Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9940548 Nº Convencional: JTRP00028042 Relator: VEIGA REIS Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA PEÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA HERDEIRO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DESPESAS SUB-ROGAÇÃO VELOCÍPEDE Nº do Documento: RP200003159940548 Data do Acordão: 03/15/2000 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 J CR GUIMARÃES Processo no Tribunal Recorrido: 342/98 Data Dec. Recorrida: 02/19/1999 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. Legislação Nacional: CE94 ART13 N1 ART
- CE98 ART13 N1 ART
- CCIV66 ART483 ART494 ART495 N1 ART
- L 28/84 DE 1984/08/14 ART
- DL 322/90 DE 1990/10/18 ART54 N
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/28 IN CJ T4 ANOXVII PAG
- AC STJ DE 1997/04/24 IN CJSTJ T2 ANOV PAG
- AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG
- AC RL DE 1994/12/15 IN CJ T5 ANOXIX PAG
- AC RC DE 1995/01/02 IN CJ T1 ANOXX PAG
- AC RP PROC9740127 DE 1997/04/
- AC RP PROC9740382 DE 1997/06/
- AC RP PROC9740531 DE 1997/07/
- AC RP PROC9440014 DE 1994/10/
- AC RP PROC9740891 DE 1997/11/
- Sumário: I - É de atribuir 20% de culpa para o peão e 80% para o arguido (condutor de ciclomotor) na eclosão de um acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias: o arguido, conduzindo o seu ciclomotor por estrada municipal com 4,85 metros de largura (incluindo as bermas), veio embater no peão que, nessa altura, tinha iniciado a travessia da estrada, da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito daquele, chegando a dar um passo da berma para a hemi-faixa de rodagem, do que resultou a morte do peão que, momentos antes saíra de um grupo de pessoas que se encontrava junto da estrada, à direita, e caminhara numa distância de cerca de 6 metros pela berma desse mesmo lado, tendo o arguido avistado o peão a uma distância de cerca de 20 metros, a caminhar pela berma, não circulando então qualquer veículo em sentido contrário. A culpa do arguido resulta de circular demasiado perto da berma direita, quando podia e devia ter-se afastado mais, flectindo para o eixo da via (contra-ordenação do artigo 13 n.1 do Código da Estrada de 1994 e de 1998); a do peão resulta de, antes de iniciar o atravessamento da estrada, não se ter certificado de que o podia fazer sem perigo (contra-ordenação do artigo 104 do Código da Estrada de 1994 a que corresponde o artigo 101 do actual). II - Atento a que o peão tinha 78 anos de idade, era saudável e com alegria de viver, que sofreu dores físicas durante o período em que sobreviveu ao acidente (53 dias), que lhe sobreviveram dois irmãos (seus únicos herdeiros) justifica-se a fixação das seguintes indemnizações que terão de ser reduzidas em 20% correspondente à percentagem da sua culpa: 3.000 contos pela perda do direito à vida; 300 contos pelos danos não patrimoniais próprios de cada irmão; 400 contos pelas dores sofridas pela vítima. III - O Centro Nacional de Pensões tem direito a receber da seguradora a quantia que despendeu a título de reembolso das despesas de funeral, por sub-rogação legal. Reclamações: Decisão Texto Integral: