Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 18080/15.2T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: CONFISSÃO DA DÍVIDA PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO Nº do Documento: RP2020012718080/15.2T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 01/27/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A confissão de dívida constante de escritura pública só tem força probatória plena, como previsto no art. 358º nº2 do C.Civil, no confronto entre o mutuante dos empréstimos que originam tal dívida e o confitente (mutuário) e quando tal confissão foi feita em relação àquele; II – Sendo tal confissão de dívida apresentada e invocada, por via da reclamação de créditos, perante um terceiro, a mesma, face ao disposto no nº4 daquele mesmo art. 358º, é apreciada livremente pelo tribunal. III – Tendo, na sequência dessa livre apreciação, o tribunal dado como não provados os empréstimos que alegadamente estavam na sua base, é de concluir pela não verificação do crédito confessado para efeitos da sua graduação naquela reclamação de créditos. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº18080/15.2T8PRT-B.P1 (Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Joaquim Moura 2º Adjunto: Ana Paula Amorim Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Por apenso à execução ordinária que a B…, S.A. instaurou contra C… e D…, veio E… reclamar um crédito do qual alega ser titular no valor de 101.435,90, titulado por escritura pública de confissão de dívida e garantido por hipoteca constituída a seu favor, crédito esse que resulta de empréstimos que fez aos executados e que estes não pagaram. A Exequente impugnou tal crédito alegando que a reclamante não faz prova de que efectivamente as quantias reclamadas tenham sido entregues aos executados, não tendo a escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca sido querida pelas partes, antes tendo sido celebrada com o intuito de impedir que o produto da venda do imóvel hipotecado fosse entregue à exequente. A reclamante E… respondeu à impugnação e, por apelo aos termos da escritura de reconhecimento de dívida e constituição da hipoteca, e de outros factos que alega para circunstanciar os alegados empréstimos efectuados aos executados e que a hipoteca dos autos visaria garantir, conclui como na reclamação apresentada. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou verificados outros créditos reclamados (pelo MP em representação da Autoridade Tributária e pelo Banco F…, S.A.) e se determinou o prosseguimento dos autos para julgamento quanto à reclamação apresentada pela referida E…. Procedeu-se depois a julgamento, tendo nessa sequência sido proferida sentença que julgou improcedente a reclamação em referência, tendo-se aí considerado para tal que a Reclamante não logrou efectuar a demonstração da existência do crédito confessado. De tal sentença veio a Reclamante interpor recurso, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1ª -A ora Apelante deduziu contra os executados, C… e D…, Reclamação de Créditos, por ser titular de um crédito no montante global, á data, de 101.435,90 €, titulado por escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca, outorgada em 26.11.2015, no Cartório Notarial da Dra. G…. 2ª-Na referida escritura pública, os referidos executados confessam e reconhecem ser solidariamente devedores à ora Apelante, E…, da quantia de cem mil euros, declarando que em garantia do referido montante que dela receberam por vários empréstimos em dinheiro, constituem a seu favor hipoteca sobre o seguinte imóvel: fracção autónoma designada pela letra K, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo número …. da Rua … e número ... da Rua sem denominação oficial, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número mil duzentos e oito barra mil novecentos e noventa e cinco zero quatro zero seis da freguesia …. 3ª- O documento autêntico que titula o crédito reclamado pela ora Apelante goza da presunção resultante do carácter probatório pleno do documento. 4ª-Pelo que, até prova em contrário, considera-se provado nos exactos termos constantes do documento, uma vez que os documentos autênticos fazem prova plena dos factos neles atestados – art. 371º C. Civil. 5ª- A confissão de dívida e constituição de hipoteca foi feita através de documento idóneo – escritura pública – fazendo prova plena do respectivo conteúdo. 6ª- Pelo que, o exequente, ora recorrido, ao invocar a invalidade do negócio, nomeadamente por vício de vontade ou divergência entre a vontade e a declaração, tinha de alegar e provar – e NÃO provou -, os factos consubstanciadores do vício ou divergência. 7ª- Devido à força probatória plena do documento, o reclamante goza da presunção legal do seu direito (art. 350º, nº 1 C. Civil), podendo ser ilididas mediante prova em contrário (nº 2). 8ª- Prova em contrário que a impugnante não fez, nem podia fazer, pois nenhum facto alegou nesse sentido, sendo que a prova dos factos impeditivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita (artº 342º, nº 2 C. Civil). 9ª- Não tendo a impugnante posto em crise a validade do mútuo formalizado pelo documento autêntico consubstanciador do mesmo, tem-se o mesmo como provado, e igualmente por provada a entrega pela mutuante aos mutuários do valor global em causa (100.000,00 €). 10ª- Resultou tal crédito de diversos empréstimos feitos aos executados pela reclamante, ora Apelante, reconhecido e confessado por aqueles, através confissão de dívida, e garantindo o bom pagamento dessa dívida através da constituição de hipoteca, formalizado por documento autêntico (escritura pública), este faz prova plena das declarações emitidas pelas partes e nele atestadas, bem como dos factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses dos declarantes, prova esta que se impõe quer a estes, quer a terceiros. 11ª- O terceiro que pretenda ver destruídos os efeitos do negócio e da declaração confessória nele exarado terá, pelo menos, de alegar e provar que os factos por si impugnados, e que se mostram plenamente provados pelo documento autêntico ou pela confissão nele exarada, não são verdadeiros. 12ª- A declaração confessória proferida pelos reclamados, constante de tal documento, de que, na sequência dos diversos empréstimos, se reconhecem devedores da quantia de cem mil euros, é oponível aos demais credores dos executados, dispensando a credora reclamante de apresentar qualquer prova complementar da entrega das quantias mutuadas. 13ª - Encontrando-se a credora reclamante munida de documento autêntico a formalizar a confissão de dívida com hipoteca, o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu crédito fica satisfeito com a simples apresentação de tal documento, sendo ao credor impugnante que incumbe a alegação e prova de que não houve entrega(s) efectiva da quantia mutuada. 14ª - Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo” errou na determinação as normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos. 15ª - Pois só poderia concluir pela procedência da reclamação de créditos atenta a matéria de facto dada como provada e a dada como não provada, e as normas jurídicas aplicáveis. 16ª- A douta sentença ora recorrida, violou, entre outras, as disposições contidas no artº 342º, nº 2 , 371º nº 1, e 350º, nº 1, todos do C. Civil. 17ª- Deve assim ser a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” substituída por outra que reconheça o crédito reclamado pela recorrente, nos exactos termos inicialmente peticionados na sua Reclamação de Créditos.” Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos nos termos previstos no art. 657º nº4 do CPC e considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: a de saber se há que dar como verificado o crédito invocado pela Reclamante/Recorrente estritamente com base na força probatória da escritura pública de confissão de dívida.** II – Fundamentação Vamos então ao tratamento da questão enunciada. É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida (que se transcreve): “Dos factos 1 – Em 26 de Novembro de 2016 os executados C… e D… declararam perante a Notária G… que “confessam-se e reconhecem-se solidariamente devedores à Segunda Outorgante (E…), da quantia de CEM MIL EUROS, que dela receberam por vários empréstimos em dinheiro, ” mais declarando que “em garantia do referido capital emprestado, constituem a favor da Segunda Outorgante, hipoteca sobre o seguinte imóvel: Fracção autónoma designada pela letra K, correspondente ao rés-do-chão direito, com entrada pelo número …. da Rua … e número .. da Rua sem denominação oficial descrita na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número mil duzentos e oito barra mil novecentos e noventa e cinco zero quatro zero seis” da Freguesia …. 2 – Por sua vez a reclamante declarou “Que aceita esta confissão de dívida e a hipoteca constituída, nos termos e condições que ficam exarados” 3 – A referida hipoteca foi inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor da reclamante pela Ap 3191 de 2015/11/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.