referidos sob o nº38 da factualidade provada nestes autos, não limita qualquer apreciação que aqui se faça sobre a responsabilidade na eclosão do acidente, pois, como se prevê no art. 624º nº1 do CPC, “A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe são imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário” (o sublinhado é nosso). Assim, caso se considere que nesta ação cível há prova para concluir pela responsabilidade da ré na eclosão do acidente em qualquer das modalidades acima referidas, aqueles factos dados como não provados na sentença penal que se referiram tal não inibem. Neste conspecto, analisemos então a factualidade referida supra. Como resulta apurado, a ré conduzia o veículo automóvel pela hora e local referidos sob o nº4 dos factos provados, sendo que tal local se situa numa reta com cerca de 300 metros, a faixa de rodagem tem a largura de 6,10 metros e é constituída por duas vias de trânsito, o pavimento em asfalto encontrava-se em bom estado de conservação e a velocidade está ali limitada a 50 km/h, conforme sinalização ali existente (nºs 7, 8, 9, 10 e 12 dosa factos provados). Seguia a velocidade não concretamente apurada e era de noite, estava bom tempo e o piso da estrada encontrava-se seco (nºs 13 e 6 dos factos provados). Na mesma hora e local, caminhava o peão BB pelo lado direito, atento o sentido de circulação tomado pela ré (nº14 dos factos provados). Quando circulava nos termos referidos, a ré embateu com a frente direita do veículo, nomeadamente guarda-lamas e retrovisor direito, no BB, provocando a projeção deste e consequente queda no solo (nº15 dos factos provados). Como consequência direta e necessária do referido embate, BB sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, toráco-abdominais, da bacia e dos membros superior direito e inferior direito, que determinaram a sua morte, ocorrida no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, às 8h15 do dia 13 de agosto de 2017 (nº31 dos factos provados, por referência aos factos provados na sentença penal). Uma vez que o peão caminhava pelo lado direito da estrada atento o sentido de circulação da ré, que tal circulação se processava numa reta com uma largura de estrada de 6,10 metros e que estava bom tempo (não estaria pois a chover e/ou a fazer nevoeiro), conclui-se desde logo que, considerando uma condução da ré com a normal e exigível atenção para com a estrada e com as luzes do seu veículo ligadas (pois era de noite), tal peão, porque caminhava pelo mesmo lado da estrada por onde seguia (o direito, como se exige no art. 13º nº1 do Código da Estrada), não poderia deixar de estar no seu natural campo de visão. Por outro lado, além daquela obrigação de circular com atenção à estrada, e uma vez que era de noite, era ainda exigível à ré uma particular atenção ao espaço à sua frente alcançado com as luzes do veículo que conduzia – de 100 metros com as luzes de máximos e de 30 metros com as luzes de médios (art. 60º nº1 do Código da Estrada) –, e que regulasse a sua velocidade, como se prevê no art. 24º nº1 do Código da Estrada, de modo a que “atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, (…), às condições meteorológicas ou ambientais, (…) e a quaisquer outras circunstâncias relevantes” pudesse “em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. Ora, estando o peão numa reta, do mesmo lado da estrada em que seguia o veículo conduzido pela ré e, como referido, necessariamente no campo de visão desta, e não se tendo apurado qualquer conduta de tal peão que pudesse ter contribuído para que o embate nele ocorresse (por, exemplo, travessia súbita da via aquando da passagem do veículo ou qualquer movimento inusitado ou repentino que tivesse feito ou tivesse sido forçado a fazer), tal embate só pode ter-se ficado a dever à violação por parte da ré daquelas obrigações – nomeadamente de atenção à via e seus utilizadores e à sua conduta de não ter conseguido parar no espaço livre e visível à sua frente, o qual era, pelo menos, o de que as suas luzes, só por si, alcançavam –, pois se assim não fosse aquela ter-se-ia atempadamente desviado daquele peão e nele não teria embatido. Note-se ainda que, como resulta provado sob os nºs 6 e 31 dos factos provados (neste último por referência ao facto provado sob o nº14 da sentença penal), no local, não obstante o piso da estrada se encontrar seco, não foi sequer registado qualquer rasto de travagem do veículo conduzido pela ré. Como tal, face aos dados que se referiram e interpretaram, é de concluir pela exclusiva responsabilidade da ré na eclosão do acidente. Passemos agora a averiguar se ocorre abandono do sinistrado em termos idóneos a fundamentar o direito de regresso da autora. É jurisprudencialmente pacífico que o direito de regresso previsto na alínea
- d)do nº1 do art. 27º do DL 291/2007, de 21/8, pressupõe o caráter doloso do abandono do sinistrado [neste sentido, além do Acórdão do STJ de 2/7/2015, de Uniformização de Jurisprudência, proferido no processo nº620/212.0T2AND.C1.S1, já acima referido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 21/1/2021, também já supra referido, o Acórdão desta mesma Relação do Porto de 27/4/2017 (proferido no proc. nº10127/15.9T8VNG.P1) e o Acórdão da Relação de Évora de 14/1/2021 (proferido no proc. nº998/19.5T8ORM.E1), estes também disponíveis em www.dgsi.pt]. Isto é, não basta a falta de prestação de assistência por mera negligência, antes se exigindo que ocorra dolo do condutor quanto à sua conduta de abandono. No caso, face à factualidade provada sob os nºs 17, 18 e 31 (neste último por referência aos factos provados sob o nº16 da sentença penal), é manifesto que ocorreu abandono doloso do sinistrado por parte da ré. Tanto assim que a mesma, por causa dessa sua conduta, veio a ser condenada pelo crime de omissão de auxílio previsto no art. 200º do C. Penal, o qual, como aliás se vê do respetivo tipo legal, só pode ser punido a título de dolo. Como tal, é de concluir que ocorre abandono de sinistrado fundamentador do direito de regresso da autora. Aqui chegados, resta aplicar a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão do STJ de 2/7/2015 já supra aludido – ao qual aderimos pelas razões dele constantes, remetendo para o respetivo texto –, jurisprudência essa que se tem como válida em face da identidade de previsão consagrada na alínea
- d)do nº1 do art. 27º do DL 291/2007, atualmente em vigor, e na parte final da alínea
- c)do art. 19º do revogado DL 522/85, de 31/12, norma objeto de interpretação naquele acórdão, por via da qual se decidiu que o direito de regresso em causa “não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente”. Deste modo, uma vez que a indemnização paga pela autora aos lesados com o acidente (no caso, aos herdeiros da falecida vítima) ascendeu a 120.000 euros (factos provados sob os nºs 32, 33 e 34), tem direito a haver esta quantia da ré por via daquele seu direito de regresso. A tal quantia, e como peticionado pela autora, acrescem juros à taxa legal desde a citação até total pagamento (arts. 805º nº1 e 806º nºs 1 e 2 do C. Civil). Em conformidade com quanto se veio de referir anteriormente, há que, julgando procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a ação procedente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de 120.000 euros acrescida de juros à taxa legal desde a citação até total pagamento. As custas da ação e do recurso ficam a cargo da ré, que naquela e neste decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. ** III – Decisão Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a sentença recorrida e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 120.000 euros acrescida de juros à taxa legal desde a citação até total pagamento. Custas da ação e do recurso pela ré. *** Porto, 8/1/2024, Mendes Coelho Ana Paula Amorim Fátima Andrade